CONTRATO N º 009 / 2 0 2 2 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE LEGAL, FIRMADO ENTRE O GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL E DA CULTURA E EDITORA GAZETA DO PARANÁ EIRELI - EPP.
CONTRATO N º 009 / 2 0 2 2 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE LEGAL, FIRMADO ENTRE O GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL E DA CULTURA E EDITORA GAZETA DO PARANÁ EIRELI - EPP.
O Governo do Estado do Paraná, através da SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E DA CULTURA - SECC, inscrita no CNPJ sob o n°
77.998.904/0001-82 doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, portador da carteira de identidade n° 15.868.732-1 e a EDITORA GAZETA DO PARANÁ EIRELI - EPP, com sede na
Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX xx 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 16.902.731/0001-62, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo seu titular, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, brasileiro, economista, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 0000, Xxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX xx 00.000000, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e portador da Carteira de Identidade nº 394440/PR, resolvem celebrar o presente contrato, para prestação de serviços de veiculação de publicidade legal, a serem realizados na forma de execução indireta, mediante os termos e condições a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA - Legislação e Documentos Vinculados
1.1. O presente contrato reger-se-á pelas disposições da Lei Federal n.º 8.666/93, da Lei Estadual nº 15.608/07 e pelo Decreto Estadual nº 4.507/2009 e suas modificações posteriores.
1.2. Independentemente de transcrição, passam a fazer parte deste contrato, os itens, as alíneas, os termos e as condições do Edital de Credenciamento n.º 001/2021/SECC e seus anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1. O objeto do presente contrato é a contratação de Empresa Jornalística nas Regiões Administrativas nº 12 e nº 18 (nível III), para prestação de serviços de veiculação da Publicidade Legal do Governo do Estado, objetivando a publicação de seus editais, atas, ações, programas, balanços, demonstrações financeiras, notas de esclarecimentos, avisos, pregões, leilões, licitações, comunicados e outros formatos que venham ser contemplados e determinados pela lei, dado atendimento as necessidades de publicação da Administração
Pública Direta e Indireta, , incluindo Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, bem como Serviços Sociais Autônomos.
2.2. A execução dos serviços constantes do presente contrato constitui-se em evento incerto e futuro, não se obrigando a CONTRATANTE à sua execução total, notadamente quanto aos recursos financeiros previstos para a contratação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. Executar o contrato em conformidade com as especificações básicas constantes do Edital, do contrato e das Solicitações de Publicações.
3.2. Ser responsável, em relação aos seus técnicos, por todas as despesas decorrentes da execução dos contratos, tais como: salários, encargos sociais, taxas, impostos, seguros, seguro de acidente de trabalho, transporte, hospedagem, alimentação e outros que venham a incidir sobre o objeto do contrato decorrente do credenciamento.
3.3. Responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos vierem a causar ao patrimônio do órgão ou entidade contratante ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente.
3.4. Manter atualizado o Cadastro de Fornecedores do Estado do Paraná, durante o período de vigência do credenciamento e do contrato.
3.5. Justificar ao órgão solicitante, eventuais motivos de força maior que impeçam a veiculação, objeto da solicitação/demanda.
3.6. Responsabilizar-se integralmente pela execução do contrato, nos termos da legislação vigente, sendo-lhe expressamente proibida a subcontratação da prestação do serviço.
3.7. Conduzir os trabalhos em harmonia com as atividades do órgão ou entidade contratante, de modo a não causar transtornos ao andamento normal de seus serviços.
3.8. Indicar e manter preposto, aceito pela SECC, para representá-lo na execução do contrato.
3.9. Apresentar, quando solicitado pelo órgão ou entidade contratante relação completa dos profissionais, indicando os cargos, funções e respectivos nomes completos, bem como, o demonstrativo do tempo alocado e cronograma respectivo.
3.10. Manter as informações e dados do órgão ou entidade contratante em caráter de absoluta confidencialidade e sigilo, ficando expressamente proibida a sua divulgação para terceiros, por qualquer meio, obrigando-se, ainda, a efetuar a
entrega para a contratante de todos os documentos envolvidos, em ato simultâneo à entrega do relatório final ou do trabalho contratado. O descumprimento da obrigação prevista neste inciso sujeitará o credenciado à sanção prevista no inciso IV do Art. 150 da Lei Estadual nº 15.608/07.
3.11. Observar o estrito atendimento dos valores e os compromissos morais que devem nortear as ações da credenciada contratada e a conduta de seus funcionários no exercício das atividades previstas do contrato e nas solicitações de publicações.
3.12. Encaminhar por e-mail ao órgão ou entidade solicitante e à SECC (xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxx.xx.xxx.xx), a página do jornal onde constar a publicação em até 24 (vinte e quatro) horas após a publicação, contendo a data e o expediente do jornal (indicando a razão social, CNPJ, cidade).
