MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO
Campus Santa Teresa
CONTRATO No 12/2017 QUE ENTRE SI FAZEM O INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – CAMPUS SANTA TERESA E A EMPRESA AGÊNCIA DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA LTDA EPP PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE AGENTE DE INTEGRAÇÃO PARA O IFES CAMPUS SANTA TERESA.
Pelo presente instrumento de contrato de um lado o Instituto Federal do Espírito Santo – Ifes, Autarquia Federal, vinculada ao Ministério da Educação, criada pela Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, com sede à Xxxxxxx XX 000, Xx 00, CEP: 29660-000 - São João de Petrópolis – Santa Teresa - ES, inscrita no CNPJ sob o nº 10.838.653/0015-01, criado pela Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, doravante denominada simplesmente "CONTRATANTE, representada por seu Diretor Geral Professor Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, nomeado pela Portaria nº 1.422, de 05/09/2013, publicada no Diário Oficial da União de 06/09/2013, brasileiro, casado, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 340.471, residente e domiciliado em Santa Teresa - Espírito Santo, e de outro lado a empresa Agência de Integração Empresa Escola Ltda EPP, doravante denominada simplesmente "CONTRATADA", com sede à Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, xxxx 000, Xxxxxx, XXX 00000-000, Pará de Minas – Minas Gerais, inscrita no CNPJ sob o nº 01.406.617/0001-74, neste ato representada pelo Sr. Xxxxx Xxxx Xxxx, brasileiro, solteiro, CPF nº. 000.000.000-00, RG nº 13.575.047 - MG, domiciliado à Xxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, XXX 00000-000, Pará de Minas – MG, resolvem de comum acordo, celebrar o presente CONTRATO, resultante do Pregão Eletrônico nº 06/2017, oriundo do processo nº 23147.000133/2016-92, da UASG 158151 – Reitoria, de conformidade com a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, o Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, Decreto nº
2.271, de 7 de dezembro de 1997, IN MPOG nº 02, de 30 de abril de 2008, e alterações posteriores, Lei 11.788/2008 e, subsidiariamente, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais legislação pertinente, mediante as seguintes cláusulas e condições que aceitam, ratificam e outorgam:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente termo de Contrato, tem por objeto a prestação de serviço de Agente de Integração, em conformidade com a Lei 11.788/2008 e com a Orientação Normativa nº 07/2008 do MPOG, com finalidade de admitir estagiários, estudantes de nível superior, médio, técnico e da educação de jovens e adultos de instituições de ensino reguladores, públicas ou privadas para o Ifes, tudo de acordo com os elementos técnicos discriminados no Edital de Pregão nº 06/2017, na Proposta da CONTRATADA e demais especificações expressas, que também passam a fazer parte deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FONTE DOS RECURSOS E VALOR
2.1 As despesas decorrentes da execução do objeto do presente CONTRATO correrão à
conta do Programa de Trabalho 00000000000XX0000, Elemento de Despesa 339039, Fonte 0112000000, nota de empenho 2017NE800489 de 04 de julho de 2017.
2.2 O Valor Global Anual Estimativo deste CONTRATO é de R$ 7.796,88 (Sete mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), já inclusos todos os impostos, taxas, seguros, transporte, uniforme, fiscalização, contribuições e obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias, taxa de administração, lucro, bem como todos os outros custos que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre o objeto desta contratação.
2.3 O Valor Global Mensal Estimativo do CONTRATO é de R$ 649,74 (setecentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro), conforme proposta apresentada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DOCUMENTOS APLICÁVEIS
3.1 Fazem parte integrante do presente CONTRATO, como se nele efetivamente transcritos estivessem, os documentos a seguir relacionados do inteiro conhecimento das partes contratantes:
a) EDITAL DE PREGÃO Nº 06/2017 e seus anexos;
b) PROPOSTA DA CONTRATADA;
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
4.1 O prazo de vigência deste Termo de Contrato será de 12 (doze) meses, contado a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
a) os serviços tenham sido prestados regularmente;
b) a Administração mantenha interesse na realização do serviço;
c) o valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração; e
d) a contratada manifeste expressamente interesse na prorrogação.
4.2 A demonstração da vantajosidade para possível prorrogação deverá ser aferida por meio de pesquisa de mercado.
4.3 A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
4.3 A prorrogação de contato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
CLÁUSULA QUINTA – DA FORMA DE PAGAMENTO
5.1 O pagamento será efetuado mensalmente pela CONTRATANTE, no prazo máximo de
10 (dez) dias úteis do mês subsequente ao da prestação dos serviços, após a apresentação da nota fiscal/fatura devidamente atestada e aprovada pela fiscalização, acompanhada da relação nominal e quantitativo de estagiários referente ao período de referência da prestação dos serviços e das seguintes comprovações:
5.1.1 da regularidade fiscal, constatada através de consulta on-line ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, ou na impossibilidade de acesso ao
referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no artigo 29 da Lei 8.666/1993;
5.1.2 Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT e
5.1.3 Comprovação da atestação do serviço executado.
5.2 A(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s) será(ão) emitida(s) em Real(is).
5.3 Os pagamentos decorrentes desta licitação serão quitados mediante depósito em conta-corrente a favor do credor.
5.4 A CONTRATANTE pode deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenização devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato.
5.5 Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a contratada não tenha concorrido para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de encargos moratórios proporcionais aos dias de atraso, apurados desde a data limite prevista para o pagamento até a data do efetivo pagamento, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, aplicando-se a seguinte fórmula:
EM= I x N x VP
EM= Encargos Moratórios a serem acrescidos ao valor originariamente devido. I= Índice de atualização financeira, calculado segundo a fórmula:
I= (6 / 100) 365
N= Número de dias entre a data limite prevista para o pagamento e a data do efetivo pagamento.
VP= Valor da parcela em atraso.
5.6 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a contratante.
5.7 Nos termos do artigo 36, § 6º, da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02, de 30/04/2008, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a contratada:
a) Não produziu os resultados acordados;
b) Deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida;
c) Deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço ou utilizou com qualidade ou quantidade inferior à demandada;
5.8 Antes do pagamento a contratante realizará consulta online ao SICAF e se necessário, aos sítios oficiais para verificar a manutenção das condições de habilitação da
contratada, devendo o resultado ser impresso, autenticado e juntado ao processo de pagamento.
5.9 Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, nos termos da Instrução Normativa nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto ao artigo 31 da lei nº 8.112 de 1991.
5.10 Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), será observado o disposto na Lei Complementar nº 116, de 2003 e legislação municipal aplicável.
5.11 A contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da lei complementar nº 123 de 2006, que mantiver tal condição por não incidir na vedação do artigo 17, XII da mesma lei não sofrerá a retenção quanto aos impostos e contribuições abrangidos pelo referido regime em relação às suas receitas próprias, desde que, a cada pagamento, apresente a declaração de que trata o artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.234 de 11 de janeiro de 2012.
5.12 O pagamento será efetuado por meio de Ordem Bancária de Crédito mediante depósito em conta-corrente na agência e estabelecimento bancário indicado pela contratada, ou por outro meio previsto na legislação vigente.
5.13 Será considerada como data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
5.14 A contratante não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pela contratada que porventura não tenha sido acordada no contrato.
5.15 Antes do pagamento, a Contratante realizará consulta online ao SICAF e, se necessário, aos sítios oficiais, para verificar a manutenção das condições de habilitação da Contratada, devendo o resultado ser impresso, autenticado e juntado ao processo de pagamento.
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE
6.1 O preço consignado no contrato será corrigido anualmente, observado o interregno mínimo de um ano, contado a partir da data limite para a apresentação da proposta, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE).
6.2 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
6.3 O reajuste de preços será precedido de solicitação da contratada.
6.4 Caso a contratada não requeira tempestivamente o reajustamento de preços e prorrogue o contrato sem pleiteá-lo, ocorrerá a preclusão do direito.
6.5 O reajuste de preços será formalizado por meio de apostilamento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GARANTIA CONTRATUAL
7.1 Será exigida a prestação de garantia pela contratada no percentual de 5% (Cinco por cento) do valor total do contrato, a ser comprovada no prazo de 15 dias a partir da data da celebração do contrato.
7.2 Sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, caso a contratada não apresente a comprovação da prestação da garantia no prazo fixado, a contratante fica autorizada a promover a retenção dos pagamentos até o limite de 30% (trinta por cento) do valor mensal devido para fins de atingir o valor total da garantia. As parcelas retidas serão depositadas junto à Caixa Econômica Federal com correção monetária em favor da contratante.
7.3 O depósito de garantia de execução contratual deverá obedecer ao seguinte:
a) caução em dinheiro deverá ser depositado na Caixa Econômica Federal. A Licitante deverá apresentar como comprovante a via de cor azul;
b) caução em fiança bancária e seguro-garantia deverão ser entregues por ocasião da assinatura do contrato.
7.4 Em ambos os casos a garantia de execução contratual deverá ter validade de 3 (três) meses após o término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação efetivada no contrato, nos moldes do art. 56 da Lei nº 8.666 de 1993 e será liberada ante a comprovação de que a Contratada pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação. Caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual a garantia será utilizada para o pagamento das verbas trabalhistas diretamente pela administração, conforme estabelecido no art. 19- A, inciso IV da IN nº 02/08.
7.5 O depósito da garantia de execução contratual deverá ser entregue ao Ifes e será liberada à Contratante no prazo de até 30 (trinta) dias após o efetivo cumprimento das obrigações finais contratuais.
7.6 Em se tratando das modalidades de garantia fiança bancária e seguro-garantia, ao ser dilatada a vigência do Contrato, deverá a Contratada comprovar a prorrogação da garantia por igual ou superior período.
7.7 Somente será aceita a prestação de garantia que cubra no mínimo os seguintes riscos ou prejuízos decorrentes da execução do contrato:
a) Prejuízo advindo do não cumprimento do objeto contratado e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
b) Prejuízos causados à contratante ou a terceiros decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato;
c) As multas moratórias e compensatórias aplicadas a contratada;
d) Obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza não honradas pela contratada que venham a ser pagas pela contratante em decorrência de condenação ou acordo judicial;
7.8 No caso de alteração do valor do contrato ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO
8.1 A fiscalização dos serviços será exercida por servidor nomeado pelo Reitor do IFES, a quem caberá verificar o fiel cumprimento do CONTRATO, tendo como referência para
suas atribuições o disposto no Anexo IV – Guia de Fiscalização dos Contratos de Terceirização da IN 02/2008, bem como autorizar o pagamento de Faturas e participar de os demais atos que se fizerem necessários para a execução dos serviços contratados. A fiscalização manterá registro de todos os fatos e assuntos referentes ao CONTRATO e se comunicará oficialmente com a CONTRATADA por correspondência devidamente protocolada.
8.2 A fiscalização deverá observar o disposto na Instrução Normativa do MPOG nº 02/2008 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
9.1 Com fundamento no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002 e no art. 28 do Decreto nº 5.450/2005, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e será descredenciada no SICAF e no cadastro de fornecedores do CONTRATANTE, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e demais cominações legais a CONTRATADA que:
a) apresentar documentação falsa;
b) ensejar o retardamento da execução do objeto;
c) falhar ou fraudar na execução do contrato;
d) comportar-se de modo inidôneo;
e) fizer declaração falsa;
f) cometer fraude fiscal;
g) falhar na execução do contrato.
9.2 Com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, a CONTRATADA ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
9.2.1 advertência;
9.2.2 multa de:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não- aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
b) 20% (vinte por cento) sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto na alínea “a”, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
c) 30% (trinta por cento) sobre o valor adjudicado em caso de inexecução total da obrigação assumida;
9.3 Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
9.4 As sanções de multa podem ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de advertência, suspensão temporária para licitar e contratar com a Administração do CONTRATANTE e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, descontando-a do pagamento a ser efetuado.
9.5 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666 de 1993 (§ 4º, art. 34, da IN nº 02/08).
CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1 Das obrigações da contratada:
10.1.1 Prestar assessoria para a contração, manutenção, alteração e encerramento dos contratos de estágio a todos os campi do Ifes, conforme quadro distributivo abaixo, podendo o quantitativo ser adequado às necessidades do IFES, observada a legislação vigente.
QUANTITATIVO DE ESTAGIÁRIOS POR CAMPUS/REGIÃO
CAMPUS | Quant. de Vagas NS* | Quant. de Vagas NM* | TOTAL GERAL | ||
Reitoria e CEFOR | 30 | 30 | 60 | ||
Campus Vitória | 42 | 55 | 97 | ||
Xxxxxx xx Xxxxxx | 00 | 00 | 00 | ||
Xxxxxx Xxxxxxx | 14 | 14 | 28 | ||
Campus Francisco | Barra de | São | 09 | 06 | 15 |
Campus Cariacica | 17 | 18 | 35 | ||
Campus Itapemirim | Cachoeiro | de | 17 | 17 | 34 |
Campus Centro Serrano | 09 | 07 | 16 | ||
Campus Colatina | 17 | 18 | 35 | ||
Campus Guarapari | 14 | 13 | 27 | ||
Xxxxxx Xxxxxxx | 00 | 00 | 00 | ||
Xxxxxx Xxxxxxx | 19 | 21 | 40 | ||
Campus Linhares | 15 | 14 | 29 | ||
Xxxxxx Xxxxxxxx | 00 | 00 | 00 | ||
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx | 14 | 13 | 27 | ||
Campus Piúma | 13 | 12 | 25 | ||
Polo de Inovação | 07 | 3 | 10 | ||
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx | 00 | 00 | 00 | ||
Xxxxxx Xxx Xxxxxx | 16 | 16 | 32 | ||
Campus Serra | 18 | 20 | 38 |
Xxxxxx Xxxxx | 00 | 00 | 00 |
Xxxxxx Xxxx Xxxxx | 14 | 13 | 27 |
Campus Venda Nova do Imigrante | 14 | 13 | 27 |
TOTAL GERAL | 000 | 000 | 000 |
*A carga horária das vagas pode ser de 20 ou 30 horas semanais, de acordo com o interesse da instituição.
10.1.2 Promover treinamento para estagiários e supervisores em seus campi de lotação, sempre que solicitado pelo Ifes;
10.1.3 Realizar acompanhamento “in loco” com estagiários e supervisores quando solicitado pelo Ifes;
10.1.4 Realizar pré-seleção e encaminhar estagiários para as vagas disponibilizadas pelo Ifes;
10.1.5 Celebrar Termo de Compromisso de Estágio;
10.1.6 Cobrar dos estagiários a documentação necessária, inclusive relatórios de acompanhamento;
10.1.7 Informar com antecedência de 1 mês o término dos contratos de estágio;
10.1.8 Informar desligamentos, trancamento de matrícula ou qualquer alteração da situação acadêmica do estagiário que impossibilite a manutenção do contrato;
10.1.9 Propiciar meios de comunicação/interação otimizados entre contratante/contratado e estagiário/contratado;
10.1.10 Estabelecer mecanismos/instrumentos de controle e avaliação do estágio e aplicá-los junto a estagiários e supervisores;
10.1.11 Encaminhar mensalmente ao Ifes nota fiscal junto a relação nominal de estagiários, separados por campi;
10.1.12 Manter convênio com Instituições de ensino;
10.1.13 Contratar seguro em nome do estagiário;
10.1.14 Oferecer assessoria/acompanhamento sociopedagógico por meio de equipe técnica especializada;
10.1.15 Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no Ifes, nos termos dos art. 2º, inc. III, e 7º do Decreto nº 7.203/2010, que dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
11.1 Atender aos requisitos da Lei 11.788 de 25/09/2008, bem como a Normativa do
MPOG nº 07/2008;
11.2 Controlar mensalmente a folha de frequência de estágio;
11.3 Efetuar o pagamento em conta-corrente em nome do estagiário da bolsa de estágio e do auxílio-transporte;
11.4 Auxiliar ao estagiário em suas relações com os supervisores e demais colegas de trabalho;
11.5 Informar ao Agente de Integração as datas de prorrogação, cancelamento ou alteração de carga horária de estágio;
11.6 Manter em ordem e à disposição da fiscalização a documentação de estágio;
11.7 Cabe à CONTRATANTE empenhar os recursos necessários ao desenvolvimento normal dos serviços contratados, bem como efetuar os pagamentos devidos.
11.8 A CONTRATANTE efetuará a Fiscalização e, a qualquer tempo, poderá ter acesso à documentação relativa à CONTRATADA, visando assegurar o cumprimento das obrigações contratuais e legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO ESTAGIÁRIO
12.1 Entregar toda a documentação necessária e exigida tanto pelo agente de integração quanto pelo Ifes para manutenção do contrato;
12.2 Entregar mensalmente folha de frequência devidamente preenchida e assinada por ele e por seu supervisor;
12.3 Informar com antecedência por meio de processo a rescisão de contrato de estágio;
12.4 Participar de treinamentos oferecidos pelo Ifes ou pelo Agente de Integração;
12.5 Cumprir com suas atividades relacionadas no Termo de Compromisso de Estágio e estar subordinado a seu supervisor;
12.6 Fazer devolução ao erário por meio de GRU em casos de pagamento indevido por conta do fechamento da folha;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
13.1 São motivos para rescisão aqueles relacionados no artigo 78 da Lei 8.666/1993, a qual a CONTRATADA declara ser de seu conhecimento, bem como reconhece os direitos da CONTRATANTE, relacionados no artigo 80, da mesma Xxx.
13.2 A rescisão por descumprimento das cláusulas contratuais acarretará a execução da garantia contratual para ressarcimento da contratante e dos valores das multas e indenizações a ela devidos, bem como a retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados à contratante, além das sanções previstas neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 Todas as comunicações entre as partes, que impliquem em solicitação de serviços,
controle de atendimento, reclamação, ou qualquer outra ocorrência digna de registro, serão feitas por escrito.
14.2 Todas as instruções, rotinas e ordens escritas incorporarão este instrumento, bem como, ordens verbais que, por circunstâncias especiais forem dadas.
14.3 A publicação do extrato deste CONTRATO no Diário Oficial da União será providenciada pela CONTRATADA na mesma data da sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias.
14.4 A inadimplência da CONTRATADA com referência aos encargos sociais, trabalhistas, fiscais, comerciais ou qualquer outro pertencente a categoria, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento nem poderá onerar o objeto do CONTRATO, nos Termos do artigo 31 da Lei 8.212, de 24 de junho de 1991.
14.5 O foro para dirimir questões relativas ao presente Contrato será o da Justiça Federal Seção Judiciária do Espírito Santo, com exclusão de qualquer outro.
E por estarem assim ajustados, as partes assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, em presença das testemunhas abaixo identificadas, para que produza os efeitos legais.
Santa Teresa, 05 de julho de 2017.
CONTRATANTE
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Ifes – Campus Santa Teresa
CONTRATADA
Xxxxx Xxxx Xxxx
Agência de Integração Empresa Escola Ltda EPP
Testemunhas:
1)
Nome: Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
2) Nome: Xxxxxxxxxx Xxxxxx
CPF:000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00