CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
ACCUMULATOR EVOLUÇÃO
Artigo Preliminar
Entre a AXA LIFE EUROPE LIMITED, Sucursal em Portugal, adiante designada por Seguradora e o Tomador do Seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas Condições Gerais e Particulares desta apólice, de harmonia com as declarações constantes na Apólice-Recibo que lhe serviu de base e da qual fazem parte integrante.
Artigo 1.º Definições
Para efeitos do presente contrato, entende-se por:
Seguradora – Entidade legalmente autorizada a exercer a actividade seguradora e que subscreve com o Tomador o contrato de seguro, podendo designar-se por COMPANHIA nos textos do clausulado.
Tomador do Seguro – Pessoa singular ou colectiva que celebra o contrato de seguro com a Seguradora e é responsável pelo pagamento dos prémios.
Xxxxxx Xxxxxx – Pessoa singular cuja vida se segura e de quem depende o funcionamento das garantias.
Beneficiário – Xxxxxx(s) singular(es) ou colectiva a favor de quem reverte o benefício contratado.
Instrumentos de captação de aforro estruturados (ICAE) – Instrumentos financeiros que embora assumam a forma jurídica de um instrumento original já existente, têm características que não são directamente identificáveis com as do instrumento original, em virtude de terem associados outros instrumentos de cuja evolução depende, total ou parcialmente, a sua rendibilidade, sendo o risco do investimento assumido, ainda que só em parte, pelo Tomador do Seguro.
Unidade de Conta – É determinada em função das Unidades de Participação de um ou vários Fundos Autónomos constituídos por activos da Seguradora.
Unidade de Participação – Parcelas em que se reparte o património do(s) Fundo(s) Autónomo(s).
Valor da Unidade de Participação – Valor calculado dividindo o valor do património líquido do(s) Fundo(s) Autónomo(s) pelo número de Unidades de Participação em circulação.
Valor de Referência – Valor em função do qual se definem num determinado momento do contrato, as garantias, obtido através da forma de cálculo do valor da unidade de participação.
Valor de Resgate – Montante entregue ao Tomador do Seguro em caso de cessação antecipada do contrato, nas condições e modalidades previstas contratualmente.
Data de Observação da Garantia – Datas aniversarias do contrato de cada 5 em 5 anos, a contar da sua data início.
Apólice – Documento que titula o contrato celebrado entre o Tomador do Seguro e a Seguradora, de onde constam as respectivas condições gerais, especiais e particulares acordadas.
Acta Adicional – Documento que titula a alteração de uma apólice.
Participação nos Resultados – direito contratualmente definido do Tomador do Seguro de beneficiar de parte dos resultados técnicos ou financeiros gerados por contratos de seguro ou operações de capitalização.
Artigo 2.º
Tipo de investimento
1. O presente contrato consiste num ICAE – Instrumento de Captação de Aforro Estruturado, seguro ligado a um fundo de investimento (Unit Linked).
2. O ACCUMULATOR EVOLUÇÃO é constituído por cinco Fundos Autónomos, que constituem cinco opções de investimento: o Conservador Europa, o Conservador Global, o Moderado Global, o Agressivo Europa e o Agressivo Global.
3. No momento da subscrição, o Tomador do Seguro escolhe, de entre as cinco opções de investimento disponíveis, aquela ou aquelas em que pretende investir, devendo, por cada opção que escolher, respeitar o montante mínimo, fixado pela Companhia.
4. No âmbito deste contrato é possível alterar o tipo de investimento, pedindo a transferência de todo ou parte do investimento para uma outra opção, de acordo com o definido no Art.º 14.º.
5. Os Fundos Autónomos afectos ao ICAE ACCUMULATOR EVOLUÇÃO apresentam a seguinte composição:
CONSERVADOR EUROPA
AXA WF Euro Bonds E | 22,00% |
MLIIF Euro Bonds | 5,00% |
Carmignac Sécurité | 40,00% |
Pioneer Euro Bond A | 18,00% |
Perfil: Conservador Obrigações: 85%
Liquidez: 15%
AXA WF Euro Liquidity 15,00%
Total do Cabaz 100,00%
CONSERVADOR GLOBAL
Perfil: Conservador Obrigações: 70%
AXA WF Euro Bonds E | 20,00% |
MLIIF Euro Bonds | 5,00% |
Carmignac Sécurité | 30,00% |
Pioneer Euro Bond A | 15,00% |
Acções: 30%
XXX Xxxxxxxxx Eurobloc E | 6,50% |
AXA WF Euro Equities E-Cap | 6,00% |
Merrill LIIF European A€ | 10,00% |
Pioneer US Research A | 1,00% |
Merrill LIIF US Basic Value | 4,00% |
JPM Japan Slct Eq A (A) | 2,50% |
Total do Cabaz 100,00%
MODERADO GLOBAL | |
Perfil: Moderado | |
Obrigações: 50% | |
AXA WF Euro Bonds E | 17,00% |
MLIIF Euro Bonds | 5,00% |
Carmignac Sécurité | 15,00% |
Pioneer Euro Bond A | 13,00% |
Acções: 50% | |
XXX Xxxxxxxxx Eurobloc E | 15,00% |
AXA WF Euro Equities E-Cap | 10,00% |
Merrill LIIF European A€ | 13,00% |
Pioneer US Research A | 2,50% |
Merrill LIIF US Basic Value | 6,00% |
JPM Japan Slct Eq A (A) | 3,50% |
Total do Cabaz 100,00%
AGRESSIVO EUROPA
Perfil: Agressivo
Obrigações: 30% | |
AXA WF Euro Bonds E | 6,00% |
MLIIF Euro Bonds | 1,00% |
Carmignac Sécurité | 20,00% |
Pioneer Euro Bond A | 3,00% |
Acções: 70%
XXX Xxxxxxxxx Eurobloc E 40,00% AXA WF Euro Equities E-Cap 30,00%
Total do Cabaz 100,00%
AGRESSIVO GLOBAL
Perfil: Agressivo Obrigações: 30%
AXA WF Euro Bonds E | 6,00% |
MLIIF Euro Bonds | 1,00% |
Carmignac Sécurité | 15,00% |
Pioneer Euro Bond A | 8,00% |
Acções: 70%
XXX Xxxxxxxxx Eurobloc E | 26,00% |
AXA WF Euro Equities E-Cap | 12,00% |
Merrill LIIF European A€ | 16,00% |
Pioneer US Research A | 2,00% |
Merrill LIIF US Basic Value | 10,00% |
JPM Japan Slct Eq A (A) | 4,00% |
Total do Cabaz 100,00%
5.1. Na eventualidade de um dos fundos que integram os Fundos Autónomos ser extinto, o mesmo será substituído por um outro fundo de características equivalentes, sendo o Tomador devidamente informado desse facto.
5.2. A valorização de cada Fundo Autónomo dependerá da evolução dos activos que o compõem.
Artigo 3.º
Início e duração do contrato
1. A data de início do contrato ficará indicada nas Condições Particulares da apólice e será o dia útil seguinte ao da entrada da Apólice-Recibo na Companhia, se o pagamento do respectivo prémio for efectuado até às 15 horas, ou o segundo dia útil seguinte ao da entrada da Apólice-Recibo na Companhia, se o respectivo pagamento for efectuado depois das 15 horas.
2. O presente contrato tem uma duração indeterminada, mas que não excederá a vida da Xxxxxx Xxxxxx.
Artigo 4.º Garantias
1. Em caso de vida da Xxxxxx Xxxxxx, na(s) Data(s) de Observação da Garantia, e uma vez preenchida a condição prevista no n.º 2 deste Artigo, a Companhia garante, ao Beneficiário em caso de vida, o valor da totalidade das Unidades de Conta existentes nessas datas, que corresponderá, no mínimo, ao valor do prémio único pago no início do contrato, deduzido da parte correspondente aos resgates parciais efectuados, na proporção correspondente ao valor que cada resgate parcial representa, em relação ao valor total das Unidades de Conta à data do resgate, de acordo com as seguintes fórmulas:
Proporção = Valor Resgate Parcial / Valor total das Unidades de Conta à data do resgate
Novo Valor Garantido após resgate parcial = Valor Garantido antes do resgate x (1 – Proporção)
2. Para que, na(s) Data(s) de Observação da Garantia, se constitua na esfera jurídica do respectivo Beneficiário, o direito à garantia em caso de vida descrita no número anterior, terá que ser preenchida a seguinte condição: o Tomador deverá efectuar, por escrito, o respectivo pedido do qual depende a garantia, que deverá dar entrada na Companhia, até dois dias úteis antes da respectiva Data de Observação da Garantia.
3. Sem prejuízo do referido nos n.os 1 e 2 deste Artigo, a Companhia:
a) nas Datas de Observação da Garantia, observará e calculará o valor das Unidades de Conta nessa datas;
b) se o valor total das Unidades de Conta da apólice nas Datas de Observação da Garantia for superior ao valor mínimo garantido indicado no n.º 1 do presente Artigo, manterá, na apólice, o número de Unidades de Conta existentes nessas datas.
c) se o valor total das Unidades de Conta da apólice nas Datas de Observação da Garantia, for inferior ao valor mínimo garantido, indicado no n.º 1 do presente Artigo, aumentará, na apólice, o número de Unidades de Conta necessário, para que o valor total da Unidades de Conta da apólice nessas datas, corresponda ao valor mínimo garantido, sendo esse aumento efectuado em cada uma das opções de investimento proporcionalmente ao valor das Unidades de Conta correspondentes.
4. No caso de não ser preenchida a condição prevista no n.º 2 deste Artigo, o valor das Unidades de Conta existentes após as Datas de Observação da Garantia, cujo número se terá mantido ou aumentado nos termos mencionados nas alíneas b) e c) do número anterior, respectivamente, continuará a evoluir de acordo com a evolução dos activos que compõem o investimento associado à apólice.
5. Em caso de morte da Xxxxxx Xxxxxx, durante a vigência do contrato, a Companhia garante, aos Beneficiários, o pagamento do maior dos seguintes valores:
a) valor total das Unidades de Conta existentes à data da recepção de todos os documentos necessários para a liquidação, de acordo com o Art.º 16.º destas Condições Gerais;
b) valor do prémio único pago no início do contrato, deduzido da parte correspondente aos resgates parciais efectuados, na proporção correspondente ao valor que cada resgate parcial representa, em relação ao valor total das Unidades de Conta à data do resgate, de acordo com as fórmulas indicadas no n.º 1 deste Artigo.
Artigo 5.º
Exclusões e limitações da garantia em caso de morte
1. Sem prejuízo do referido nos n.os 2 e 3 deste Artigo, considera-se excluída a garantia prevista no n.º 5 do Art.º 4.º destas Condições Gerais, ficando a Companhia desonerada do pagamento do respectivo capital seguro, quando a morte da Xxxxxx Xxxxxx for consequência de:
a) suicídio, excepto se ocorrer após decorridos dois anos seguintes à data início do contrato;
b) acto intencional do Tomador do Seguro ou dos Beneficiários, na qualidade de autores materiais, morais ou cúmplices.
2. Nas situações previstas no número anterior, a Companhia pagará aos Beneficiários em caso de morte, apenas o montante correspondente ao valor de resgate total da apólice, na seguinte data:
2.1. no dia útil seguinte ao da recepção, na Companhia, dos documentos referidos no n.º 2 do Art.º 16.º, caso essa recepção se verifique até às 15 horas;
2.2. no segundo dia útil seguinte ao da recepção, na Companhia, dos documentos referidos no n.º 2 do Art.º 16.º, caso essa recepção se verifique após as 15 horas;
3. No caso previsto na alínea b) do n.º 1 deste Artigo, quando a morte da Xxxxxx Xxxxxx resulte de acto intencional do(s) Beneficiário(s) em caso de morte, este(s) perde(m) o direito previsto no número anterior, sendo o montante em causa liquidado aos outros Beneficiários designados em caso de morte, ou na falta destes, aos herdeiros legais da Xxxxxx Xxxxxx.
Artigo 6.º Prémios
1. No momento da subscrição é pago um prémio único, cujo montante é definido pelo Tomador do Seguro.
2. O Tomador indicará o montante do prémio único total, devendo afectá-lo à opção de investimento, ou, no caso de investir em mais do que uma opção, informando a respectiva percentagem a afectar a cada uma das opções de investimento.
3. O prémio mínimo é de 2.500,00 euros, no entanto, se o Tomador escolher investir em mais do que uma opção, o valor do prémio mínimo por cada opção de investimento é de 1.500,00 euros.
Artigo 7.º Encargos
1. Os encargos de aquisição deste contrato são calculados por dedução ao prémio único pago e são fixados, sobre esse mesmo valor, de acordo com a seguinte tabela:
Prémio pago | Encargos |
De € 2.500,00 a € 24.999,99 | 1,00% |
De € 25.000,00 a € 99.999,99 | 0,90% |
Superior ou igual a € 100.000,00 | 0,80% |
2. Os encargos de gestão mensais destinados a cobrir todas as despesas de gestão e o custo da garantia são de 0,125%.
2.1. O primeiro encargo de gestão mensal é calculado sobre o prémio único total pago, sendo os restantes, calculados mensalmente, no dia aniversário da apólice sobre o número de Unidades de Conta existentes nessa data.
2.2. O encargo de gestão mensal é deduzido sob a forma de Unidades de Conta.
Artigo 8.º
Conversão do prémio em Unidades de Conta
1. O valor a converter em Unidades de Conta será igual ao prémio único total pago no momento da subscrição, líquido dos encargos de aquisição e do primeiro encargo de gestão mensal.
2. A conversão do prémio em Unidades de Conta terá efeito na data início da apólice sendo efectuada dois dias úteis após essa data.
3. No caso de o Tomador ter escolhido investir apenas numa opção, o número inicial de Unidades de Conta será igual à divisão entre o valor a converter e o valor unitário das Unidades de Conta, na data efeito da conversão.
4. No caso de o Tomador ter escolhido investir em mais de uma opção de investimento, o número inicial de Unidades de Conta será igual, em cada uma das opções de investimento, à divisão entre a parte do valor a converter afecta a cada opção de investimento e o valor unitário das Unidades de Conta da respectiva opção na data efeito da conversão.
5. A divisão referida nos n.os 3 e 4 deste Artigo, será arredondada por defeito até à décima milésima parte de uma unidade.
Artigo 9.º Valorização
1. O valor total das Unidades de Conta, em qualquer momento, será igual à soma do valor das Unidades de Conta existentes nesse mesmo momento na respectiva opção ou de cada uma das opções de investimento, consoante haja investimento em uma ou mais do que uma opção, respectivamente.
2. O valor das Unidades de Conta de cada uma das opções de investimento, em qualquer momento, será igual ao número de Unidades de Conta existentes na opção (deduzidas das Unidades de Conta resgatadas e das Unidades de Conta correspondentes aos encargos de gestão mensais e à eventual penalização por transferência) vezes o valor unitário das Unidades de Conta da opção, nessa data.
3. O valor unitário das Unidades de Conta será apurado diariamente e será igual ao valor da Unidade de Participação, podendo ser consultado, a todo o momento, junto de qualquer Balcão AXA e nos sites xxx.xxx.xx e xxx.xxxxxxxxxxx.xx.
4. O valor unitário das Unidades de Conta a uma determinada data será calculado no segundo dia útil seguinte a essa determinada data, constituindo esse segundo dia útil, a data do cálculo.
Artigo 10.º
Participação nos resultados
Este contrato não confere direito a participação nos resultados.
Artigo 11.º
Investimento autónomo dos activos
O presente contrato dá lugar a investimento autónomo dos activos representativos das provisões técnicas, sendo afectos exclusivamente a estes fundos, os activos descritos no Art.º 2.º.
Artigo 12.º
Deveres de informação na vigência do contrato
A Companhia enviará trimestralmente ao Tomador do Seguro, um documento contendo a informação do número de Unidades de Conta detidas, o seu valor e o valor total do investimento, de acordo com o estipulado no Art.º 17.º do Regulamento n.º 8/2007 da CMVM.
