CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO AO SISTEMA DE PAGAMENTOS POR MEIO DE MÁǪUINA DE CARTÃO
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO AO SISTEMA DE PAGAMENTOS POR MEIO DE MÁǪUINA DE CARTÃO
Por este instrumento, a pessoa física e/ou jurídica que deseje se credenciar ao SISTEMA, por meio da MULTIPLICAR BAAS S.A., a qual tem com sede na X Xxxxxxx, Xxxxxx 000, XXXX 00 XXX 00.000-000, Xxx Xxxxx – XX, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob n. 44.391.784/0001-00 (“MULTIPLICAR”) e/ou Terceirizada Emissora (“PARCEIRA”), para a aceitação dos MEIOS DE PAGAMENTO, o que inclui a captura, transporte, processamento de informações e liquidação de TRANSAÇÕES, dentre outros serviços, ora designada ESTABELECIMENTO e/ou CLIENTE, por meio da oferta de credenciamento por uma Representante comercial da MULTIPLICAR, têm entre si justo e acordado este Contrato, uma vez aprovada a sua adesão ao Sistema de Pagamentos (SISTEMA), nos termos e condições abaixo, após solicitação do cliente por meio de termo de adesão:
1. DAS DECLARAÇÕES INICIAIS
1.1. A MULTIPLICAR é uma SUBCREDENCIADORA da CREDENCIADORA, a qual é uma instituição autorizada a prestar serviços de pagamento por meio eletrônico, através de arranjos de pagamento que integram o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), atuando nos recebimentos e pagamentos junto à rede de ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS (EC’s) e prestadores de serviços credenciados;
1.1.1.A MULTIPLICAR é habilitada pela CREDENCIADORA a credenciar EC’s para aceitação de CARTÕES e/ou MEIOS DE PAGAMENTO e utilização de PRODUTOS/SERVIÇOS e a capturar as TRANSAÇÕES, sendo a transmissão e o processamento das TRANSAÇÕES realizados pela CREDENCIADORA;
1.1.2. A CREDENCIADORA frente a MULTIPLICAR tem o dever de administração, garantia e/ou efetivação, da liquidação financeira do VALOR LÍǪUIDO das TRANSAÇÕES, desde que cumpridos os termos e condições deste Acordo.
2. DO OBJETO
2.1. O presente instrumento tem como objeto o credenciamento do CLIENTE ao SISTEMA, por meio da MULTIPLICAR, para a aceitação dos MEIOS DE PAGAMENTO, o que inclui a captura, transporte, processamento de informações e liquidação de TRANSAÇÕES, dentre outros serviços.
2.1.1. Fazem parte integrante do presente Contrato de Credenciamento, todos os seus Anexos e Aditivos e outros documentos que venham a ser ajustados entre as Partes, todos os quais, regulamentam o relacionamento entre o CLIENTE, da MULTIPLICAR e da CREDENCIADORA para aceitação dos CARTÕES em TRANSAÇÕES com PORTADORES (doravante denominados em conjunto de "CONTRATO").
2.1.2. Exceto se expressamente indicado de outra forma no respectivo Anexo ou Aditivo, em caso de conflito entre quaisquer dos documentos indicados no Parágrafo Primeiro acima, prevalecerá o CONTRATO e respectivos Anexos e Aditivos, sendo que em determinadas modalidade de TRANSAÇÃO poderão ser aplicáveis às condições de mais de um anexo.
2.2. As definições constantes no Anexo I - Definições são aplicáveis ao CONTRATO, todos os seus Anexos e Aditivos, salvo se expressamente indicado em contrário nos respectivos documentos.
3. ADESÃO E CREDENCIAMENTO DO CLIENTE
3.1. A inclusão do CLIENTE no SISTEMA está condicionada à aceitação prévia da MULTIPLICAR e da CREDENCIADORA, conforme seus critérios de avaliação, sendo que o CLIENTE deverá encaminhar para análise toda a documentação solicitada pela MULTIPLICAR, incluindo, sem limitação, o envio da informação a respeito dos seus beneficiários finais, o qual visa dar cumprimento às regras instituídas pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL. Fica estabelecido que o CLIENTE é responsável pelos dados cadastrais informados à MULTIPLICAR, bem como obriga-se a mantê-los atualizados.
3.1.1. Para perfeito entendimento do caput da Cláusula 3R, considera-se beneficiário final qualquer pessoa natural que, isoladamente ou em conjunto, possua controle de, ou influencie significativamente, direta ou indiretamente, em operações do CLIENTE que tenham resultado financeiro ou que delas se beneficie. Também é considerado beneficiário final o representante, inclusive o procurador e o preposto, que exerça o comando de fato sobre as atividades do CLIENTE.
3.1.2. O presente CONTRATO passa a vigorar a partir da data em que o CLIENTE estiver apto a realizar TRANSAÇÕES, independentemente de realizá-las.
3.1.3. O CLIENTE não poderá efetuar TRANSAÇÕES em segmentos ou ramos de atividade diferentes daquele(s) constante(s) no seu pedido de cadastro na MULTIPLICAR (ainda que esses segmentos constem de seu objeto social) sem autorização da MULTIPLICAR e tampouco a realizar atividades que representem infração a leis ou regulamentos vigentes no país ou que sejam vedados pelas INSTITUIDORAS DE ARRANJO DE PAGAMENTO, bem como realizar TRANSAÇÕES quando sua situação estiver suspensa, baixada ou inativa perante a Receita Federal e/ou Secretarias de Fazenda Estaduais e demais órgãos competentes.
3.2. O CLIENTE, ao aderir a este CONTRATO, se subordinará sem restrições, a todas as suas normas e condições e a quaisquer outras condições e regras operacionais e de segurança a serem instituídas pela MULTIPLICAR, pela CREDENCIADORA, pelas INSTITUIDORAS DE ARRANJO DE PAGAMENTO e/ou pelo PCI COUNCIL.
3.2.1. Independentemente do objeto social e segmentos de atuação do CLIENTE, caberá a MULTIPLICAR definir, os tipos de produtos e TRANSAÇÕES, MEIOS DE PAGAMENTO, e formas de captura que serão utilizados pelo CLIENTE no SISTEMA da CREDENCIADORA. De acordo com tais tipos de MEIOS DE PAGAMENTO ou produtos, formas de captura e tipos de TRANSAÇÕES, aplicar-se-ão adicionalmente as condições específicas determinadas nos Anexos a este CONTRATO.
3.2.2. Cabe ao CLIENTE se responsabilizar pelo tipo de TERMINAL que, em virtude da legislação ou regulamentação local for obrigado a utilizar. O CLIENTE declara e reconhece que o tipo de TERMINAL por ele utilizado não viola ou infringe qualquer lei ou regulamentação aplicável ao CLIENTE. Além disso, o CLIENTE expressamente se responsabiliza, única e exclusivamente, pelo pagamento de todos os tributos e contribuições e cumprimento das respectivas obrigações acessórias impostas pelas autoridades competentes, decorrentes da utilização do TERMINAL, isentando a MULTIPLICAR de toda e qualquer responsabilidade que venha a ser imposta, inclusive à própria MULTIPLICAR, em função da escolha e utilização do TERMINAL. Em razão disto, na hipótese de a MULTIPLICAR vir a ser responsabilizada, a qualquer título, por qualquer obrigação e/ou penalidade imposta pelos órgãos e/ou autoridades competentes por culpa ou dolo do CLIENTE, ficará o CLIENTE obrigado
a proceder ao reembolso dos valores despendidos pela MULTIPLICAR em função de tais imposições.
3.2.3. Por meio da adesão ao CONTRATO, o CLIENTE reconhece e aceita que a MULTIPLICAR:
3.2.3.1. Atua como subcredenciadora da CREDENCIADORA, a qual atua como credenciadora de INSTITUIDORAS DE ARRANJO DE PAGAMENTO e MEIOS DE PAGAMENTO, ou seja, é responsável pelo credenciamento dos CLIENTES ao SISTEMA, pela locação de TERMINAIS e prestador de serviço de rede da CREDENCIADORA para fins de coleta, captura, processamento e liquidação das TRANSAÇÕES pela mesma. Neste caso, todas as cláusulas e condições do presente CONTRATO são aplicáveis para o CLIENTE, conforme o tipo de CARTÃO e /ou MEIO DE PAGAMENTO utilizado por este. Para estes casos, a MULTIPLICAR informará que o relacionamento se trata de credenciamento, sendo a relação do CLIENTE havida diretamente com a CREDENCIADORA;
3.2.3.2. Para fins deste CONTRATO, a MULTIPLICAR não possui registros ou informações sobre os PORTADORES armazenadas em seus arquivos, motivo pelo qual não se responsabiliza perante o CLIENTE pela veracidade das informações prestadas pelos PORTADORES quando da realização da TRANSAÇÃO;
3.3. O credenciamento do CLIENTE ao SISTEMA implica na sua automática e irrevogável aceitação de pagar a REMUNERAÇÃO, o aluguel do TERMINAL e as demais taxas e encargos referidos no conjunto de documentos que compõem o CONTRATO.
3.4. O CLIENTE poderá designar filial para, sob sua responsabilidade solidária e sujeita ao cumprimento deste CONTRATO, participar como CLIENTE no SISTEMA. Nesse caso, a MULTIPLICAR avaliará a designação feita conforme os seus critérios vigentes e poderá aprová-la ou recusá-la, sendo que no caso de aprovação, a MULTIPLICAR poderá definir condições comerciais diferentes para cada filial.
3.5. A participação do CLIENTE no SISTEMA implica no cumprimento, por parte do CLIENTE, das regras e determinações das INSTITUIDORAS DE ARRANJO DE PAGAMENTO que serão comunicadas pela MULTIPLICAR ao CLIENTE, e PCI Council, bem como autorização automática para que a MULTIPLICAR e/ou a CREDENCIADORA, sempre que julgar necessário e inclusive através de terceiros por ela credenciados: (i) verifique a regularidade da sua constituição, podendo para tanto solicitar documentos adicionais; (ii) avalie as suas instalações conferindo a regularidade das práticas de aceitação dos MEIOS DE PAGAMENTO, da sinalização existente, dos TERMINAIS e das TRANSAÇÕES, bem como o armazenamento e guarda dos materiais, TERMINAIS, documentos e informações sobre TRANSAÇÕES e dados dos PORTADORES.
3.5.1. A verificação de quaisquer documentos pela MULTIPLICAR não confere ao CLIENTE qualquer atestado de regularidade para qualquer finalidade e tampouco prescinde a realização de verificações adicionais, caso a MULTIPLICAR e/ou CREDENCIADORA assim entenderem necessário.
4. TRANSAÇÃO
4.1. A TRANSAÇÃO deverá observar todas as condições do CONTRATO, bem como, as condições e regras operacionais e de segurança que venham a ser instituídas a qualquer tempo pela MULTIPLICAR, pela CREDENCIADORA, pelas INSTITUIDORAS DE ARRANJO DE PAGAMENTO, pelo PCI COUNCIL, por lei ou por regulamentação.
4.2. O CLIENTE se obriga a não realizar qualquer prática que implique em discriminação de EMISSORES.
4.2.1. Os benefícios relativos a premiações e/ou campanhas, concedidos a funcionários, prepostos e/ou colaboradores do CLIENTE para incentivar a utilização dos MEIOS DE PAGAMENTO não implicará em responsabilidade e/ou encargo à MULTIPLICAR, a qualquer título, inclusive trabalhista, previdenciário ou fiscal. Caberá ao CLIENTE se responsabilizar por eventuais encargos e ressarcir a MULTIPLICAR por ônus ou encargos porventura impostos por terceiros a esta última em decorrência de pagamentos, incentivos e bonificações concedidas aos funcionários, prepostos e/ou colaboradores do CLIENTE.
4.2.2. Na eventualidade de serem realizadas ações promocionais junto a PORTADORES, consumidores, funcionários ou quaisquer terceiros, o CLIENTE será o único e exclusivo responsável pelo cumprimento adequado da mecânica promocional, respondendo inclusive por eventuais reclamações, pleitos, ações judiciais ou administrativas relacionadas a referidas ações promocionais, devendo inclusive, ressarcir a MULTIPLICAR caso esta venha a incorrer em quaisquer dispêndios dessa natureza.
4.3. Nas TRANSAÇÕES em que não houver digitação de SENHA, o CLIENTE será responsável por colher a assinatura do PORTADOR na via do COMPROVANTE DE VENDA, que ficará com o CLIENTE e por conferir com as constantes do CARTÃO e documento de identificação pessoal.
4.3.1. Se o PORTADOR apresentar CARTÃO com a tecnologia CHIP, o CLIENTE deverá efetuar a leitura desse microcircuito no equipamento eletrônico específico, ao invés da leitura da tarja magnética.
4.4. É proibido ao CLIENTE:
4.4.1. Aceitar MEIOS DE PAGAMENTO de titularidade de terceiro que não seja o PORTADOR;
4.4.2. Desmembrar o preço de uma única TRANSAÇÃO em várias TRANSAÇÕES. Ex.: Desmembrar uma TRANSAÇÃO de R$100,00 (cem reais) em duas de R$50,00 (cinquenta reais);
4.4.3. Fornecer ou restituir ao PORTADOR, quantias em dinheiro (papel-moeda, cheque ou título de crédito) em troca da emissão de COMPROVANTE DE VENDA;
4.4.4. Insistir em efetuar TRANSAÇÕES negadas.
4.5. O CLIENTE reconhece e aceita que a MULTIPLICAR e/ou CREDENCIADORA poderá, a seu exclusivo critério, solicitar alterações nos procedimentos de realização das TRANSAÇÕES, de forma a obter maior segurança. A MULTIPLICAR e/ou CREDENCIADORA poderão também determinar que os TERMINAIS, equipamentos e materiais operacionais utilizados para as TRANSAÇÕES contenham novos dispositivos, características de segurança ou ainda que sejam substituídos.
4.5.1. De acordo com as regras do sistema de monitoramento de comportamento de fraudes e CHARGEBACKS estabelecido pela MULTIPLICAR e/ou CREDENCIADORA e/ou INSTITUIDORAS DE ARRANJO DE PAGAMENTO, caso o CLIENTE atinja um percentual de TRANSAÇÕES suspeitas ou irregulares de acordo com as escalas pré- definidas pela MULTIPLICAR e/ou CREDENCIADORA e/ou INSTITUIDORAS DE ARRANJO DE PAGAMENTO, o CLIENTE será informado pela MULTIPLICAR para regularização e, caso não haja redução no índice de TRANSAÇÕES suspeitas ou irregulares, ou no índice de CHARGEBACK, o CLIENTE poderá ser multado e/ou ter
o seu CONTRATO rescindido, sem prejuízo das demais cominações previstas neste CONTRATO.
4.5.2. O CLIENTE concorda com os métodos de pesquisa utilizados pela MULTIPLICAR para (i) identificação e prevenção à captura de dados de trilhas magnéticas de CARTÕES e (ii) identificação e prevenção à utilização de CARTÕES relacionados a práticas ilícitas. Em razão disto, o CLIENTE compromete-se a colaborar fornecendo as informações que lhe forem solicitadas.
4.5.3. A MULTIPLICAR e/ou CREDENCIADORA, por sua CENTRAL DE RELACIONAMENTO, poderão determinar ao CLIENTE a apreensão do CARTÃO. Nesse caso, os funcionários do CLIENTE deverão agir com discrição para evitar constrangimento desnecessário ao PORTADOR, sendo que o CLIENTE isentará a MULTIPLICAR e/ou CREDENCIADORA de qualquer responsabilidade decorrente de eventuais excessos. O CLIENTE deverá inutilizar o CARTÃO apreendido, cortando- o ao meio de forma longitudinal e o entregará no local indicado pela MULTIPLICAR e/ou CREDENCIADORA.
4.6. O CLIENTE guardará a via original do COMPROVANTE DE VENDA, notas fiscais e documentação que comprovem a entrega dos bens adquiridos ou dos serviços prestados pelo prazo de 18 (dezoito) meses a contar da data da TRANSAÇÃO.
4.6.1. O COMPROVANTE DE VENDA deverá ser fornecido à MULTIPLICAR em até 5 (cinco) dias úteis a contar da solicitação. Caso o CLIENTE não exiba o COMPROVANTE DE VENDA legível e correto no prazo acima fixado, estará sujeito ao estorno do valor da TRANSAÇÃO, conforme previsto neste CONTRATO.
4.7. O CLIENTE deverá solucionar diretamente com o PORTADOR toda e qualquer controvérsia sobre os bens e serviços fornecidos, incluindo casos de defeito, vícios ou devolução, fraude, problemas na entrega, etc., e se responsabilizar integralmente pela TRANSAÇÃO, isentando a MULTIPLICAR de qualquer responsabilidade relativa a esses bens e serviços, inclusive com relação ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor e demais legislações aplicáveis, bem como indenizando a MULTIPLICAR em caso de imputação de responsabilidade pelas situações aqui previstas.
4.8. O CLIENTE poderá, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a data da TRANSAÇÃO, requerer o seu cancelamento, sendo que caberá à CREDENCIADORA (i) aprovar ou não o pedido de cancelamento e (ii) estabelecer os meios e procedimentos para a realização do cancelamento. O modo de cancelamento será determinado exclusivamente pela CREDENCIADORA e ficará condicionado à existência de créditos suficientes na AGENDA FINANCEIRA do CLIENTE para que seja a possível a compensação do valor do cancelamento.
4.8.1. Tendo em vista que a MULTIPLICAR não tem relacionamento direto com o PORTADOR, fica esclarecido que após a realização do cancelamento pela MULTIPLICAR, a regularização junto ao PORTADOR será realizada pelo EMISSOR.
4.8.2. Após a realização do cancelamento, o CLIENTE se responsabiliza por eventuais questionamentos dele decorrentes e por tomar todas as providências necessárias para que o cancelamento seja concretizado. Ex.: cancelamentos de boletos, carnês, etc.
5. CARTÃO DE DÉBITO
5.1. As TRANSAÇÕES efetuadas com CARTÃO de débito deverão ser obrigatoriamente realizadas mediante captura eletrônica online, com leitura da tarja magnética ou leitura
de CHIP ou smartcard, digitação da SENHA do PORTADOR e fornecimento de CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO.
6. CRÉDITO PARCELADO EM LOJA FÍSICA
6.1. Para os fins deste CONTRATO, Crédito Parcelado em Loja Física é a TRANSAÇÃO em que o CLIENTE oferece e o PORTADOR concorda em realizar o pagamento da compra a prazo, sem juros, em parcelas iguais e consecutivas com financiamento próprio do CLIENTE.
6.2. Na hipótese de TRANSAÇÃO de crédito parcelada com captura manual dos dados da TRANSAÇÃO, o CLIENTE deverá utilizar o COMPROVANTE DE VENDA, devendo informar o parcelamento sem juros e o número de parcelas.
6.3. A obtenção do CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO para TRANSAÇÃO de crédito parcelada será sempre concedida pelo valor total da compra, devendo o CLIENTE informar o número de parcelas negociado com o PORTADOR.
6.4. Na hipótese de Crédito Parcelado na Loja Física, o pagamento ao CLIENTE ocorrerá da seguinte forma:
6.4.1. As parcelas serão agendadas conforme a data da entrega do RESUMO DE OPERAÇÕES ou FECHAMENTO DE LOTE e serão fixadas nos mesmos dias para todos os meses de parcelamento, ou de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias, conforme regra definida pelas INSTITUIDORAS DO ARRANJO DE PAGAMENTO, sendo que se em algum mês não houver o dia do agendamento, será considerado o último dia daquele mês;
6.4.2. O crédito de cada parcela ocorrerá de acordo com o prazo de pagamento acordado com a MULTIPLICAR, contado a partir da data de agendamento da parcela, sendo que os créditos das parcelas serão realizados no DOMICÍLIO BANCÁRIO em vigor à época do crédito. Caso a data prevista para o crédito da parcela não seja dia útil, ele então será efetuado no primeiro dia útil subsequente.
6.5. PARCELADO EMISSOR:
6.5.1. Para os fins deste CONTRATO, Parcelado Emissor é a TRANSAÇÃO em que o PORTADOR decide realizar o pagamento da compra a prazo, mediante financiamento pelo próprio EMISSOR do seu CARTÃO.
6.5.2. Ǫuando o PORTADOR optar pelo Parcelado Emissor, caberá a este informar-se previamente junto ao EMISSOR se esta modalidade de parcelamento está disponível e quais suas condições.
6.5.3. Na hipótese de TRANSAÇÃO de crédito parcelada com captura manual dos dados da TRANSAÇÃO, o CLIENTE deverá utilizar o COMPROVANTE DE VENDA devendo informar o parcelamento emissor e o número de parcelas.
6.5.4. A obtenção de CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO para TRANSAÇÃO com Parcelado Emissor será sempre concedida pelo valor total da TRANSAÇÃO, sem acréscimo dos juros e encargos correspondentes.
6.5.5. Na hipótese de Parcelado Emissor, o pagamento ao CLIENTE ocorrerá em uma única vez, no respectivo prazo de pagamento acordado com a CREDENCIADORA.
7. PAGAMENTO COM CELULAR
7.1. São as TRANSAÇÕES realizadas mediante (i) utilização do número do celular do PORTADOR vinculado aos dados do CARTÃO para pagamento de compra de produto e/ou
serviço ou (ii) utilização do celular ou outro dispositivo móvel do CLIENTE para captura de TRANSAÇÕES. No caso da hipótese prevista no item (ii) acima, a TRANSAÇÃO pode ser realizada por meio da utilização do número do celular do PORTADOR ou da digitação do número do CARTÃO.
7.2. Para as TRANSAÇÕES nas modalidades previstas nesta cláusula, o CLIENTE deverá verificar junto à MULTIPLICAR quais as especificações técnicas necessárias para a utilização do celular ou outros dispositivos móveis para a realização de TRANSAÇÕES, bem como quais as operadoras habilitadas na MULTIPLICAR para tanto.
7.3. No caso de TRANSAÇÕES realizadas com a utilização de serviços de mensagens, o CLIENTE (i) deverá pagar à MULTIPLICAR, além da taxa e demais valores aplicáveis conforme previstos no CONTRATO e seus Anexos, uma tarifa por TRANSAÇÃO realizada; e (ii) poderá ter que arcar, conforme o tipo de celular utilizado e pacote contratado junto às operadoras de celular, com os custos de referidos serviços de mensagem.
8. PAGAMENTO
8.1. O valor das TRANSAÇÕES será pago ao CLIENTE no prazo acordado com a MULTIPLICAR, observadas as condições aqui estabelecidas e desde que a TRANSAÇÃO tenha sido realizada de acordo com este CONTRATO, e depois de deduzidas a REMUNERAÇÃO, taxas e encargos aplicáveis.
8.1.1. A MULTIPLICAR disponibilizará ao CLIENTE extrato contendo movimento de créditos e débitos realizados no mês anterior ao seu recebimento, podendo o CLIENTE optar por uma das seguintes modalidades: (i) EXTRATO ON-LINE; ou (ii) EXTRATO POR E-MAIL. O CLIENTE, desde já, reconhece e aceita que somente poderá visualizar e/ou solicitar que a MULTIPLICAR lhe envie os extratos aqui mencionados relativos aos últimos 6 (seis) meses.
8.1.1.1. Para recebimento do EXTRATO POR E-MAIL, o CLIENTE deverá fazer a solicitação junto a MULTIPLICAR, de acordo com os procedimentos estabelecidos no site xxx.xxxx0x.xxx, na aba “Documentos”.
8.2. A MULTIPLICAR pagará o valor da TRANSAÇÃO ao CLIENTE, após as deduções aplicáveis, por meio de depósito no DOMICÍLIO BANCÁRIO definido na data da captura da TRANSAÇÃO a vista ou de cada parcela para a TRANSAÇÃO de crédito parcelada.
8.3. Em caso de captura eletrônica, o prazo para pagamento será contado a partir da data de submissão de cada TRANSAÇÃO ou do FECHAMENTO DE LOTE, o que ocorrer por último. Em caso de captura manual, o prazo de pagamento será contado a partir da entrega do RESUMO DE OPERAÇÕES pelo CLIENTE no banco de domicílio ou na data da captura da TRANSAÇÃO, conforme determinação da MULTIPLICAR. Caso a data prevista para o crédito não seja dia útil, ele será efetuado no primeiro dia útil subsequente.
8.4. Efetuado o crédito no DOMICÍLIO BANCÁRIO do CLIENTE, estará comprovada, para todos os efeitos, a quitação das obrigações pecuniárias decorrentes da TRANSAÇÃO, ficando apenas, sujeito ao cancelamento, débito e/ou estorno nas hipóteses previstas neste instrumento.
8.5. O CLIENTE tem ciência que, ainda que a TRANSAÇÃO tenha recebido um CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO, ela poderá ser cancelada, debitada ou sofrer CHARGEBACK ou não ser capturada pela MULTIPLICAR e/ou CREDENCIADORA. Nestes casos o seu valor não será pago ou, se já tiver sido pago, ficará sujeito a estorno. Essa regra também será aplicada nas seguintes situações:
8.5.1. Se a controvérsia sobre os bens e serviços fornecidos, incluindo, mas não se limitando a serviços não prestados, mercadoria não entregue ou ainda casos de
defeito, vícios ou devolução, não for solucionada entre CLIENTE e PORTADOR ou se o PORTADOR não reconhecer ou discordar da TRANSAÇÃO;
8.5.2. Se houver erro de processamento da TRANSAÇÃO, incluindo, mas não se limitando, a digitação de número do CARTÃO incorreto, valor incorreto, duplicidade de submissão ou de CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO de uma mesma TRANSAÇÃO, processamento de moeda incorreto, etc.;
8.5.3. Se o CLIENTE não apresentar a TRANSAÇÃO para a MULTIPLICAR nos casos aplicáveis, em um prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data do fornecimento do CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO;
8.5.4. Se a TRANSAÇÃO não for comprovada pela exibição do COMPROVANTE DE VENDA, da nota fiscal e/ou do respectivo comprovante de entrega de mercadoria ou serviço e/ou dos outros documentos que venham a ser exigidos pela CREDENCIADORA conforme o MEIO DE PAGAMENTO utilizado e/ou TRANSAÇÃO realizada;
8.5.5. Se o COMPROVANTE DE VENDA estiver ilegível, rasurado, adulterado ou danificado, ou ainda, se os seus campos não estiverem corretamente preenchidos;
8.5.6. Se o COMPROVANTE DE VENDA for duplicado, falsificado ou copiado de outro;
8.5.7. Se houver ordem de autoridade legítima impedindo o pagamento e/ou determinando o bloqueio, penhora, arresto, custódia ou depósito dos créditos do CLIENTE;
8.5.8. Se houver erro no processo de obtenção de CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO da TRANSAÇÃO, se o CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO for negado, se a TRANSAÇÃO não tiver um CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO válido na data da venda, se o CARTÃO estiver vencido, se a TRANSAÇÃO tiver sido efetivada utilizando CARTÃO inválido ou se o CARTÃO constar em boletim protetor;
8.5.9. Se a TRANSAÇÃO foi realizada com CARTÃO que apresentava a tecnologia CHIP no momento da venda e o CLIENTE não tiver efetuado a devida leitura dessa tecnologia no TERMINAL;
0.0.00.Xx o CLIENTE realizar TRANSAÇÃO suspeita, irregular ou fraudulenta, ou ainda atingir ou exceder o percentual de TRANSAÇÕES suspeitas, fraudulentas ou irregulares, ou de CHARGEBACKS, de acordo com as escalas pré-definidas pela CREDENCIADORA ou pela INSTITUIDORA DO ARRANJO DE PAGAMENTO;
8.5.11. Se o CLIENTE obtiver a pré-autorização da TRANSAÇÃO, nos casos aplicáveis, e não confirmar posteriormente.
8.6. Em caso de cancelamento, estorno ou qualquer devolução de valores devidos para a MULTIPLICAR a qualquer título, o referido montante deverá ser restituído pelo CLIENTE com correção monetária, sendo utilizada no mínimo a variação do IGP-M/FGV desde a data do pagamento ou a partir de quando se tornou exigível, mais juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração pro-rata, acrescido de multa de 5% (cinco por cento), dos encargos operacionais e perdas e danos incorridos.
8.6.1. A RESTITUIÇÃO SERÁ EFETUADA, SEMPRE ǪUE POSSÍVEL, POR MEIO DE AJUSTE A DÉBITO NA AGENDA FINANCEIRA, OU DÉBITO NO DOMICÍLIO BANCÁRIO DO CLIENTE, O ǪUE FICA DESDE JÁ AUTORIZADO PELO CLIENTE PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, NOS TERMOS DESTE CONTRATO. O CLIENTE DEVERÁ TER SALDO SUFICIENTE EM AGENDA FINANCEIRA E/OU NO DOMICÍLIO BANCÁRIO PARA SUPORTAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDOS À MULTIPLICAR. EM CASO DE INSUFICIÊNCIA DE SALDO NA AGENDA FINANCEIRA OU DE FUNDOS NO DOMICÍLIO BANCÁRIO, A MULTIPLICAR PODERÁ REALIZAR A COMPENSAÇÃO COM
VALORES EVENTUALMENTE DEVIDOS PELA MULTIPLICAR AO CLIENTE, INCLUINDO OS VALORES RELATIVOS A EVENTUAL NEGOCIAÇÃO DE RECEBÍVEIS, BEM COMO UTILIZAR TODOS OS MEIOS DE COBRANÇAS ACEITOS PELA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, PODENDO INCLUSIVE SOLICITAR A INCLUSÃO DO NOME DO CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, DEVENDO O CLIENTE RESSARCIR A MULTIPLICAR POR TODOS OS CUSTOS E DESPESAS DECORRENTES DA COBRANÇA DE COMPENSAÇÃO COM VALORES EVENTUALMENTE DEVIDOS PELA MULTIPLICAR AO CLIENTE BANCÁRIO PARA SUPORTAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDOS À MULTIPLICAR.
8.6.2. O CLIENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da data do pagamento das TRANSAÇÕES para apontar qualquer diferença nos valores a crédito ou a débito que compõem o pagamento efetuado. Terá, ainda, o mesmo prazo, contando-se da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado de acordo com o CONTRATO, para solicitar explicações de pagamentos não realizados. Findo esse prazo, a quitação do valor pago da TRANSAÇÃO será irrestrita e irrevogável.
8.7. Para as situações em que se verificar erro sistêmico ou falha operacional no envio de valores a débito da conta, a MULTIPLICAR fará a regularização contábil do saldo após a identificação do fato gerador da ocorrência. O Cliente autoriza, antecipadamente e em caráter irrevogável e irretratável, que o MULTIPLICAR realize a respectiva contabilização de valores debitados incorretamente.
8.7.1. VOCÊ AUTORIZA, AINDA DE FORMA EXPRESSA, A MULTIPLICAR A BLOǪUEAR E DEBITAR DA SUA CONTA, MANTIDA JUNTO A MULTIPLICAR, ǪUAISǪUER VALORES DEPOSITADOS OU TRANSFERIDOS POR ERRO SISTÊMICO OU FALHA OPERACIONAL DA MULTIPLICAR E/OU INSTITUIÇÃO(ÕES) PARCEIRA(S), COM CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO UTILIZADA NO MÍNIMO A VARIAÇÃO DO IGP- M/FGV DESDE A DATA DO PAGAMENTO OU A PARTIR DE ǪUANDO SE TORNOU EXIGÍVEL, MAIS JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS OU FRAÇÃO PRO-RATA, ACRESCIDO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO), DOS ENCARGOS OPERACIONAIS E PERDAS E DANOS INCORRIDOS.
9. DA REMUNERAÇÃO e ENCARGOS
9.1. Em decorrência dos serviços previstos no CONTRATO, o CLIENTE pagará uma REMUNERAÇÃO, da qual uma parte remunerará os serviços prestados pelo EMISSOR do respectivo CARTÃO ou MEIO DE PAGAMENTO e a outra parte remunerará os serviços prestados pela CREDENCIADORA e outra parte remunerará os serviços prestados pela MULTIPLICAR.
9.1.1. Ǫuando do recebimento pelo EMISSOR do valor da TRANSAÇÃO devido pelo PORTADOR, o EMISSOR poderá deduzir e reter a parte que lhe for aplicável da quantia correspondente à REMUNERAÇÃO.
9.1.2. A MULTIPLICAR e/ou CREDENCIADORA poderá cobrar o percentual da REMUNERAÇÃO correspondente ao serviço de processamento de informações, em caso de débito, estorno e/ou cancelamento da TRANSAÇÃO.
9.1.3. O valor da REMUNERAÇÃO será deduzido automaticamente do valor bruto da TRANSAÇÃO e poderá ser diferente em função do tipo de TRANSAÇÃO, da INSTITUIDORA DO ARRANJO DE PAGAMENTO, tipo de TERMINAL, tipo de CREDENCIADORA, tipo de MEIO DE PAGAMENTO, segmento de atuação do CLIENTE, e/ou forma de captura de dados, se eletrônica ou manual e prazo de liquidação.
9.1.4. A MULTIPLICAR encaminhará ao CLIENTE anualmente, quando aplicável, o informe de rendimentos (“DIRF”) contendo as auto retenções de imposto de renda, se incidentes, sobre a remuneração descrita no caput.
9.1.5. Em caso de aumento das taxas de intercâmbio devidas aos EMISSORES e/ou das tarifas (fees) de bandeira devidas às INSTITUIDORAS DE ARRANJO DE PAGAMENTO/BANDEIRAS, as taxas da CREDENCIADORA, bem como alterações exigidas por lei e/ou regulamentos, incidentes sobre quaisquer das TRANSAÇÕES, o CLIENTE concorda e aceita que a MULTIPLICAR altere automaticamente a REMUNERAÇÃO de forma a refletir tais aumentos ou alterações, devendo informar o CLIENTE por meio dos canais de comunicação definidos pela MULTIPLICAR.
9.1.6. O CLIENTE está ciente e concorda que, a REMUNERAÇÃO poderá ser corrigida na menor periodicidade permitida em lei, sendo assegurada no mínimo a correção conforme a variação do índice IGP-M/FGV.
9.1.7. No caso de pagamento em atraso pelo CLIENTE, sobre o valor devido incidirão correção monetária, sendo utilizada no mínimo a variação do IGP-M/FGV, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 5% (cinco por cento).
9.1.8. O CLIENTE está ciente e concorda que, a qualquer momento, a MULTIPLICAR poderá realizar débitos na AGENDA FINANCEIRA do CLIENTE e/ou no seu DOMICÍLIO BANCÁRIO e/ou ainda cobrar de qualquer forma admitida em lei, referentes a (i) taxas (ii) tarifas, (iii) serviços, (iv) multas, (v) penalidades, (vi) indenizações, dentre outras cobranças, previstas nos regulamentos das INSTITUIDORAS DE ARRANJO DE PAGAMENTO/BANDEIRAS.
9.2. O CLIENTE está sujeito também ao pagamento dos seguintes valores, conforme tabela em vigor, quando do respectivo evento e conforme venham a ser exigidos pela MULTIPLICAR:
9.2.1. Tarifa de credenciamento: tarifa devida pela adesão do CLIENTE ao SISTEMA e pela inclusão de filiais/lojas do CLIENTE.
9.2.2. Tarifa de manutenção cadastral: tarifa devida pela atualização e manutenção das informações cadastrais do CLIENTE. A Tarifa de manutenção cadastral será cobrada anualmente pela MULTIPLICAR para cada CLIENTE para cada uma de suas filiais, se houver.
9.2.3. Tarifa de emissão e envio de extrato por e-mail: tarifa pela emissão e envio do EXTRATO POR E-MAIL.
9.2.4. Tarifa de emissão de documento em segunda via: tarifa por pedido de emissão, em segunda via, de extratos, relatórios, borderôs, entre outros documentos.
9.2.5. Tarifa de conectividade: tarifa mensal devida pelo CLIENTE pela conexão de equipamento próprio ou de terceiros, sistemas e/ou lojas virtuais conectados ao SISTEMA. Como se trata de disponibilidade da rede, esta tarifa será devida ainda que o CLIENTE não realize TRANSAÇÕES em determinado mês. A tarifa poderá ser cobrada por cada TERMINAL ou cada CNPJ do CLIENTE, dependendo da solução de captura escolhida.
9.2.6. Tarifas operacionais: tarifas devidas à MULTIPLICAR por controle extraordinário de TRANSAÇÕES ou de pagamentos a ela devidos, incluindo, mas não se limitando, a ajustes realizados na AGENDA FINANCEIRA do CLIENTE em decorrência de procedimentos ou determinações administrativas e/ou judiciais, tais como, cumprimento de ofícios, bloqueios, penhoras, arrestos etc. Esta tarifa poderá ser cobrada do CLIENTE pela MULTIPLICAR mensalmente ou por evento, a critério desta.
9.2.7. Aluguel de TERMINAL: remuneração mensal devida pelo CLIENTE à MULTIPLICAR pela locação de cada TERMINAL.
9.2.8. Compra de TERMINAL: remuneração devida pelo CLIENTE à MULTIPLICAR pela compra do TERMINAL.
9.2.9. Tarifa de devolução de TERMINAL: Xxxxxx xxxxxx sobre cada solicitação de devolução de TERMINAL pelo CLIENTE. Caso o CLIENTE efetue a devolução do TERMINAL no local indicado pela MULTIPLICAR, a tarifa acima não será devida.
9.2.10.Os valores serão corrigidos na menor periodicidade permitida em lei, sendo assegurada no mínimo a correção conforme a variação do índice IGP-M/FGV. No caso de pagamento em atraso, sobre o valor devido incidirão correção monetária, sendo utilizada no mínimo a variação do IGP-M/FGV, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 5% (cinco por cento).
9.2.11. Decorridos 30 (trinta) dias sem que o CLIENTE efetue qualquer TRANSAÇÃO, a MULTIPLICAR poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, suspender a cobrança do aluguel mensal do TERMINAL, sem que tal fato implique em renúncia ou isenção da cobrança desse valor. Neste caso, a MULTIPLICAR poderá optar por considerar o CONTRATO rescindido com efeitos imediatos, não sendo necessária qualquer tipo de notificação prévia.
0.0.00.Xx eventualidade de o CLIENTE voltar a efetuar qualquer TRANSAÇÃO com CARTÃO enquanto a cobrança do aluguel estiver suspensa, a soma dos aluguéis mensais correspondentes a todo o período de suspensão será, a critério da MULTIPLICAR, compensada com os futuros pagamentos a serem realizados para o CLIENTE ou cobrada mediante débito na AGENDA FINANCEIRA ou no DOMICÍLIO BANCÁRIO do CLIENTE. A partir de então, o aluguel mensal do TERMINAL voltará a ser cobrado da mesma forma estabelecida antes da suspensão da cobrança.
9.3. O CLIENTE DECLARA ǪUE CONCORDA ǪUE AS TARIFAS OFERECIDAS A SE PODEM SOFRER ALTERAÇÕES MENSAIS, SEM A PREVIA ANUÊNCIA DO MESMO, COM BASE NA VOLUMETRIA DE TRANSAÇÕES REALIZADAS PELO CLIENTE NOS TERMINAIS E/OU ADEǪUAÇÃO DAS TARIFAS AO PREÇO MEDIDO DE MERCADO.
9.3.1. Caso este não concorde com as alterações, este deverá deixar de utilizar o SISTEMA da MULTIPLICAR. Não havendo encerramento do uso do SISTEMA, tender-se-á que o CLIENTE aderiu as novas Tarifas.
9.3.2. O CLIENTE DECLARA AINDA ǪUE, HAVENDO TARIFAS OU DÉBITOS DESTE PARA COM A MULTIPLICAR E/OU TERCEIRIZADA, AS MESMAS PODERÃO REALIZAR DÉBITO AUTOMÁTICO DO REFERIDO VALOR DA SUA CONTA MANTIDA NO DOMICÍLIO BANCÁRIO JUNTO A MULTIPLICAR, ATÉ ǪUE O REFERIDO DÉBITO SEJA SALDADO.
10. XXXXXXXXX XXXXXXXX E NEGOCIAÇÃO DE RECEBÍVEIS
10.1. O CLIENTE deverá indicar o DOMICÍLIO BANCÁRIO para cada uma das INSTITUIDORAS DE ARRANJO DE PAGAMENTO dentre as instituições financeiras participantes do SISTEMA que estiverem autorizadas pela MULTIPLICAR naquele momento para serem designadas como DOMICÍLIOS BANCÁRIOS.
10.1.1. Mediante a adesão do CLIENTE a este CONTRATO, o CLIENTE expressamente autoriza, de forma irrevogável e irretratável, que por ordem da MULTIPLICAR e/ou CREDENCIADORA, a instituição financeira efetue em seu DOMICÍLIO BANCÁRIO, lançamentos a crédito, débito, estorno de valores e outros previstos neste
CONTRATO, além de outros valores devidos à MULTIPLICAR e/ou CREDENCIADORA a qualquer título, independentemente de prévia consulta do CLIENTE ou de qualquer outro ato ou formalidade legal ou documental.
10.1.2. Excepcionalmente, caso a CREDENCIADORA não consiga, por qualquer motivo, realizar os lançamentos a débito ou a crédito no DOMICÍLIO BANCÁRIO indicado para determinada INSTITUIDORA DE ARRANJO DE PAGAMENTO, poderá realizar os referidos lançamentos em qualquer DOMICÍLIO BANCÁRIO que o CLIENTE tenha indicado para a MULTIPLICAR, ainda que para outras INSTITUIDORAS DE ARRANJO DE PAGAMENTO.
10.2. O CLIENTE poderá solicitar a alteração/troca do seu DOMICÍLIO BANCÁRIO, observadas as condições e os procedimentos estabelecidos pela CREDENCIADORA e/ou MULTIPLICAR e periodicamente disponibilizados em seu website e demais meios de comunicação com CLIENTES. As TRANSAÇÕES capturadas anteriormente à troca do DOMICÍLIO BANCÁRIO no SISTEMA e que já tenham sido selecionadas para liquidação, isto é, com data de pagamento integral ou parcial programada para os próximos 5 (cinco) dias úteis, serão depositadas no DOMICÍLIO BANCÁRIO vigente antes da solicitação da troca, que deverá ser mantido ativo pelo CLIENTE durante o prazo acima. As TRANSAÇÕES ou parcelas com data de pagamento programada para prazo superior a 5 (cinco) dias úteis serão realizadas no DOMICÍLIO BANCÁRIO vigente à época do pagamento.
10.2.1. O CLIENTE tem ciência que caso ele tenha contratado ou venha a contratar
determinadas operações, junto a instituições financeiras, cuja garantia seja seus recebíveis, a MULTIPLICAR poderá alterar o DOMICILIO BANCARIO do CLIENTE sem necessidade de aviso.
10.2.2.Em caso de término do CONTRATO por qualquer motivo, o CLIENTE se compromete a manter ativo seu DOMICÍLIO BANCÁRIO até que todas as TRANSAÇÕES sejam liquidadas.
10.3. Caso o CLIENTE queira negociar seus recebíveis, poderá optar por negociar diretamente com a CREDENCIADORA ou com a instituição financeira onde mantém seu DOMICÍLIO BANCÁRIO. Caberá à CREDENCIADORA definir as condições das negociações de recebíveis com ela acordadas e caberá à instituição financeira definir as regras de negociações por ele realizadas. Em razão disso, fica esclarecido que a MULTIPLICAR não interfere e não tem qualquer responsabilidade com relação às negociações de recebíveis realizadas entre o CLIENTE e as instituições financeiras.
10.3.1. Fica estabelecido que toda e qualquer contratação de ACORDO OPERACIONAL bem como toda e qualquer negociação, antecipação ou cessão (independente da forma comercial ou jurídica a ser adotada) em relação a recebíveis de quaisquer MEIOS DE PAGAMENTO já existentes ou futuros que implicarem em ações a serem tomadas pela MULTIPLICAR e/ou gerarem ônus, riscos, impactos sistêmicos ou operacionais para a MULTIPLICAR, ficam sujeitos à sua anuência. A MULTIPLICAR verificará e informará ao CLIENTE, se ele está apto a negociar seus recebíveis, bem como quais instituições financeiras estão, de acordo com as regras definidas no SISTEMA, autorizadas para realizar referidas operações e em que termos podem ser contratadas.
10.4. Para negociação junto à instituição financeira de XXXXXXXXX XXXXXXXX, o
CLIENTE deverá proceder à negociação dos recebíveis diretamente com a referida instituição financeira, não cabendo à MULTIPLICAR intermediar, estabelecer taxas ou validar a operação pela qual ela não seja responsável pela contratação das condições
comerciais. A instituição financeira enviará as informações da operação ao SISTEMA, cabendo à ADIǪ somente (i) realizar a troca de titularidade dos recebíveis, no caso de cessão ou (ii) respeitar a trava realizada no DOMICÍLIO BANCÁRIO do CLIENTE, por prazo ou por valor acordado. A MULTIPLICAR respeitará eventuais travas (ou procedimentos semelhantes) pré-existentes, podendo inclusive alterar o domicílio bancário do CLIENTE.
10.5. O CLIENTE responderá pela legitimidade e legalidade das TRANSAÇÕES que originaram os recebíveis negociados e sua regularidade de acordo com este CONTRATO, sob pena de estorno, débito ou cancelamento, que poderão ocorrer nos prazos previstos neste CONTRATO, independentemente da vigência de eventuais negociações de recebíveis.
11. CONFIDENCIALIDADE
11.1. Cada uma das partes se obriga, sob pena de indenização por perdas e danos e aplicação de multa, a manter em absoluto sigilo e confidencialidade, usando somente para os fins deste CONTRATO, todas as informações, dados ou especificações a que tiver acesso ou que porventura venha a conhecer ou ter ciência sobre as TRANSAÇÕES, PORTADORES, dados de CARTÕES e MEIOS DE PAGAMENTO e condições comerciais deste CONTRATO, sem prejuízo das obrigações de revelação ou dos reportes exigidos em lei ou por ordem judicial.
11.1.1. Salvo se disposto de forma diversa neste CONTRATO ou em lei, cada uma das partes se compromete a manter, conservar e guardar todas as informações, equipamentos e materiais que lhe sejam entregues ou a que tenha acesso da outra parte em decorrência do presente CONTRATO, em local absolutamente seguro e com acesso permitido somente a pessoas autorizadas, que também se obriguem a mantê- los em sigilo, nos termos aqui previstos.
11.1.2. O CLIENTE se obriga a cumprir todos os requerimentos de segurança da informação definidos pela MULTIPLICAR, pela CREDENCIADORA, e/ou INSTITUIDORA DO ARRANJO DE PAGAMENTO e/ou pelo PCI COUNCIL, conforme versão mais atualizada disponível. Nesse sentido, o CLIENTE deverá armazenar somente aqueles dados de TRANSAÇÕES, de PORTADORES e de CARTÕES que venham a ser autorizados pela MULTIPLICAR, pela CREDENCIADORA e/ou INSTITUIDORAS DE ARRANJO DE PAGAMENTO e/ou PCI COUNCIL. Essa obrigação de sigilo se manterá válida inclusive quando do término por qualquer motivo do CONTRATO. A não observância dos requerimentos mencionados nesta Cláusula sujeitará o CLIENTE ao pagamento de indenização compatível com os prejuízos incorridos pela MULTIPLICAR e às sanções e pagamento das multas específicas previstas nas normas e regulamentos operacionais das INSTITUIDORAS DE ARRANJO DE PAGAMENTO, sem prejuízo das demais medidas asseguradas em lei às partes e aos terceiros prejudicados.
11.1.3. As obrigações de segurança de dados dispostas neste parágrafo e definidas pelo
PCI COUNCIL e/ou outros programas de segurança estabelecidos pelas INSTITUIDORAS DO ARRANJO DE PAGAMENTO e/ou CREDENCIADORA e/ou pela
MULTIPLICAR se estendem aos funcionários, colaboradores e a terceiros contratados pelo CLIENTE ou colaboradores do CLIENTE. O CLIENTE obriga-se, quando solicitado, a executar por meios próprios ou a permitir a condução de auditorias pela MULTIPLICAR ou terceiro por ela indicado, para fins de revisão dos
procedimentos de segurança do CLIENTE e funcionários, colaboradores e a terceiros contratados.
11.2. O CLIENTE expressamente autoriza que a MULTIPLICAR, sem que isto configure descumprimento da Cláusula acima:
11.2.1. Preste às autoridades competentes como, por exemplo, Banco Central do Brasil, Receita Federal, Secretarias das Fazendas Estaduais, Secretarias de Arrecadação Municipais, Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Polícia Federal etc., todas as informações que forem solicitadas com relação ao CLIENTE e TRANSAÇÕES e operações por ele executadas sob este CONTRATO;
11.2.2. Preste informações as instituições financeiras de DOMICILIO BANCÁRIO do CLIENTE e as entidades que se destinem a controlar garantias que envolvam recebíveis;
11.2.3. Inclua, sem qualquer ônus, seu nome e endereço e das filiais que designar, em ações de marketing, catálogos e outros materiais promocionais da MULTIPLICAR;
11.2.4. Envie às INSTITUIDORAS DO ARRANJO DE PAGAMENTO informações sobre o credenciamento do CLIENTE para que estas realizem ações de marketing e a divulgação e desenvolvimento de produtos oferecidos por elas;
11.2.5. Mantenha arquivo com seus dados e informações cadastrais, comerciais e transacionais, podendo usá-los plenamente e compartilhá-los com controladores, controladas, coligadas, subsidiárias, empresas sob controle comum, INSTITUIDORAS DO ARRANJO DE PAGAMENTO e subcontratados, estes últimos, desde que necessitem das informações para viabilizar o cumprimento do presente CONTRATO;
11.2.6. No âmbito de operações de aquisição de recebíveis solicitadas pelo CLIENTE, preste todas as informações que forem solicitadas pelos cessionários ou adquirentes dos recebíveis, com relação ao CLIENTE, TRANSAÇÕES e operações por ele executadas sob este Contrato.
12. LOCAÇÃO DE EǪUIPAMENTO E COMODATO DA MÁǪUINA
12.1. A MULTIPLICAR aluga o(s) TERMINAL(IS) e/ou cede em comodato ao CLIENTE para a realização de TRANSAÇÕES:
12.1.1. Vigência: A locação e/ou comodato terá a mesma vigência deste CONTRATO.
12.1.2. Aluguel: O CLIENTE acorda que pagará o aluguel do TERMINAL conforme valores praticados pela MULTIPLICAR, que poderão variar conforme o pacote de locação contratado pelo CLIENTE, podendo ser acrescido dos respectivos reajustes na menor periodicidade nos termos da lei, sendo assegurado no mínimo a variação do IGPM/FGV. O pagamento será efetuado mensalmente no prazo determinado pela MULTIPLICAR mediante débito contra os valores que o CLIENTE faz jus em função de TRANSAÇÕES realizadas ou, caso inexistam, o débito será realizado no DOMICÍLIO BANCÁRIO vigente à época. Em caso de atraso, sobre o débito incidirão correção monetária, sendo assegurado no mínimo a variação do IGP-M/FGV, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 5% (cinco por cento). A cobrança do aluguel será realizada no mês subsequente ao mês de utilização do TERMINAL. Como parte do pacote de locação dos TERMINAIS, a MULTIPLICAR providenciará a correção dos defeitos de funcionamento dos TERMINAIS ou a troca destes se houver necessidade, exceto nos casos comprovados de mau uso pelo CLIENTE. A manutenção preventiva e corretiva será realizada somente pela MULTIPLICAR ou
empresas por estas indicadas, sendo que em determinados casos a MULTIPLICAR poderá cobrar pela substituição de peças, acessórios e componentes dos TERMINAIS, ainda que tais equipamentos sejam de propriedade do CLIENTE;
12.1.3. Instalação e Devolução: Os TERMINAIS deverão ser mantidos no endereço do CLIENTE ligados no SISTEMA, não podendo ser removidos sem autorização prévia escrita da MULTIPLICAR. A instalação dos equipamentos será realizada pela MULTIPLICAR ou por terceiros por ela indicados, e o CLIENTE se compromete a devolvê-los no mesmo estado que os recebeu, funcionando normalmente, salvo desgaste natural pelo uso normal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o término da locação e/ou comodato sob pena de incorrer em multa não compensatória equivalente ao valor pro-rata do aluguel acrescido de 40% (quarenta por cento). A aplicação da multa será mensal até a devolução do equipamento;
12.1.4. Guarda: O CLIENTE deverá às suas expensas zelar pela guarda, conservação e
limpeza dos equipamentos, protegendo-os contra danos, mau uso, destruição, intervenção, depredação, sinistros, violação, turbação ou esbulho por terceiros, inclusive decorrentes de caso fortuito ou força maior. Deverá, para tanto, realizar o controle efetivo dos equipamentos, mantendo inventário atualizado e que contenha:
a) número de série,
b) caixa onde está instalado o equipamento,
c) motivo da substituição e
d) número de série do equipamento substituto.
O CLIENTE não poderá ceder ou transferir para terceiros, emprestar-lhes ou entregar-lhes os equipamentos, software ou materiais que receber em virtude deste CONTRATO, sob pena de arcar com as perdas e danos correspondentes causados à MULTIPLICAR e/ou a quaisquer terceiros. O CLIENTE será responsável em caso de apreensão, remoção, bloqueio, lacre, confisco ou leilão dos TERMINAIS por quaisquer órgãos ou autoridades, e arcará com o custo do reparo, substituição ou liberação dos TERMINAIS, inclusive o valor da locação até que o TERMINAL seja devolvido ou retirado pela MULTIPLICAR, bem como com eventuais multas e penalidades impostas, ao CLIENTE e/ou à MULTIPLICAR, pelos órgãos ou autoridades competentes, em função do mau uso ou uso incorreto pelo CLIENTE dos TERMINAIS. Em qualquer desses eventos o CLIENTE deverá comunicar a MULTIPLICAR imediatamente indicando todas as características do equipamento e tomar as providências necessárias para proteger os interesses da MULTIPLICAR, incluindo, mas não se limitando, a retomada, desbloqueio ou remoção do lacre. Caso a MULTIPLICAR verifique a ocorrência de perda total ou parcial do TERMINAL, o CLIENTE responderá pelo valor de reposição de um TERMINAL novo, similar ou de tecnologia que venha substitui-lo. correspondente, que será informado pela MULTIPLICAR oportunamente. Nesse sentido, o CLIENTE deverá manter a integridade e perfeito funcionamentos dos TERMINAIS, respondendo perante a MULTIPLICAR em qualquer dos eventos acima indicados, bem como pelo uso irregular ou fora das especificações do fabricante;
12.1.5. Uso: O CLIENTE deverá utilizar os TERMINAIS somente de acordo com a
legislação aplicável e conforme as especificações do fabricante, não efetuando ou autorizando que seja feita qualquer alteração ou modificação em qualquer deles sem o consentimento prévio e expresso da MULTIPLICAR. Fica vedado ao CLIENTE:
i) deslocar ou utilizar o TERMINAL em outro local que não o seu endereço cadastrado no SISTEMA; ii) utilizar o TERMINAL de outro CLIENTE; ou iii) emprestar a outro CLIENTE um TERMINAL que tenha sido cadastrado para o CLIENTE;
12.1.6. Despesas: Os custos e despesas com o funcionamento do TERMINAL, relativos a comunicação, telefonia (fixa e móvel), energia elétrica e outros, serão de responsabilidade exclusiva do CLIENTE, cabendo, porém, à MULTIPLICAR as despesas com a manutenção conforme mencionado no item acima.
13. PRAZO DO CONTRATO E HIPÓTESES DE RESCISÃO
13.1. A adesão do CLIENTE a este CONTRATO vigorará por prazo indeterminado a contar da adesão do CLIENTE.
13.1.1. O presente CONTRATO poderá ser resilido, integral ou parcialmente, sem ônus ou multa, com relação a um respectivo CLIENTE e determinado tipo de TRANSAÇÃO, produto, MEIO DE PAGAMENTO ou CARTÃO, por qualquer parte, a qualquer tempo, mediante aviso prévio por escrito à outra parte com pelo menos 7 (sete) dias de antecedência, responsabilizando-se as partes, nos termos e condições do presente, pelas TRANSAÇÕES já realizadas e pelas obrigações com caráter perene ou cujos prazos se estendam além do término da vigência deste CONTRATO.
13.1.2. Em caso de resilição caberá à MULTIPLICAR efetuar os pagamentos porventura devidos ao CLIENTE, no prazo contratual, ficando plenamente quitada das suas obrigações decorrentes deste CONTRATO, e caberá ao CLIENTE pagar ou restituir de imediato à MULTIPLICAR as quantias eventualmente a ela devidas, na forma deste CONTRATO, sem prejuízo das perdas e danos aplicáveis.
13.2. A adesão do CLIENTE a este CONTRATO será rescindida de pleno direito, independentemente de notificação, interpelação judicial ou extrajudicial, na hipótese de falência, recuperação judicial ou extrajudicial ou insolvência de qualquer das partes, decretada ou requerida.
13.3. Também motiva a rescisão de pleno direito, sem prejuízo do ressarcimento das perdas e danos eventualmente acarretados, o não cumprimento pelas partes, de qualquer das cláusulas ou obrigações dispostas neste CONTRATO ou em qualquer dos documentos que o compõem, ou ainda nas seguintes hipóteses.
13.3.1. Se o CLIENTE, sem autorização da MULTIPLICAR, ceder a terceiros, mesmo parcialmente, os direitos e/ou obrigações decorrentes deste CONTRATO;
13.3.2. Se o CLIENTE ficar impedido de abrir ou manter conta corrente de depósitos em instituições financeiras ou de deter cartão pré-pago, ou caso fique, por qualquer período de tempo e por qualquer motivo, sem XXXXXXXXX XXXXXXXX para receber seus créditos de CARTÕES;
13.3.3. Se o CLIENTE realizar TRANSAÇÕES consideradas ilegítimas, fraudulentas ou que infrinjam o CONTRATO ou que pretendam burlar ou descumprir o CONTRATO, quaisquer regras ou requisitos operacionais ou de segurança da MULTIPLICAR e/ou da CREDENCIADORA, ou da INSTITUIDORA DO ARRANJO DE PAGAMENTO, ou qualquer lei ou regulamento municipal, estadual ou federal;
00.0.0.Xx qualquer das informações escritas ou verbais dadas pelo CLIENTE, bem como representação legal e dados cadastrais do CLIENTE, não corresponderem com a verdade ou não forem atualizadas pelo CLIENTE em, no máximo 15 (quinze) dias, em caso de alteração;
13.3.5. Deixar de ficar com o status ativo do CNPJ na Receita Federal, e não regularizar dentro do prazo de 15 (quinze) dias;
13.3.6.Por determinação da CREDENCIADORA ou da INSTITUIDORA DE ARRANJO DE PAGAMENTO.
13.3.7. Nos casos previstos nesta Cláusula, a parte inocente não estará obrigada a cumprir o prazo de 7 (sete) dias podendo efetivar a rescisão no momento de sua ciência da ocorrência de quaisquer das hipóteses acima.
13.3.8.Em caso de suspeita de fraude ou qualquer outra atividade ilícita, a MULTIPLICAR poderá, no momento efetivo da rescisão, suspender o pagamento das TRANSAÇÕES pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da rescisão para que a MULTIPLICAR verifique quais TRANSAÇÕES foram objeto de estorno, débito, cancelamento e/ou CHARGEBACK. Decorrido o prazo acima, o CLIENTE deverá contatar a MULTIPLICAR para solicitar o pagamento de eventual saldo existente.
14. DA LICENÇA DE USO DO SISTEMA
14.1. A MULTIPLICAR autoriza o uso para o CLIENTE do SISTEMA no que for de sua titularidade e propriedade, durante o prazo de vigência deste CONTRATO, mediante os termos e condições ora estabelecidos;
14.2. É vedado ao CLIENTE: (i) copiar ou transferir de qualquer forma, total ou parcialmente, sob quaisquer modalidades, gratuita ou onerosamente, provisória ou permanentemente, o SISTEMA, quaisquer de suas funcionalidades ou informações relativas a estas; (ii) modificar as características das ferramentas MULTIPLICAR; (iii) criar programas de computador para utilização das ferramentas MULTIPLICAR;
14.3. O CLIENTE poderá tão somente fazer uso do SISTEMA para o atingimento da finalidade deste CONTRATO, sendo vedado qualquer ato de engenharia reversa, ceder, copiar, alterar, modificar, adaptar, manipular, adicionar, descompilar, decompor ou efetuar qualquer conversão dos mesmos, sob pena de imediato cancelamento do CONTRATO.
15. MARCA
15.1. O CLIENTE autoriza a MULTIPLICAR a incluir, sem qualquer ônus ou encargos, seu nome, marcas e logotipos e endereço, bem como os de suas unidades comerciais e filiais, em ações de marketing, comunicados, catálogos e/ou quaisquer materiais promocionais do SISTEMA. Autoriza, ainda, a comunicação de seus dados comerciais aos EMISSORES, PORTADORES, INSTITUIDORES DE ARRANJO DE PAGAMENTO e demais participantes do SISTEMA.
15.2. O CLIENTE declara ciência de que a MULTIPLICAR é titular e/ou licenciada de diversos direitos de propriedade intelectual, incluindo vários direitos de propriedade industrial e direitos autorais sobre as marcas e domínios de internet contendo relacionados a “MULTIPLICAR”, “MULTIPLICAR BAAS” e “MULTIPLICAR INVESTIMENTOS” (doravante conjuntamente denominados "SINAIS DISTINTIVOS"), dentre outros sinais distintivos não autorizados neste instrumento, no âmbito da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) e disposições da Lei nº 10.406/02 (Código Civil).
15.3. Com relação aos SINAIS DISTINTIVOS e às marcas dos EMISSORES, PORTADORES, INSTITUIDORES DE ARRANJO DE PAGAMENTO e demais participantes
do SISTEMA, o CLIENTE obriga-se a utilizá-las, nos estritos termos deste CONTRATO, nas formas, cores e modelos indicados e aprovados previamente pela MULTIPLICAR, não podendo alterá-las ou usá-las de forma diversa da forma prévia e expressamente aprovada pela MULTIPLICAR. Todo e qualquer uso pelo CLIENTE sem prévio e expresso consentimento da MULTIPLICAR ensejará indenização a ser paga pelo CLIENTE aos detentores dos direitos sobre os SINAIS DISTINTIVOS.
15.4. A presente autorização não permite o exercício de qualquer outro direito em relação aos SINAIS DISTINTIVOS, sendo inclusive vedado o direito de usar qualquer variação dos SINAIS DISTINTIVOS, isoladamente ou em combinação com outras palavras sem o prévio e expressamente consentimento do MULTIPLICAR.
15.5. O CLIENTE se obriga a utilizar o nome e as marcas da MULTIPLICAR e/ou CREDENCIADORA e/ou das INSTITUIDORAS DE ARRANJO DE PAGAMENTO única e exclusivamente para promover a aceitação dos MEIOS DE PAGAMENTO para os quais foi credenciado.
15.6. Após o término deste CONTRATO por qualquer motivo, o CLIENTE deverá cessar o uso dos SINAIS DISTINTIVOS e dos EMISSORES, PORTADORES, INSTITUIDORES DE ARRANJO DE PAGAMENTO, MULTIPLICAR e demais participantes do SISTEMA, de forma irrevogável, irretratável e imediata, bem como dos materiais cedidos pela MULTIPLICAR.
16. DAS MODIFICAÇÕES E REVISÕES DO CONTRATO
16.1. A MULTIPLICAR, poderá, a qualquer tempo, alterar estes CONTRATO, a seu exclusivo critério. Ǫuaisquer alterações nestes CONTRATO serão informadas por meio do Site e/ou e-mail, fornecido a MULTIPLICAR na hora do cadastro do CLIENTE, entrando em vigor a partir de 5 (cinco) dias após o envio da comunicação e publicação da alteração e/ou cumpridos os requisitos do item 18.10 deste contrato.
16.1.1. Caso o CLIENTE não concorde com as alterações, o mesmo poderá encerrar sua relação com a MULTIPLICAR, desde que cumpridas as suas obrigações previstas neste contrato, conforme previstas na cláusula “PRAZO DO CONTRATO E HIPÓTESES DE RESCISÃO”;
17. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
17.1. A CONTRATADA comunicará ao Banco Central do Brasil - BACEN, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras e quaisquer outros órgãos que a legislação definir, a respeito das operações que possam estar configuradas na Lei 9.613/98 (que trata dos crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores) e demais disposições legais pertinentes à matéria.
17.2. AO ADERIR A ESTE CONTRATO, O CONTRATANTE TAMBÉM AUTORIZA A CONTRATADA, A ǪUALǪUER MOMENTO E MESMO APÓS O ENCERRAMENTO DA PRESENTE RELAÇÃO CONTRATUAL, A: (I) PARA FINS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001, CONFORME ALTERADA, COMPARTILHAR SUAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS, BEM COMO INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS SUAS OPERAÇÕES E SERVIÇOS CONTRATADOS COM A MULTIPLICAR E/OU EMPRESAS INTEGRANTES DE SEU GRUPO ECONÔMICO, COM OUTRAS EMPRESAS DO GRUPO DA MULTIPLICAR, SUAS PRESTADORAS DE SERVIÇO, PARCEIROS COMERCIAIS E COM OUTRAS INSTITUIÇÕES ǪUE ATUAREM NA CAPTURA, ROTEAMENTO,
PROCESSAMENTO E LIǪUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS A PARTIR DA CONTA CONTRATADA; (II) FORNECER AO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, PARA INTEGRAR O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR), INFORMAÇÕES SOBRE OS VALORES DE SUAS DÍVIDAS A VENCER E VENCIDAS, BEM COMO DE COOBRIGAÇÕES E GARANTIAS POR VOCÊ PRESTADAS PELOS CLIENTES DA BASE DO CONTRATANTE, CASO APLICÁVEL; E (III) CONSULTAR O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) SOBRE EVENTUAIS INFORMAÇÕES A RESPEITO DO CONTRATANTE E DE SEUS CLIENTES NELE EXISTENTES, OS ǪUAIS PODERÃO SER CONSULTADOS DIRETAMENTE PELO CONTRATANTE E SEUS CLIENTES POR MEIO DOS CANAIS DISPONIBILIZADOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN.
17.3. O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil – BACEN é
o sistema de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país. A finalidade do Sistema de Informação de Crédito (SCR) é fornecer ao Banco Central do Brasil - BACEN informações sobre operações de crédito para supervisão do risco de crédito e troca de informações entre instituições financeiras.
17.4. O CLIENTE DECLARA EXPRESSAMENTE ǪUE OS DADOS E/OU INFORMAÇÕES REFERENTES AS TRANSAÇÕES REALIZADAS ATRAVÉS DO TERMINAL PODERÁ SER COMPARTILHADO COM A CREDENCIADORA, E ǪUALǪUER OUTRA EMPRESA ǪUE SE FAÇA NECESSÁRIO PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DESTE CONTRATO. ASSIM COMO, AUTORIZA A MULTIPLICAR A COMPARTILHAR OS REFERIDOS DADOS E/OU INFORMAÇÕES COM SEUS REPRESENTANTES COMERCIAIS PARA FINS DE COMISSIONAMENTO DOS MESMOS.
18. MANDATO
18.1. Você nomeia e constitui, neste ato, a MULTIPLICAR BAAS S.A., a qual tem com sede na X Xxxxxxx, Xxxxxx 000, XXXX 00 XXX 00.000-000, Xxx Xxxxx – XX, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob n. 44.391.784/0001-00 (BAAS) como seu bastante procurador e outorga a BAAS, em caráter irrevogável e irretratável, amplos e gerais poderes, podendo ainda subestabelecer o mesmo para terceiros (“Mandato”), nos termos do artigo 653 e seguintes do Código Civil e nos termos do artigo 684 do Código Civil para que:
18.1.1. (a) Abrir, movimentar, encerrar uma contas de pagamento1 de
movimentação em seu nome, assim como, emissão de moeda eletrônica e serviços de processamento e liquidação, junto a CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, inscrita no CNPJ nº 13.935.893/0001-09 e/ou um fornecedor de serviço da BAAS com a finalidade de realizar movimentações financeiras aprovadas exclusivamente por Você via app, de forma antecedente ou posterior a movimentação; (b) firmar todos e quaisquer contratos necessários, se o caso, em seu nome, que sejam necessários para a realização dos atos citados no item (a); (c) tomar todas e quaisquer medidas que sejam porventura necessárias para poder encerrar o relacionamento existente entre Você e a BAAS;
18.2. O Você está ciente e concorda que todos os dados fornecidos para abertura e manutenção da conta, serão utilizados pela CELCOIN apenas para o cumprimento da relação contratual firmada com MULTIPLICAR BAAS S.A., dos deveres advindos
1 Conta de qualquer modalidade aceita pelo sistema financeiro nacional e pelo sistema de pagamentos nacional, para movimentar valores econômicos.
da regulamentação vigente, sempre em observância a legislação que versa sobre proteção de dados e segurança da informação. A CELCOIN poderá, a qualquer momento, solicitar informações complementares para fins legais e regulatórios.
19. DISPOSIÇÕES FINAIS
19.1. O CLIENTE reconhece e aceita que a captura e processamento das TRANSAÇÕES poderá ser eventualmente interrompido por razões técnicas. A MULTIPLICAR não garante a intermitência dos seus serviços ou mesmo que estes estarão livres de erros, não se responsabilizando por efeitos decorrentes de eventual interrupção.
19.2. Sem prejuízo das demais cláusulas e condições constantes de CONTRATO, a MULTIPLICAR não se responsabilizará por infração e/ou descumprimento de qualquer legislação ou regulamentação aplicável ao CLIENTE em suas operações ou atividades, sendo que na hipótese de a MULTIPLICAR vir a sofrer ou suportar qualquer perda e/ou prejuízo, por culpa ou dolo do CLIENTE, ficará o CLIENTE obrigado a proceder ao reembolso, à MULTIPLICAR, de tais valores, incluindo, mas sem se limitar, despesas relacionadas às custas administrativas e/ou judiciais, taxas, emolumentos e honorários advocatícios.
19.3. Todos e quaisquer dizeres, anúncios, promoções, marcas, logotipos e demais informações dispostas ou veiculadas na loja física ou virtual do CLIENTE são de única e exclusiva responsabilidade do CLIENTE, o qual neste ato isenta a MULTIPLICAR de toda e qualquer responsabilidade por conta de tais informações, sua legitimidade e legalidade, devendo o CLIENTE ressarcir a MULTIPLICAR por quaisquer perdas e danos em que venha a incorrer em decorrência do aqui disposto.
19.4. As Partes se comprometem a:
19.4.1. Respeitar e fazer cumprir todas as disposições da legislação ambiental vigente, responsabilizando-se perante a outra parte, os Órgãos Ambientais e à Sociedade, por todo e qualquer dano ou prejuízo que porventura causar ao meio ambiente, bem como a executar seus serviços respeitando os atos legais, normativos, administrativos e correlatos, emanados das esferas Federal, Estaduais e Municipais, incluindo, mas não limitando ao cumprimento da Lei Federal nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) e da Lei nº 12.305/10 Política Nacional de Resíduos Sólidos implementando ainda esforços nesse sentido junto aos seus respectivos colaboradores de produtos e serviços, a fim de que esses também se comprometam a conjugar esforços para proteger e preservar o meio ambiente, bem como a se prevenir contra práticas danosas a este. A certificação de sistemas de gestão ambiental é vista como boas práticas de gestão e sua implementação recomendadas;
19.4.2.Não empregar trabalhadores menores de dezesseis anos de idade, salvo na
condição de aprendiz a partir de quatorze anos, nos termos da Lei nº 10.097 de 19.12.2000 e da Consolidação das Leis do Trabalho e demais legislações que regem a matéria;
19.4.3.Não empregar adolescentes até 18 anos de idade, em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, de acordo com a legislação específica;
19.4.4.Não adotar práticas de trabalho análogo ao escravo e trabalho ilegal de crianças e adolescentes no cumprimento do presente CONTRATO;
19.4.5.Combater à prática de discriminação em todas as suas formas; 19.4.6.Xxxxxxxxx a diversidade em seus locais de trabalho, promovendo a equidade;
19.4.7.Prevenir o assédio moral e sexual;
19.4.8. Respeitar a livre associação sindical e o direito à negociação coletiva; 19.4.9.Combater a exploração sexual de crianças e adolescentes em suas operações e na
sua cadeia de suprimento;
19.4.10. Buscar a contratação de fornecedores locais;
19.4.11. Buscar a contratação de pequenos e médios fornecedores;
19.4.12. Realizar o pagamento pontual e correto de suas obrigações com seus empregados;
19.4.13. Realizar o pagamento pontual e correto de suas obrigações com a Receita Federal, a previdência social e demais obrigações tributárias.
19.4.14. Buscar a participação ativa em uma agenda local/nacional de desenvolvimento;
19.4.15. Buscar a valorização, capacitação e emprego de pessoas com deficiência;
19.4.16. Cumprir as condições de saúde e segurança previstas por lei aos funcionários; e
19.4.17. Cumprir as disposições da Lei nº 9.613 de 03.03.1998 (Lei de Crimes de Lavagem de Dinheiro) e da legislação e regulamentação aplicável à matéria.
19.5. O CLIENTE declara neste ato que está ciente, conhece e entende os termos da Lei nº 12.846/13 (“Lei Anticorrupção”), declarando, ainda, que não pratica e se abstém de praticar qualquer atividade que constitua uma violação das disposições de referida Lei, comprometendo-se, também, por si e por seus sócios, administradores, diretores, funcionários, prepostos e/ou agentes (“Representantes”), a não praticar e a coibir a prática, por ação ou por omissão, de qualquer transgressão à Lei durante todo o prazo de validade deste Contrato.
19.5.1. O CLIENTE, por si e por seus Representantes que venham a agir em seu nome, se obriga a conduzir suas práticas comerciais, durante a consecução do presente Contrato, de forma ética e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis. Na execução deste Contrato, nem o CLIENTE nem qualquer de seus Representantes, devem prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão do agente, do governo ou de entidades públicas, ou para assegurar qualquer vantagem indevida, ou direcionar negócios para qualquer pessoa, e que violem a lei da Anticorrupção.
19.5.2.Ǫualquer descumprimento pelo CLIENTE dos termos da lei da Anticorrupção e/ou desta Cláusula, em qualquer um dos seus aspectos, ensejará a rescisão motivada imediata do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação, sem prejuízo da apuração de eventuais perdas e danos sofridos pela MULTIPLICAR.
19.6. Sem prejuízo do disposto neste CONTRATO e na POLÍTICAS DE PRIVACIDADE e TRATAMENTO DE DADOS da MULTIPLICAR, as quais são parte integrante deste contrato, cada uma das Partes se compromete a realizar o TRATAMENTO dos DADOS PESSOAIS a que tiver acesso em decorrência deste CONTRATO de acordo com a legislação aplicável, incluindo, mas não se limitando à Lei nº 13.709/2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS).
19.7. São partes integrantes deste contrato, todos os documentos disponibilizados no website xxx.xxxx0x.xxx e/ou outros websites que venham a ser indicados pela MULTIPLICAR.
19.8. A eventual tolerância de uma parte no cumprimento das obrigações contratuais pela outra não constituirá novação, renúncia ou modificação do contratado, podendo a parte prejudicada exigir, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações aqui previstas.
19.9. Este CONTRATO não estabelece quaisquer vínculos societários, trabalhistas ou previdenciários, tampouco a existência de responsabilidade solidária ou subsidiaria entre a MULTIPLICAR, CREDENCIADORA, INSTITUIDORAS DE ARRANJO DE PAGAMENTO, EMISSORES e o CLIENTE.
19.10. A MULTIPLICAR poderá introduzir alterações, aditivos e anexos a este CONTRATO ou instituir novo contrato, mediante: i) registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos; e/ou ii) comunicação ao CLIENTE e/ou divulgação de mensagens nos demonstrativos a ele encaminhados; e/ou iii) divulgação no website xxx.xxxx0x.xxx e/ou outros websites quer venham a ser indicados pela MULTIPLICAR, como forma de publicação da alteração.
19.11. Todos os termos e condições deste CONTRATO são extensivos e obrigatórios aos sucessores e cessionários autorizados do CLIENTE e da MULTIPLICAR, que se responsabilizam por seu fiel cumprimento. Se qualquer dos termos, cláusulas ou condições constantes do CONTRATO vier a se tornar ineficaz ou inexequível, a validade e a exequibilidade das demais não será afetada.
19.12. Este Contrato é regido pelas leis brasileiras. A comarca da cidade de São Paulo é o foro de eleição deste CONTRATO, sendo facultado à MULTIPLICAR optar pelo foro do domicílio do CLIENTE.
19.13. As Partes se comprometem a cumprir toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, inclusive (sempre e quando aplicáveis) a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, o Marco Civil da Internet (Lei Federal nº 12.965/2014), seu decreto regulamentador (Decreto nº 8.771/2016), a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018), e demais normas setoriais ou gerais sobre o tema, se comprometendo, ainda, a zelar pela conformidade da outra Parte, na medida de seu alcance durante o cumprimento deste Contrato, não as colocando em situações de violação a tais regulações. As Partes se comprometem, ainda, a cumprirem todo o disposto nos ANEXOS, do presente Instrumento.
Versão | Item Alterado | Descrição resumida da alteração | Data |
V1 | Criação | 12/06/2024 |