GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Cláusulas Exemplificativas

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O valor da Gratificação de Função, de que trata o parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, será complementado aos comissionados das carreiras administrativa e técnico- científica sempre que seu montante não atingir o equivalente a 55% do valor do VP do A1 + Gratificação Semestral do A1 + anuênios do funcionário (VCP do ATS).
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A cláusula ”Gratificação de Função” da CCT será aplicada com a redação que lhe dava a cláusula “Gratificação de Função” do ACT – BANESPA:
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O BANCO pagará o valor da Gratificação de Função, que não será inferior a 70% (setenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da Cláusula Primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A gratificação de função, a que alude o parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, não será inferior a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do salário do cargo efetivo, respeitados critérios mais amplos.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A todo empregado que exercer uma das funções capituladas no parágrafo segundo do artigo 224 da CLT, será pago uma Gratificação de Função, levando-se em consideração a responsabilidade do cargo, a qual nunca será inferior a 100% (cem por cento), do salário do cargo efetivo, acrescido do anuênioAdicional por Tempo de Serviço e demais verbas de natureza salarial fixa, já reajustado nos termos da Cláusula Primeira, respeitados os critérios mais vantajosos.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O Conselho Federal de Psicologia - CFP garante aplicar o mesmo reajuste previsto na Cláusula de Reposição das Perdas Salariais sobre o cálculo da gratificação de função previsto no Plano de Cargos e Salários.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho será complementado aos comissionados das carreiras administrativa e técnico-científica sempre que seu montante não atingir o equivalente ao percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento) do valor do VP do E1 + Gratificação Semestral do E1 + anuênios do funcionário (VCP do ATS). Para os comissionados da carreira de Serviços Auxiliares será observado o VP inicial daquela carreira.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A CAIXA pagará o valor da Gratificação de Função, que não será inferior a 70% (setenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da Cláusula Primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A cláusula 11º da CCT será aplicada com a redação que lhe dava a cláusula 10º do ACT – BANESPA: O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinqüenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinqüenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço ou qüinqüênios, quando devidos, já com os reajustes porventura decorrentes da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos enquanto o empregado beneficiário dela permanecer no cargo em que a recebia, e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho, e respectivos termos aditivos, firmados entre a FENABAN e os sindicatos acordantes.