CONTRATO DO CARTÃO VUON, ABERTURA DE CRÉDITO E GESTÃO DE PAGAMENTOS
CONTRATO DO CARTÃO VUON, ABERTURA DE CRÉDITO E GESTÃO DE PAGAMENTOS
Este Contrato regula as condições gerais aplicáveis ao Cartão VUON (o “Cartão”).
Antes da utilização do seu Cartão, leia este Contrato atentamente (principalmente as partes que se apresentam em negrito) para conhecer seus direitos e suas obrigações.
Em caso de dúvidas, por favor, ligue imediatamente para o Serviço de Atendimento a Cliente: 3003-2580 (Capitais e Regiões Metropolitanas) e 0800 345 2580 (Demais localidades).
Vinculação com a proposta:
Este Contrato vincula-se às declarações e dados pessoais fornecidos quando do preenchimento da ficha proposta de adesão, assim como com as comunicações de aceitação (i) do presente e (ii) de produtos e serviços expressamente previstos na ficha proposta.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DEFINIÇÕES
1.1. Aplicam-se ao presente contrato os princípios de lealdade, boa-fé e equilíbrio nas relações entre as partes.
1.2. Para as finalidades do presente instrumento, as seguintes expressões terão os significados abaixo indicados, a menos que o contexto indique claramente outro sentido. O masculino incluirá o feminino e o singular incluirá o plural. Osoutros termos que não estão aqui definidos terão os significados definidos pelo contrato:
a) APLICATIVO - programa disponibilizado pelo EMISSOR, para download pelos USUÁRIOS em seus smartphones, essencial para utilização do CARTÃO VUON e suas funcionalidades.
b) CARTÃO VUON OU CARTÃO – Cartão físico ou digital utilizado como meio eletrônico de pagamento, cuja função é atribuir ao CLIENTE um LIMITE DE CRÉDITO, previamente aprovado e concedido pelo EMISSOR. O CARTÃO, que é de uso pessoal e intransferível de cada CLIENTE contém nele estampados o número, o nome do CLIENTE, as marcas VUON e da CIB, o prazo de validade, as características de segurança e espaço própriopara a aposição de assinatura do CLIENTE.
c) CLIENTE - pessoa natural ou jurídica habilitada a usar o CARTÃO, podendo ser o seu titular e a este lhe sendo permitido indicar outra(s) pessoa(s), na qualidade de adicional, sendo que o CLIENTE é o único responsável pelo relacionamento com o SISTEMA VUON e pelo pagamento dos valores decorrentes da posse e uso do CARTÃO, por ele e por seus adicionais das obrigações assumidas perante o EMISSOR, incluindo-se, mas não se limitando ao principal, juros e encargos. Para os efeitos do
presente CONTRATO, CLIENTE significará o seu titular e o(s) seu(s) adicional(is).
d) Conta Cartão ou Conta de Pagamento Pós-paga - aberta pelo EMISSOR, com base nos Dados Pessoais prestados pelo Cliente, é a escrituração de natureza gráfica realizada pelo EMISSOR, contendo, de modo classificado, todos os lançamentos a crédito e a débito relacionados ao Cartão, tais como compras de bens e serviços, pagamentos, Tarifas, Encargos e outros previstos no presente e/ou que decorram de contratações realizadas mediante a utilização do Cartão;
e) CONTRATO - deverá significar o presente Contrato do Cartão VUON, Abertura de Crédito e Gestão de Pagamentos, seus anexos e qualquer alteração feita aos mesmos.
f) DADOS PESSOAIS - é, indistintamente, o conjunto e/ou cada uma das informações relacionadas a qualquer pessoa natural, inclusive as de natureza biométrica, que tenha prestado ao Emissor, para compor as informações cadastrais exigidas pelo Emissor, como uma das condições prévias para ser Cliente, assim como as que venham a ser coletadas ou surjam no curso e por força do relacionamento iniciado com o Emissor, as quais sujeitar-se-ão aos tratamentos dispostos no item 3.3 e na cláusula 16, do presente.
g) DADOS BIOMÉTRICOS – são os DADOS PESSOAIS quando resultantes de um tratamento técnico específico relativo às características físicas, fisiológicas ou comportamentais de uma pessoa singular que permitam ou confirmem a identificação única dessa pessoa singular, nomeadamente imagens faciais ou dados dactiloscópicos.
h) EMISSOR – é a CIB – Consultoria, Administração e Participações S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.271.850/0001-73, com sede na Rua Tabapuã, nº 841, Xxxxx Xxxx, xx Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, sendo, a um só tempo, a responsável (i) pelo SISTEMA VUON, (ii) pela emissão, concessão de crédito e administração do CARTÃO VUON, bem como (iii) pela garantia de pagamentos decorrentes da posse e uso regular do CARTÃO.
i) ENCARGOS DE FINANCIAMENTO DA TRANSAÇÃO - são os encargos incidentes sobre o valor de cada TRANSAÇÃO realizada nos dias que antecedem ao vencimento da FATURA MENSAL.
j) ENCARGOS DE FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR - são os encargos incidentes sobre o SALDO DEVEDOR não liquidado até a data de vencimento da FATURA, cujo valor será financiado até o vencimento do mês seguinte.
k) ENCARGOS MORATÓRIOS - são os encargos incidentes sobre o SALDO DEVEDOR, cujo pagamento deixou de ser feito até a data de vencimento da FATURA MENSAL, sendo os valores respectivos discriminados na FATURA, a título de multa de mora, juros de mora, atualização monetária,
assim como as demais despesas legalmente autorizadas e dispendidas pelo
EMISSOR em razão do Inadimplemento.
l) FATURA AVULSA OU 2ª VIA DE FATURA – documento de pagamento que o CLIENTE pode solicitar para o EMISSOR, através do Aplicativo, do site xxx.xxxx.xxx.xx ou dos TOTEN de Autoatendimento disponíveis na REDE CREDENCIADA, sempre que não receber a FATURA MENSAL ou, a qualquer momento, quando quiser pagar o valor total ou parcial de seu SALDO DEVEDOR.
m) FATURA MENSAL OU FATURA - documento disponibilizado mensalmente ao CLIENTE, pelo EMISSOR, por meios digitais, com a finalidade deprestar contas e servir como instrumento de pagamento. Na FATURA são demonstradas todas as TRANSAÇÕES realizadas no período, os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO, as parcelas de financiamento, os ENCARGOS MORATÓRIOS e demais taxas e valores, quando for o caso. A data de vencimento da FATURA será aquela indicada pelo CLIENTE dentre as opções apresentadas pelo EMISSOR.
n) TOTEN de AUTOATENDIMENTO - promotor virtual que possibilita o autoatendimento por parte do cliente e que funciona também como um canal de comunicação digital: exibe imagens, vídeos e informações relevantes, além de serviços financeiros como pagamento de faturas e impressão de 2º via de fatura.
o) REDE CREDENCIADA – são todas as lojas credenciadas pelo EMISSOR, física ou virtual, assim como centrais de atendimento telefônico, qualquer site na rede mundial de computadores (Internet) utilizado para vendas aos Portadores, malas diretas e quaisquer outros pontos de vendae formas de contato do EMISSOR com os Portadores. São também as lojas credenciadas para aceitar o CARTÃO VUON e outros meios eletrônicos de pagamento e produtos participantes do SISTEMA VUON.
p) LIMITE DE CRÉDITO - valor que o EMISSOR atribui ao CLIENTE de acordo com a análise financeira, sendo concedido um único LIMITE para uso do CLIENTE (titular e adicional) para COMPRAS e SAQUES. Ao LIMITE DE CRÉDITO aplicam-se, ainda, as disposições constantes da cláusula 20, adiante.
q) LIMITE DE SAQUE – modalidade de saque disponível ao CLIENTE doCARTÃO VUON, via CAIXA da REDE CREDENCIADA, para a realização de SAQUE em dinheiro da conta do CARTÃO VUON, e que será lançado em FATURA.
r) PROCESSADORA - empresa prestadora de serviços, contratada pelo EMISSOR, responsável pelo processamento das informações e dados relativos ao CARTÃO.
s) SALDO DEVEDOR – são todos os valores lançados na FATURA, decorrentes da posse e uso do CARTÃO, incluindo todas as TRANSAÇÕES de COMPRA e SAQUE, os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO, os ENCARGOS MORATÓRIOS e demais valores e serviços na FATURA, previamente
oferecidos pelo EMISSOR e contratados pelo CLIENTE.
t) SENHA - código cadastrado pelo CLIENTE no SISTEMA VUON e que se constitui, para todos os efeitos de lei e deste CONTRATO, sua assinatura eletrônica pessoal e intransferível, possibilitando sua identificação e caracterizando a expressão inequívoca de sua vontade para realizar TRANSAÇÕES. O CLIENTE não deverá anotar sua senha ou informá-la a qualquer outra pessoa, mesmo que seja parente, amigo, ou pessoa próxima.
u) SISTEMA VUON - consiste na reunião de partes integrantes de um sistema jurídico e operacional, necessário para operar o CARTÃO VUON e outros meios eletrônicos de pagamento, compreendendo, entre outros, o EMISSOR, a PROCESSADORA, a REDE CREDENCIADA, e o conjunto de normas e procedimentos e a tecnologia operacional para captura, transmissão, processamento e liquidação financeira de TRANSAÇÕES decorrentes da posse e uso do CARTÃO.
v) TRANSAÇÃO - é toda e qualquer aquisição de mercadorias e serviços realizada nas dependências do COMPER, FORT ATACADISTA e REDE CREDENCIADA, cujo pagamento é feito com o CARTÃO VUON, sob a forma manual ou eletrônica.
w) Site - é a página do Emissor na rede mundial de computadores (Internet), cujo endereço é xxx.xxxx.xxx.xx, que permite consultar informações sobre a Conta Cartão e solicitar serviços a ela relacionados. Pelo Site é possível ao CLIENTE ter acesso a este Contrato e documentos relacionados, inclusive, mas não unicamente, os avisos, informações e Termos que tenham sido objeto de aceitação e/ou adesão desde o momento que tenha pretendido ser CLIENTE.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1.Este Contrato regula os direitos e obrigações das partes contratantes, a saber:
a) Emissão do CARTÃO pelo EMISSOR, a qual consiste na (i) aprovação ou não das propostas de adesão ao CARTÃO, segundo os critérios da análise de crédito adotados pelo EMISSOR; (ii) cadastramento do CLIENTE; (iii) confecção e entrega do CARTÃO; (iv) impedimento de uso e cancelamento do CARTÃO, na forma estabelecida neste Contrato; (v) substituição do CARTÃO vencido, cancelado ou inutilizado.
b) Este CONTRATO visa garantir o cumprimento das obrigações do CLIENTE e/ou seu adicional perante o EMISSOR, as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, bem como destes para com aqueles.
c) Administração do pagamento das obrigações decorrentes da utilização do CARTÃO, compreendendo: (i) processamento dos comprovantes das TRANSAÇÕES; (ii) pagamento das TRANSAÇÕES ao EMISSOR por intermédio da VUON ou INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS; (ii) processamento
da XXXXXX e a sua cobrança amigável ou judicial, no caso de eventual falta ou no atraso em seu pagamento, arcando o CLIENTE com os respectivos custos; e (iv) processamento do pagamento da FATURA.
3. CLAÚSULA TERCEIRA – USO DO CARTÃO
3.1.A adesão ao CARTÃO se efetiva com a assinatura do CLIENTE na proposta efetuada na REDE CREDENCIADA, através do SISTEMA VUON, que retrata a aceitação das cláusulas e condições deste CONTRATO.
3.2. O EMISSOR assegurará ao CLIENTE o conhecimento prévio do conteúdo do presente CONTRATO, que sempre ficará disponível digitalmente para consulta pela internet e no ato da assinatura da proposta ou do recebimentodo CARTÃO será comunicado ao CLIENTE os meios e mecanismos para consulta do conteúdo do CONTRATO e TABELA DE TARIFAS mencionada na Clausula Quarta, que poderá também ser consultado fisicamente nas lojas da REDE CREDENCIADA.
