TRIBUTOS. Os tributos que forem devidos em decorrência direta ou indireta deste Título, constituem ônus do contribuinte, assim definido na legislação fiscal vigente. Se forem criados novos tributos ou modificados os existentes durante a vigência do Título, a repercussão será implementada neste Título, sem necessidade de alteração destas Condições Gerais.
TRIBUTOS. 16.1 Todos os tributos federais, estaduais e municipais, encargos e contribuições parafiscais, eventualmente devidos pela execução dos serviços objeto deste CONTRATO, correrão por conta exclusiva da CONTRATADA, que também se responsabilizará pelo perfeito e exato cumprimento de todas as obrigações e formalidades que a lei a ele atribua.
16.1.1 Os tributos e contribuições, quando devidos na fonte, serão retidos na forma da lei, fazendo- se os pagamentos à CONTRATADA pelo seu valor líquido.
16.1.2 Caso sejam criados, após a data de apresentação da Proposta, tributos, encargos ou contribuições parafiscais, ou modificadas a base de cálculo e/ou alíquotas atuais, de forma a aumentar ou diminuir o ônus da CONTRATADA, com repercussão na economia contratual, será o preço revisado, de modo a cobrir as diferenças para mais ou para menos, comprovadamente decorrentes dessas alterações.
16.1.3 A CONTRATADA, não obstante o acima disposto obriga-se a, caso venha a ser autuada pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, no que concerne ao objeto deste CONTRATO, defender-se com empenho e zelo perante as autoridades competentes.
16.1.4 Face o disposto no item 16.1 desta Cláusula, FURNAS não se responsabilizará pelo ressarcimento de quaisquer multas, correção monetária, penalidades, juros e outras despesas resultantes da não observância de obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias, pela CONTRATADA.
16.1.5 A CONTRATADA deverá fornecer a FURNAS cópia das guias de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), correspondente ao mês imediatamente anterior, juntamente com a fatura da prestação de serviços, exceto nos locais onde FURNAS efetua a retenção e recolhimento, por imposição de legislação local.
TRIBUTOS. 25.1. O pagamento dos tributos que incidam ou venham a incidir sobre os prêmios ou capital Segurado, deverá ser efetuado por quem a legislação específica determinar.
25.2. Na hipótese de mudanças na legislação tributária que resultem em alteração dos encargos incidentes sobre este seguro, as disposições serão adaptadas às novas normas.
TRIBUTOS. 23.1. Fica entendido e acordado que os tributos que incidam ou venham a incidir sobre o Prêmio ou sobre a Indenização correrão por conta do contribuinte conforme determinado pela legislação aplicável.
TRIBUTOS. Os tributos relativos a este Seguro serão pagos por quem a lei determinar.
TRIBUTOS. É de inteira responsabilidade da Contratada os ônus tributários e encargos sociais resultantes desta Ata, inclusive os decorrentes da Legislação Trabalhista e da Previdência Social. Em caso algum, a Contratante pagará indenização à Contratada por encargos resultantes da Legislação Trabalhista e da Previdência Social, oriundos de Contrato entre a mesma e seus empregados.
TRIBUTOS. Os impostos de qualquer natureza, taxas, contribuições de melhorias e prêmios de seguro, ainda que resultantes de lei nova promulgada na vigência do Contrato ou de suas prorrogações correrão por conta exclusiva da LOCADORA, obrigando-se o LOCATÁRIO a pagar os encargos de limpeza, força e luz, água e saneamento.
TRIBUTOS. 15.1. Todo e qualquer tributo que seja, possa ser exigido, alterado ou criado por órgão governamental, em razão das operações de crédito e mora no pagamento, todas relacionadas à utilização do Cartão, especialmente o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativo a Títulos ou Valores Mobiliários (“IOF”), correrá por conta do CLIENTE à alíquota vigente à época, ressalvada disposição legal em sentido contrário.
15.2. Havendo a incidência de tributos nas operações efetuadas por meio do Cartão, conforme descrito no item 15.1, acima, cujo responsável tributário seja o CLIENTE, incluindo, mas não se limitando ao IOF, conforme legislação vigente à época da operação, o respectivo valor do tributo será lançado na fatura mensal do CARTÃO.
