CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
PELO PRESENTE INSTRUMENTO, DE UM LADO DORAVANTE DENOMINADA PRESTADORA A EMPRESA R. G. XX XXXXX XXXXXX CNPJ n° 21.897.077/0001-86, INSCRIÇÃO ESTADUAL nº 12.458031-9, ENDEREÇO TRAV. 15 DE NOVEMBRO, Nº 456, BAIRRO CENTRO,
CHAPADINHA/MA, CEP: 65.500-000, TELEFONE COMERCIAL (00) 0000-0000, e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx, empresa de teleco- municações autorizada pela ANATEL à prestação dos Serviços de Comunicação Multimídia – SCM através do ATO Nº 312, DE 20 DE JANEIRO DE 2020; E DE OUTRO LADO, DORAVANTE DENOMINADO(A) ASSINANTE, CONFORME IDENTIFICADO(A) NO TERMO DE ADESÃO.
As partes identificadas, têm entre si, justo e contratado, e que será regido pelas cláusulas a seguir, sem prejuízos às normas da ANATEL e demais dispositivos das legislações vigentes.
1.1 O presente contrato tem por objeto a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) pela PRESTADORA da porta de acesso à internet banda larga ao ASSINANTE, no(s) endereço(s) solicitado(s) pelo ASSINANTE e indicado(s) no TERMO DE ADESÃO. A PRESTADORA irá disponibilizar os serviços contratados, levando-se em conta o estudo prévio de viabilidade técnica.
1.2 O prazo para iniciar a prestação dos serviços pela PRESTADORA é até 10 (dez) dias úteis, contados da data em que o ASSINANTE firmar o TERMO DE ADESÃO. Para início da contagem deste prazo serão observadas as condições climáticas locais, devendo ainda o ASSINANTE disponibilizar as condições físicas do imóvel/local e quando se tratar de instalação em condomínio, este também deverá providenciar a autorização por escrito do síndico do condomínio e/ou dos demais condôminos a conexão dos sinais para prestação dos serviços.
1.3 Os serviços serão prestados ao ASSINANTE de forma ininterrupta, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, incluindo-se sábados, domingos e feriados, a partir da data de sua ativação, até o término deste contrato, ressalvadas as interrupções provocadas por falhas independentes da vontade da PRESTADORA contidas na cláusula quarta.
1.4 O ASSINANTE, uma vez que tenha se tornado usuário da PRESTADORA, terá disponível, o acesso à rede internet via fibra óptica ou Radio Micro-ondas 5.8, de acordo com o plano escolhido voluntariamente pelo ASSINANTE no TERMO DE ADESÃO dando aceite ao presente contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSINANTES
2.1 Constituem DIREITOS do ASSINANTE:
I. De acesso ao serviço, mediante contratação junto a uma PRESTADORA;
II. À liberdade de escolha da PRESTADORA;
III. Ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
IV. À informação adequada sobre condições de prestação do serviço, em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços;
V. À inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;
VI. Ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamen- te;
VII. Ao cancelamento ou interrupção do serviço prestado, a qualquer tempo e sem ônus adicional;
VIII. A não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do artigo 4º da Lei 9.472/97:
§1º Utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;
§2º Respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;
§3º Comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por prestadora de serviço de te comunicações.
IX. Ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
X. Ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela PRESTADORA;
XI. De resposta eficiente e pronta às suas reclamações, pela PRESTADORA;
XII. Ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a PRESTADORA, junto à ANATEL ou aos órgãos de defesa do consumidor;
XIII. À reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
XIV. À substituição do seu código de acesso, se for o caso, nos termos da regulamentação;
XV. A não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regu- lamentação;
XVI. A ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da purgação da mora, ou de acordo ce- lebrado com a PRESTADORA, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada;
XVII. A ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas;
XVIII. À continuidade do serviço pelo prazo contratual;
XIX. Ao recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados.
2.2 É permitido ao ASSINANTE, mediante solicitação à PRESTADORA com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e desde que haja viabilidade técnica, a migração do plano contratado (velocidade) pelo qual optou no ato da contratação do serviço por meio do TERMO DE ADESÃO, para qualquer outro plano disponibilizado pela PRESTADORA, desde que esteja adimplente com os pagamentos das mensalidades. A efetiva migração de plano se dará com solicitação formalizada.
2.3 Nenhuma indenização será devida pelo ASSINANTE pela mão-de-obra utilizada pela PRESTADORA na execução dos serviços aqui contratados, seja(m) de seu(s) empregado(s) e/ou preposto(s), não havendo nenhuma vinculação empregatícia com o ASSINANTE, desca- bendo, em consequência, a imputação de qualquer responsabilidade a esta em relação a toda e qualquer obrigação, em especial as traba- lhistas e previdenciárias.
2.4 O ASSINANTE poderá solicitar formalmente a alteração de endereço de instalação; nesta hipótese de solicitação, o atendimento a tal ficará condicionado a estudos de viabilidade técnica e Disponibilidade por parte da PRESTADORA. As despesas decorrentes da mudança de endereço corresponderão a uma nova taxa de instalação no valor e formas de pagamentos descritos no TERMO DE ADESÃO e serão de responsabilidade do ASSINANTE.
2.5 Constituem DEVERES do ASSINANTE:
I. Utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações;
II. Preservar os bens da PRESTADORA e aqueles voltados à utilização do público em geral;
III. Providenciar local adequado e infraestrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos da prestadora, quando for o caso;
IV. Somente conectar à rede da PRESTADORA, terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela ANATEL;
V. Permitir acesso da PRESTADORA, ou de terceiros que esta indicar sempre que necessário, no local da instalação para fins de manutenção ou substituição de equipamentos, bem como no caso de suspeita de descumprimento da obrigação prevista no item VII a seguir especificado;
VI. Será de responsabilidade do ASSINANTE, contratar serviços especializados de proteção à rede interna, tais como, Firewall, Anti- vírus, entre outros, bem como é de sua inteira responsabilidade ainda, a configuração de seus equipamentos pessoais, tais como roteador wi-fi, impressoras, rede intranet, além da alteração de senhas, ficando a critério do ASSINANTE orçar o serviço junto a PRESTADORA.
VII. É proibido ao ASSINANTE compartilhar, transferir, disponibilizar ou comercializar a terceiros a prestação de Serviço de Comuni- cação Multimídia (SCM) contratado com a PRESTADORA, quer seja por cabo, rádio ou qualquer outro meio de transmissão por se tratar de um serviço contratado exclusivamente para uso residencial/comercial por este, sob pena de rescisão do presente contrato, bem como ser responsabilizado com o pagamento da multa a que se refere a cláusula 9.3 pelo descumprimento contra- tual. Para o efeito de compartilhamento a terceiro, o CLIENTE deverá contratar LINK DEDICADO IP CONNECT com contrato ex- clusivo, onde este contrato não tem vigor.
VIII. É proibido ao ASSINANTE utilizar o serviço para compartilhamento de listas IPTV pirata com conteúdo de TV por assinatura em razão da ilicitude de tal conduta que viola o direito de propriedade dos detentores destas programações, restando a PRESTADO- RA isenta de qualquer responsabilidade quer seja civil ou criminal em razão da referida utilização indevida do serviço ora contra- tado.
IX. O ASSINANTE é responsável e obriga-se a responder e a indenizar a PRESTADORA e/ou terceiros por quaisquer danos, ações judiciais, processos administrativos, custos e despesas que forem decorrentes, durante a vigência deste contrato, do uso indevi- do, impróprio, abusivo e/ou ilegal dos serviços;
X. Efetuar pontualmente o pagamento das importâncias devidas e previamente acordadas pela prestação dos serviços, devendo le- var ao conhecimento da PRESTADORA, quando for o caso, o não-recebimento do documento de cobrança respectivo até o dia útil anterior à respectiva data de vencimento. A alegação de não recebimento, pelo ASSINANTE do documento de cobrança, não o eximirá da obrigação de proceder ao pagamento na data de vencimento estabelecida e o atraso implicará na aplicação das pe- nalidades previstas neste instrumento. Em se tratando de alteração de endereço para envio da cobrança, esta deverá ser comu- nicada formalmente, por escrito, pelo ASSINANTE à PRESTADORA, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência;
XI. NÃO utilizar os serviços para:
§1º Chain letters: (correntes) disseminação de mensagens que solicitam o reencaminhamento das mesmas a diversos outros usuários;
§2º Spamming: propagandas ou mensagens enviadas com múltiplas cópias para usuários que não optaram pelo seu recebimen- to, independentemente de virem nelas registradas a opção de exclusão da lista de endereços do remetente indesejado.
XII. É proibido ao ASSINANTE ainda:
§1º Praticar atos que desrespeitem a lei, a moral, os bons costumes e que comprometam a imagem pública da PRESTADORA, ou ainda, contrária aos usos e costumes considerados razoáveis e normalmente aceitos no ambiente da Internet, tais como, mas não se restringindo a:
a. invadir a privacidade ou prejudicar outros membros da comunidade Internet;
b. simples tentativa, acesso ou qualquer forma de controle não autorizado de banco de dados ou sistema informatizado da PRES- TADORA e/ou de terceiros;
c. acessar, alterar e/ou copiar arquivos ou, ainda, simples tentativa de obtenção de senhas e dados de terceiros sem prévia autori- zação;
d. enviar mensagens coletivas de e-mail (spam) a grupos de usuários, ofertando produtos ou serviços de qualquer natureza, que não sejam de interesse dos destinatários ou que não tenham consentimento expresso deste;
e. enviar grande quantidade de mensagens a um mesmo destinatário (bombing);
f. disseminar vírus de quaisquer espécies, códigos nocivos, “cavalos-de-tróia”, “phishing” ou qualquer material que possa ser pre- judicial ao ambiente de Internet e/ou sistemas, softwares e/ou hardwares da PRESTADORA e/ou de terceiros;
g. divulgar e/ou transmitir mensagens e/ou conteúdos racistas, pornográficos, pedófilos ou quaisquer outros que violem a legislação vigente;
h. produzir cópias, retransmitir, promover exibição pública ou qualquer outra forma de utilização que, direta ou indiretamente, tenha o intuito de lucro ou que, ainda que não o tenha, caracterize violação a direitos autorais de terceiros ou quaisquer direitos relacio- nados à propriedade intelectual, sendo as transgressões passíveis de penalidades civis e criminais;
i. realizar, direta ou indiretamente, qualquer alteração, manutenção ou acréscimo na infraestrutura necessária à prestação do Ser- viço, sem expressa e prévia aprovação da PRESTADORA, não se aplicando esta regra ao que se refere à manutenção de equi- pamentos adquiridos pelo ASSINANTE;
2.6 Toda e qualquer reclamação/solicitação do ASSINANTE para com a PRESTADORA deverá ser formalizada, preferencialmente via telefone, acompanhada do respectivo protocolo de atendimento ou outro meio formal como aviso escrito, correio-eletrônico [e-mail), cor- respondência postal (via Correios) e ainda pessoalmente na sede da PRESTADORA.
2.7 O ASSINANTE compromete-se a verificar e resgatar, regularmente, o conteúdo da caixa postal eletrônica vinculada ao endereço ele- trônico de sua titularidade e-mail, WhatsApp ou SMS, estando o mesmo ciente desde já, que esta é a modalidade de comunicação en- tre PRESTADORA e ASSINANTE sendo um dos meios de comunicação oficiais utilizados pela PRESTADORA, para informar ao ASSINANTE de toda e qualquer particularidade inerente aos serviços contratados, assim como outras informações que entender de interesse recíproco.
CLÁUSULA TERCEIRA - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA
3.1 Constituem DIREITOS da PRESTADORA, além dos previstos na Lei n.º 9.472/97, na regulamentação pertinente e os discriminados no termo de autorização para prestação do serviço:
I. Empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam;
II. Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço;
§1º A PRESTADORA, em qualquer caso, continuará responsável perante a ANATEL e os ASSINANTES pela prestação e execução do serviço;
§2º As relações entre a PRESTADORA e os terceiros serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurí- dica entre os terceiros e a ANATEL.
3.2 É vedado à PRESTADORA condicionar a oferta do SCM à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade, oferecido por seu intermé- dio ou de suas coligadas, controladas ou controladoras, ou condicionar vantagens ao ASSINANTE à compra de outras aplicações ou de serviços adicionais ao SCM, ainda que prestados por terceiros;
Parágrafo único: A PRESTADORA poderá, a seu critério, conceder descontos, realizar promoções, reduções sazonais e redu- ções em períodos de baixa demanda, entre outras, desde que o faça de forma não discriminatória e segundo critérios objetivos.
3.3 A PRESTADORA deve manter um centro de atendimento telefônico para seus ASSINANTES, com discagem direta gratuita durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana. O número mantido pela PRESTADORA do S.A.C. é (00) 00000-0000, dispõe o site: xxx.xxxxxxxx.xxx.xx
3.4 Face às reclamações e dúvidas dos ASSINANTES, a PRESTADORA deve fornecer imediato esclarecimento e sanar o problema com a maior brevidade possível.
3.5 Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a PRESTADORA deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos:
§1º A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deverá ser amplamente comunicada aos ASSINANTES que serão afetados, com antecedência mínima de uma semana. Concedendo ainda, um desconto na assinatura à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a quatro horas.
