CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GASTROENTEROLOGIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GASTROENTEROLOGIA.
Pelo presente instrumento particular, que entre si celebram, de um lado, a FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA, ESTUDO E PESQUISA DE UBERLÂNDIA, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxxxxx, na cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, CEP. 38405-323, inscrita no CNPJ n.º 25.763.673/0001-24 e Inscrição Estadual n.º 702.513.803-0087, neste ato representada pelo Gerente Geral XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, Administrador, residente e domiciliado nesta mesma cidade e estado, na Xxx xxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX. 00000-000, portador da Carteira de Identidade nº 19.769.411 SSP/SP, e do CPF sob o nº 000.000.000-00, designada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado, a
empresa _ ., com sede na Rua , inscrita no
CNPJ nº , Inscrição Estadual nº _ , neste ato representada
, designada simplesmente CONTRATADA, tem entre si, justo e acertado o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GASTROENTEROLOGIA,
mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1. Constitui objeto do presente Contrato, a Prestação de Serviços de atenção à saúde na área de Gastroenterologia / Propedêutica (exames) e Terapêutica, para realização de procedimentos clínicos, procedimentos com finalidade diagnóstica e terapêutica, a fim de atender a demanda do HOSPITAL DE CLÍNICAS DE UBERLÂNDIA (HCU-UFU), diariamente das 18h30min às 06h30min, sábados, domingos e feriados, por 24 horas em sistema de plantão à distância com escala profissional previamente estabelecida.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS:
2.1. Os procedimentos deverão ser realizados nas dependências do HCU-UFU com ambientação física e equipamentos do próprio hospital através de solicitação e autorização do médico regulador e/ou chefe de turno do Pronto Socorro do HCU-UFU.
2.2. A CONTRATADA deverá estar habilitada legalmente para realização dos Procedimentos Propedêuticos e Terapêuticos em Gastroenterologia previstos na Tabela do SUS.
2.3. É vedada cobrança, aos pacientes e/ou responsáveis, pelos atendimentos prestados à clientela SUS indicados pela CONTRATANTE.
2.4. A CONTRATADA tem como atribuições garantir padrões técnicos e de qualidade na realização e emissão de laudos relacionados aos exames e procedimentos terapêuticos.
2.5. A realização dos procedimentos contratados será promovida por funcionários designados pela CONTRATADA, com habilitação técnica e identificados.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO:
3.1. Pelos serviços prestados, objeto deste contrato, a CONTRATANTE pagará o valor mensal de R$ _ ( reais), que será efetuado em nome da pessoa jurídica
ora CONTRATADA, e estará sujeito aos descontos de encargos sociais e fiscais eventualmente devidos, conforme legislação vigente a época de cada pagamento, sendo pago à CONTRATADA o saldo remanescente.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE:
4.1. O valor mencionado no item 3.1 será fixo e irreajustável pelo período de 12 meses.
4.2. Após 12 meses os preços poderão ser revistos mediante acordo entre as partes, tendo como base o IGP-M/FGV do período, ou outro índice publicado pelo Governo Federal em caso de extinção deste.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA:
5.1. O presente contrato vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, iniciando-se na data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, mediante acordo entre as partes através de Termos Aditivos.
CLÁUSULA SEXTA – DA FORMA DE PAGAMENTO:
6.1. As Notas Fiscais serão emitidas no primeiro dia útil de cada mês subsequente ao da prestação de serviços, e enviadas ao Gestor Técnico da CONTRATANTE, para pagamento no dia 20 desse mesmo mês, através de ordem bancária emitida pela FAEPU ao Banco
, nº _ _, Agência , Conta CONTRATADA.
de titularidade da
6.2. A Nota Fiscal terá que ser emitida, obrigatoriamente, com o número de inscrição no CNPJ apresentado na proposta, não se admitindo Notas Fiscais emitidas com outro CNPJ, mesmo aqueles de filiais ou matrizes.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS E ANUENTES:
7.1. Os serviços médicos hospitalares objeto deste contrato, serão prestados pelos médicos abaixo relacionados, que compõem a equipe de prestadores dos serviços a cargo da CONTRATADA, e que também assinam este instrumento na condição de anuentes, declarando-se de acordo com todas as condições e obrigações pactuadas:
a) : nascido em / / , portador da Cédula de Identidade RG nº , CRM nº _ e do CPF. nº , residente e
;
7.2. A relação dos médicos acima, prestadores dos serviços da CONTRATADA, poderá ser por esta alterada, sempre que necessário, mediante prévia comunicação à CONTRATANTE, por escrito, com expressa anuência desta última.
