SUMÁRIO
Regulamento de Licitações e Contratos do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE
SUMÁRIO
TÍTULO I - PRÍNCIPIOS E DEFINIÇÕES
3
Capítulo I - Âmbito de Aplicação do Regulamento 3
Capítulo II - Disposições Preliminares 4
6
Capítulo I - Das Normas Gerais 6
Capítulo II - Das Normas Específicas 8
Seção II - Aquisição de Bens 9
Seção III - Serviços de Publicidade e Propaganda 9
Seção IV - Alienação de Bens 11
Seção V - Prestação de Serviços de Mão de Obra 11
Capítulo III - Procedimentos de licitação 11
Seção I - Fases e sequência de execução 11
Seção II - Critérios de julgamento 14
TÍTULO III - CONTRATAÇÃO DIRETA
15
Capítulo II - Inexigibilidade 18
Capítulo III - Credenciamento 18
TÍTULO IV - PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES
19
Capítulo I - Sistema de Registro de Preços 19
Capítulo II - Consulta Pública 19
Capítulo III - Procedimento de Manifestação de Interesse 19
20
Capítulo I - Disposições preliminares 20
Capítulo II - Instrumento de contrato 20
Capítulo IV - Formalização dos contratos 22
Capítulo V - Duração dos contratos 23
Capítulo VI - Alteração dos contratos 23
Capítulo VII - Gestão e fiscalização de contratos 24
Capítulo VIII - Rescisão do contrato 24
TÍTULO VI - RESPONSABILIDADES DO CONTRATADO
25
Capítulo I - Dos encargos e impostos 25
Capítulo II - Dos vícios e defeitos ou incorreções 26
Capítulo III - Subcontratação 26
TÍTULO VII - RECEBIMENTO DO OBJETO
26
27
Capítulo II - Multa de Mora 28
Capítulo III - Processo Administrativo 28
29
29
ANEXO I – DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
30
Capítulo I - Disposições Gerais 30
Capítulo II - Da Licitação para Registro de Preços 30
Resolução nº 2.594 fl. 2
Capítulo III - Do Registro de Preços e da Validade da Ata 31
Capítulo IV - Da Assinatura da Ata e da Contratação com Fornecedores Registrados 32
Capítulo V - Da Revisão e do Cancelamento dos Preços Registrados 32
Capítulo VI - Adesão ao Registro de Preços 33
TÍTULO I - PRÍNCIPIOS E DEFINIÇÕES
Capítulo I - Âmbito de Aplicação do Regulamento
1. Este Regulamento dispõe sobre as licitações e contratos no âmbito do Banco Re- gional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, na forma do art. 40 da Lei nº 13.303/2016, que se destinem a:
a) Compras e prestação de serviços, inclusive de engenharia e de publici- dade;
b) Aquisição, locação ou alienação de bens e ativos integrantes do patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio;
c) Constituição de ônus real sobre os bens integrantes do patrimônio do BRDE.
2. Este regulamento não se aplica nos seguintes casos:
a) Contratos de patrocínio.
b) Exercício direto de atividade finalística: Caracteriza-se pela comercializa- ção, prestação ou execução, de forma direta, pelo BRDE, de produtos, ser- viços ou obras no cumprimento do seu objeto social.
c) Escolha de parceiro vinculada à oportunidade de negócios, decorrente da atuação concorrencial: A oportunidade de negócios consiste na implemen- tação de ações de diferencial competitivo com vistas ao estabelecimento de parcerias com terceiros, destinadas ao desenvolvimento da atuação concorrencial do BRDE, considerando-se, pelo menos, um dos seguintes critérios, dentre outros:
I. Retorno em receitas financeiras;
II. Acesso a soluções melhores e inovadoras;
III. Ganho operacional e de eficiência;
IV. Promoção de empreendedorismo, visando adoção de novos mode- los/procedimentos de mercado;
V. Melhoria de performance na execução de suas atividades finalísticas.
3. A partir da vigência deste Regulamento, as licitações e contratos no âmbito do BRDE serão regidos pelas disposições do Título II da Lei nº 13.303/2016 e por este Regulamento.
4. As licitações realizadas pelo BRDE sujeitam-se, também, às disposições dos art. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/20161.
1 Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Capítulo II - Disposições Preliminares
5. As licitações destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa para o BRDE, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterizem sobrepreço ou superfaturamento.
6. As contratações observarão os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economi- cidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da busca de competitividade e do julgamento objetivo, além das se- guintes diretrizes:
a) Padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos;
b) Busca da maior vantagem competitiva para o BRDE, considerando custos e benefícios diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambien- tal, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resí- duos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual rele- vância;
c) Disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
d) Utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
e) Proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclu- sive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por inves- timentos realizados pelo BRDE;
f) Acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
7. A contratação a ser celebrada pelo BRDE da qual decorra impacto negativo sobre bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial tombados depen- derá de autorização da esfera de governo encarregada da proteção do respectivo patrimônio, devendo o impacto ser compensado por meio de medidas determina- das pela Diretoria do BRDE, na forma da legislação aplicável.
Capítulo III - Glossário
8. Para fins deste Regulamento, considera-se:
a) Adjudicação: é o ato formal vinculado pelo qual se atribui ao vencedor do certame o objeto da licitação;
b) Alienação: é o procedimento de transferência do domínio de bens a tercei- ros por intermédio de venda, permuta, doação;
c) Anteprojeto de engenharia: peça técnica com todos os elementos de con- tornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico;
d) Contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desen- volvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
e) Contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o de- senvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as de- mais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
f) Credenciamento: É hipótese de inexigibilidade de licitação em razão da in- viabilidade de competição, por meio da qual o BRDE convoca todos os interessados em prestar determinados serviços, para que, preenchendo os requisitos necessários, credenciem-se para executar o objeto quando con- vocados;
g) Diligência: é o procedimento facultativo através do qual a Comissão ou a autoridade superior, em qualquer fase da licitação, busca esclarecer ou complementar a instrução do processo;
h) Edital e respectivos anexos: é o instrumento convocatório, examinado e aprovado pela Consultoria Jurídica, elaborado pelo Setor de Licitações com observação aos requisitos legais;
i) Empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integrali- dade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operaci- onal e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada;
j) Empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades de- terminadas;
k) Empreitada por preço global: contratação por preço certo e total;
l) Homologação: é o ato formal de controle interno que encerra o procedi- mento licitatório no qual a autoridade competente delibera quanto à sua legalidade;
m) Impugnação: é o ato pelo qual qualquer cidadão contesta a legalidade dos termos dispostos no Edital;
n) Matriz de riscos: é uma cláusula contratual definidora de riscos e respon- sabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico fi- nanceiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação;
o) Objeto da licitação: é o bem que se pretendem adquirir e o serviço que se pretendem contratar;
p) Obra: é toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
q) Permuta: é a forma idônea de alienação de bem em troca de outro bem;
r) Projeto básico: é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou o com- plexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do
empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a defini- ção dos métodos e do prazo de execução, podendo ser elaborado pelo corpo técnico do BRDE ou por terceiros;
s) Projeto executivo: é o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas;
t) Serviço: é toda atividade destinada a obter determinada utilidade de inte- resse para o BRDE, tais como: desenvolvimento de sistemas, treinamento, consultorias, assessorias técnicas, conserto, instalação, montagem, ope- ração, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, loca- ção de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
u) Sobrepreço: quando os preços orçados para a licitação ou os preços con- tratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mer- cado;
v) Superfaturamento: quando houver dano ao patrimônio do BRDE caracteri- zado, por exemplo, pela medição de quantidades superiores às efetiva- mente executadas ou fornecidas; pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança; por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do con- trato em favor do contratado; por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do crono- grama físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a empresa pública ou a sociedade de economia mista ou reajuste irregular de preços;
w) Tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material.
TÍTULO II - LICITAÇÕES
Capítulo I - Das Normas Gerais
9. Os procedimentos licitatórios realizados pelo BRDE ocorrerão na modalidade Lici- tação BRDE, preferencialmente na forma eletrônica, podendo ser adotados quais- quer dos modos de disputa e critérios de julgamento previstos na Lei nº 13.303/2016 e neste Regulamento.
10. Licitação BRDE: É o procedimento licitatório que possibilita a combinação de dife- rentes modos de disputa e critérios de julgamento a serem determinados pelo BRDE em cada caso, de acordo com as necessidades, nos termos da Lei nº 13.303/2016, podendo ser adotado os modos de disputa aberto ou fechado, que podem ser combinados, devendo a apresentação de propostas ou lances observar o seguinte:
a) No modo de disputa aberto: Os licitantes devem apresentar suas ofertas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado;
b) No modo de disputa fechado: As propostas apresentadas pelos licitantes devem ser sigilosas até a data e hora designadas para que sejam
divulgadas.
11. O valor estimado da contratação será sigiloso, podendo ser divulgado, mediante justificativa, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e de- mais informações necessárias para elaboração da proposta.
a) Quando adotado o critério maior desconto, o valor estimado constará do instrumento convocatório;
b) No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou remune- ração constará do instrumento convocatório.
12. Os responsáveis pela realização da fase externa das licitações do BRDE são a Comissão Permanente de Licitações – COPEL ou o Licitador.
a) A COPEL será composta por 05 (cinco) membros, todos funcionários de carreira do Banco e qualificados, tanto para desempenho da função na Co- missão, como na atividade de Licitador;
b) O mandato dos membros da COPEL será de 02 (dois) anos, com possibi- lidade de recondução;
c) A definição de quem realizará a licitação, se a Comissão ou o Licitador, ocorrerá conforme o critério de julgamento do certame.
13. A critério do BRDE, conforme a natureza e objeto a ser licitado, poderá ser consti- tuída Comissão Especial de Licitação.
14. Na contratação de obras e serviços poderá ser estabelecida remuneração variável, vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de quali- dade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos pelo BRDE no instrumento convocatório ou no contrato, observado o conteúdo do pro- jeto básico, do projeto executivo ou do termo de referência. Será respeitado o limite orçado pelo BRDE para a respectiva contratação.
15. Mediante justificativa expressa, desde que não implique perda de economia de es- cala, poderá ser celebrado mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza, quando o objeto da contratação puder ser executado de forma simultâ- nea por mais de um contratado. Nestes casos, será mantido controle individuali- zado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.
16. O edital estabelecerá os requisitos, o prazo e a forma de apresentação, pelos inte- ressados, de questionamentos ou impugnações às suas disposições.
a) Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregu- laridade na aplicação da Lei, devendo protocolar o pedido até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, devendo o BRDE jul- gar e responder à impugnação em até 03 (três) dias úteis.
b) Na hipótese de edital para a aquisição de bens, cujo prazo de publicidade do edital é de 05 (cinco) dias úteis, conforme alínea ‘a’ do inciso I do Artigo 39 da Lei nº 13.303/2016, para viabilizar o pedido de impugnação, o prazo da alínea anterior é reduzido para 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para a ocor- rência do certame, devendo o BRDE responder à impugnação em até 01 (um) dia útil.