Artigo 13.º
Beneficiários e condições de alteração
1. Beneficiários:
a) em caso de vida da Xxxxxx Xxxxxx - o Tomador do Seguro (salvo estipulação diferente nas Condições Particulares);
b) em caso de morte da Xxxxxx Xxxxxx durante a vigência do contrato e sem prejuízo do estipulado no n.º 3 do Art.º 5.º – as pessoas indicadas nas Condições Particulares; na falta de indicação, o cônjuge da Xxxxxx Xxxxxx, não separado; na sua falta, os filhos da Xxxxxx Xxxxxx, em partes iguais; na sua falta outros parentes, segundo as regras e pela ordem estabelecida para sucessão legítima nos termos da lei, em partes iguais.
2. Condições de alteração:
a) durante a vigência do contrato, o Tomador do Seguro pode alterar a cláusula beneficiária desde que a Pessoa Xxxxxx dê o seu acordo expresso, salvo o previsto na alínea seguinte;
b) a cláusula beneficiária será considerada irrevogável sempre que tenha havido aceitação expressa do benefício por parte do Beneficiário e renúncia expressa do Tomador do Seguro em alterá-la;
c) qualquer alteração da cláusula beneficiária só será válida se a Companhia tiver recebido a respectiva comunicação por escrito em vida do Tomador do Seguro. Esta alteração ficará a constar obrigatoriamente de acta adicional a emitir pela Companhia;
d) existindo Beneficiário Aceitante, é necessário o prévio acordo do Beneficiário para qualquer modificação das condições contratuais que tenham incidência nos seus direitos.
3. Havendo Beneficiário(s) expressamente indicado(s), a Companhia, no prazo de 30 dias após a data de conhecimento da morte da Xxxxxx Xxxxxx, informá-lo(s)-á, por escrito, da existência do contrato, da sua qualidade de Beneficiário(s) e do(s) seu(s) direito(s) à(s) importância(s) segura(s) devida(s).
4. Em caso de impossibilidade comprovada de contacto durante um ano seguido, com o Tomador e com a Xxxxxx Xxxxxx, no caso de não coincidirem na mesma pessoa, quer durante a vigência do contrato, quer após o seu termo, a Companhia informará o Beneficiário, no prazo de 30 dias após a última comunicação àqueles dirigida, desde que qualquer deles tenha autorizado expressamente a prestação dessa informação.
Artigo 14.º
Transferência entre opções de investimento
1. O Tomador do Seguro poderá alterar a sua opção de investimento, efectuando transferências, entre as várias opções de investimento disponíveis à data do pedido de transferência.
2. As opções de investimento disponíveis em cada momento podem ser consultadas em qualquer Balcão AXA e nos sites xxx.xxx.xx e xxx.xxxxxxxxxxx.xx.
3. A transferência entre opções de investimento pode ser total ou parcial.
4. Em caso de transferência parcial, o Tomador do Seguro, deverá sempre indicar o número de Unidades de Conta que pretende transferir de cada opção para outra ou outras opções.
5. Poderão ser efectuadas até seis transferências por anuidade, sem qualquer penalização por transferência, mas a partir da 7.ª transferência, existe uma penalização de 30,00 euros por transferência, que será deduzida sob a forma de Unidades de Conta na opção de destino. Parágrafo Único - Considera-se que cada alteração numa opção de investimento corresponde a uma transferência.
6. O montante a transferir da opção de investimento de origem será igual ao valor das Unidades de Conta que o Tomador pretende transferir na seguinte data:
a) no dia útil seguinte ao da recepção do pedido, por escrito, na Companhia, caso a recepção se verifique até às 15 horas;
b) no segundo dia útil seguinte ao da recepção do pedido, por escrito, na Companhia, caso a recepção se verifique após às 15 horas.
7. O número de Unidades de Conta correspondente ao montante a transferir, que irá ser integrado na opção de investimento de destino, será igual à divisão entre o montante a transferir (deduzido da eventual penalização referida no n.º 5 deste Artigo), e o valor unitário das Unidades de Conta da opção de investimento de destino à data de:
a) terceiro dia útil seguinte ao da recepção do pedido, por escrito, na Companhia, caso a recepção se verifique até às 15 horas;
b) quarto dia útil seguinte ao da recepção do pedido, por escrito, na Companhia, caso a recepção se verifique após às 15 horas.
