SEGURO GARANTIA – SEGURADO: SETOR PÚBLICO CONDIÇÕES GERAIS - RAMO 775 PROCESSO SUSEP N° 15414.639463/2022-95
CONDIÇÕES GERAIS - SEGURO GARANTIA SETOR PÚBLICO 775
PROCESSO SUSEP N° 15414.639463/2022-95
Vigência a partir de 28/12/2022
Janeiro de 2023
SEGURO GARANTIA – SEGURADO: SETOR PÚBLICO CONDIÇÕES GERAIS - RAMO 775
PROCESSO SUSEP N° 15414.639463/2022-95
CAPÍTULO I - CONDIÇÕES GERAIS - RAMO 0775 7
3. RISCOS EXCLUÍDOS 8
10. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 10
15. CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS 12
16. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 12
23. CANAIS DE DENÚNCIA/DISQUE FRAUDE 14
CAPÍTULO II - CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS MODALIDADES - RAMO 0775 15
MODALIDADE I – SEGURO GARANTIA DO LICITANTE 15
4. RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 15
MODALIDADE II – SEGURO GARANTIA PARA CONSTRUÇÃO, FORNECIMENTO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 15
4. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 16
MODALIDADE III – SEGURO GARANTIA DE RETENÇÃO DE PAGAMENTOS 16
3. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 17
MODALIDADE IV – SEGURO GARANTIA DE ADIANTAMENTO DE PAGAMENTOS 17
3. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 18
MODALIDADE V – SEGURO GARANTIA DE MANUTENÇÃO CORRETIVA 18
3. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 18
MODALIDADE VI – SEGURO GARANTIA JUDICIAL 19
5. RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 19
MODALIDADE VII – SEGURO GARANTIA JUDICIAL DEPÓSITO RECURSAL 20
7. RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 21
MODALIDADE VIII – SEGURO GARANTIA JUDICIAL TRABALHISTA 22
7. RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 22
MODALIDADE IX GARANTIA JUDICIAL PARA EXECUÇÃO FISCAL 23
5. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 24
MODALIDADE X SEGURO GARANTIA PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL 24
4. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 25
MODALIDADE XI SEGURO GARANTIA ADUANEIRO 25
6. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 26
7. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE 26
8. RATIFICAÇÃO. 26
MODALIDADE XII SEGURO GARANTIA ADMINISTRATIVO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS 26
1. OBJETO. 26
2. DEFINIÇÕES 26
3. VIGÊNCIA 27
4. RENOVAÇÃO. 27
5. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO. 27
6. RATIFICAÇÃO. 27
MODALIDADE XIII SEGURO GARANTIA FINANCEIRA 27
1. OBJETO. 27
2. DEFINIÇÕES 27
3. VIGÊNCIA 28
4. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 28
5. INDENIZAÇÃO 28
6. DISPOSIÇÕES GERAIS 28
7. RATIFICAÇÃO. 28
CAPÍTULO III - CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS COBERTURAS ADICIONAIS 29
CONDIÇÕES ADICIONAL I: AÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS 29
1. OBJETO. 29
2. DEFINIÇÕES 29
3. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO. 29
4. ACORDOS 30
5. INDENIZAÇÃO 30
6. PERDA DE DIREITO. 30
7. RATIFICAÇÃO 30
CAPÍTULO IV - CLÁUSULAS PARTICULARES UTILIZADAS QUANDO NECESSÁRIO 31
1. EXCLUSÃO 1 31
2. EXCLUSÃO 2 31
3. MODALIDADE ADIANTAMENTO DE PAGAMENTO 31
SEGURO GARANTIA – SEGURADO: SETOR PÚBLICO CONDIÇÕES GERAIS – RAMO 775 PROCESSO SUSEP Nº 15414.639463/2022-95
CAPÍTULO I - CONDIÇÕES GERAIS - RAMO 0775
Aplicam-se a este seguro, as seguintes definições:
1.1. Apólice: Documento, assinado pela Seguradora, que representa formalmente o contrato de Seguro Garantia.
1.2. Condições Gerais: Conjunto das cláusulas, comuns a todas as Modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
1.3. Condições Especiais: Conjunto das disposições específicas relativas a cada Modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que alteram as disposições estabelecidas nas Condições Gerais.
1.4. Contrato Principal: Todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública (Segurado) e particulares (Tomadores), em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
1.5. Despesas de Contenção: São aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais para evitar o Sinistro iminente e que seria coberto pelo presente contrato de seguro, sem as quais os eventos cobertos e descritos na presente apólice seriam inevitáveis ou ocorreriam de fato.
1.6. Despesas de Salvamento: São aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais, após a ocorrência de um sinistro coberto pelo presente contrato de seguro, de modo a minorar as consequências, evitando a propagação dos riscos cobertos, salvando e protegendo interesses descritos nesta Apólice.
1.7. Endosso: instrumento formal, assinado pela Seguradora, que introduz modificações na Apólice de Seguro Garantia, mediante solicitação e anuência expressa das partes.
1.8. Expectativa de Sinistro: Fato ou ato que indique a possibilidade de caracterização do sinistro e o início da realização de trâmites e/ou verificação de critérios para comprovação da inadimplência do Tomador.
1.9. Indenização: pagamento dos prejuízos e/ou multas resultantes do inadimplemento das obrigações cobertas pelo seguro.
1.10. Modalidade: Conjunto de cláusulas que estabelecem as disposições específicas do Seguro Garantia de acordo com as características, dispositivos e legislação da Obrigação Garantida;
1.11. Objeto Principal: Relação jurídica, contratual, editalícia, processual ou de qualquer outra natureza, geradora de obrigações e direitos entre Segurado e Tomador, independentemente da denominação utilizada;
1.12. Obrigação Garantida: obrigação assumida pelo Tomador junto ao Segurado no Objeto Principal e garantida pela Apólice de Seguro Garantia;
1.13. Prêmio: Importância devida pelo Tomador à Seguradora, em função da cobertura do seguro, e que deverá constar da Apólice ou Endosso.
1.14. Processo de Regulação de Sinistro: Procedimento pelo qual a Seguradora constatará ou não a procedência da reclamação de Sinistro, bem como a apuração dos prejuízos cobertos pela Apólice.
1.15. Proposta: instrumento formal de pedido de emissão de Apólice de seguro, firmado nos termos da legislação em vigor.
1.16. Relatório Final de Regulação: Documento emitido pela Seguradora no qual se transmite o posicionamento acerca da caracterização ou não do Sinistro reclamado, bem como os possíveis valores a serem indenizados.
1.17. Segurado: Credor das obrigações assumidas pelo Tomador no Objeto Principal;
1.18. Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da Apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo Tomador.
1.19. Seguro Garantia: É aquele que tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações garantidas;
1.20. Seguro Garantia Segurado - Setor Público: Seguro Garantia cujo Objeto Principal está sujeito ao regime jurídico de direito público;
1.21. Sinistro: O inadimplemento das obrigações do Tomador cobertas pelo seguro. Inadimplência do Tomador em relação à Obrigação Garantida;
1.22. Tomador: Devedor das obrigações por ele assumidas perante o Segurado. Devedor das obrigações estabelecidas no Objeto Principal perante o Segurado;
1.23. Valor da garantia: Valor máximo garantido pela Apólice.
2.1. Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de indenização ao Segurado, nos termos da cláusula 11, em razão de inadimplemento por parte do Tomador das obrigações por ele assumidas, conforme previsto no Objeto Principal ou em sua legislação específica, respeitadas as condições, limites estabelecidos no contrato de seguro, assim como os termos da(s) Modalidade(s) e/ou cobertura(s) adicional(is) expressamente contratada(s).
