Contract
CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA A LOCAÇÃO DE CAMINHÕES PIPAS E CAMINHÃO BASCULANTE VISANDO ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO.
Nº. 069/2013
Por este instrumento de Contrato Administrativo de “LOCAÇÃO DE CAMINHÕES PIPAS E CAMINHÃO BASCULANTE VISANDO ATENDER AS NECESSIDADES DA
SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO”, contratação esta que fazem as partes, de um lado, como CONTRATANTE, o Município de Carlinda - MT, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 01.617.905/0001-78, com sede na Xx. Xxxxxxxx Xxxxx, x/xx., xx xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx – brasileiro, casado, portador da C.I. RG nº. 0325037-7 SSP/PR e CPF/MF nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxx xx. 000, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx/XX; e de Outro lado a CONTRATADA, ELSON XXXXXXXXX XXX XXXXXX TRANSPORTES E LOCAÇÕES –
ME, CNPJ nº 13.604.825/0001-67, localizada na Rua B-3, nº 301, Setor – B, Alta Floresta-MT, sendo representada pelo Srº Xxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx, portador da Cédula de RG: nº 602.454 SSP/PR, e inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx X-0, 000, Xxxx Xxxxxxxx-XX sendo proprietário, têm entre si justo e contratado o que se segue e mutuamente concordam:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente contrato consiste “LOCAÇÃO DE CAMINHÕES PIPAS E CAMINHÃO BASCULANTE VISANDO ATENDER AS NECESSIDADES DA
SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO”, conforme o Processo Licitatório na Modalidade PREGÃO PRESENCIAL nº. 037/2013, conforme discriminação.
1.1 Poderá ocorrer solicitação antecipada ao previsto para cada mês, ou, suspensão temporária de qualquer item em excedente.
1. Estas quantidades de meses poderão ser diminuídas, conforme as necessidades do Município, a critério da Administração e com expressa concordância da Empresa Licitante.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DO OBJETO
A Contratada deverá fornecer OS caminhões e estes deverão estar com sua disponibilidade imediata para a prestação dos serviços conforme a ordem de serviço que será repassado ao Licitante vencedor pela Secretaria requisitante.
2.1. No recebimento e aceitação dos caminhões serão observadas, no que couberem, as disposições contidas nos artigos de 73 a 76 da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações.
2.2. Os caminhões deverão atender as especificações deste Edital.
2.3. Os caminhões serão devolvidos na hipótese de não corresponder às especificações deste Edital, devendo ser substituído pela empresa licitante no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.
2.4. Será permitida uma única troca, caso os caminhões não correspondam às especificações deste Edital.
2.5. O local de execução dos serviços será indicado pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo e Secretaria Municipal de Agricultura.
2.6. O prazo para execução das tarefas será de acordo com o interesse da contratante, podendo os caminhões serem utilizados conforme anexo I, ou, os caminhões poderão ser utilizados por um período inferior de acordo com as necessidades das secretarias municipais.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
3.1 - O presente contrato tem o valor global de R$: 321.480,00 (Trezentos e Vinte e Um Mil Quatrocentos e Oitenta Reais), conforme proposta apresentada, que integra o presente instrumento e que é de pleno conhecimento das partes, conforme descritos abaixo:
ITEM | QUANT DE HORAS ESTIMADA | DESCRIÇÃO | VL. UNIT | VL. TOTAL |
1 | 1440 | LOCAÇÃO DE CAMINHÃO PIPA COM CAPACIDADE MINIMA DE 129 CV. E 22.00 T CAPACIDADE DO TANQUE APROXIMADAMENTE 12.000 LITROS DE ÁGUA. | 59,00 | 84.960,00 |
2 | 1440 | LOCAÇÃO DE CAMINHÃO PIPA COM CAPACIDADE MINIMA DE 230 CV. E 22.00 T CAPACIDADE DO TANQUE APROXIMADAMENTE 12.000 LITROS DE ÁGUA . | 68,00 | 97.920,00 |
3 | 2100 | LOCAÇÃO DE CAMINHÃO BASCULANTE COM CAPACIDADE MÍNIMA DE 23.00 - TONELADAS | 66,00 | 138.600,00 |
VALOR DO ORÇAMENTO R$: | 321.480,00 |
3.1.1 - O MUNICÍPIO pagará de acordo prestação do serviço, à Contratada o valor correspondente as locações realizadas no mês, com comprovação apresentada pela empresa mediante Nota Fiscal.
3.2 - Os pagamentos serão efetuados, após liberação da Nota Fiscal observado o preço unitário cotado na proposta, pelo setor competente, mediante transferência bancária à contratada.
3.3 - A Nota Fiscal somente será liberada quando o cumprimento do contrato estiver em total conformidade com as especificações exigidas pelo Município.
3.4 - Na eventualidade de aplicação de multas, estas deverão ser liquidadas simultaneamente com parcela vinculada ao evento cujo descumprimento der origem à aplicação da penalidade.
3.5 - As Notas Fiscais deverão ser emitidas eletronicamente em moeda corrente do país.
3.6 - O CNPJ da contratada constante da Nota Fiscal e fatura deverá ser o mesmo da documentação apresentada no procedimento licitatório.
3.7 - Nenhum pagamento será efetuado ao proponente vencedor enquanto pendente de liquidação quaisquer obrigações financeiras que lhe foram impostas, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA E DO PRAZO
4.1 - O contrato regular-se-á, no que concerne a sua alteração, inexecução ou rescisão, pelas disposições da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1.993 observadas suas alterações posteriores, pelas disposições do Edital e pelos preceitos do direito público.
4.2 - O contrato poderá, com base nos preceitos de direito público, ser rescindido pelo MUNICÍPIO a todo e qualquer tempo, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, mediante simples aviso, observadas as disposições legais pertinentes.
4.3 - Farão parte integrante do contrato as condições previstas no Edital e na proposta apresentada pelo adjudicatário.
4.4 – O contrato terá vigência até o dia 31 de Dezembro de 2013 a contar da assinatura do mesmo, podendo ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE nos termos da legislação pertinentes às licitações e contratos públicos, bem como podendo ser renovado, mediante Termo Aditivo, assinado entre as partes, dentro das limitações previstas na Lei nº. 8.666/93. Art. 65, se houverem razões de interesse público devidamente justificado.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES
5.1 – DO CONTRATANTE:
5.1.1. Atestar nas Notas Fiscais/faturas a efetiva serviço deste Contrato;
5.1.2. Aplicar à contratada penalidades, quando for o caso;
5.1.3. Prestar à Contratada toda e qualquer informação, por esta solicitada, necessária à perfeita execução do Contrato;
5.1.4. Efetuar o pagamento à Contratada no prazo avançado, após a entrega da Nota Fiscal no setor competente;
5.1.5. Notificar, por escrito, à Contratada da aplicação de qualquer sanção.
5.2 - DA CONTRATADA:
5.1. A contratada obriga-se a substituir, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir de sua notificação, o objeto licitado caso o mesmo apresente, durante a vigência do contrato, algum problema mecânico e que por isso impossibilite de executar os serviços.
5.2. A contratada obriga-se a manter, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação exigidas na licitação, devendo comunicar, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do contrato.
5.3. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela Prefeitura Municipal de Carlinda-MT, cujas reclamações se obriga a atender prontamente, bem como dar ciência imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar quando da execução do empenho;
5.4. A falta de quaisquer dos caminhões, cujo fornecimento e presteza incumbe ao detentor do
preço registrado, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso, má execução ou inexecução dos objeto deste Edital e não a eximirá das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento dos prazos e demais condições aqui estabelecidas;
5.5. Comunicar imediatamente a Prefeitura Municipal de Carlinda qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária e outros julgáveis necessários para recebimento de correspondência;
5.6. Respeitar e fazer cumprir a legislação de segurança e saúde no trabalho, previstas nas normas regulamentadoras pertinentes;
5.7. Indenizar terceiros e/ou a Prefeitura Municipal de Carlinda mesmo em caso de ausência ou omissão de fiscalização de sua parte, pelos danos ou prejuízos causados por sua culpa ou dolo, devendo a contratada adotar todas as medidas preventivas, com fiel observância às exigências das autoridades competentes e às disposições legais vigentes;
5.8. A contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste Edital, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, até o limite legal de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do objeto adjudicado, devendo supressões acima desse limite ser resultantes de acordo entre as partes;
5.9. Executar os serviços conforme estipulado neste Edital e de acordo com a proposta apresentada;
CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES
6.1 - Os casos de inexecução do objeto deste Contrato, erro de execução, execução imperfeita, atraso injustificado e inadimplemento contratual, sujeitará o proponente contratado às penalidades previstas no art. 87 da Lei 8.666/93, das quais se destacam:
a) advertência;
6.1.1. Pela recusa injustificada em assinar o termo contratual ou em retirar o documento equivalente, dentre o prazo estabelecido, será aplicada multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do contrato, não se aplicando a mesma, à empresa remanescente, em virtude da não aceitação da primeira convocada.
6.1.2. Pelo descumprimento das condições estabelecidas no ajuste, a contratada fica sujeita às seguintes penalidades:
6.1.2.1 Pelo atraso injustificado no objeto da licitação:
6.1.2.2. Pelo atraso injustificado na execução do serviço da licitação ou inexecução total ou parcial do ajuste, multa de 10% (dez por cento), do valor do contrato.
6.2 - Os valores das multas aplicadas previstas nos sub-itens acima poderão ser descontados dos pagamentos devidos pela Administração.
