PAUTA DE REIVINDICAÇÕES APRESENTADA
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES APRESENTADA
PARA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
BANCO DO BRASIL
01.09.2016 / 31.08.2017
ÍNDICE
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES PARA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO BANCO DO BRASIL S.A.
01.09.2016/31.08.2017
CLÁUSULA 1ª-REAJUSTE SALARIAL | 04 |
CLÁUSULA 2ª-REFLEXOS SALARIAIS | 04 |
CLÁUSULA 3ª-VALORIZAÇÃO DO PISO SALARIAL | 04 |
CLÁUSULA 4ª-REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO | 04 |
CLÁUSULA 5ª-SUBSTITUIÇÃO DE COMISSIONADOS | 04 |
CLÁUSULA 6ª-VANTAGENS DE FÉRIAS E DE LICENÇA-PRÊMIO EM FACEDE EXERCICIO DE CARGO COMISSIONADO OU DE FUNÇÃOGRATIFICADA | 04 |
CLÁUSULA 7ª-HORAS EXTRAORDINÁRIAS | 04 |
CLÁUSULA 8ª-ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO | 05 |
CLÁUSULA 9ª-ADICIONAIS DE INSALUBIRDADE E DE PERICULOSIDADE | 05 |
CLÁUSULA 10-GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO | 05 |
CLÁUSULA 11-GRATIFICAÇÃO DE CAIXA | 06 |
CLÁUSULA 12-GRATIFICAÇÃO DE COMPENSADOR DE CHEQUES | 06 |
CLÁUSULA 13-SALARIO REFEIÇÃO | 06 |
CLÁUSULA 14-SALARIO CESTA ALIMENTAÇÃO | 06 |
CLÁUSULA 15-DECIMO TERCEIRO SALARIO CESTA ALIMENTAÇÃO | 06 |
CLÁUSULA 16-AUXILIO-CRECHE / AUXILIO-BABA | 06 |
CLÁUSULA 17-AUXILIO-FILHOS E DEPENDENTES ECONOMICOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA PERMANENTE E INCAPAZES | 06 |
CLÁUSULA 18-AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO | 06 |
CLÁUSULA 19-VALE TRANSPORTE | 07 |
CLÁUSULA 20-AUSENCIAS AUTORIZADAS | 07 |
CLÁUSULA 21-ESTABILIDADES PROVISORIAS NO EMPREGO | 08 |
CLÁUSULA 22-OPÇÃO RETROATIVA PELO FGTS | 08 |
CLÁUSULA 23-INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTEDE ASSALTO | 08 |
CLÁUSULA 24-SEGURANÇA BANCARIA-PROCEDIMENTOS ESPECIAIS | 09 |
CLÁUSULA 25-ANUALIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO | 09 |
CLÁUSULA 26-ISENÇÃO DE TARIFAS E ANUIDADES | 09 |
CLÁUSULA 27-FALTAS ABONADAS | 09 |
CLÁUSULA 28-LICENÇA-ADOÇÃO | 09 |
CLÁUSULA 29-LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA ENFERMA DA FAMILIA-LAPEF | 09 |
CLÁUSULA 30-PAS ADIANTAMENTO | 09 |
CLÁUSULA 31-PAS AUXILIO | 10 |
CLÁUSULA 32-ADIANTAMENTOS | 10 |
CLÁUSULA 33-CAIXA-EXECUTIVO – VANTAGEM EM CARATER PESSOALPARA PORTADORES DE LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (VCP/LER) | 10 |
CLÁUSULA 34-HORARIO PARA AMAMENTAÇÃO | 10 |
CLÁUSULA 35-COMPL DE AUXILIO-DOEÇA PREVID AUXILIO-DOENÇA ACIDENTARIO | 10 |
CLÁUSULA 36-POLITICA SOBRE AIDS | 11 |
CLÁUSULA 37-HORARIO DE REPOUSO E DE TRABALHO EM ATIVIDADES REPETITIVAS | 11 |
CLÁUSULA 38-PONTO ELETRONICO | 11 |
CLÁUSULA 39-TRABALHO EM DIA NÃO UTIL NÃO TRABALHADO NAS DEPENCIAS ENVOLVIDAS NO PROCESSO DE AUTOMAÇÃOBANCARIA OU EM ATIVIDADES DE CARATER ININTERRUPTO | 11 |
CLÁUSULA 40-FOLGAS | 12 |
CLÁUSULA 41-MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL | 12 |
CLÁUSULA 42-FÉRIAS | 12 |
CLÁUSULA 43-FÉRIAS PROPORCIONAIS | 13 |
CLÁUSULA 44-ACESSO E LOCOMOÇÃO DE DEFICIENTES FISICOS | 13 |
CLÁUSULA 45-EQUIDADE DE GENERO | 13 |
CLÁUSULA 46-DESCOMISSIONAMENTO DEC. AVALIAÇÃO DESEMP. FUNCIONAL | 13 |
CLÁUSULA 47-TRAVA PARA TRANSFERENCIA E CONCORRENCIA A COMISSIONAMENTO | 13 |
CLÁUSULA 48-CESSÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS | 13 |
CLÁUSULA 49-CESSÃO DE DIRIGENTES DE ASSOCIAÇÕES DE FUNCIONÁRIOS | 14 |
CLÁUSULA 50-REPRESENTANTE SINDICAL DE BASE | 14 |
CLÁUSULA 51-LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS | 14 |
CLÁUSULA 52-GARANTIA DE ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL | 14 |
CLÁUSULA 53-NEGOCIAÇÃO PERMANENTE E SOLUÇÃO DEDIVERGENCIAS | 14 |
CLÁUSULA 54-COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO | 14 |
CLÁUSULA 55-DESCONTO ASSISTENCIAL | 15 |
CLÁUSULA 56-SINDICALIZAÇÃO | 15 |
CLÁUSULA 57-DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL | 15 |
CLÁUSULA 58-QUADRO DE AVISOS | 15 |
CLÁUSULA 59-PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL | 15 |
CLÁUSULA 60-CEDULAS FALSAS | 15 |
CLÁUSULA 61-ISONOMIA | 16 |
CLÁUDULA 62-FUNDO DE ASSISTÊNCIA | 16 |
CLAUSULA 63-CONDIÇÕES SALARIAIS E DE TRAB DOS PROF TÉC DE NÍVEL SUPERIOR | 16 |
CLAUSULA 64-PLR | 16 |
CLAUSULA 65-PLANO DE SAUDE | 16 |
CLAUSULA 66-AUXILIO DESLOCAMENTO | 16 |
CLAUSULA 67-PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO/PCR | 16 |
CLAUSULA 68-ASCENSÃO PROFISSIONAL | 17 |
CLÁUSULA 69-DA CARREIRA PROFISSIONAL | 17 |
CLAUSULA 70-JORNADA DE TRABALHO PARA OS ADVOGADOS | 17 |
CLÁUSULA 71-REVISÃO DA PARAMETRIZAÇAO P/TERC. DE PROCESSOS JURÍDICOS | 17 |
CLAUSULA 72-CERTIFICAÇÃO INTERNA DE CONHECIMENTO | 17 |
CLAUSULA 73-USO DE CELULAR NO INTERIOR DAS AGÊNCIAS | 18 |
CLAUSULA 74-POLÍTICA DE SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA | 18 |
CLAUSULA 75-COMITÊ DE RELAÇÕES DE SAÚDE | 18 |
CLAUSULA 76-DIMENSIONAMENTO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS POR UNIDADE | 18 |
CLAUSULA 77-NOVAS CONTRATAÇÕES | 18 |
CLAUSULA 78-ADEQUAÇÃO E DIMENSIONAMENTO DAS METAS | 18 |
CLAUSULA 79-VACINAÇÃO / EXAMES PREVENTIVOS | 18 |
CLAUSULA 80-PROCEDIMENTOS EM CASO DE ASSALTO E SEQUESTRO | 19 |
CLAUSULA 81-COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO | 19 |
CLAUSULA 82-PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA | 19 |
CLÁUSULA 83-INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO | 19 |
CLAUSULA 84-NOVO PLANO DE FUNÇÕES | 19 |
CLAUSULA 85-FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DE BANCOS INCORPORADOS | 20 |
CLAUSULA 86-VALE CULTURA | 20 |
CLAUSULA 87-JORNADA DE TRABALHO | 20 |
CLAUSULA 88-MONITORAMENTO DE RESULTADOS E COBRANÇA DE METAS | 20 |
CLAUSULA 89-PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO/PCR – POSTO EFETIVO | 20 |
CLAUSULA 90-TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL | 20 |
CLAUSULA 91-AUSENCIA ABONADA | 21 |
CLAUSULA 92-TESOURARIA | 21 |
CLAUSULA 93-VERBA APERFEIÇOAMENTO | 21 |
CLAUSULA 94-PREENCHIMENTO DE VAGAS DE CAIXA EXECUTIVO | 21 |
CLAUSULA 95- ADIC DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA – AFC E DE FUNÇÃO GRATIF – AFG | 21 |
CLÁUSULA 96- APORTE DE RECURSOS PARA A CASSI | 21 |
CLÁUSULA 97-COMPUTO DE INTERVALO COMPULSÓRIO NA JORNADA DE TRABALHO | 21 |
CLÁUSULA 98-PROGRAMA “PDG” | 21 |
CLÁUSULA 99-REMUNERAÇÃO AVANÇADA | 21 |
CLÁUSULA 100-ADICIONAL DE FRONTEIRA | 21 |
CLÁUSULA 101-ISONOMIA DOS PROFISSIONAIS DA CARREIRA TÉCNICA | 22 |
CLÁUSULA 102-CARREIRA TÉCNICA | 22 |
CLÁUSULA 103-ATUALIZAÇÃO DA VERBA VIAGEM | 22 |
CLÁUSULA 104-REENQUADRAMENTO-ASSISTENTE “B” | 22 |
CLÁUSULA 105-AUXÍLIO FUNERAL | 22 |
CLÁUSULA 106-COMISSÃO SOBRE VENDA DE PRODUTOS | 22 |
CLÁUSULA 107-PROIBIÇÃO DA GUARDA DAS CHAVES E ACION ALARME | 22 |
CLÁUSULA 108-PROIBIÇÃO DE TRANSPORTE DE NUMERÁRIO | 22 |
CLÁUSULA 109-AGÊNCIAS RECLASSIFICADAS | 22 |
CLÁUSULA 110-PROGRAMA DE SEGURANÇA – ATENDIMENTO | 22 |
CLÁUSULA 111-PREVENÇÃO DE SEGURANÇA | 22 |
CLÁUSULA 112-TRANSEXUAL | 22 |
CLÁUSULA 113-BOLSAS DE ESTUDO | 22 |
CLAUSULA 114-EGRESSOS BESC | 23 |
CLÁUSULA 115-ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO-ANUÊNIO-BESC | 23 |
CLÁUSULA 116-REMANEJAMENTO POR DOENÇA | 23 |
CLÁUSULA 117-VIGÊNCIA | 23 |
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES BANCO DO BRASIL PARA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2016 / 2017
CLÁUSULA PRIMEIRA: REAJUSTE SALARIAL
O BANCO reajustará os salários e demais verbas de natureza salarial inclusive Valor de Referencia – VR de seus funcionários, praticados em 31 de agosto de 2016, no percentual equivalente ao INPC do período de 01/09/2015 a 31/08/2016, acrescido de 5% de aumento real.
