TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL Cláusulas Exemplificativas

TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL. Será devido aos empregados que trabalhem em dias não úteis:
TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL. É devida a remuneração em dobro do trabalho realizado em domingos e feriados, não compensados, desde que, para esses, não sejam estabelecidos outros dias de folga pelo empregador.
TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL. Será devido aos empregados que trabalhem aos domingos e feriados, como se segue:
TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL. Quando em razão de força maior, houver a necessidade de trabalho em dia não útil (sábados, domingos e feriados), os Bancos comunicarão o Sindicato em cuja base territorial, se encontre localizada a agência, assim como, o órgão representante do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de dois dias úteis.
TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL. A partir de 1º de março de 2024, será devido aos empregados que trabalhem em dias não úteis:
TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL. O pagamento de remuneração em dobro do trabalho realizado em domingos e feriados, não compensados, desde que, para esses, não sejam estabelecidos outros dias de folga pela IMBEL.
TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL. Será devido aos empregados que trabalhem em dias não úteis: I – Compensação das horas trabalhadas em um dia útil da semana para os empregados que cumprem jornada entre 04 (quatro) e 08 (oito) horas diárias e trabalhem no domingo ou feriado; e II – Remuneração em dobro, sem compensação, para os empregados que cumprem jornada de 12 (doze) horas e trabalhem em feriado. § 1º Considera-se o domingo como um dia normal de trabalho para os empregados que cumprem jornada especial de trabalho. § 2º Para efeitos de cálculo de remuneração ou compensação, considera-se o início do domingo e feriado a partir da 00h00 e o fim da jornada às 23h59. CLÁSULA DÉCIMA QUINTA – TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL Será devido aos empregados que trabalhem em dias não úteis: I – Compensação das horas que ultrapassarem a carga horária semanal, para os empregados que cumprem jornada entre 04 (quatro) e 08 (oito) horas diárias e trabalhem em dias não úteis (domingo e feriado). II – Para os empregados que cumprem jornada especial (12x36 e 24x72), no caso do labor realizado em feriado, fica assegurada a remuneração em dobro, considerando que metade da dobra encontra-se embutida no valor do salário. § 1º Considera-se o domingo como um dia normal de trabalho para os empregados que cumprem jornada especial de trabalho. § 2º Para efeitos de cálculo de remuneração ou compensação, considera-se o início do domingo e feriado a partir da 00h00 e o fim da jornada às 23h59.

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