3.3.O Vuon realiza o tratamento dos dados do CLIENTE de acordo com a Política de Privacidade Vuon, podendo ser consultada a qualquer momento pelo CLIENTE no endereço eletrônico xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx
3.3.1. Os Dados Pessoais do CLIENTE (titular e adicional) e as informações geradas emdecorrência das operações de consumo realizadas, passam a integrar o banco de dados do EMISSOR que, desde já, fica autorizado a dele se utilizar, como também compartilhar com terceiros, para cumprimento estritamente do ora previsto neste contrato, incluindo, mas não se limitando ao envio de SMS (Serviços de Mensagens Curtas) corporativo ou marketing, e-mail marketing, fatura eletrônica e a alimentação de cadastros, inclusive positivos,respeitadas as disposições legais em vigor.
3.4.O CLIENTE está habilitado, pelo EMISSOR, a adquirir bens e serviços na REDE CREDENCIADA, utilizando seu CARTÃO como meio de pagamentos exibindo-o aos caixas da REDE CREDENCIADA ou ainda através da apresentação do CPF do titular da Conta Cartão, digitando a SENHA nas TRANSAÇÕES eletrônicas.
3.5. O uso do CARTÃO é expressamente vedado:
a) por qualquer um que não seja o próprio CLIENTE;
b) como meio de pagamento ou transferência de dívidas, duplicatas ou notas promissórias não quitadas do CLIENTE ou de terceiros;
c) para efetuar TRANSAÇÕES em estabelecimentos não credenciados ao
SISTEMA VUON a aceitarem o CARTÃO.
3.6.Cada TRANSAÇÃO, seja ela de COMPRA ou SAQUE, é avaliada pelo SISTEMA VUON, em função do LIMITE DE CRÉDITO disponível, das informações creditícias do CLIENTE, de seu padrão de gastos e da pontualidade do pagamento de suas FATURAS. Com base nesses dados, o EMISSOR reserva-se o direito de negar autorização para determinadas TRANSAÇÕES ou, ainda, suspender o uso
("bloquear") ou cancelar o CARTÃO.
3.7.O EMISSOR se reserva o direito de cancelar/bloquear o CARTÃO após 24 (vinte e quatro) horas de inadimplência, e, ainda, cancelar/bloquear o CARTÃO por inatividade, caso o mesmo não seja utilizado por um período sucessivo de 12 (doze) meses, podendo ser reativado mediante a reanálise de crédito. O CARTÃO também poderá ser cancelado/bloqueado quando se verificar infração a qualquer cláusula deste CONTRATO.
3.7.1. O EMISSOR se reserva ao direito de reduzir o limite do CARTÃO, mediante comunicação previa ao CLIENTE, em caso de inatividade superior a 6 (seis) meses, podendo ser restabelecido mediante nova análise de credito.
3.8.Após o bloqueio do CARTÃO este só será desbloqueado para novas TRANSAÇÕES após a regularização do nome do CLIENTE nos cadastros de proteção ao crédito e/ou comprovação da quitação de todos os débitos em atraso, bem como depois de uma reanálise de crédito a ser realizada pelo EMISSOR, a qualquer tempo, não havendo a possibilidade de desbloqueio imediato do CARTÃO.
4. CLÁUSULA QUARTA – TARIFAS
4.1. O EMISSOR poderá cobrar do CLIENTE:
a) Tarifa de anuidade, quando do seu ingresso no Sistema, e, bem assim, pela sua permanência no Sistema, a cada período de 12 (doze) meses contados do mês de emissão do Cartão; ou
b) Tarifa de manutenção da Conta Cartão.
4.1.1. A tarifa de manutenção da Conta Cartão constará da Fatura e será cobrada apenas quando, a cada mês civil, a Conta Cartão venha a ser movimentada.
4.1.1.1. As tarifas de anuidade e manutenção da Conta Cartão não serão cobradas de modo cumulativo, ficando a critério do Emissor a cobrança de uma ou de outra.
4.1.2. No caso de cobrança da tarifa de anuidade, o Emissor não poderá cobrar a tarifa de manutenção da Conta Cartão, nos próximos doze meses seguintes ao seu pagamento.
4.2. O CLIENTE pagará ao EMISSOR, quando informado na tabela de tarifas do SISTEMA VUON tarifas relativas à segunda via de fatura, emissão de segunda via de CARTÃO e qualquer outro serviço disponibilizado pelo SISTEMA VUON cujos valores constam da Tabela de Tarifas do SISTEMA VUON que está disponível online para consultas no site: xxx.xxxx.xxx.xx,bem como fisicamente nas lojas da REDE CREDENCIADA. A quantidade de parcelas relacionadas as tarifas poderá ser alterada, bem como, os valores relativos à cobrança da anuidade; segunda via de fatura; segunda via de CARTÃO; e quaisquer outros serviços disponibilizados, sendo informado ao CLIENTE com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante comunicado inserido na FATURA, nos canais digitais e/ou divulgado na REDE CREDENCIADA.
4.3. Além das tarifas mencionadas nas cláusulas 4.1 e 4.2, acima, o CLIENTE poderá vir a arcar com outras tarifas por serviços ou produtos contratados que forem disponibilizados pelo SISTEMA VUON.
4.4. O EMISSOR segundo critérios próprios de avaliação e análise, poderá permitir que o valor do saldo devedor ultrapasse o limite de crédito. Neste caso, ao utilizar
o CARTÃO para a realização de TRANSAÇÕES de COMPRA ou SAQUE acima do limite de crédito pré-estabelecido, o EMISSOR poderá cobrar do CLIENTE (titular ou adicional) o valor correspondente à tarifa de análise emergencial de crédito (“over-limit”), em razão do serviço necessário para a concessão de crédito adicional, sendo o valor da tarifa também divulgado por meio da Tabela de Tarifas do SISTEMA VUON.
5. CLÁUSULA QUINTA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO TITULAR
5.1. São direitos do CLIENTE:
5.1.1. ter acesso a uma cópia deste CONTRATO e ao CARTÃO, este último após a devida aprovação cadastral;
5.1.2. utilizar o CARTÃO nas lojas da REDE CREDENCIADA, respeitados os limites e condições deste CONTRATO;
5.1.3. usufruir das prerrogativas e benefícios do CARTÃO, inerentes a este
CONTRATO, desde que cumpridas as obrigações contratuais;
5.1.4. utilizar os serviços de atendimento aos clientes para reclamações e informações sobre o CARTÃO e atualizar os seus dados cadastrais.
5.1.5. Utilizar os serviços disponíveis nos TOTEN de Autoatendimento na REDE CREDENCIADA sendo estes, e não limitados a: cadastro no SISTEMA VUON, Consulta de limite disponível, 2º via de fatura e pagamento de fatura através de cartão de débito.
5.1.6. ter acesso a prestação de contas das TRANSAÇÕES, por meio da FATURA, ou, a critério do EMISSOR, por qualquer outro meio idôneo;
5.1.7. formular reclamação sobre lançamentos tidos como indevidos na FATURA, nos termos da cláusula “6.3.”, abaixo;
5.1.8. exercer opções de pagamento do saldo devedor, mediante a sua liquidação antecipada, no todo ou em parte;
5.1.9. realizar pagamentos na REDE CREDENCIADA e INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS credenciadas para tal tipo de serviço, arcando com as tarifas e impostos eventualmente incidentes;
5.1.10. quando disponibilizada pelo EMISSOR, o CLIENTE poderá, a seu critério, optar pelo pagamento das FATURAS em bancos;
5.1.11. contratar, conforme o seu interesse, os seguros pessoais e patrimoniais, e demais serviços eventualmente disponibilizados por meio do CARTÃO,
assumindo os encargos pertinentes.
5.2. O CLIENTE é o responsável, perante o EMISSOR, pelo pagamento de todas as TRANSAÇÕES e valores demonstrados em sua FATURA, decorrentes da posse e uso de seu CARTÃO.
5.3. Cabem ao CLIENTE, ainda, as seguintes obrigações:
5.3.1. ler atentamente as cláusulas do presente CONTRATO e, no momento da solicitação da proposta de adesão ao CARTÃO, fornecer corretamente os dados pessoais para cadastro;
5.3.2. comunicar imediatamente, por telefone, ao Serviço de Atendimento a Clientes, a perda, extravio, roubo ou furto de seu CARTÃO, bem como se há suspeita de que o CARTÃO está sendo utilizado por terceiros, assumindo a responsabilidade pelo uso do CARTÃO até o momento da comunicação. O CLIENTE deverá ratificar a comunicação, por escrito, acompanhada do respectivo Boletim de Ocorrência Policial;
5.3.3. assumir total responsabilidade pelo uso de sua Senha, se existente;
5.3.4. informar imediatamente ao EMISSOR a alteração de qualquer dos seus dados pessoais;
5.3.5. na hipótese de cancelamento ou extinção do CONTRATO, inutilizar devidamente o CARTÃO, sob pena de responsabilizar-se pelo seu uso indevido;
5.3.6. arcar com os custos decorrentes da opção em exceder o limite de crédito de COMPRA ou SAQUE que lhe for atribuído, caso tal opção seja disponibilizada pelo EMISSOR;
5.3.7. consultar seu saldo devedor e informações pertinentes a FATURA até o dia do seu vencimento nos canais digitais disponíveis;
5.3.8. pagar as importâncias devidas até a data de vencimento, por meio da FATURA, ou formulário de pagamento avulso, conforme informações disponíveis para consulta nos canais digitais;
5.3.9. utilizar o CARTÃO estritamente de acordo com os termos deste CONTRATO;
5.3.10. manter seus dados pessoais atualizados, junto ao EMISSOR, de forma a viabilizar que lhe sejam remetidas, a tempo, a FATURA e outras correspondências, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade de todas as informações prestadas ao EMISSOR, por escrito, verbalmente ou por qualquer outro meio;
5.3.11. informar ao EMISSOR a existência de quaisquer divergências, bem como colaborar para a identificação de soluções, fornecendo todos os documentos, comprovantes e informações necessárias para a resolução de tais pendências;
5.3.12. solicitar ao EMISSOR a inclusão, alteração ou correção de seus dados pessoais e informações financeiras, fornecidas aos órgãos competentes pelo EMISSOR,
no âmbito deste Contrato, desde que cabíveis e comprovadas pelo CLIENTE.
6. CLÁUSULA SEXTA – OPÇÕES DE PAGAMENTO
6.1. O CLIENTE tem as seguintes opções de pagamento no SISTEMA VUON:
6.1.1. pagamento do valor integral do SALDO DEVEDOR, até a data de vencimento da
FATURA;
6.1.2. pagamento do valor mínimo indicado na FATURA, financiando o SALDO DEVEDOR restante. O CLIENTE deverá, até a data do vencimento, pagar o valor total devido e registrado na FATURA, ai incluídos os encargos de financiamento e de mora em caso de sua ocorrência. Não o fazendo, deverá efetuar o pagamento de, pelo menos, o valor mínimo devido, sendo tido o pagamento a menor, como infração contratual e mora. O saldo restante entre o valor total devido e o pagamento será considerado automaticamente financiado, conforme previsto na legislação vigente;
6.1.3. PAGAMENTO PARCELADO SEM JUROS, no ato da TRANSAÇÃO, nos períodos em que a referida modalidade estiver habilitada pelo SISTEMA VUON e;
6.1.4. PAGAMENTO PARCELADO COM JUROS, no ato da TRANSAÇÃO, nos períodos em que a referida modalidade estiver habilitada pelo SISTEMA VUON.
6.2. Outras modalidades de pagamento, inclusive relativas a eventuais campanhas pontuais realizadas para regularização de débitos, poderão ser oferecidas ao CLIENTE pelo SISTEMA VUON, cuja modalidade e período serão divulgados ao CLIENTE através da fatura mensal ou através do serviço de atendimento ao cliente.
6.3. No prazo de 10 (dez) dias contados do vencimento da FATURA, o CLIENTE tem o direito de contestar débitos nela lançados, ficando sustados provisoriamente os débitos contestados, até final esclarecimento de sua origem.
6.3.1. Se, verificado ao final que o débito contestado não é de responsabilidade do CLIENTE, será ele definitivamente estornado, sem nenhum custo para o CLIENTE.
6.3.2. Se, verificado ao final que o débito contestado é de fato de responsabilidade do CLIENTE será ele incluído na fatura imediatamente seguinte atualizado monetariamente desde a data da sua sustação.
