DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Termo de Cooperação TJ nO000.100/2017/CV Processo TJ nO155490/2017
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE CELEBRAM ENTRE SI A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E O TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, OBJETIVANDO A MÚTUA COOPERAÇÃO PARA A IMPLANTAÇÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N° 125/2010 DO CNJ, DOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, VISANDO À PRESTAÇÃO DE SERViÇOS DE APOIO TÉCNICO-JURíDICO.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, com sede na Xxx Xxx Xxxxx, xX000, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxx Xxxxx - XX, doravante denominada DEFENSORIA, neste ato representada pelo Excelentíssímo Senhor Defensor Público-Geral do Estado, Doutor DAVI XXXXXXX XXXXXX XXXXX e o TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, com sede na Xxxxx xx Xx, x/xx, Xxxxxx, Xxx Xxxxx - XX, doravante denominado TJSP, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente, Desembargador XXXXX XXXXX DE BELLlS MASCARETTI, resolvem, com base na legislação em vigor, em especial o artigo 116 da Lei nO 8.666/93, atualizada pelas Leis nO 8.883/94 e nO 9.648/98 e alterações posteriores, celebrar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, doravante denominado apenas TERMO, mediante as cláusulas e condições seguintes:
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O presente TERMO tem por objetivo, em atenção à Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a mútua cooperação entre os partícipes para a implantação e funcionamento dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, dbravante denominados CENTROS, com vistas a promover a solução pacífica das demandas por meio da conciliação e mediação de conflitos, conforme Plan
de Trabalho anexo, que passa a fazer parte integrante do presente TERM ,j'.
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CLÁUSULA SEGUNDA- DAS OBRIGAÇÕES DO TJSP
Para a consecução do objeto do presente Termo de Cooperação, o TJSP compromete-se a:
I. instalar e manter os CENTROS, com servidores, conciliadores e infraestrutura necessária, de acordo com o inciso IV, do artigo 7° e do 92°, do artigo 9°, ambos da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional da Justiça;
11.disponibilizar salas privadas nos CENTROS, em apoio, para uso exclusivo da DEFENSORIA, quando se mostrar possivel;
111. receber, autuar e dar andamento, visando á conciliação, aos casos encaminhados pela DEFENSORIA, que envolvem pessoas necessitadas;
IV. orientar as pessoas necessitadas a procurar a DEFENSORIA, em caso de tentativa frustrada de conciliação pré-processual, visando á continuidade da prestação de assistência jurídica;
V. concentrar, sempre que possível, em dias e horários previamente fixados, as audiências de conciliação que envolvam pessoas necessitadas usuárias dos serviços da DEFENSORIA ou de entidade com ela conveniada;
VI. disponibilizar para a DEFENSORIA os dados estatísticos de atendimento nos CENTROS, visando ao planejamento da atuação dos participes, de acordo com o previsto nos artigos 13 e 14, da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional da Justiça;
VII. celebrar as conciliações e mediações por intermédio de profissionais devidamente cadastrados pelo T JSP, em observãncia com os requisitos do CNJ, notadamente do artigo 12 da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional da Justiça;
VIII. confeccionar o termo de acordo, com a sua respectiva homologação por meio de Magistrados responsáveis pelos respectivos CENTROS;
IX. dar prioridade na efetivação do presente TERMO no tocante aos CENTROS que já estejam em funcionamento no interior e também em relação àqueles que estejam no cronograma de implementação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA DEFENSORIA-
Para a consecução do objeto do presente Termo de Cooperação, o DEFENSORIA compromete-se a:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
I. encaminhar aos CENTROS as partes interessadas visando à conciliação de conflitos, observando, sempre que possivel, a escala de agendamento prévio informado pelos CENTROS, em observância da política pública de tratamento adequado dos conflitos de interesses expressamente prevista no Capitulo I da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional da Justiça;
11. receber as partes encaminhadas pelos CENTROS, desde que pessoas necessitadas, cuja tentativa de conciliação pré-processual restou infrutífera, para continuidade do atendimento;
111. comunicar formalmente à Direção dos CENTROS
qualquer irregularidade na prestação dos serviços;
IV. garantir a estrutura necessária nos espaços destínados nos CENTROS ao uso exclusivo da DEFENSORIA;
V. supervisionar | os serviços prestados | diretamente | ||
pelos | Defensores | Públícos, estagiários | ou, eventualmente, | por terceiros |
autorizados pela DEFENSORIA;
VI. buscar, sempre que possível, a solução alternativa de conflitos, por meio da conciliação, mediação ou técnicas congêneres;
VII. orientar, acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do objeto do presente TERMO.
CLAÚSULA QUARTA - DO NÃO REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS
O presente TERMO não envolve repasse de recursos
públicos.
