REGULAMENTO DO
Este Regulamento faz parte do Instrumento Particular de Alteração do Regulamento de 16 de dezembro de 2016.
REGULAMENTO DO
FEEDER GAUSS FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
CNPJ/MF n.º 26.199.376/0001-60 CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO E CARACTERÍSTICAS
1.1. Nome do fundo: FEEDER GAUSS FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO (“FUNDO”)
1.2. Forma do condomínio: aberto.
1.3. Prazo de duração: indeterminado ("Prazo de Duração").
CAPÍTULO II - PÚBLICO ALVO
2.1. O FUNDO é destinado, exclusivamente, a investidores qualificados, assim definidos na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), desde que clientes do Segmento Private Bank de sociedades integrantes do Conglomerado X. X. Xxxxxx, doravante designados Cotistas, que estejam de acordo com as características do FUNDO conforme descrito neste regulamento (“Regulamento”), não sendo permitida a aplicação de recursos no FUNDO por investidores em geral.
2.2. As cotas do FUNDO são ofertadas e negociadas exclusivamente fora dos Estados Unidos da América (“EUA”). As cotas do FUNDO não foram registradas sob as leis e regulamentações de mercado de capitais dos EUA e não podem ser oferecidas, vendidas, transferidas ou entregues, direta ou indiretamente, nos EUA ou para o nome e/ou o benefício de uma U.S. Person (abaixo definido). O FUNDO não é e não pretende ser registrado nos termos da Investment Company Act 1940, conforme alterada.
2.2.1. Para fins deste Regulamento, U.S. Person significa (i) qualquer pessoa natural residente nos EUA; (ii) qualquer sociedade constituída de acordo com as leis EUA; (iii) qualquer espólio cujo executor ou administrador seja uma U.S. Person; (iv) qualquer trust cujo qualquer trustee seja uma U.S. Person; (v) qualquer agência ou filial de uma sociedade estrangeira localizada nos EUA;
(vi) qualquer conta não-discricionária ou outra conta similar (que não espólio ou trust) detida por um intermediário ou fiduciário em benefício de uma U.S. Person; (vii) qualquer conta discricionária ou outra conta similar (que não espólio ou trust) detida por um intermediário ou fiduciário organizado e constituído ou (no caso de pessoa natural) residente nos EUA (exceto se
esta conta for detida para o benefício ou em nome de uma pessoa que não seja U.S. Person); e
(viii) qualquer sociedade estrangeira formada por U.S. Person principalmente com o propósito de investimento em valores mobiliários não registrados, exceto se organizado ou constituído, ou detido por accredited investors que não sejam pessoas naturais, espólios ou trusts.
2.3. Tendo em vista o público alvo do FUNDO, não será divulgada lâmina de informações essenciais do FUNDO, nos termos da regulamentação em vigor.
CAPÍTULO III - PRESTADORES DE SERVIÇOS DO FUNDO
3.1. Administrador: BANCO X.X. XXXXXX S.A., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, x.x 0000 – 00x, 14º e 15º andares, inscrito no CNPJ sob n.º 33.172.537/0001-98 (“ADMINISTRADOR”), devidamente registrado junto à CVM para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários nos termos do Ato Declaratório CVM n. 1.820/1991.
3.2. Gestor: O ADMINISTRADOR, acima qualificado.
3.3. Custodiante: Itaú Unibanco S.A., instituição financeira com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, x.x 000, Xxxxx Xxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 60.701.190/0001-04 (“CUSTODIANTE”), devidamente registrado junto à CVM para o exercício da atividade de custódia de valores mobiliários nos termos do Ato Declaratório CVM n. 990/1989.
3.4. A relação dos demais prestadores de serviços do FUNDO consta do Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
CAPÍTULO IV - OBJETIVO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO
4.1. Objetivo de Investimento: O FUNDO tem como objetivo de investimento buscar proporcionar a valorização de suas cotas, no longo prazo, preponderantemente, por meio de aplicações de seus recursos em cotas do GAUSS FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 24.592.505/0001-50 (“Fundo Investido”).
4.1.1. Tal objetivo de investimento não constitui garantia ou promessa de rentabilidade pelo ADMINISTRADOR.
4.1.2. A rentabilidade e resultados obtidos pelo FUNDO no passado não representam garantia de rentabilidade e resultados no futuro.
4.2. Política de Investimento: Em função da composição da sua carteira, o FUNDO classifica-se como “Multimercado”.
4.2.1. O FUNDO deve manter, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio investido em cotas do Fundo Investido.
4.2.2. Os recursos do FUNDO que não estiverem aplicados em cotas do Fundo Investido podem ser mantidos em depósitos à vista ou aplicados em: (i) cotas de fundos de investimento que invistam em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis nos mercados financeiro e de capitais em geral, independentemente da sua classificação; (ii) títulos públicos federais; (iii) títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira; e (iv) operações compromissadas.
4.2.3. Os limites referidos acima devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO com no máximo 1 (um) dia útil de defasagem, observado o disposto na regulamentação aplicável.
4.3. O FUNDO poderá aplicar a totalidade de seu patrimônio líquido em cotas do Fundo Investido.
4.4. A administração do Fundo Investido é realizada pela BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., com sede na Av. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ nº 02.201.501/0001-61, com Ato Declaratório CVM nº 4.620, de 19/12/1997.
4.5. A política de investimento do Fundo Investido consiste em alocar pelo menos 97% (noventa e sete por cento) de seus recursos em cotas do CSHG GAUSS MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO (o “GAUSS MASTER”), administrado pelo CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO CORRETORA DE VALORES S.A., e gerido pela CREDIT SUISSE HEDGING- GRIFFO ASSET MANAGEMENT PARTNERS GESTÃO DE RECURSOS S.A.
4.5.1. O XXXXX MASTER aloca seus recursos preponderantemente em:
a) mercados de derivativos, tais como, exemplificativamente, índices de ações, índices de preços, câmbio (moedas), juros e “commodities” agrícolas, buscando oportunidades de arbitragens e operações direcionais;
b) operações de renda fixa na BM&FBovespa, tais como box de opções (de ativos financeiros e ações) e operações de financiamento com opções, futuros e a termo (de ações e ativos
financeiros, dentro os quais ouro e Cédulas de Produto Rural – CPR) e ainda operações de compra de ativos financeiros a vista, tais como ouro na BM&FBovespa, entre outros;
c) empréstimo de ações na forma regulada pela CVM;
d) cotas de fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento regulados pela CVM, próprios ou de terceiros;
e) cotas de fundos de investimento imobiliário, fundos de investimento em direitos creditórios e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, fundos de índice admitidos à negociação em mercado organizado, fundos de investimento em direitos creditórios não-padronizados e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não-padronizados;
f) títulos da dívida pública com rendimento em reais ou em dólares, com juros pré ou pós fixados;
g) ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recebidos de subscrição e certificados de desdobramento, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, cotas de fundos de investimento, notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários, que não os referidos no item (h) abaixo, cuja emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM;
h) títulos ou contratos de investimento coletivo, registrados na CVM e ofertados publicamente, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusiva resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros;
i) certificados ou recibos de depósitos emitidos no exterior com lastro em valores mobiliários de emissão de companhia aberta brasileira;
j) ouro, ativo financeiro, desde que negociado em padrão internacionalmente aceito;
k) quaisquer títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou coobrigação de instituição financeira;
l) warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou certificados representativos desses contratos; e
m) quaisquer outros créditos, títulos, contratos e modalidades operacionais, que incluem, sem limitação, Cédulas de Crédito Bancário – CCB, Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI, Cédulas de Produto Rural – CPR e derivativos em geral.
4.5.2. O XXXXX MASTER observará os seguintes limites de concentração por emissor:
I- até 20% (vinte por cento) do seu patrimônio líquido quando o emissor for instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II- até 10% (dez por cento) do seu patrimônio líquido quando o emissor for companhia aberta;
III- até 10% (dez por cento) do seu patrimônio líquido quando o emissor for fundo de investimento;
IV- até 5% (cinco por cento) do seu patrimônio líquido quando o emissor for pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
V- não haverá limites quando o emissor for a União Federal;
VI- o investimento nos ativos financeiros listados abaixo também não estará sujeito a limites de concentração por emissor, como consequência, o GAUSS MASTER pode estar exposto a significativa concentração em ativos financeiros de poucos emissores, com riscos saí decorrentes:
a) ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado;
b) bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação nas entidades referidas na alínea “a”;
c) cotas de fundos de ações e cotas dos fundos de índice de ações negociadas nas entidades referidas na alínea “a”; e
d) Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III.
4.5.3. Cumulativamente aos limites por emissor, o GAUSS MASTER observará os seguintes limites de concentração por modalidade de ativo financeiro:
I – até 40% (quarenta por cento) do patrimônio líquido, para o conjunto dos seguintes ativos:
a) cotas de fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados registrados com base na Instrução CVM n° 555/14;
b) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados registrados com base na Instrução CVM n° 555/14;
c) cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII;
d) cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC;
e) cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIC-FIDC;
f) Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI; e
g) Outros ativos financeiros não previstos nos incisos II e III deste item, desde que permitidos pelo presente Regulamento.
II – dentro do limite de que trata o inciso I, até 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do fundo, para o conjunto dos seguintes ativos:
a) cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIDC-NP;
b) cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIC-FIDC-NP;
c) cotas de fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores profissionais registrados com base na Instrução CVM n° 555/14; e
d) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores profissionais registrados com base na Instrução CVM n° 555/14.
III – não haverá limite de concentração por modalidade de ativo financeiro para o investimento em:
a) títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nestes títulos;
b) ouro, desde que adquirido ou alienado em negociações realizadas em mercado organizado;
c) títulos de emissão ou coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
d) valores mobiliários diversos daqueles previstos no inciso I, desde que objeto de oferta pública registrada na CVM e permitidos pelo presente Regulamento;
e) notas promissórias, debêntures e ações, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública; e
f) contratos derivativos, exceto se referenciados nos ativos listados nos incisos I e II acima;
g) cotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução CVM n° 555/14;
h) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução CVM n° 555/14;
i) cotas de fundos de índice admitidos à negociação em mercado organizado.
4.5.4. O GAUSS MASTER poderá aplicar até 40% (quarenta por cento) de seu patrimônio líquido em ativos financeiros negociados no exterior, obedecidos aos critérios da legislação.
4.5.5. Sem prejuízo do atendimentos aos demais requisitos exigidos pela regulamentação aplicável, para que o GAUSS MASTER possa investir seus recursos no exterior, os ativos financeiros no exterior devem observar, ao menos, uma das seguintes condições: (i) ser registrados em sistema de registro, objeto de escrituração de ativos, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos, por instituições devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida; ou (ii) ter sua existência diligentemente verificada pelo administrador ou pelo custodiante do GAUSS MASTER e desde que tais ativos sejam escriturados ou custodiados, em ambos os casos, por entidade devidamente autorizada para o exercício da atividade por autoridade de países signatários do Tratado de Assunção, celebrado em 26 de março de 1991, ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, seja supervisionada por autoridade local reconhecida.
4.5.6. O GAUSS MASTER pode realizar operações em valor superior ao seu patrimônio, sem limites pré-estabelecidos por mercado.
4.5.7. Para seleção de ações, o Fundo Investido utiliza-se Valuation, metodologia de análise fundamentalista (amplamente utilizada no mercado financeiro), bem como comparativos de índices financeiros e operacionais, e de preços entre empresas que atuam em atividades similares.
4.5.8. Para selecionar os fundos em que o GAUSS MASTER investe, utilizam-se critérios quantitativos (análise de variância e covariância) e qualitativos (qualidade e consistência da gestão).
4.5.9. O GAUSS MASTER não poderá deter mais de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido em títulos ou valores mobiliários de emissão do seu administrador, gestor ou de empresas a elas ligadas, nos termos da regulamentação em vigor.
4.5.10. O GAUSS MASTER poderá aplicar até 100% (cem por cento) de seu patrimônio em cotas de fundos de investimento administrados e/ou geridos pelo seu administrador, gestor ou empresa a elas ligadas, nos termos da regulamentação em vigor.
4.5.11. O GAUSS MASTER poderá aplicar até 10% (dez por cento) de seu patrimônio líquido em cotas de um único fundo de investimento no exterior.
4.5.12. Poderão atuar como contraparte nas operações realizadas pelo Fundo Investido e pelo GAUSS MASTER, direta ou indiretamente, a exclusivo critério de seu gestor, quaisquer instituições que participem do mercado financeiro e de capitais, inclusive seu administrador, fundos de investimento e carteiras administradas sob administração de seu administrador e/ou sob gestão da sua gestora ou de quaisquer empresas a elas ligadas.
4.5.13. Os restantes 3% (três por cento) do patrimônio do Fundo Investido poderão ser mantidos em depósitos à vista ou aplicados em:
I- títulos públicos federais;
II- títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira;
III- operações compromissadas, de acordo com a regulação específica do Conselho Monetário Nacional – CMN;
IV- cotas de fundos de índice que reflitam as variações e rentabilidade de índices de renda fixa; e
V- cotas de fundos de investimento classificados como “Renda Fixa Curto Prazo”, “Renda Fixa Simples” ou “Renda Fixa Referenciado”, desde que, para este último, o respectivo indicador de desempenho (benchmark) escolhido seja a variação das taxas de depósito interfinanceiro (CDI) ou SELIC.
4.5.14. O GAUSS MASTER utiliza estratégias que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do FUNDO de aportar recursos adicionais no Fundo Investido para cobrir prejuízos do GAUSS MASTER.
4.5.15. O GAUSS MASTER poderá aplicar até 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido em ativos financeiros classificados como crédito privado.
4.6. Tendo em vista que o FUNDO aplica no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) do seu patrimônio líquido em cotas do Fundo Investido, e que o presente Regulamento transcreve características específicas do regulamento e da política de investimento do Fundo Investido e do GAUSS MASTER, todas as eventuais atualizações no Regulamento do FUNDO decorrentes de alterações no Regulamento do Fundo Investido e, consequentemente do GAUSS MASTER, serão realizadas por ato do ADMINISTRADOR, sem a necessidade de realização de assembleia geral de cotistas. Nestes casos, o ADMINISTRADOR encaminhará correspondência específica para todos os cotistas do FUNDO discorrendo sobre as atualizações efetuadas neste Regulamento.
4.7. O FUNDO e o Fundo Investido, a livre e exclusivo critério de seus administradores, poderão realizar suas operações por meio de instituições autorizadas a operar no mercado de títulos e/ou valores mobiliários local e/ou internacional, ligadas ou não aos seus administradores e empresas a estes ligadas, podendo, inclusive, direta ou indiretamente, adquirir títulos e/ou valores mobiliários que sejam objeto de oferta pública ou privada coordenada, liderada, ou das qual participem as referidas instituições.
4.8. O ADMINISTRADOR e qualquer empresa pertencente ao mesmo conglomerado financeiro, bem como diretores, gerentes e funcionários dessas empresas poderão ter posições em, subscrever ou operar com títulos e valores mobiliários que integrem ou venham a integrar a carteira do FUNDO e/ou do Fundo Investido.
4.9. Aplicam-se à política de investimento do FUNDO e do Fundo Investido as demais regras relacionadas (i) aos limites de concentração por emissor e por modalidade de ativos e (ii) às suas respectivas classes, conforme previstas na regulamentação em vigor.
4.10. É vedado ao FUNDO a aplicação em cotas de fundos de investimento que nele invistam.
4.11. Tendo em vista que o Fundo Investido é gerido por terceiro não ligado ao ADMINISTRADOR, o FUNDO está dispensado de consolidar suas aplicações com o Fundo Investido.
CAPÍTULO V – FATORES DE RISCO DO FUNDO
5.1. Não obstante o emprego pelo ADMINISTRADOR de plena diligência e da boa prática de administração e gestão do FUNDO e da estrita observância da política de investimento definida neste Regulamento, das regras legais e regulamentares aplicáveis à administração e gestão, o FUNDO e/ou o Fundo Investido estão sujeitos a diversos fatores de risco.
5.2. Dentre os fatores de risco aos quais o FUNDO e/ou o Fundo Investido estão sujeitos, incluem-se, sem limitação:
I - Risco de Mercado: Os ativos financeiros componentes da carteira, inclusive os títulos públicos, estão sujeitos a oscilações nos seus preços em função da reação dos mercados frente a notícias econômicas e políticas, tanto no Brasil como no exterior, podendo ainda responder a notícias específicas a respeito dos emissores dos ativos financeiros. As variações de preços dos ativos financeiros poderão ocorrer também em função de alterações nas expectativas dos participantes do mercado, podendo inclusive ocorrer mudanças nos padrões de comportamento de preços dos ativos financeiros sem que haja mudanças significativas no contexto econômico e/ou político nacional e internacional.
II - Risco de Crédito: Os ativos financeiros, incluindo os títulos públicos e/ou privados de dívida que compõem a carteira estão sujeitos à capacidade dos seus emissores em honrar os compromissos de pagamento de juros e principal de suas dívidas. Alterações nas condições financeiras dos emissores dos títulos e/ou na percepção que os investidores têm sobre tais condições, bem como alterações nas condições econômicas e políticas que possam comprometer a sua capacidade de pagamento, podem trazer impactos significativos em termos de preços e liquidez dos ativos financeiros desses emissores. Mudanças na percepção da qualidade dos créditos dos emissores, mesmo que não fundamentadas, poderão trazer impactos nos preços dos títulos, comprometendo também sua liquidez. Poderá ainda haver risco de crédito na liquidação das operações realizadas por meio de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários. Na hipótese de um problema de falta de capacidade e/ou disposição de pagamento de qualquer dos emissores dos ativos financeiros ou das contrapartes nas operações integrantes da carteira, poderá haver perdas, bem como sujeição a custos adicionais para conseguir recuperar os créditos. No caso de investimentos em ativos financeiros classificados como “crédito privado”, poderá haver risco de perda substancial do patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos financeiros integrantes da carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos financeiros.
III - Risco de Liquidez: Consiste no risco de não estar apto a efetuar, dentro do prazo estabelecido no regulamento e na regulamentação em vigor, pagamentos relativos a resgates de
cotas quando solicitados pelos cotistas, em decorrência de condições atípicas de mercado, grande volume de solicitações de resgate e/ou outros fatores que acarretem na diminuição ou na inexistência de demanda pelos ativos financeiros integrantes da carteira nos mercados nos quais são negociados. O FUNDO poderá, ainda, não estar apto a efetuar, no prazo previsto neste Regulamento, pagamentos de resgates em decorrência de investimentos de eventos de iliquidez relacionados com o Fundo Investido. Adicionalmente, considerando que a conversão e a liquidação das cotas pode ocorrer em dia diverso da solicitação, na hipótese de volatilidade do mercado e eventual queda no valor das cotas, o pagamento dos resgates poderá ser realizado em montante inferior ao solicitado caso o cotista não disponha de recursos suficientes para compensar a desvalorização das cotas ocorrida entre o período de solicitação de resgate e de sua efetiva liquidação financeira.
IV - Risco Decorrente do Uso de Derivativos, de outras Estratégias Adotadas e da Realização de Operações nos Mercados de Liquidação Futura: A realização de operações no mercado de derivativos, no mercado de liquidação futura e/ou a adoção de certas estratégias de investimento, tais como venda de ativos a descoberto, poderão acarretar variações no valor do patrimônio líquido superiores àquelas que ocorreriam se tais estratégias não fossem utilizadas. Tal situação poderá, ainda, mesmo que indiretamente, resultar em perdas patrimoniais ao FUNDO e aos Cotistas, inclusive perda total do capital investido pelos Cotistas ou a ocorrência de patrimônio líquido negativo, com a consequente obrigação de aportes adicionais pelos Cotistas.
V - Risco Decorrente da Restrição de Negociação dos Ativos Financeiros: Alguns dos ativos financeiros integrantes da carteira, inclusive títulos públicos, podem estar sujeitos a restrições de negociação por parte das bolsas de valores, centrais depositárias e/ou órgãos reguladores. Essas restrições podem ser relativas ao volume das operações, à participação no volume de negócios e às oscilações máximas de preços, entre outras. Em situações em que tais restrições estiverem sendo praticadas, as condições de movimentação dos ativos financeiros integrantes da carteira e a precificação dos ativos financeiros poderá ser prejudicada.
VI - Risco Decorrente da Precificação dos Ativos Financeiros: A precificação dos ativos financeiros integrantes da carteira deverá ser realizada de acordo com os critérios e procedimentos para registro e avaliação de títulos e valores mobiliários, de instrumentos financeiros derivativos e demais operações estabelecidos na regulamentação em vigor aplicável. Referidos critérios de avaliação de ativos financeiros, tais como os de marcação a mercado (“mark-to-market”) poderão ocasionar variações nos valores dos ativos financeiros integrantes da carteira, resultando em aumento ou redução no valor das cotas.
VII - Risco de Concentração: A concentração de investimento em determinado(s) emissor(es) pode aumentar a exposição aos riscos mencionados acima, ocasionando volatilidade no valor das cotas.
VIII – Risco Regulatório: As eventuais alterações nas normas ou leis aplicáveis, incluindo, mas não se limitando àquelas referentes a tributos, podem causar um efeito adverso relevante no preço dos ativos financeiros e/ou na performance dos ativos financeiros adquiridos.
IX – Risco Relacionado à Natureza Jurídica dos Fundos de Investimento: Nos termos da legislação e regulamentação em vigor, os fundos de investimento constituídos no Brasil são constituídos sob a forma de condomínio, de forma que os Cotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo do FUNDO, sem prejuízo da responsabilidade do ADMINISTRADOR em caso de inobservância da política de investimento ou dos limites de concentração previstos neste Regulamento e na regulamentação em vigor.
X - Riscos Sistêmicos e Operacionais: Há a possibilidade de ocorrência de perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas, ou de eventos externos, incluindo o risco legal associado à inadequação ou deficiência em contratos firmados pelo FUNDO e pelos seus prestadores de serviços, bem como a sanções em razão de descumprimento de dispositivos legais e a indenizações por danos a terceiros decorrentes das atividades desenvolvidas pelo FUNDO e pelos seus prestadores de serviços. Dentre os eventos de risco operacional, incluem-se, sem limitação: (i) fraudes internas; (ii) fraudes externas; (iii) demandas legais; (iv) práticas inadequadas; (v) aqueles que acarretem a interrupção das atividades da FUNDO e/ou dos seus prestadores de serviços; e (vi) falhas em sistemas de tecnologia da informação.
XI - Risco Decorrente da Não Obtenção do Tratamento Tributário Perseguido pelo FUNDO: O FUNDO busca manter a carteira enquadrada como de longo prazo para fins da legislação tributária em vigor. Nesse caso, o Imposto de Renda na Fonte incidirá semestralmente ("come-cotas semestral"), no último dia útil de maio e novembro de cada ano, à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos produzidos no período. Os rendimentos decorrentes de resgates serão tributados na fonte pelo imposto de renda, em função do prazo do investimento às alíquotas: (i) 22,5% (vinte dois e meio por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; e (ii) 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 180 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias; (iii) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias; e (iv) 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias. Ainda que o FUNDO busque manter a carteira enquadrada como de longo prazo para fins da legislação tributária em vigor, não há compromisso nem garantia de que este FUNDO receberá o tratamento tributário aplicável para fundos de longo prazo, o que poderá sujeitar seus Cotistas à tributação aplicável a um fundo de investimento enquadrado como de curto prazo para fins fiscais. Nesse caso, o Imposto de Renda na Fonte incidirá semestralmente ("come-cotas semestral"), no último dia útil de maio e novembro de cada ano, à alíquota de 20% (vinte por
cento) sobre os rendimentos produzidos no período. No resgate, os rendimentos serão tributados pelo IRF, em função do prazo do investimento, às alíquotas de: (i) 22,5% (vinte dois e meio por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; e (ii) 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo acima de 180 (cento e oitenta). Ocorrendo incidência do IRF semestral ("come-cotas semestral"), na ocasião do resgate será aplicada alíquota complementar aplicável, para fins de determinação do montante a ser efetivamente recolhido aos cofres públicos. Ainda, caso o FUNDO mantenha na carteira no mínimo 67% (sessenta e sete por cento) de ativos equiparados a ações, no País ou no exterior, na forma regulamentada pela CVM e pela Receita Federal, os Cotistas serão tributados pelo imposto sobre a renda exclusivamente no resgate de cotas, à alíquota de 15% (quinze por cento), independentemente do prazo de investimento. Caso o FUNDO deixe de observar o mínimo 67% (sessenta e sete por cento) de ativos equiparados a ações, aplicar-se-á a tributação de fundos abertos de longo ou curto prazo descrita acima.
XII - Risco Cambial: As condições econômicas nacionais e internacionais podem afetar o mercado e resultar em alterações nas taxas de juros e câmbio, bem como nos preços dos ativos financeiros em geral, de forma que tais variações, mesmo que indiretamente, podem afetar o desempenho do FUNDO. Motivos alheios ou exógenos, tais como moratória, fechamento parcial ou total dos mercados de câmbio, seja decorrente de eventos programados tais como feriados ou de fatores extraordinários, poderão acarretar redução no valor das cotas do FUNDO, impossibilidade de observância dos objetivos de investimento do FUNDO ou ainda impactar de forma adversa o resgate dos investimentos pelos Cotistas nos termos deste Regulamento. Além disso, tendo em vista que o investimento indireto do FUNDO em ativos financeiros negociados no exterior, a variação cambial existente entre a moeda estrangeira em relação à moeda brasileira (Real) pode resultar em aumento ou redução no valor das cotas do FUNDO.
XIII – Risco de Resgate Compulsório: O FUNDO poderá realizar o resgate compulsório das cotas nos casos previstas neste Regulamento ou conforme deliberado pela assembleia geral de Cotistas. Nestes casos, os Cotistas não possuem discricionariedade com relação ao momento em que o resgate será efetivado, de forma que estarão sujeitos às condições de mercado e ao tratamento tributário aplicável à época do resgate.
XIV – Risco Decorrente do Investimento no Mercado Externo: Tendo em vista que o FUNDO pode investir, indiretamente, em ativos financeiros negociados no exterior a performance do FUNDO pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países investidos ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países investidos, o que pode afetar negativamente o valor dos ativos financeiros investidos. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde os recursos são investidos e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho da carteira. As operações no exterior poderão ser executadas em bolsas de
valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira ou mercado de balcão de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto não existem garantias acerca da integridade das transações e da igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
XV – Risco Decorrente do Investimento no Mercado Externo - FATCA: De acordo com as previsões do “Foreign Account Tax Compliance Act” (“FATCA”), constantes do ato “US Hiring Incentives to Restore Employment” (“HIRE”), os investimentos, ainda que indiretos, em ativos americanos, os pagamento recebidos advindos de fonte de renda americana após 31 de dezembro de 2013, os rendimentos brutos decorrentes de venda de propriedade americana recebidos após 31 de dezembro de 2016 e outros pagamentos recebidos após 31 de dezembro de 2016 aos quais possa se atribuir fonte de renda americana, poderão se sujeitar à tributação pelo imposto de renda americano na fonte, à alíquota de 30%, exceto se cumpridos os requisitos de FATCA. A observância ao FATCA pode ser atendida através de acordo firmado com o Secretário do Tesouro Nacional dos Estados Unidos, segundo o qual concorda-se em entregar determinados relatórios e atender a determinados requisitos no que dizem respeito à retenção de pagamentos feitos em favor de certos investidores ou, se elegível, por ser presumido como um fundo que atende os requerimentos constantes do FATCA. O acordo que eventualmente venha a ser firmado entre o governo brasileiro e o governo americano pode também impactar o atendimento ao FATCA. Qualquer montante de tributos americanos retidos não deverá ser restituído pela autoridade fiscal americana (“Internal Revenue Service” – “IRS”). Ao aplicar no FUNDO, os Cotistas reconhecem que o FUNDO pretende cumprir com qualquer e toda obrigação prevista na regulamentação do FATCA e qualquer outra a ela relacionada ou com qualquer acordo intergovernamental relacionado ao FATCA, a fim de evitar a retenção prevista nessas regulamentações (“FATCA Withholding”), ou tomar quaisquer outras medidas que forem razoavelmente necessários para evitar tal retenção (“FATCA Withholding”) sobre os pagamentos recebidos. Ao aplicar no FUNDO, os Cotistas reconhecem que o FUNDO poderá, quando solicitado pela regulamentação do FATCA: (i) requerer informações adicionais referentes aos Cotistas e seus beneficiários finais, bem como formulários necessários para cumprir com as obrigações previstas no FACTA; e (ii) ser solicitado a apresentar relatórios referentes a informações relacionadas aos Cotista e seus beneficiários finais ao IRS e ao Tesouro Nacional americano, juntamente com as informações relacionadas aos pagamentos feitos pelo FUNDO a tais Cotistas. Esta é uma área complexa, razão pela qual os potenciais investidores devem consultar seus assessores quanto às informações que possam ser requeridas para apresentação e divulgação ao agente pagador e distribuidor do FUNDO, e em certas circunstâncias para o IRS e ou para o Tesouro Nacional americano, como disposto no Regulamento do FATCA ou em eventual acordo intergovernamental entre o governo Brasileiro e o Governo dos Estados Unidos (hipótese de IGA firmado entre os governos). Os investidores também são aconselhados a verificar com os seus distribuidores e custodiantes as suas intenções de cumprimento e atendimentos aos
requerimentos do FATCA. Não obstante o FUNDO ser exclusivamente oferecido no território nacional e ter como público alvo residentes no Brasil, caso um investidor seja identificado como americano nos termos do FATCA, retenções americanas poderão ser aplicadas aos investimentos estrangeiros do FUNDO e, portanto, os resultados da carteira poderão ser impactados.
5.3. O ADMINISTRADOR não poderá, em hipótese alguma, ser responsabilizado por qualquer resultado negativo na rentabilidade do FUNDO, depreciação dos ativos financeiros da carteira ou por eventuais prejuízos em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas com valor reduzido, sendo o ADMINISTRADOR responsável tão somente por prejuízos decorrentes de atos e omissões próprios a que der causa, sempre que agir de forma contrária à lei, a este Regulamento e aos atos normativos expedidos pela CVM.
5.4. As aplicações realizadas no FUNDO e pelo FUNDO não contam com a garantia do ADMINISTRADOR ou de qualquer empresa pertencente ao seu conglomerado financeiro, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
CAPÍTULO VI - REMUNERAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DO FUNDO
6.1. Pelos serviços de (i) administração, (ii) gestão, (iii) distribuição, (iv) escrituração da emissão e resgate de cotas, e (v) tesouraria, controle e processamento de ativos, valores mobiliários e modalidades operacionais integrantes da carteira, o FUNDO paga uma taxa de administração correspondente a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais (“Taxa de Administração”).
6.1.1. A remuneração do CUSTODIANTE, pelos serviços de custódia de ativos, valores mobiliários e modalidades operacionais integrantes da carteira, e do auditor independente do FUNDO é paga diretamente pelo FUNDO.
6.1.2. O administrador do Fundo Investido cobra uma taxa de administração correspondente a 1,95% (um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do Fundo Investido, calculada e deduzida diariamente do Patrimônio Líquido do Fundo Investido e paga diariamente em até 2 (dois) dias úteis após a data a que se refere (“Taxa de Administração do Fundo Investido”), de forma que o somatório da Taxa de Administração e da Taxa de Administração do Fundo Investido é de 1,95% (um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento) ao ano e R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais.
6.1.3. A Taxa de Administração é provisionada por dia útil e paga pelo FUNDO, diretamente, ao ADMINISTRADOR e aos outros prestadores de serviços do FUNDO responsáveis pelas atividades indicadas no item 6.1. acima, mensalmente, por período vencido, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao dos serviços prestados.
6.2. O Fundo Investido pode estar sujeito ao pagamento de taxas de ingresso e/ou saída, conforme disposto em seu regulamento. A Taxa de Administração e a Taxa de Administração do Fundo Investido não compreendem as referidas taxas.
6.3. Não será devida pelo FUNDO taxa de performance. O Fundo Investido cobra uma taxa de performance equivalente a 20% (vinte por cento) sobre a valorização da cota do Fundo Investido que exceder 100% (cem por cento) da taxa média de captação em CDI – Certificados de Depósitos Interfinanceiros, paga semestralmente e nas condições do Regulamento do Fundo DI.
6.4. O XXXXX MASTER não paga taxa de administração e performance.
6.5. A taxa máxima de custódia a ser paga diretamente pelo FUNDO ao CUSTODIANTE equivale a 0,006% (seis milésimos por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido, considerando um mínimo mensal de R$462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), ajustado anualmente, em janeiro, pela variação do Índice de Preço ao Consumidor da FIPE (IPC – FIPE).
6.6. O FUNDO não possui taxas de ingresso (quando da realização de aplicação no FUNDO) e de saída (na ocasião de solicitação de resgate de cotas).
CAPÍTULO VII - CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DE RECURSOS NO FUNDO E RESGATE DAS COTAS
Condições Gerais
7.1. As solicitações de aplicação de recursos no FUNDO e resgate de suas cotas serão recebidas somente em Dia Útil (conforme definido no item 7.4. abaixo), por meio de telefone, correio eletrônico (e-mail) e fac-símile do Serviço de Atendimento ao Cotista e dos demais meios de comunicação que venham a ser disponibilizados pelo ADMINISTRADOR para tal finalidade.
7.2. A aplicação e o resgate das cotas do FUNDO serão realizados em moeda corrente nacional, por meio de transferência de recursos nas modalidades Documento de Ordem de Crédito – DOC, Transferência Eletrônica de Recursos – TED ou outra forma que venha a ser aceita pelo ADMINISTRADOR.
7.2.1. Será admitida a utilização de títulos e valores mobiliários na integralização e no resgate de cotas do FUNDO, os quais serão transferidos e avaliados de acordo com os critérios previstos na regulamentação em vigor. A integralização de cotas com títulos e valores mobiliários poderá ocorrer desde que, a exclusivo critério do ADMINISTRADOR, os mesmos sejam compatíveis com o objetivo, a política de investimento e a composição da carteira.
7.3. Os valores mínimos para aplicação inicial, movimentações posteriores e permanência no FUNDO, bem como os horários para movimentação estão estabelecidos no Formulário de Informações Complementares do FUNDO, podendo ser alterados a qualquer momento pelo ADMINISTRADOR, a seu exclusivo critério, mediante atualização do Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
7.4. Para fins deste capítulo, considera-se dia útil (“Dia Útil”) qualquer dia que não seja (i) sábado, domingo, feriado nacional, feriado de âmbito estadual/municipal na sede do ADMINISTRADOR, (ii) dia em que não haja expediente bancário ou (iii) dia em que não haja pregão na BM&F Bovespa S.A – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros.
7.5. O valor da cota do FUNDO será determinado a cada Dia Útil, com base em avaliação patrimonial feita de acordo com os critérios estabelecidos na regulamentação em vigor. Para os fins deste Regulamento, entende-se como valor da cota do FUNDO aquele resultante da divisão do patrimônio líquido do FUNDO pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia dos mercados em que o FUNDO opera, incluindo os mercados internacionais (cota de fechamento).
7.6. Quando a data de conversão de cotas para fins de emissão ou resgate e/ou a data de pagamento do resgate das cotas não for Dia Útil, as referidas conversões de cotas e/ou o referido pagamento serão efetuados no Dia Útil imediatamente posterior.
Aplicação de Recursos
7.7. Para fins de emissão das cotas do FUNDO, será utilizado o valor da cota em vigor no 1º (primeiro) Dia Útil seguinte ao da aplicação de recursos no FUNDO.
7.8. A aplicação de recursos no FUNDO está sujeita: (i) à assinatura de termo de adesão e ciência de risco, por ocasião do seu investimento inicial de recursos no FUNDO, contendo os requisitos exigidos pela regulamentação em vigor; (ii) à aceitação do investimento pelo ADMINISTRADOR, tendo em vista as normas relacionadas à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e à adequação do investimento ao investidor (suitability), se aplicável, ou por qualquer outro motivo que justifique a recusa do investimento; e (iii) ao recebimento do valor do investimento à conta do FUNDO.
7.9. A qualidade de Cotista do FUNDO caracteriza-se pela inscrição do seu nome no registro de Cotistas do FUNDO.
7.9.1. É admitida a inversão feita, conjunta e solidariamente, por até 02 (dois) investidores. Para todos os efeitos perante o ADMINISTRADOR, cada co-investidor é considerado como se fosse
único proprietário das cotas objeto de propriedade conjunta, ficando o ADMINISTRADOR validamente exonerado por qualquer pagamento feito a um, isoladamente, ou a ambos em conjunto. Cada co-investidor, isoladamente e, sem anuência do outro pode investir, solicitar e receber resgate, parcial ou total, dar recibos, participar e votar nas assembleias gerais do FUNDO e praticar, enfim, todo e qualquer ato inerente à propriedade das cotas respectivas.
7.10. O ADMINISTRADOR pode suspender, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e aos Cotistas do FUNDO. A faculdade de que trata esse item não impede a reabertura posterior do FUNDO, a critério do ADMINISTRADOR, a qualquer tempo.
Resgate de Cotas
7.11. Não há prazo de carência para resgate de cotas do FUNDO, podendo as cotas do FUNDO ser resgatadas com rendimento a qualquer tempo, se houver.
7.12. Para fins de pagamento de resgate das cotas do FUNDO, será utilizado o valor da cota apurado no 29º (vigésimo nono) Dia Útil subsequente à data da solicitação de resgate pelo Cotista (data da conversão de cotas).
7.12.1. O pagamento do resgate de cotas do FUNDO será realizado no 1º (primeiro) Dia Útil subsequente à data de conversão de cotas.
7.12.2. Caso o Cotista venha a possuir valor investido no FUNDO inferior ao valor mínimo exigido para permanência, conforme indicado no Formulário de Informações Complementares do FUNDO, em razão de solicitação de resgate, o ADMINISTRADOR resgatará a totalidade das cotas deste Cotista, sem necessidade de qualquer comunicação prévia ao Cotista.
7.13. No caso de fechamento dos mercados e/ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos Cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR pode declarar o fechamento do fundo para a realização de resgates, devendo, nestes casos, tomar as providências exigidas na regulamentação em vigor.
7.14. Na hipótese de solicitação de resgate da totalidade das cotas do FUNDO, a cota do FUNDO utilizada para cálculo do valor de resgate devido ao Cotista será a última cota calculada do FUNDO, não se aplicando o disposto no item 7.12. acima. Em tais casos, a cotização ocorrerá na mesma data do pagamento do resgate.
Resgate Compulsório
7.15. O FUNDO poderá realizar o resgate compulsório das cotas caso: (i) o ADMINISTRADOR, quando da alocação do patrimônio líquido do FUNDO e/ou (ii) quando do pagamento de resgate compulsório ou amortização pelo Fundo Investido, o ADMINISTRADOR não identifique ativos financeiros oportunos para investimento pelo FUNDO, incluindo, mas não se limitando, em razão de condições adversas de mercado, e que potencialmente possam comprometer o cumprimento do objetivo e da política de investimento do FUNDO, com a consequente entrega aos Cotistas dos valores excedentes e não investidos.
7.15.1. O resgate compulsório mencionado no item 7.15 acima deverá atender os seguintes requisitos: (i) ser realizado de forma equânime, simultânea e proporcional entre todos os Cotistas; e (ii) não ensejar a cobrança pelo FUNDO de taxa de saída, se existente.
CAPÍTULO VIII - FORMA DE COMUNICAÇÃO COM OS COTISTAS
8.1. As informações ou documentos para os quais este Regulamento ou a regulamentação em vigor exija a “comunicação”, “acesso”, “envio”, “divulgação” ou “disponibilização” podem, a exclusivo critério do ADMINISTRADOR: (i) ser encaminhados por meio físico aos Cotistas; ou (ii) ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos Cotistas, ou por eles acessados, por meio de canais eletrônico ou por outros meios expressamente previstos na regulamentação em vigor, incluindo a rede mundial de computadores (em conjunto, “Comunicação Eletrônica”).
8.2. As comunicações exigidas neste Regulamento e na regulamentação em vigor são consideradas efetuadas na data de sua disponibilização.
8.3. Admite-se, nas hipóteses em que este Regulamento ou a regulamentação em vigor exija a “ciência”, “atesto”, “manifestação de voto” ou “concordância” dos Cotistas, que estes se deem por meio eletrônico, observados os procedimentos do ADMINISTRADOR.
CAPÍTULO IX - ENCARGOS DO FUNDO
9.1. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor independente do FUNDO;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
(ix) despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(xi) a Taxa de Administração;
(xii) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na Taxa de Administração, observado ainda o disposto na regulamentação em vigor.
9.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
CAPÍTULO X - POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
10.1. Os rendimentos auferidos pelo FUNDO resultantes das operações realizadas para a carteira e dos ativos financeiros dela integrantes, incluindo lucros obtidos com negociações dos referidos ativos financeiros, dividendos e juros sobre capital próprio repassados pelo Fundo Investido, serão incorporados ao patrimônio líquido do FUNDO.
CAPÍTULO XI - ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS
11.1. Compete privativamente à assembleia geral de Cotistas deliberar sobre:
(i) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
(ii) a substituição do ADMINISTRADOR ou do CUSTODIANTE;
(iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
(iv) o aumento da Taxa de Administração ou da taxa máxima de custódia;
(v) a alteração da política de investimento do FUNDO;
(vi) a amortização e o resgate compulsório de cotas, caso não estejam previstos no Regulamento;
(vii) a alteração do Regulamento, ressalvado o disposto nos itens 4.6 e 11.1.1 deste Regulamento.
11.1.1. Este Regulamento poderá ser alterado, independentemente da assembleia geral, sempre que tal alteração: (i) decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM ou de adequação a normas legais ou regulamentares; (ii) for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; e (iii) envolver redução da Taxa de Administração.
11.2. Anualmente, a assembleia geral deve deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
11.2.1. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas serão consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer Cotistas.
11.3. Além da assembleia geral prevista no item 11.2 acima, o ADMINISTRADOR, o CUSTODIANTE, ou o Cotista ou grupo de Cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas pelo FUNDO, podem convocar a qualquer tempo assembleia geral de Cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos seus Cotistas.
11.3.1. A convocação por iniciativa do CUSTODIANTE ou de Cotistas será dirigida ao ADMINISTRADOR, que deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, realizar a convocação da assembleia geral às expensas dos requerentes, salvo se a assembleia geral assim convocada deliberar em contrário.
11.4. A convocação da assembleia geral deve ser encaminhada a cada Cotista e disponibilizada nas páginas do ADMINISTRADOR e dos distribuidores na rede mundial de computadores.
11.4.1. A convocação de assembleia geral deverá ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data da sua realização.
11.4.2. A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
11.5. A assembleia geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos dos Cotistas presentes, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
11.5.1. Exclusivamente nos casos em que a assembleia geral do FUNDO for convocada para deliberar sobre a prestação de fiança, aval, aceite ou coobrigação de qualquer outra forma, em nome do FUNDO, relativamente a operações direta ou indiretamente relacionadas à carteira, é
necessária a concordância de Cotistas representando, no mínimo, dois terços das cotas emitidas pelo FUNDO.
11.6. Somente podem votar na assembleia geral os Cotistas do FUNDO que estejam inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da assembleia geral, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
11.7. Os Cotistas terão a faculdade de votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que comprovadamente recebida a manifestação do Cotista, pelo ADMINISTRADOR, em seu endereço físico ou em endereço eletrônico indicados no Serviço de Atendimento ao Cotista, até 1 (uma) hora antes do início da assembleia geral. Nesses casos, os Cotistas deverão manifestar sua concordância ou não com as propostas da ordem do dia.
11.8. Alternativamente à realização da assembleia geral presencial, as deliberações da assembleia podem ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos cotistas.
11.8.1. O processo formal de consulta será realizado, a exclusivo critério do ADMINISTRADOR, mediante o envio, aos Cotistas, de correspondência com a ordem do dia a ser proposta, para que os Cotistas se manifestem, por meio físico ou eletrônico, conforme endereços indicados no Serviço de Atendimento ao Cotista, no prazo mínimo de 10 (dez) dias, acerca da sua concordância ou não com as propostas da ordem do dia.
11.8.2. Quando utilizado o processo formal de consulta, o quórum de deliberação será o de maioria simples das cotas representadas pelas respostas recebidas pelo ADMINISTRADOR, independentemente da matéria, com exceção do disposto no item 11.5.1., situação em que será necessário o quórum qualificado previsto no referido item.
11.9. Aplicam-se às comunicações previstas neste Capítulo os procedimentos de comunicação entre FUNDO e Cotistas, conforme disposto no Capítulo VIII deste Regulamento.
CAPÍTULO XII- DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Aplicam-se ao FUNDO todas as disposições da regulamentação em vigor, ainda que não estejam transcritas neste Regulamento.
12.2. O exercício social do FUNDO terá duração de 1 (um) ano, com início em agosto de cada ano e término em setembro do ano subsequente.
12.3. As demonstrações contábeis do FUNDO devem ser auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM, observadas nas normas que disciplinam o exercício dessa atividade.
12.4. A transferência das cotas do FUNDO observará, estritamente, o disposto na regulamentação em vigor.
12.5. O ADMINISTRADOR é obrigado a divulgar imediatamente a todos os Cotistas, na forma do Capítulo VIII acima e por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do fundo ou aos ativos financeiros integrantes de sua carteira.
12.6. A política de exercício de voto do FUNDO encontra-se disposta no Formulário de Informações Complementares do FUNDO e no website do ADMINISTRADOR: xxx.xxxxxxxx.xxx/xxxxx/xxxxxxxx/xxxxxx/xx/xxxx.
12.6.1. Tendo em vista que o FUNDO pode investir seus recursos em cotas de outros fundos de investimento administrados e/ou geridos pelo ADMINISTRADOR ou ligadas (“Fundos Investidos
X.X. Xxxxxx”), caso venha a ser convocada assembleia geral dos Fundos Investidos X.X. Xxxxxx para a destituição do ADMINISTRADOR ou ligadas, o ADMINISTRADOR convocará assembleia geral do FUNDO para que os Cotistas instruam o ADMINISTRADOR sobre o voto a ser proferido na referida assembleia geral dos Fundos Investidos X.X. Xxxxxx.
12.7. O ADMINISTRADOR e/ou os demais prestadores de serviços do FUNDO poderão, a seu exclusivo critério, gravar toda e qualquer ligação telefônica mantida entre os mesmos e os Cotistas do FUNDO, bem como utilizar referidas gravações para efeito de prova, em juízo ou fora dele, das instruções transmitidas e das demais informações nelas contidas.
12.8. O ADMINISTRADOR disponibiliza aos investidores o Serviço de Atendimento ao Cotista, para fins de esclarecimentos de dúvidas ou recebimento de reclamações, o qual pode ser acessado por meio de correspondência enviada para o ADMINISTRADOR, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, x.x 0.000, 00x xxxxx, XXX 00000-000, por meio de telefone n.º (000) 0000-0000 ou por meio de endereço eletrônico: xxxxxxx.x.xxxx@xxxxxxxx.xxx.
12.9. O ADMINISTRADOR disponibiliza aos Cotistas o serviço de Ouvidoria, por meio do telefone: 0000-0000000 e do E-mail: xxxxxxxxx.xx.xxxxxx@xxxxxxxx.xxx. Este serviço é oferecido aos clientes que já recorreram aos canais ordinários de comunicação com o ADMINISTRADOR, tais como o Serviço de Atendimento ao Cotista, e não se sentiram satisfeitos com a solução ou esclarecimentos prestados.
12.10. Informações mais detalhadas sobre o FUNDO podem ser obtidas mediante consulta ao Formulário de Informações Complementares.
12.11. O ADMINISTRADOR ou partes a ele relacionadas podem receber remuneração pela alocação dos recursos do FUNDO no Fundo Investido, bem como pela distribuição de produtos nos mercados financeiro e de capitais nos quais o FUNDO venha a investir. O recebimento da remuneração acima mencionada poderá afetar a independência da atividade de gestão em decorrência do potencial conflito de interesses.
12.12. Fica eleito o Foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo para dirimir e resolver todas as questões e dúvidas oriundas do presente Regulamento e que envolvam o FUNDO, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.