SECÇÃO li - OBRIGAÇÕES DO PRIMEIRO OUTORGANTE
SECÇÃO li - OBRIGAÇÕES DO PRIMEIRO OUTORGANTE
Cláusula 10ª - Preço
1, Pela prestação dos serviços objeto do contrato, o PRIMEIRO OUTORGANTE paga ao SEGUNDO OUTORGANTE o montante mensal de (4.349,00 (quatro mil trezentos e quarenta e nove euros) a que acresce IVA à taxa legal em vigor, não podendo em caso algum ser ultrapassado o preço contratual global de €156,564,00 (cento e cinquenta e seis mil quinhentos e sessenta e quatro euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, para o período de vigência contratual máximo (36 meses).
2. A quantia referida nos números anteriores inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja cometida ao PRIMEIRO OUTORGANTE.
Cláusula 11ª - Condições de pagamento
1. As quantias devidas pelo PRIMEIRO OUTORGANTE, nos termos da cláusula anterior, devem ser pagas no prazo de 30 dias após a receção e validação das respetivas faturas pelo PRIMEIRO OUTORGANTE, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação a que se referem, devendo a faturação dos serviços prestados ser realizada mensalmente, com data igual ou anterior ao último dia do mês a que respeitar a respetiva fatura;
2. Desde que devidamente emitidas, as faturas são pagas através de transferência bancária para o IBAN a indicar pelo SEGUNDO OUTORGANTE.
3. O atraso no pagamento de qualquer fatura não autoriza o SEGUNDO OUTORGANTE a invocar a exceção de não cumprimento de qualquer obrigação que lhe incumbem por força do contrato.
4. Em caso de atraso do PRIMEIRO OUTORGANTE no cumprimento das obrigações de pagamento do preço contratual, tem o SEGUNDO OUTORGANTE direito a receber juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito pelo período correspondente à mora, nos termos previstos no artigo 326º do Código dos Contratos Públicos (CCP).
Cláusula 13ª - Gestor do contrato do PRIMEIRO OUTORGANTE: O PRIMEIRO OUTORGANTE nomeia XXXXXXXXXXXX, como Gestora de Contrato, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 290°-A do CCP, que será o interlocutor principal do SEGUNDO OUTORGANTE, no âmbito da execução do contrato a celebrar.
CAPÍTULO III - PENALIDADES CONTRATUAIS E RESOLUÇÃO
Cláusula 14ª - Penalidades contratuais
1. Por cada dia de incumprimento do prazo de 5 dias úteis previsto no n.02 da cláusula 3.ª, uma sanção pecuniária no montante de (200,00 (duzentos euros).
2. Por cada dia de incumprimento da percentagem prevista no n.0 2 da cláusula 26.ª, o PRIMEIRO OUTORGANTE pode exigir o pagamento de uma sanção pecuniária no valor máximo de (50,00 (cinquenta euros) por cada idioma.
3. Por cada conteúdo traduzido num dos idiomas contratuais que não cumpra o estipulado no n.0 3 da cláusula 26.ª, o PRIMEIRO OUTORGANTE pode exigir o pagamento de uma sanção pecuniária no valor máximo de (50,00 (cinquenta euros).
4. Por cada mês de incumprimento do total previsto no n.0 1 da cláusula 28.ª, o PRIMEIRO OUTORGANTE pode exigir o pagamento de uma sanção pecuniária no valor máximo de (1.000,00 (mil euros).
5. Por cada dia de incumprimento do total previsto no n.0 2 da cláusula 28.ª, o PRIMEIRO OUTORGANTE pode exigir o pagamento de uma sanção pecuniária no valor máximo de €100,00 (cinquenta euros).
6. Pela entrega de textos traduzidos com erros ortográficos gramaticais e/ou de sintaxe, o PRIMEIRO OUTORGANTE pode exigir o pagamento de uma sanção pecuniária de valor máximo correspondente ao número de erros detetados multiplicado por (50,00 (cinquenta euros).
7. Para os efeitos previstos no número anterior, consideram-se erros ortográficos, gramaticais ou de sintaxe, aqueles que resultem de erros de interpretação do texto em português, as gralhas, as faltas de concordância, o desrespeito pelo conteúdo em português, as traduções literais e as construções frásicas incorretas.
8. O facto de algum dos incumprimentos mencionados nos números anteriores não ser identificado pelo PRIMEIRO OUTORGANTE na data em que ocorre não preclude o direito a aplicar a respetiva penalização na data em que o erro venha a ser identificado, durante o período de vigência do contrato.
9. Em caso de resolução do contrato por incumprimento do SEGUNDO OUTORGANTE, o PRIMEIRO OUTORGANTE pode exigir-lhe uma pena pecuniária de até 15% do preço contratual.
10. Ao valor da pena pecuniária prevista no n.0 anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo SEGUNDO OUTORGANTE ao abrigo dos n.0s 1 a 6.
11. O valor acumulado das sanções pecuniárias ao abrigo do disposto nos n.0s 1 a 6 não pode exceder 20% do preço contratual, sem prejuízo do direito de resolução.
12. Na determinação da gravidade do incumprimento, o PRIMEIRO OUTORGANTE tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do SEGUNDO OUTORGANTE e as consequências do incumprimento.
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