CONTRATO Nº 021/2022
CONTRATO Nº 021/2022
CONTRATO PARA CESSÃO ONEROSA DOS SERVIÇOS RELACIONADOS À FOLHA DE PAGAMENTO POR MEIO DA OUTORGA ONEROSA DE DIREITO DE EXCLUSIVIDADE, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE TAVARES/RS, SUA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, E O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O MUNICÍPIO DE TAVARES, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000, criado pela Lei Estadual nº 7655, inscrito no CGC/MF sob o nº 88427018/0001-15, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, GARDEL MACHADO DE ARAÚJO, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, Carteira de Identidade nº 5070591291, expedida pela SSP/RS, com poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica do Município, doravante denominado CONTRATANTE e do outro lado a empresa e o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., instituição financeira inscrita no CNPJ/MF sob o nº 92.702.067/0001-96, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx do Rio Grande do Sul, adiante denominado BANRISUL, sendo o MUNICÍPIO e o BANRISUL doravante denominados em conjunto Partes, com fundamento no art. 74, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, firmam o presente CONTRATO PARA CESSÃO ONEROSA DOS SERVIÇOS RELACIONADOS À FOLHA DE PAGAMENTO POR MEIO DA OUTORGA ONEROSA DE DIREITO DE EXCLUSIVIDADE, adiante denominado
CONTRATO, sob as normas da Lei Federal n.º 14.133/2021 e suas alterações, da Resolução CMN 3.402/2006 e 3.424/2006, bem como de outras normas que venham a substituí-las ou complementá-las e conforme as demais legislações aplicáveis, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CONSIDERAM AS PARTES:
a) que o BANRISUL é uma sociedade de economia mista controlada pelo Estado do Rio Grande do Sul, atuante como agente financeiro do Tesouro Estadual, bem como, na qualidade de Instituição Financeira, juntos aos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, em especial, no processamento de folhas de pagamentos desses Municípios, assim como na prestação de outros serviços bancários de interesse desses;
b) que as Partes reconhecem que as condições comerciais negociadas e aqui estabelecidas foram fundamentais para a determinação da proposta final apresentada pelo BANRISUL ao MUNICÍPIO, e que tais condições comerciais, incluindo valores, prazos, garantias e, particularmente, a exclusividade, são consideradas pelas Partes como adequadas e não excessivas;
c) que a violação aos termos e condições deste CONTRATO, especialmente o descumprimento que afete de forma adversa a exclusividade pactuada, poderá ensejar a execução específica da obrigação descumprida e/ou a rescisão antecipada do CONTRATO.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO DO CONTRATO
1.1 O presente CONTRATO tem por objeto a cessão onerosa dos serviços relacionados à folha de pagamento do MUNICÍPIO DE TAVARES ao BANRISUL, por meio da outorga onerosa de direito de exclusividade, pelo MUNICÍPIO, nos seguintes termos:
1.1.1. Centralização e processamento de créditos provenientes de 100% (cem por cento) da folha de pagamento gerada pelo MUNICÍPIO, lançados em conta bancária de titularidade do servidor ou beneficiário, mantida com o BANRISUL, para o crédito de vencimentos e salários aos Servidores do MUNICÍPIO, assim como o crédito dos benefícios e proventos concedidos aos aposentados e pensionistas pelo Regime Próprio de Previdência do MUNICÍPIO (“Folha de Pagamento”), em contrapartida ao correspondente débito de igual valor, em conta corrente de titularidade do MUNICÍPIO, mantida com o BANRISUL.