Capítulo II - Das Normas Específicas
Seção I - Obras e Serviços
17. As contratações destinadas à execução de obras e serviços admitirão os seguintes regimes:
a) Empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natu- reza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orça- mentários;
b) Empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;
c) Contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
d) Empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;
e) Contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente execu- tados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias; ou
f) Contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do ob- jeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecno- logias de domínio restrito no mercado.
18. As contratações semi-integradas e integradas restringir-se-ão a obras e serviços de engenharia.
19. Nas contratações de obras e serviços de engenharia deve ser adotado, preferen- cialmente, o regime de contratação semi-integrada, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 42 da Lei nº 13.303/2016. No caso de inviabilidade da aplicação do regime de contratação semi-integrada, poderá ser adotado outro regime desde que haja justificativa da motivação no processo.
20. O custo global de obras e serviços de engenharia deve ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspon- dentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) ou na tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (SICRO), no caso de o objeto conter itens catalogados nestas fontes.
21. No caso de inviabilidade da definição dos custos, a estimativa de custo global pode ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência for- malmente aprovada por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
22. Nas licitações para a contratação de obras e serviços de engenharia, com exceção daquelas em que for adotado o regime de empreitada integral, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente.
Seção II - Aquisição de Bens
23. Na licitação para aquisição de bens, o BRDE poderá:
a) Indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
I. Padronização do objeto;
II. Quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades;
III. Quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compre- endida pela identificação de determinada marca ou modelo apto a ser- vir como referência, situação em que deve ser obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”.
b) Exigir amostra do bem;
c) Solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabrica- ção, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial com- petente ou por entidade credenciada.
Seção III - Serviços de Publicidade e Propaganda
24. Na contratação de serviços de publicidade o BRDE observará as seguintes dispo- sições:
a) A contratação do serviço de publicidade será precedida de licitação;
b) Somente poderão participar agências de propaganda cujas atividades se- jam disciplinadas pela Lei nº 4.680/19652, e que tenham obtido certificado de qualificação técnica de funcionamento que poderá ser obtido perante o Conselho Executivo das Normas-Padrão – CENP;
c) O critério de julgamento para a contratação de serviços de publicidade será “melhor técnica” ou “melhor combinação de técnica e preço”;
d) O processo licitatório será conduzido pela Comissão Permanente de Lici- tações, sendo estabelecida subcomissão técnica, exclusivamente, para o julgamento das propostas técnicas;
e) A subcomissão técnica será constituída por 05 (cinco) membros formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas:
I. Dos cinco profissionais que comporão a subcomissão técnica, dois deles não manterão nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o BRDE.
2 Dispõe sobre o exercício da profissão de Publicitário e de Agenciador de Propaganda e dá outras providências.
II. A composição da subcomissão técnica dar-se-á por sorteio, em ses- são pública, a ser divulgada pelo BRDE, dentre os nomes da relação de indicados.
III. A lista para sorteio dos indicados com vínculo funcional será com- posta, preferencialmente, pelos funcionários lotados nas Assessorias de Comunicação e que possuam formação na área de comunicação, publicidade ou marketing.
IV. A relação dos indicados sem vínculo funcional será composta pelos nomes sugeridos por entidades associativas dos três estados do sul. A relação encaminhada será composta, de profissionais com experi- ência em comunicação empresarial ou marketing e marketing digital;
V. A relação dos nomes indicados para participar do sorteio será publi- cada no endereço eletrônico do BRDE (xxx.xxxx.xxx.xx), em prazo não inferior a 10 (dez) dias da data em que será realizada a sessão pública marcada para o sorteio.
VI. O resultado do sorteio será publicado no endereço eletrônico do BRDE (xxx.xxxx.xxx.xx).
VII. Os membros integrantes da subcomissão técnica deverão escolher entre si um Coordenador.
VIII. Caberá à Subcomissão Técnica:
• Analisar individualmente e julgar o Plano de Comunicação Publicitá- ria (via não identificada), com elaboração de Ata de julgamento, e encaminhar à Comissão Permanente de Licitações as Propostas, a Planilha com as pontuações e a Justificativa escrita das razões que as fundamentaram em cada caso;
• Analisar individualmente e julgar a Capacidade de Atendimento, o Repertório e o Relato de Soluções de Problemas de Comunicação, com elaboração de Ata de julgamento, e encaminhar à Comissão Permanente de Licitação as Propostas, a Planilha com as pontua- ções e a Justificativa escrita das razões que as fundamentaram em cada caso;
• Manifestar-se, em caso de eventuais recursos dos licitantes relativos ao julgamento das Propostas Técnicas, se solicitado pela Comissão Permanente de Licitações.
IX. Os integrantes da Subcomissão Técnica não poderão participar da ses- são de recebimento e abertura dos invólucros com as Propostas Técni- cas e de Preços;
X. A Subcomissão Técnica reunir-se-á para análise e julgamento sempre em sessão fechada, somente sendo permitida a entrada dos integrantes que a compõem;
XI. A Subcomissão Técnica reunir-se-á novamente, sempre que seus tra- balhos não tiverem sido concluídos na respectiva sessão, no dia útil se- guinte, como regra, ou em data previamente acordada entre seus
integrantes, novamente em sessão fechada.
f) Faculta-se a adjudicação do objeto da licitação a mais de um fornecedor, sem a segregação em itens.
Seção IV - Alienação de Bens
25. A alienação de bens não de uso do BRDE será disciplinada em regulamento espe- cífico.
26. A alienação de bens imóveis integrantes do ativo permanente do BRDE observará o disposto no art. 49 da Lei nº 13.303/2016.
