Penalidades contratuais Cláusulas Exemplificativas

Penalidades contratuais. 1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, o Município de Caminha pode exigir do prestador de serviços o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento calculada consoante as datas e prazos da prestação do serviço referente do contrato segundo a seguinte fórmula: M=50xD Sendo M o montante da penalidade e D o número de dias/horas em atraso. 2. Em caso de resolução do contrato por incumprimento do prestador de serviços, o Município de Caminha pode exigir-lhe uma pena pecuniária de até ao valor contratual. 3. Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo prestador de serviços ao abrigo do ponto n.º 1, relativamente aos serviços cujo atraso na respetiva conclusão tenha determinado a resolução do contrato. 4. Na determinação da gravidade do incumprimento, o Município de Caminha tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do prestador de serviços e as consequências do incumprimento. 5. O Município de Caminha pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula. 6. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que o Município de Caminha exija uma indemnização pelo dano excedente.
Penalidades contratuais. 1. Por cada dia de incumprimento do prazo de 5 dias úteis previsto no n.02 da cláusula 3.ª, uma sanção pecuniária no montante de (200,00 (duzentos euros). 2. Por cada dia de incumprimento da percentagem prevista no n.0 2 da cláusula 26.ª, o PRIMEIRO OUTORGANTE pode exigir o pagamento de uma sanção pecuniária no valor máximo de (50,00 (cinquenta euros) por cada idioma. 3. Por cada conteúdo traduzido num dos idiomas contratuais que não cumpra o estipulado no n.0 3 da cláusula 26.ª, o PRIMEIRO OUTORGANTE pode exigir o pagamento de uma sanção pecuniária no valor máximo de (50,00 (cinquenta euros). 4. Por cada mês de incumprimento do total previsto no n.0 1 da cláusula 28.ª, o PRIMEIRO OUTORGANTE pode exigir o pagamento de uma sanção pecuniária no valor máximo de (1.000,00 (mil euros). 5. Por cada dia de incumprimento do total previsto no n.0 2 da cláusula 28.ª, o PRIMEIRO OUTORGANTE pode exigir o pagamento de uma sanção pecuniária no valor máximo de €100,00 (cinquenta euros). 6. Pela entrega de textos traduzidos com erros ortográficos gramaticais e/ou de sintaxe, o PRIMEIRO OUTORGANTE pode exigir o pagamento de uma sanção pecuniária de valor máximo correspondente ao número de erros detetados multiplicado por (50,00 (cinquenta euros). 7. Para os efeitos previstos no número anterior, consideram-se erros ortográficos, gramaticais ou de sintaxe, aqueles que resultem de erros de interpretação do texto em português, as gralhas, as faltas de concordância, o desrespeito pelo conteúdo em português, as traduções literais e as construções frásicas incorretas. 8. O facto de algum dos incumprimentos mencionados nos números anteriores não ser identificado pelo PRIMEIRO OUTORGANTE na data em que ocorre não preclude o direito a aplicar a respetiva penalização na data em que o erro venha a ser identificado, durante o período de vigência do contrato. 9. Em caso de resolução do contrato por incumprimento do SEGUNDO OUTORGANTE, o PRIMEIRO OUTORGANTE pode exigir-lhe uma pena pecuniária de até 15% do preço contratual. 10. Ao valor da pena pecuniária prevista no n.0 anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo SEGUNDO OUTORGANTE ao abrigo dos n.0s 1 a 6. 11. O valor acumulado das sanções pecuniárias ao abrigo do disposto nos n.0s 1 a 6 não pode exceder 20% do preço contratual, sem prejuízo do direito de resolução. 12. Na determinação da gravidade do incumprimento, o PRIMEIRO OUTORGANTE tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa...
Penalidades contratuais. Incumprimento dos prazos de entrega
Penalidades contratuais. 1. Sem prejuízo da responsabilidade sobre danos excedentes e/ou causados a terceiros, pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato celebrado, a entidade adjudicante pode exigir do adjudicatário, por cada incumprimento, o pagamento de uma sanção pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, até 10% (dez por cento) do preço contratual. 2. Se o conjunto das sanções atingir um valor superior a 20% do preço contratual, entidade adjudicante pode optar pela resolução do contrato. 3. Ao valor da sanção pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo adjudicatário a título de penalidades, relativamente às obrigações cujo incumprimento da respetiva execução tenha determinado a resolução do contrato. 4. Na determinação da gravidade do incumprimento, a entidade adjudicante tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do adjudicatário e as consequências do incumprimento. 5. A entidade adjudicante pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do presente contrato com as sanções pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula. 6. As sanções pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a entidade adjudicante exija ao adjudicatário indemnização pelo dano excedente.
Penalidades contratuais. No caso de informação não verdadeira, omissa ou incompleta prestada pelo Segurado, seu representante legal ou seu Corretor de Seguros no momento da contratação do seguro, que tenham implicado redução do prêmio que seria devido, ocorrerá a perda de direito à indenização, nos termos da alínea “a” da Cláusula 13.PERDA DE DIREITOS, das Condições Gerais do Seguro.
Penalidades contratuais. 1 - Em caso de resolução do contrato por incumprimento do fornecedor, o contraente público pode exigir-lhe uma pena pecuniária de 20% do preço contratual. 2 - Na determinação da gravidade do incumprimento, o contraente público tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do fornecedor e as consequências do incumprimento. 3 - O contraente público pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos do presente artigo. Câmara Municipal de Caminha. 4 - As penas pecuniárias previstas no presente artigo não obstam a que o contraente público exija uma indemnização pelo dano excedente.
Penalidades contratuais. Sem prejuízo de outras penalidades previstas nas Condições Gerais do Seguro, serão aplicadas as seguintes penalidades com relação especificamente às informações sobre os fatores de diferenciação de risco previstos nesta cláusula: a) Se, no decorrer da vigência do contrato, houver alteração nas características dos fatores de diferenciação de risco inicialmente informados, sem que o Segurado, seu representante legal ou seu Corretor de Seguros tenha comunicado à Seguradora, o valor da indenização calculada em caso de sinistro será reduzido em valor equivalente à proporção entre o prêmio definido na contratação e o prêmio recalculado sob as novas condições de risco.
Penalidades contratuais. 1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, o Contraente Público pode exigir do cocontratante o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento e até ao limite de 20% (vinte por cento) do preço contratual acumulado à data da infração. Constitui, designadamente, motivo de incumprimento contratual, a não observância do Dever de Sigilo e Confidencialidade previsto na cláusula 12.ª e Anexo I do 2.
Penalidades contratuais. 1 - Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, sem prejuízo do disposto na cláusula 16.ª, o Município de Alandroal pode impor ao arrendatário as penalizações previstas na presente cláusula. 2 - As penalizações previstas no presente Caderno de Encargos são aplicáveis sem prejuízo de quaisquer outras a que haja lugar, por aplicação pelas entidades competentes, das penalidades por infrações de quaisquer normas gerais ou especiais em que o arrendatário incorra durante o prazo de arrendamento. 3 - Constituem incumprimentos do arrendatário para efeitos do presente regime de penalidades o não pagamento da renda mensal nos seguintes termos: a) Por cada dia de atraso no pagamento da renda mensal, serão aplicados juros de mora sobre o valor em dívida, calculados de acordo com a taxa legal em vigor;
Penalidades contratuais. 1 O incumprimento das obrigações emergentes do contrato, por razões imputáveis ao adjudicatário, confere à Universidade do Minho o direito à aplicação de sanção pecuniária, a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos termos do artigo 329.º do CCP. 2 Na determinação da gravidade do incumprimento, a UMinho tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do adjudicatário e as consequências do incumprimento.