Parágrafo Único – Não serão compensados aumentos decorrentes de promoção e/ou equiparação.
CLÁUSULA SEGUNDA: REFLEXOS SALARIAIS
Os reflexos salariais decorrentes de promoções e comissionamentos, relativos ao mês de início da sua incidência, serão devidos e pagos na folha de pagamento do mês seguinte, com base na tabela de vencimentos então vigente.
Parágrafo Único – O mesmo tratamento será aplicado às diferenças salariais resultantes do recebimento de adicionais de trabalho noturno, de periculosidade, de insalubridade e de outras situações de caráter eventual e transitório.
CLÁUSULA TERCEIRA: VALORIZAÇÃO DO PISO SALARIAL
Durante a vigência do presente Acordo o BANCO pagará, no mínimo, o piso salarial do DIEESE.
Parágrafo Único - O BANCO instalará mesa específica, com intuito de melhorar o percentual existente para efeito de remuneração dos interstícios, no Plano de Cargos e salários.
CLÁUSULA QUARTA: REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO
O BANCO incorporará aos salários e demais verbas de natureza salarial, a partir de 1º de setembro de 2016, o resíduo inflacionário da variação do INPC, a partir de setembro de1994.
CLÁUSULA QUINTA: SUBSTITUIÇÃO DE COMISSIONADOS
Por ocasião das ausências de funcionário ocupante de cargo comissionado será designado outro funcionário para assumir as funções, o qual terá direito ao recebimento da comissão auferida pelo substituído, durante todo o período de substituição.
CLÁUSULA SEXTA: VANTAGENS DE FÉRIAS E DE LICENÇA-PRÊMIO EM FACE DE EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO OU DE FUNÇÃO GRATIFICADA/COMISSIONADA
Quando da utilização integral ou do saldo de férias, ao funcionário que exerceu cargo comissionado ou função gratificada será devida, proporcionalmente aos dias de exercício, a média atualizada da respectiva vantagem percebida exclusivamente nos 4 ou 12 meses – a que for mais vantajosa e de forma automática – contados a partir do segundo mês anterior ao do último dia de trabalho.
Parágrafo Único – Na utilização de licença-prêmio, será assegurado o mesmo tratamento previsto no caput, considerada a média de 4 meses como critério de apuração da vantagem.
CLÁUSULA SÉTIMA: HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada diária de trabalho poderá ser prorrogada, eventualmente, observado o limite legal, e em face da necessidade do serviço, assegurando-se o pagamento com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, nos termos da presente cláusula:
Parágrafo Primeiro - As horas extraordinárias deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado (RSR)
– sábados, domingos e feriados –, independentemente do número de horas extraordinárias prestadas ou do dia da prestação. A hora extraordinária terá como base de cálculo o somatório de todas as verbas salariais;
Parágrafo Segundo - O valor das horas extraordinárias será pago com base nas tabelas salariais vigentes na data do seu pagamento;
Parágrafo Terceiro - Quando da utilização integral ou do saldo de férias, ao funcionário será devida automaticamente a média atualizada das horas extraordinárias percebidas nos 4 (quatro) meses ou 12 (doze) meses, a que for mais vantajosa, contados a partir do segundo mês anterior ao do último dia de trabalho;
Parágrafo Quarto - O BANCO assegurará aos Auditores Sindicais necessárias para acompanhamento da jornada de trabalho do funcionalismo, autorizando o acesso aos aplicativos de monitoramento da Jornada de Trabalho, especialmente a visualização dos dados de entrada e saída da respectiva jornada em tempo real, mediante a assinatura de Termo de Confidencialidade. Aos Auditores Sindicais serão garantidas as vantagens da comissão de Assessor Sênior - código 4835;
Parágrafo Quinto - As horas extraordinárias trabalhadas e não pagas até o dia 30 (trinta) do mês subsequente serão devidas com acréscimo de 200% (duzentos por cento);
Paragrafo Sexto – As horas extraordinárias deverão ser pagas, integralmente em pecúnia, sendo vedada a compensação em folgas e/ou qualquer outra modalidade.
CLÁUSULA OITAVA: ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
O trabalho realizado das 22h de um dia até às 7h do dia seguinte será considerado noturno e remunerado com adicional de 50% do valor da hora normal.
Parágrafo Único - Considera-se integralmente noturna, para efeito exclusivo de remuneração, a jornada de trabalho iniciada entre 22h e 2h30, independentemente de encerrar-se em horário diurno.
CLÁUSULA NONA: ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
O BANCO pagará aos seus funcionários, quando houver, os Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Primeiro - O BANCO garantirá à funcionária gestante que perceba Adicional de Insalubridade o direito de ser deslocada – sem prejuízo da sua remuneração – para outra dependência ou função não insalubre, tão logo notificado da gravidez, podendo retornar à dependência ou função de origem após seis meses do término da licença- maternidade;
Parágrafo Segundo - Os exames periódicos de saúde dos funcionários que percebam Adicional de Insalubridade ou que trabalhem em local perigoso serão também direcionados para o diagnóstico das moléstias a cujo risco encontre-se submetidos;
Parágrafo Terceiro - O recebimento pelo funcionário dos adicionais previstos na legislação, de que trata a presente cláusula, não desobrigará o BANCO de buscar soluções para as causas geradoras da insalubridade/periculosidade;
Paragrafo Quarto – O BANCO pagará os Adicionais aos funcionários lotados em agências localizadas em cidades com risco de contaminação/epidemias de doenças, devidamente evidenciadas;
Paragrafo Xxxxxx - Xxx unidades do BANCO em que houver funcionário exercendo função de manuseio diário de dinheiro, deverá ser apresentado laudo pericial para constatação da existência de Insalubridade. Comprovada a insalubridade, o BANCO pagará o Adicional de Insalubridade previsto em Lei e de acordo com a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, publicada em 09 de maio de 2008, calculado sobre o Salário Base, salvo critério mais vantajoso, previsto em instrumento coletivo;
Parágrafo Xxxxx - Xxxxxxxx o Contrato de trabalho, o BANCO deverá conceder ao funcionário que exerceu funções em condições insalubres, toda a documentação exigida por Xxx, para efeito de redução de tempo de serviço para aposentadoria e atestado de saúde;
Parágrafo Sétimo - O BANCO pagará o adicional de periculosidade em grau máximo, aos funcionários que exercem as funções de Assessor Agronegócio I e II e ao Auxiliar de Operações (Fiscal) em razão do risco a que estão submetidos, por ocasião dos deslocamentos (viagens) realizados no cumprimento de sua jornada de trabalho;
Parágrafo Oitavo - O BANCO fornecerá aos sindicatos os laudos de insalubridade e de periculosidade;
Parágrafo Nono - O BANCO pagará o adicional aos funcionários que trabalham em área de fronteira e de difícil acesso.
GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DEZ: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O BANCO pagará o valor da Gratificação de Função, que não será inferior a 70% (setenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da Cláusula Primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas.
Parágrafo Primeiro - O BANCO pagará a gratificação prevista nesta Cláusula a todos os funcionários beneficiários da Cláusula Frequência Livre do Dirigente Sindical deste Acordo, que tenham ou venham a completar 05 (cinco) anos de vínculo contratual com o BANCO, considerando-se, inclusive, o tempo de vinculo com o banco incorporado, se for o caso, ou, ainda, de mandato sindical. O pagamento será feito até 12 (doze) meses após o término do mandato sindical;
Parágrafo Segundo - A gratificação prevista no parágrafo primeiro será considerada também integrativa da remuneração para efeito de cálculo para aposentadoria e de sua complementação.
CLÁUSULA ONZE: GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Fica assegurado, aos funcionários que exerçam e aos que venham a exercer, na vigência do presente Acordo, a função de Caixa, bem como aos funcionários lotados nas retaguardas dos pontos de venda que atuem na abertura/autenticação de malotes, o direito à percepção de Gratificação de Caixa, no valor mínimo de R$ 2.118,60 (dois mil cento e dezoito reais e sessenta centavos).
CLÁUSULA DOZE: GRATIFICAÇÃO DO COMPENSADOR DE CHEQUES
Aos funcionários que exercem a função de Compensador de Cheques, o BANCO pagará, a título de gratificação de compensador de cheques, a importância mensal de R$ 190,40 (cento e noventa reais e quarenta centavos).
CLÁUSULA TREZE: SALÁRIO-REFEIÇÃO
O BANCO concederá aos seus funcionários, ativos e aposentados, Salário Refeição no valor de R$ 957,50 (novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos).
Parágrafo Primeiro - O salário refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao do salário refeição, inclusive nos períodos de gozo de férias e em todos e quaisquer afastamentos;
Parágrafo Segundo - O salário refeição, sob quaisquer das formas previstas nesta Cláusula, terá incidência de recolhimentos para a PREVI, CASSI, INSS e FGTS;
Parágrafo Terceiro - O BANCO concederá aos seus funcionários, ativos e aposentados, na mesma data do pagamento da segunda parcela do 13º salário, o equivalente a um mês adicional de Salário Refeição, a título de Bonificação Natalina.
CLÁUSULA QUATORZE: SALÁRIO CESTA ALIMENTAÇÃO
O BANCO concederá aos seus funcionários, ativos e aposentados, cumulativamente com o benefício da cláusula anterior, Salário Cesta Alimentação, no valor mensal de R$ 957,50 (novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), junto com o pagamento do Salário Refeição previsto neste acordo, observadas as mesmas condições estabelecidas na respectiva cláusula.
CLÁUSULA QUINZE: DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO CESTA ALIMENTAÇÃO
O BANCO concederá, até o dia 30 do mês de novembro de 2016, aos funcionários ativos e aposentados, o Décimo Terceiro Salário Alimentação/Refeição, no valor de R$ 957,50 (novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), ressalvadas condições mais vantajosas.
CLÁUSULA DEZESSEIS: XXXXXXX-XXXXXX / AUXÍLIO-BABÁ
O BANCO assegurará a seus funcionários o valor mensal de R$ 957,50 (novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), para cada filho, até a idade de 83 meses, para fazer face às despesas mensais realizadas com internamento em creches e instituições análogas de sua livre escolha, ou com empregada doméstica/babá.
Parágrafo Primeiro - A concessão prevista nesta cláusula atende ao disposto nos Parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389, da CLT, e na Portaria no 3.296, de 03.09.1996, do Ministério do Trabalho, com as alterações introduzidas pela Portaria MTb no 670, de 20.08.1997, bem como aos incisos XXV e XXVI do Art. 7o da Constituição Federal;
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx estipulado que o benefício é concedido em função do filho e não do funcionário, vedada, por conseguinte, a acumulação da vantagem em relação ao mesmo dependente;
Parágrafo Terceiro - O Xxxxxxx-Xxxxxx não será cumulativo com o Xxxxxxx-Xxxx, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
CLÁUSULA DEZESSETE: AUXÍLIO-FILHOS E DEPENDENTES ECONOMICOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA PERMANENTE E INCAPAZES
O BANCO assegurará o benefício do Auxílio Creche/Xxxxxxx Xxxx estabelecido na Cláusula Décima Sexta deste Acordo Coletivo de Trabalho, no valor de R$ 957,50 (novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), aos funcionários que tenham filhos e dependentes econômicos portadores de deficiência permanente e incapazes que exijam cuidados permanentes, sem limitação de idade, com comprovação em atestado fornecido pelo INSS ou por instituição por este autorizada, ou por médico da CASSI.
CLÁUSULA DEZOITO: AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO
O BANCO pagará a importância de R$ 117,70 (cento e dezessete reais e setenta centavos) por mês efetivamente trabalhado, a título de ressarcimento de despesas com transporte de retorno à residência, aos seus funcionários cuja
jornada de trabalho termine entre meia-noite e seis horas e aos credenciados pela Câmara de Compensação que participem de sessão de compensação em período considerado noturno.
CLÁUSULA DEZENOVE: VALE-TRANSPORTE
O BANCO concederá o vale-transporte, ou o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do Art. 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987 e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJU 07.08.98, seção 1, p. 314.
Parágrafo Primeiro - O BANCO arcará integralmente com as despesas de deslocamento do funcionário.
Parágrafo Segundo - O Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou por delegação deste, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais;
Parágrafo Terceiro - O transporte coletivo público urbano é caracterizado por veículo com 2 portas, banco/assento baixo e controle de passageiros por meio de roletas, dentro ou fora do veículo;
Parágrafo Quarto - Nas localidades em que o transporte rodoviário intermunicipal convencional for o único meio de locomoção entre o município de residência e trabalho do funcionário, será considerado como característica de urbano para os fins de concessão deste benefício;
Parágrafo Xxxxxx - X comprovação de que o transporte referido no parágrafo anterior é o único meio de locomoção entre os municípios dependerá de declaração de órgão público competente para esse fim;
Parágrafo Sexto – Em substituição ao Vale Transporte, o funcionário poderá optar pelo Auxílio Locomoção, sem necessidade de comprovação, no valor de R$ 444,40 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) por mês.
CLÁUSULAS DE BENEFÍCIOS
CLÁUSULA VINTE: AUSÊNCIAS AUTORIZADAS
O funcionário poderá deixar de comparecer ao serviço, mediante requerimento pessoal à chefia imediata, por motivo de:
a) casamento, de 8 (oito) dias consecutivos a contar da data do evento;
b) licença-paternidade pelo nascimento de filho, de 20 (vinte) dias consecutivos ou não, inclusive o de registro, dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do evento;
c) falecimento do cônjuge ou de pais, filhos, tutelados, irmãos, xxxx, xxxxxxx, netos, bisnetos ou pessoa devidamente inscrita como sua dependente no Banco ou no órgão de previdência oficial e companheiro(a), de 8 (oito) dias consecutivos a contar da datado óbito;
d) falecimento de sogros, genros e noras, de 6 (seis) dias consecutivos a contar do óbito;
e) falecimento de cunhados, tios e sobrinhos, de 1 (um) dia;
f) falecimento de filhos e tutelados do cônjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscrito no Banco ou no INSS, de 6 dias úteis consecutivos;
g) falecimento de avós, pais, netos, xxxxxx e noras do cônjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscrito no Banco ou no INSS, de 6 (seis) dias uteis consecutivos;
h) falecimento de irmãos, cunhados, tios e sobrinhos do cônjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscrito no Banco ou no INSS, de 1 (um) dia;
i) doação de sangue, por 1 (um) dia a cada doação;
j) alistamento eleitoral, até 2 (dois) dias consecutivos ou não;
k) depoimento em inquérito policial ou judicial;
l) comparecimento a Juízo;
m) convocação para júri, funções da Justiça Eleitoral, apresentação militar e outros serviços legalmente obrigatórios;
n) participação em reuniões, encontros, conferências, seminários, congressos ou outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato do funcionário;
o) prestação de exame vestibular, nos dias de prova, mediante comunicação escrita à chefia imediata, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis;
p) nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do funcionário ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino;
q) até 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas, após; e,
r) cinco dias para internação hospitalar por motivo de doença de cônjuge ou companheiro(a), filho(a), pai ou mãe;
s) PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO ESPORTIVA – O funcionário que for convocado para integrar Seleção Brasileira ou equipe esportiva da AABB ou Satélite Esporte Clube (nas competições programadas pela FENABB) tem a ausência abonada, na quantidade necessária à sua participação no evento;
t) por até 5 (cinco) dias à funcionária que, comprovadamente, for vitima de violência doméstica;
u) um dia por mês à mulher grávida, para consulta médica;
v) licença paternidade pela adoção de filho, de 20 (vinte) dias consecutivos ou não, inclusive o de registro, dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar do evento;
w) até 2 (dois) dias por ano, para acompanhar filho ou dependente com deficiência, sem limite de idade, em tratamento médico ou odontológico;
x) as horas de ausência, durante a jornada de trabalho, para os funcionários com deficiência, a serem utilizadas para aquisição, manutenção ou reparo de ajudas técnicas (cadeiras de rodas, muletas, etc.), com limite de uma jornada de trabalho por ano.
Parágrafo Primeiro - Nas ausências motivadas por falecimento, quando o funcionário tiver trabalhado, ainda que parcialmente, na data do óbito, iniciar-se-á contagem do período de afastamento no primeiro dia subsequente ao evento;
Parágrafo Segundo - No que couber, as ausências definidas no caput serão concedidas ao companheiro(a) de mesmo sexo;
Parágrafo Terceiro - Para efeito desta cláusula, sábado não será considerado dia útil.
CLÁUSULA VINTE E UM: ESTABILIDADES PROVISÓRIAS NO EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) gestante: A gestante, desde a gravidez, até1 (um ano) após o término da licença-maternidade;
b) alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c) doença: Por 12 (doze) meses após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;
d) acidente: Por 24 (vinte e quatro) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;
e) pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com o banco;
f) pré-aposentadoria: Por 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o banco;
g) pré-aposentadoria: Para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco;
h) pai: O pai, por 1 (um) ano após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue ao banco no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;
i) gestante/aborto: A gestante, por 120 (cento e vinte) dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico.
CLÁUSULA VINTE E DOIS: OPÇÃO RETROATIVA PELO FGTS
O BANCO concordará com a opção do funcionário pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com efeito retroativo, na forma da legislação pertinente.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS: INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTE DE ASSALTO
O BANCO pagará indenização mínima de R$ 462.875,00 (quatrocentos e sessenta e dois mil e oitocentos e setenta e cinco reais) no caso de invalidez permanente ou morte, a favor do funcionário ou de seus dependentes legais, em consequência de assalto intentado, consumado ou não, contra o BANCO ou contra funcionário conduzindo valores a serviço do BANCO.
Parágrafo Primeiro - O BANCO examinará as sugestões apresentadas pelas entidades sindicais, por meio da CONTEC, visando o aprimoramento das condições de segurança de suas dependências;
Parágrafo Segundo - Ao funcionário ferido nas circunstâncias referidas no caput, o BANCO assegurará a complementação do auxílio-doença durante o período em que ainda não estiver caracterizada a invalidez permanente;
Parágrafo Terceiro - O BANCO assumirá a responsabilidade, por prejuízos materiais e pessoais sofridos por funcionários, ou seus dependentes, em consequência de assalto ou de sequestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa;
Parágrafo Quarto - O BANCO se compromete a efetuar o pagamento da indenização no prazo de 10 dias após a entrega da documentação comprovando que o beneficiário a ela faz jus;
Parágrafo Xxxxxx - A indenização de que trata esta cláusula poderá ser substituída por seguro, do mesmo valor, sem ônus para o funcionário;
Parágrafo Sexto - O BANCO assegurará assistência médica e psicológica, esta por prazo não superior a 1 ano, a funcionário ou seu dependente vítima de assalto ou sequestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa, cuja necessidade seja verificada em laudo emitido por médico;
Parágrafo Sétimo - Caso a assistência médica e psicológica se torne necessária por mais de 1 ano, será mantido o benefício previsto no Parágrafo Sexto desta cláusula;
Parágrafo Oitavo - Preservados os seus interesses, o BANCO assegurará assistência jurídica ao funcionário e seus familiares vítimas de assalto e sequestro que atinjam ou visem atingir o patrimônio da Empresa, nos termos da regulamentação interna.
CLÁUSULA VINTE E QUATRO: SEGURANÇA BANCÁRIA – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
O BANCO, na ocorrência das situações previstas na Cláusula Vigésima Terceira deste ACT, e sem prejuízo da indenização ali prevista, adotará as seguintes medidas:
I – Comunicação à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e ao Sindicato com registro de Ocorrência Policial dos casos de assalto intentado, consumado ou não, contra o BANCO, e de sequestro consumado ou não;
II – Avaliação de pedidos de realocação para outra dependência, nos casos de sequestro consumado; III – Emitir CAT e enviar cópia ao Sindicato no prazo de até 15 dias.
CLÁUSULA VINTE E CINCO: ANUALIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO
Aos funcionários admitidos após 31.08.1996, também será garantida, a partir do sexto anuênio, inclusive, a aquisição de licença-prêmio anual, observada a proporção de 18 (dezoito) dias para cada ano de efetivo exercício.
Parágrafo Único - A utilização em descanso poderá ser fracionada em períodos de 5 (cinco) dias. Na hipótese de saldo inferior a 10 (dez) dias, a fruição deverá ocorrer de uma única vez.
CLÁUSULA VINTE E SEIS: ISENÇÃO DE TARIFAS E ANUIDADES
Não serão cobradas dos funcionários e dos aposentados e pensionistas, inclusive os egressos de bancos incorporados, tarifas e anuidades em serviços como renovação de Cheque Especial e de Conta Corrente, envio de DOC/TED, retirada de extrato, cartões de crédito/débito, taxas de serviços de qualquer natureza, respeitados os limites de transação do plano de serviços oferecido, na forma da regulamentação divulgada pelo BANCO, nos termos da sua redação à data do início de vigência do presente acordo, salvo modificação mais favorável ao funcionário.
Parágrafo Único – Com relação à contratação de empréstimos e utilização do limite do Cheque, os juros e encargos cobrados não serão superiores a 1% ao mês.
CLÁUSULA VINTE E SETE: FALTAS ABONADAS
Aos funcionários admitidos a partir de 12.01.1998 serão também asseguradas 5 (cinco) faltas abonadas, cumuláveis e conversíveis em espécie, inclusive aos egressos de bancos incorporados.
CLÁUSULA VINTE E OITO: LICENÇA ADOÇÃO
O BANCO abonará, para as funcionárias e funcionários que comprovadamente adotarem crianças com idade de até 96 meses, o afastamento de 180 dias contados a partir da data do termo de adoção definitiva ou de guarda provisória.
CLÁUSULA VINTE E NOVE: LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA ENFERMA DA FAMÍLIA - LAPEF
Aos funcionários empossados a partir de 12.01.1998 também será assegurado o direito a concessão de Licença para Acompanhar Pessoa Enferma da Família - LAPEF, desde que haja recomendação médica.
CLÁUSULA TRINTA: PAS ADIANTAMENTO
Aos funcionários empossados a partir de 12.01.1998 será estendido o acesso ao Programa de Assistência Social – PAS, modalidade Adiantamento para os seguintes eventos:
I- tratamento odontológico;
II- aquisição de óculos e lentes de contato;
III- catástrofe natural ou incêndio residencial;
IV- funeral de dependente econômico;
V- desequilíbrio financeiro;
VI- glosas da CASSI nos tratamentos realizados no regime de livre escolha;
VII- tratamento psicoterápico, sem limite de sessões;
VIII- cobertura das despesas decorrentes de deslocamentos, hospedagens e verbas refeição, conforme Programa de Assistência a Vítimas de Sequestro e Assalto (PAVAS).
CLÁUSULA TRINTA E UM: PAS AUXÍLIO
Aos funcionários empossados a partir de 12.01.1998 será estendido acesso ao Programa de Assistência Social – PAS, modalidade Auxílio para os seguintes eventos:
I- perícia odontológica;
II- arbítrio especial;
III- assistência a dependentes com deficiência;
IV- enfermagem especial;
V- hormônio do crescimento;
VI- deslocamento para tratamento de saúde no país;
VII- deslocamento para tratamento de saúde no exterior;
VII- deslocamento para doação e recepção de órgãos e transplantes; IX- falecimento em situação de serviço;
X- remoção em UTI móvel ou taxi aéreo; e,
XI- controle do tabagismo.
CLÁUSULA TRINTA E DOIS: ADIANTAMENTOS
Aos funcionários empossados a partir de 12.01.1998 serão estendidos os seguintes adiantamentos:
a) adiantamento de férias para reposição em 10 meses;
b) adiantamento de cobrança de consignações em atraso;
c) adiantamento para restituição das vantagens por remoção.
CLÁUSULAS DE SAÚDE E CONDIÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA TRINTA E TRÊS: CAIXA-EXECUTIVO - VANTAGEM EM CARÁTER PESSOAL PARA PORTADORES DE LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (VCP/LER)
O BANCO assegurará, em caráter pessoal, por um período de até 18 meses, contados da data de retorno ao trabalho, após o término da licença-saúde, o pagamento das vantagens relativas à gratificação de caixa a todo funcionário que, no exercício das funções de Caixa-executivo, tenha sido licenciado com diagnóstico de LER.
Parágrafo Primeiro – Terá direito à percepção da VCP/LER mencionada nesta cláusula o funcionário que, nos 24 meses que antecederem ao início do afastamento, tenha exercido a função de Caixa-executivo por, pelo menos, 360 dias, contínuos ou não, e que, ao retornar, comprove em laudo médico-pericial do INSS ser portador de restrições médicas ao desempenho de atividades repetitivas, sendo considerado inapto para o exercício de tais atividades;
Parágrafo Segundo – O funcionário deixará de fazer jus à VCP/LER caso venha a exercer, em caráter efetivo, cargo comissionado com remuneração de valor igual ou superior à de Caixa-executivo;
Parágrafo Terceiro – Caso o funcionário venha a ocupar cargo comissionado com remuneração inferior à de gratificação de caixa, perceberá apenas a diferença entre o valor desta e o da comissão exercida;
Parágrafo Quarto – O BANCO procurará, na medida do possível, realizar rodízio dos funcionários que estejam trabalhando em atividades repetitivas.
CLÁUSULA TRINTA E QUATRO: HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
O BANCO assegurará às funcionárias mães, inclusive as adotivas, com filho de idade inferior a 12 meses, 2 descansos especiais diários de meia hora cada um, facultado à beneficiária a opção pelo descanso único de 1 hora.
Parágrafo Único – Em caso de filhos gêmeos, cada período de descanso especial diário será de 1 hora, facultada a opção pelo descanso único de 2 horas.
CLÁUSULA TRINTA E CINCO: COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO- DOENÇA ACIDENTÁRIO
Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao funcionário a complementação salarial, salvo modificação mais favorável ao funcionário.
Parágrafo Primeiro - Quando o funcionário não fizer jus à concessão do auxílio-doença, por não ter completado o período de carência, exigido pela Previdência Social, ou ainda, tendo o funcionário, recebido alta pelo perito do INSS, receberá a complementação acima referida, desde que constatada a doença por médico da CASSI ou credenciado, garantida a participação do médico assistente indicado pelo sindicato profissional;
Parágrafo Segundo - A suplementação prevista será devida também quanto ao 13º salário;
Parágrafo Terceiro - Não sendo conhecido o valor básico do auxílio-doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou a menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior;
Parágrafo Quarto - O pagamento aqui previsto deverá ocorrer na mesma data do pagamento regular dos salários;
Parágrafo Xxxxxx - Xx funcionário que se encontra em licença saúde previdenciária ou acidentaria será garantida a sua permanência no quadro funcional de sua unidade de lotação e na mesma função exercida, quando do retorno ao trabalho;
Parágrafo Sexto - Em caso de a função ou da comissão exercida estar sendo ocupada por outro colega, deverá o Banco manter sua remuneração nos moldes da que detinha quando de seu afastamento para tratamento saúde, até que o mesmo passe a exercer, em caráter efetivo, nova função ou comissão;
Parágrafo Sétimo - No período em que o funcionário ficar recebendo remuneração idêntica a que recebia, no dia útil anterior ao do seu afastamento para tratamento de saúde sem, no entanto, exercer a função ou comissão, sua jornada de trabalho diária, não será superior a seis horas diárias;
Parágrafo Oitavo - Estando o funcionário aposentado pelo INSS o Banco pagará salário idêntico ao que recebia no dia anterior ao seu afastamento para tratamento de saúde.
CLÁUSULA TRINTA E SEIS: POLÍTICA SOBRE AIDS
O BANCO não exigirá de seus funcionários a realização de exames médicos para diagnóstico do vírus da AIDS.
CLÁUSULA TRINTA E SETE: HORÁRIO DE REPOUSO E DE TRABALHO EM ATIVIDADES REPETITIVAS
O BANCO assegurará aos exercentes das funções de digitação, serviços de microfilmagem entrada de dados, atendente expresso das salas de autoatendimento e Caixa Executivo, descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos de trabalho contínuo, sem acréscimo na jornada de trabalho.
CLÁUSULA TRINTA E OITO: PONTO ELETRÔNICO
O BANCO manterá, para registro e controle de frequência de seus funcionários, sistema de ponto eletrônico onde serão anotados, pelo próprio funcionário, os horários relativos à sua jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro - Quando a jornada de trabalho for executada parcial ou integralmente fora da dependência (serviço externo, viagem a serviço, treinamento etc.), igualmente serão adotados os procedimentos constantes do caput;
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxx-se o Banco a fornecer comprovante impresso da jornada de trabalho ao funcionário que se desliga, inclusive para aposentadoria.
Paragrafo Terceiro - O Sistema de ponto eletrônico impedirá a continuidade de acesso aos aplicativos institucionais do Banco, quando completada a jornada de trabalho do funcionário, inclusive, com relação ao aplicativo de digitalização;
Paragrafo Quarto - O sistema de ponto eletrônico impedirá a continuidade de acesso aos aplicativos institucionais do Banco, por um período de 15 (quinze) minutos, quando completada a jornada de trabalho do funcionário e este tenha que prorrogar sua jornada de trabalho, naquele dia.
Paragrafo Quinto – O Sistema de Ponto Eletrônico impedirá o acesso simultâneo em equipamentos distintos.
CLÁUSULA TRINTA E NOVE: TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL E EM DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO NAS DEPENDÊNCIAS ENVOLVIDAS NO PROCESSO DE AUTOMAÇÃO BANCÁRIA OU EM ATIVIDADES DE CARÁTER ININTERRUPTO
O BANCO assegurará aos funcionários lotados nas dependências em que, por força do processo de automação bancária, haja necessidade de funcionamento em caráter ininterrupto, a concessão de 2 (duas) folgas por trabalho em dia não útil ou dia útil originalmente não trabalhado.
Parágrafo Primeiro - Aplica-se a mesma regra aos funcionários que, embora não lotados nas dependências previstas no caput, tenham envolvimento direto em atividades de caráter ininterrupto;
Parágrafo Segundo - A sistemática prevista no caput terá vigência até a implementação de outra alternativa que venha a ser definida por meio de aditivo ao presente Acordo.
CLÁUSULA QUARENTA: FOLGAS
A utilização e a conversão em espécie de folgas obtidas pelos funcionários passarão a ser regidas pelas presentes disposições.
Parágrafo Primeiro - O saldo de folgas verificado em 30.09.2016 – inclusive aquelas concedidas em razão de convocação pela Justiça Eleitoral – poderá ser convertido em espécie, sem quaisquer restrições, por um período limitado de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de divulgação da medida pelo BANCO, nos termos abaixo;
a) fica mantida a faculdade de venda de folgas na proporção de uma conversão em espécie para cada utilização em descanso, considerando as utilizações ocorridas a partir de 01.09.2013, observado que:
I - após esgotado o prazo definido no caput do Parágrafo Primeiro, 50% (cinquenta por cento) das folgas adquiridas deverão ser utilizadas na semana imediatamente posterior à da aquisição, observada, se for o caso, a alínea “e” abaixo;
II - na hipótese de aquisição de número ímpar de folgas, o número de folgas para uso em descanso será arredondado para baixo;
b) os funcionários terão o mesmo prazo previsto no Parágrafo Primeiro para “zerar” os respectivos saldos de folgas adquiridas;
c) findo o prazo descrito na alínea anterior, o BANCO poderá converter em espécie os estoques de folga de forma automática, facultando aos funcionários, por meio de transação estruturada no sistema, com divulgação nos canais de comunicação do BB, a oportunidade de manifestar recusa quanto à referida conversão;
d) o funcionário que acumular número de folgas superior a 10 (dez) ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 10 (dez) dias, observada, se for o caso, a alínea “e” abaixo;
e) para aquelas unidades do BANCO que, em decorrência das atividades desenvolvidas, funcionam no regime de 24x7 (vinte e quatro horas, sete dias por semana), o limite previsto na alínea "d" será de 30 (trinta) folgas, por funcionário. Neste caso:
I - o funcionário que acumular número de folgas superior a 30 (trinta) ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 30 (trinta) dias;
II - após esgotado o prazo definido no caput do Parágrafo Primeiro, 50% (cinquenta por cento) das folgas adquiridas deverão ser utilizadas nas duas semanas imediatamente posteriores à da aquisição.
Parágrafo Segundo - Sem prejuízo das disposições contidas no parágrafo anterior, o BANCO poderá facultar a seus funcionários a conversão em espécie de folgas adquiridas e não utilizadas a qualquer tempo.
CLÁUSULA QUARENTA E UM: MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
No caso de dependência com excesso de funcionários em seu quadro, constatado na data do respectivo despacho de remoção, o BANCO assegurará, nas transferências a pedido, no posto efetivo, para dependências com vaga e localizadas em outro município, o ressarcimento das despesas com transporte de móveis, passagens, abono dos dias de trânsito (para preparativos e instalação), na forma regulamentar estabelecida para as remoções concedidas no interesse do serviço, e o crédito de valor equivalente a 30 (trinta) verbas-hospedagem para cobrir despesas eventuais ou imprevistas.
Parágrafo Primeiro - As vantagens do caput aplicam-se também aos casos de fechamento de dependências.
Parágrafo Segundo - O BANCO, além do valor equivalente a 30 (trinta) verbas-hospedagem asseguradas no caput, efetuará o pagamento de valor correspondente a mais 30 (trinta) verbas-hospedagem, aos funcionários excedentes ou oriundos de dependências com excesso, removidos no curso do período letivo, desde que possuam filhos cursando o 1º grau escolar, observando-se, como data-limite para pagamento, no primeiro semestre, o dia 30 de junho, e no segundo semestre, o dia 30 de novembro.
Parágrafo Terceiro - As vantagens do parágrafo anterior aplicam-se também aos funcionários que tenham filhos excepcionais de qualquer idade que estejam sob acompanhamento de escolas especializadas.
CLÁUSULA QUARENTA E DOIS: FÉRIAS
A escala de férias será elaborada anualmente pelo administrador ou superior imediato, com a participação dos funcionários de cada unidade.
CLÁUSULA QUARENTA E TRÊS: FÉRIAS PROPORCIONAIS
O funcionário com menos de 1 ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a 14 dias.
CLÁUSULA QUARENTA E QUATRO: ACESSO E LOCOMOÇÃO DE DEFICIENTES FÍSICOS
O BANCO considerará, por ocasião da construção ou reforma de prédios, próprios ou alugados, a necessidade de realizar obras que facilitem o acesso de funcionários que se locomovam em cadeira de rodas, observados os termos da legislação federal aplicável.
CLÁUSULA QUARENTA E CINCO: EQUIDADE DE GÊNERO
O BANCO compromete-se a ampliar as políticas que busquem promover oportunidades iguais e respeito às diferenças.
CLÁUSULA QUARENTA E SEIS: DESCOMISSIONAMENTO DECORRENTE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
O BANCO, na vigência do presente acordo, observará três ciclos avaliatórios consecutivos de GDP com desempenhos insatisfatórios, como requisito para descomissionamento de funcionário na forma das instruções normativas específicas.
CLÁUSULA QUARENTA E SETE: TRAVA PARA TRANSFERÊNCIA E CONCORRÊNCIA A COMISSIONAMENTO
Todo funcionário, detentor ou não de comissão, quando nomeado para assumir nova função/comissão, poderá assumir sua nova função/comissão, sem qualquer trava ou impedimento.
Paragrafo Primeiro – O Banco não permitirá a retirada de nome de funcionário entre os 20 (vinte) primeiros classificados, para efeito de possível nomeação de um terceiro;
Parágrafo Segundo – Na vigência deste acordo não haverá trava para remoção de escriturários.
CLÁUSULAS DE RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUARENTA E OITO: CESSÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Mediante solicitação da entidade sindical interessada, o BANCO dará frequência livre, remunerada, como se estivessem no efetivo exercício de suas funções, sem prejuízo de salário e, do tempo de serviço e função, enquanto estiverem no exercício de seus mandatos, aos seus funcionários que estejam exercendo cargos de direção e representação sindical.
Parágrafo Primeiro - Quanto às liberações, respeitadas as condições pré-existentes mais vantajosas, serão observados os seguintes parâmetros:
Até 500 funcionários 04 Dirig. Sind. Liberados
De 501 a 1000 funcionários 06 Dirig. Sind. Liberados
De 1001 a 2500 funcionários 08 Dirig. Sind. Liberados
De 2501 a 7500 funcionários 10 Dirig. Sind. Liberados
De 7501 a 10000 funcionários 14 Dirig. Sind. Liberados
Para Sindicatos de Capitais, Federações e Confederação 18 Dirigentes Sindicais Liberados.
Parágrafo Segundo - A cessão vigorará a partir da data do deferimento, pelo BANCO, da solicitação da entidade sindical, mediante ciência expressa do funcionário no comunicado de cessão a ser emitido pelo Banco, até o término do mandato.
Parágrafo Terceiro - O BANCO assegurará pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de retorno aos serviços, e em caráter pessoal, as vantagens do cargo comissionado caso detidas pelos funcionários cedidos na forma do Caput e do Parágrafo Xxxxxx.
Parágrafo Quarto - Fica assegurada ao funcionário cedido, quando do seu retorno ao BANCO, a localização nas seguintes condições, no cargo correspondente à vantagem recebida:
a) se ainda detentor de mandato, na dependência de origem ou em outra situada na cidade sede da entidade sindical;
b) aos não detentores de mandato, preferencialmente na dependência de origem ou em outra situada na base territorial da entidade sindical.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxx xxxxxxxxxx, no mínimo, as vantagens do cargo comissionado referentes à Assessor Pleno - código 4885, a todos os dirigentes sindicais cedidos na forma do parágrafo primeiro, desta cláusula.
CLÁUSULA QUARENTA E NOVE: CESSÃO DE DIRIGENTES DE ASSOCIAÇÕES DE FUNCIONÁRIOS
Na forma da cláusula anterior e seus parágrafos, mediante solicitação da entidade sindical interessada, o BANCO dará frequência livre, remunerada, como se estivessem no efetivo exercício de suas funções, sem prejuízo de salário e, do
tempo de serviço e função, enquanto estiverem no exercício de seus mandatos, aos seus funcionários que estejam exercendo cargos de direção e representação associativa.
XXXXXXXX XXXXXXXXX: REPRESENTANTE SINDICAL DE BASE
O BANCO reconhecerá os delegados sindicais eleitos pelos funcionários.
Parágrafo Primeiro - Os delegados sindicais serão eleitos com base na quantidade de funcionários lotados em cada Unidade, garantindo no mínimo um delegado por unidade, observada a seguinte proporção:
I - até 100 funcionários: 01(um) delegado sindical
II - de 101 a 200 funcionários: 02(dois) delegados sindicais III - de 201 a 300 funcionários: 03(três) delegados sindicais
IV - de 301 a 400 funcionários: 04(quatro) delegados sindicais V - acima de 401 funcionários: 05(cinco) delegados sindicais
Parágrafo Xxxxxxx - Xxx Unidades que funcionem nos turnos, diurno e noturno, deverá ser eleito delegado sindical por turno;
Parágrafo Terceiro - O delegado sindical poderá deixar de comparecer ao serviço, por motivo de participação em seminários, congressos e outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato;
Parágrafo Quarto - O Regulamento de delegado sindical é parte integrante do presente Acordo (Anexo II).
CLÁUSULA CINQUENTA E UM: LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a frequência livre prevista na Cláusula Cessão de Dirigentes Sindicais, poderão ausentar-se para participação em atividades sindicais, até 10 dias úteis por ano, desde que o BANCO, por meio da Gerência de Divisão de Negociação Coletiva - COLET, da Gerência Executiva de Relações com Funcionários - GEFUN, da Diretoria de Relações com Funcionários e Entidades Patrocinadas – DIREF, seja previamente avisado, por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com antecedência mínima de 03 dias úteis.
Parágrafo Primeiro – A DIREF-GEFUN/COLET comunicará à entidade sindical a autorização de liberação do dirigente, conforme as condições estabelecidas no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo – A ausência nestas condições será considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA CINQUENTA E DOIS: GARANTIA DE ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical, no exercício de sua função, terá livre acesso às unidades do BANCO localizadas na Base Territorial do sindicato que representa para realização de reunião com os representados.
CLÁUSULA CINQUENTA E TRÊS: NEGOCIAÇÃO PERMANENTE E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Fica mantido o processo de negociação permanente, por meio do qual as partes signatárias, reforçando a via do diálogo, continuarão a debater as questões pertinentes às relações trabalhistas e proporão a solução negociada das divergências decorrentes da interpretação e da aplicação do presente Acordo.
Parágrafo Único – As partes ajustam ainda que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, estabelecerão calendário para discutir os seguintes temas, objetivando sua solução:
a) assédio moral;
b) terceirização;
c) previdência complementar;
d) 7ª e 8ª horas;
e) auxilio educacional;
f) gratificação semestral;
g) estratégias de geração de emprego;
h) correspondente bancário;
i) plano de saúde;
j) plano de carreira;
k) concurso público para admissão nas carreiras de nível superior de profissões regulamentadas;
l) GDP (Gestão de desempenho de Pessoas).
CLÁUSULA CINQUENTA E QUATRO: COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Nas reuniões de negociação com o BANCO, serão abonadas as ausências de até 5 funcionários, definidos pela CONTEC e não abrigados na Cláusula Cessão de Dirigentes Sindicais, desde que previamente avisado, com antecedência mínima 2 (dois) dias úteis, o administrador da unidade em que lotado o funcionário e apresentada a comprovação de presença nas referidas reuniões.
CLÁUSULA CINQUENTA E CINCO: DESCONTO ASSISTENCIAL
O BANCO promoverá o desconto assistencial nos salários de seus funcionários, na forma e condições estabelecidas nesta cláusula e em conformidade com o aprovado nas assembleias das entidades sindicais.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurado ao funcionário o direito de oposição ao referido desconto junto aos Sindicatos da base territorial da sua Unidade de Lotação, no prazo de dez dias da assembleia de aprovação.
Parágrafo Segundo - As entidades sindicais encaminharão à CONTEC as informações relativas à base de cálculo e a relação dos funcionários que tenham manifestado sua discordância ao desconto assistencial.
CLÁUSULA CINQUENTA E SEIS: SINDICALIZAÇÃO
Será garantida às entidades sindicais a realização de campanhas de sindicalização nos locais de trabalho. O BANCO se obriga a previamente, comunicar ao sindicato da base, dia e horário da posse de novos funcionários.
CLÁUSULA CINQUENTA E SETE: DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL
O BANCO se compromete a efetuar o desconto em folha de pagamento, mediante expressa autorização do funcionário, da contribuição referente à mensalidade devida em razão da condição de associado ao sindicato de bancários.