TRIBUTOS a Emissora será responsável pelo custo de todos os tributos (inclusive na fonte), incidentes, a qualquer momento, sobre os pagamentos, remuneração e reembolso devidos na forma da Escritura da 8ª Emissão e do Termo de Securitização (conforme definido na Escritura da 8ª Emissão), inclusive após eventual cessão, endosso ou qualquer outra forma de transferência das Debêntures da 8ª Emissão (“Tributos”). Todos os Tributos que incidam sobre os pagamentos feitos pela Emissora em virtude das Debêntures da 8ª Emissão ou dos CRI serão suportados pela Emissora, de modo que referidos pagamentos devem ser acrescidos dos valores correspondentes a quaisquer Tributos que incidam sobre tais pagamentos, de forma que a Debenturista sempre receba o valor programado líquido de Tributos ou qualquer forma de retenção, observada a possibilidade de Resgate Antecipado Facultativo Total decorrente de Alteração Tributária, nos termos da Escritura da 8ª Emissão, sem a incidência de prêmio. Caso qualquer órgão competente venha a exigir, mesmo que sob a legislação fiscal vigente, o recolhimento, pagamento e/ou retenção de quaisquer outros tributos federais, estaduais ou municipais sobre os pagamentos ou reembolso previstos na Escritura da 8ª Emissão ou no Termo de Securitização, ou a legislação vigente venha a sofrer qualquer modificação ou, por quaisquer outros motivos, novos tributos venham a incidir sobre os pagamentos previstos na Escritura da 8ª Emissão ou no Termo de Securitização, a Emissora será responsável pelo recolhimento, pagamento e/ou retenção destes tributos, observada a possibilidade de Resgate Antecipado Facultativo Total decorrente de Alteração Tributária, nos termos da Escritura da 8ª Emissão, sem incidência de prêmio.
TRIBUTOS. 11.1. A Emitente será responsável pelo recolhimento e pela retenção e/ou pagamento dos tributos sobre os pagamentos e rendimentos devidos ao Titular das Notas Comerciais Escriturais decorrência das Notas Comerciais Escriturais. Todos os tributos, emolumentos, encargos e/ou tarifas incidentes sobre os rendimentos pagos no âmbito das Notas Comerciais Escriturais deverão ser integralmente pagos pela Emitente, de forma que os referidos pagamentos deverão ser acrescidos dos valores correspondentes aos tributos, emolumentos, encargos e/ou tarifas que sobre eles incidam, venham a incidir ou sejam entendidos como devidos sobre os rendimentos das Notas Comerciais Escriturais. Caso, por força de lei ou norma regulamentar, ou interpretação das mesmas, quaisquer tributos, emolumentos, encargos e/ou tarifas tenham que ser retidos ou deduzidos dos pagamentos feitos no âmbito das Notas Comerciais Escriturais, a Emitente deverá acrescer a tais pagamentos valores adicionais de modo que o titular das Notas Comerciais receba os mesmos valores líquidos que seriam por ela recebidos caso nenhuma retenção, dedução houvesse ocorrido. Não será aplicada qualquer remuneração sobre os valores dos tributos aqui indicados.
11.2. A Emitente e/ou o Titular das Notas Comerciais não serão responsáveis pelo pagamento de quaisquer tributos que venham a incidir sobre o pagamento de rendimentos aos titulares de CRA e/ou que de qualquer outra forma incidam sobre os titulares de CRA em virtude de seu investimento nos CRA.
11.3. Os rendimentos gerados por aplicação em CRA por pessoas físicas estão atualmente isentos de imposto de renda, por força do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, conforme alterada, isenção essa que pode sofrer alterações ao longo do tempo. A Emitente e/ou o Titular das Notas Comerciais não serão responsáveis pela realização de qualquer pagamento adicional aos titulares dos CRA em razão de qualquer alteração na legislação tributária ou na tributação aplicável aos CRA, conforme descrito acima.