SANÇÕES. 10.1. No caso de atraso e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATO, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo:
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamento, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
SANÇÕES. 9.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
9.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato;
9.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
9.1.3. dar causa à inexecução total do contrato;
9.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
9.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
9.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
9.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
9.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
9.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
9.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
9.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
9.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
9.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
9.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
b) Multa de 02 a 10 % (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12;
c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contra...
SANÇÕES. Serão estabelecidas no edital.
SANÇÕES. 7.1 - A empresa adjudicatária deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o fornecimento do objeto licitado, sujeitando-se às penalidades constantes no art. 7º da Lei nº 10.520/02 e nos arts. 86 e 87 da Lei 8.666/93 e suas alterações, a saber:
SANÇÕES. 7.1. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para este certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará sujeito à sanção prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/02.
7.2. O não cumprimento das obrigações assumidas na presente Ata ou a ocorrência da hipótese prevista no artigo 78, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/02 autorizam, desde já, a DETENTORA a rescindir, unilateralmente, esta Ata, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicável, ainda, o disposto nos artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal, no caso de inadimplência. E ainda será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da contratação.
7.2.1. Em caso de possível atraso na entrega do objeto por fato superveniente a vontade da Detentora, a mesma deverá solicitar, por escrito, no prazo de 2 (dois) dias úteis antes da data final, contados do prazo estabelecido inicialmente, a prorrogação do prazo de entrega por igual período, ou seja, por no máximo mais 5 dias úteis. Caso a Detentora não cumpra o prazo inicial e nem o prazo prorrogado aceito pela Contratante, ser-lhe-á aplicada a multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia, sobre o valor do(s) item(ns) solicitado(s), por dia de atraso na entrega do objeto, até o 15º (décimo quinto) dia útil, quando será devida a multa pelos dias de atraso soma- da a sanção de rescisão unilateral e multa prevista no item 18.5 do Edital.
SANÇÕES. 21.1 As sanções estão regidas pelo artigo 87, da Lei n.º 8.666/1993, sendo balizadas pelas normas estabelecidas neste Edital.
21.2 A inexecução parcial ou total das obrigações assumidas, bem como a execução irregular ou com atraso injustificado, tem como consequência a cominação de sanções pecuniárias e restritivas de direitos, a serem aplicadas em conformidade com as normas contidas em lei e neste Edital.
21.3 Constatada a infração contratual, o processo administrativo respeitará o procedimento definido no Decreto Municipal n.º 5326/2016.
21.4 Será concedida defesa em todos os casos sendo analisada e apresentada manifestação motivada, acolhendo ou rejeitando as razões apresentadas, concluindo pela imposição ou não da penalidade.
21.5 Intimada da decisão proferida, a contratada terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da intimação, para apresentar recurso a Autoridade Superior, salvo no caso da sanção descrita no item 21.6.6, na qual o prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
21.6 Garantido o contraditório e a ampla defesa, a Administração poderá aplicar as seguintes sanções, de forma gradativa, respeitada a proporcionalidade e a razoabilidade, tendo como fundamento a gravidade da conduta da contratada.
21.6.1 Advertência;
21.6.2 Multa de mora;
21.6.3 Multa pela inexecução;
21.6.4 Cancelamento do registro de preço da licitante;
21.6.5 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal por prazo não superior a dois anos;
21.6.6 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Publica enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
21.7 A pena de advertência será aplicada como medida de alerta para a adoção das necessárias medidas corretivas, no intuito de evitar a aplicação de sanções mais severas, sempre que a contratada descumprir qualquer das cláusulas contratuais ou desatender determinação da autoridade competente para acompanhar a execução do contrato.
21.8 A pena de multa de mora será aplicada em qualquer situação de atraso injustificado na entrega do produto registrado, contados da data da solicitação e/ou nota de empenho realizada pela Administração, podendo ser aplicado cumulativamente com os subitens 21.6.1, 21.6.3, 21.6.4, 21.6.5 e 21.6.6.
21.9 Multa de 1% (um por cento) do valor da nota de xxxxxxx e/ou autorização de compra, por dia de atraso injustificado, contados após o vencido o prazo do item...
SANÇÕES. Serão estabelecidas no contrato.
SANÇÕES. 13.2.1 Verificada uma das hipóteses previstas nos subitens anteriores, a Prefeitura Municipal de Caculé, poderá optar pela convocação dos demais credenciados, se houver.
13.2.2 Pelo não cumprimento total ou parcial do objeto contratado a Prefeitura Municipal de Caculé poderá, garantida a prévia defesa do credenciado, no prazo de 15 (cinco) dias úteis, aplicar as seguintes sanções:
13.2.2.1. advertência;
13.2.2.2. multa;
13.2.2.3. impedimento de licitar e contratar;
13.2.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
13.2.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
13.2.3.1 a natureza e a gravidade da infração cometida;
13.2.3.2 as peculiaridades do caso concreto;
13.2.3.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
13.2.3.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública;
13.2.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
13.2.3.6 Multa calculada na forma do edital ou do contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato.
13.2.3.7 impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
13.2.3.8 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
13.2.4 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
13.2.4.1 Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA sem a quitação das multas aplicadas em definitivo.
SANÇÕES. A inobservância das obrigações assumidas em decorrência deste CONTRATO constitui motivo para imposição das seguintes sanções, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais:
a) vencimento antecipado do CONTRATO, sujeitando a PRODUTORA à devolução do valor integral e atualizado do investimento objeto deste CONTRATO, acrescido cumulativamente de:
i. juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
ii. multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total dos recursos liberados;
SANÇÕES. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para este certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará sujeito à sanção prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/02.