3.13. Reparar, corrigir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA SECC
4.1. Coordenar, direcionar, distribuir, administrar, controlar e aprovar todas as divulgações previstas no âmbito da Publicidade Legal do Governo do Estado, em consonância à Lei nº 19.848/2019 e ao Decreto nº 8.988/2010.
4.2. O critério adotado para a distribuição das veiculações previstas será conforme a escolha da região, feita por conta da determinação do órgão solicitante, de acordo com a sua necessidade de cobertura, e o credenciado será escolhido através de sorteio, se para aquela região ou nível de abrangência exista mais de um credenciado.
4.3. Proporcionar todas as condições necessárias, para que o contratado possa cumprir o estabelecido no contrato.
4.4. Prestar todas as informações e esclarecimentos necessários para a fiel execução contratual, que venham a ser solicitados pelos técnicos do contratado.
4.5. Exercer a fiscalização da execução do contrato por meio do Gestor do Contrato, servidor especialmente designado, na forma prevista no artigo 118 da Lei Estadual nº 15.608/2007, realizando avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após o seu recebimento.
4.6. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas.
4.7. Informar aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Empresas
Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, fundações e entidades vinculadas, as empresas credenciadas, por ordem de sorteio e os valores a serem praticados na contratação dos serviços de veiculação.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, EMPRESAS PÚBLICAS, AUTARQUIAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
5.1. Indicar servidor/funcionário, para exercer o acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato no âmbito da sua instituição.
5.2. Quando da efetiva contratação, providenciar os instrumentos financeiros e orçamentários previstos no art. 1º do Decreto Estadual nº 8.622/2013.
5.3. Fornecer os meios necessários à execução, pelo contratado, dos serviços objeto do contrato.
5.4. Providenciar a emissão do Pedido de Autorização para Divulgação e Veiculação
– PADV, antes da veiculação, para o controle administrativo e financeiro das despesas com divulgação pela SECC, bem como sua autorização.
5.5. Atestar as notas fiscais correspondentes aos serviços prestados, encaminhando para pagamento.
5.6. Emitir relatório das veiculações nas Regiões Administrativas quando solicitado pelo gestor do contrato.
CLÁUSULA SEXTA – OBSERVÂNCIA DA SEQUÊNCIA DEFINIDA NO SORTEIO
6.1. Na execução das publicações deverá ser observada a distribuição das demandas, conforme definido no item 8 do Edital.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. Os recursos atribuídos para a realização das despesas oriundas deste contrato correrão a conta da dotação orçamentária nº 5102.13.122.42.6191– Gestão Administrativa – SECC, Natureza de despesa: 33.90.39.90 – (Outros Serviços de Pessoa Jurídica – Serviços de Publicidade Legal) Fonte de Recurso:100 - Ordinário Não Vinculado e/ou Fonte de Recurso:101 - Recursos Não Passíveis de Vinculação por Força da E.C. 93/2016, e quanto as Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Serviços Sociais Autônomos serão utilizados os recursos próprios.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
8.1. . A vigência deste instrumento é limitada a 12 (doze) meses, contados a partir de sua celebração, podendo, entretanto, ser prorrogada por períodos sucessivos até o máximo de 60 (sessenta) meses, desde que haja comprovada vantagem para a Administração.
CLÁUSULA NONA - DO VALOR E DO PAGAMENTO
9.1. O valor a ser praticado no presente contrato será conforme a tabela de preços definida no edital do credenciamento, variando conforme o nível de abrangência e circulação do jornal, nos seguintes termos:
VALOR MÁXIMO DO CREDENCIAMENTO POR NÍVEIS DE ABRANGÊNCIA Região 01 a 22 | ||
NÍVEL I - TIRAGEM DE 2.000 A 5.000 | NÍVEL II - TIRAGEM DE 5.001 A 8.000 | NÍVEL III - TIRAGEM ACIMA DE 8.001 |
R$ 14,26 | R$ 22,53 | R$ 30,89 |
ABRANGÊNCIA ESTADUAL
R$ 30,89
ABRANGÊNCIA NACIONAL
R$ 90,00
9.2. O pagamento do valor do objeto do contrato, será efetuado em até 30 dias, mediante a apresentação da respectiva fatura, devendo estar acompanhado de um exemplar impresso do jornal correspondente à publicação, podendo ser substituído por sua versão digital.
9.3. A nota fiscal/fatura deverá ser entregue pelo credenciado ao órgão ou entidade contratante da publicação. Para fins de pagamento, através de depósito bancário, o credenciado contratado, deverá informar previamente em papel timbrado, o nome e número do banco, número da agência e o número da conta corrente.