§2º A PRESTADORA não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior, cabendo-lhe o ônus da prova.
3.6 Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a PRESTADORA de SCM têm a OBRIGAÇÃO de:
I. Não recusar o atendimento às pessoas cujas dependências estejam localizadas na área de prestação do serviço, nem impor con- dições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede, confor- me cronograma de implantação constante do termo de autorização;
II. Tornar disponíveis ao ASSINANTE, com antecedência razoável, informações relativas a preços, condições de fruição do serviço, bem como suas alterações;
III. Descontar do valor da assinatura o equivalente ao número de horas ou fração superior a trinta minutos de serviço interrompido ou degradado em relação ao total médio de horas da capacidade contratada;
IV. Tornar disponíveis ao ASSINANTE informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à co- nexão dos mesmos à sua rede, sendo-lhe vedada à recusa a conectar equipamentos sem justificativa técnica comprovada e o uso exclusivo de equipamentos homologados pela empresa;
V. Prestar esclarecimentos ao ASSINANTE, de pronto e livre de ônus, face às suas reclamações relativas à fruição dos serviços;
VI. Observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação citados na cláusula quinta e no contrato celebrado com o ASSINANTE, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede;
VII. Observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas;
VIII. Prestar à ANATEL, sempre que solicitado, informações técnico-operacionais ou econômicas, em particular as relativas ao número de assinantes e à área de cobertura e aos valores aferidos pela prestadora em relação aos parâmetros indicadores de qualidade, bem como franquear aos representantes da ANATEL o acesso à suas instalações ou à documentação quando solicitado;
IX. Manter as condições subjetivas, aferidas pela ANATEL, durante todo o período de exploração do serviço.
3.7 A PRESTADORA observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialida- de quanto aos dados e informações do assinante, empregando todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar este direito aos usuários.
Parágrafo único: A PRESTADORA tornará disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações para a autori- dade judiciária ou legalmente investida desses poderes que determinar a suspensão de xxxxxx.
3.8 Toda e qualquer comunicação da PRESTADORA para com o ASSINANTE será formalizada por aviso escrito que será lançado junto ao documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio-eletrônico (e-mail), ou correspondência postal (via Correios) ou ainda, entrega pessoalmente ou contato por telefone.
CLÁUSULA QUARTA - DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA
4.1 A PRESTADORA não será responsabilizada pela suspensão ou interrupção dos serviços e de utilização de seus aplicativos, nos casos de:
I. Uso indevido ou impróprio dos serviços pelo ASSINANTE, bem como uso de tais serviços de modo a prejudicar o acesso à internet por parte de outros usuários;
II. Má utilização, deterioração, defeito ou incorreta manutenção dos equipamentos de propriedade do ASSINANTE;
III. Eventos fortuitos ou de força maior, tais como catástrofes e panes nas redes de serviço de eletricidade, telefo- nia, backbones ou outros indispensáveis à prestação dos serviços.
4.2 Em quaisquer dessas hipóteses supracitadas, havendo suspensão ou interrupção dos serviços, a PRESTADORA não poderá ser res- ponsabilizada por tais fatos, nem por eventuais danos diretos, indiretos, incidentais ou consequentes destes eventos, não lhe cabendo responder, ainda, por lucros cessantes ou perdas sofridas pelo ASSINANTE.
4.3 A PRESTADORA, em nenhuma hipótese, poderá ser responsabilizada pela qualidade, clareza, validade e/ou conteúdo do material disponível na internet.
4.4 A PRESTADORA não irá se responsabilizar pelo treinamento e capacitação do ASSINANTE para que este possa utilizar os serviços contratados.
4.5 A PRESTADORA terá o direito de bloquear portas e/ou serviços de dados que possam ou venham comprometer a estabilidade do sistema, como geradores de muitas conexões simultâneas (warez, p2p, torrent) e ainda programas de spam (propaganda não autorizada).
CLÁUSULA QUINTA - DOS PARÂMETROS DE QUALIDADE
5.1 São parâmetros de qualidade para a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia, sem prejuízos de outros que venham a ser definidos pela ANATEL, que devem ser observados pela PRESTADORA:
I. Fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação;
II. Disponibilidade dos serviços nos índices contratados;
III. Emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação;
IV. Divulgação de informação aos seus assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço;
V. Rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos assinantes;
VI. Número de reclamações contra a prestadora;
VII. Fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os eco- nômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.
5.2 Fica estabelecido que a qualquer tempo, quando solicitado pelo ASSINANTE, a medição de sua velocidade será feita no modo físico no equipamento da PRESTADORA (Cabo de Rede UTP), com o desligamento de sua rede UTP ou roteador wi-fi do ASSINANTE, não sendo válido o teste realizado pelo modo wi-fi (rede sem fio) como prova ou reclamação, nem em caso em que o Roteador WIFI tenha sido cedi- do pela PRESTADORA.
CLÁUSULA SEXTA - DA MANUTENÇÃO E QUALIDADE DE TRANSMISSÃO
6.1 Sendo os equipamentos necessários para conexão à internet de propriedade da PRESTADORA, os serviços de manutenção/assistência técnica serão realizados com exclusividade pela PRESTADORA ou por assistência técnica por ela autorizada, ficando EXPRESSAMENTE VEDADO ao ASSINANTE:
I. Proceder qualquer alteração na rede externa de distribuição dos sinais ou nos pontos de sua conexão ao(s) aparelho(s) re- transmissor(es);
II. Permitir que qualquer pessoa não autorizada pela PRESTADORA manipule a rede externa, ou qualquer outro equipamento que a componha;
III. Acoplar equipamento ao sistema de conexão do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) que permita a recepção de ser- viço não contratado pelo ASSINANTE com a PRESTADORA.
6.2 Em respeito ao Código de Defesa do Consumidor, aos artigos 50 e 59 inciso XV, da Resolução 272/2001 da ANATEL, os equipamentos necessários para a conexão com a rede da PRESTADORA quando desta contratação, serem disponibilizados pelos ASSINANTES (do seu acervo particular) ou através de fornecimento por terceiros estranhos a este negócio jurídico, ficando, neste caso,
os ASSINANTES responsáveis pela sua configuração, qualidade, garantia, manutenção e conservação, excluindo a PRESTADORA de qualquer responsabilidade sobre estes equipamentos, bem como se os serviços objetos do presente contrato não puderem ser executados corretamente por problemas oriundos dos mesmos.
Parágrafo único: A manutenção dos equipamentos de propriedade do ASSINANTE necessários a prestação dos serviços será de sua inteira responsabilidade, podendo o ASSINANTE solicitar assistência à PRESTADORA AUTORIZADA, se estabelecida condição para tanto entre as partes.
6.3 A solicitação para manutenção/conserto (assistência técnica) dos serviços será computada a partir da sua efetiva comunicação pe- lo ASSINANTE à PRESTADORA, comunicação esta, que deverá ser formalizada por WhatsApp, correio eletrônico ou telefone. A solicitação será protocolada pela PRESTADORA que fornecerá o número do protocolo de atendimento ao ASSINANTE.
Parágrafo único: Quando efetuada a solicitação pelo ASSINANTE e as falhas não forem atribuíveis à PRESTADORA, tal solicitação acarre- tará cobrança do valor referente à visita técnica ocorrida, cabendo ao ASSINANTE certificar-se previamente do valor praticado, à época, pela PRESTADORA. Este valor será cobrado por documento de cobrança em separado ou em conjunto com o documento de cobrança da assinatura.
6.4 A PRESTADORA compromete-se a atender as solicitações de suporte/questionamentos do ASSINANTE resolvendo num prazo de até 48 (Quarenta e Oito) horas nas áreas Urbanas e em até 72 (Setenta e Duas) horas nas áreas Rurais, a contar de sua solicitação proto- colada.
6.5 Não estão previstas neste contrato instalações de quaisquer tipos de interface adicional entre o ponto de terminação (cabo de rede do rádio) e o equipamento do ASSINANTE.
6.6 Reconhecendo que a PRESTADORA somente oferece os meios de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, o ASSINANTE a isenta de quaisquer responsabilidades nas hipóteses de interrupção de suas atividades em decorrência de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, incluindo eventos imprevisíveis ocasionados por fenômenos da natureza, inclusive restrições ou limitações que lhe sejam impostas pelo poder público, seja em caráter eventual ou definitivo, ou ainda, falta ou queda brusca de energia; danos involuntá- rios que exijam o desligamento temporário do sistema em razão de reparos ou manutenção de equipamentos; a interrupção de sinais pelas fornecedoras de acesso à rede mundial; características técnicas dos aparelhos receptores do ASSINANTE que prejudiquem a recepção do sinal; e outros tipos de limitações técnicas ou intercorrências alheias à vontade da PRESTADORA.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS VALORES, FORMAS DE PAGAMENTOS E REAJUSTES
7.1 Para ativação (instalação) dos serviços, o ASSINANTE deverá pagar à PRESTADORA, o(s) valor(es) na(s) condição(ões) descrita(s) no TERMO DE ADESÃO.
7.2 Pela prestação dos serviços (SCM) mensalmente, o ASSINANTE deverá pagar à PRESTADORA os valores correspondentes previa- mente acordados de acordo com o plano escolhido, conforme as características contidas no TERMO DE ADESÃO.
7.3 Assinatura mensal do SCM: É o valor cobrado mensalmente, pela disponibilidade dos serviços, independente do volume de tráfego utilizado e/ou bloqueio por falta de pagamento. Os valores especificados na cláusula quarta do TERMO DE ADESÃO serão cobrados atra- vés de documento de cobrança, a partir da ativação do serviço, e serão enviados/entregues pe- la PRESTADORA ao ASSINANTE preferencialmente via correio eletrônico (email) ou entregue pessoalmente na sede da PRESTADORA, conforme escolhido pelo ASSINANTE.
7.4 Havendo alteração no endereço para recebimento da cobrança sem que haja comunicação, por escrito e formal, do ASSINANTE junto à PRESTADORA, serão consideradas devidamente enviadas e entregues todas as faturas encaminhadas para o endereço mencionado pelo ASSINANTE durante o processo de cadastramento.
7.5 A(s) inclusão(ões) de outro(s) serviço(s) disponibilizado(s) pela PRESTADORA poderá(ão) ser solicitado(s) pelo ASSINANTE junto à PRESTADORA (ponto adicional), pelo que pagará a(s) respectiva(s) taxa(s) de serviço(s) adicional(is), relativa(s) à(s) sua(s) instala- ção(ões) e será(ão) adicionado(s) à mensalidade do mês referente à(s) solicitação(ões), o(s) valor(es) correspondente(s) ao(s) ponto(s) adicional(is), em conformidade com a tabela de preços da PRESTADORA, vigente à época em que for(em) pleiteado(s).
7.6 Os valores deste contrato serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses, através do índice IPCA ou outro de mesma natureza. Caso vedada legalmente à utilização desse índice, será utilizado índice legalmente indicado para substituí-lo.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES POR FALTA DE PAGAMENTO
8.1 O não pagamento pelo ASSINANTE de qualquer parcela do preço da adesão e/ou mensalidade de assinatura na data de seu respectivo vencimento correspondente, incluindo a(s) taxa(s) de ativação, ou visita(s) técnica(s), pontualmente na data do seu vencimento, sujeitará o ASSINANTE, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, ao pagamento de (I) multa moratória de 2% (dois por cento) ao mês, (II) juros legais de 1% (um por cento) ao mês calculados proporcionalmente ao tempo do atraso, bem como (III) atualização do débito pelos índices admitidos por lei ou regulamentação vigente.
8.2 A partir do 7º dia após a data do vencimento, o descumprimento da obrigação de pagamento dos valores devidos a PRESTADORA, implicará na suspensão temporária da prestação dos serviços, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos contratuais, ficando o restabele- cimento dos serviços condicionado ao(s) pagamento(s) do(s) valor(es) em atraso, acrescido da multa e dos juros.
8.3 Comprovada a falta de pagamento do valor da mensalidade devida pelo ASSINANTE, este permite, desde já, à PRESTADORA a seu exclusivo critério, a inserir sem prejuízo após 30 (trinta) dias da data de vencimento, o(s) débito(s) correspondente(s) nos órgãos de prote- ção e restrição ao crédito e congêneres, bem como o seu envio a empresa especializada de cobrança judicial e/ou extrajudicial, cuja des- pesa dos serviços de 20% (vinte por cento) deverá ser arcado pelo ASSINANTE.
8.4 Persistindo a inadimplência por mais de 60 (sessenta) dias após o vencimento da primeira parcela em atraso, permitirá a PRESTADORA o cancelamento da prestação do serviço mediante comunicado por escrito a ser encaminhado ao ASSINANTE com a informação da rescisão contratual, sem prejuízo de obter o pagamento e ressarcimento de eventuais dívidas existentes e de serem tomadas as medidas judiciais cabíveis previstas em lei a fim de apurar o ilícito contratual e liquidar eventuais perdas e danos e o pagamento de multa compensatória prevista no contrato.
8.5 Havendo a necessidade de utilização de meios legais para efetivação da cobrança, todas as despesas daí decorrentes, serão suporta- das pelo ASSINANTE, inclusive honorários advocatícios.
CLÁUSULA NONA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL E PENALIDADES
9.1 O presente contrato poderá ser extinto nas seguintes hipóteses:
I. Por denúncia, por interesse de quaisquer das partes, independente de justificativa, mediante aviso prévio e formalizado à outra parte, caso haja interesse em programação da data para o cancelamento dos serviços e extinção do presente contrato.
II. Por distrato, mediante acordo comum entre as partes.
III. Por rescisão, pela inobservância de disposições legais pelas partes, bem como por descumprimento pelas partes de quaisquer das obrigações neste contrato avençadas, e ainda comercialização ou cessão/compartilhamento dos serviços contratados a ter- ceiros pelo ASSINANTE sem prévia ciência da PRESTADORA, além de qualquer forma de uso dos serviços de maneira fraudu- lenta, ou ilegal pelo ASSINANTE com o propósito de prejudicar terceiros ou à própria PRESTADORA, onde nesta hipótese res- ponderá o ASSINANTE pelas perdas e danos ao lesionado, além da multa prevista na cláusula 9.3.
IV. O serviço quando prestado com equipamentos de Radiação Restrita no termo do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL 506/2008 tem caráter secundário, sem proteção a interferências podendo ser degradado ou mesmo interrompido. Nesse caso, o presente contrato poderá ser considerado rescindido sem que tal fato possa implicar em feito indenizatório de qualquer espécie.
Parágrafo único: O serviço nas características da cláusula anterior requer à porta disponível até a CTO da PRESTADORA, visa- da esta que pode ser comprometida pelo crescimento de árvores, construções, etc. Nesse caso, não havendo alternativa para o restabelecimento do serviço ficará este contrato rescindido sem que tal fato possa implicar em feito indenizatório de qualquer es- pécie.
V. Nas hipóteses dos itens acima, NÃO estarão sujeitas as partes à penalidade de COBRANÇA DE MULTA específica pela extinção do contrato, estando garantido à PRESTADORA o pleno direito de cobrança previsto neste instrumento para os casos de inadim- plência contratual do ASSINANTE, onde este deverá cumprir com o(s) pagamento(s) de eventual(is) débito(s) existente(s) refe- rente(s) ao(s) serviço(s) já prestado(s) (mensalidade pro ratie), taxa(s) de serviço(s) de instalação(ões) (caso não tenha(m) sido totalmente paga(s), visita(s) técnica(s) e/ou manutenção já realizada(s), e qualquer outro(s) débito(s) existente(s) para a efetiva extinção do presente.
9.2 O contrato será extinto ainda:
I. Caso o ASSINANTE, em face deste contrato, por ação ou omissão, comprometer a imagem pública da PRESTADORA, devendo o ASSINANTE responder pelos danos causados.
II. Por determinação legal, ou por ordem emanada da autoridade competente que determine a suspensão ou supressão da presta- ção dos serviços objeto deste contrato, ou caso seja CANCELADA A AUTORIZAÇÃO/LICENÇA do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), concedida à PRESTADORA pelo órgão federal competente, hipótese em que a PRESTADORA ficará isenta de qualquer ônus.
III. Por pedido de falência, de recuperação judicial ou insolvência civil de qualquer das partes.
9.3 O descumprimento do item VII da cláusula 2.5 deste contrato implica, além da rescisão do contrato, em multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga pelo ASSINANTE à PRESTADORA, sem prejuízo da apuração de eventuais perdas e danos decorrentes do referido descumprimento.
9.4 A prática de qualquer um dos atos previstos nos itens VII, VIII e XII da cláusula 2.5 acima, além de ensejar a imediata rescisão contra- tual por culpa do ASSINANTE, implica em multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor equivalente à soma de 12 (doze) vezes o valor da mensalidade, a ser paga pelo ASSINANTE à PRESTADORA, sem prejuízo da apuração de eventuais perdas e danos decorrentes da infra- ção.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1 Como PRESTADORA outorgada e licenciada para prestar o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), esta fornecerá os sinais de fibra óptica e via rádio respeitando as características estabelecidas em regulamentações da ANATEL, que estão disponíveis no si- te: xxx.xxxxxx.xxx.xx, no item Biblioteca.
10.2 A sede da ANATEL tem o endereço no SAUS, Quadra 06, Blocos C, E, F e H, XXX 00.000-000 em Brasília/DF.
10.3 O número de telefone da central de atendimento da ANATEL é 1331 e para pessoas com deficiência auditiva é 1332. A central de atendimento da ANATEL funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICIDADE
11.1 Para a devida publicidade deste contrato, o mesmo está registrado em cartório de registro de títulos e documentos da cidade de CHA- PADINHA, no estado de MARANHÃO, e encontra-se disponível dispõe na central do assinante, no site: xxx.xxxxxxxx.xxx.xx
11.2 A PRESTADORA poderá ampliar ou agregar outros serviços, introduzir modificações no presente contrato, inclusive no que tange às normas regulamentadoras desta prestação de serviços, mediante termo aditivo contratual que será registrado em cartório e disponibilizado
no site: xxx.xxxxxxxx.xxx.xx. Qualquer alteração que porventura ocorrer, será comunicada por aviso escrito, que será lançado junto ao documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio eletrônico (e-mail) ou correspondência postal (via Correios), o que será dado como recebido e aceito automaticamente pelo ASSINANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
12.1 Este contrato entra em vigor na data da assinatura do TERMO DE ADESÃO e terá validade enquanto houver obrigações entre as par- tes decorrentes da prestação do(s) serviço(s).
12.2 O referido contrato abrange toda a carteira de ASSINANTES da PRESTADORA, inclusive aqueles que não assinaram o TERMO DE ADESÃO, mas cujo pagamento das mensalidades do serviço contratado implicará na concordância tácita a todas as suas cláusulas e condi- ções, em substituição ao TERMO DE ADESÃO.
12.3 O referido contrato terá plena validade, ainda em face dos ASSINANTES que por qualquer outro meio deram o seu acei- te/concordância com suas cláusulas e condições, quer seja junto à central de atendimento por intermédio de ligação devidamente gravada, junto ao site da PRESTADORA mediante aceite eletrônico do cliente ou mesmo através de aplicativos de mensagens instantâneas (What- sApp).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA OPÇÃO: CONTRATO DE PERMANÊNCIA/FIDELIDADE
13.1 A CONTRATADA poderá oferecer, no ato da contratação ou a qualquer momento, a OPÇÃO DE CONTRATO COM PERMANÊNCIA, que consiste na concessão de benefícios e/ou ofertas especiais ao CLIENTE em caráter temporário, e/ou a agregação de outros produtos e/ou pacotes, igualmente em caráter extraordinário e temporário, que poderá implicar na liberação ou diminuição do pagamento da taxa de instalação ou descontos nas mensalidades, ou ainda, nos pacotes integrados de produtos ou acréscimo de velocidade, mediante o com- promisso de permanência na base de CLIENTES da CONTRATADA, em um mesmo endereço/ponto de instalação, pelo período mínimo a ser estipulado no contrato de permanência, contados a partir da data de assinatura do TERMO DE ADESÃO e/ou Contrato de Permanência.
13.2 Na hipótese do CLIENTE desistir da OPÇÃO DE FIDELIDADE contratada ou rescindir o presente instrumento, antes do período míni- mo pré-estabelecido, estará obrigado ao pagamento do valor correspondente ao benefício que lhe foi concedido e efetivamente utilizado e/ou multa estipulada, nos termos previstos no CONTRATO DE PERMANÊNCIA, corrigido monetariamente com base do IGPM-FGV (ou outro índice que vier legalmente a substitui-lo).
13.2.1 Após a rescisão do contrato e/ou comunicação de alguma das hipóteses ensejadoras da desistência da OPÇÃO DE FIDE- LIDADE, a CONTRATADA informará ao CLIENTE o valor devido a título de multa rescisória.
13.3 No caso de desistência da OPÇÃO DE FIDELIDADE, cujo benefício concedido inclua a liberação do pagamento da taxa de instalação ou descontos em mensalidades ou serviços, seu pagamento será devido nos termos estipulados no CONTRATO DE PERMANÊNCIA.
13.4 A OPÇÃO DE FIDELIDADE sempre será uma escolha do CLIENTE e estará disponível para contratação através do CONTRATO DE PERMANÊNCIA.
13.5 Durante a vigência da OPÇÃO DE FIDELIDADE, a alteração e/ou migração de pacote e/ou velocidade, para pacote e/ou velocidades inferiores aos quais se encontravam efetivamente contratados, sob a opção de fidelidade será entendida como desistência da OPÇÃO DE FIDELIDADE, implicando em automática cobrança dos valores referentes aos benefícios recebidos, na forma descrita neste contrato e/ou no CONTRATO DE PERMANÊNCIA.
13.5.1 Durante a vigência da OPÇÃO DE FIDELIDADE, havendo pedido de aumento de velocidade ou mudança de plano para outro pacote com melhores condições por opção do CLIENTE e oferecido novo benefício, será elaborado novo TERMO DE ADE- SÃO e novo Contrato de Permanência. Caso o CLIENTE não aceite o benefício ofertado, este deverá cumprir o prazo restante de permanência mínima contratado inicialmente, sob pena de cobrança dos valores referentes aos benefícios efetivamente gozados, na forma descrita neste contrato e/ou no CONTRATO DE PERMANÊNCIA.
13.6 Solicitada à mudança de endereço e/ou relocação de equipamentos e verificada a inexistência de viabilidade técnica, restando inviável a continuidade da OPÇÃO DE FIDELIDADE, o CLIENTE estará sujeito ao pagamento do benefício recebido em razão do CONTRATO DE PERMANÊNCIA.
13.7 O prazo máximo de permanência é de 12 (doze) meses quando o CLIENTE se tratar de pessoa física, sendo de livre negociação se o CLIENTE for consumidor corporativo, assegurado a este a contratação pelo período mínimo de doze meses, de acordo com os arts. 57, § 1º, e 59, da Resolução n. 632/2014 da Anatel.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SUCESSÃO E DO FORO
14.1 O presente instrumento obriga herdeiros e/ou sucessores, a qualquer tempo, sendo neste ato eleito pelas partes o foro da comarca da cidade de CHAPADINHA, no estado de MARANHÃO, competente para dirimir quaisquer questões referentes ao presente, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
14.2 E, por estarem de acordo com as cláusulas e termos do presente contrato, as partes declaram não estarem contratando e/ou aceitan- do o presente sob premente coação, estado de necessidade ou outra forma de vício de consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assumem nesta data. O ASSINANTE irá aderir ao presente documento assinando o TERMO DE ADESÃO disponível na sede da PRESTADORA.
Chapadinha-MA
X X XX XXXXX XXXXXX
CNPJ: 21.897.077/0001-86
CONTRATO DE LOCAÇÃO (COMODATO)
PELO PRESENTE INSTRUMENTO, DE UM LADO DORAVANTE DENOMINADA PRESTADORA A EMPRESA R. G. XX XXXXX XXXXXX CNPJ n° 21.897.077/0001-86, INSCRIÇÃO ESTADUAL nº 12.458031-9, ENDEREÇO TRAV. 15 DE NOVEMBRO, Nº 456, BAIRRO CENTRO,
CHAPADINHA/MA, CEP: 65.500-000, TELEFONE COMERCIAL (00) 0000-0000, e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx, empresa de tele- comunicações autorizada pela ANATEL à prestação dos Serviços de Comunicação Multimídia – SCM através do ATO Nº 312, DE 20 DE JANEIRO DE 2020; E DE OUTRO LADO, DORAVANTE DENOMINADO(A) ASSINANTE, CONFORME IDENTIFICADO(A) NO TERMO DE ADESÃO.
As partes têm entre si justo e contratado, o presente instrumento particular, acordando quando as cláusulas e condições adiante estabele- cidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.
1. DO OBJETO
1.1 Constitui-se objeto do presente instrumento, a locação de equipamento(s), pela PRESTADORA/LOCADORA ao ASSINAN- TE/LOCATÁRIO, a fim de possibilitar e/ou aprimorar o serviço de telecomunicação contratado por meio de instrumento específico, o qual dispõe a respeito das condições gerais da prestação.
1.2 A prestação do Serviço inclui a locação dos bens que consolidam a infraestrutura dos serviços contratados, sua instalação e manutenção necessária ao serviço, com exceção da rede interna e dos equipamentos de propriedade do LOCATÁRIO, ora ASSI- NANTE
1.3 Os equipamentos locados estarão devidamente descritos no TERMO DE ADESÃO ou na ORDEM DE SERVIÇO.
2. DO VALOR
2.1 Fica ajustado entre as partes que o valor do objeto do presente instrumento é o indicado no TERMO DE ADESÃO OU ORDEM DE SERVIÇO, o qual integra o presente contrato e instrumento indissociável do mesmo.
2.2 O ASSINANTE/LOCATÁRIO é ciente do valor conforme informado no TERMO DE ADESÃO OU ORDEM DE SERVIÇO, onde manifesta expressa anuência e aceite do mesmo.
3. DOS DIREITOS E DEVERES DO LOCATÁRIO
3.1 Durante o prazo de vigência do presente contrato e de sua eventual prorrogação/ renovação, a locatária se compromete a:
a) Manter o equipamento em bom estado de conservação;
b) Não utilizar o equipamento em outras modalidades que não seja aquela determinada pelo fabricante.
3.2 O ASSINANTE/LOCATÁRIO ficará responsável pelo(s) bem(ns) locado(s), assumindo inteira responsabilidade, na qualidade de fiel depositário, pela guarda e integridade do(s) equipamentos, devendo restituí-los à PRESTADORA/LOCADORA, mediante visita previamente agendada, caso haja rescisão do presente contrato.
3.3 O ASSINANTE/LOCATÁRIO responderá nas hipóteses de dano, perda, furto, roubo e/ou extravio dos equipamentos, objeto deste contrato de comodato e em qualquer um dos casos será gerado a cobrança do valor de mercado do(s) equipamento (s) pela PRESTADORA/LOCADORA ao ASSINANTE/LOCATÁRIO, mediante a emissão de boleto bancário para quitação, ficando o referido débito sujeito à inscrição junto aos órgãos de proteção de crédito (SERASA, SCP, etc..) em caso de inadimplência.
3.4 É vedado ao ASSINANTE/LOCATÁRIO remover os equipamentos do local original da instalação, bem como alterar qualquer ca- racterística original da instalação.
3.5 É vedado ao ASSINANTE/LOCATÁRIO promover qualquer espécie de reparo, manutenção ou abertura dos aparelhos para qualquer fim, considerando-se tal ocorrência como falta grave e ensejadora de imediata rescisão deste contrato. A manutenção dos equipamentos deverá ser feita por empregados da PRESTADORA/LOCADORA ou por terceiros autorizados pela mesma.
3.6 Em caso de dano no(s) equipamento(s) locado(s) em decorrência de manutenção indevida, o ASSINANTE/LOCATÁRIO, além de arcar com os custos de reposição do equipamento danificado, arcará também com os custos de Taxa de Serviço e outros que se fizerem necessários para reparar a ação indevida do ASSINANTE/LOCATÁRIO.
4. DIREITOS E DEVERES DA LOCATÁRIA
4.1 Efetuar as manutenções dos equipamentos locados, sem qualquer ônus para a locatária, desde que esta observe as determina- ções da PRESTADORA, ora aqui LOCADORA.
4.1.1 Em caso de ocorrência de defeito mecânico, a LOCADORA substituirá o equipamento por outro de categoria similar conforme a ser ajustado entre as partes.
4.1.2 Como dito no item acima, as manutenções ocorrerão por conta da LOCADORA previstos no caput desta cláusula, todavia ve- rificar a má utilização do equipamento locado em desacordo com a instrução da LOCADORA, fica a LOCATÁRIA responsável pelo pagamento dos custos advindos dos reparos e peças, bem como ainda pelas despesas com transporte do equipamento de entrega e recolhimento.
4.2 Não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na área de cobertura do ASSINANTE, ora LO- CADOR nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos de indisponibilidade técnica;
4.3 Empregar equipamentos e infraestrutura contratados de terceiros;
4.4 Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço;
4.5 Emitir o documento de cobrança (Fatura CONTRATADA) e entregá-lo via correio ou qualquer outro meio acordado entre as par- tes, no endereço informado pelo ASSINANTE, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data de vencimento.
5. DA VEDAÇÃO DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DOS EQUIPAMENTOS LOCADOS
5.1 Fica ajustado entre as partes que o ASSINANTE/LOCATÁRIO não poderá emprestar, ceder, locar ou sublocar, total ou parci- almente, o(s) equipamento(s) ora locado(s) sem a expressa anuência, por escrito, da PRESTADORA/LOCADORA.
5.2 Tais equipamentos ficarão sob a guarda e disposição da (o) locatária ininterruptamente, durante o prazo contratual, compro- metendo-se a locatária a devolvê-los no final deste contrato, nas mesmas condições em que os recebeu, salvo os desgastes natu- rais decorrentes do uso normal destes, desde que a locatária não fizer opção de compra no final do prazo contratual.
6. DA VIGÊNCIA/RESCISÃO DO CONTRATO E SOBRE A DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
6.1 A presente locação vigorará pelo prazo da contratação dos serviços da empresa PRESTADORA, ora aqui LOCADORA com iní- cio na data da efetiva entrega dos equipamentos locados e disponibilização do serviço contratado, mediante a assinatura do TER- MO DE ADESÃO ou ORDEM DE SERVIÇO, que fará parte integrante deste instrumento;
6.2 Como o presente instrumento acompanha o CONTRATO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO SCM igualmente com o TERMO DE ADESÃO, o presente será rescindido após a rescisão do contrato principal, seguido da devolução dos equipamentos à PRESTADORA/LOCADORA.
6.3 Sendo a PRESTADORA/LOCADORA a legítima proprietária do(s) equipamento(s) ora locado(s), em caso de eventual rescisão do contrato de prestação de serviços que vincula o presente contrato como dito acima, o ASSINANTE/LOCATÁRIO devolverá, a seu exclusivo critério, ou disponibilizará o(s) equipamento(s) para a retirada pela PRESTADORA/LOCADORA, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, podendo agendar a devolução através da Central do Assinante, sob pena de não o fazendo, ser obrigado ao ressar- cimento do valor do(s) equipamento(s) vigente à época do pagamento.
6.4 O ASSINANTE/LOCATÁRIO, a seu exclusivo critério, poderá desinstalar os equipamentos e entregá-los no endereço da PRES- TADORA/LOCADORA constante no TERMO DE ADESÃO, oportunidade em que os equipamentos serão recebidos, mediante recibo e testados pela equipe técnica da PRESTADORA/LOCADORA que, se constatar avarias e/ou adulterações, elaborará um laudo téc- nico, que será enviado ao ASSINANTE/LOCATÁRIO, e que embasará a emissão de cobrança do(s) equipamento(s) avariados e/ou adulterados.
6.5 Na hipótese de ausência do ASSINANTE/LOCATÁRIO no local e data agendada para a retirada e devolução do(s) equipamen- to(s), impossibilitando tal retirada pela PRESTADORA/LOCADORA no prazo disposto acima ou de recusa na devolução, fica facul- tado à PRESTADORA/LOCADORA emitir documento de cobrança do(s) equipamento(s), conforme preço vigente à época em que se operar a cobrança, independente de prévia notificação, podendo levar os títulos a protesto, bem como encaminhar o nome do ASSINANTE/LOCATÁRIO aos órgãos de proteção ao crédito.
7. DA SUCESSÃO E DO FORO
7.1 Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da interpretação ou casos omissos do presente contrato, fica eleito o foro da comarca do domicílio do ASSINANTE, quando se tratar de pessoa física e o foro da comarca do local da prestação do serviço, quando se tratar de consumidor corporativo, conforme igualmente previsto no Contrato principal dos Serviços de Telecomunicação.
7.2 Este instrumento está devidamente registrado e arquivado no Ofício de Registros Civis das Pessoas Jurídicas e Títulos de Do- cumentos da Comarca de CHAPADINHA, no Estado do MARANHÃO e entrará em vigor na data de seu registro para todos os AS- SINANTES que contratarem o serviço a partir desta data.