27. O prazo de publicidade dos editais de alienação de bens deve ser de, pelo menos, 15 (quinze) dias úteis.
Seção V - Prestação de Serviços de Mão de Obra
28. Poderão ser objeto de execução indireta, a critério exclusivo do BRDE, as ativida- des materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do BRDE, observando-se:
a) As atividades de conservação, asseio, limpeza, segurança, vigilância, se- gurança, zeladoria, jardinagem, transportes, informática, copeiragem, re- cepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipa- mentos e instalações, bem como de outros serviços da espécie, com ou sem fornecimento de materiais, serão objeto de execução indireta;
b) Nas licitações para contratação de prestação de serviços continuados com dedicação de mão de obra, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a aptidão da licitante na gestão de mão de obra, e não na exe- cução de serviços idênticos aos do objeto licitados, certificando que a con- tratada é capaz de recrutar e manter pessoal capacitado e honrar os com- promissos trabalhistas, previdenciários e fiscais.
Capítulo III - Procedimentos de licitação Seção I - Fases e sequência de execução
29. As licitações de que trata este Regulamento observarão a seguinte sequência de fases:
a) Preparação;
b) Divulgação;
c) Apresentação de propostas ou lances, conforme o modo de disputa ado- tado;
d) Julgamento;
e) Negociação;
f) Habilitação;
g) Recurso;
h) Encerramento.
29.1. Preparação: Caracterização do objeto a ser adquirido/contratado, através de:
a) Termo de referência/projeto básico;
b) Formação do preço de referência;
c) Escolha do modo de disputa;
d) Critério de julgamento;
e) Definição das cláusulas contratuais, sanções e prazos de fornecimento e elaboração do edital.
29.2. Divulgação: Publicação dos avisos de licitação no Diário Oficial do Estado e na página do BRDE na internet.
a) Em caso de licitação por meio eletrônico, a divulgação na internet ocorrerá através do portal de compras onde será realizado o certame;
b) Nos casos de licitações presenciais a divulgação ocorrerá no site do BRDE;
c) Os demais atos e procedimentos do processo, incluindo as homologações, serão divulgados exclusivamente por meio eletrônico definido no edital.
29.3. Apresentação de propostas ou lances: Etapa de ofertas realizadas pelos licitan- tes para disputar a contratação.
a) Na Licitação BRDE, serão adotados os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, de acordo com o objeto e conforme definido no art. 39 da Lei nº 13.303/2016;
b) Eventuais alterações no edital serão divulgadas nos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprome- ter a formulação das propostas.
29.4. Julgamento: Etapa de verificação da conformidade das propostas ou lances com os requisitos do instrumento convocatório, de classificação e de definição do resultado provisório do certame.
a) Os critérios de julgamento a serem adotados pelo BRDE estão dispostos na Seção II - a seguir.
29.5. Negociação: Etapa em que, confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido coloca- ção superior, ocorre a negociação das condições mais vantajosas com quem as apresentou.
29.6. Habilitação: Etapa na qual se verifica o atendimento dos requisitos qualificatórios das licitantes para a execução do objeto. Para habilitação, o BRDE poderá exigir a documentação de acordo com os parâmetros a seguir, conforme necessidade do objeto:
a) Documentação jurídica da empresa;
b) Prova de regularidade com o INSS, nos termos do § 3º do art. 195 da Cons- tituição Federal;
c) Comprovação de capacidade econômica e financeira;
d) Comprovação de qualificação técnica;
e) Recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço;
f) Declaração de não enquadramento nas situações de impedimento previs- tas na Lei nº 13.303/2016.
29.6.1. A fase de habilitação poderá, excepcionalmente, anteceder fases de lances ou propostas e julgamento, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
29.6.2. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por funcionário do BRDE ou publicação em órgão da imprensa oficial.
29.7. Recurso: o procedimento licitatório terá fase recursal única, salvo no caso de inversão de fases.
a) Declarado o vencedor, durante a sessão pública, por meio presencial ou eletrônico, qualquer licitante pode manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando deve ser concedido a ele o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação das razões do recurso, ficando os de- mais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que devem começar a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
b) A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importa a deca- dência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo agente de licitação ao vencedor.
c) Entende-se por manifestação motivada da intenção de recorrer a indicação sucinta dos fatos e das razões do recurso, sem a necessidade de indicação de dispositivos legais ou regulamentares violados ou de argumentação ju- rídica articulada.
d) Em casos em que for adotada a inversão de fases o prazo de 05 (cinco) dias úteis será aberto após a habilitação e após o encerramento da fase de lances ou propostas;
29.8. Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem des- classificadas, o BRDE poderá fixar aos licitantes o prazo de 08 (oito) dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas dos vícios que deram causa à inabilitação ou desclassificação.
29.9. Encerramento: etapa de reparação de irregularidades sanáveis, de revogação ou anulação do procedimento licitatório e de adjudicação do objeto e homologa- ção do certame.
a) A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, gerando, por conseguinte, a anulação do contrato;
b) Após iniciada a fase de lances ou apresentação de propostas, a revogação ou anulação da licitação somente ocorrerá depois da concessão aos lici- tantes do exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Seção II - Critérios de julgamento
30. O BRDE poderá adotar os seguintes critérios de julgamento:
a) Menor preço ou maior desconto: critérios que considerarão o menor gasto para o BRDE, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório. No critério de julgamento por maior desconto:
I. Será adotado como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido na proposta ven- cedora a eventuais termos aditivos;
II. No caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento es- timado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convoca- tório.
b) Melhor combinação de técnica e preço: devem ser avaliadas e ponderadas às propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, mediante a utilização de parâmetros objetivos obrigatoriamente inseridos no instru- mento convocatório.