1.1.2. No âmbito deste Contrato são considerados servidores todos aqueles com vínculo ativo e detentores de Cargos Efetivos, de Cargos Comissionados ou de Natureza Especial, de Empregados Públicos, os Inativos ou Pensionistas, que recebam recursos financeiros provenientes de folha de pagamento, benefício ou pensão do MUNICÍPIO e/ou do Regime Próprio de Previdência do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
2.1. Em contrapartida a referida cessão onerosa, objeto deste instrumento, conforme descrita na Cláusula Primeira, o MUNICÍPIO se compromete, em caráter de exclusividade, enquanto viger este Contrato, a:
a) Pagamento, mediante lançamento em conta no BANRISUL, da totalidade dos salários, gratificações natalinas e quaisquer vantagens devidas aos seus Servidores, referentes a folha de pagamento gerada pelo MUNICÍPIO - Administração Direta, Indireta, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas Municipais, Entes Públicos doravante denominados conjuntamente MUNICÍPIO, que ao final subscrevem este Contrato;
b) Divulgação de produtos e serviços bancários do BANRISUL nas dependências da Prefeitura, Secretarias e demais espaços ligados a administração municipal;
2.3. Ainda, O MUNICÍPIO assegurará, preferencialmente, ao BANRISUL, sem limitar, apenas exemplificando, o que segue:
a) Consulta ao BANRISUL, para contratação de operações de financiamento de longo prazo;
b) Abertura de operações em crédito imobiliário para os servidores do MUNICÍPIO, obedecendo a política de crédito do BANCO.
2.4. O MUNICÍPIO obriga-se a, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar todas as medidas administrativas e legais cabíveis com vistas a assegurar ao BANRISUL, em caráter de exclusividade ou preferência, conforme acima estabelecido, a execução de todos os serviços e negócios estabelecidos nesta cláusula e na cláusula primeira acima.
2.5. O MUNICÍPIO reconhece, desde já, que o não cumprimento das suas obrigações estabelecidas neste instrumento poderá determinar o desequilíbrio da relação negocial ora estabelecida, com o que estará o MUNICÍPIO sujeito às sanções estabelecidas nesse instrumento e na legislação aplicável.
2.6. Além das obrigações acima, o MUNICÍPIO obriga-se a contratar e/ou a manter vigente com o BANRISUL Convênio para Concessão de Crédito aos Servidores que recebam recursos financeiros provenientes de folha de pagamento do MUNICÍPIO, mediante consignação em folha de pagamento, divulgando-o aos seus Servidores, Ativos e Inativos. O MUNICÍPIO assegurará ao BANRISUL durante a vigência do convênio, a isenção de qualquer custo para a contratação ou processamento ordinário e mensal dos Créditos Autorizados e Consignados por seus Servidores, inclusive caso haja na operacionalização terceiros contratados pelo MUNÍCIPIO para a prestação dos serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DO MUNICÍPIO
3.1. São obrigações do MUNICÍPIO, para o bom desempenho do objeto deste instrumento: a) Centralizar no BANRISUL, com exclusividade, pelo prazo de vigência deste CONTRATO, o processamento de créditos provenientes da totalidade da Folha de Pagamentos gerada pelo MUNICÍPIO, de acordo com o item 1.1.1 deste CONTRATO;
a) Atender as especificações técnicas do Banrisul, necessárias à operação dos serviços, e os procedimentos para o funcionamento do sistema de pagamento de pessoal, quanto à transmissão eletrônica de dados e pagamento;
b) Fornecer ao BANRISUL relatórios e informações necessárias para o fiel cumprimento do presente CONTRATO, sendo de responsabilidade do MUNICÍPIO a correção das informações prestadas, não podendo o BANRISUL ser responsabilizado por eventuais falhas, equívocos, atraso ou inconsistências nas informações que receber do MUNICÍPIO ou por atos delas decorrentes;
c) Fiscalizar a execução dos serviços previstos no presente CONTRATO, o que não exime o BANRISUL de zelar pelo fiel cumprimento das obrigações assumidas;
d) Possuir e transferir tempestivamente ao BANRISUL fundos suficientes para que o BANRISUL possa realizar o adequado processamento da Folha de Pagamentos do MUNICÍPIO, mediante o competente crédito de valores nas contas a serem indicadas pelo MUNICÍPIO, sendo certo que o BANRISUL não se responsabilizará por qualquer tipo de atraso ou insuficiência de fundos por parte do MUNICÍPIO, não se utilizando de recursos próprios em hipótese alguma para realização do processamento da Folha de Pagamentos do MUNICÍPIO;
e) O débito do montante relativo aos pagamentos será efetuado na conta indicada pelo MUNICÍPIO para tal fim, na mesma data estabelecida para realização dos créditos;
f) Eventual indisponibilidade de recursos, problemas técnicos com os arquivos e/ou descumprimento dos prazos descritos no item anterior, adiarão, na mesma proporção do atraso, a data do pagamento aos SERVIDORES;
g) Na hipótese de ocorrer casos dessa espécie, sendo culpa do MUNICÍPIO, este se compromete a comunicar aos SERVIDORES sobre a alteração da data de pagamento, isentando o BANRISUL de qualquer responsabilidade pelo ocorrido;
h) O MUNICÍPIO fornecerá ao BANRISUL, em meio magnético, conforme leiaute pré-estabelecido pelo BANRISUL, os dados necessários ao cadastramento dos SERVIDORES com vistas a efetivação dos pagamentos;
i) Posteriormente, o MUNICÍPIO deverá remeter ao BANRISUL, com 01 (um) dia útil de antecedência à data estipulada para o crédito, arquivo eletrônico gerado de acordo com o Padrão CNAB/Febraban, contendo as informações necessárias à efetivação dos créditos nas datas estipuladas pelo MUNICÍPIO;
j) São de inteira responsabilidade do MUNICÍPIO, a geração, qualidade e exatidão das informações contidas no arquivo de dados enviado ao BANRISUL; e,
k) O BANRISUL acatará solicitações de cancelamento e substituições de arquivos de pagamento, quando entregues até 01 (um) dia útil antes da data estabelecida para o pagamento, para as alterações que porventura venham a ocorrer.
3.2. O MUNICÍPIO está ciente de que não se inclui, na prestação dos serviços de pagamento aos servidores públicos pelo BANRISUL, o encargo da entrega de aviso de crédito, contracheque, declaração de rendimentos ou qualquer outro documento.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DO BANRISUL
4.1. Com vistas ao fiel cumprimento das obrigações recíprocas aqui assumidas, compromete-se o BANRISUL, enquanto vigente este CONTRATO, a:
a) Adotar os procedimentos previstos nas normas regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, aplicáveis à prestação de serviço bancário de pagamento de folhas;
b) Quando formalizado Convênio de Consignação com o MUNICÍPIO, atender e orientar os SERVIDORES do MUNICÍPIO quanto aos procedimentos a serem adotados para a obtenção de créditos consignados, em conformidade com as diretrizes do referido Convênio;
c) Xxxxxxxx suporte técnico às atividades objeto do presente CONTRATO, com pessoal de seus quadros, devidamente qualificado;
d) Manter sistemas operacionais e de informática capazes de bem prover os serviços de que trata o CONTRATO, de modo a que estes sejam dentro de padrão satisfatório e adequado de qualidade;
e) Responsabilizar-se legal, administrativa e tecnicamente pelas etapas do processamento da Folha de Pagamento do MUNICÍPIO, zelando sempre pela integridade e sigilo das transações efetuadas;
f) Manter o histórico dos pagamentos do pessoal pelo período estabelecido nas normas de regência;
g) Fornecer as informações referentes aos serviços realizados, em prazo razoável, quando solicitadas pelo Município;
h) Preservar o sigilo de todos os dados e informações a que tenha acesso, em decorrência do presente CONTRATO, comprometendo-se a tomar as medidas necessárias à proteção dos dados e das informações, ficando responsável, no caso de quebra do sigilo, por eventual indenização em razão dos prejuízos causados por seus prepostos, mediante culpa ou dolo;
i) Garantir o acesso aos servidores do MUNICÍPIO incumbidos de fiscalizar e acompanhar o cumprimento dos serviços previstos neste CONTRATO;
j) Manter, durante todo o prazo de vigência deste CONTRATO, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a celebração do ajuste;
k) Cumprir as disposições legais quanto à remuneração de seus empregados alocados para a execução dos serviços contratados, bem como quanto aos demais encargos de natureza trabalhista, previdenciária, securitária ou qualquer outra;
l) O inadimplemento do BANRISUL com referência a qualquer das obrigações previstas nesta Cláusula não será motivo para transferir a responsabilidade ao MUNICÍPIO pelo seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste CONTRATO ou restringir a sua execução;
4.2. O MUNICÍPIO, indica o(a) titular da Secretaria Municipal de Finanças Srª. Xxxxx xx Xxxxxx xx Xxxxx e os Diretores das Autarquias e Fundações, para o fim de acolher os documentos necessários à consignação das parcelas relativas aos empréstimos e financiamentos contratados pelos SERVIDORES, responsabilizando-se pela veracidade das informações acerca das margens consignáveis, dados, arquivos ou documentos dos empregados enviados ao BANRISUL.
4.3. Todos os avisos, comunicações ou notificações inerentes as consignações deverão ser formalizadas por escrito entre as partes.
4.4. Outras questões técnicas e operacionais porventura necessárias à execução dos serviços e registro das consignações serão indicadas em documento próprio, o qual, depois de firmado pelas partes, passará a ser parte integrante deste CONTRATO.
CLÁUSULA QUINTA - PREÇO E DO PAGAMENTO
5.1. Em razão dos termos ajustados no presente CONTRATO, o BANRISUL e o MUNICÍPIO estabelecem o valor total do CONTRATO em R$300.000,00 (trezentos mil reais), a ser pago em até 05 (cinco) dias uteis após a data de assinatura do contrato.
5.1.1. O valor total corresponde à integralidade do número de SERVIDORES do MUNICÍPIO, distribuídos proporcionalmente ao número dos SERVIDORES de cada entidade do MUNICÍPIO. As INTERVENIENTES ANUENTES, no final assinada signatárias deste CONTRATO, estão cientes e concordam que o crédito ocorrerá na Conta do Município de Tavares/RS, cabendo a este o rateio em consonância com a(s) estrutura(s) institucional(is) e de gestão da Municipalidade.
5.2. O preço será creditado pelo BANRISUL ao MUNICÍPIO, na conta corrente a seguir indicada, em moeda corrente nacional, servindo o(s) comprovante(s) de crédito como recibo(s) bastante(s) para a quitação da obrigação de pagamento.
Conta-Corrente:
Titularidade: Município de Tavares/RS Banco: 041 – Banco do Estado do Rio Grande do Sul
Agência: 0424- Agencia Tavares/RS Conta: 0400000100
5.3. Todas as despesas ordinárias e indiretas incorridas pelo BANRISUL decorrentes da execução do objeto deste CONTRATO, inclusive tributos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação, são de responsabilidade exclusiva do BANRISUL.
5.4. O BANRISUL não fará jus à remuneração direta, oriunda dos cofres públicos municipais, pela prestação dos serviços bancários de processamento da Folha de Pagamento dos Servidores do MUNICÍPIO.
5.5. É condição para pagamento pelo BANRISUL do preço previsto no item 5.1 desta Cláusula, o recebimento (i) de cópia de parecer do Procurador Geral ou da Assessoria Jurídica do MUNICÍPIO; e, (ii) Comprovação de que a celebração deste CONTRATO, por cada uma das INTERVENIENTES ANUENTES, foi devidamente aprovada e autorizada por seus respectivos órgãos de gestão, representando uma obrigação existente, válida e eficaz dos respectivos contratantes, e que seus respectivos signatários se encontram devidamente autorizados a representá-las.
CLÁUSULA SEXTA – RECURSO FINANCEIRO
6.1. Para execução do objeto do presente CONTRATO, não haverá despesa para o MUNICÍPIO, não havendo, portanto, programação de pagamento em dotação orçamentária.
