Destinatário: Comissão de Licitação.
Destinatário: Comissão de Licitação.
Assunto: Dispensa de Licitação – Minuta Contratual.
Digno Setor de Licitação;
Este setor fora instado a se manifestar acerca de Minuta de Contrato de Locação de Imóvel, tendo como objetivo atender às necessidades da Prefeitura de Senador Xxxx Xxxxxxxx, notadamente quanto à Locação de Imóvel para atender o funcionamento de alojamento para os professores do Ensino Médio, na região do Polo II, RD-PA Ressaca, Vila Assurini, Zona Rural do Município de Senador Xxxx Xxxxxxxx.
Registre-se que essa assessoria jurídica não avaliou o processo de dispensa, apenas está exarando parecer quanto a minuta apresentada, devendo, portanto, a Secretaria de Educação observar as recomendações afetas aos contratos de locação de imóvel firmados com a administração pública.
É importante registrar que o contrato está baseado no art. 24, inciso X, da Lei de Licitações, o qual remete à possibilidade de contratação direta de imóvel, desde que este atenda às necessidades da Administração Pública, como pode ser observado a seguir:
Art. 24 [...]
[...]
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
Como se vê, ao possibilitar à Administração realizar a locação de imóvel, a lei remete a mesma as bases legais da Lei de Locação (Lei nº 8.245/91), e com isso, as regras dispostas devem estar de acordo com essa legislação.
De outra parte, a Administração deve sempre se acautelar a quando da celebração de contratos dessa natureza, especialmente a partir do princípio da legalidade e da continuidade do serviço público, base primordial de todos os contratos firmados pelo agente público agindo em nome da Administração.
Com base nisso, é importante também, por poder de cautela, que a Administração requeira ao proprietário toda a documentação do imóvel, a qual demonstre de forma concreta que o mesmo está livre e desembaraçado para poder ser objeto da locação. Com isso, confirmando que o mesmo está sem óbice jurídico sobre o mesmo e sua proprietária, a Administração não correrá o risco de ser
surpreendida com uma execução, ações possessórias ou outra medida que impeça a continuidade do contrato de locação ora sob análise.
Nestes termos recomenda-se que sejam adotadas as medidas acautelatórias sugeridas quanto à documentação.
Feito esse breve, mas necessário registro, passa-se a análise da minuta do contrato.
1. A Cláusula Primeira do Contrato está confusa, pois no objeto é informado que o imóvel será para atender o funcionamento de alojamento para professores e logo abaixo, no parágrafo único da referida cláusula, dispõe que o objeto será para as atividades de almoxarifado.
Verifica-se, portanto, a necessidade de se esclarecer qual o objeto será a relação contratual.
2. Verifica-se a necessidade de constar no presente instrumento de contrato, que a administração ao celebrar o mesmo fez a devida vistoria do imóvel com o acompanhamento do Locador, emitindo-se o respectivo laudo de vistoria.
3. Considerando que o imóvel servirá para atender um serviço público, o mesmo não estará sujeito a incidência tributária durante o período da locação pois o mesmo passa a ter imunidade tributária, conforme jurisprudência do STJ, já pacificada. Com isso, sugere-se a retificação do parágrafo único da cláusula nona.
Feitos os ajustes sugeridos, essa assessoria jurídica APROVA a presente minuta respectiva.
Por fim, reforça-se também para necessidade da Administração Municipal acautelar-se nos moldes sugeridos quanto à documentação do imóvel e seu proprietário.
É nesse sentido o parecer.
XXXXXXXX XX XXXXXXX
Senador Xxxx Xxxxxxxx, 05 de maio de 2022.
CAMPOS:015259112
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX:01525911252 Dados: 2022.05.05
52 19:23:42 -03'00'
XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX
Procurador Geral do Município OAB/PA nº 26.037