Parágrafo Primeiro – O BANCO incluirá a rubrica de desconto na folha de pagamento do funcionário a partir do mês subsequente ao do recebimento da correspondência emitida pelo sindicato;
Parágrafo Segundo - A exclusão da rubrica referente à mensalidade sindical ocorrerá a partir do mês subsequente ao do recebimento de correspondência emitida pelo funcionário, referente ao pedido de suspensão do desconto;
Parágrafo Terceiro - Os valores descontados serão creditados nas contas dos sindicatos, mantidas no BANCO, no prazo de até 02 (dois) dias úteis após o desconto.
CLÁUSULA CINQUENTA E OITO: QUADRO DE AVISOS, MALOTE E COMUNICAÇÃO ELETRONICA.
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, o BANCO disponibilizará às entidades sindicais, espaço em quadro de aviso interno, em locais de fácil acesso aos funcionários, para afixação de comunicados, bem como os sistemas internos de comunicação para divulgações de matérias de interesse dos funcionários, bem como utilização de malote.
Parágrafo Único - A responsabilidade pelo controle do conteúdo a ser divulgado é do respectivo Sindicato, vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA DE CESSAÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
CLÁUSULA CINQUENTA E NOVE: PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
O BANCO se apresentará perante o órgão competente para a homologação da rescisão contratual dos funcionários e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
Parágrafo Primeiro – Se excedido o prazo, o BANCO, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex- funcionário valor previsto no § 8º, do Artigo nº. 477, da CLT, mais multa diária de R$ 814,70 (setecentos e quatorze reais e setenta centavos).
Parágrafo Segundo – O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado em moeda corrente ou cheque visado, nominal ao funcionário.
Parágrafo Terceiro - As disposições desta cláusula não prevalecerão em face de norma legal mais vantajosa, sobre a matéria.
CLÁUSULA SESSENTA: CÉDULAS FALSAS
O BANCO implementará tecnologias que inibam o ingresso de cédulas falsas sob pena de assumir todas as responsabilidades, isentando o funcionário de qualquer ônus.
Parágrafo Único – O BANCO atualizará e qualificará seus funcionários, com relação aos novos métodos e formas de emissão de notas falsas.
CLÁUSULA SESSENTA E UM: ISONOMIA
A partir da assinatura deste Acordo, o BANCO assegurará a todos os funcionários os mesmos benefícios e vantagens regulamentares a que fazem jus os funcionários admitidos até 31.08.1996.
CLÁUSULA SESSENTA E DOIS: FUNDO DE ASSISTÊNCIA
O BANCO criará um Fundo de Assistência para apoio material (doação) com piso de R$ 27.402,00 (vinte e sete mil, quatrocentos e dois reais) e apoio psicológico pelo tempo necessário, destinado a funcionários vítimas de danos decorrentes de fenômenos da natureza (enchentes, vendavais, tornados, etc.) que vem ocorrendo em várias regiões do Brasil, em decorrência de variações climáticas.
CLÁUSULA SESSENTA E TRÊS: CONDIÇÕES SALARIAIS E DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR
Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, o BANCO analisará propostas da CONTEC sobre condições salariais e de trabalho dos advogados, engenheiros, arquitetos e outros profissionais técnicos de nível superior do quadro funcional.
CLÁUSULA SESSENTA E QUATRO: PLR
O BANCO pagará a todos os funcionários, a título de PLR – Participação nos Lucros ou Resultados, o equivalente a 15% (quinze por cento) do lucro líquido do exercício de 2016, garantindo-se, no mínimo, 3 (três) remunerações brutas mais verbas fixas de natureza salarial, reajustadas em setembro de 2016, acrescido do valor fixo de R$ 9.183,45 (nove mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos), como segue:
a) antecipação de 50% (cinquenta por cento) da parte variável da PLR - Participação nos Lucros ou Resultados, garantindo o mínimo de uma remuneração e meia (1,5) bruta, acrescido de R$ 4.591,73 (quatro mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta e três centavos) da parte fixa no mês de setembro de 2016; e,
b) pagamento da segunda parcela até o dia 01 de março de 2017.
Parágrafo Primeiro: Os funcionários que se aposentarem e os afastados a partir de 01/01/2016, por doença, acidente do trabalho ou auxílio maternidade fazem jus ao pagamento integral da Participação nos Lucros ou Resultados ora estabelecida;
Parágrafo Segundo: Aos funcionários desligados, demitidos sem justa causa ou que pedirem demissão, serão pagos valores proporcionais ao período trabalhado, nas mesmas datas dos demais funcionários;
Parágrafo Terceiro: O BANCO fará o pagamento da PLR - Participação nos Lucros ou Resultados sem exigências ou vinculação ao ATB;
Parágrafo Quarto: Será assegurado o acompanhamento de todas as informações necessárias para a apuração do desempenho financeiro do BANCO. Estes acompanhamentos deverão ser feitos por funcionários indicados pela CONTEC para exercerem as funções de Auditores Sindicais, aos quais serão asseguradas as mesmas garantias e prerrogativas deferidas aos dirigentes sindicais;
Parágrafo Xxxxxx: O BANCO pagará também o adicional de R$ 9.183,45 (nove mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos), caso seu patrimônio tenha crescimento acima de 3% (três por cento) no último ano.
Paragrafo Sexto – O BANCO pagará aos seus funcionários PLR Adicional equivalente a 4% do Lucro Liquido apurado no exercício 2016 e distribuídos de forma linear.
CLÁUSULA SESSENTA E CINCO: PLANO DE SAÚDE
O BANCO reembolsará em 100% (cem por cento) o valor de todo procedimento médico, hospitalar, odontológico e laboratorial, a todos os funcionários que tiverem atendimento por Escolha Dirigida, nas localidades onde não houver os profissionais e/ou unidades conveniadas ao plano.
CLÁUSULA SESSENTA E SEIS: AUXILIO DESLOCAMENTO
O BANCO concederá a todos os funcionários que trabalharem em agencias localizadas em municípios de difícil acesso, periculosos e insalubres, por ocasião de suas férias regulamentares, passagens aéreas/fluviais e terrestres, o que for mais vantajoso para o funcionário, extensivo a todos seus dependentes, nos trechos e ida e volta ao seu domicilio de origem.
CLÁUSULA SESSENTA E SETE: PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO/PCR
O BANCO considerará para efeito de pontuação na Carreira de Mérito “M”, o exercício de função comissionada, em caráter efetivo ou de substituição, na base de no mínimo 02 (dois) pontos, por dia de exercício da função, desde 01/01/1998, como forma de garantir a manutenção da média salarial de seus funcionários comissionados, nos últimos 10 (dez) anos.
Paragrafo Primeiro - Para os funcionários de bancos incorporados, inclui-se na contagem o tempo de exercício na função comissionada em seu banco de origem.
Parágrafo Segundo - Com relação aos funcionários exercentes da função de Caixa, em caráter efetivo ou de substituição, será creditado 01 (um) ponto, por dia de exercício da função, desde 01/01/1998, como forma de garantir a manutenção da média salarial daqueles funcionários, nos últimos 10 (dez) anos. Para os funcionários de bancos incorporados, inclui-se na contagem o tempo de exercício na função em seu banco de origem.
Parágrafo Terceiro - Os ajustes retroativos, referentes a esta reclassificação, serão creditados no mês posterior à assinatura do presente Acordo.
Parágrafo Quarto – O pagamento dos valores relativos aos Adicionais de Mérito e Antiguidade, efetuados pelo Banco, não acarretarão diminuição no que é pago a título de “VR”, para quaisquer das funções exercidas pelos seus funcionários.
CLÁUSULA SESSENTA E OITO – ASCENSÃO PROFISSIONAL
O BANCO observará, como pré-requisito na seleção para gestores, da rede de agências, pelo Programa de Ascensão Profissional, não haver demanda de ouvidoria procedente, nos últimos 24 MESES.
Parágrafo Primeiro - O BANCO implementará Incentivo para ascensão de funcionários exercentes das funções de caixa, gerente de módulo, tesoureiro e do PSO.
Parágrafo Segundo - Não haverá trava para novos comissionamentos, inclusive para os concorrentes ao cargo de Xxxxxxx Xxxxxx, que não foram indicados para a seleção, segundo IN – 373.1.1.10.
Parágrafo Terceiro - O BANCO se compromete a desenvolver trabalhos em Grupo de Estudos formado, paritariamente, com a finalidade de apontar alternativas para as carreiras profissionais de forma a solucionar as inadequações existentes.
CLÁUSULA SESSENTA E NOVE – DA CARREIRA TECNICO-PROFISSIONAL
O BANCO se compromete a desenvolver trabalhos em Grupo de Estudos formado, paritariamente, com a finalidade de apontar alternativas para as carreiras técnico-profissionais de forma a solucionar inadequações existentes.
Parágrafo Único - Os demais assuntos específicos dos quadros profissionais serão tratados na mesa de negociação permanente.
CLAÚSULA SETENTA – JORNADA DE TRABALHO PARA OS ADVOGADOS
Os advogados que mantem vinculo empregatício com o BANCO terão jornada de 6 (seis) horas.
Paragrafo Único - O piso salarial inicial do Advogado funcionário será no valor de R$ 17.774,40 (dezessete mil, setecentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), readequando os demais cargos da carreira jurídica proporcionalmente.
CLÁUSULA SETENTA E UM - REVISÃO DA PARAMETRIZAÇAO PARA TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS
JURÍDICOS - BANCO autor e réu - O BANCO se compromete a revisar os parâmetros de terceirização de processos judiciais de natureza contenciosa, não mais terceirizando ações cujo valor da causa ou nela discutido ultrapasse a monta de R$ 1.000.000,00 (Hum milhão de reais) para a situação de banco-autor e de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a de banco-réu.
CLÁUSULA SETENTA E DOIS - CERTIFICAÇÃO INTERNA DE CONHECIMENTO
O BANCO remunerará o período em que o funcionário ficar à sua disposição, por ocasião dos deslocamentos, para realização de provas para obtenção e renovação da referida certificação, reembolsando o funcionário dos gastos com o deslocamento e a alimentação.
Paragrafo Primeiro – A realização das provas e dos cursos não poderá em hipótese alguma, ocorrer em finais de semanas ou em feriados;
Paragrafo Segundo – O BANCO concederá a progressão de um nível na carreira administrativa para todos os funcionários que obtiverem certificação interna.
CLÁUSULA SETENTA E TRÊS - USO DE CELULAR NO INTERIOR DAS AGÊNCIAS
O BANCO coibirá o uso de celulares, por clientes e usuários, no interior de suas agências e postos de serviço.
CLÁUSULA SETENTA E QUATRO - POLÍTICA DE SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA
A partir da assinatura deste acordo, o banco dotará suas dependências de funcionário encarregado de ações no sentido de proteger a integridade física e psicológica de seus funcionários, no que tange às questões de ginástica laboral, ergonomia, iluminação adequada dos ambientes de trabalho, segurança, cuidando inclusive da existência e higiene nos banheiros, assim como, a disponibilização de bebedouros com água potável.
Parágrafo Primeiro - O BANCO instituirá o programa de vacinação gratuita para todos os seus funcionários, sem limite de idade, notadamente a contra a gripe;
Parágrafo Segundo - Quando necessitar locar carro a ser utilizado por seus funcionários, no interesse do serviço, o Banco cuidará para que aqueles veículos estejam equipados com itens que garantam a integridade física e psicológica de seus funcionários;
Parágrafo Terceiro - Serão instaladas saídas de emergência, nas agências e órgãos da direção geral, assim como proteção de vidro, nos guichês de caixa, onde não houver;
Parágrafo Quarto - O BANCO comunicará ao Sindicato, em cuja base territorial, esteja situada a dependência, o nome do funcionário afastado por problemas de saúde, cuja licença seja superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA SETENTA E CINCO - COMITÊ DE RELAÇÕES DE SAÚDE
O BANCO instituirá Comitê de Relações de Saúde, para assessorar e auxiliar na definição da política de saúde dos funcionários do Banco, o qual será integrado por 6 (seis) representantes do Banco e 6 (seis) representantes indicados pela CONTEC, podendo participar, como convidado, profissional da área de saúde.
Parágrafo Único - O Comitê de Relações de Saúde se reunirá bimestralmente, contados da data da assinatura do presente Acordo, podendo haver reuniões extraordinárias, se houver necessidade.
CLÁUSULA SETENTA E SEIS - DIMENSIONAMENTO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS POR UNIDADE
O BANCO revisará as dotações e reais lotações de suas dependências, superintendências e órgãos da Direção Geral, levando em consideração as ausências ocorridas em virtude da utilização de férias, abonos, cursos, adições e licenças de todo gênero, o volume de serviço e expressivas extrapolações da jornada de trabalho.
Parágrafo Único - O BANCO se compromete a efetuar o aumento do número de funcionários em todas as suas dependências (dotação), em todas as agencias e órgãos da direção geral, até 31/12/2016.
CLÁUSULA SETENTA E SETE - NOVAS CONTRATAÇÕES DE CONCURSADOS
O BANCO se compromete na vigência deste acordo a contratar 15.000 (quinze mil) novos funcionários para atender as novas demandas de serviços e unidades, além de promover, de forma permanente a reposição de funcionários afastados por acidente de trabalho, doença grave, liberados, cedidos e aposentados, no prazo máximo de trinta dias da ocorrência.
Parágrafo Primeiro – O BANCO dará ciência do local de lotação do concursado, quando da convocação para os exames admissionais, podendo ser modificado por opção daquele, com aquiescência do BANCO, quando da nova etapa de admissão.
Parágrafo Segundo – Por ocasião da posse de novos funcionários, o BANCO disponibilizará local e tempo, para que as entidades sindicais, em cuja base territorial, ditos funcionários serão lotados, palestrem sobre a existência e importância dos sindicatos.
CLÁUSULA SETENTA E OITO - ADEQUAÇÃO E DIMENSIONAMENTO DAS METAS
Ao estabelecer as metas, o BANCO deverá sempre considerar as peculiaridades regionais, a economia local/regional, a adequação das oportunidades no tempo, a tangibilidade das metas, a aceitabilidade dos produtos a serem colocados, pelos funcionários na região de seu trabalho.
Parágrafo Único - Tais metas não serão individualizadas.
CLÁUSULA SETENTA E NOVE - VACINAÇÃO / EXAMES PREVENTIVOS
O BANCO promoverá, como forma de prevenir e preservar a saúde do conjunto de seus funcionários, aí incluídos os funcionários cedidos:
a) Vacinação de todos os funcionários e dependentes, até o mês de março, contra a gripe;
b) Vacinação de todos os funcionários e dependentes, contra febre amarela, tifo, tétano, sarampo, caxumba, rubéola, tuberculose, dengue, meningite e hepatite;
c) Disponibilização de exames periódicos como os de próstata e mamografia;
d) Distribuição e/ou afixação, em todos os postos de trabalho, de cartazes e folders institucionais sobre prevenção da saúde em geral, e campanhas específicas em casos de epidemias.
Parágrafo Único - Os funcionários não serão onerados com os custos desta Cláusula.
CLÁUSULA OITENTA - PROCEDIMENTOS EM CASO DE ASSALTO, SEQUESTRO E EXPLOSÃO DE CAIXAS ELETRÔNICOS.
No caso de assalto a qualquer local de trabalho, sequestro ou explosão de caixas eletrônicos, consumados ou não, os funcionários presentes receberão o atendimento médico, psicológico e jurídico necessários, custeados pelo BANCO e, logo após o ocorrido, a CIPA e o Sindicato da Categoria da respectiva base territorial deverão ser comunicados imediatamente dos fatos.
Parágrafo Primeiro - Após avaliação médica, os funcionários, se necessário, deverão ser afastados imediatamente, sem prejuízo do salário.
Parágrafo Segundo - Serão preenchidas CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho para os funcionários que tenham sofrido dano físico e/ou psicológico.
Parágrafo Terceiro - Em caso de ocorrência de assalto, sequestro ou explosão de caixas eletrônicos, a Unidade em que ocorreu o fato deverá ser fechada no dia, devendo ser feitas as devidas comunicações à área de segurança do Banco para que sejam levadas a efeito as providências pertinentes.
Parágrafo Quarto – O BANCO custeará assistência médica, psicológica e jurídica aos funcionários e seus dependentes vítimas de assalto, sequestro ou explosão de caixas eletrônicos, que atinja ou vise atingir o patrimônio da empresa.
Parágrafo Xxxxxx - Xx funcionário ferido nas circunstâncias referidas no caput, o BANCO assegurará a complementação do auxílio-doença durante o período em que ainda não estiver caracterizada a invalidez permanente;
Parágrafo Xxxxx - X BANCO assumirá a responsabilidade, por prejuízos materiais e pessoais sofridos por funcionários, ou seus dependentes, em consequência de assalto ou de sequestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa;
Parágrafo Sétimo - Ao funcionário lotado em agência que tenha sofrido assalto, será facultada a sua transferência, se de seu interesse for, para outra agência de sua preferencia e no mesmo cargo.
CLÁUSULA OITENTA E UM - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
O Banco remeterá aos sindicatos profissionais convenentes, mensalmente, cópia de todas as Comunicações de Acidentes de Trabalho – CATs e de todos os tipos de afastamento.
CLÁUSULA OITENTA E DOIS - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
O BANCO assegurará a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica, fonoaudiologia, fisioterápica, de serviço social e medicina alternativa, reconhecidas pelo Ministério da Saúde, aos seus funcionários e respectivos dependentes.
CLÁUSULA OITENTA E TRÊS - INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO
O funcionário destituído de comissão exercida há mais de 10 (dez anos), ininterruptos ou não, terá o valor da mesma, incorporado ao seu salário.
Parágrafo Único - Para efeito desta incorporação, o BANCO garantirá o pagamento de percentual de 10% por ano de exercício da comissão, até o máximo de 100%.
CLÁUSULA OITENTA E QUATRO - NOVO PLANO DE FUNÇÕES
O Banco, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura do ACT 2016/2017, se compromete em estabelecer mesa de negociação com CONTEC com a finalidade de promover ajustes nos termos do novo “Plano de Funções” implantado em fevereiro/2013.
Parágrafo Único – O BANCO se compromete a restaurar, em no máximo (sessenta) dias a contar da assinatura do ACT 2016/2017 e observados os reajustes concedidos à categoria, a remuneração mensal de seus funcionários, auferida antes da implantação do novo Plano de Funções em fevereiro de 2013, e que foram enquadrados em “Funções Gratificadas (FG)”, cujo valor foi reduzido em 16,25% (dezesseis vírgula vinte e cinco por cento).
CLÁUSULA OITENTA E CINCO - FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DE BANCO INCORPORADOS – Serão garantidas
aos funcionários egressos de bancos incorporados suas inclusões como participantes da CASSI e PREVI, mediante solicitação expressa e por escrito.
Parágrafo Único – As adesões poderão ser feitas a qualquer tempo.
CLÁUSULA OITENTA E SEIS - VALE CULTURA
O BANCO concederá a todos os seus funcionários, da ativa e aposentados, o Vale Cultura instituído pela Lei nº 12.761, de 27/12/2012, no valor único mensal de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), sob a forma de cartão magnético.
Paragrafo Primeiro – O fornecimento do vale-cultura depende de previa aceitação pelo funcionário e não tem natureza remuneratória;
Paragrafo Segundo – O funcionário usuário do vale-cultura não poderá ter nenhum desconto em sua remuneração mensal para utilização do referido beneficio;
Paragrafo Terceiro – O BANCO providenciará sua habilitação como “entidade beneficiaria” do vale-cultura, junto a Secretaria de Fomento e Incentivo a Cultura (SEFIC) do Ministério da Cultura;
Paragrafo Quarto – Ficam a critério do funcionário a forma e o momento de utilização dos créditos efetivados pelo banco, decorrentes do cumprimento desta cláusula.
CLÁUSULA OITENTA E SETE - JORNADA DE TRABALHO
A duração da jornada de trabalho dos funcionários será de 6 (seis) horas diárias contínuas, de segunda a sexta-feira, perfazendo 30 (trinta) horas semanais, conforme o Art. 224 e ressalvados seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo Primeiro - Ficará assegurado ao funcionário, diariamente, um intervalo de 15 (quinze) minutos para repouso e alimentação, que estará incluso na jornada de trabalho normal, não podendo ser acrescido à jornada sob nenhuma hipótese.
Parágrafo Segundo - Será obrigatório o registro de ponto para todos os funcionários, inclusive os de nível gerencial.
CLÁUSULA OITENTA E OITO - MONITORAMENTO DE RESULTADOS E COBRANÇA DE METAS
No monitoramento de resultados, o BANCO não exporá, publicamente, o ranking individual de seus funcionários.
Parágrafo Primeiro – O BANCO se compromete a regulamentar, nos normativos internos, a proibição realização de teleconferências e ou videoconferências e do envio de mensagens de texto (SMS) que tratem de estratégias de atuação, apresentação de produtos, cobrança de metas e resultados fora do horário de trabalho do funcionário.
Parágrafo Segundo – No Caso de teleconferência e/ou videoconferência iniciada dentro do horário de trabalho do funcionário, ultrapasse a jornada normal de trabalho do funcionário, o período excedente, será considerado como hora extraordinária e a sua remuneração se dará de acordo com o previsto na Cláusula Quarta (Horas Extraordinárias).
Parágrafo Terceiro– O BANCO punirá os gerentes regionais, que realizarem áudio-conferências, diretamente com os comissionados de gerencias médias de agências, para tratar de estratégias e metas, quebrando assim, a hierarquia, que deverá sempre ser respeitada.
CLÁUSULA OITENTA E NOVE - PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO/PCR – POSTO EFETIVO
O BANCO incluirá os funcionários do posto efetivo para efeito de pontuação na Carreira de Mérito “M”, retroativo a 01/01/1998 a base de 1 (um) ponto por dia trabalhado, com os acertos retroativos.