CLÁUSULA SÉTIMA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
7.1. Os valores do presente CONTRATO não pagos na data do adimplemento da obrigação, deverão ser corrigidos desde então até a data do efetivo pagamento, pro rata die, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços-Mercado/IGP-M, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou índice que vier a substituí-lo.
CLÁUSULA OITAVA – AGENCIA DE RELACIONAMENTO
8.1. Fica designada pelo BANRISUL a Agência 0424, localizada na Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, xx 000, xx Xxxxxx xx Xxxxxxx/XX como estrutura organizacional responsável para realizar o atendimento ao MUNICÍPIO, bem como articular o efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelo BANRISUL neste instrumento.
CLÁUSULA NONA - SANÇÕES
10.1. No caso de atraso e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATO, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo:
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamento, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste Contrato competirá ao Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxx de Paiva, CPF nº 000.000.000-00, que acompanhará o serviço prestado. Não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, nos termos da Legislação referente às licitações e Contratos Administrativos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VIGÊNCIA
11.1. O presente CONTRATO é firmado com prazo de vigência de 05 (cinco) anos a contar da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESCISÃO
12.1. O presente CONTRATO poderá ser rescindido nas hipóteses previstas na Lei nº 14.133/2021, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação de sanções.
12.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados pela autoridade competente, assegurando-se ao BANRISUL o direito à prévia e ampla defesa e ao contraditório, em regular processo administrativo, observadas as normas e princípios aplicáveis.
12.3. O BANRISUL reconhece os direitos do MUNICÍPIO em caso de rescisão administrativa prevista na Lei nº 14.133/2021.
12.4. O termo de rescisão, se possível, será precedido de:
12.4.1. Balanço de todos os eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
12.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e porventura ainda devidos; e
12.4.3. Indenizações e multas.
12.5. Em caso de rescisão contratual por iniciativa do MUNICÍPIO, e desde que o BANRISUL não tenha concorrido para a rescisão, o MUNICÍPIO obriga-se a restituir o valor pago pelo BANRISUL, proporcionalmente ao prazo restante para o término do CONTRATO, corrigido pela variação acumulada da Taxa SELIC verificada no período compreendido entre a data do pagamento do preço e o recebimento, pelo BANRISUL, dos valores a ele devidos pelo MUNICÍPIO.
12.5.1. A denúncia ou a rescisão imotivada ou motivada por razões diversas daquelas indicadas neste Contrato, implicará além da restituição do valor estipulado no item 5.1. proporcional ao prazo restante para o término do CONTRATO, na aplicação, em favor do BANRISUL, de uma multa no valor equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor atualizado pago pelo BANRISUL.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REPARAÇÃO DE DANOS
13.1. As partes obrigam-se a reparar todo e qualquer dano a que derem causa por culpa ou dolo, na execução dos serviços objeto deste contrato, desde a data da ocorrência do fato até a data de seu
efetivo ressarcimento, ressalvados os casos fortuitos e de força maior, estes devidamente comprovados e desde que impeditivos à execução do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALTERAÇÕES
14.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO
15.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Mostardas, como o competente para dirimir quaisquer questões advindas deste CONTRATO, com renúncia expressa a qualquer outro.
E, por estarem assim justas e acordadas com as cláusulas e condições aqui pactuadas, as Partes firmam o presente CONTRATO em 03 (três) vias de igual teor e forma, assinado na presença de duas testemunhas abaixo nomeadas e assinadas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. GARDEL MACHADO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
XXXXX XX XXXXXX XX XXXXX
Sec. Municipal de Finanças
Examinado e Aprovado
XXXXXXXX XXXXXXX DE PAIVA XXXXXXXX XXXXXX XXXXX
Fiscal de Contrato Consultora Jurídica do Município CPF nº 000.000.000-00 OAB/RS nº 119.559
Testemunhas:
1. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx 2. Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx
CPF nº 000.000.000-00 CPF nº 000.000.000-00