ANEXO X
ANEXO X
TERMO DE REFERÊNCIA PARA A PERMISSÃO DE SERVIÇOS DE TAXI
1. OBJETO
1.1 Concessão onerosa de 41 (quarenta e uma) permissões do serviço de transporte por táxi no Município de João Monlevade, destinados a pessoas físicas observadas as condições estabelecidas na legislação pertinente, neste termo de referência, edital e anexos.
1.1.1 Na concessão de permissão para exploração do serviço, ficam reservadas 04 (quatro) vagas para condutores deficientes, na forma prevista no art. 7º, da Lei Municipal nº 2.190/2016
1.2 Será concedida 01 (uma) única permissão pelo Poder Público para cada interessado, em caráter personalíssimo e intransferível, para operacionalização da Prestação de Serviço de Transporte Individual de Passageiros por Táxi.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1 A concessão de Permissão de serviço de taxi, tem por embasamento legal, as disposições contidas na Lei nº 8.666/93, Lei Federal 8.987/95, Lei Federal 10.350/2001, Lei federal 12.468/11, Lei Federal 9.503/97, Lei Federal 13.146/15, Lei Municipal 2.190/2016 e Decretos Municipais pertinentes.
3. JUSTIFICATIVA
3.1 A regulamentação dos serviços de táxi no Município de João Monlevade é de competência do Poder Público Municipal, sendo que as concessões de permissões para exploração do serviço de táxi constituem um serviço público, nos termos da Lei Orgânica Municipal, a ser prestado mediante critérios estabelecidos pela Lei Municipal 2.190/2016.
3.2 A relação entre o número de permissões e o número de habitantes, que é utilizada como indicador, visa assegurar o equilíbrio entre oferta e procura, portanto os serviços de táxi serão explorados através de permissão a profissionais autônomos, proprietários de 01 (um) veículo, conforme critérios estabelecidos na legislação e no edital de Licitação.
4. SERVIÇOS
4.1 O Transporte individual de passageiros em táxi na cidade de João Monlevade, constitui um serviço público a ser prestado mediante concessão de Permissão da SMSU/SETTRAN e explorado por profissionais autônomos selecionados por meio de processo licitatório.
4.2 O veículo será conduzido pelo permissionário ou, excepcionalmente, condutor auxiliar vinculado à respectiva permissão devidamente cadastrada na SMSU/SETTRAN.
4.3 O permissionário terá o prazo definido no edital para apresentar o veículo para vistoria do SMSU/SETTRAN, nas condições declaradas na proposta técnica apresentada.
4.4 Os veículos a serem incluídos no serviço de transporte por táxi no Município de João Monlevade, por meio de permissão deverão ser licenciados nesta cidade.
5. DOS TERMOS DAS PERMISSÕES E PRAZOS
5.1 Todas as permissões concedidas serão válidas pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogadas por igual período, exceto as situações previstas na Lei Municipal, e não garantirá ao permissionário o direito a indenização quando do vencimento do prazo.
5.2 A permissão será concedida em caráter personalíssimo, xxxxxxxx, inalienável, impenhorável, intransferível e incomunicável, sendo vedado arrendamento ou locação da permissão.
5.3 Encerrado o processo licitatório, os vencedores terão o prazo previsto no edital para firmar o TERMO DE PERMISSÃO.
5.4 A permissão concedida constituíra encargo ao permissionário de taxa de ISSQN e concernente ao da permissão, de acordo com o estabelecido no edital da licitação.
6 VEÍCULOS E CONDUTORES
6.1 O permissionário manterá, durante toda a execução do contrato (vigência da permissão), as características do veículo em conformidade com a proposta técnica apresentada na licitação, podendo, na substituição, apresentar veículo equivalente ou em condições superiores às especificadas na proposta técnica devendo obedecer as exigências da Legislação Federal e a Lei Municipal 2.190/2017, e possuir obrigatoriamente:
6.1.1 Tabuleta com a palavra Taxi, devidamente iluminada à noite;
6.1.2 Taxímetro com selo de aferição do INMETRO;
6.1.3 Vida útil do veículo de, no máximo, 02 anos de fabricação;
6.1.4 quadro contendo a licença e o selo de vistoria da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos/SETTRAN;
6.1.5 crachá do condutor, emitido pela Secretaria Municpal de Servuços Urbanos/SETTRAN, fixado em local visível no interior do veículo;
6.1.6 Os veículos quando em serviço, só poderão ser conduzidos por motoristas devidamente habilitados e cadastrados na SMSU/SETTRAN, mediante o Termo de Permissão.
6.2 Os profissionais autônomos deverão atender aos seguintes requisitos:
6.2.1 Estar quites com os tributos municipais;
6.2.2 Ser inscrito no INSS;
6.2.3 Apresentar atestado de sanidade física e mental;
6.2.4 Apresentar certidão negativa de feitos criminais (a qual não poderá constar os crimes elencados no artigo 329, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997).
6.3.5. Demais exigências contidas no edital.
7 DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
7.1 A remuneração dos serviços de táxi terá como base a tarifa estabelecida por Decreto Municipal, aferidas de acordo com as bandeiras taximétrica em conformidade ao art. 27, da Lei Municipal 2.190/2016.
a) Bandeira I: usada em dias úteis no horário de 06:00 às 22:00 horas;
b) Bandeira II: usada nos dias úteis no horário de 22:00 às 06:00 horas e nos sábados, domingos, feriados nacionais e municipais.
7.2 As tarifas serão calculadas, anualmente, conforme planilha de custos aprovada pelo órgão competente, conforme anexo XII.
7.3 Detectada a necessidade de se manter o equilíbrio econômico financeiro, poderá o permissionário, solicitar o reajuste dos valores, onde se dará a revisão através da efetivação dos cálculos através de planilha e posteriormente a formalização dos novos valores através de Decreto Municipal, se for o caso.
8 HABILITAÇÃO E PERMISSÕES
8.1 Para fins de habilitação, o Edital exigirá a documentação prevista na legislação, devendo ainda o interessado ser pessoa física e possuir até a data limite para a entrega da proposta CNH nas categorias “B” ou “C” ou “D” ou “E” sendo que se convocado a prestar o serviço, deverá apresentar, no ato de atendimento à convocação, a sua CNH, contendo no campo observação, a expressão “EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA” ou equivalente.
8.2 Os classificados no processo licitatório, deverão no prazo previsto no edital efetuar o cadastramento do veículo junto ao SMSU/SETTRAN, mediante a apresentação do mesmo, na forma da proposta apresentada na licitação.
8.3 Deverá ainda apresentar a seguinte documentação:
8.3.1 Cópia do Registro e Licenciamento do veículo no nome do interessado;
8.3.2 Cópia do Registro Geral (carteira de identidade);
8.3.3 Cópia do CPF;
8.3.4 Cópia CNH;
8.3.5 Atestado médico físico e mental, emitido com prazo inferior (definir);
8.2.6 Duas fotografias de identificação recentes, tamanho 3x4;
8.2.7 Outros documentos conforme disposições editalícias.
8.4 O classificado no processo licitatório poderá cadastrar um condutor auxiliar através de sua declaração formalizada, nos termos da Lei Municipal nº. 2.190/2016.
9 DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
9.1 DO MUNICIPIO
a) Licenciar, gerenciar, fiscalizar e controlar a operacionalidade do Sistema de Transporte de Passageiros por Taxi, respeitada as legislações federais, estaduais e municipais, em matéria de trânsito, principalmente a Lei Federal nº 9.503/97 a Lei Municipal nº 2.190/16;
b) Determinar a localização dos pontos e suas respectivas vagas, na forma da Legislação Municipal;
c) Revisar, anualmente, as tarifas quando o aumento de custos dos serviços assim o exigir;
d) Emissão pelo SETTRAN, da licença, selo de vistoria e crachá do condutor;
e) Baixa e cadastro de permissionário e de seu veículo, conforme termo de permissão firmado e na forma da Lei Municipal nº 2.190/16;
f) Demais obrigações previstas no edital e na minuta contratual.
9.2 DO PERMISSIONÁRIO
a) Pagar ao Município de João Monlevade, como contraprestação pela outorga, o valor definido neste edital;
b) Pagar ao Município de João Monlevade taxa referente ao ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da UFPMJM e taxa de expediente, conforme Lei Complementar Municipal nº 04/10 (Código Tributário Municipal);
c) Instituir os seguros previstos em Lei;
d) Manter o veículo em boa condição de funcionamento, higiene e segurança;
e) Submeter o veículo anualmente à vistoria do SETTRAN;
f)Responder por eventuais danos causados aos usuários, decorrentes de sua culpa ou dolo, no exercício de sua atividade;
g) Cumprir as determinações da Lei Federal nº. 9.503/97, legislação complementar em vigor e Lei Municipal nº 2.190/16, quando no exercício de sua atividade;
h) Cobrar pelo transporte dos usuários, o valor estipulado em Decreto Municipal;
i) Possuir tabuleta com a identificação de TAXI, devidamente iluminada à noite;
j) Possuir taxímetro com selo de aferição do INMETRO;
k) Exibir em seu veículo a licença e o selo de vistoria do SETTRAN;
l) Utilizar crachá do condutor emitido pelo SETTRAN;
m) Comunicar ao SETTRAN a substituição ou venda do veículo para sua baixa no cadastro;
n) Observar as normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, na Lei Municipal nº 2190/16, decretos municipais e, nas resoluções CONTRAN.
o) Demais obrigações previstas no edital e na minuta contratual.
10. DO PREÇO
10.1 Considerando a viabilidade econômica do objeto a ser licitado em alinhamento com a peculiaridade da natureza do serviço a ser prestado pelos permissionários, fixa-se para efeitos do tipo de licitação o valor R$ 3.294,60, referente à 20 (vinte) UFPMJM por permissão.
10.2 Ainda, em razão das particularidades que envolvem a prestação do serviço licitado, o pagamento da importância fixada, por permissão, poderá ser realizada em até 10 (dez) parcelas iguais e mensais a partir da assinatura do Termo de Permissão.
11. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Serão aplicadas, aos permissionários, as sanções previstas no Capítulo VIII, artigo 29, da Lei Municipal 2.190/2016, obedecendo-se a graduação,com:
11.1.1 – Advertência
11.1.2 – Multa
11.1.3 – Cassação da permissão
12. EXTINÇÃO DA PERMISSÃO
12.1 A extinção da permissão se dará quando da ocorrência de:
a) advento do termo contratual estabelecido neste Edital;
b) renúncia;
e) rescisão;
d) revogação;
e) anulação;
f) encampação;
g) caducidade;
h) cassação do Registro do Condutor Permissionário;
i) declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública Municipal, nos termos da lei;
j) nos demais casos previstos em Lei e no edital.
Xxxx Xxxxxxxxx, 13 de março de 2017.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx
Divisão de Transportes/SETTRAN Secretário Municipal de Serviços Urbanos