Parágrafo Único - Cada um dos partícipes arcará
com as despesas ou qualquer outro ônus decorrente de suas responsabilidades e competências.
CLÁUSULA QUINTA - DOS REPRESENTANTES
Os partícipes nomearão seus representantes responsáveis pelo estabelecimento da relação institucional no decorrer da execução do presente TERMO. Poderão ser nomeados outros executores de acordo com a localidade em que os CENTROS forem sendo inaugurados, em tratativas com seus coordenadores.
CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICIDADE
Fica vedada a qualquer dos partícipes a divulgação das ações referentes ao objeto deste TERMO, com finalidade egoística ou incompatível com a vislumbrada neste ajuste ou com o interesse público.
Parágrafo Único - Fica vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que, de alguma forma, descaracterizem o
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interesse público e se confundam com promoção de natureza pessoal ou publicitária.
CLÁUSULA SÉTtMA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
Este TERMO vigorará, a contar da data de sua assinatura, pelo prazo de 60 meses, podendo, a qualquer tempo, ser denunciado por qualquer das partes mediante notificação com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias.
CLAÚSULA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos que surgirem na vlgencia deste TERMO serão solucionados por consenso dos participes, em termos aditivos, se necessário.
Este TERMO deverá ser publicado, em extrato, após
sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSiÇÕES FINAIS
Para dirimir as questões oriundas deste termo, será competente qualquer Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, com exclusão de qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, e para todos os fins dê direito, subscrevem as partes interessadas o presente termo, na presença das testemunhas signatárias.
São Paulo, o BAGO 2017
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E SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Desembargador Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Presidente
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PLANO DE TRABALHO
1. DADOS CADASTRAIS
1. Entidade: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 08.036.157/0001-89
Endereço: Xxx Xxx Xxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxx: Xxx Xxxxx
CEP: 00000-000
Telefone: (00) 0000-0000 ramal 328
Representante: XXXX XXXXXXX XXXXXX FILHO Cargo: Defensor Público-Geral do Estado
2. Entidade: TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 51.174.001/0001-93
Endereço: Xxxxx xx Xx, x/xx - Xxxxxx Cidade: São Paulo
CEP: 01.001-000
Telefone: (00) 0000-0000
Representante: DR. XXXXX XXXXX DE BELLlS MASCARETTI
Cargo: Presidente
2. OBJETO DO TERMO DE COOPERAÇAO
o objeto do Termo de Parceria, em atenção à Resolução 125/2010 do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), é a mútua cooperação entre os partícipes para implantação e funcionamento dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, em todo o Estado de São Paulo, com vistas a promover a solução pacífica das demandas por meio da conciliação e mediação de conflitos.
3. JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO que o direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso à ordem jurídica justa; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios; CONSIDERANDO que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas 'á im lementados no ais tem reduzido a excessiva 'udicializa ão dos conflitos
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de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças; CONSIDERANDO a relevância e a necessidade de organizar e uniformizar os serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos, para lhes evitar disparidades de orientação e práticas, bem como para assegurar a boa execução da política pública, respeitadas as especificidades de cada conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos, verdadeiros órgãos judiciais especializados na matéria; CONSIDERANDO que a Lei Complementar 988/2006, dispõe em seu artigo 5°, inciso IV que são atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, dentre outras, a promoção da mediação e conciliação extrajudicial entre as partes em conflito de interesses; CONSIDERANDO que a conciliação é o meio alternativo de solução de conflitos que busca, por meio da intervenção de um conciliador, facilitar o acordo entre os envolvidos, criando um ambiente propício ao entendimento mútuo, à aproximação de interesses e à harmonização das relações, torna-se necessária a presente celebração de termo de cooperação de forma a proporcionar maior acesso, à população carente, ao exercício da cidadania por meio desse excelente recurso pacificador que vem a atribuir expressão ao objetivo da República de promover uma sociedade mais justa e solidária.