3.1. Considera-se riscos excluídos para todos os fins e, portanto, não cobertos por esta Apólice:
I - A inadimplência de Obrigações Garantidas decorrente de atos ou fatos de responsabilidade do Segurado que tenham contribuído de forma determinante para ocorrência do sinistro;
II - A inadimplência de obrigações do Objeto Principal que não sejam de responsabilidade do Tomador.
4. ACEITAÇÃO
4.1. A contratação/alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante Proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado. A Proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
4.2. A Seguradora fornecerá, obrigatoriamente, ao proponente, protocolo que identifique a Proposta por ela recepcionada, com a indicação da data e da hora de seu recebimento.
4.3. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a aceitação ou não da Proposta, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
4.3.1. A Seguradora poderá solicitar mais de uma vez, dentro do prazo do item 4.3., documentos complementares para a análise e aceitação do risco. O prazo ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
4.4. No caso de não aceitação da Proposta, a Seguradora comunicará o fato, por escrito, ao proponente, especificando os motivos da recusa.
4.5. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo acima aludido, caracterizará a aceitação tácita do seguro.
4.6. Caso a aceitação da Proposta dependa de contratação ou alteração de resseguro facultativo, o prazo aludido no item 4.3. será suspenso até que o Segurado se manifeste formalmente, comunicando a Seguradora, por escrito, ao proponente, tal eventualidade, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão.
4.7. A emissão da Apólice ou do Endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da Proposta.
5. ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO
5.1. Toda e qualquer alteração da Apólice somente poderá ocorrer a pedido do Segurado ou mediante sua expressa concordância.
5.2. Caso ocorram alterações no Objeto Principal que impliquem na necessidade de modificação da Apólice, esta acompanhará tais alterações caso tenham sido previamente estipuladas no Objeto Principal, em sua legislação específica ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela Seguradora, caso contrário, as alterações somente serão incorporadas se houver o respectivo aceite expresso da Seguradora.
5.3. O índice e a periodicidade de atualização dos valores da Apólice, quando aplicáveis, deverão ser os mesmos definidos no Objeto Principal ou em sua legislação específica.
5.4. A atualização dos valores da Apólice poderá ocorrer automaticamente, sem manifestação expressa do Segurado ou do Tomador, desde que prevista no Objeto Principal ou em sua legislação específica.
6. PRÊMIO DO SEGURO
6.1. O Tomador é responsável pelo pagamento do Prêmio do seguro, inclusive o(s) adicional(ais) decorrente(s) de alterações e/ou da atualização dos valores da Apólice.
6.2. Fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o Tomador não houver pagado o Prêmio nas datas convencionadas.
6.2.1. Não paga pelo Tomador, na data fixada, qualquer parcela do Prêmio devido, poderá a Seguradora recorrer à execução do contrato de contragarantia.
6.3. Em caso de parcelamento do Prêmio, não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento, devendo ser garantido ao Tomador, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
6.4. Se a data limite para o pagamento do Prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
6.5. A sociedade Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Tomador ou seu representante, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
7. FORMA DE PAGAMENTO
7.1. Este seguro é estruturado com pagamento em Prêmio único, a ser pago pelo Tomador, à vista ou em prestações mensais, optando por uma das formas de pagamento previstas na Proposta, hipótese em que, a depender da quantidade de parcelas, poderá incidir juros.
8.1. O prazo de vigência da Apólice é igual ao estabelecido na Obrigação Garantida, salvo se o Objeto Principal ou sua legislação específica dispuser de forma distinta.
8.2. Caso a vigência da Apólice seja inferior à da Obrigação Garantida, estará assegurada a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto, podendo a Seguradora recalcular a taxa e, consequentemente, o Prêmio para o novo contrato de seguro, no momento da renovação.
8.3. O Segurado poderá, a qualquer tempo, se opor à manutenção da cobertura, mediante expressa manifestação, ao contrário do Tomador, que não possui esse direito, exceto se ocorrer a substituição da Apólice por outra garantia aceita pelo Segurado.
8.4. Quando efetuadas alterações de prazo previamente estabelecidas no Contrato Principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela Seguradora, a vigência da Apólice acompanhará tais modificações, devendo a Seguradora emitir o respectivo Endosso.
8.5. Para alterações posteriores efetuadas no Contrato Principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela Seguradora, em virtude das quais se faça necessária a modificação da vigência da Apólice, esta poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela Seguradora, por meio da emissão de Endosso.
9. MITIGAÇÃO DE RISCOS
9.1. Desde que prévia e expressamente acordado entre Tomador e Segurado, a Seguradora poderá isoladamente ou conjuntamente:
I - Realizar o acompanhamento e/ou monitoramento do Objeto Principal;
II - Atuar como mediadora da inadimplência ou de eventual conflito entre Xxxxxxxx e Xxxxxxx; ou III - prestar apoio e assistência ao Tomador.
10. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
10.1. A Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro serão especificadas para cada Modalidade nas Condições Especiais, quando couberem.
10.2. A Seguradora descreverá nas Condições Especiais os documentos que deverão ser apresentados para a efetivação da Reclamação de Sinistro.
10.2.1. Com base em dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar documentação e/ou informação complementar.
10.3. A Reclamação de Sinistros amparados pela presente Apólice poderá ser realizada durante o prazo prescricional, nos termos da Cláusula 20 destas Condições Gerais;
10.4. A comunicação do Sinistro deverá ser encaminhada à Seguradora, logo após o conhecimento de sua caracterização, de acordo com os critérios e contendo os documentos básicos indicados nas Condições Especiais da Modalidade contratada, para que seja iniciado o Processo de Regulação de Sinistro pela Seguradora.
10.5. O Sinistro ocorrido durante a vigência da Apólice, sua caracterização e comunicação poderão ocorrer fora desta vigência, não caracterizando fato que justifique a negativa do Sinistro, desde que respeitados os prazos prescricionais aplicados ao contrato de seguro.
10.6. Caso a Seguradora conclua pela não caracterização do Sinistro, comunicará formalmente ao Segurado, por escrito, sua negativa de indenização, apresentando, conjuntamente, as razões que embasaram sua conclusão, de forma detalhada.
11.1. Caracterizado o Sinistro, a Seguradora cumprirá a obrigação descrita na Apólice, até o Valor da garantia, mediante pagamento em dinheiro dos prejuízos, multas e/ou demais valores devidos pelo Tomador e garantidos pela Apólice, em decorrência da inadimplência da Obrigação Garantida.
11.2. Não haverá reintegração de limites máximos das garantias quando da ocorrência de Sinistros
11.3. Do prazo para o cumprimento da obrigação:
11.3.1.O pagamento da indenização ocorrerá dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do último documento básico definido nas Condições Especiais da Modalidade contratada, salvo se houver necessidade de solicitação de documentos complementares.
11.3.1.1. Na hipótese de solicitação de documentos complementares, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
11.3.2. No caso de decisão judicial ou decisão arbitral, que suspenda os efeitos de reclamação da Apólice, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do primeiro dia útil subsequente a revogação da decisão.
11.4. Nos casos em que haja vinculação da Apólice a um Contrato Principal, todos os saldos de créditos do Tomador no Contrato Principal serão utilizados na amortização do prejuízo e/ou da multa objeto da reclamação do Sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
11.4.1.Caso o pagamento da indenização já tiver ocorrido quando da conclusão da apuração dos saldos de créditos do Tomador no Contrato Principal, o Segurado obriga-se a devolver à Seguradora qualquer excesso que lhe tenha sido pago.
11.5 Correrão obrigatoriamente por conta desta Seguradora, até o Valor da garantia, as Despesas de Salvamento e as Despesas de Contenção comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um Sinistro. Esse mesmo Valor da garantia será utilizado para cobrir os danos patrimoniais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
12.1. O não pagamento das obrigações pecuniárias da Seguradora, inclusive da indenização nos termos da Cláusula 11 destas Condições Gerais, dentro do prazo para pagamento da respectiva obrigação, acarretará:
a) atualização monetária, a partir da data de exigibilidade da obrigação, sendo, no caso de indenização, a data de caracterização do Sinistro; e
b) incidência de juros moratórios calculados “pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
12.2. O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - ou índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
12.3. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da obrigação, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
12.4. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros de mora será feito independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores devidos no contrato.
13.1. Paga a indenização ou iniciado o cumprimento das obrigações inadimplidas pelo Tomador, a Seguradora sub- rogar-se-á nos direitos e privilégios do Segurado contra o Tomador, ou contra terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao Sinistro.
13.2. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do Segurador, os direitos a que se refere este item.
14.1. O Segurado perderá o direito à indenização na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
14.1.1. Casos fortuitos ou de força maior, nos termos do Código Civil Brasileiro;
14.1.2. Descumprimento das obrigações do Tomador decorrente de atos ou fatos de responsabilidade do Segurado;
14.1.3. Inadimplência de obrigações garantidas decorrente de atos ou fatos de responsabilidade do Segurado que tenham contribuído de forma determinante para ocorrência do Sinistro;
14.1.4. Alteração das obrigações contratuais garantidas por esta Apólice, que tenham sido acordadas entre Segurado e Tomador, sem prévia anuência da Seguradora;
14.1.5. Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
14.1.6. O Segurado não cumprir integralmente quaisquer obrigações previstas no contrato de seguro;
14.1.7. Se o Segurado por si ou por seu representante legal fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta ou no valor do Prêmio.
14.1.7.1. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora deverá:
I) na hipótese de não ocorrência de Sinistro:
a) cancelar o seguro, podendo reter do Prêmio originalmente pactuado a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, podendo cobrar a diferença de Prêmio cabível e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada.
II) na hipótese de ocorrência de Sinistro sem indenização integral:
a) após o pagamento da indenização, cancelar o seguro, podendo reter do Prêmio originalmente pactuado a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, acrescido da diferença cabível; ou
b) permitir a continuidade do seguro, podendo cobrar a diferença de Prêmio cabível, respeitado o item 6 destas Condições Gerais
III) na hipótese de ocorrência de Sinistro com indenização integral:
a) após o pagamento da indenização, cancelar o seguro, podendo ser cobrada a diferença do Prêmio, observado o item 6 destas Condições Gerais.
14.1.8. O Xxxxxxxx está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização se ficar comprovado, pela Seguradora, que silenciou de má-fé.
I) A sociedade Seguradora, desde que o faça nos (15) quinze dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco pelo Segurado, poderá, mediante comunicação formal, cancelar o seguro; restringir a cobertura contratada, mediante acordo entre as partes; ou cobrar a diferença de Prêmio cabível, mediante acordo entre as partes.
II) O cancelamento do seguro só será eficaz (30) trinta dias após a notificação ao Segurado, devendo ser restituída a diferença do Prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
III) Na hipótese de continuidade do seguro, a Seguradora poderá cobrar a diferença de Prêmio cabível.
14.1.9. Agravar intencionalmente o risco;
14.1.10. Deixar de comunicar o Sinistro à Seguradora e de adotar as providências imediatas para minorar as suas consequências, tão logo dele tome conhecimento;
14.1.11. Deixar de comunicar a Expectativa de Sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, conforme descrito e especificado em cada Modalidade de garantia; a perda de direito ocorrerá nesta hipótese caso reste configurado o agravamento do risco e impeça à Seguradora de atuar como mediadora da inadimplência ou de eventual conflito entre Segurado e Xxxxxxx ou prestar apoio e assistência ao Tomador.
14.1.12. Caso não seja comunicado à Seguradora, de forma regular e de acordo com estas Condições Gerais, eventual alteração do Objeto Principal que cause agravamento do risco e tenha relação com o Sinistro.
No caso de existirem duas ou mais formas de garantia distintas, cobrindo cada uma delas o objeto deste seguro, em benefício do mesmo Segurado, a Seguradora responderá, de forma proporcional ao risco assumido, com os demais participantes, relativamente ao prejuízo comum.
É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia para cobrir a mesma obrigação do Objeto Principal, salvo no caso de Apólices complementares.
17.1. O Seguro Garantia será extinto na ocorrência de um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo da comunicação do Sinistro, da forma ajustada no contrato de seguro:
I – Quando as obrigações garantidas forem definitivamente concluídas e houver manifestação expressa do Segurado neste sentido;
II – Quando o Segurado e a Seguradora expressamente acordarem;
III – quando o pagamento da indenização ao Segurado atingir o Valor da garantia; IV – Quando o Contrato Principal for extinto; ou
V – Quando do término de vigência previsto na Apólice, salvo se estabelecido em contrário nas Condições Especiais.
17.2. Quando a garantia da Xxxxxxx recair sobre um objeto previsto em contrato, esta garantia somente será liberada ou restituída após a execução do contrato, em consonância com o disposto no parágrafo 4º do artigo 56 da Lei n. 8.666/1993, que corresponde ao art. 100 da Lei 14.133/2021, e sua extinção se comprovará, além das hipóteses previstas no item 17.1., pelo recebimento do objeto do contrato nos termos do art. 73 da Lei nº 8.666/93, correspondente ao art. 140 da Lei 14.133/2021.
18.1. No caso de rescisão total ou parcial do contrato, a qualquer tempo, por iniciativa do Segurado ou da Seguradora com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:
18.1.1. Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade Seguradora, esta reterá do Prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
18.1.2. Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a sociedade Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o Prêmio calculado de acordo com a seguinte tabela de prazo curto:
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % DO PRÊMIO | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % DO PRÊMIO |
15/365 | 13 | 195/365 | 73 |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 |
75/365 | 37 | 255/365 | 83 |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 |
135/365 | 56 | 315/365 | 93 |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 |
180/365 | 70 | 365/365 | 100 |
18.1.2.1. Para prazos não previstos na tabela constante do subitem 18.1.2., deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
19.1. As controvérsias surgidas na aplicação destas Condições Contratuais poderão ser resolvidas: I – Por arbitragem; ou
II – Por medida de caráter judicial.
19.2. No caso de arbitragem, deverá constar, na Apólice, a cláusula compromissória de arbitragem, que deverá ser facultativamente aderida pelo Segurado por meio de anuência expressa.
19.2.1. Ao concordar com a aplicação desta cláusula, o Segurado se comprometerá a resolver todos os seus litígios com a sociedade Seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
19.2.2. A cláusula de arbitragem é regida pela Lei nº 9307, de 23 de setembro de 1996.
Os prazos prescricionais são aqueles determinados pela lei.
21. FORO
As questões judiciais entre Seguradora e Segurado serão processadas no foro do domicílio deste.
22.1. A aceitação da Proposta de seguro está sujeita à análise do risco.
22.2. As Apólices e Endossos terão seu início e término de vigência às 24hs das datas para tal fim neles indicadas.
22.3. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da SUSEP
22.4. Após sete dias úteis da emissão deste documento, poderá ser verificado se a Apólice ou Endosso foi corretamente registrado no site da Susep - xxx.xxxxx.xxx.xx.
22.5.O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
22.6. Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto, limitado ao Valor da garantia contratada.