9.4. Somente serão pagos os valores correspondentes aos serviços efetivamente realizados e declarados como regulares pelo servidor indicado pelo órgão ou entidade contratante, devendo estar acompanhada do PADV autorizado.
9.5. Como condição do pagamento, será feita consulta do cadastro do fornecedor no sistema GMS, responsabilizando-se a contratada pela manutenção de suas condições de habilitação.
9.6. É expressamente vedada à cobrança em qualquer hipótese de qualquer sobretaxa quando do pagamento dos serviços prestados pelo credenciado.
9.7. As faturas que não estiverem corretamente formuladas serão devolvidas dentro do prazo de sua conferência ao credenciado contratado e o seu tempo de tramitação desconsiderado.
9.8. As notas fiscais/faturas com mais de um item de serviço, somente serão liberadas para pagamento quando todos os itens satisfizerem as exigências contidas no empenho e/ou no contrato.
9.9. Constituem ônus exclusivo do credenciado contratado, quaisquer alegações de direito perante o Órgão Fiscalizador ou perante terceiros por quaisquer incorreções na fatura.
9.10. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que o contratado não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
9.11. Os preços são fixos e irreajustáveis, podendo ser alterado somente após 01 (um) ano de vigência deste Edital, exceto por força de disposição legal, especialmente quando comprovada a situação descrita no art. 65, II, “d”, da Lei Federal nº 8.666/1993 e no art. 112, § 3º, inciso II da Lei Estadual 15.608/2007 ou de prorrogação negociada do contrato, quando as obrigações poderão ser reajustadas com base na variação do IPCA/IBGE ocorrida durante a vigência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
10.1. Nos termos do art. 60 do Decreto nº 4.507/2009, o não cumprimento de quaisquer das cláusulas e condições pactuadas neste instrumento contratual ou a sua inexecução parcial ou total, poderá ensejar na aplicação de penalidade financeira e rescisão contratual, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, conforme dispõe os artigos 128 a 131 da Lei Estadual nº 15.608/07.
10.1.1. O credenciado contratado ficará sujeito, no caso de atraso injustificado, assim considerado pelo órgão ou entidade contratante, execução parcial ou inexecução da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa moratória e/ou indenizatória, de acordo com os valores definidos no item 10.1.3.;
c) suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com o Estado do Paraná, através de seus órgãos e entes, pelo prazo de até dois anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
10.1.2. A advertência será aplicada por conduta que prejudique o andamento do procedimento da contratação ou irregularidades leves na execução do serviço.
10.1.3. Quando o contratado deixar de encaminhar por e-mail ao órgão ou entidade solicitante e à SECC (xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxx.xx.xxx.xx), a página do jornal onde constar a publicação, incidirá multa de mora diária de até 0,3% (zero vírgula três por cento), calculada sobre o valor total da veiculação, até o 15º (décimo quinto) dia de atraso, a partir do 16º (décimo sexto) dia poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença e descredenciamento do contratado, sendo cabível a multa compensatória prevista no item a seguir.
10.1.4. Poderá ser cobrada multa compensatória, de 10% a 20% sobre o valor total da veiculação, sem prejuízo de rescisão contratual, ao contratado que:
10.1.4.1. Prestar informações inexatas à SECC ou aos outros órgãos e causar embaraços à fiscalização do serviço contratado;
10.1.4.2. Transferir ou ceder suas obrigações, no todo ou em parte, a terceiros;
10.1.4.3. Executar os serviços em desacordo com as normas técnicas ou especificações, independente da obrigação de fazer as correções necessárias às suas expensas;
10.1.4.4. Desatender as determinações da fiscalização;
10.1.4.5. Cometer qualquer infração às normas legais federais, estaduais e municipais;
10.1.4.6. Não publicar no prazo determinado, sem justa causa;
10.1.4.7. Atrasar a execução do objeto em prazo superior ao 15º (décimo quinto) dia contado a partir da solicitação da contratante, caso em que restará configurada a inexecução total da obrigação assumida;
10.1.4.8. Praticar por ação ou omissão, qualquer ato que, por imprudência, imperícia, negligência, dolo ou má-fé, venha causar danos à SECC ou aos órgãos solicitantes, independente da obrigação do credenciado contratado em reparar os dando causados.
