Reparação de Danos. 54.1 O Contratado deverá, às suas expensas, reparar perdas e danos, desde a Data de Início até o término do PCD, verificados nas Obras e materiais a elas incorporados, caso os mesmos lhe possam ser imputáveis.
Reparação de Danos. 54.1 O Contratado deverá, às suas expensas, reparar perdas e danos, desde a Data de Início até o término do Período de Correção dos Defeitos, verificados nas Obras e materiais a elas incorporados, caso os mesmos lhe possam ser imputáveis.
Reparação de Danos. Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas do presente ACORDO, principalmente, uso indevido ou divulgação de informações confidenciais, a EMPRESA será responsável pela reparação dos danos, sem prejuízo de outras medidas cíveis e penais eventualmente cabíveis. A EMPRESA entende e concorda que o BANCO tem o direito de tomar todas as medidas disponíveis para reivindicar a reparação de danos, sem prejuízo do direito de utilizar quaisquer outras ações e remédios disponíveis na lei para corrigir ou prevenir qualquer violação ou ameaça de violação deste acordo.
Reparação de Danos. 13.1. As partes obrigam-se a reparar todo e qualquer dano a que derem causa por culpa ou dolo, na execução dos serviços objeto deste contrato, desde a data da ocorrência do fato até a data de seu efetivo ressarcimento, ressalvados os casos fortuitos e de força maior, estes devidamente comprovados e desde que impeditivos à execução do presente Contrato.
Reparação de Danos. Fica acordado entre as partes que não serão cobrados do empregado os danos e quebras de peças de reposição dos veículos, salvo quando apurado a culpa do empregado devidamente comprovada.
Reparação de Danos. 13.1. As partes obrigam-se a responder pela reparação dos danos comprovadamente causados uma à outraou a terceiros, decorrentes da execução deste Contrato, inclusive pelos danos motivados por violação de direitos de personalidade, de direitos de propriedade intelectual e de sigilo.
13.2. Estão incluídos nos danos previstos no subitem anterior os gastos e prejuízos decorrentes de condenações, multas, juros e outras penalidades impostas por leis, regulamentos, autoridades fiscalizadoras em processos administrativos ou judiciais e pela autorregulação, bem como os honorários advocatícios incorridos nas respectivas defesas.
13.3. A parte infratora reembolsará, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do aviso que lhe for enviado, acompanhado dos respectivos comprovantes, o valor correspondente a eventuais prejuízos
13.4. Quando uma das partes tomar conhecimento de reclamação ou ação de terceiros, pela qual a outra parte possa ser responsável em decorrência deste contrato, deverá cientificá-la, no menor prazo possível, sendo que (i) à parte cientificada será dada a oportunidade de auxiliar na defesa da reclamação ou ação, e (ii) a parte cientificada deverá fornecer subsídios que possam colaborar na defesa dos direitos e interesses questionados na reclamação ou ação, sem prejuízo da reparação de danos prevista acima.
Reparação de Danos. As partes obrigam-se a responder pela reparação dos danos causados uma à outra, ou a terceiros, relacionados com os serviços objeto deste contrato. Estão incluídos nos danos previstos na cláusula anterior os gastos e prejuízos decorrentes de condenações, multas, juros e outras penalidades impostas por leis, regulamentos ou autoridades fiscalizadoras em processos administrativos ou judiciais, bem como os honorários advocatícios incorridos nas respectivas defesas. As partes acordam de boa-fé e de livre vontade que a obrigação de indenizar sob este contrato (i) abrangerá os danos direta e comprovadamente causados de forma dolosa ou culposa, por uma parte à outra, conforme decisão judicial transitada em julgado; e (ii) será limitada ao montante correspondente à somatória das remunerações pagas pelo EMISSOR à VÓRTX DTVM nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à ocorrência do dano (“Limite de Indenização”). Não obstante o estabelecido no item (ii) acima, a obrigação de indenizar sob este contrato abrangerá, de forma irrestrita e sem aplicação do Limite de Indenização, danos comprovadamente causados por uma parte à outra e que sejam decorrentes de (i) violação, por qualquer das Partes, às disposições constantes da Lei 9.613/98 e regulamentações correlatas; e/ou (ii) discussões de natureza fiscal, contábil ou tributária relacionadas a este contrato.
Reparação de Danos. A reparação de danos sociais dos detentos à sociedade é um aspecto crucial da reintegração bem-sucedida de indivíduos que estiveram encarcerados. Com ações de doações de parte da produção para instituições filantrópicas, pessoas carentes e projetos sociais, visando o bem estar social, os detentos buscarão compensar ou mitigar os impactos negativos de seus atos criminosos sobre a comunidade e as pessoas afetadas;
Reparação de Danos. 15.1. A EMPRESA PATROCINADORA responde pelos danos que causar ao ITAU UNIBANCO, comprometendo-se, a todo tempo, a manter o ITAU UNIBANCO isento de qualquer responsabilidade e a indenizá-lo pelos danos, inclusive danos à imagem, incorridos pelo ITAU UNIBANCO em razão do descumprimento, pela EMPRESA PATROCINADORA, de quaisquer obrigações previstas no presente Contrato ou de quaisquer obrigações que, nos termos da regulamentação editada pela CVM, sejam atribuídas à EMPRESA PATROCINADORA.
15.2. Estão incluídos nos danos previstos no item anterior os gastos e prejuízos decorrentes de condenações, multas, juros e outras penalidades impostas por lei, regulamentos ou autoridades fiscalizadoras em processos administrativos ou judiciais bem como honorários advocatícios incorridos nas respectivas defesas.
Reparação de Danos. É acordado que descontos podem ser efetuados do salário do colaborador em caso de danos às ferramentas de trabalho fornecidas pela empresa, quando causados por dolo ou culpa, incluindo negligência, imprudência ou imperícia, conforme o art. 462 da CLT. Demais peculiaridades desta cláusula serão tratadas no regulamento interno.