22.7. Considera-se como âmbito geográfico das Modalidades contratadas todo o território nacional, salvo disposição em contrário nas Condições Especiais e/ou Particulares da Apólice.
22.8. Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Sociedade Seguradora.
22.9. Fica entendido e acordado que respeitando-se todo o conteúdo das Condições Gerais e Condições Especiais para cada Modalidade do presente contrato de seguro, ficam estabelecidos critérios e procedimentos em relação a situações de suspensão do pagamento de indenizações devidas pela Seguradora, nas quais o Segurado ou seu(s) país (es), estiver(em) inserido(s) em listas de embargos ou sanções expedidas por órgãos nacionais ou internacionais de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo ou esteja(m) sujeito(s) as sanções previstas na legislação Brasileira ou Internacional, conforme descrito nas listas de embargos e sanções, não se limitando a estas: a)Organização das Nações Unidas - ONU: xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/
b)Reino Unido e União Europeia:xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/
c)Office of Foreign Assets Control – OFAC (Agência de Controle de Ativos Estrangeiros dos EUA): xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxxxx.xxx/
d)Gafi – Grupo de Ação Financeira contra Lavagem de Dinheiro e financiamento de Terrorismo: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx-xxxxxxx-xxxxxxxx/xxxxxxx-xxx-xx
Nota: As listas acima poderão sofrer atualizações de acordo com seus Órgãos Reguladores.
Havendo, em meio à vigência da apólice, a inclusão do segurado ou país(es) nas listas de embargos e Sanções, as indenizações atreladas a este seguro estarão suspensas, pelo período em que o segurado, seus beneficiários ou país (es) estiverem incluídos em Listas de Sanções e Embargos, desde as 24 horas do dia da inclusão até as 24 horas do dia da exclusão, ou eventual solução judicial.
23. CANAL DE DENÚNCIA / DISQUE FRAUDE
O Seguro Garantia disponibiliza para você um serviço que objetiva reduzir as fraudes que atualmente aumentam a sinistralidade e consequentemente encarecem o seguro. Este número de telefone de discagem gratuita possibilita a informação, anonimamente, da existência de uma fraude ou denúncias. Você receberá uma senha com a qual poderá acompanhar as providências tomadas pela Seguradora. Assuntos tratados por esse canal serão mantidos sob sigilo e garantia de anonimato. Faça sua denúncia através dos canais abaixo:
Telefone: 0000-0000000, atendimento de segunda à sexta das 09h às 18h (exceto feriados) ou através do e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx.
CAPÍTULO II – CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS MODALIDADES – RAMO 0775
Modalidade I – SEGURO GARANTIA DO LICITANTE
Este contrato de seguro garante a indenização, até o Valor da garantia fixado na Apólice, pelos prejuízos decorrentes da recusa do Tomador adjudicatário em assinar o Contrato Principal nas condições Propostas no edital de licitação, dentro do prazo estabelecido.
Para efeito desta Modalidade, aplicam-se, também, as definições constantes do art. 6° da Lei n° 8.666/93 / Lei nº 14.133/2021.
A vigência da Apólice coincidirá com o prazo previsto no edital para a assinatura do Contrato Principal.
4. RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
4.1. Reclamação: o Segurado comunicará a Seguradora da recusa do Tomador adjudicatário em assinar o Contrato Principal nas condições Propostas, dentro do prazo estabelecido no edital de licitação, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.
4.1.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos básicos, sem prejuízo de eventuais outros a serem solicitados pela Seguradora:
a) Cópia do edital de licitação;
b) Cópia do termo de adjudicação;
c) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos, acompanhada dos documentos comprobatórios;
4.2. Caracterização: quando a Seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 4.1.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do Tomador em relação às obrigações cobertas pela Apólice, o Sinistro ficará caracterizado, devendo a Seguradora emitir o relatório final de regulação;
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
Modalidade II – SEGURO GARANTIA PARA CONSTRUÇÃO, FORNECIMENTO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
1.1. Este contrato de seguro garante a indenização, até o Valor da garantia fixado na Apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo Tomador no Contrato Principal, para construção, fornecimento ou prestação de serviços.
1.2. Encontram-se também garantidos por este contrato de seguro os valores das multas e indenizações devidas à Administração Pública, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666/93 / Lei nº 14.133/2021.
1.3. Poderá ainda ser contratada, com verba específica independente, a Cobertura Adicional de Ações Trabalhistas e Previdenciárias, conforme descrito no Capítulo III deste Anexo.
Define-se, para efeito desta Modalidade, além das definições constantes do art. 6° da Lei n° 8.666/93 / Lei nº 14.133/2021 e do art. 2° da Lei n° 8.987/95:
I – Prejuízo: perda pecuniária comprovada, excedente aos valores originários previstos para a execução do objeto do Contrato Principal, causada pelo inadimplemento do Tomador, excluindo-se qualquer prejuízo decorrente de outro ramo de seguro, tais como responsabilidade civil, lucros cessantes.
3.1. A vigência da Apólice será fixada de acordo com as seguintes regras:
I – Coincidindo com o prazo de vigência do contrato administrativo pertinente à execução de obras, serviços e/ou compras;
II – Por períodos renováveis, no caso de concessões e permissões do serviço público.
1.2. As renovações, a que se refere o inciso II do item 3.1., não se presumem, serão precedidas de notificação escrita da Seguradora ao Segurado e ao Tomador, com antecedência de até (90) noventa dias da data do término de vigência da Apólice em vigor, declarando seu explícito interesse na manutenção da garantia.
4. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
4.1. Expectativa: tão logo realizada a abertura do processo administrativo para apurar possível inadimplência do Tomador, este deverá ser imediatamente notificado pelo Segurado, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a Seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
4.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação pelo Segurado à Seguradora, da finalização dos procedimentos administrativos que comprovem o inadimplemento do Tomador, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.
4.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos básicos, sem prejuízo de eventuais outros a serem solicitados de maneira justificada pela Seguradora:
a) Cópia do Contrato Principal ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo Tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo Segurado e pelo Tomador;
b) Cópia do processo administrativo que documentou a inadimplência do Tomador;
c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e-mails, trocados entre o Segurado e o Tomador, relacionados à inadimplência do Tomador;
d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores retidos;
e) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos;
4.2.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro;
4.3. Caracterização: quando a Seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 4.2.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do Tomador em relação às obrigações cobertas pela Apólice, o Sinistro ficará caracterizado, devendo a Seguradora emitir o relatório final de regulação;
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
Modalidade III – SEGURO GARANTIA DE RETENÇÃO DE PAGAMENTOS
Este contrato de seguro garante a indenização, até o Valor da garantia fixado na Apólice, dos prejuízos causados pelo Tomador ao Segurado, em razão do inadimplemento das obrigações vinculadas às retenções de pagamentos previstas no Contrato Principal e substituídas por esta Apólice.
Define-se, para efeito desta Modalidade, além das definições constantes do art. 6° da Lei n° 8.666/93 / Lei nº 14.133/2021:
I – Prejuízo: é a importância pecuniária, equivalente ao valor da retenção de pagamento determinada no instrumento garantido e substituída pela presente Apólice, que será devida ao Segurado em caso de inadimplemento do Tomador na execução do contrato, excluindo-se qualquer prejuízo decorrente de outro ramo de seguro, tais como responsabilidade civil, lucros cessantes.
3. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
3.1. Expectativa: tão logo realizada a abertura do processo administrativo para apurar possível inadimplência do Tomador, este deverá ser imediatamente notificado pelo Segurado, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a Seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
3.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação pelo Segurado à Seguradora, da finalização dos procedimentos administrativos que comprovem o inadimplemento do Tomador, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.
3.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos básicos, sem prejuízo de eventuais outros a serem solicitados pela Seguradora:
a) Cópia do Contrato Principal ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo Tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo Segurado e pelo Tomador;
b) Cópia do processo administrativo que documentou a inadimplência do Tomador;
c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e-mails, trocados entre o Segurado e o Tomador, relacionados à inadimplência do Tomador;
d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores retidos;
e) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos;
3.2.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro;
3.3. Caracterização: quando a Seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 3.2.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do Tomador em relação às obrigações cobertas pela Apólice, o Sinistro ficará caracterizado, devendo a Seguradora emitir o relatório final de regulação;
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
Modalidade IV – SEGURO GARANTIA DE ADIANTAMENTO DE PAGAMENTO
Este contrato de seguro garante a indenização, até o Valor da garantia fixado na Apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo Tomador em relação exclusiva aos adiantamentos de pagamentos, concedidos pelo Segurado, que não tenham sido liquidados na forma prevista no Contrato Principal e devidamente expresso no objeto desta Apólice, independentemente da conclusão deste.
Define-se, para efeito desta Modalidade, além das definições constantes do art. 6° da Lei n° 8.666/93 / Lei nº 14.133/2021:
I – Prejuízo: é a importância pecuniária, objeto do adiantamento de pagamento, que não tenha sido integral ou parcialmente liquidado na forma prevista no Contrato Principal e devidamente expresso no objeto desta Apólice, independentemente da conclusão deste.
3. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
3.1. Expectativa: tão logo realizada a abertura do processo administrativo para apurar possível inadimplência do Tomador, este deverá ser imediatamente notificado pelo Segurado, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a Seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
3.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação pelo Segurado à Seguradora, da finalização dos procedimentos administrativos que comprovem o inadimplemento do Tomador, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.
3.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos básicos, sem prejuízo de eventuais outros a serem solicitados pela Seguradora:
a) Cópia do Contrato Principal ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo Tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo Segurado e pelo Tomador;
b) Cópia do processo administrativo que documentou a inadimplência do Tomador;
c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e-mails, trocados entre o Segurado e o Tomador, relacionados à inadimplência do Tomador;
d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores retidos;
e) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos;
3.2.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro;
3.3. Caracterização: quando a Seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 3.2.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do Tomador em relação às obrigações cobertas pela Apólice, o Sinistro ficará caracterizado, devendo a Seguradora emitir o relatório final de regulação.
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
Modalidade V – SEGURO GARANTIA DE MANUTENÇÃO CORRETIVA
Este contrato de seguro garante a indenização, até o Valor da garantia fixado na Apólice e durante a sua vigência, pelos prejuízos decorrentes da inexecução, dentro do prazo acordado, das ações corretivas apontadas pelo Segurado ao Tomador e necessárias para a correção da disfunção ocorrida por responsabilidade exclusiva do Tomador.
A vigência da Apólice será igual ao prazo acordado no Contrato Principal para execução das ações corretivas.
3. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
3.1. Expectativa: tão logo realizada a abertura do processo administrativo para apurar possível inadimplência do Tomador, este deverá ser imediatamente notificado pelo Segurado, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a Seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
3.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação pelo Segurado à Seguradora, da finalização dos procedimentos administrativos que comprovem o inadimplemento do Tomador, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.
3.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos básicos, sem prejuízo de eventuais outros a serem solicitados pela Seguradora:
a) Cópia do Contrato Principal ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo Tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo Segurado e pelo Tomador;
b) Cópia do processo administrativo que documentou a inadimplência do Tomador;
c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e-mails, trocados entre o Segurado e o Tomador, relacionados à inadimplência do Tomador;
d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores retidos;
e) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos;
3.2.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro;
3.3. Caracterização: quando a Seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 3.2.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do Tomador em relação às obrigações cobertas pela Apólice, o Sinistro ficará caracterizado, devendo a Seguradora emitir o relatório final de regulação;
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
Modalidade VI – SEGURO GARANTIA JUDICIAL
1.1. Este contrato de seguro garante o pagamento de valores que o Tomador necessite realizar no trâmite de processos judiciais.
1.2. A cobertura desta Apólice, limitada ao Valor da garantia, somente terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou acordo judicial, cujo valor da condenação ou da quantia acordada não haja sido pago pelo Tomador.
Definem-se, para efeito desta Modalidade:
I – Segurado: potencial credor de obrigação pecuniária “sub judice”;
II – Tomador: potencial devedor que deve prestar garantia em controvérsia submetida à decisão do Poder Judiciário.
A vigência da Apólice será igual ao prazo estabelecido na mesma.
4.1. A renovação da Apólice deverá ser solicitada pelo Tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da Apólice.
4.1.1. O Tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela Apólice ou se apresentada nova garantia.
4.2. A Seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela Apólice ou quando comprovada perda de direito do Segurado.
4.3. A sociedade Seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao Segurado e ao Tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da Apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.
5. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
5.1. Expectativa: ocorre quando transitada em julgado ou realizado acordo judicial em que o Tomador deverá realizar o pagamento, ficando o Segurado dispensado de efetuar notificações relativas à Expectativa de Sinistro.
5.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação quando da intimação judicial da Seguradora para pagamento do valor executado.
5.2.2. A Seguradora poderá requerer a juntada aos autos judiciais de documentos e/ou informações complementares, caso não sejam suficientes os já constantes do processo executivo.
5.3. Caracterização: o Sinistro restará caracterizado com o não pagamento pelo Tomador, quando determinado pelo juízo, do valor executado, objeto da garantia;
Intimada pelo juízo, a Seguradora deverá efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na Apólice no prazo estabelecido por lei.
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso.
Modalidade VII – SEGURO GARANTIA JUDICIAL DEPÓSITO RECURSAL
1.1 Na forma do disposto no Ato Conjunto TST.CJJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, e no § 11 do Artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, serve a presente garantia para preparo do competente recurso a ser distribuído ou substituição do valor do recurso depositado em dinheiro pelo Tomador no âmbito da justiça do trabalho.
1.2. O Seguro Garantia judicial em substituição ao depósito recursal visa garantir o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho, constituindo pressuposto de admissibilidade dos recursos.
Definem-se, para efeito desta Modalidade:
I - Riscos Declarados: Itens expressamente descritos na Apólice, aos quais se restringe a cobertura securitária. Ou seja, a responsabilidade da Seguradora está restrita aos riscos expressamente descritos neste documento;
II– Segurado: o reclamante ou o exequente;
III– Tomador: devedor de obrigações trabalhistas que deve prestar garantia no processo
A vigência da Apólice será igual ao prazo estabelecido na mesma, respeitado o disposto nos itens 4.1. e 4.2. Renovação destas Condições Especiais.
O valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação de, no mínimo, 30% observados os limites estabelecidos pela lei 8.177/91 e pela instituição normativa 3 do tribunal superior do trabalho – TST.
Fica assegurada a atualização monetária automática da importância segurada pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas, independentemente da emissão de Endosso.
Sem prejuízo do estabelecido no item anterior, fica a Seguradora desde já autorizada pelo Tomador a proceder com emissão de Endossos com a finalidade de: (i) atualização monetária do Valor da garantia ou nas hipóteses de (ii) pagamento de indenização e/ou extinção do risco, cabendo ao Tomador o pagamento do Prêmio correspondente, sem que isso afete o direito do Segurado.
6.1. A Apólice permanecerá válida independentemente do pedido de renovação da empresa Tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo.
6.2. A Seguradora fica obrigada a renovar a Apólice por igual período, de forma automática enquanto durar o processo judicial garantido, até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência da Apólice.
7. RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
7.1. Conforme estabelecido no artigo 10º, II do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, fica caracterizado o Sinistro nos seguintes casos, gerando obrigação de pagamento de indenização pela Seguradora:
a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação. Judicial, após o julgamento dos recursos garantidos;
b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da Apólice, comprovar a renovação do Seguro Garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.
7.2. A comprovação da renovação da Apólice constitui incumbência do recorrente ou do executado, sendo desnecessária a sua intimação para a correspondente regularização.
7.3. Configurado o Sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à Seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial.
7.4. Fica sem efeito o item 14 (perda de direitos) das Condições Gerais da Apólice.
7.5. Em razão da Modalidade contratada, não se aplica a arbitragem como meio de resolução de conflitos.
É vedada a rescisão do presente contrato de seguro, ainda de que forma bilateral.
Intimada pelo juízo, a Seguradora deverá efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na Apólice no prazo estabelecido por lei.
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso.
Modalidade VIII – SEGURO GARANTIA JUDICIAL TRABALHISTA
Na forma do disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, o Seguro Garantia judicial para execução trabalhista visa garantir o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho.
Definem-se, para efeito desta Modalidade:
I- Riscos Declarados: Itens expressamente descritos na Apólice, aos quais se restringe a cobertura securitária. Ou seja, a responsabilidade da Seguradora está restrita aos riscos expressamente descritos neste documento;
II– Segurado: o reclamante ou o exequente;
III– Tomador: devedor de obrigações trabalhistas que deve prestar garantia no processo
A vigência da Apólice será igual ao prazo estabelecido na mesma, respeitado o disposto nos itens 4.1 e 4.2. Renovação destas Condições Especiais.
O valor Segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST).
Fica assegurada a atualização monetária automática da importância segurada pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas, independentemente da emissão de Endosso.
Sem prejuízo do estabelecido no item anterior, fica a Seguradora desde já autorizada pelo Tomador a proceder com emissão de Endossos com a finalidade de: (i) atualização monetária do Valor da garantia ou nas hipóteses de (ii) pagamento de indenização e/ou extinção do risco, cabendo ao Tomador o pagamento do Prêmio correspondente, sem que isso afete o direito do Segurado.
6.1. A Apólice permanecerá válida independentemente do pedido de renovação da empresa Tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo.
6.2. A Seguradora fica obrigada a renovar a Apólice por igual período, de forma automática enquanto durar o processo judicial garantido, até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência da Apólice.
7. RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
7.1. Conforme estabelecido no artigo 10º, I do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, fica caracterizado o Sinistro nos seguintes casos, gerando obrigação de pagamento de indenização pela Seguradora:
a) com o não pagamento pelo Tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz;
b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da Apólice, comprovar a renovação do Seguro Garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.
7.2. A comprovação da renovação da Apólice constitui incumbência do recorrente ou do executado, sendo desnecessária a sua intimação para a correspondente regularização.
7.3. Configurado o Sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à Seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial.
7.4. Fica sem efeito o item 14 (perda de direitos) das Condições Gerais da Apólice.
7.5. Em razão da Modalidade contratada, não se aplica a arbitragem como meio de resolução de conflitos.
É vedada a rescisão do presente contrato de seguro, ainda de que forma bilateral.
Intimada pelo juízo, a Seguradora deverá efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na Apólice no prazo estabelecido por lei.
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso.
Modalidade IX – SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA EXECUÇÃO FISCAL
1.1. Este contrato de seguro garante o pagamento de valores que o Tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal.
1.2. A cobertura da Apólice independe de trânsito em julgado, podendo a Seguradora ser intimada para efetuar, em juízo, o depósito do valor Segurado nas hipóteses em que não sejam atribuídos os efeitos suspensivos aos embargos à execução ou à apelação do Tomador-executado.
Definem-se, para efeito desta Modalidade:
I – Segurado: credor de obrigação fiscal pecuniária em cobrança judicial;
II – Tomador: devedor da obrigação fiscal que deve prestar garantia no processo de execução judicial.
A vigência da Apólice será igual ao prazo estabelecido na mesma.
4.1. A renovação da Apólice deverá ser solicitada pelo Tomador, até (60) sessenta dias antes do fim de vigência da Apólice.
4.1.1. O Tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela Apólice ou se apresentada nova garantia.
4.2. A Seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela Apólice ou quando comprovada perda de direito do Segurado.
4.3. A sociedade Seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao Segurado e ao Tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, (90) noventa dias que antecedam o final de vigência da Apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.
5. RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
5.1. Reclamação: a Reclamação de Sinistro restará caracterizada quando da intimação judicial da Seguradora para pagamento da dívida executada, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.
5.1.1. A Seguradora poderá requerer a juntada aos autos judiciais de documentos e/ou informações complementares, caso não sejam suficientes os já constantes do processo executivo.
5.2. Caracterização: o Sinistro restará caracterizado com o não pagamento pelo Tomador, quando determinado pelo juízo, do valor executado, objeto da garantia.
Intimada pelo juízo, a Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na Apólice. Caso assim não o faça, contra ela seguirá a execução nos próprios autos do processo fiscal em curso, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.
A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á, além das definições apresentadas na Cláusula 17 das Condições Gerais, quando da sua substituição efetiva por outra garantia nos casos em que o executado optar, durante o processo judicial de execução fiscal, pelo parcelamento administrativo.
Modalidade X – SEGURO GARANTIA PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
Este seguro garante o pagamento, até o valor fixado na Apólice, do saldo devedor remanescente da rescisão do parcelamento administrativo de créditos fiscais, assumido pelo Tomador junto à Administração Pública.
Definem-se, para efeito desta Modalidade:
I – Segurado: credor de obrigação fiscal pecuniária em cobrança judicial ou administrativa;
II – Tomador: devedor de obrigação fiscal pecuniária que deva prestar garantia no âmbito de parcelamento administrativo.
A vigência da Apólice será igual ao prazo de duração do parcelamento administrativo.
4. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
4.1. Expectativa: tão logo tome conhecimento da ausência de pagamento de alguma parcela pelo Tomador, o Segurado deverá comunicar a Seguradora com o fito de registrar a Expectativa de Sinistro. Tal comunicação poderá ser realizada de forma eletrônica.
4.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação quando da comunicação pelo Segurado à Seguradora da rescisão do parcelamento administrativo, a qual poderá ser realizada de forma eletrônica.
4.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos básicos, desde que relevante para sua caracterização e para apuração dos valores de indenização a serem pagos pela Seguradora, sem prejuízo de eventuais outros a serem solicitados pela Seguradora:
a) Cópia do termo de parcelamento ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo Tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo Segurado e pelo Tomador;
b) Cópia da documentação comprobatória da inadimplência do Tomador;
c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e-mails, trocados entre o Segurado e o Tomador, relacionados à inadimplência do Tomador;
d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores remanescentes a serem pagos pela Seguradora.
4.2.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro;
4.3. Caracterização: o Sinistro ficará caracterizado com a rescisão do parcelamento administrativo, motivada pelo descumprimento das obrigações assumidas pelo Tomador no referido negócio jurídico.
5.1. Caracterizado o Sinistro, a Seguradora cumprirá a obrigação descrita na Apólice, arcando com o pagamento do saldo remanescente do parcelamento administrativo.
5.2. Do prazo para o cumprimento da obrigação:
5.2.1 O pagamento da indenização deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento do último documento previsto no item 4.2.1., necessário ao processo de regulação do Sinistro.
5.2.2. Na hipótese de solicitação de documentos complementares, o prazo de 15 (quinze) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso.
Modalidade XI – SEGURO GARANTIA ADUANEIRO
Este contrato de seguro garante ao Segurado, até o Valor da garantia fixada na Apólice, o cumprimento das obrigações do Tomador vinculadas ao Termo de Responsabilidade a que se refere o Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, em conformidade com as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal sobre o assunto.
Definem-se, para efeito desta Modalidade:
I – Segurado: a União Federal, representada pela Secretaria da Receita Federal; II – Tomador: o compromissário do Termo de Responsabilidade.
III – Termo de Responsabilidade: documento no qual são constituídas obrigações fiscais cujo adimplemento fica suspenso pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais.
A vigência da Apólice contemplará o prazo previsto no Termo de Responsabilidade ou no Procedimento Especial.
4.1. A renovação da Apólice deverá ser solicitada pelo Tomador, até (60) sessenta dias antes do fim de vigência da Apólice.
4.1.1. O Tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela Apólice ou se apresentada nova garantia.
4.2. A Seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela Apólice ou quando comprovada perda de direito do Segurado.
4.3. A sociedade Seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao Segurado e ao Tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, (90) noventa dias que antecedam o final de vigência da Apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.
O valor garantido pela presente Apólice é o valor nominal nela expresso, não sujeito, portanto, a qualquer acréscimo não previsto na “Composição do Valor do Termo”, referida no citado Termo de Responsabilidade. Deste modo, esse valor indicará, sempre, e para todos os efeitos, o limite máximo de garantia da Seguradora.
6. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
6.1. Expectativa: ocorre quando não cumprido o compromisso assumido pelo Tomador no termo de responsabilidade.
6.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação quando da intimação da Seguradora para pagamento do crédito tributário.
6.3. Caracterização: o Sinistro restará caracterizado com o não pagamento pelo Tomador do crédito tributário, nos termos do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009.
7. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
A Seguradora ficará isenta de responsabilidade, em relação a presente Apólice, com a exoneração legal do Tomador.
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
Modalidade XII – SEGURO GARANTIA ADMINISTRATIVO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Constitui objeto deste contrato de seguro a prestação de garantia pelo Tomador para atestar a veracidade de créditos tributários em processo administrativo, na forma da legislação em vigor.
Definem-se, para efeito desta Modalidade, além das definições apresentadas na Cláusula 1 das Condições Gerais: I – Segurado: Fazenda Pública.
II – Tomador: aquele que solicita a emissão de Apólice de Seguro Garantia, visando atestar a veracidade de créditos tributários.
A vigência da Apólice será igual ao prazo estabelecido no despacho de concessão de regime especial.
4.1. A renovação da Apólice deverá ser solicitada pelo Tomador, até (60) sessenta dias antes do fim de vigência da Apólice.
4.1.1. O Tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela Apólice ou se apresentada nova garantia.
4.2. A Seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela Apólice ou quando comprovada perda de direito do Segurado.
4.3. A sociedade Seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao Segurado e ao Tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, (90) noventa dias que antecedam o final de vigência da Apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.
5. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
5.1. Expectativa: ocorre quando da decisão administrativa definitiva contrária ao Tomador, nos termos da legislação aplicável, ficando o Segurado dispensado de efetuar notificações relativas à expectativa de Sinistro.
5.2. Reclamação: a expectativa de Sinistro será convertida em reclamação quando, depois de esgotado o prazo para pagamento amigável previsto no despacho de concessão do regime especial, o Tomador não tiver pagado o crédito exigido pela decisão administrativa definitiva e não houver ingressado em tempo hábil com medida judicial que suspenda a exigência do referido crédito.
5.3. Caracterização: o Sinistro restará caracterizado com a execução da garantia desta Apólice na forma da legislação aplicável.
Ficam ratificadas, integralmente, as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
Modalidade XIII - SEGURO GARANTIA FINANCEIRA
1.1. Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor fixado na Apólice, pelos eventuais prejuízos que o Segurado possa sofrer, em consequência da inadimplência do pagamento de parcela(s) a ele devida(s) e não pagas pelo Tomador, cujos valores deverão estar estabelecidos em contrato firmado entre as partes e que faz parte integrante da Apólice.
1.2. Encontram-se também garantidos por este contrato de seguro os valores das multas e penalidades contratuais devidos em decorrência do Sinistro.
2.1. Define-se, para efeito desta Modalidade:
I - Riscos Declarados: A cobertura securitária se restringe aos itens expressamente descritos na Apólice;
II – Prejuízo: Perda pecuniária comprovada, causada pelo inadimplemento do Tomador em razão da falta de pagamento da(s) parcela(s) devida(s) ao Segurado, de acordo com as obrigações assumidas no Contrato Principal, garantido por este contrato de seguro.
3.1. A vigência da presente cobertura de Seguro Garantia será igual ao prazo estabelecido na Apólice.
3.2. Alterações posteriores efetuadas no Contrato Principal, em virtude das quais se faça necessária a modificação da vigência da Apólice, esta poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado previamente pelo Tomador ou seu representante legal e haja o respectivo aceite pela Seguradora, que processará o complemento por meio de Endosso. A recusa da Seguradora quanto a aceitação do novo risco proposto não será considerada suficiente para execução da Xxxxxxx.
4. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
4.1. Expectativa: tão logo tome conhecimento de qualquer inadimplência do Tomador que possa implicar em prejuízo, o Segurado deverá imediatamente notificá-lo extrajudicialmente, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a Seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
4.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação pelo Segurado à Seguradora, após decorrido o prazo estabelecido para regularização da inadimplência e confirmado o não cumprimento pelo Tomador dos itens listados na comunicação da Expectativa de Sinistro, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.
4.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos básicos, sem prejuízo de eventuais outros a serem solicitados de maneira justificada pela Seguradora:
a) Discriminativo pormenorizado dos valores devidos pelo Tomador, vencidos e não pagos;
b) Comprovante da notificação do Tomador para o pagamento dos valores inadimplidos;
c) Resposta do Tomador à notificação descrita no item b, se houver;
d) Informações a respeito da existência de eventuais tratativas para a composição das partes.
4.2.2. Com base em dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar documentação e/ou informação complementar;
4.3. Sem prejuízo do disposto no art. 771 do Código Civil, fica acordado que a não formalização da Reclamação do Sinistro dentro do prazo prescricional tornará sem efeito a prévia notificação de Expectativa do Sinistro;
4.4. Caracterização: Quando a Seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 4.2.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do Tomador em relação às obrigações cobertas pela Apólice, o Sinistro ficará caracterizado, devendo a Seguradora emitir o relatório final de regulação.
5.1. Caracterizado o Sinistro, a Seguradora cumprirá a obrigação descrita na Apólice indenizando, mediante pagamento em dinheiro, os prejuízos causados pela inadimplência do Tomador, cobertos pela Apólice.
5.2. O cumprimento desta obrigação segue os termos do item 11.3.1 das Condições Gerais desta garantia.
6.1. A presente Apólice, de riscos declarados, assegura o cumprimento das obrigações diretas do Tomador perante o Segurado, especificamente descritas no objeto desta Apólice, de acordo com a Modalidade de seguro- garantia acima descrita. Obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, de seguridade social, indenizações a terceiros, danos ambientais e lucros cessantes, não estarão cobertos pela Apólice em razão de se tratar de riscos cobertos por outros ramos ou Modalidades de seguro, em conformidade com a legislação aplicável.
6.2. A inadimplência do Tomador deverá ocorrer dentro do prazo de vigência da Apólice. Em caso de não observação destes requisitos a Seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade.
7.1. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
CAPÍTULO III - CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS COBERTURAS ADICIONAIS - RAMOS 0775 COBERTURA ADICIONAL I: AÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS
1.1. Esta cobertura adicional tem por objeto garantir exclusivamente ao Segurado, até o limite máximo de indenização, o reembolso dos prejuízos comprovadamente sofridos em relação às obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do Tomador oriundas do Contrato Principal, nas quais haja condenação judicial do Tomador ao pagamento e o Segurado seja condenado subsidiariamente e que os valores tenham sido pagos por este, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, bem como do trânsito em julgado dos cálculos homologados ou ainda nas hipóteses de acordo entre as partes com prévia anuência da Seguradora e consequente homologação do Poder Judiciário.
1.2. No que diz respeito à subsidiariedade, a responsabilidade do Segurado será referente à relação trabalhista e/ou previdenciária entre o autor/reclamante da demanda trabalhista e o Tomador, oriundas do Contrato Principal objeto desta garantia, ocorridas dentro do período de vigência da Apólice. Consequentemente, a responsabilidade da Seguradora será relativa ao período de vigência da Apólice e que o débito trabalhista seja decorrente unicamente do lapso temporal garantido.
Definem-se, para efeito desta cobertura adicional:
2.1. Autor/Reclamante: aquele que propõe na justiça trabalhista uma reclamatória e esta seja oriunda do Contrato Principal, firmado entre Tomador e Segurado, o qual é objeto da Apólice em questão.
2.2. Limite Máximo de Indenização: valor máximo que a Seguradora se responsabilizará perante o Segurado em função do pagamento de indenização, por cobertura contratada.
2.3. Obrigações Previdenciárias: são aquelas especificadas pelas Leis nº 8.212/91 e todas as suas alterações posteriores no que couber, bem como em leis esparsas, as quais dispõem sobre o recolhimento das contribuições devidas a cada categoria de empregado, observando-se as datas e percentuais.
2.4. Obrigações Trabalhistas: entende-se por obrigações trabalhistas as decorrentes do pagamento da contraprestação devida ao empregado pelo seu labor dispensado ao Tomador, bem como de seus encargos, sendo a remuneração a que tem direito e todos seus reflexos, conforme determina a legislação em vigor.
2.5. Responsabilidade Subsidiária: é aquela que recai sobre garantias que somente são exigidas quando a principal é insuficiente, ou seja, inadimplente o real empregador - prestador de serviços, aqui denominado Tomador, e esgotadas as tentativas de executá-lo, pode-se exigir do Segurado o cumprimento das obrigações do réu/Tomador, desde que o Segurado tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial.
3. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
3.1. Expectativa: quando o Segurado receber citação(ões) judicial(ais) para apresentar defesa trabalhista e/ou previdenciária, cujo autor/reclamante reivindique crédito de natureza remuneratória ou direito de responsabilidade do Tomador, deverá comunicar à Seguradora, tão logo seja citado, enviando cópia(s) da(s) referida(s) citação(ões) e de todo(s) documento(s) juntado(s) aos autos tanto pelo autor/ reclamante como pelo réu/Xxxxxxx.
3.1.1. Caso ocorra o item 3.1. acima e reste pendente o trânsito em julgado da sentença, o Segurado terá seus direitos preservados até decisão definitiva.
3.1.2. Estão cobertas por esta garantia somente as ações trabalhistas distribuídas na Justiça do Trabalho.
3.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação do Segurado à Seguradora, quando transitada em julgado a ação, com o pagamento dos valores constantes na condenação do Segurado.
3.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos básicos, sem prejuízo de eventuais outros a serem solicitados de maneira justificada pela Seguradora:
a) comprovante(s) de pagamento dos valores citados no item
3.2. desta Cobertura Adicional;
b) certidão(ões) de trânsito em julgado das sentenças proferidas e com os valores homologados;
c) acordo devidamente homologado pelo Poder Judiciário, se houver.
d) guias de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
e) guias de recolhimento do INSS dos empregados que trabalharam nos serviços contratados;
f) documentos comprobatórios de que o autor/reclamante trabalhou para o réu/Tomador no Contrato Principal dentro do período de vigência da Apólice.
3.3. A Reclamação de Sinistros amparada pela presente cobertura poderá ser realizada durante o prazo prescricional, nos termos o art. 7º, inciso XXIX da Constituição da República, no que se refere ao Direito do Trabalho.
3.4. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro;
3.5. Caracterização: recebida a notificação, devidamente acompanhada dos documentos citados no item 3.2.1., a Seguradora deverá concluir o processo de regulação de Sinistro e emitir o relatório final de regulação de Sinistro.
4.1. Nas hipóteses, e no momento, em que o Segurado tenha intenção de realizar acordos nas ações judiciais cobertas por esta cobertura, o mesmo deverá enviar uma memória de cálculo simples das verbas pleiteadas pelo autor, juntamente com uma estimativa do valor a ser acordado.
4.2. A Seguradora, após receber os documentos constantes no item 4.1. e fizer sua análise da situação fático-jurídica, enviará ao Segurado em até 20 (vinte) dias da data do recebimento, sua aceitação ao valor proposto, ou apresentará um valor máximo alternativo ou ainda, manifestar-se-á se enviará preposto para audiência, cuja data será devidamente comunicada pelo Segurado em tempo hábil.
4.3. Acordos decorrentes das reclamatórias trabalhistas e/ou previdenciárias poderão ser realizados, desde que cumpridos os requisitos dos itens 4.1. e 4.2.
Caracterizado o Sinistro na forma descrita no item 3.5., a Seguradora indenizará o Segurado, por meio de reembolso, até o limite máximo de indenização estabelecido na Apólice.
Além das perdas de direito descritas na Cláusula 14 das Condições Gerais, o Segurado perderá o direito à indenização na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
I – Não cumprimento por parte do Segurado das exigências descritas na Cláusula 3 desta Cobertura Adicional. II – Quando o Segurado deixar de apresentar defesa ou perder prazo para interposição de recurso ou for considerado revel nos termos do artigo 844, parágrafo único da Consolidação de Leis do Trabalho ou confessar. III – se o Segurado firmar acordo sem a prévia anuência da Seguradora ou este não for homologado pelo Poder Judiciário.
IV – Nos casos de condenações do Tomador e/ou Segurado no que se refere a dano moral e/ou dano material, assédio moral ou sexual decorrentes de responsabilidade civil do Tomador e/ ou do Segurado e indenizações por acidente de trabalho.
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
CAPÍTULO IV - CLÁUSULAS PARTICULARES UTILIZADAS QUANDO NECESSÁRIO
Esta Apólice não garante cobertura para eventual inadimplemento contratual ou Sinistro que tenha origem em data anterior a emissão da presente Apólice.
A presente Apólice não assegura riscos originados de outras Modalidades de seguro.
3. MODALIDADE ADIANTAMENTO DE PAGAMENTO
Fica entendido, convencionado e aceito pelas partes que o Valor da garantia concedida nesta Apólice sofrerá compensação conforme cumprimento total ou parcial, da execução do contrato, na proporção direta das obrigações realizadas e satisfeitas e dos prazos garantidos.
SAC: 0800 727 2748 (informação, reclamação e cancelamento) - 0800 727 8736 (atendimento exclusivo para pessoas com deficiência auditiva) - Informação sobre Produto/Sinistros: 3366-3840 (Atendimento São Paulo) - 4004-2800 (Demais Capitais) - 0800 727 8005 (Demais Localidades) - Ouvidoria: 0800 727 1184 Site: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx