ENCARGOS DO FUNDO. 10.1. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor independente do FUNDO;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
(ix) despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(xi) a Taxa de Administração; e
(xii) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na Taxa de Administração, observado ainda o disposto na regulamentação em vigor.
10.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
ENCARGOS DO FUNDO. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
ENCARGOS DO FUNDO. Constituem Encargos do Fundo as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
ENCARGOS DO FUNDO. Constituem Encargos do Fundo, além da taxa de administração, as seguintes despesas, que podem ser debitadas pela Administradora:
ENCARGOS DO FUNDO. Constituem Encargos do Fundo, além da Taxa de Administração, as seguintes despesas:
ENCARGOS DO FUNDO. Além das Taxas de Administração, de Performance e de Custódia, constituem encargos do Fundo as seguintes despesas que lhe podem ser debitadas diretamente:
I – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;
II – despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição, publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente;
III – despesas com correspondência de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos cotistas; IV – honorários e despesas do auditor independente;
ENCARGOS DO FUNDO. 16.1. Constituem despesas e encargos do Fundo, além da Taxa de Administração:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;
(ii) despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas neste Regulamento ou na regulamentação pertinente;
(iii) despesas com correspondências de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos Cotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das contas do Fundo e da análise de sua situação e da atuação da Administradora;
(v) emolumentos e comissões pagas sobre as operações do Fundo;
(vi) honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o mesmo venha a ser vencido;
(vii) quaisquer despesas inerentes à constituição, à liquidação do Fundo ou à realização de Assembleia Geral;
(viii) taxas de custódia de ativos do Fundo;
(ix) despesas com a contratação de agência classificadora de risco, se aplicável;
(x) despesas com o profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas, na forma do Artigo 31, inciso I, da Instrução CVM nº 356/01; e
(xi) despesas com a contratação do Agente de Cobrança.
16.1.1. Quaisquer despesas não previstas no item 16.1 acima como encargos do Fundo deverão correr por conta da Administradora.
ENCARGOS DO FUNDO. Constituem encargos do Fundo, além da remuneração cobrada pelos serviços de administração as seguintes despesas que poderão ser debitadas diretamente:
ENCARGOS DO FUNDO. Adicionalmente à Taxa de Administração, constituem encargos do FUNDO:
ENCARGOS DO FUNDO. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente pelo ADMINISTRADOR: