CONTRATO CBM/RR Nº 88/2021/CBMRR/CMDGR/SUBCMD/DGOF
Governo do Estado de Roraima Corpo de Bombeiros Militar de Roraima
"Amazônia: patrimônio dos brasileiros"
CONTRATO CBM/RR Nº 88/2021/CBMRR/CMDGR/SUBCMD/DGOF
Em 12 de agosto de 2021.
TERMO DE CONTRATO PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO, EM AERONAVES, HOMOLOGADAS E LICENCIADAS PELA AGENCIA DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE RORAIMA E A EMPRESA VOARE TÁXI AÉREO LTDA, NA FORMA ABAIXO MENCIONADA.
O Estado de Roraima, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 84.012.012/0001-26, com sede no Palácio Senador Xxxxx Xxxxxx, situado na Praça do Centro Cívico, s/n°, Centro, nesta cidade, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Subcomandante-Geral do CBMRR, XXXXXXXX XXXXXXXX DE MATOS — Coronel QOCBM, brasileiro, portador do CPF n° 000.000.000-00, conforme Decreto de n° 80-P, de 10 de dezembro de 2018, e de outro lado a empresa VOARE TÁXI AÉREO LTDA, CNPJ nº 00.581.615/0001-59, com sede na Rod. Br. 432 Estrada da Malacacheta, Km 16 S/N, Aeródromo Pouso da Águia SWPD zona Rural, CEP: 69.390-000 Cantá- RR, Telefone(95) 0000-0000, E-mail: ; Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 4246, Conta Corrente: 306-2, vencedora e adjudicatária da licitação supramencionada, neste ato representada por sua representante legal a Sra. XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXX, portadora do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 126.131, doravante denominada CONTRATADA, pactuam o presente Contrato, cuja celebração foi autorizada nos autos do Processo n° 19102.003566/2021.14, que se regerá pela Lei nº. 10.520/2002; pelo Decreto nº. 4.794-E, de 03 de junho de 2002; Decreto nº 29.468-E de 13 de outubro de 2020; Decreto n° 29.467-E de 13 de outubro de 2020; Decreto n° 10.024/2019, no que couber, e de forma subsidiária, à disciplina da Lei nº. 8.666/93; Lei Complementar nº. 123/2006; pelos termos da proposta vencedora, e atendidas às cláusulas e condições que se enunciam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente instrumento tem por objeto a eventual contratação de empresa especializada para prestação de serviços de transporte aéreo, em aeronaves, homologadas e licenciadas pela Agencia de Aviação Civil – ANAC, de acordo com a(s) quantidade(s) e especificação(ões) técnica(s) constante(s) no Anexo I (Termo de Referência), Anexo I-A (Informações Complementares) e no Anexo III (Modelo da Proposta de Preços), que integram o Edital de Pregão Eletrônico, sob o sistema de registro de preços, nº 018/2021, que passam a compor o presente Termo de Contrato, independentemente de transcrição.
1.2.Discriminação do objeto:
Item | Descrição | Und. | Qtd. | Preço Unit. | Preço Total |
1. | Eventual contratação de empresa especializada em prestação de serviços de transporte aéreo para viagens dentro e fora do Estado no deslocamento de pessoal em AERONAVE DE ASA ROTATIVA (HELICÓPTERO), categoria TPX, homologado, com capacidade mínima para 05 (cinco) passageiros, mais 01 (um) tripulante, ou com capacidade de carga mínima de 450 Kg, velocidade de média de cruzeiro de 220 Km/h, autonomia mínima de 03:30 (três horas e trinta minutos), com combustível e todos os demais custos de encargos referentes a essa atividade, homologada e licenciada pela Agência de Aviação Civil – ANAC. | Hora/Voo | 80 | R$ 10.899,00 | R$ 871.920,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DO LOCAL, PRAZO E FORMA DE EXECUÇÃO
0.0.Xx Local de Execução:
Os serviços serão executados de forma contínua dentro e fora do Estado de Roraima;
0.0.Xx Prazo e Forma de Execução:
Os serviços poderão ser iniciados a partir da assinatura deste Contrato e recebimento da Nota de Empenho, conforme solicitação da CONTRATANTE, por meio de Ordem de Serviço (OS), emitida pela Coordenadoria de Transporte Aéreo – COTA/CM, juntamente com o Pedido de Fretamento, devidamente autorizado pela CONTRATANTE, devendo a CONTRATADA ser comunicada no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência do voo, ou, em caso de urgência, no prazo máximo 04 (quatro) horas.
A aeronave será operada diretamente pela CONTRATADA, devendo possuir capacidade legal e técnica segundo leis e normas vigentes conforme o REGULAMENTO BRASILEIRO DA AVIAÇÃO CIVIL - RBAC 135, que regulamentam o transporte aéreo e deverá ser comprovada através de Certificado de Matricula (C.M), Certificado de Aeronavegabilidade (C.A), Especificações Operativa (E.O), e as respectivas autorizações complementares;
Havendo falhas de qualquer natureza na aeronave antes ou durante a execução dos serviços, a CONTRATADA fará todos os procedimentos necessários, por sua conta e risco, para suprir tais falhas sem ônus à CONTRATANTE, inclusive substituição da aeronave em pane, ou do piloto para o cumprimento da missão.
Ocorrendo o descrito no item anterior, nas localidades mais distantes, é de inteira responsabilidade da CONTRATADA adotar todas as medidas necessárias para regularização do problema, inclusive arcando com todos os custos decorrentes.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
3.1 A CONTRATADA deverá apresentar à Administração da CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia de 5% (cinco por cento) sobre o valor anual do contrato, mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
1. Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, sendo estes emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus credores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda, conforme orientação técnica nº 040/2010/AGE;
2. A garantia em apreço, quando em dinheiro, deverá ser efetuada no Banco do Brasil, em conta específica, com correção monetária, em favor do Órgão/unidade CONTRATANTE;
3. Seguro-garantia, modalidade “Seguro-garantia do Construtor, do Fornecedor e do Prestador de Serviço”; ou
4. Fiança bancária, observado o modelo do Anexo I do Termo de Referência (Anexo I do Edital).
3.2 A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 5% (cinco por cento).
3.3 O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a retenção dos pagamentos devidos à CONTRATADA, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor anual do contrato, a título de garantia.
1. A retenção efetuada com base no subitem 3.3 não gera direito a nenhum tipo de compensação financeira à CONTRATADA.
2. A CONTRATADA, a qualquer tempo, poderá substituir a retenção efetuada com base no item 3.1 deste item por quaisquer das modalidades de garantia, caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1 Do Preço
1. O valor total do Contrato é de R$ 871.920,00 ( oitocentos e setenta e um reais e novecentos e vinte centavos);
2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
4.2 Das Condições de Pagamento
O CONTRATANTE efetuará o pagamento mediante Ordem Bancária creditada em Conta Corrente indicada pela CONTRATADA, até 30 (trinta) dias após o protocolo da Nota Fiscal e/ou Fatura devidamente atestada pelo CONTRATANTE;
1. O pagamento será efetuado mediante Ordem Bancária.
2. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência;
3. Caso haja aplicação de multa, o valor será descontado de qualquer fatura ou crédito existente no Contratante em favor da CONTRATADA. Caso o valor da multa seja superior ao crédito eventualmente existente, a diferença será cobrada administrativamente ou judicialmente, se necessário;
4. O pagamento será precedido de consulta de regularidade fiscal para verificação das condições exigidas na contratação, cujos resultados serão juntados aos autos do processo próprio;
5. Será, também, observado para o pagamento, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, e suas alterações;
6. Os encargos moratórios devidos em razão do atraso no pagamento, em decorrência de ato imputável exclusivamente ao Contratante, poderão ser calculados com utilização da seguinte fórmula:
EM = N x VP x I
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga; I = Índice de compensação financeira, assim apurado:
I = (TX/100) 365
TX = Percentual da taxa anual do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Ampliado, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária:
I – Unidade Orçamentária:19102
II – Programa de Trabalho: 00.000.000.0000/00.000.000.0000 III – Elemento de Despesa: 33.90.39
IV – Fonte de Recursos: 108-308/150-650
5.2 – Para cobertura parcial das despesas decorrentes desta contratação foi emitida Nota de Empenho nº 19102.0001.21.00338-5, em 09/08/2021, tipo estimativo, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). .
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE DE PREÇOS
6.1 Os preços unitários dos serviços objeto deste Contrato, desde que observado o interregno mínimo de um ano, contado da data limite para apresentação da proposta, ou, nos reajustes subsequentes ao primeiro, da data de início dos efeitos financeiros do último reajuste ocorrido, poderão ser reajustados utilizando-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, mantido pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística – IBGE, acumulado em 12 (doze) meses, com base na seguinte fórmula:
R = (I – Io) . P
a. para o primeiro reajuste:
R = reajuste procurado;
I = índice relativo ao mês do reajuste;
Io = índice relativo ao mês da data limite para apresentação da proposta; P = preço atual dos serviços;
b. para os reajustes subsequentes: R = reajuste procurado;
I = índice relativo ao mês do novo reajuste;
Io = índice relativo ao mês do início dos efeitos financeiros do último reajuste efetuado; P = preço dos serviços/produtos atualizado até o último reajuste efetuado.
6.2 Os reajustes deverão ser precedidos de solicitação da CONTRATADA.
1. Caso a CONTRATADA não solicite tempestivamente o reajuste e prorrogue o contrato sem pleiteá-lo, ocorrerá à preclusão do direito.
6.3 O CONTRATANTE deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1 A CONTRATADA deverá cumprir todas as obrigações constantes do edital, seus anexos e sua proposta, assumindo seus riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e ainda:
1. - Comprovar por meio de instrumento contratual ou carteira de trabalho, que a empresa possui em seu quadro permanente de pessoal, funcionários especializados que atuarão na operação e manutenção das aeronaves, sobretudo de no mínimo 02 (dois) pilotos para aeronave de asa rotativa (helicóptero) e 01 (um) mecânico devidamente qualificado;
2. – A CONTRATADA deverá possuir base de operações próprias ou locada, com hangar e pista de pouso ou heliponto homologada pela ANAC, localizada no máximo 40 (quarenta) quilômetros distantes do centro da cidade de Boa Vista-RR;
3. - Assumir responsabilidade civil por danos ou prejuízos que seus empregados ou prepostos, por ação ou omissão causarem a bens do Governo do Estado, indenizando integralmente a parte prejudicada;
4. - Responder por quaisquer danos, pessoais ou materiais, ocasionados em face da realização dos serviços em conformidade com as condições especificadas no Termo de Referência e neste Contrato;
5. – Não poderá transferir ou subcontratar, a outrem, no todo ou em parte, o presente instrumento sem o prévio consentimento da CONTRATANTE;
6. – Sujeitar-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte do CONTRATANTE, prestando todos os esclarecimentos necessários, atendendo às reclamações formuladas e cumprindo todas as orientações, do mesmo, visando fiel desempenho das atividades;
7. – Estar devidamente habilitada e homologada para atender o transporte de pessoal, objeto deste Termo, junto à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC;
8. – A CONTRATADA obriga-se a executar os serviços, somente mediante requisição da CONTRATANTE, ficando a seu encargo o cumprimento de todas as disposições previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica, no que tange à aeronave e ao piloto;
9. – Apresentar a aeronave em perfeita condição de funcionamento e abastecida de acordo com a proposta apresentada e aprovada pela Casa Militar, assegurando a boa qualidade e segurança no serviço de transporte a ser executado;
10. - Atender com preferência a CONTRATANTE, em atenção ao princípio da continuidade do Serviço Público;
11. – Ter seu próprio profissional para operar a aeronave sob sua inteira e exclusiva responsabilidade, não cabendo a Casa Militar qualquer compromisso no que se relaciona ao seu quadro pessoal;
12. – Responsabilizar-se por todos os impostos, taxa ou tributos, trabalhistas, previdenciários, fiscais, securitários, comercial, civil e criminal, inerentes à execução do objeto deste Contrato, inclusive no tocante a seus empregados, dirigente e prepostos;
13. – Arcar com as despesas e prejuízos advindos de paralisações das aeronaves por defeito mecânico e/ou falta de operadores;
14. – Responsabilizar-se por quaisquer danos causados a terceiros, praticados na operação das aeronaves de sua propriedade, durante a execução dos trabalhos;
15. – Responsabilizar-se em providenciar junto aos órgãos competentes, sem ônus à CONTRATANTE, todos os registros, licenças e autorizações que forem devidos em relação ao serviço contratado;
16. – Substituir qualquer profissional sempre que forem considerados inconvenientes, mediante solicitação por escrito por parte do setor competente da
CONTRATANTE, em prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados a partir do recebimento da comunicação;
17. – Custear as despesas referentes ao transporte, vertical e horizontal, passagens de funcionários, para o acesso ao local do serviço;
18. – Arcar com eventuais gastos com a locação e estadias de bens, móveis e imóveis, que se demonstrem necessários à execução dos serviços;
19. – Fornecer todos os equipamentos necessários para a boa execução dos serviços previstos;
20. – Providenciar, quando for o caso, junto às concessionárias de serviços públicos estaduais e municipais, o licenciamento a execução de ligações provisórias ou definitivas e outras quaisquer medidas indispensáveis à execução dos serviços;
21. – Certificar-se, respondendo pelos eventuais descumprimentos, de que todos os seus empregados e os de suas possíveis subcontratadas façam uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), tais como capacetes, botas, luvas, capas, óculos e outros adequados à prevenção de acidentes, previstos em leis, e regulamentos concernentes à segurança, higiene e medicina do trabalho;
22 – Fazer com que a CONTRATANTE tenha conhecimento de todo os trabalhos executados, respondendo exclusiva e integralmente pela execução dos serviços contratados;
23 – Comunicar, com antecedência, qualquer alteração no curso dos serviços que possa causar prejuízo à CONTRATANTE;
24 – Ensejar por todos os meios a seu alcance, o mais amplo exercício da fiscalização da CONTRATANTE, proporcionando fácil acesso aos serviços em execução e atendendo, prontamente, às observações e exigências que lhe forem dirigidas;
25 – Executar os trabalhos objeto deste Contrato, de acordo com a melhor técnica aplicável a trabalhos dessa natureza, com zelo, diligência e economia, sempre em rigorosa observância às cláusulas e condições estabelecidas nos documentos contratuais;
26 – Utilizar em benefício da CONTRATANTE, os seus melhores conhecimentos e perícia no planejamento dos trabalhos, nos fornecimentos dos materiais, ferramentas e demais equipamentos;
27 – Planejar e conduzir os trabalhos de maneira a evitar acidentes pessoais, danos à CONTRATANTE ou terceiros, obedecendo e cumprindo integralmente a Legislação de Acidentes do Trabalho;
28 – Atender as determinações expressas das fiscalizações aduaneiras, tributárias, e aeronáutica da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e Força Aérea Brasileira - FAB;
29 – Registrar com fidelidade nas respectivas cadernetas (log Book), o cumprimento das diretrizes aeronáuticas, boletins de serviços e outros, bem como as marcas ou controles das substituições decorrentes das inspeções e/ou alterações técnicas, devidamente cumpridas conforme a legislação aeronáutica;
30 – Não divulgar quaisquer informações a terceiros a respeito do presente Processo sem expressa autorização da CONTRATANTE;
31 – Fazer a emissão da Nota Fiscal/Fatura contendo a discriminação detalhada dos serviços executados, bem como o valor da Hora de Voo, com vistas a facilitar o processo de pagamento.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1 - Assegurar a fiscalização, através da Coordenação de Transporte Aéreo da Casa Militar (COTA/CM), quanto à qualidade da prestação dos serviços, verificando sempre seu bom desempenho, de forma a bem atender ao interesse público;
8.2 - Assegurar-se de que os preços, objetos da presente contratação, estejam compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato;
8.3 – Disponibilizar as instalações técnicas e administrativas do Hangar do Governo em Boa Vista-RR, quando for o caso, para o fiel e bom cumprimento da execução dos serviços;
8.4 - Prestar as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, de forma a garantir a melhor forma de execução dos serviços;
8.5 – Efetuar os pagamentos conforme a legislação vigente e na forma pactuada;
8.6 - A equipe de fiscalização poderá, a qualquer momento, determinar a paralisação, dos serviços enquanto os empregados não portarem os Equipamentos de Proteção Individual (EPI), conforme a condição estabelecida no item 7.1.21 deste Contrato.
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO
9.1 A execução do Contrato será acompanhada por representante(s) do CONTRATANTE, neste ato denominado(s) FISCAL(IS), especialmente designado(s) para esse fim, nos termos do Decreto n° 19.213-E de 23 de julho de 2015;
9.2 O Fiscal de Contrato deve ser, preferencialmente, nomeado dentre servidores efetivos, que não sejam diretamente subordinados à unidade ou a outros setores responsáveis pela elaboração ou gerência deste contrato, na respectiva Secretaria ou Órgão de Gestão.
9.3 Na hipótese da impossibilidade de atendimento do dispositivo acima, a nomeação do servidor deve ser precedida da devida justificativa.
9.4 O Fiscal de Contrato deve ter, preferencialmente, fundado conhecimento técnico atinente ao serviço executado ou ao produto adquirido;
9.5 Compete ao(s) FISCAL(IS) do Contrato:
1. Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
2. Solicitar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, as decisões e providências que ultrapassarem sua competência;
3. Proceder às avaliações e emitir os atestados previstos no Decreto n° 19.213-E, de 23 de julho de 2015;
9.6 A fiscalização de que trata esta Cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, inclusive resultante de imperfeições técnicas, emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica co-responsabilidade do CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos (Art. 70, da Lei nº 8.666/93).
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1 O atraso injustificado na execução, bem como, a inexecução total ou parcial do Contrato sujeitará a Contratada às sanções administrativas previstas nas seguintes hipóteses, sem prejuízo das sanções previstas no art. 87, da Lei Federal nº 8.666/93, facultada ao Estado de Roraima, em todo caso, a rescisão unilateral:
1. Advertência por escrito;
2. Multa, nos termos seguintes:
1. 15 % (quinze por cento), sobre o valor da proposta, em caso de recusa da CONTRATADA em assinar o Contrato dentro de 05 (cinco dias úteis), contados da data de sua convocação;
2. 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do empenho, por dia de atraso na execução do objeto contratual, limitado este atraso em até 15 (quinze) dias;
3. 5% (cinco por cento) sobre o valor do empenho, por atraso na execução do objeto contratual quando superior a 15 (quinze) dias;
4. 15% (quinze por cento) sobre o valor do empenho do Contrato não realizado, no caso de:
1. Atraso superior a 30 (trinta) dias, na entrega do objeto contratado;
2. Desistência da entrega do objeto contratado;
5. 15% (quinze por cento) sobre o valor do empenho, caso a CONTRATADA venha a dar causa à rescisão contratual, sem prejuízo das ações cíveis ou criminais aplicáveis à espécie.
3. Suspensão temporária do direito de participar de licitações e firmar contrato com a CONTRATANTE por prazo não superior a 02 (dois) anos;
4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido prazo da sanção aplicada com base no item anterior;
10. As penalidades estabelecidas nas alíneas b.2 e b.3, do subitem 10.1, poderão ser suspensas em face de casos fortuitos, ou de força maior, desde que devidamente justificados e comprovados.
10. As sanções previstas nas alíneas “c” e “d”, subitem 10.1, poderão ser aplicadas em conjunto com as demais sanções, facultada a defesa prévia da Contratada no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
10. As sanções previstas nas alíneas “c” e “d”, do subitem 10.1, poderão também ser aplicadas à CONTRATADA quando, em razão dos compromissos assumidos:
1. seu (s) representante(s) legal(ais) tenha(m) sofrido condenação criminal definitiva por prática, nesta condição, de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
2. praticarem ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação, demonstrando não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública. Parágrafo Único. Os valores das multas referidas nesta Cláusula serão descontados de qualquer fatura ou crédito da CONTRATADA.
10.2 Garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública, e será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da CPL/RR, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Contrato e das demais cominações legais, nos termos do artigo 49 do Decreto nº 29.468-E, de 13 de outubro de 2020, aquele que:
1. Não assinar o contrato ou a ata de registro de preços, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
2. Deixar de entregar documentação exigida no Edital;
10.3. Apresentar documentação falsa;
1. Causar o atraso na execução do objeto;
2. Não mantiver a proposta;
3. Falhar ou fraudar a execução do Contrato;
4. Comportar-se de modo inidôneo;
10.4. Fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal.
10.5. As penalidades previstas no item anterior serão obrigatoriamente registradas no respectivo sistema de cadastro de fornecedor.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1 O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido na forma do art. 79, nas hipóteses previstas no art. 78, com as consequências indicadas no art. 80, todos da Lei 8.666/93, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
11.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
11.3 A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666/1993.
11.4 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido de Relatório indicativo dos seguintes aspectos:
1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
3. Indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E EFICÁCIA
12.1 – O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme inciso II, do art.57 da lei 8.666/93, iniciando sua eficácia após preenchido os requisitos relativos a sua publicação no Diário Oficial do Estado - DOE/RR.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
13.1 Este Contrato somente sofrerá alterações ante as circunstâncias de fatos supervenientes dispostas no art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
Parágrafo Primeiro. Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, numerado em ordem crescente e publicado no Diário Oficial do Estado – DOE/RR. Será vedada a modificação do objeto.
Parágrafo Segundo. A alteração de valor contratual, decorrente do reajuste de preço, compensação ou penalização financeira, prevista no Contrato, bem como, o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, pode ser registrado por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
13.2 A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
1. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS
14.1. Aplicam-se à execução do Contrato e, especialmente aos casos omissos, as disposições contidas na Lei nº. 10.520/2002, na Lei 8.666/1993 e demais normas nacionais e estaduais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO
15.1. O CONTRATANTE providenciará a publicação deste contrato, por extrato, no Diário Oficial do Estado – DOE/RR, nos termos do Art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1. Fica eleito o foro da comarca de Boa Vista - Roraima para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento deste Contrato.
E por se acharem justas e acordadas, as partes assinam eletronicamente o presente instrumento para que surta todos os efeitos em Direito previstos.
PELO CONTRATANTE:
XXXXXXXX XXXXXXXX DE MATOS - CEL QOCBM
Subcomandante Geral do CBMRR
CONTRATANTE
PELA CONTRATADA:
XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXX
Representante Legal
CONTRATADA
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, CEL QOC BM, em 12/08/2021, às 14:56, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, Usuário Externo, em 13/08/2021, às 16:24, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço xxxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx informando o código verificador 2649789 e o código CRC
CAE8281B.
19102.003566/2021.14 0000000x0