6.3 - Da aplicação das penas definidas, caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação.
6.4 - O recurso ou o pedido de reconsideração será dirigido ao Secretário da unidade requisitante, que decidirá o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis e o pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
6.5 - A inexecução total ou parcial do Contrato ensejará na sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em Lei, cujos motivos para a referida rescisão são os previstos no art. 78 da Lei 8.666/93.
6.6 – O Município poderá rescindir o contrato, independentemente de qualquer procedimento Judicial, observada a Legislação vigente, nos seguintes casos:
a) por infração a qualquer de suas cláusulas;
b) pedido de concordata, falência ou dissolução da Contratada;
c) em caso de transferência, no todo ou em parte, das obrigações assumidas neste contrato, sem prévio e expresso aviso ao Município;
d) por comprovada deficiência no atendimento do objeto deste contrato;
e) mais de 2 (duas) advertências.
6.7 – O Município poderá, ainda, sem caráter de penalidade, declarar rescindido o contrato por conveniência administrativa ou interesse público, conforme disposto no artigo 79 da lei 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 – O pagamento dos serviços referentes ao presente contrato correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
389-09.001.15.452.0015.2048-3390.39.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica R$: 100.000,00 407-09.001.26.782.0017.2047-3390.39.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica R$: 100.000,00 412-09.001.26.782.0019.1031-3390.39.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica R$: 204.000,00
CLÁUSULA OITAVA - DO PROCESSO
8.1 O presente contrato é oriundo do Processo Licitatório – Modalidade Pregão Presencial nº. 037/2013.
CLÁUSULA NONA - DA CESSÃO
9.1 - A CONTRATADA somente poderá ceder, quer total quer parcialmente, este contrato, mediante prévia e expressa autorização do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE
10.1. O contrato não será reajustado em hipótese alguma.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
11.1 - Para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente contrato, elegem as partes o Foro da Comarca de ALTA FLORESTA – MT, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESCISÃO DE CONTRATO
12.1 - Pelo regime Jurídico dos Contratos Administrativos, instituído no Art. 58, Inciso II, da Lei Federal nº. 8.666/93 e seus complementos, ficam conferidos a CONTRATANTE as seguintes prerrogativas para a rescisão unilateral do presente instrumento, independente de Notificação ou Interpelação Judicial, pelos seguintes motivos:
a) - no caso de dolo, simulação ou fraude do objeto licitado;
b) - inobservância das normas, leis e diretrizes que regem a presente contratação do objeto licitado pela Contratada;
c) - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, regulamentos ou prazos;
d) - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, regulamentos ou prazos;
e) - a lentidão de seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da prestação dos serviços nos prazos estipulados;
f) - a paralisação na do objeto licitado sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
g) - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificados e determinados pela autoridade máxima da esfera administrativa a que está subordinada a CONTRATANTE e exarados no Processo Administrativo a que se refere o contrato;
h) - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, que impeça a execução do presente contrato;
i) - por iniciativa das partes, mediante notificação por escrito, com prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, desde que todos os compromissos assumidos estejam cumpridos até tal data.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES E MULTAS CONTRATUAIS
13.1 - Fica atribuída o CONTRATADO em caso de não cumprimento com as suas obrigações assumidas ou preceitos legais através do presente instrumento as seguintes penalidades:
Parágrafo Primeiro - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, caso seu objeto não seja realizado, ou deixar de cumprir dentro do prazo estabelecido por Leis e Regulamentos, as obrigações assumidas.
Parágrafo Segundo - Suspensão de direito de celebrar contrato com o Governo deste Município e seus órgãos centralizados pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS CERTIDÕES
CERTIDÃO | Data Emissão | Data de validade | Certidão nº. |
FGTS | 12/07/2013 | 10/08/2013 | 2013071217291741028203 |
INSS | 19/06/2013 | 16/12/2013 | 001612013-10001825 |
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1 - O CONTRATADO reconhece os direitos da CONTRATANTE, previstos no Art. 77, da Lei Federal 8.666/93, e assume integral responsabilidade por todos os prejuízos que a rescisão por sua culpa acarretar, além do pagamento da multa contratual estabelecida neste termo, e as demais cominações legais.
E por estarem assim acordados, assinam este contrato os representantes das partes e as testemunhas abaixo em duas vias de igual teor.
Xxxxxxxx/MT, 12 de Julho de 2013.
Prefeitura Municipal de CARLINDA GERALDO RIBEIRO DE SOUZA
- Prefeito Municipal - CONTRATANTE
ELSON XXXXXXXXX XXX XXXXXX TRANSPORTES E LOCAÇÕES – ME
CNPJ 13.604.825/0001-67 CONTRATADA
Testemunhas:
CPF: CPF:
Fiscal do Contrato
CPF: