PERDA DE DIREITO Cláusulas Exemplificativas

PERDA DE DIREITO. 19.1. Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato, inclusive ficando prejudicado o direito à indenização, se houver, por parte do Segurado, seus representantes ou seu corretor de seguros: a) declarações falsas e ou incompletas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou na taxa de prêmio, ficando o segurado, ainda, obrigado ao pagamento do prêmio vencido; b) inobservância das obrigações convencionadas neste Seguro, e c) fraude ou tentativa de fraude comprovada simulando sinistro ou agravando suas consequências. 19.2. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a Seguradora, na hipótese de não ocorrência do sinistro, permitirá a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível. 19.3. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a Seguradora, na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral, permitirá a continuidade do seguro, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível. 19.4. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a Seguradora, na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral, cancelará o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível. 19.5. O segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. 19.5.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível. 19.5.2. O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
PERDA DE DIREITO. Além das perdas de direito descritas na Cláusula 11 das Condições Gerais, o segurado perderá o direito à indenização na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses: I – não cumprimento por parte do segurado das exigências descritas na Cláusula 3 desta Cobertura Adicional. II – quando o segurado deixar de apresentar defesa ou perder prazo para interposição de recurso ou for considerado revel nos termos do artigo 844, parágrafo único da Consolidação de Leis do Trabalho ou confessar. III – se o segurado firmar acordo sem observar o disposto na Cláusula 4 desta Cobertura Adicional ou este não for homologado pelo Poder Judiciário. IV – nos casos de condenações do tomador e/ou segurado no que se refere a dano moral e/ou dano material, assédio moral ou sexual decorrentes de responsabilidade civil do tomador e/ou do segurado e indenizações por acidente de trabalho.
PERDA DE DIREITO. 17.1. ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI, O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO A QUALQUER INDENIZAÇÃO DECORRENTE DESTE CONTRATO DE SEGURO QUANDO: 17.1.1. FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS, POR SI OU POR SEU REPRESENTANTE LEGAL OU POR SEU CORRETOR DE SEGUROS, OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM TER INFLUENCIADO NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO OU NO ESTABELECIMENTO DO VALOR DO PRÊMIO. NESSAS HIPÓTESES, ALÉM DA PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO, FICARÁ O SEGURADO OBRIGADO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO VENCIDO, CONFORME A LEGISLAÇÃO CIVIL EM VIGOR. 17.1.1.1. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultou de má-fé do Segurado, de seu representante legal ou do Corretor de Seguros, a Seguradora poderá: a) na hipótese de NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO: – rescindir o Contrato de Seguro, retendo, do Prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou – permitir a continuidade do Contrato de Seguro, cobrando a diferença do Prêmio cabível;
PERDA DE DIREITO. 12.1 - SE O SEGURADO, POR SI OU POR SEU REPRESENTANTE, FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO, PERDERÁ O DIREITO À GARANTIA, ALÉM DE FICAR OBRIGADO AO PRÊMIO VENCIDO. 12.1.1 - Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá: a) na hipótese de NÃO ocorrência do sinistro: I - cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; II - permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível;
PERDA DE DIREITO. 27.1 – O segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco. 27.2 – Se o segurado, seu representante ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido. 27.2.1 – Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a sociedade seguradora poderá: I – na hipótese de não ocorrência do sinistro: a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
PERDA DE DIREITO. 6.1. São hipóteses de perda de direito à indenização: a) Se o Segurado confessar sem anuência da Seguradora, deixar de apresentar defesa ou perder prazo para interposição de recurso ou for considerado revel nos termos do artigo 844, parágrafo único da Consolidação de Leis do Trabalho. b) Se o Segurado firmar acordo sem a prévia anuência da Seguradora. 6.2. Em hipótese alguma este Seguro-garantia poderá ser usado pelo Segurado ou o Tomador para garanti-lo em juízo, ou ainda ser chamado em juízo, para fazer frente a prejuízos a terceiros ou para compelir a Seguradora ao pagamento de qualquer valor diretamente ao Reclamante.
PERDA DE DIREITO. 20.1. A seguradora não pagará qualquer indenização referente ao presente seguro, nem restituirá os prêmios do seguro e terá ainda o direito ao recebimento do prêmio vencido, caso o estipulante, o subestipulante (se houver), o segurado, seu(s) preposto(s), seu(s) beneficiário(s), seu corretor de seguros ou seu(s) representante(s) legal(is): a) Agravar intencionalmente o risco; b) Xxxxx declaração inexata ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio; c) Faltar com o cumprimento das obrigações ajustadas pelo contrato deste seguro; e d) Xxxx, fraude consumada ou sua tentativa, simulação ou culpa grave tanto na contratação do seguro, quanto durante a sua vigência, ou ainda para obter ou majorar a indenização. 20.2. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do estipulante, do subestipulante (se houver), do segurado, seus prepostos, seus beneficiários, seu corretor de seguros ou seus representantes legais, a seguradora poderá: 20.2.1. Na hipótese de não ocorrência de evento coberto: a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada. 20.2.2. Na hipótese de ocorrência de evento coberto com pagamento parcial do capital segurado:
PERDA DE DIREITO. 6.1. Além das perdas de direito descritas na Cláusula 11 das Condições Gerais, o segurado perderá o direito à indenização na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses: I – não cumprimento por parte do segurado das exigências descritas na Cláusula 3 desta Cobertura Adicional. II – quando o segurado deixar de apresentar defesa ou perder prazo para interposição de recurso ou for considerado revel nos termos do artigo 844, parágrafo único da Consolidação de Leis do Trabalho ou confessar. III – se o segurado firmar acordo sem a prévia anuência da seguradora ou este não for homologado pelo Poder Judiciário.
PERDA DE DIREITO. O segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco.
PERDA DE DIREITO. 6.1. Além das perdas de direito descritas na Cláusula 11 das Condições Gerais, o Segurado perderá o direito à indenização na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses: I. não cumprimento por parte do Segurado das exigências descritas na Cláusula 3 desta Cobertura Adicional. II. quando o Segurado deixar de apresentar defesa ou perder prazo para interposição de recurso ou for considerado revel nos termos do artigo 844, parágrafo único da Consolidação de Leis do Trabalho ou confessar. III. se o Segurado firmar acordo sem a prévia anuência da Seguradora ou este não for homologado pelo Poder Judiciário. IV. nos casos de condenações do Tomador e/ou Segurado no que se refere a dano moral e/ou dano material, assédio moral ou sexual decorrentes de responsabilidade civil do Tomador e/ou do Segurado e indenizações por acidente de trabalho.