6.3.3. Não apresentada reclamação no prazo indicado na cláusula “6.3.”, acima, será considerado como conferido pelo CLIENTE sua exatidão.
6.4. O não recebimento da FATURA em tempo hábil não exime o CLIENTE de, na data de seu vencimento, efetuar o pagamento de eventual débito, que pode ser composto pelo valor principal e todos os encargos incidentes, inclusive tarifas.
6.5. Uma vez contratado um respectivo serviço/produto, a cobrança mensal será realizada pelo EMISSOR por intermédio do lançamento do respectivo valor contratado nas FATURAS. O valor do serviço/produto contratado (parcelado ou não) a ser pago pelo CLIENTE irá integrar o valor mínimo indicado na respectiva FATURA.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – SAQUE EM DINHEIRO
7.1. A critério do EMISSOR, poderá ser habilitada a opção de SAQUE À VISTA, em dinheiro, no CARTÃO VUON, de acordo com o LIMITE DE SAQUE disponível, mediante uso da SENHA, nos CAIXAS da REDE CREDENCIADA;
7.2. O LIMITE DE SAQUE será sempre inferior ao LIMITE DE CRÉDITO, bem como comprometerá o LIMITE DE CRÉDITO do CLIENTE do CARTÃO VUON, conforme análise realizada a exclusivo critério do EMISSOR;
7.3. O SAQUE poderá ser efetuado na REDE CREDENCIADA com o CARTÃO VUON ou através do CPF, sempre com a utilização da SENHA do CARTÃO VUON e o EMISSOR cobrará os devidos encargos e tarifas contratuais vigentes à época pelo uso do serviço, cujo valor poderá ser obtido no APLICATIVO e também na Tabela de Tarifas do SISTEMA VUON;
7.4. O valor total do SAQUE deverá ser pago pelo CLIENTE por meio do lançamento em FATURA, na quantidade de parcelas por ele escolhida no momento da operação, conforme opções disponibilizadas pelo EMISSOR.
8. CLÁUSULA OITAVA – MANDATO PARA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO
8.1. Sempre que realizar TRANSAÇÕES com o CARTÃO, o CLIENTE estará constituindo o EMISSOR seu procurador, com poderes especiais para em nome e por conta do CLIENTE, obter financiamento com instituições que atuem no mercado financeiro, podendo negociar as condições, prazos e o custo do financiamento e assinar os respectivos contratos de financiamento e emitir títulos de crédito representativos do seu débito perante as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. O EMISSOR constituir-se-á fiador e principal pagador do financiamento obtido em nome e por conta do CLIENTE, cujo montante será limitado ao valor do SALDO DEVEDOR indicado na FATURA encaminhada ao CLIENTE.
9. CLÁUSULA NONA - DOS ENCARGOS DE FINANCIAMENTO E SUA COMPOSIÇÃO
9.1. Os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO são compostos pelo custo do financiamento obtido pelo EMISSOR, em nome do CLIENTE; pela remuneração cobrada pelo EMISSOR a título de administração do financiamento e pela remuneração decorrente da garantia prestada. Os percentuais de ENCARGOS DE
FINANCIAMENTO do mês e do mês seguinte serão informados na FATURA MENSAL e nas dependências da REDE CREDENCIADA, de forma que o CLIENTE possa sempre programar as suas compras, sabendo o ônus financeiro que deverá assumir.
9.2. Em qualquer das situações previstas em 9.1, os Encargos de Financiamento
aplicados e devidos serão sempre fixados de acordo com as médias de mercado, calculados de modo capitalizado, e assim informados na Fatura.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DE FINANCIAMENTO
10.1. Incidirão os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO:
10.1.1. Sobre o valor de cada TRANSAÇÃO realizada nos dias que antecedem o vencimento da FATURA, na proporção dos dias decorridos (“Pro rata die”) entre a data da TRANSAÇÃO e o dia do vencimento da FATURA. O percentualserá demonstrado na fatura sob a rubrica “Encargos de Financiamento da TRANSAÇÃO" e;
10.1.2. Sobre o valor do SALDO DEVEDOR que o CLIENTE deixou de pagar até a data de vencimento da FATURA, implicando o financiamento do saldo restante até o vencimento da FATURA do mês subsequente. O Percentual será demonstrado na FATURA sob a rubrica "ENCARGOS DE FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR";
10.2. Todo e qualquer tributo que seja ou possa ser exigido em razão do financiamento, especialmente o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativo a títulos ou valores mobiliários (IOF).
11. CLÁUSULA ONZE - PAGAMENTO PARCELADO
11.1. Sempre que o SISTEMA VUON autorizar, o CLIENTE terá a opção de pagar suas TRANSAÇÕES em parcelas, nas seguintes modalidades:
11.1.1. Pagamento PARCELADO SEM JUROS. No qual a REDE CREDENCIADA poderá dividir o valor da TRANSAÇÃO pelo número de parcelas admitidas no SISTEMA VUON, sem nada acrescentar ao valor da TRANSAÇÃO a título de ENCARGOS DE FINANCIAMENTO;
11.1.2. Pagamento PARCELADO COM JUROS. No qual ao valor da TRANSAÇÃO serão acrescidos os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO informados pelo EMISSOR. Antes de realizar a TRANSAÇÃO nesta modalidade, o CLIENTE deverá informar- se junto à REDE CREDENCIADA ou junto ao Serviço de Atendimento aClientes:
11.1.2.1. Qual o número mínimo e máximo de parcelas disponibilizadas pelo
SISTEMA VUON, escolhendo o número desejado; e
11.1.2.2. Qual o valor original da TRANSAÇÃO, o percentual de ENCARGOS DE
FINANCIAMENTO que incidirá sobre o valor da TRANSAÇÃO, o valor de cada parcela e o valor total da TRANSAÇÃO acrescida dos referidos encargos.
11.2. A falta de pagamento de qualquer FATURA acarretará o vencimento antecipado de todo o saldo devedor, acrescido dos respectivos encargos contratuais.
12. CLÁUSULA DOZE – PAGAMENTO DA FATURA MENSAL E FATURA AVULSA
12.1. O CLIENTE reconhece que a FATURA é o documento hábil de prestação de contas de todas as TRANSAÇÕES decorrentes da posse e uso do CARTÃO, servindo como prova irrefutável de sua dívida com o EMISSOR.
12.2. A FATURA MENSAL ou a FATURA AVULSA deverá ser paga no local nela indicado ou em qualquer outro(s) estabelecimento (s) que mantenha(m)convênio de serviços com o EMISSOR para recebimento de pagamentos, cabendo a esse(s) estabelecimento(s) efetuar(em) a transferência de recursos para o EMISSOR, nos termos contratados.
12.3. Em caso de impossibilidade de acesso à FATURA MENSAL até a data do vencimento ou, se quiser pagar suas TRANSAÇÕES antes da data de vencimento, O CLIENTE deverá obter o valor a pagar junto ao Serviço de Atendimento a Clientes. Em tais hipóteses, o CLIENTE poderá pagar o valor desejado, mediante solicitação de FATURA AVULSA ou por outros meios admitidos pelo SISTEMA VUON.
13. CLÁUSULA TREZE – RECLAMAÇÕES COM A REDE CREDENCIADA
13.1. O EMISSOR não assume a responsabilidade por defeitos ou vícios das mercadorias e serviços adquiridos com o CARTÃO, cabendo ao CLIENTE o ônus de reclamar sobre esses fatos diretamente com a REDE CREDENCIADA ou com qualquer outro estabelecimento credenciado pelo EMISSOR que aceitar o CARTÃO. Se for o caso, o TITULAR deverá solicitar o cancelamento da TRANSAÇÃO ao estabelecimento, nas condições e prazos previstos na legislação de defesa do consumidor, possibilitando, assim, que o EMISSOR possa estornar, de sua FATURA, o valor da TRANSAÇÃO cancelada.
13.2. É assegurado ao CLIENTE o direito de denunciar para o EMISSOR as reclamações procedentes que tenha feito a REDE CREDENCIADA ou a outro estabelecimento credenciado pelo EMISSOR que aceitar o CARTÃO, cabendo ao EMISSOR adotar as providências adequadas ao caso.
14. CLÁUSULA QUATORZE – PAGAMENTO EM ATRASO
14.1. O EMISSOR poderá receber pagamentos em atraso, pagamentos parciais ou outros tipos de pagamentos, a crédito de valores então devidos ou de acordo de pagamento, sendo que a aceitação desses pagamentos pelo EMISSOR não implica novação ou alteração deste CONTRATO.
14.2. O saldo vincendo da FATURA, que não for pago até a data do vencimento, estará sujeito aos ENCARGOS MORATÓRIOS, que serão cobrados na FATURA do mês subsequente:
14.2.1. Encargos de Financiamento calculados à taxa, informada na fatura, do Financiamento Rotativo, sobre valores ainda não financiados por Parcelamento de Fatura, ou do Parcelamento de Fatura, para valores financiados nessa modalidade; e
14.2.2. multa de mora de 2% (dois por cento); e
14.2.3. juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die.
14.3. O atraso no pagamento de qualquer parcela indicada na FATURA, quando utilizadas as modalidades de PAGAMENTO PARCELADO COM JUROS E SEM JUROS, implicará o vencimento antecipado da dívida, podendo o EMISSOR cobrar, a qualquer tempo e de uma só vez, o valor total da TRANSAÇÃO acrescida de ENCARGOS MORATÓRIOS e demais ônus por atraso de pagamento, garantido o direito do EMISSOR de suspender o uso ("bloquear") ou cancelar o CARTÃO.
14.4. Não serão aceitos para pagamento de FATURA a utilização de cheques, porém caso ocorra, o valor não será compensado pelo sistema bancário e o CLIENTE será considerado inadimplente, incidindo os ENCARGOS MORATÓRIOS e demais ônus por atraso de pagamento, garantindo o direito do EMISSOR de ("bloquear") ou cancelar o CARTÃO.
14.5. Se houver necessidade do EMISSOR utilizar serviços especiais de cobrança ou propor medida judicial para reaver as importâncias devidas, o CLIENTE arcará com as despesas incorridas pelo EMISSOR, cabendo, de igual forma, a reciprocidade ao CLIENTE se ele tiver a mesma necessidade.
15. XXXXXXXX XXXXXX – TRIBUTOS
15.1. Todo e qualquer tributo que seja, possa ser exigido, alterado ou criado por órgão governamental, em razão das operações de crédito e mora no pagamento, todas relacionadas à utilização do Cartão, especialmente o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativo a Títulos ou Valores Mobiliários (“IOF”), correrá por conta do CLIENTE à alíquota vigente à época, ressalvada disposição legal em sentido contrário.
15.2. Havendo a incidência de tributos nas operações efetuadas por meio do Cartão, conforme descrito no item 15.1, acima, cujo responsável tributário seja o CLIENTE, incluindo, mas não se limitando ao IOF, conforme legislação vigente à época da operação, o respectivo valor do tributo será lançado na fatura mensal do CARTÃO.
16. CLÁUSULA DEZESSEIS – INFORMAÇÕES CADASTRAIS, MONITORAMENTO TELEFÔNICO, DADOS BIOMÉTRICOS E INFORMAÇÕES DE ADIMPLEMENTO
16.1. Informações Cadastrais. Enquanto vigente para si este Contrato, o CLIENTE
autoriza o EMISSOR a consultar, verificar e trocar informações cadastrais,
creditícias ou financeiras a seu respeito, com entidades de proteção ao crédito, Secretarias da Fazenda, Banco Central, Secretaria da Receita Federal, Prefeituras e Órgãos de Defesa do Consumidor.
16.1.1. O CLIENTE reconhece que o teor da autorização expressa em 16.1 faz parte do processo de contínua análise de crédito adotada pelo EMISSOR, cujo resultado, a qualquer tempo, poderá ensejar, em benefício do EMISSOR e/ou do CLIENTE, a redução do LIMITE DE CRÉDITO, o bloqueio do cartão, conforme item 3.8, acima, ou o rescisão deste Contrato, conforme a Cláusula 18,adiante.
16.2. MONITORAMENTO TELEFÔNICO. O CLIENTE declara saber e aceita que o EMISSOR poderá, sempre que entender necessário, monitorar as ligações telefônicas realizadas entre o EMISSOR e os CLIENTES, com o objetivo de assegurar a qualidade do Serviço de Atendimento a Clientes e preservar os direitos de ambas as partes.
16.3. Tratamento dos Dados Biométricos. Sem prejuízo do contido no item 3.3, acima, o CLIENTE declara e confirma sua adesão ao Termo de Compartilhamento de Dados Biométricos (“Termo”), que integra o presente como Anexo 16.3, porquanto manifestada livremente e com plena ciência do seu teor, quando da aposição da sua assinatura na proposta.
16.3.1. O CLIENTE, ademais, declara e confirma saber que, a qualquer momento, mesmo enquanto tiver direito ao uso regular do Cartão, poderá exigir, de modo formal, do Emissor a eliminação dos seus Dados Biométricos do banco de dados do próprio Emissor ou de qualquer outro de banco de dadosda titularidade daquele com quem, estando identificado no Termo, o Emissor os tenha compartilhado para fins de reconhecimento e autenticação da pessoado Cliente quando da apresentação da proposta.
16.4. Revogação de Autorizações ou Consentimentos. O CLIENTE fica ciente, por outro lado, de que todas as autorizações ou consentimentos previstos, para uso dos seus Dados Pessoais pelo Emissor, nos termos deste Contrato, são passíveis de revogação, a qualquer tempo, mediante comunicação os serviços de atendimento ao CLIENTE.
16.4.1. Qualquer revogação promovida com base no item 16.4, e/ou eventual comunicação que objetive a eliminação dos Dados Pessoais, importará na rescisão do presente, sendo assim aceita pelo EMISSOR para início do imediato cumprimento, pelas Partes, do ajustado na cláusula 18, adiante, especialmente nos itens 18.2.1, 18.2.2 e 18.3.
16.5. Informações de Adimplemento. O EMISSOR comunica ao CLIENTE que, se e conforme solicitado por gestor legitimamente responsável, nos termos da legislação em vigor, pela administração de banco de dados, bem como pela coleta, pelo armazenamento, pela análise e pelo acesso de terceiros aos dados armazenados, ele, o EMISSOR, fornecerá ao gestor solicitante informaçõesacerca das operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento da responsabilidade do CLIENTE perante o EMISSOR, inscritas na Conta Cartão.
17. CLÁUSULA DEZESSETE – VIGÊNCIA DO CONTRATO
17.1. O CONTRATO vigorará por prazo indeterminado, podendo ser resilido sem motivação, a qualquer tempo, por solicitação de qualquer das partes, ocasião em que cessarão todos os benefícios colocados pelo SISTEMA VUON à disposição do CLIENTE.
18. XXXXXXXX XXXXXXX - RESCISÃO DO CONTRATO
18.1. As partes poderão rescindir este CONTRATO, mediante notificação por escrito ou por telefone de uma parte à outra, quando ocorrer descumprimento de qualquer uma de suas cláusulas ou a realização de operações irregulares do CLIENTE perante o SISTEMA VUON, implicando, por decorrência, o cancelamento do CARTÃO. O EMISSOR reserva-se o direito, mediante aviso prévio ao CLIENTE, de cancelar o CARTÃO de um ou mais adicionais, mantendo a validade do CARTÃO do titular.
18.2. Em qualquer hipótese de término do presente CONTRATO, em especial pelo não pagamento da FATURA e pela realização de operações irregulares perante o SISTEMA VUON, deverá o CLIENTE:
18.2.1. inutilizar o CARTÃO imediatamente; e
18.2.2. quitar o SALDO DEVEDOR, incluindo as eventuais TRANSAÇÕES e as TARIFAS que venham a ser contabilizadas após a data do cancelamento do CARTÃO ou após o término do presente CONTRATO.
18.3. Na hipótese de cancelamento do CARTÃO ou término deste CONTRATO, o valor do débito do CLIENTE será atualizado, até a data do seu efetivo pagamento, pelo IGP-M/FGV ou qualquer outro índice oficial que venha substituí-lo, além da incidência de ENCARGOS MORATÓRIOS e demais ônus por inadimplemento, se for a caso.
19. CLÁUSULA DEZENOVE – ALTERAÇÃO DO CONTRATO
19.1. Este CONTRATO poderá ser alterado pelo EMISSOR, sempre que houver
mudanças legais ou regulamentares ou, ainda, na hipótese de ocorrência de fatos supervenientes a presente negociação, respeitadas a boa-fé objetiva, a função social e o equilíbrio do Contrato. A modificação poderá ocorrer por aditamento ao presente CONTRATO ou por um novo instrumento, mediante prévio aviso ao CLIENTE com 30 (trinta) dias de antecedência.
19.2. Se o CLIENTE discordar das alterações a serem promovidas, no prazo máximo de 10 (dez) dias da ciência de tais alterações, poderá rescindir este CONTRATO. Nessa hipótese, deverá inutilizar o CARTÃO, mantendo a responsabilidade pelo pagamento de todas as TRANSAÇÕES decorrentes da posse e uso do CARTÃO.
19.3. Caso o CLIENTE venha a usar seu CARTÃO, após a entrada em vigor das alterações contratuais, esse ato será considerado pelo EMISSOR como aceitação das alterações efetuadas.
20. CLÁUSULA 20 - DAS ALTERAÇÕES DO LIMITE DE CRÉDITO
20.1. O Emissor, de modo a manter compatível o Limite de Crédito com o perfil do Cliente, poderá, a qualquer tempo, aumentar ou reduzir o valor do Limite de Crédito, cabendo ao Cliente observar o seguinte:
20.1.1. Aumento: o novo Limite de Crédito será comunicado pelo Emissor ao Cliente, por meio da primeira Fatura emitida após o aumento do limite, tendo este o direito de não aceitá-lo, hipótese em que deverá comunicar tal fato ao Emissor, imediatamente após, por intermédio do SAC, que, por sua vez terá o prazo de 5 (cinco) dias para proceder à alteração;
20.1.2. Redução: o novo Limite de Crédito será comunicado pelo Emissor ao Titular com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante anotação impressa na primeira Fatura emitida após a fixação do novo limite. Caso o Titular não concorde com a redução promovida, deverá lançar mão do disposto no item 19.2 deste Contrato.
