Pagamento em atraso a. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela (no caso de fracionamento do prêmio) na data indicada na apólice ou no documento de cobrança implicará no cancelamento automático da apólice, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial;
b. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixe de pagar financiamento;
c. No caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o contrato de seguro ou suspender sua vigência;
d. Ocorrendo sinistro coberto de indenização integral durante o período de vigência ajustado, as parcelas vincendas e vencidas serão deduzidas da indenização, assim como os juros incidentes sobre as vencidas;
e. Configurada a falta de pagamento, no caso de fracionamento do prêmio, de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado observada a razão entre o prêmio pago e o prêmio devido. Deste resultado apura-se o percentual correspondente aos dias de cobertura proporcional, conforme definido na “Tabela de prazo curto” a seguir;
f. A Seguradora informará o segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado ao prêmio recebido;
g. Findo o novo prazo de vigência ajustado, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, a Seguradora operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro;
h. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura acima referido, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice;
i. Em hipótese alguma haverá cobertura securitária para sinistros que ocorram entre o fim do prazo da cobertura proporcional e o restabelecimento da cobertura;
j. Nos casos em que o veículo segurado for alterado por meio de endosso de substituição de veículo, cujo cálculo do prêmio será efetuado proporcional ao período de tempo a decorrer; e configurada a falta de pagamento de prêmio desse documento, total ou de alguma de suas parcelas, o prazo de vigência da cobertura para esse novo veículo ficará automaticamente ajustado observando-se a razão entre o prêmio pago e o prêmio devido. Após esse período, o veículo deixará de ter cobertura s...
Pagamento em atraso. 14.1. O EMISSOR poderá receber pagamentos em atraso, pagamentos parciais ou outros tipos de pagamentos, a crédito de valores então devidos ou de acordo de pagamento, sendo que a aceitação desses pagamentos pelo EMISSOR não implica novação ou alteração deste CONTRATO.
14.2. O saldo vincendo da FATURA, que não for pago até a data do vencimento, estará sujeito aos ENCARGOS MORATÓRIOS, que serão cobrados na FATURA do mês subsequente:
14.2.1. Encargos de Financiamento calculados à taxa, informada na fatura, do Financiamento Rotativo, sobre valores ainda não financiados por Parcelamento de Fatura, ou do Parcelamento de Fatura, para valores financiados nessa modalidade; e
14.2.2. multa de mora de 2% (dois por cento); e
14.2.3. juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die.
14.3. O atraso no pagamento de qualquer parcela indicada na FATURA, quando utilizadas as modalidades de PAGAMENTO PARCELADO COM JUROS E SEM JUROS, implicará o vencimento antecipado da dívida, podendo o EMISSOR cobrar, a qualquer tempo e de uma só vez, o valor total da TRANSAÇÃO acrescida de ENCARGOS MORATÓRIOS e demais ônus por atraso de pagamento, garantido o direito do EMISSOR de suspender o uso ("bloquear") ou cancelar o CARTÃO.
14.4. Não serão aceitos para pagamento de FATURA a utilização de cheques, porém caso ocorra, o valor não será compensado pelo sistema bancário e o CLIENTE será considerado inadimplente, incidindo os ENCARGOS MORATÓRIOS e demais ônus por atraso de pagamento, garantindo o direito do EMISSOR de ("bloquear") ou cancelar o CARTÃO.
14.5. Se houver necessidade do EMISSOR utilizar serviços especiais de cobrança ou propor medida judicial para reaver as importâncias devidas, o CLIENTE arcará com as despesas incorridas pelo EMISSOR, cabendo, de igual forma, a reciprocidade ao CLIENTE se ele tiver a mesma necessidade.
Pagamento em atraso. O atraso, a falta ou o pagamento inferior ao mínimo na data do vencimento indicada na FATURA caracterizará o ASSOCIADO em mora (atraso) e a EMISSORA poderá cobrar os seguintes encargos:
(i) Multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o saldo devedor total da fatura;
(ii) Juros de atraso indicados na FATURA, mais juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos capitalizados diariamente, aplicáveis sobre os valores devidos e não pagos desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento; e
(iii) Tributos devidos na forma da legislação em vigor.
15.1. Além desses encargos, no caso de cobrança judicial, ainda serão devidos pelo ASSOCIADO os honorários advocatícios.
15.2. Caso o ASSOCIADO queira realizar o pagamento da sua FATURA em atraso, deve consultar previamente a Central de Relacionamento para saber o valor atualizado do seu saldo devedor (valor total da FATURA, acrescido de multa, juros de atraso e juros de mora) na data do pagamento. Se o ASSOCIADO optar por pagar valor inferior ao saldo devedor atualizado, a diferença continuará sujeita à aplicação dos juros de atraso.
Pagamento em atraso a) A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela (no caso de fracionamento do prêmio) na data indicada na apólice ou no documento de cobrança implicará no cancelamento automático da apólice, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
Pagamento em atraso. 10.1. A VOXCRED poderá receber pagamentos em atraso, pagamentos parciais ou outros tipos de pagamentos, a crédito de valores então devidos ou de acordo de pagamento, sendo que a aceitação desses pagamentos pela VOXCRED não implica novação ou alteração deste CONTRATO.
10.2. As FATURAS que não forem pagas pelo CLIENTE de acordo com as condições previstas na Cláusula 5 acima estarão sujeitas aos ENCARGOS MORATÓRIOS, que serão cobrados na FATURA do mês subsequente:
a) multa de mora de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; e
Pagamento em atraso. A SOL poderá receber pagamentos em atraso, pagamentos parciais ou outros tipos de pagamentos, a crédito de valores então devidos ou de acordo de pagamento, sendo que a aceitação desses pagamentos pela SOL não implica novação ou alteração deste CONTRATO.
Pagamento em atraso. 8.8.1. Configurada a falta de pagamento, no caso de fracionamento do prêmio, de qualquer uma das Tabela de Prazo Curto Tipo de vigência Anual Plurianual % do prêmio 1 ano 2 anos 3 anos líquido a reter
Pagamento em atraso. Na hipótese de não pagamento do prêmio anual, serão observadas as seguintes disposições:
a) Decorridos os prazos para quitação do respectivo prêmio, o contrato ou aditamento a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, observado o disposto nos itens seguintes.
Pagamento em atraso. 8.9.1. Configurada a falta de pagamento, no caso de fracionamento do prêmio, de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado observado a razão entre o prêmio pago e o prêmio devido. Levando em consideração a taxa base mais a última tarifa cobrada pela quilometragem rodada. Deste resultado apura-se o percentual correspondente aos dias de cobertura proporcional, conforme definido na “Tabela de Prazo Curto” abaixo: Tipo de vigência % do prêmio líquido a reter Anual Plurianual
8.9.2. Para os percentuais não previstos na tabela acima, deverá ser aplicado o percentual imediatamente superior.
8.9.3. A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
8.9.4. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
8.9.5. Findo o novo prazo de vigência ajustado, sem que tenha sido retomado o pagamento de prêmio, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da data de vencimento, a Seguradora operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
8.9.6. A presente cláusula prevalece sobre quaisquer outras Condições que dispuserem em contrário.
Pagamento em atraso. O não pagamento ou atraso na quitação do valor de locação da área, de acordo com as normas e prazos estabelecidos no Contrato de Participação, implicará na perda do direito à localização escolhida, facultando-se à PROMOTORA dispor do espaço para um outro expositor.