Parágrafo Primeiro - Para os funcionários de bancos incorporados inclui-se na contagem o tempo de exercício em seu banco de origem.
Parágrafo Segundo – Estender a todos os funcionários a possibilidade de obtenção de modulo avançado, e a consequente percepção da gratificação, por meio de aprovação em certificações e CPAs, como já ocorre com o nível gerencial.
CLÁUSULA NOVENTA - TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL
Quando em razão de força maior, houver a necessidade de trabalho em dia não útil (sábados, domingos e feriados), o BANCO comunicará o Sindicato em cuja base territorial, se encontre localizada a agência, assim como, o órgão representante do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de dois dias úteis.
CLÁUSULA NOVENTA E UM - AUSENCIA ABONADA
O BANCO abonará a falta ao trabalho, sempre que o dia do aniversário do funcionário ocorrer em dia útil.
CLÁUSULA NOVENTA E DOIS – TESOURARIA
Nas agências que não possuem PSO implantado em sua cidade, o BANCO se compromete a implantar a figura de tesoureiro (Gerente de Serviços) em agências que possuem volumes de negócios atípicos em função de números de clientes, pela demanda de numerários nos abastecimentos de caixa eletrônico e moedas estrangeiras.
CLÁUSULA NOVENTA E TRÊS - VERBA APERFEIÇOAMENTO
O BANCO disponibilizará o valor de R$ 478,75 (quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos), semestralmente, a ser utilizado pelo funcionário para compras de livros didáticos, pagamento de academia de ginastica, aula de inglês, a critério do funcionário, mediante apresentação de recibo.
CLÁUSULA NOVENTA E QUATRO - PREENCHIMENTO DE VAGAS DE CAIXA EXECUTIVO
Durante a vigência deste acordo, o BANCO se compromete a preencher as vagas de caixa executivo existentes na data de assinatura deste instrumento, priorizando os funcionários que já estejam substituindo há mais de 90 dias, desde que haja interesse em ser efetivado por parte do funcionário.
CLÁUSULA NOVENTA E CINCO - ADICIONAIS DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA – AFC E DE FUNÇÃO GRATIFICADA – AFG
O BANCO se compromete a efetuar ajustes nos percentuais do Adicional de Função de Confiança – AFG e do Adicional de Função Gratificada – AFG em relação aos Valores de Referência – VR das Respectivas Funções, a partir de 01/09/2016, conforme os termos desta cláusula.
Parágrafo Primeiro – Em 01/09/2016, o percentual do Adicional de Função de Confiança – AFC, passará a ser 43,75%;
Parágrafo Segundo – A partir do mês de setembro de 2016 e a cada ano, o percentual do Adicional de Função Gratificada – AFG em relação ao Valor de Referência – VR da respectiva Função Gratificada – FG, passará a ser:
a) Em 01/09/2016 – 18,75%;
b) Em 01/09/2017 – 25%;
c) Em 01/09/2018 – 31,25%; e,
d) Em 01/09/2019 – 37,5%.
CLÁUSULA NOVENTA E SEIS: APORTE DE RECURSOS PARA A CASSI
O BANCO fará aporte para a CASSI no montante necessário para cobertura do déficit de 2014/2015, cobertura de futuro déficit que vier a ocorrer no Plano de Associados, bem como adiantará o montante necessário para implementação das medidas saneadoras propostas pela Diretoria da CASSI.
CLÁUSULA NOVENTA E SETE: COMPUTO DE INTERVALO COMPULSÓRIO NA JORNADA DE TRABALHO
O BANCO computará na jornada de trabalho os intervalos de descanso compulsórios para as mulheres antes da prorrogação da jornada de trabalho, objeto do disposto no art. 384 da CLT.
CLÁUSULA NOVENTA E OITO: PROGRAMA “PDG”
O BANCO, premiará todos os funcionários lotados na agência selecionada pelo PROGRAMA “PDG”, cujo prêmio será rateado entre cada funcionário da unidade, em razão da necessidade do esforço de todos para a conquista desse PROGRAMA e não só do primeiro gestor, ou dos Gerentes de Negócios e de Relacionamento.
CLÁUSULA NOVENTA E NOVE: REMUNERAÇÃO AVANÇADA
Será garantida a continuidade do pagamento da Remuneração Avançada, ao funcionário detentor da mesma, em razão do exercício de função comissionada, mesmo quando este for promovido ou passar a exercer outra função/comissão.
CLÁUSULA CEM: ADICIONAL DE FRONTEIRA
O BANCO estenderá a seus funcionários, lotados em agências localizadas em região de fronteira e localidades de fixação de efetivos, os direitos assegurados aos servidores públicos lotados, nos termos da Lei nº. 12.855, de 02/09/2013 e sua regulamentação, para exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas.
CLÁUSULA CENTO E UM: ISONOMIA DOS PROFISSIONAIS DA CARREIRA TÉCNICA
Equiparação imediata dos funcionários que já exercem as funções nas áreas de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e demais profissionais de nível superior, com o vencimento padrão-VP da carreira do SESMT adequando-se, desta forma, aos salários mínimos profissionais de cada categoria e respeitando seus direitos.
CLÁUSULA CENTO E DOIS: CARREIRA TÉCNICA
Criação de mesa específica para tratar da carreira técnica e assuntos de interesse desses profissionais, com a participação dos mesmos e suas associações.
CLÁUSULA CENTO E TRES: ATUALIZAÇÃO DA VERBA VIAGEM
O BANCO reajustara as verbas decorrentes de despesas de viagem (Alimentação e Hospedagem), de acordo com o índice de reajustamento dos salários, no período de 2007 à 2016 e daí por diante.
CLÁUSULA CENTO E QUATRO: REENQUADRAMENTO – ASSISTENTE “B”
O BANCO promoverá o reenquadramento dos funcionários ocupantes do cargo de Assistente “B”, lotados em unidades de apoio, que realizam atividades externas de acompanhamento e fiscalização de operações de crédito, atribuindo ao novo cargo Nível Gerencial, com a equivalente remuneração.
CLÁUSULA CENTO E CINCO - AUXÍLIO FUNERAL
O BANCO pagará aos seus funcionários auxílio funeral no valor equivalente a 02 (duas) remunerações pelo falecimento de cônjuge e de filhos menores de 18 (dezoito) anos. Igual pagamento será efetuado aos dependentes do funcionário que vier a falecer. Em qualquer das situações será exigível a apresentação do atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.
Parágrafo Único - O Banco que já concede o benefício diretamente ou através de entidade de Previdência Privada, da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA CENTO E SEIS - COMISSÃO SOBRE VENDA DE PRODUTOS
O BANCO pagará aos seus funcionários comissão de venda de produtos próprios ou das empresas coligadas.
CLÁUSULA CENTO E SETE - PROIBIÇÃO DA GUARDA DAS CHAVES E ACIONADORES DE ALARMES
Dentro de um prazo de até 60 dias, o BANCO deverá desvincular os funcionários da guarda de chaves das agências e postos de atendimento bancário e de acesso aos seus cofres, bem como a guarda de acionadores de alarme, ficando esses serviços sob a responsabilidade de empresas especializadas em segurança.
CLÁUSULA CENTO E OITO - PROIBIÇÃO DE TRANSPORTE DE NUMERÁRIO POR BANCÁRIOS
O BANCO deverá adotar procedimentos para obstar o transporte de numerário por seus funcionários, devendo o mesmo ser feito exclusivamente por vigilantes, em carros-fortes.
CLÁUSULA CENTO E NOVE – AGÊNCIAS RECLASSIFICADAS
O BANCO manterá a remuneração do funcionário lotado na agência que foi reclassificada para nível mais baixo em 2015.
CLÁUSULA CENTO E DEZ – PROGRAMA DE SEGURANÇA – ATENDIMENTO
Independente do número de funcionário, o BANCO manterá em cada unidade, pelo menos um funcionário, adequadamente preparado e com conhecimentos específicos, capaz de atender aos anseios dos trabalhadores bancários, em casos consumados ou não, de arrombamentos, assaltos, explosões de caixas eletrônicos, ficando a seu cargo, todos os procedimentos relativos a estas questões.
Parágrafo Único – O BANCO pagará gratificação de função especifica inerente a função para este funcionário.
CLÁUSULA CENTO E ONZE – PREVENÇÃO DE SEGURANÇA
O BANCO se compromete a promover pelo menos uma vez por ano, palestras preventivas sobre condições de segurança bancária e a proteção dos seus funcionários, inclusive com treinamento sobre todos os dispositivos de segurança existentes no local de trabalho.
CLÁSULA CENTO E DOZE: TRANSEXUAL
O BANCO dará o mesmo tratamento dado às mulheres aos transexuais que fizeram mudança de sexo.
CLÁUSULA CENTO E TREZE: BOLSAS DE ESTUDO
O BANCO se compromete a ofertar em 2017, bolsas de estudo para cursos de graduação, destinadas aos funcionários não graduados.
TÍTULO I – CLÁUSULAS APLICÁVEIS AOS FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DO EXTINTO CONGLOMERADO BESC E BNC ENQUANTO NÃO OPTANTES PELO REGULAMENTO DE PESSOAL DO BANCO DO BRASIL
CLÁUSULA CENTO E QUATORZE: Ficam convencionadas as seguintes disposições, aplicáveis aos funcionários egressos do extinto Conglomerado BESC e BNC, enquanto não exercida a opção pelo regulamento de pessoal do BANCO, bem como cláusulas adicionais ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA CENTO E QUINZE: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ANUÊNIO
O Adicional por Tempo de Serviço - Anuênio corresponderá ao valor de R$ 42,30 (quarenta e dois reais e trinta centavos) por ano completo de serviços ou que vier a se completar na vigência deste acordo.
Parágrafo Único – Para os funcionários admitidos a partir da assinatura do ACT 2005/2006 firmado entre o BESC e a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de Santa Catarina será pago Quinquênio de 5% (cinco por cento) sobre o salário base, limitado ao teto de sete quinquênios.
CLÁUSULA CENTO E DEZESSEIS: REMANEJAMENTO POR DOENÇA
Fica garantido ao funcionário egresso do extinto Conglomerado BESC e BNC o remanejamento de cargo/função sempre que o exercício deste trouxer agravo à saúde ou que haja nexo causal entre o trabalho e a doença, cuja comprovação deverá ser atestada por médico da CASSI ou por esta credenciada.
Parágrafo Único - O BANCO informará às entidades sindicais os casos de reabilitação e de reinserção dos funcionários egressos do extinto Conglomerado BESC e BNC afastados do trabalho por motivo de acidente ou doença profissional, permitindo o acompanhamento desses funcionários por essas entidades.
CLÁUSULA CENTO E DEZESSETE: VIGÊNCIA
As cláusulas do presente Acordo terão vigência no período de 1º/09/2016 a 31/08/2017. Para que produza seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam este Instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, devendo uma via ser depositada no Ministério do Trabalho e Emprego.