20.1.3. Redução Imediata do Limite de Crédito: o Emissor estará dispensado de observar a antecedência mínima prevista em 20.1.2, acima, caso venha a verificar a deterioração do perfil de risco de crédito do Cliente, conforme critérios definidos na sua política de gerenciamento do risco de crédito.
20.2. Deixando o Cliente de exercer qualquer dos direitos a ele assegurado em
20.1.1 ou 20.1.2, vindo, outrossim, Ele ou o Adicional, a fazer uso do Cartão, tal fato implicará na aquiescência do Cliente com o novo Limite de Crédito.
20.3. O Cliente poderá pleitear a revisão de seu Limite de Crédito por intermédio do SAC. Para fins de aumento estará sujeito à comprovação de renda e cumprimento de outras exigências vigentes, segundo critérios próprios do Emissor, que poderá negar o aumento solicitado independentemente de justificação.
21. CLÁUSULA VINTE – DISPOSIÇÕES GERAIS
21.1. A tolerância ou a transigência do EMISSOR não implicará novação, perdão, renúncia, alteração ou modificação deste CONTRATO, sendo o evento ou a omissão considerada mera liberalidade do EMISSOR, para todos os fins de direito.
21.2. O EMISSOR poderá implementar programas de fidelidade consistente na atribuição de pontuação ao cartão do CLIENTE com base no volume de TRANSAÇÕES realizadas pelo CLIENTE para troca por prêmios e ou brindes a serem definidos no momento da campanha.
21.3. Toda e qualquer consulta ou solicitação que deseje realizar o CLIENTE deverá ser feita, prioritariamente, através do serviço de atendimento ao cliente, cujos telefones de contato e horário de funcionamento são amplamente divulgados através da Fatura Mensal disponibilizada ao CLIENTE ou nas dependências das lojas da REDE CREDENCIADA.
22. CLÁUSULA VINTE E UM – FORO, VIGÊNCIA E SUBSTITUIÇÃO
22.1. Fica eleito o Foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer divergências oriundas do presente Contrato, podendo as partes, a seu exclusivo critério, optar ainda pelo foro do domicílio do CLIENTE.
22.2. A presente versão do CONTRATO DO CARTÃO VUON, ABERTURA DE CRÉDITO E GESTÃO DE PAGAMENTOS entrará em vigor na data de seu registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da comarca de São Paulo , no Estado de São Paulo (“Cartório”). Seus efeitos, ademais, asseguram às Parteso mesmo objeto e, assim, a plena continuidade dos efeitos da versão registrada no Cartório sob o nº 3.696.667 no livro de Registro B, em 26 de junho de 2019, observadas, contudo e obrigatoriamente, as alterações promovidas pela presente versão de substituição.
São Paulo – SP, 30 de agosto de 2021.
CIB – Consultoria, Administração e Participações S.A.
Atenção: Esta versão do Contrato encontra-se Registrada sob o nº 1.909.188 no livro de Registro B, Protocolo nº 1.911.746, em 03 de setembro de 2021, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da comarca de São Paulo, no Estado de São Paulo.
Anexo 16.3 do Contrato do Cartão VUON, Abertura de Crédito e Gestão de Pagamentos Este Anexo integra de modo inseparável o Contrato acima identificado.
São Partes deste Termo de Compartilhamento de Dados Biométricos (“Termo”)
1. ACESSO DIGITAL TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S.A., sociedade anônima com sede na Praça General Gentil Falcão, n.º 108, 10º andar, Bairro Cidade Monções, CEP: 00000-000, Xxx Xxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.563.165/0001-95, doravante denominada “Acesso”, na qualidade de prestadora de serviços à Emissora e operadora da plataforma tecnológica “AcessoBIO”;
2. CIB CONSULTORIA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, sociedade anônima com sede na Xxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxx, XXX: 00000-000, Xxx Xxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.271.850/0001-73, na qualidade de emissora do “Cartão VUON”, doravante denominada “Emissora”; e
3. Qualquer pessoa natural que venha a pretender a abertura, para si, do Cartão VUON, e que, para tanto, tenha se habilitado mediante a assinatura do Contrato do Cartão VUON, ao qual este Termo é anexado, e de cujo conteúdo tenho total conhecimento, porquanto integra e faz parte do Contrato do Cartão VUON, Abertura de Crédito e Gestão de Pagamentos, e do respectivo Sumário Executivo.
Ao concordar com este Termo, consinto que a Emissora colete os meus dados pessoais e biométricos (“Dados”) por mim informados voluntariamente quando do exercício da minha pretensão de abertura do Cartão VUON, para meu uso e eventual(is) beneficiário(s) por mim indicado(s), autorizando e consentindo, ademais, que a Emissora os transfira para a ACESSO, que irá receber e armazenar meus Dados na qualidade de prestadora de serviços de tratamento de dados pessoais, demodo que concordo que os Dados sejam utilizados para a abertura do Cartão VUON, e, também, emfuturas operações de crédito do meu interesse que importem risco financeiro para o Emissor ou para as demais empresas usuárias dos sistemas da Acesso, de modo que meus Dados permanecerão armazenados e controlados pela Acesso para cumprimento das seguintes finalidades (i) geração de score de autenticação biométrica, sendo que o referido score poderá ser gerado por meio de comparações dos meus dados informados e a base de dados mantida pela Acesso, periodicidade de consumo, bem como por meio de eventuais consultas às informações públicas e/ou análise de documentos pessoais, quando aplicável; (ii) promover maior segurança no uso de minha identidade de forma a prevenir o uso indevido dos meus dados; (iii) servir de prova legal em âmbito judicial;
(iv) cumprir ordem judicial ou de autoridade administrativa; (v) desenvolver, manter e aperfeiçoar os recursos e funcionalidades do produto de biometria facial. Declaro ainda que caso não seja mais do meu desejo manter meus Dados com a Acesso, poderei solicitar a eliminação dos meus Dados (i) por intermédio do Emissor, o qual deverá comunicar a solicitação à Acesso, que, por sua vez, efetuará todos os procedimentos de segurança necessários para a eliminação; ou (ii) diretamente àAcesso por meio do endereço digital xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e efetuando o processo descrito em “Opt Out – Quero Sair da Base de Dados.