I. O fator de ponderação mais relevante será limitado a 70% (setenta por cento);
II. O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação da proposta.
c) Melhor técnica ou conteúdo artístico: estes critérios poderão ser utilizados para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos e excluídos os projetos de engenharia.
I. Será definido em instrumento convocatório o prêmio ou remuneração atribuído ao vencedor;
II. O instrumento convocatório poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas, cujo não atingimento implicará desclassificação;
III. Nas licitações cujo julgamento ocorra através de melhor técnica ou conteúdo artístico poderá haver formação de Comissão Especial de Licitação, que será formada por três integrantes com notório conheci- mento do objeto licitado. Os integrantes poderão pertencer ao quadro de carreira do BRDE ou serem escolhidos através de edital de cha- mamento público, onde serão definidos os critérios para a escolha dos membros.
d) Maior oferta de preço: critério de julgamento a ser utilizado no caso de con- tratos que resultem em receita para o BRDE. Os bens e direitos a serem licitados pelo critério maior oferta de preço serão previamente avaliados para a fixação do valor mínimo de arrematação. O instrumento convocató- rio definirá a forma e prazo de pagamento e estabelecerá as condições de entrega do bem ao arrematante.
e) Maior retorno econômico:
I. No julgamento por maior retorno econômico, que deverá ser utilizado apenas para contratos de eficiência, os lances ou as propostas terão o objetivo de proporcionar economia ao BRDE, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada;
II. O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
f) Melhor destinação de bens alienados:
I. Na implementação do critério melhor destinação de bens alienados, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instru- mento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente;
II. O descumprimento da finalidade resultará na imediata restituição do bem ao acervo patrimonial do BRDE, vedado, nessa hipótese, o pa- gamento de indenização em favor do adquirente.
TÍTULO III - CONTRATAÇÃO DIRETA
Capítulo I - Dispensa
31. A licitação poderá ser dispensada nos seguintes casos, conforme as disposições do art. 29 da Lei nº 13.303/2016.
31.1. Pelo critério de valor:
a) Obras e serviços de engenharia: De valor até R$ 100.000,00 (cem mil re- ais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.
b) Outros serviços e compras: De valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo ser- viço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez.
c) É vedado o fracionamento de despesas que leve à indevida utilização de contratação direta, verificado quando sobrevierem contratações sucessi- vas, representadas por objetos idênticos ou de natureza semelhante, que poderiam ter sido somadas e realizadas conjunta e concomitantemente, ou seja, dentro do mesmo exercício orçamentário e no mesmo município;
d) Os valores estabelecidos nas alíneas ‘a’ e ‘b’ podem ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração do BRDE, mediante estudo técnico que justifique a necessidade.
31.2. Pelos seguintes critérios:
a) Ausência de interessados: Quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para o BRDE, desde que mantidas as condições preestabelecidas;
b) Proposta de Preços acima do mercado: Quando as propostas apresenta- das consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
c) Compra ou locação de imóvel: Quando destinado ao atendimento das fina- lidades precípuas do BRDE e que as necessidades de instalação e locali- zação condicionem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatí- vel com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
d) Remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento:
I. Em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a or- dem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas con- dições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
II. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos ter- mos do inciso I, o BRDE poderá convocar os licitantes remanescen- tes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocató- rio.
e) Instituição de pesquisa ou com objetivo social: Na contratação de institui- ção brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à re- cuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
f) Aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica: Sendo necessário que a aquisição ocorra junto ao fornecedor ori- ginal desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for in- dispensável para a vigência da garantia;
g) Associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade: Na contratação da entidade para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
h) Concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou supri- mento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público;
i) Contratação entre empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias: Nos casos de aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato te- nha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;
j) Resíduos sólidos: Na contratação de coleta, processamento e comerciali- zação de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas
com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou coo- perativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
k) Alta complexidade tecnológica: Nos casos em que seja necessária a con- tratação para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente máximo do BRDE;
l) Inovação e Pesquisa Tecnológica: Nas contratações visando ao cumpri- mento estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desen- volvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTs e enti- dades privadas sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e ser- viços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia, observadas as disposições dos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973/20043, bem como os princípios gerais de contratação dela constantes;
m) Situações de emergência:
I. Quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particula- res, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecuti- vos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
II. A contratação direta com base no inciso anterior não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei nº 8.429/19924.
n) Transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, in- clusive quando efetivada mediante permuta;
o) Doação de bens móveis: Exclusivamente no caso em que a doação seja para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
p) Compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida: Que resultem da atividade finalística do BRDE.
3 Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências.
4 Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exer- cício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
Capítulo II - Inexigibilidade
32. Inviabilidade de competição, em especial nas hipóteses exemplificativas a seguir, o BRDE poderá optar pela contratação direta, mediante a adoção do processo de inexigibilidade:
a) Aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser for- necidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
b) Serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notó- ria especialização, exemplificados a seguir:
I. Estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II. Pareceres, perícias e avaliações em geral;
III. Assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tribu- tárias;
IV. Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V. Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI. Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, incluindo a contratação de professores, conferencistas ou instrutores, bem como a inscrição de empregados para participação de cursos abertos a terceiros;
VII. Restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
33. Serviços técnicos especializados: Considera-se de notória especialização o profis- sional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelha- mento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, per- mita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
34. Serviços de publicidade e divulgação: É vedada a inexigibilidade.
Capítulo III - Credenciamento
35. O credenciamento é o procedimento administrativo por meio do qual o BRDE cre- denciará, mediante chamamento público, todos os prestadores interessados em atender determinados objetos, quando, no contexto da inviabilidade de licitação, o interesse público for mais bem atendido com a contratação do maior número pos- sível de prestadores.
36. O BRDE procederá ao credenciamento de todos os interessados que atendam às condições de habilitação e remuneração previamente definidas no instrumento convocatório de chamamento público.
37. Os fornecedores/prestadores serão contratados conforme demanda, sendo defi- nida em edital a rotatividade entre os credenciados.
TÍTULO IV - PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES
Capítulo I - Sistema de Registro de Preços
38. O Sistema de Registro de Preços no âmbito do BRDE observará o disposto no Anexo I deste Regulamento.
Capítulo II - Consulta Pública
39. Havendo necessidade de um conhecimento mais apurado do objeto licitado ou do mercado específico, poderá ser realizada consulta pública pelo BRDE;
40. No edital de consulta pública deverá constar a data inicial, o prazo de publicidade do procedimento e a descrição do objeto.
Capítulo III - Procedimento de Manifestação de Interesse
41. O BRDE poderá abrir Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) para a apresentação, por pessoa física ou jurídica de direito privado, de projetos, levanta- mentos, investigações ou estudos, com a finalidade de subsidiá-lo na estruturação de seus empreendimentos, atendendo necessidades previamente identificadas.
42. O PMI poderá ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados.
43. O edital de convocação deverá conter os seguintes elementos: definição do es- copo, prazo e forma de apresentação, critérios de avaliação e seleção, valor má- ximo para ressarcimento e previsão relativa à sessão de direitos.
44. O instrumento convocatório poderá prever o seguinte conteúdo:
a) Viabilidade econômica do empreendimento;
b) Justificativa do critério de julgamento sugerido pelo interessado;
c) Estudo preliminar de impacto ambiental e social do projeto;
d) Projeto ou anteprojeto e planilha quantitativa e orçamentária da obra.
45. A autorização para apresentação de projetos não proporcionará aos interessados o direito de preferência em processo licitatório, não obrigará o BRDE a realizar licitação ou contratação e não implicará no direito a ressarcimento de valores en- volvidos em sua elaboração.
46. O BRDE poderá, a qualquer momento, cancelar o PMI, sem que isso gere direito de ressarcimento dos valores já dispendidos pelos interessados na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos, ou quaisquer outras formas de reembolso ou indenização.
47. O participante do PMI poderá, a qualquer tempo, desistir de apresentar ou concluir os projetos, levantamentos, investigações e estudos, mediante prévia comunicação ao BRDE.
TÍTULO V - CONTRATOS
Capítulo I - Disposições preliminares
48. É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, nos termos previstos na Lei nº 12.527/20115.
49. O BRDE disponibilizará, através do site Licitacon Cidadão do TCE-RS, mensal- mente, informação completa atualizada sobre:
a) Execução de seus contratos administrativos, contendo as seguintes infor- mações:
I. Nome do fornecedor;
II. Objeto do contrato;
III. Início e fim da validade;
IV. Valor total do contrato;
V. Processo de licitação vinculado.
b) Relação das aquisições de bens efetivadas, compreendendo as informa- ções relativas a:
I. Nome do fornecedor;
II. Objeto adquirido;
III. Preço unitário;
IV. Quantidade adquirida;
V. Valor total da aquisição.
Capítulo II - Instrumento de contrato
50. Os contratos devem qualificar as partes e estabelecer, com clareza e precisão, os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, contendo cláusulas específi- cas sobre:
a) O objeto e seus elementos característicos;
b) O regime de execução ou a forma de fornecimento;
c) O preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a perio- dicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetá- ria entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
d) Os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento;
5 Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no
§ 2odo art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
e) As garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto con- tratual, quando exigidas pelo edital;
f) Os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas;
g) Os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;
h) A vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo instruiu a contratação, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor;
i) A obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório;
j) Matriz de riscos, quando cabível;
k) Foro competente, e, quando necessário, a lei aplicável;
l) Estipulação que assegure ao BRDE o direito de, mediante retenção de pa- gamentos, ressarcir-se de quantias que lhe sejam devidas pela contratada, quaisquer que sejam a natureza e origem desses débitos;
m) A obrigação do contratado de conhecer e observar, no que couber, o Có- digo de Conduta Ética do BRDE;
n) A obrigação do contratado de não realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, e da Lei nº 12.846/2013, de 1º de agosto de 2012, regulamentada pelo Decreto nº 8.420/2015, de 18 de março de 2015 ou de quaisquer outras leis anticorrupção ou regulamentos aplicáveis.
Capítulo III - Garantia
51. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, desde que prevista no instrumento convocatório, cabendo ao contratado optar por uma das seguintes modalidades:
a) Caução em dinheiro;
b) Seguro-garantia; ou
c) Fiança bancária.
52. A garantia não excederá:
a) Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo comple- xidade técnica e riscos financeiros elevados:
I. O limite de garantia poderá ser de até 10% (dez por cento) do valor do contrato, a critério do BRDE;
II. Consideram-se de grande vulto aqueles cujo valor estimado seja su- perior a 100 (cem) vezes o limite estabelecido na alínea ‘a’ do item
31.1 deste Regulamento.
b) Demais casos: a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor
atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas.
53. Na hipótese em que haja previsão de antecipação de pagamento no contrato, a contratada deve apresentar uma das modalidades de garantias previstas no item 51 deste Regulamento, em valor igual ao adiantamento a ser realizado.
54. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese de caução em di- nheiro.
Capítulo IV - Formalização dos contratos
55. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo para aquisições cujos objetos sejam o fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços de execução imediata. Nestes casos, deve ser formalizado por Ordem de Fornecimento ou documento equivalente.
56. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), que sejam executadas imediatamente e sem obrigações futuras, como assistência técnica, realizadas sob regime de adiantamento.
a) É dispensada a formalização de processo administrativo para estas aquisi- ções.
57. A dispensa referida no item 55 acima não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo por parte dos respectivos desti- natários.
58. O BRDE convocará o licitante vencedor ou o destinatário de contratação com dis- pensa ou inexigibilidade de licitação para assinar o termo de contrato, observados o prazo e as condições estabelecidos, sob pena de decadência do direito à contra- tação.
59. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período.
60. A recusa injustificada do adjucatário em celebrar o contrato no prazo estabelecido pelo BRDE caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando- o às penalidades legalmente estabelecidas.
61. É facultado ao BRDE, quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e nas condições estabelecidos:
a) Convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório;
b) Revogar a licitação.
62. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impe- dindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de des- constituir os já produzidos.
63. A nulidade não exonera o BRDE do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos
regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Capítulo V - Duração dos contratos
64. A duração dos contratos regidos por este Regulamento não excederá a 05 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
a) Para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos;
b) Nos casos em que a pactuação por prazo superior a 05 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio;
c) Até a execução dos respectivos objetos, no caso de contrato por escopo, sem prejuízo da aplicação de sanção por descumprimento do prazo de execução pactuado;
d) Em contratos que prevejam a operação continuada de sistemas estruturan- tes de tecnologia da informação;
e) Em contratos em que o BRDE for usuário de serviços públicos;
f) Em contratos em que o BRDE for locatário de imóveis.
65. Para as parcelas de obras e serviços contratados por intermédio do inciso XV do art. 29 da Lei nº 13.303/2016, a vigência máxima do contrato será de 180 (cento e oitenta) dias.
66. É vedado o contrato por prazo indeterminado.
Capítulo VI - Alteração dos contratos
67. Os contratos celebrados nos regimes previstos nas alíneas ‘a’ a ‘e’ do item 17 deste Regulamento somente poderão ser alterados mediante acordo entre as partes, ve- dado o ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar, nos seguintes casos:
a) Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, observado, quando acréscimo, o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atuali- zado do contrato e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipa- mento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos;
c) Quando conveniente a substituição da garantia de execução;
d) Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou ser- viço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
e) Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, ve- dada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
f) Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remu- neração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevi- rem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculá- veis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual;
g) Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos na alínea ‘b’ deste item;
h) No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já hou- ver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pelo BRDE pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que re- gularmente comprovados;
i) A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos le- gais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para me- nos, conforme o caso;
j) Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contra- tado, o BRDE deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico- financeiro inicial;
k) A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços pre- visto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento;
l) É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.
Capítulo VII - Gestão e fiscalização de contratos
68. Os contratos serão controlados e fiscalizados com vistas a garantir o atendimento dos direitos e obrigações pactuados, assim como o cumprimento da legislação per- tinente. O BRDE designará formalmente o fiscal do contrato.
Capítulo VIII - Rescisão do contrato
69. A rescisão do contrato poderá ser:
a) De forma unilateral, assegurada a prévia defesa, conforme previsto no item 70 deste Regulamento;
b) Por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja
conveniência para o BRDE e para o contratado;
c) Por determinação judicial.
70. A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar sua rescisão, com as con- sequências nele previstas.
71. Constituem motivos para rescisão unilateral do contrato, dentre outros, para a res- cisão do contrato:
a) O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos, pela contratada;
b) O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos, pela contratada;
c) A lentidão no seu cumprimento, levando o BRDE a comprovar a impossibi- lidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
d) A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, exceto se admitida no edital e no contrato e autori- zada pelo BRDE;
e) O não atendimento das determinações regulares do fiscal ou gestor do contrato designado pelo BRDE para acompanhar e fiscalizar a sua execu- ção, assim como as de seus superiores;
f) O cometimento reiterado de faltas na sua execução pela contratada, ano- tadas em registro próprio;
g) A decretação da falência ou falecimento da contratada;
h) A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da em- presa, que prejudique a execução do contrato;
i) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
j) Inobservância da vedação ao nepotismo;
k) Prática de atos que prejudiquem ou comprometam a imagem ou reputação do BRDE, direta ou indiretamente.
72. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do pro- cesso, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
TÍTULO VI - RESPONSABILIDADES DO CONTRATADO
Capítulo I - Dos encargos e impostos
73. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resul- tantes da execução do contrato.
74. A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comer- ciais não transfere ao BRDE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá
onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edifi- cações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Capítulo II - Dos vícios e defeitos ou incorreções
75. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais emprega- dos, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou ao BRDE, inde- pendentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
Capítulo III - Subcontratação
76. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades con- tratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, conforme previsto no edital do certame.
77. A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.
78. É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado:
a) Do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;
b) Direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.
79. As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as obri- gações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em proce- dimento licitatório ou em contratação direta.
80. Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas contratadas passam a ser propriedade do BRDE, sem prejuízo da preservação da identificação dos res- pectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.
TÍTULO VII - RECEBIMENTO DO OBJETO
81. O objeto será recebido:
a) Em se tratando de obras e serviços:
I. Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fisca- lização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
II. Definitivamente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas par- tes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no item 74 deste Regulamento. O prazo de observação não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devi- damente justificados e previstos no edital.
b) Em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
I. Provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
II. Definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do ma- terial e consequente aceitação.
82. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela soli- dez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execu- ção do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
83. Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
84. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
a) Gêneros perecíveis e alimentação preparada;
b) Serviços profissionais;
c) Obras e serviços até o limite de dispensa em razão do valor, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade;
d) Xxxxxxx com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
TÍTULO VIII - SANÇÕES
Capítulo I - Penalidades
85. Os contratos conterão cláusulas com sanções administrativas a serem aplicadas em decorrência irregularidades na execução do contrato.
