Intercâmbio de informações Cláusulas Exemplificativas

Intercâmbio de informações. Você reconhece que a UPS Ready Solution pode ser remotamente acedida durante um período de tempo limitado pela UPS com o objectivo único de proceder a actualizações e alterações relacionadas com os serviços da UPS, as taxas da UPS, os códigos de encaminhamento da UPS e/ou os Materiais UPS contidos na UPS Ready Solution.
Intercâmbio de informações. 13.1 A Clickbank comunicará ao Banco Central do Brasil - BACEN, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras e quaisquer outros órgãos que a legislação definir, a respeito das operações que possam estar configuradas na Lei 9.613/98 (que trata dos crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores) e demais disposições legais pertinentes à matéria. 13.2 AO ADERIR A ESTE CONTRATO, O USUÁRIO TAMBÉM AUTORIZA A CLICKBANK, A QUALQUER MOMENTO E MESMO APÓS O ENCERRAMENTO DE SUA CONTA CLICKBANK, A: (I) PARA FINS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001, CONFORME ALTERADA, COMPARTILHAR SUAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS, BEM COMO INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS SUAS OPERAÇÕES E SERVIÇOS CONTRATADOS COM A CLICKBANK E/OU EMPRESAS INTEGRANTES DE SEU GRUPO ECONÔMICO, COM OUTRAS EMPRESAS DO GRUPO DA CLICKBANK, SUAS PRESTADORAS DE SERVIÇO, PARCEIROS COMERCIAIS E COM OUTRAS INSTITUIÇÕES QUE ATUAREM NA CAPTURA, ROTEAMENTO, PROCESSAMENTO E LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS A PARTIR DA CONTA CLICKBANK; (II) FORNECER AO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, PARA INTEGRAR O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR), INFORMAÇÕES SOBRE O VALOR DE SUAS DÍVIDAS A VENCER E VENCIDAS, BEM COMO DE COOBRIGAÇÕES E GARANTIAS POR VOCÊ PRESTADAS, CASO APLICÁVEL; E (III) CONSULTAR O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) SOBRE EVENTUAIS INFORMAÇÕES A RESPEITO DO USUÁRIO NELE EXISTENTES, OS QUAIS PODERÃO SER CONSULTADOS DIRETAMENTE PELO USUÁRIO POR MEIO DOS CANAIS DISPONIBILIZADOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN. 13.2.1 O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil – BACEN é o sistema de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país. A finalidade do Sistema de Informação de Crédito (SCR) é fornecer ao Banco Central do Brasil - BACEN informações sobre operações de crédito para supervisão do risco de crédito e troca de informações entre instituições financeiras.
Intercâmbio de informações. Você reconhece que a Aplicação ou Solução de Terceiros pode ser remotamente acedida durante um período de tempo limitado pela UPS com o objetivo único de proceder a atualizações e alterações relacionadas com os serviços da UPS, as taxas da UPS, os códigos de encaminhamento da UPS e/ou os Materiais UPS contidos na Aplicação ou na Solução de Terceiros.
Intercâmbio de informações. 1. Uma Parte que tenha razões para crer que os seus interesses no âmbito do presente Acordo estão a ser prejudicados pelas operações de uma empresa ou empresas da outra Parte a que se refere o artigo 163.o, alíneas a) a d), pode solicitar à outra Parte informações sobre as operações da empresa relacionadas com a aplicação do presente Acordo. Essas informações podem incluir informações de caráter organizacional, empresarial ou financeiro. 2. A pedido da outra Parte, cada Parte facultará as informações de que dispõe sobre empresas específicas a que se refere o artigo 163.o, alíneas a) a d), que não sejam consideradas pequenas e médias empresas pela legislação da Parte requerida. Os pedidos de informações devem indicar a empresa, os produtos ou serviços e os mercados em causa e incluir os elementos que indicam que a empresa recorre a práticas que dificultam o comércio ou os investimentos entre as Partes. 3. A pedido da outra Parte, cada Parte facultará as informações de que dispõe sobre isenções, medidas não conformes, imunidades e quaisquer outras medidas, incluindo a concessão do tratamento mais favorável, que sejam aplicáveis no território da Parte requerida às empresas a que se refere o artigo 163.o, alíneas a) a d). 4. Os n.os 1 a 3 não obrigam as Partes a divulgar informações confidenciais que obstem à aplicação da lei ou que, de outra forma, contrariem o interesse público ou prejudiquem os interesses comerciais legítimos de empresas concretas.
Intercâmbio de informações. 1. As Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes trocarão informações, mediante solicitação, tão rapidamente quanto possível, no que se refere às autorizações em vigor concedidas às respectivas empresas aéreas designadas para prestarem serviço para o território da outra Parte Contratante ou através ou a partir desse território. Isto incluirá cópias de certificados e autorizações atuais para serviços nas rotas propostas, juntamente com emendas ou ordens de isenção. 2. As Autoridades Aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes fornecerão ou solicitarão à sua empresa aérea ou empresas aéreas designadas que forneçam às Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante, a seu pedido, estatísticas periódicas ou outras estatísticas sobre o tráfego levantado e descarregado no território dessa outra Parte Contratante, conforme for razoavelmente exigido.
Intercâmbio de informações. 12.1. A VALOREMPAY comunicará ao Banco Central do Brasil - BACEN, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras e quaisquer outros órgãos que a legislação definir, a respeito das operações que possam estar configuradas na Lei 9.613/98 (que trata dos crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores) e demais disposições legais pertinentes à matéria. 12.2. AO ADERIR A ESTE CONTRATO, O ESTABELECIMENTO TAMBÉM AUTORIZA A VALOREMPAY, A QUALQUER MOMENTO E MESMO APÓS O ENCERRAMENTO DE SUA CONTA VALOREMPAY, A: (I) PARA FINS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001, CONFORME 12.2.1. O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil – BACEN é o sistema de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país. A finalidade do Sistema de Informação de Crédito (SCR) é fornecer ao Banco Central do Brasil - BACEN informações sobre operações de crédito para supervisão do risco de crédito e troca de informações entre instituições financeiras.
Intercâmbio de informações. Não obstante algum dispositivo contido no Acordo ou em nossa política de privacidade aplicável ao caso, V. Sa. autoriza que nós e à Agência de Financiamento possamos intercambiar entre nós, a qualquer momento e sem necessidade de notificação a V. Sa., toda e qualquer informação relativa a V. Sa., à Bolsa, ao Cartão ou ao uso que V. Sa. fizer do mesmo, inclusive e sem restringir- se a dados de cunho pessoal e não público. V. Sa. entende e concorda que isto pode incluir o intercâmbio de informações relacionadas ao saldo dos fundos existentes em seu Cartão, de tempos em tempos.
Intercâmbio de informações. 1. As Partes devem incentivar as autoridades de supervisão nas suas respetivas jurisdições a cooperar no intercâmbio de informações em conformidade com as práticas estabelecidas no Anexo. As Partes entendem que o recurso a essas práticas melhorará a cooperação e a partilha de informações, assegurando ao mesmo tempo um nível elevado de proteção da confidencialidade. 2. Nenhuma disposição do presente Acordo incide sobre requisitos suscetíveis de serem aplicáveis ao intercâmbio de dados pessoais pelas autoridades de supervisão.
Intercâmbio de informações. As Partes procedem ao intercâmbio de informações relativas à aplicação das disposições legislativas, regulamen­ tares e administrativas mencionadas nos anexos sectoriais e mantêm uma lista exacta dos organismos de avaliação da conformidade designados nos termos do presente Acordo.
Intercâmbio de informações. As Partes informar-se-ão reciprocamente de qualquer incidente no contexto do procedimento de vigilância dos dispositivos médicos ou no que se refere à segurança dos produtos. As Partes informar-se-ão também reciprocamente de: — certificados retirados, suspensos, limitados ou revogados; e — toda a legislação ou alteração à legislação existente adoptadas com base nos instrumentos legais incluídos na lista da secção I. Os pontos de contacto para a transmissão das informações são os seguintes: Nova Zelândia: The Manager Medicines and Medical Devices Safety Authority (Med­ safe) XX Xxx 0000 Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Telefone: 64-4-819 6874 Fax: 64-4-819 6806 e Group Manager Energy Safety and Radio Spectrum Management Ministry of Economic Xxxxxxxxxxx (XXX) X.X. Xxx 0000 Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Telefone: 00-0-000-0000 Fax: 00-0-000-0000 União Europeia Comissão Europeia Direcção-Geral da Saúde e dos Consumidores Xxx xx xx Xxx 000 X-0000 Xxxxxxxx Telefone: 32-2-299.11.11 As Partes podem trocar informações sobre as consequências da criação da base de dados europeia sobre dispositivos médicos (Eudamed). Além disso, a Autoridade para a Segurança dos Medicamentos e Dispositivos Médicos informará de todos certificados emitidos.