4. OBJETIVOS
A celebração da parceria proporcionará o alcance dos seguintes resultados:
• Melhora quantitativa das relações pessoais entre os envolvidos, pois são as próprias partes que, auxiliadas pelos conciliadores, encontrarão a solução para o conflito de interesses, além de ser a mais rápida, mais barata, mais eficaz e mais pacífica forma de resolução dos conflitos;
• Diversificação das experiências teórico-práticas dos profissionais e estagiários envolvidos, concorrendo para a integração entre teoria e prática e para conciliação dos desempenhos profissionais desejados.
5. DESCRIÇAO DO PROCEDIMENTO DE ATUAÇAO
A atuação da Defensoria Pública nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania será implementada seguindo o modelo abaixo:
A Defensoria encaminhará, dentro de sua demanda recebida, os casos que eventualmente forem passíveis de conciliação/mediação, após a verificação dos critérios de hipossuficiência previstos no Deliberação CSDP 89/2008.
Caso reste infrutífera a tentativa de conciliação dos eventuais casos encaminhados aos CENTROS, ficará a DEFENSORIA responsável pela continuidade do atendimento jurídico, podendo, se viável, ingressar com a medida judícial cabível.
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6. DESCRIÇAO DAS ATIVIDADES - METAS
A atuação para a tentativa de acordo extrajudicial, seja por meio de conciliação ou mediação, entre a DEFENSORIA e TRIBUNAL DE JUSTiÇA funcionará da seguinte maneira, consoante descrição das atividades abaixo relacionadas:
1) Os interessados que procurarem a assistência jurídica na Defensoria Pública e em se tratando de demanda nas seguintes áreas: a) DIVÓRCIO;
b) ALIMENTOS (REVISIONAL DE ALIMENTOS); c) FIXAÇÃO DE GUARDA; d) REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS; e) RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE; ASSUNTOS DE VIZINHANÇA; f) COMODATO; g) DISCUSSÃO DE JUROS CONTRATUAIS, poderão ser encaminhados para tentativa prévia de conciliação e mediação nos CEJUSCS já instalados, desde que haja manifestação de possibilidade de acordo;
2) Além das demandas listadas no item 1, quaisquer outras demandas, passíveis de conciliação/mediação e desde que haja a expressa anuência do interessado que procurar a Defensoria Pública, poderão ser encaminhadas ao CEJUSC para tentativa de acordo extraprocessual.
3) Na Defensoria Pública, o (a) interessado (a) passará por avaliação financeira, de acordo com os termos da Deliberação XXXX 00/0000 e estando enquadrado nos critérios estabelecidos e verificando tratar-se de demanda conciliável, nos termos dos itens 1 e 2, será encaminhado ao setor próprio de cadastramento no interior da Defensoria Pública;
4) A Defensoria Pública terá acesso ao sistema SAJ do Tribunal de Justiça, com disponibilização de senhas de acesso a membros integrante da Defensoria Pública, mediante indicação prévia de dados ao Tribunal de Justiça. Ficará a cargo da equipe de tecnologia de ambas as instituições o acompanhamento da instalação ao sistema SAJ na Defensoria Pública. A Defensoria Pública informará ao Tribunal a mudança de membro responsável pela senha, para que outra seja disponibilizada, quando da mudança de profissional contemplado com senha de acesso;
5) No setor de cadastramento na unidade da Defensoria, o(a) interessado(a) deverá fornecer seus dados pessoais, bem como pessoais da parte contrária, cuja conciliação/mediação se vislumbra possível, para que o membro da Defensoria possa cadastrar tais dados no sistema SAJ. Haverá também a descrição sucinta da demanda a ser conciliada/mediada. No momento do cadastramento, o(a) interessado (a) receberá uma relação de documentos que deverá levar ao CEJUSC, BEM COMO SERÁ INFORMADO DO DIA E HORA DE COMPARECIMENTO NO centro. A agenda com data e hora de comparecimento no CENTRO será disponibilizada previamente pelo Tribunal de Justiça, por intermédio do agente executor do Tribunal responsável pelo referido Centro em conjunto com o agente executor da Defensoria;