7.3 Aplica-se ao presente contrato, no que couber, as disposições constantes no contrato de prestação de serviços que vincula o presente instrumento.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e termos do presente contrato, as partes declaram não estarem contratando e/ou acei- tando o presente sob premente coação, estado de necessidade ou outra forma de vício de consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assumem nesta data. O ASSINANTE/LOCADOR irá aderir ao presente documento assinando o TERMO DE ADESÃO disponível na sede da LOCADORA/PRESTADORA.
Chapadinha-MA
X X XX XXXXX XXXXXX
CNPJ: 21.897.077/0001-86
CONTRATO DE PERMANÊNCIA (FIDELIDADE)
PELO PRESENTE INSTRUMENTO, DE UM LADO DORAVANTE DENOMINADA PRESTADORA A EMPRESA R. G. XX XXXXX XXXXXX CNPJ n° 21.897.077/0001-86, INSCRIÇÃO ESTADUAL nº 12.458031-9, ENDEREÇO TRAV. 15 DE NOVEMBRO, Nº 456, BAIRRO CENTRO,
CHAPADINHA/MA, CEP: 65.500-000, TELEFONE COMERCIAL (00) 0000-0000, e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx, empresa de teleco- municações autorizada pela ANATEL à prestação dos Serviços de Comunicação Multimídia – SCM através do ATO Nº 312, DE 20 DE JANEIRO DE 2020; E DE OUTRO LADO, DORAVANTE DENOMINADO(A) ASSINANTE, CONFORME IDENTIFICADO(A) NO TERMO DE ADESÃO.
1. CONSIDERANDO QUE
1.1.1 O presente “CONTRATO DE PERMANÊNCIA” encontra-se em consonância com o "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVI- ÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA" e respectivo TERMO DE ADESÃO, todos estes instrumentos formalizados entre as partes e que, em conjunto, formam um só instrumento para os fins de direito, devendo ser lidos e interpretados conjuntamente.
1.1.2 Foram apresentados ao CLIENTE determinados benefícios antes da contratação dos Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), tendo como contrapartida a fidelização do CLIENTE pelo prazo descrito neste instrumento, tendo também sido apresenta- dos ao CLIENTE todas as condições relacionadas a esta fidelidade, inclusive no que se refere às penalidades decorrentes da resci- são contratual antecipada.
1.1.3 O CLIENTE optou livremente pela percepção dos benefícios (válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual) e, por conseguinte, pela contratação sob a condição de fidelidade contratual, tendo total e amplo conhecimento das consequências decorrentes da fidelização contratual, bem como das penalidades decorrentes da rescisão contratual antecipada.
1.1.4 O CLIENTE declara que foi facultado ao mesmo optar, antes da contratação, pela celebração de um contrato com a CON- TRATADA sem a percepção de qualquer benefício, hipótese em que não há fidelidade contratual. Ainda assim, o CLIENTE preferiu a contratação mediante a percepção dos benefícios relacionados neste instrumento, tendo, portanto, total conhecimento da fideli- dade contratual, bem como das penalidades decorrentes da rescisão contratual antecipada.
2. DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AO CLIENTE
2.1 A CONTRATADA concedeu ao CLIENTE os seguintes benefícios, válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual:
SEM CONTRATO FIDELIDADE | COM CONTRATO FIDELIDADE | ||
TAXA E/OU SERVIÇO | VALOR R$ | TAXA E/OU SERVIÇO | VALOR R$ |
TAXA DE INSTALAÇÃO | 350,00 | TAXA DE INSTALAÇÃO | 0,00 |
TAXA DE ATIVAÇÃO | 150,00 | TAXA DE ATIVAÇÃO | 0,00 |
TAXA DE MIGRAÇÃO | 170,00 | TAXA DE MIGRAÇÃO | 0,00 |
MÃO-DE-OBRA | 100,00 | MÃO-DE-OBRA | 0,00 |
3. DA FIDELIDADE CONTRATUAL
3.1 O presente instrumento formaliza a concessão de descontos ao CLIENTE (conforme definido na cláusula anterior), e em contra- partida, o CLIENTE se vincula (fideliza) contratualmente diante da CONTRATADA pelo período mínimo de 12 meses, a contar da as- sinatura do presente instrumento.
3.2 Caso ocorra a rescisão contratual, a pedido do CLIENTE, antes de completado o período de fidelização descrito na cláusula 3.1 acima, o CLIENTE se compromete a pagar em favor da CONTRATADA uma multa penal, a ser calculada de acordo com a data do pedido de rescisão contratual antecipada.
3.3 Uma vez completado o prazo de fidelidade contratual, e uma vez renovada automaticamente a vigência do "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA", o CLIENTE perderá automaticamente direito aos benefícios antes concedidos pela CONTRATADA. Mas, por outro lado, não estará sujeito a nenhum prazo de fidelização contratual, podendo rescin- dir o referido contrato, sem nenhum ônus e a qualquer momento.
3.4 A concessão de outros benefícios ou a prorrogação dos benefícios atuais e, consequentemente, a extensão do prazo de fideli- dade contratual, se for interesse de ambas as partes, deverá ser objeto de novo TERMO DE ADESÃO e novo Contrato de Perma- nência, em separado.
3.5 O CLIENTE reconhece que a suspensão dos serviços a pedido do próprio CLIENTE, ou por inadimplência ou infração contratual do CLIENTE, acarreta automaticamente na suspensão do CONTRATO DE PERMANÊNCIA vigência do "CONTRATO DE PRESTA- ÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA" e do presente Contrato de Permanência por período idêntico, de modo que o período de suspensão não é computado para efeitos de abatimento do prazo de fidelidade contratual.
3.6 Solicitada a mudança de endereço e/ou relocação de equipamentos e verificada a inexistência de viabilidade técnica, o CLIEN- TE estará sujeito ao pagamento do benefício recebido em razão deste CONTRATO DE PERMANÊNCIA.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1 O presente “CONTRATO DE PERMANÊNCIA” forma, juntamente com o “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CO- MUNICAÇÃO MULTIMÍDIA" e respectivo TERMO DE ADESÃO, um título executivo extrajudicial, para todos os fins de direito.
5. DO FORO
5.1 Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da interpretação ou casos omissos do presente contrato, fica eleito o foro da comarca do domicílio do ASSINANTE, quando se tratar de pessoa física, e o foro da comarca do local da prestação do serviço, quando se tratar de consumidor corporativo.
E por estar justo e contratado, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, perante as teste- munhas abaixo assinadas, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Chapadinha-MA
X X XX XXXXX XXXXXX
CNPJ: 21.897.077/0001-86