Mandato. 14.1. O CLIENTE, por meio deste Contrato, outorga à CORRETORA, através da assinatura do Termo de Ade- são, poderes para que ela possa praticar, em nome dele e independentemente de instruções ou notificações escritas e recebidas do CLIENTE, todos os atos necessários à prestação dos serviços objeto deste Contrato, inclusive receber e dar quitação e celebrar acordos, tais como:
(a) transferir para o nome de quem adquirir os Ativos de titularidade do CLIENTE, conforme especificados nas solicitações de venda;
Mandato. Em nenhuma hipótese o Formador de Mercado será, para qualquer efeito, considerado representante legal, agente, mandatário, parceiro, associado e/ou joint-venture da Contratante, não podendo, em nome desta, praticar quaisquer atos, contratar ou assumir obrigações, nem nada do que constar neste Contrato poderá constituir relação trabalhista ou filiação entre as Partes.
Mandato. O ESTABELECIMENTO desde já nomeia e constitui a AFINZ como sua mandatária, nos termos do art. 653 et. seq. do Código Civil, e lhe outorga os poderes necessários para tomar toda e qualquer providência para viabilizar a CESSÃO DE RECEBÍVEIS, incluindo, sem limitação, pactuar com terceiros a liquidação antecipada das TRANSAÇÕES por meio de pagamento com sub- rogação, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis. Caso seja pactuado que um AGENTE FINANCIADOR realizará um pagamento com sub- rogação para viabilizar a CESSÃO DE RECEBÍVEIS, o ESTABELECIMENTO desde já concorda que seus direitos de credor em face da AFINZ serão transferidos ao AGENTE FINANCIADOR que realizará o pagamento com sub-rogação, nos termos do art. 347 do Código Civil.
Mandato. 2.1. O Cliente, pelo presente Contrato, nomeia e constitui a Corretora sua bastante procuradora, outorgando-lhe poderes específicos para praticar todos os atos necessários à prestação do serviço de custódia e intermediação, podendo representá-lo, perante todas e quaisquer companhias, entidades públicas e privadas, especialmente as emissoras e/ou devedoras ou coobrigadas pelos Ativos custodiados, incluindo, mas não se limitando, as entidades e câmaras de registro, compensação e liquidação e centrais depositárias da B3, podendo ainda:
(i) cumprir as Ordens de transferência, movimentando as respectivas Contas Cliente;
(ii) transferir para o nome de quem os adquirir, inclusive o da própria Corretora, os Ativos de titularidade do Cliente, especificados nas Ordens;
(iii) receber frutos relacionados aos Ativos de titularidade do Cliente e representá-lo perante os órgãos encarregados de autorizar ou registrar as transferências e as Operações realizadas por conta e ordem do Cliente;
(iv) assumir as obrigações e exercer os direitos decorrentes das normas e regulamentos emitidos pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e pela B3;
(v) assinar as declarações e requerimentos para pagamento ou recebimento de quaisquer importâncias ou valores relativos ao objeto deste Contrato;
(vi) comprar, vender, ceder e transferir os Ativos, de acordo com as Ordens do Cliente, podendo, inclusive, liquidar operações no seu vencimento ou antecipadamente, mediante a entrega física do ativo, ou por diferença apurada em liquidação financeira;
(vii) pagar e receber quaisquer importâncias ou valores, ações, títulos, derivativos, valores mobiliários e ativos financeiros em geral, bem como dar a respectiva quitação;
(viii) efetuar pagamentos e recebimentos de quaisquer importâncias ou valores relativos aos Ativos de titularidade do Cliente, conforme aplicável;
(ix) representá-lo perante o Banco de Títulos da B3;
(x) movimentar os Ativos em custódia para a carteira de garantias da B3, com a finalidade de satisfazer exigências de suas Operações; e
(xi) debitar das Contas Clientes (conforme definidas abaixo) (a) as corretagens, as taxas de custódia (manutenção e valor da carteira), de liquidação, de permanência e de registro dos contratos; (b) os ajustes diários; (c) as margens de garantia; (d) os resultados das liquidações de todas as Operações; (e) as taxas de administração dos recursos; (f) eventuais retenções de impostos, exigíveis na forma da legis...
Mandato. O mandato da Comissão Permanente de Licitação é de 1 (um) ano, podendo, a critério da Autoridade Competente, haver a recondução total ou parcial.
Mandato. Exclusivamente para os fins desta Cláusula 6.2, o Cliente, nos termos do artigo 653 e seguintes do Código Civil, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, nos termos do artigo 684 do Código Civil, nomeia e constitui a PayGo como sua bastante procuradora para, por si, seus representantes ou substabelecidos, negociar, ceder e transferir, de forma definitiva, os recebíveis de sua titularidade decorrentes das Transações, celebrar os instrumentos necessários à formalização das cessões, bem como para representa-la perante a qualquer terceiro e praticar todo e qualquer ato necessário à devida formalização e transferência dos recebíveis. termos e assinar os documentos necessários à formalização das cessões, bem como para efetivamente ceder e transferir, de forma definitiva, os recebíveis.
6.4.1. O mandato constituído na cláusula anterior foi outorgado como uma condição à realização das antecipações e é irrevogável e imutável por todo o período de validade do presente Contrato (conforme os artigos 684, 685 e o parágrafo único do artigo 686 do Código Civil do Código Civil) e enquanto o Contrato estiver xxxxxxx.Xx hipótese de cessão dos recebíveis ao C6 Bank TV1, o Cliente ratifica sua aderência, concordância e subordinação ao Contrato de Cessão sem restrições.
Mandato. Cada Investidor deverá nomear e constituir, por meio da outorga de procuração na forma do Anexo III, de forma irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 684 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada, a BRAAIM como sua mandatária, outorgando-lhe todos os poderes necessários para:
(i) realizar, em nome do Investidor, quando houver a conclusão com êxito da Oferta, a transferência dos recursos aportados pelo Investidor na Conta Vinculada para a conta designada pela Emissora, para fins da aquisição dos Valores Mobiliários, nos termos do Termo de Adesão;
(ii) representar o Investidor perante a Emissora e quaisquer de seus sócios, acionistas, administradores e quaisquer outros terceiros, incluindo os Sócios, para fins de assinatura dos livros societários da Emissora e/ou de eventuais boletins de subscrição das Ações (conforme abaixo definido), conforme aplicável, em decorrência da (a) Conversão em Ações (conforme abaixo definido), nas Hipóteses de Conversão Automática (conforme abaixo definido); (b) Conversão em Ações, nas Hipóteses de Conversão Facultativa (conforme abaixo definido), desde que expressamente autorizada por escrito pelo Investidor; e (c) eventual alienação pelo Investidor de ações de emissão da Emissora, desde que realizada nos termos deste Contrato e que venha a ser formalizada mediante celebração de Termo de Cessão ou em decorrência do exercício do Drag Along (conforme abaixo definido) pelos Sócios;
(iii) representar o Investidor na celebração de aditamentos ao presente Contrato que sejam necessários para refletir a transformação do tipo societário da Emissora em sociedade anônima ou a Reestruturação Societária Permitida (conforme abaixo definido); e
(iv) representar o Investidor com relação à Reestruturação Societária Permitida (conforme abaixo definido), incluindo, sem limitação, para fins da constituição de quaisquer veículos no âmbito da referida Reestruturação Societária Permitida, da contribuição dos Valores Mobiliários ou das Ações detidos pelo Investidor em tais veículos, da subscrição de novos valores mobiliários decorrentes de tal contribuição, ou de quaisquer atos necessários à implementação da Reestruturação Societária Permitida.
3.3.1 Ao praticar qualquer dos atos listados na Cláusula 3.3 acima, a BRAAIM atuará única e exclusivamente como representante e mandatária dos Investidores, sendo certo que os direitos decorrentes deste Contrato são de titularidade dos Investidores.
Mandato. Em nenhuma hipótese, o Formador de Xxxxxxx será, para qualquer efeito, considerado representante legal, agente, mandatário, parceiro, associado e/ou joint venture da B3, não podendo em nome desta praticar quaisquer atos, contratar ou assumir obrigações, nem nada do que constar neste Contrato poderá constituir relação trabalhista ou filiação entre as Partes.
Mandato. Os membros do Comitê de Investimentos serão indicados pela Assembleia Geral de Cotistas, com mandato predefinido de 2 (dois) anos, permitida a nova indicação, que ocorrerá automaticamente caso não haja nova manifestação da Assembleia Geral de Cotista, podendo qualquer de seus membros renunciar ao cargo ou ser substituído antes do término de seus respectivos mandatos.
Mandato. Espécies. Prazos. Substabelecimento. Revogação.