10.2. Nos termos do art. 62 do Decreto nº 4.507/2009, além dos motivos antes elencados e os demais previstos em Lei, poderão ensejar a rescisão do contrato de prestação de serviço as seguintes situações:
10.2.1. Alteração social ou modificação de finalidade ou estrutura que, a juízo da contratante, prejudique o cumprimento do contrato;
10.2.2. Envolvimento do contratado, por qualquer meio, em protesto de títulos, execução fiscal e emissão de cheques sem a suficiente provisão de fundos ou qualquer outro fato que desabonem ou comprometam a sua capacidade econômico-financeira ou caracterize a sua insolvência;
10.2.3. Violar o sigilo das informações recebidas para a realização dos serviços;
10.2.4. Utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, informações não divulgadas ao público e às quais tenha acesso, por força de suas atribuições contratuais e outras que contrariem as condições estabelecidas pelo órgão ou entidade contratante;
10.2.5. Venha a ser declarado inidôneo ou punido com proibição de licitar com qualquer órgão da Administração Pública, direta ou indireta, Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal;
10.2.6. Na hipótese de ser anulado o credenciamento, a adjudicação e a contratação, em virtude de ferimento a qualquer dispositivo legal ou normativo ou ainda por força de decisão judicial;
10.2.7. O desempenho insatisfatório na execução dos serviços pelo credenciado, será relatado e registrado pelo gestor do contrato, com a solicitação de abertura de processo administrativo para apurar as irregularidades.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
10.4. Em todos os casos de descredenciamento, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da intimação do ato de descredenciamento, ao Secretário de Estado da SECC, salvo quando for decorrente de cumprimento de ordem judicial.
10.5. O valor da multa, aplicada após o regular processo administrativo, será
descontado do pagamento eventualmente devido pelo órgão ou entidade contratante ao credenciado/prestador do serviço ou, ainda, cobrado judicialmente através de executivo fiscal.
10.6. As penalidades previstas nas alíneas "c" e "d" do item 10.1.1. também poderão ser aplicadas ao credenciado/prestador do serviço, conforme o caso, que tenha sofrido condenação definitiva por fraudar recolhimento de tributos, praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos da licitação ou demonstrar não possuir idoneidade para contratar com o Estado do Paraná, através de seus órgãos ou entes.
10.7. A aplicação das penalidades acima enumeradas não afasta a possibilidade de órgão ou entidade contratante encaminhar representação ao Ministério Público Estadual para a adoção das providências criminais competentes contra o credenciado contratado.
10.8. As penalidades previstas neste contrato são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, garantida a ampla defesa e o contraditório, bem como a aplicação de modo proporcional e razoável, acarretando, de acordo com a situação, a rescisão contratual, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, conforme dispõe os artigos 128 a 131 da Lei Estadual nº 15.608/2007.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO DESCREDENCIAMENTO
11.1. Durante a vigência deste contrato, o credenciado contratado deverá cumprir contínua e integralmente o disposto em suas cláusulas, no Edital de Credenciamento nº 01/2021/SECC e seus anexos, bem como na Lei Estadual nº 15.608/2007 e no Decreto Estadual nº 4.507/2009, sob pena de descredenciamento, garantido o contraditório e a ampla defesa, e sem prejuízo de outras sanções cabíveis, na forma do estipulado na cláusula anterior.
11.2. O credenciado contratado poderá solicitar seu descredenciamento a qualquer tempo, mediante o envio de solicitação escrita à SECC, cujo deferimento deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias. O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado contratado, do cumprimento das obrigações assumidas pela celebração deste contrato e das responsabilidades a ele atreladas, cabendo em casos de irregularidade a aplicação das sanções anteriormente definidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO:
12.1. Fica eleito o Foro de Curitiba, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da execução deste Contrato, com a exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e de comum acordo, as partes qualificadas assinam o presente Contrato, na presença de 02 (duas) testemunhas que também assinam.
Curitiba, data conforme assinatura digital.
XXXX XXXXXX DE
Assinado digitalmente por XXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXXXX:09762639987
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil
XXXXXXX XXXXXXXXXXX:
- RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=VALID, OU=AR ONLINE SUL,
09762639987
OU=14695517000157, CN=XXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXXXX:09762639987
Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: sua localização de assinatura aqui Data: 2022-04-19 16:44:08
Foxit Reader Versão: 10.0.1
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL E DA CULTURA
Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx
EDITORA GAZETA DO PARANÁ EIRELI - EPP
TESTEMUNHAS
XXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
XXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX BUSS:02996879961
1) XXXXXXX
Dados: 2022.04.28 11:17:47
-03'00'
BUSS:02996879961 Dados: 2022.04.28 11:30:58 -03'00'
2)
501a
101
Documento: 09_2022_CONTRATOS_PUBLI_LEGAL_GAZETADOPARANA.pdf.
Assinatura Qualificada realizada por: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx em 28/04/2022 14:01.
Assinatura Qualificada Externa realizada por: Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx em 19/04/2022 16:44, Xxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
em 28/04/2022 11:17, Xxxxxx Xxxxx Buss em 28/04/2022 11:30.
Inserido ao protocolo 17.756.918-6 por: Xxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx em: 28/04/2022 11:48.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.