6) O Tribunal de Justiça, por intermédio do CEJUSC, ficará responsável pelo encaminhamento de cartas convites, para o chamamento das partes para a audiência ré- rocessual de tentativa de concilia ão/ edia ão,
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independentemente de aviso prevlo ao interessado(a) quando do cadastramento de sua demanda no interior da Defensoria. As designações das audiências deverão ocorrer, na medida do possível, no prazo de até 30 (trinta) dias do comparecimento da parte no setor de cadastramento;
7) De acordo com a resolução 125/2010 do CNJ, que determina a obrigatoriedade de locais de conciliação em todos os Fóruns com mais de 05 (cinco) Varas Judiciais, o TRIBUNAL DE JUSTiÇA, quando da criação e efetiva estruturação de um novo CENTRO, informará a DEFENSORIA de sua efetiva disponibilidade, que passará a encaminhar as demandas para os demais CENTROS constituídos, cuja disponibilidade numérica deverá ser previamente acordada entre os celebrantes do termo de cooperação ou com os coordenadores dos CENTROS na localidade de instalação. Cada início de atuação nas novas unidades do interior será precedido de ajuste prévio entre os executores do presente termo.
8) No dia e hora agendados, os interessados deverão comparecer ao CENTRO portando a documentação informada. Serão atendidos em salas individualizadas, assegurada a privacidade, com participação de mediadores e conciliadores, devidamente cadastrados e treinados pelo TRIBUNAL DE JUSTiÇA conforme resolução do Conselho Nacional de Justiça.
9) Restando frutífera a conciliação, o termo será registrado e homologado por magistrados responsáveis pelos respectivos CENTROS ou pelo seu próprio juiz coordenador. Será possível a participação de terceiras instituições, que poderão auxiliar nos trabalhos, como a ARPEN, que poderá proceder aos mandados de averbação de eventuais ações de divórcios e demais ações que necessitem de intermediação para atuação em serventias extrajudicial;
10) Caso a conciliação reste infrutífera, caberá ao servidor do Tribunal de Justiça, orientar o interessado a regressar à DEFENSORIA para a continuidade de seu atendimento.
11) Em caso de ausência de uma das partes, caberá ao TRIBUNAL DE JUSTiÇA agendar mais uma tentativa de conciliação (redesignação), antes de outra providência, se entender possível, ainda, a conciliação/mediação. Se não houver comparecimento nesta segunda tentativa de conciliação e se o ausente for a parte contrária, o interessado deverá ser orientado a retornar à DEFENSORIA nos mesmos moldes daqueles casos em que a tentativa restou infrutífera. Porém, se o(a) interessado(a) que não comparecer for aquele que foi encaminhado pela própria DEFENSORIA e a parte contrária, desta vez manifestar desejo de continuar o atendimento, deverá ser orientada a comparecer na DEFENSORIA para um primeiro atendimento inicial, que deverá verificar seu enquadramento para atendimento, de acordo com os termos da Deliberação CSDP 89/2008.
12) Caso as partes demonstrem interesse na conciliação/mediação, mas faltar documento necessário para a efetiva celebração do acordo, ficará a cargo do TRIBUNAL DE JUSTiÇA, por meio de cada responsável do CENTRO, o reagendamento de nova data para audiência em continuação, não podendo haver desconto nos dias e horários de a endamentos dis onib.. dos na
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• DO ESTADO DE SAO PAULO
pauta de audiência previamente fornecida à DEFENSORIA
7. PRAZO
O presente termo vigorará, a contar da data de sua assinatura, pelo prazo de 60 meses, podendo, a qualquer tempo, ser denunciado por qualquer das partes
mediante notificação com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias.
8. LOCAL DE ATUAÇAO
A prestação dos serviços dar-se-á unicamente nos Centros Judiciários de
Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCS, conforme Anexo I, sem prejuízo
da inauQuração de demais Centros.
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