Mandato. 14.1. O CLIENTE, por meio deste Contrato, outorga à CORRETORA, através da assinatura do Termo de Ade- são, poderes para que ela possa praticar, em nome dele e independentemente de instruções ou notificações escritas e recebidas do CLIENTE, todos os atos necessários à prestação dos serviços objeto deste Contrato, inclusive receber e dar quitação e celebrar acordos, tais como:
(a) transferir para o nome de quem adquirir os Ativos de titularidade do CLIENTE, conforme especificados nas solicitações de venda;
Mandato. Por força, portanto, deste contrato, o CLIENTE outorga à CORRETORA, automaticamente, em caráter irrevogável e irretratável, os poderes abaixo discriminados até que sejam liquidadas todas as operações realizadas pela CORRETORA nos mercados, por conta e ordem do CLIENTE, mandato este estabelecido com fulcro no Artigo 684 do Código Civil Brasileiro, concordando o CLIENTE, desde já, que a CORRETORA seja contraparte de suas operações, a saber:
(a) representar o CLIENTE junto a B3, Banco Central do Brasil (“BACEN”), Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e as demais Entidades do Mercado e quaisquer outras instituições do mercado financeiro e de capitais, assumindo as obrigações e os direitos decorrentes das normas e regulamentos emitidos pela B3 e pelas Demais Entidades do Mercado;
(b) abrir conta própria em nome do CLIENTE, bem como transferir para referida contra própria do CLIENTE, conforme regulamentação vigente, os Ativos Financeiros custodiados nos Sistemas de Custódia, ficando a CORRETORA obrigada a manter controles das posições dos Ativos Financeiros que sejam de titularidade do CLIENTE, nos termos do presente contrato;
(c) vender, comprar, doar e/ou tomar em empréstimo, ceder e transferir Ativos Financeiros, de acordo com as Ordens do CLIENTE, podendo, inclusive, mas não se limitando a liquidar, física e/ou financeiramente, as operações no seu vencimento, antecipadamente ou por diferença de acordo com a espécie da operação;
(d) efetuar pagamentos e/ou recebimento de quaisquer importâncias ou valores relativos aos Ativos Financeiros de titularidade do CLIENTE, bem como dar a respectiva quitação, quando aplicável, observadas as disposições contidas nos regulamentos e legislação aplicáveis aos mercadosem geral;
(e) transferir os Ativos Financeiros de titularidade do CLIENTE, especificados em suas Ordens, para o nome de quem os adquirir, inclusive o da própria CORRETORA, caso esta esteja atuando na contraparte do CLIENTE;
(f) exercer, em nome do CLIENTE, todos os direitos, mandatórios ou voluntários, relacionados aos Ativos Financeiros de sua titularidade e representá-lo perante todos e quaisquer órgãos encarregados de pagar, receber, autorizar ou registrar respectivos eventos, conforme o caso, e, também, nas transferências em face das operações realizadas por conta e ordem do CLIENTE.
Mandato. Em nenhuma hipótese o Formador de Mercado será, para qualquer efeito, considerado representante legal, agente, mandatário, parceiro, associado e/ou joint-venture da Contratante, não podendo, em nome desta, praticar quaisquer atos, contratar ou assumir obrigações, nem nada do que constar neste Contrato poderá constituir relação trabalhista ou filiação entre as Partes.
Mandato. O ESTABELECIMENTO desde já nomeia e constitui a AFINZ como sua mandatária, nos termos do art. 653 et. seq. do Código Civil, e lhe outorga os poderes necessários para tomar toda e qualquer providência para viabilizar a CESSÃO DE RECEBÍVEIS, incluindo, sem limitação, pactuar com terceiros a liquidação antecipada das TRANSAÇÕES por meio de pagamento com sub- rogação, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis. Caso seja pactuado que um AGENTE FINANCIADOR realizará um pagamento com sub- rogação para viabilizar a CESSÃO DE RECEBÍVEIS, o ESTABELECIMENTO desde já concorda que seus direitos de credor em face da AFINZ serão transferidos ao AGENTE FINANCIADOR que realizará o pagamento com sub-rogação, nos termos do art. 347 do Código Civil.
Mandato. O mandato da Comissão Permanente de Licitação é de 1 (um) ano, podendo, a critério da Autoridade Competente, haver a recondução total ou parcial.
Mandato. Exclusivamente para os fins desta Cláusula 6.2, o Cliente, nos termos do artigo 653 e seguintes do Código Civil, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, nos termos do artigo 684 do Código Civil, nomeia e constitui a PayGo como sua bastante procuradora para, por si, seus representantes ou substabelecidos, negociar, ceder e transferir, de forma definitiva, os recebíveis de sua titularidade decorrentes das Transações, celebrar os instrumentos necessários à formalização das cessões, bem como para representa-la perante a qualquer terceiro e praticar todo e qualquer ato necessário à devida formalização e transferência dos recebíveis. termos e assinar os documentos necessários à formalização das cessões, bem como para efetivamente ceder e transferir, de forma definitiva, os recebíveis.
6.4.1. O mandato constituído na cláusula anterior foi outorgado como uma condição à realização das antecipações e é irrevogável e imutável por todo o período de validade do presente Contrato (conforme os artigos 684, 685 e o parágrafo único do artigo 686 do Código Civil do Código Civil) e enquanto o Contrato estiver xxxxxxx.Xx hipótese de cessão dos recebíveis ao C6 Bank TV1, o Cliente ratifica sua aderência, concordância e subordinação ao Contrato de Cessão sem restrições.
Mandato. Os membros do Comitê de Investimentos serão indicados pela Assembleia Geral de Cotistas, com mandato predefinido de 2 (dois) anos, permitida a nova indicação, que ocorrerá automaticamente caso não haja nova manifestação da Assembleia Geral de Cotista, podendo qualquer de seus membros renunciar ao cargo ou ser substituído antes do término de seus respectivos mandatos.
Mandato. 2.1. A Devedora Alienante, por este ato, em caráter irrevogável e irretratável, e como meio de cumprir as obrigações aqui estabelecidas, em conformidade com o disposto no artigo 684 do Código Civil, nomeia e constitui o Credor Fiduciário, durante a vigência deste instrumento, procurador, de maneira que, na ocorrência de inadimplemento, que impliquem execução da garantia contratada, o Credor Fiduciário fica automaticamente autorizado e habilitado à pratica de todos os atos necessários ao fiel cumprimento do disposto neste instrumento e, principalmente, no disposto na Cláusula Terceira, abaixo.
Mandato. A duração do mandato das SUBCT é de 4 anos, devendo coincidir com o da CT.
Mandato. Em nenhuma hipótese, o Formador de Xxxxxxx será, para qualquer efeito, considerado representante legal, agente, mandatário, parceiro, associado e/ou joint venture da B3, não podendo em nome desta praticar quaisquer atos, contratar ou assumir obrigações, nem nada do que constar neste Contrato poderá constituir relação trabalhista ou filiação entre as Partes.