7.3. Será única e exclusivamente da CONTRATADA, toda e qualquer responsabilidade em relação aos médicos prestadores de serviço acima relacionados, no que se refere ao
pagamento dos mesmos pelos serviços prestados; encargos sociais, fiscais e trabalhistas; escala de serviço; controle de produtividade; e qualquer outro compromisso ou obrigação relacionado com a prestação dos serviços objeto deste contrato, inexistindo qualquer relação direta, de emprego ou de outra natureza qualquer, entre os referidos médicos prestadores de serviço e a CONTRATANTE.
7.4. A ausência de um ou mais, dos médicos prestadores será coberta pelos prestadores restantes sem ônus adicional para a CONTRATANTE.
7.5. Poderá haver troca de plantões entre os médicos prestadores dos serviços, integrantes da relação acima, troca esta sob supervisão e controle da CONTRATANTE, não havendo necessariamente transferência de valores por motivo de tais trocas, se ocorrerem.
7.6. Uma vez distribuída a carga de trabalho aos componentes da equipe de médicos prestadores dos serviços, estes se responsabilizam, igualmente, pela execução da parte que couber a cada um, bem como por eventuais substituições dos ausentes, se ocorrer tal necessidade, sem que tais substituições gerem para a CONTRATANTE qualquer pagamento extra à CONTRATADA, além daqueles previstos neste contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES:
8.1. Atender pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo a qualidade na prestação de serviços.
8.2. Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no contrato.
8.3. A CONTRATADA será responsável por eventual indenização de danos causados aos pacientes, aos órgãos do SUS e a terceiros a ela vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos.
8.4. A CONTRATADA deverá possuir recursos humanos habilitados e metodologias adequadas para realiar procedimentos de diagnósticos e terapêuticos em gastroenterologia, conforme legislação vigente.
8.5. A CONTRATADA deverá participar obrigatoriamente dos programas de certificação de qualidade.
8.6. Garantir que seus profissionais, empregados e prepostos zelem pela integridade dos equipamentos, instrumentos e materiais do HCU-UFU, disponibilizados para os procedimentos, se responsabilizando também pelo pagamento de eventuais prejuízos causados por seus profissionais.
8.7. Garantir que sejam atendidas, nos horários previstos no item 2.1. todas as solicitações do médico regulador e/ou chefe de turno do Pronto Socorro do HCU-UFU.
8.8. Atender aos chamados, e estar de corpo presente no hospital, com o tempo mínimo de resposta de 01:00 hora a partir do primeiro contato.
CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO CONTRATUAL:
9.1. Fica designada pela CONTRATANTE como Gestor(a) Técnico(a) do presente instrumento, para questões técnicas, Dr. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, RG: M-1.436.893 (SSP/MG), CPF: 000.000.000-00, e como Gestora Administrativa dos aspectos contratuais, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, CPF: 000.000.000-00, RG:16.856.000 (SSP/MG), a quem a CONTRATADA deverá se dirigir para tratar de assuntos ou documentos relativos ao contrato. Se houver necessidade de substituição do(s) gestor(es) ora designado(s), na vigência deste Contrato, a CONTRATANTE poderá fazê-lo a seu exclusivo critério, comunicando a substituição, expressamente e por escrito, à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS ENCARGOS:
10.1. Fica expressamente pactuado que, por força deste contrato, não se estabelece qualquer vínculo empregatício ou de outra natureza, entre os funcionários ou prestadores de serviços da CONTRATADA e a CONTRATANTE, responsabilizando-se a CONTRATADA pela admissão, administração e gerenciamento de toda a mão de obra necessária para a execução dos serviços, bem como pelos pagamentos de salários dos trabalhadores por ela admitidos, além de todos os encargos sociais e fiscais, de qualquer natureza, incidentes sobre a folha de pagamentos, inclusive contribuições previdenciárias, para o imposto de renda, FGTS, PIS, etc.; e, sendo a CONTRATADA a empregadora do pessoal necessário à execução dos serviços aqui pactuados, cabe a ela, também, a obrigação de segurá-los contra riscos de acidentes do trabalho, e de observar rigorosamente todas as prescrições relativas às Leis Trabalhistas e Previdenciárias e/ou correlatas em vigor no País, respondendo pelas obrigações legais, mantendo a CONTRATANTE livre de reclamações trabalhistas, previdenciárias, tributárias, de acidentes de trabalho e/ou quaisquer reivindicações de ordem social e/ou legal, obrigando-se ainda, a excepcionar a CONTRATANTE, em juízo ou fora dele, na hipótese de reclamação sobre qualquer pretendido vínculo dessas naturezas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA:
11.1. A CONTRATADA não poderá ceder transferir ou, de qualquer modo, alienar direitos e obrigações decorrentes do presente contrato, sem anuência prévia e expressa da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
12.1. Qualquer alteração no presente instrumento, somente poderá ser feita de comum acordo entre as partes, através de Aditivos Formais.