86. Pela inexecução total ou parcial do contrato o BRDE poderá, garantida a defesa prévia, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de con- tratar com o BRDE pelo prazo de até 02 (dois) anos.
87. A multa será descontada da garantia do respectivo contratado.
88. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo BRDE ou cobrada judicialmente.
89. A sanção de multa poderá ser aplicada juntamente com as penalidades de adver- tência e suspensão temporária de licitar e contratar com o BRDE.
90. As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o BRDE também poderão ser aplicadas à empresa ou ao profis- sional que:
a) Xxxxx sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Xxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) Demonstre não possuir idoneidade para contratar com o BRDE em virtude de atos ilícitos praticados;
d) Convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato;
e) Deixe de entregar a documentação exigida para o certame ou apresente documento falso;
f) Enseje o retardamento da execução do objeto da licitação;
g) Não mantenha a proposta apresentada;
h) Falhe ou fraude a execução do contrato;
i) Comporte-se de modo inidôneo, inclusive com a prática de atos lesivos à Administração Pública previstos na Lei nº 12.846/20136.
Caxxxxxx XX - Xxxxx xx Xxxx
00. Será devida pelo contratado multa de mora em virtude do atraso injustificado na execução do contrato, na forma prevista no instrumento convocatório ou no con- trato;
92. A aplicação da multa de mora não impede que o BRDE rescinda o contrato e apli- que as outras sanções previstas neste Regulamento e na Lei nº 13.303/2016;
93. A multa será descontada da garantia do respectivo contratado;
94. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamen- tos eventualmente devidos pelo BRDE ou cobrada judicialmente.
Capítulo III - Processo Administrativo
95. O processo administrativo para aplicação de penalidades e/ou de rescisão contra- tual observará os seguintes parâmetros:
a) Legislação vigente, cláusulas contidas no edital e no contrato;
b) Garantia do devido processo administrativo, com respeito à ampla defesa e ao contraditório, em todas as fases da contratação e da execução con- tratual.
96. Caberá defesa prévia do interessado no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação de instauração de processo administrativo;
97. Caberá recurso da penalidade aplicada no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação de aplicação da sanção administrativa.
98. O BRDE deverá informar os dados relativos às sanções por ele aplicadas aos con- tratados de forma a manter atualizado o CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas de que trata o art. 23 da Lei nº 12.846/2013.
6 Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
TÍTULO IX - CRIMES E PENAS
99. Aplicam-se às licitações e contratos regidos por este Regulamento as normas de direito penal contidas nos Art. 89 a 99 da Lei nº 8.666/1993.
TÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS
100. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação no site do BRDE.
ANEXO I – DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Capítulo I - Disposições Gerais
1. O Sistema de Registro de Preços observará, entre outras, as seguintes condições:
a) Realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
b) Seleção de acordo com os procedimentos previstos no instrumento convo- catório;
c) Controle e atualização periódicos dos preços registrados;
d) Definição da validade do registro;
e) Inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequên- cia da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.
2. Para fins deste regulamento, considera-se Ata de Registro de Preços o documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contrata- ção, em que se registram os preços, fornecedores e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apre- sentadas.
3. O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
a) Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
b) Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de me- dida ou em regime de tarefa;
c) Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
d) Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Capítulo II - Da Licitação para Registro de Preços
4. O edital de licitação para registro de preços observará o disposto na Lei nº 13.303/2016.
5. A licitação para registro de preços será realizada com o critério de julgamento me- nor preço.
6. O BRDE poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e eco- nomicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quanti- dade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
a) No caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados;
b) Na situação prevista na alínea ‘a’, deverá ser evitada a contratação de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.
7. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus pre- ços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.
8. A apresentação de novas propostas na forma do item 7 acima não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.
Capítulo III - Do Registro de Preços e da Validade da Ata
9. Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
a) Serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;
b) Será incluído, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame;
c) A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser res- peitada nas contratações.
10. O registro a que se refere a alínea ‘b’ do item 9 acima tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos itens 29 a 31 deste Anexo.
11. Se houver mais de um licitante na situação de que trata a alínea ‘b’ do item 9, deste Anexo serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada du- rante a fase competitiva.
12. A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva será efetuada, na hipótese dos itens 17 e 18 deste Anexo e quando houver necessidade de con- tratação de fornecedor remanescente, nas hipóteses previstas nos itens 29 a 31 deste Anexo.
13. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações.
14. A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será defi- nida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto na Lei nº 13.303/2016.
15. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto na Lei nº 13.303/2016.
16. O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
Capítulo IV - Da Assinatura da Ata e da Contratação com Fornecedores Regis- trados
17. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será con- vocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabe- lecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justifi- cado aceito pelo BRDE.
18. É facultado ao BRDE, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na or- dem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições pro- postas pelo primeiro classificado.
19. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.
20. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste item, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabe- lecidas.
21. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo BRDE por intermédio de instrumento contratual ou ordem de fornecimento, conforme item 54 do Regulamento de Licitações e Contratos do BRDE.
22. A existência de preços registrados não obriga o BRDE a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada prefe- rência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
Capítulo V - Da Revisão e do Cancelamento dos Preços Registrados
23. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao BRDE promover as negociações junto aos fornece- dores.
24. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o BRDE convocará os fornecedores para negociarem a re- dução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
25. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de pena- lidade.
26. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
27. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o forne- cedor não puder cumprir o compromisso, o BRDE poderá:
a) Liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
b) Convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de
negociação.