Parágrafo Único - O resultado da divisão será arredondado por defeito até à décima milésima parte de uma unidade.
8. Em caso de transferência parcial, o valor mínimo a transferir, por opção de investimento é de 500,00 euros, sendo que o valor remanescente na opção de investimento de origem, deverá ser no mínimo de 1.500,00 euros.
9. Não são permitidas transferências no período que decorre entre 30 dias antes e até 30 dias depois das Datas de Observação da Garantia.
Artigo 15.º Resgate
1. O Tomador do Seguro poderá solicitar o resgate total ou parcial do contrato, não existindo penalização por resgate em nenhuma destas situações.
2. Não são permitidos resgates parciais no período que decorre entre 30 dias antes e até 30 dias depois das Datas de Observação da Garantia, sendo o resgate total possível em qualquer momento.
3. Em caso de resgate parcial, o Tomador do Seguro deverá indicar o montante ou o número de Unidades de Conta que pretende resgatar, em cada opção de investimento.
3.1. Se o Tomador optar por indicar o montante, o número de Unidades de Conta resgatadas em cada opção de investimento, será igual à divisão entre o valor a resgatar nessa opção e o respectivo valor unitário das Unidades de Conta na seguinte data:
3.1.1. no dia útil seguinte ao da recepção do pedido, por escrito, na Companhia, caso a recepção se verifique até às 15 horas;
3.1.2. no segundo dia útil seguinte ao da recepção do pedido, por escrito, na Companhia, caso a recepção se verifique após às 15 horas.
Parágrafo Único - O resultado da divisão será arredondado por defeito até à décima milésima parte de uma unidade.
3.2. Caso opte por indicar o número de Unidades de Conta, o montante a resgatar em cada opção de investimento será igual ao valor que resultar da multiplicação entre o número de Unidades de Conta a resgatar nessa opção e o respectivo valor unitário das Unidades de Conta na seguinte data:
3.2.1. no dia útil seguinte ao da recepção do pedido, por escrito, na Companhia, caso a recepção se verifique até às 15 horas;
3.2.2. no segundo dia útil seguinte ao da recepção do pedido, por escrito, na Companhia, caso a recepção se verifique após às 15 horas.
4. O valor de resgate parcial por opção de investimento, deverá ser no mínimo de 500,00 euros e não poderá ser superior a 90% do valor total das Unidades de Conta dessa opção à data do resgate, sendo que o valor remanescente das Unidades de Conta em cada opção
de investimento deverá ser, sempre, no mínimo, de 1.500,00 euros.
5. Por cada resgate parcial efectuado, será recalculado o valor mínimo garantido, em caso de vida, nas Datas de Observação da Garantia e em caso de morte, de acordo com as fórmulas indicadas no n.º 1 do Art.º 4.º.
6. O valor de resgate total corresponderá, ao valor total das Unidades de Conta na seguinte data:
6.1. no dia útil seguinte ao da recepção do pedido, por escrito, na Companhia, caso a recepção se verifique até às 15 horas;
6.2. no segundo dia útil seguinte ao da recepção do pedido, por escrito, na Companhia, caso a recepção se verifique após às 15 horas.
7. O valor das Unidades de Conta numa determinada data, será calculado no segundo dia útil seguinte a essa data.
8. O pagamento do resgate total ou parcial, será efectuado cinco dias úteis após a data do cálculo do resgate.
9. O pagamento do resgate será efectuado por crédito em conta ou nos Balcões AXA, consoante a opção de pagamento que tiver sido escolhida na subscrição do contrato.
Parágrafo único - O pagamento do valor do resgate nos Balcões AXA será efectuado mediante a exibição dos documentos de identificação do Tomador.
10. Quando na subscrição, tenha sido escolhida a forma de pagamento do resgate por crédito em conta, deverá, sempre, qualquer alteração de NIB, ser de imediato comunicada à Companhia.
Artigo 16.º Liquidação do capital
1. O pagamento das importâncias seguras, em caso de vida da Xxxxxx Xxxxxx, será efectuado nos Balcões AXA, cinco dias úteis após a data de cálculo e será efectuado mediante a apresentação da apólice, prova de vida da Xxxxxx Xxxxxx e exibição dos documentos de identificação dos Beneficiários.
Parágrafo Único – O pagamento em caso de vida da Xxxxxx Xxxxxx, em que o Beneficiário for o Tomador, será efectuado por crédito em conta, se tiver sido essa a opção de pagamento escolhida na subscrição do contrato.
2. O pagamento das importâncias seguras, em caso de morte da Xxxxxx Xxxxxx, será efectuado nos Balcões AXA, cinco dias úteis após a data de cálculo, mediante a entrega da certidão de óbito da Xxxxxx Xxxxxx, exibição dos documentos de identificação dos Beneficiários e certidão de habilitação dos herdeiros da Xxxxxx Xxxxxx, quando forem os herdeiros, nessa qualidade, a reclamar as importâncias seguras.
3. Se o Beneficiário for menor, a Companhia depositará o capital em nome daquele, na Instituição Bancária
indicada pelo Tomador do Seguro ou, na falta de indicação, na Caixa Geral de Depósitos, em conta a prazo até à maioridade, pela melhor taxa de juro.
Artigo 17.º
Direito de renúncia
1. O Tomador do Seguro dispõe de um prazo de 30 dias, a contar da data da assinatura das Condições Particulares da apólice, para expedir carta registada renunciando aos efeitos do contrato.
2. O exercício deste direito determina a resolução deste contrato, extinguindo todas as obrigações dele decorrentes, com efeitos desde a celebração do mesmo, havendo lugar à devolução do prémio eventualmente já pago.
3. A Companhia fica com o direito de receber as despesas com a celebração do contrato e os custos de desinvestimento consequentes da renúncia.
4. Os custos de desinvestimento referidos no número anterior, correspondem à diferença, se a mesma for positiva, entre o prémio único pago e o valor total das Unidades de Conta no dia útil seguinte ao da recepção da carta referida no n.º 1 deste Artigo, caso a recepção se verifique até às 15 horas, ou no segundo dia útil seguinte àquela recepção, caso esta se verifique após às 15 horas.
5. O valor total das Unidades de Conta numa determinada data, será calculado no segundo dia útil seguinte a essa data.
6. A devolução do prémio único pago, deduzido dos eventuais custos de desinvestimento, será efectuada cinco dias úteis após a data do cálculo dos custos de desinvestimento.
7. O exercício deste direito não dá lugar a qualquer indemnização.
Artigo 18.º
Mudança de Tomador do Seguro
1. A Pessoa Xxxxxx poderá tomar a posição de Tomador do Seguro, nas seguintes circunstâncias:
a) por morte do Tomador do Seguro;
b) sempre que haja acordo entre ambos.
2. O Tomador do Seguro não poderá ceder a posição contratual, excepto nas circunstâncias referidas na alínea
b) do número anterior, ou constituir penhor sobre a apólice, salvo se cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos: a designação beneficiária não tiver carácter irrevogável e se existir autorização expressa da Companhia para essa cessão de posição contratual ou constituição de penhor, respectivamente.
3. Se em violação do determinado no n.º 2 do presente Artigo, for cedida pelo Tomador a sua posição contratual ou constituído penhor sobre a apólice, todas as garantias estabelecidas pela apólice se extinguirão automaticamente, com efeitos à data daquela cessão ou constituição de penhor sobre a apólice.
AXA LIFE EUROPE LIMITED, SUCURSAL EM PORTUGAL
Sede da Sucursal: Pr. Marquês de Pombal, 14. Ap. 1953 1058 801 Lisboa, Portugal. Tel. 00 000 0000. Fax 00 000 0000
Matrícula Conservatória Registo Comercial de Lisboa / Pessoa Colectiva N º 980 387 493
Sede Social Wolfe Tone House, Xxxxx Xxxx Xxxxxx, Xxxxxx 0, Xxxxxxx Matrícula Conservatória C R O Ireland N º 410727