12.2. A CONTRATANTE não se responsabiliza por quaisquer tipos de obrigações contraídas pela CONTRATADA, que venham impedir o cabal cumprimento das obrigações avençadas.
12.3. No caso de perdas e danos ou prejuízos de qualquer natureza, causados pela CONTRATADA ou por qualquer de seus empregados ou prepostos, ou ainda, por pessoa a ela vinculada, ficará a mesma responsabilizada pela reparação total da perda, dano ou prejuízo a que der causa, independentemente de ação civil ou criminal pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO:
13.1. O presente contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
a) Por acordo mútuo;
b) A qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante aviso prévio à parte denunciada, escrito e protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, livres de qualquer penalidade, multa, indenização ou compensação, ou seja, sem ônus para a parte denunciante;
c) Por infração contratual;
d) Xxxx qualquer das partes requeira recuperação judicial ou tenha sua falência requerida ou decretada.
e) Em face de força maior e/ou caso fortuito o contrato se resolve, não havendo indenização de uma parte em relação à outra.
13.2. Na hipótese de rescisão por infração contratual, fica instituída multa não compensatória à parte que der causa à infração, correspondente à média dos 03 (três) últimos meses de fornecimento, que será paga sempre integralmente, qualquer que seja o tempo contratual decorrido, inclusive se verificada a prorrogação da vigência da contratação, independentemente de eventuais perdas e danos.
13.3. O pagamento da multa não obsta a rescisão do contrato pela parte inocente, caso lhe convier.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES:
14.1. As penalidades pelo eventual descumprimento do contrato serão: a advertência; a multa; a perda da garantia (se houver); a rescisão do contrato; a perda do direito à Declaração de idoneidade (Atestado de Capacidade Técnica) para participar de cotações em qualquer órgão, e perda também do direito de participar de cotações na FAEPU e impedimento de contratar com a administração da FAEPU por um período de 05 (cinco) anos, bem como ressarcir integralmente à CONTRATANTE em caso de descumprimento das obrigações.
14.2. A suspensão do direito de participar de cotações na FAEPU e Declaração de Idoneidade será declarada pelo Gestor Técnico da CONTRATANTE, em função da natureza e gravidade da falta cometida e penalidades aplicadas, considerando, ainda, as circunstâncias e o interesse da CONTRATANTE.
14.3. Ressalvada a Hipótese de força maior e caso fortuito, a inexecução parcial ou total dos serviços objeto desta contratação, sujeitará a CONTRATADA à aplicação de multa
correspondente a 10% (dez por cento) do valor anual do contrato, desde que comprovada ocorrência de culpa ou dolo por parte dela, CONTRATADA.
14.4. Entende-se por motivo de força maior: guerra, epidemias, bloqueios, tempestades, enchentes, raios, blackout, perturbações civis, explosões, ou quaisquer outros acontecimentos semelhantes aos acima, ou de força equivalente, que fuja do controle das partes interessadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1. Fica eleito o foro da Comarca de Uberlândia (MG), com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, como competente para dirimir todas as questões decorrentes do presente contrato.
E, assim, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente, em 02 (duas) vias de igual teor e validade, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Uberlândia (MG), _ de _ de 2020.
CONTRATANTE CONTRATADA
Testemunhas:
1) 2)
ANEXO I – PROCEDIMENTOS
PROCEDIMENTO | DESCRIÇÃO |
0407010246 | Retirada de corpo estranho do tubo digestivo por endoscopia |
0407010254 | Retirada de pólipo do tubo digestivo por endoscopia |
0209010010 | Colangiopancreatografia retrógrada (via endoscópica) |
0407010319 | Tratamento esclerosante/ligadura elástica de lesão hemorrágica do aparelho digestivo |
0407010327 | Tratamento esclerosante de lesões não hemorrágicas do aparelho digestivo incluindo ligadura elástica |
Demais exames e procedimentos relacionados à especialidade. |