Contratação Direta. É um procedimento administrativo vinculado às hipóteses contidas nos artigos 28, §3°, 29 e 30 da Lei n° 13.303/2016, no qual a APMC poderá, ou deverá, dispensar a realização de licitação.
Contratação Direta. A EMGEA pode contratar serviços ou adquirir bens sem a realização de processo licitatório, em razão da existência de fatores que tornam a licitação dispensável ou inexigível, de acordo com as situações previstas nos art. 29 e 30, ambos da Lei nº 13.303/2016.
Contratação Direta. Realizados os estudos visando identificar a melhor alternativa para esta contratação, o CRO- BA propõe-se a contratação direta por dispensa de licitação com fulcro no art. 24, inciso XVI, da Lei 8.666/93.
Contratação Direta. Capítulo I Dispensa 15
Capítulo II Inexigibilidade 18
Capítulo III Credenciamento 18
Contratação Direta. I. O processo administrativo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
a) Caracterização da situação emergencial que justifique a dispensa, quando for o caso;
Contratação Direta. Os casos de contratação direta não tiveram a mesma atenção do legislador em relação ao regime de transição. De plano, assinala-se que contratos firmados por dispensa ou inexigibilidade an- tes da vigência da lei nova seguem até os seus termos finais, de acordo com as suas disposições e com o regime em razão dos quais foram firmados, tudo em alinho ao § 1º do artigo 191 do projeto da nova lei de licitações. Coisa diferente ocorre com os processos de contratação direta em curso quando da entrada em vigência da nova lei. Salienta-se que, conforme o § 2º do artigo 191 do projeto da nova lei de licitações, dentro do prazo de 2 (dois) anos, “[...] a Administração poderá optar por licitar [...]” pelo regime antigo. O legislador, nesse prazo de 2 (dois) anos, não abriu a possibilidade de contratar diretamente pelo regime antigo. Autorizou apenas a realização de licitações e não de processos de contratação direta. Diante dos termos usados pelo legislador, como não se admite que a lei contenha palavras inúteis, não é permitido realizar procedimento para a contratação direta em acordo com o regime anterior depois que a lei nova for publicada. Significa dizer que as disposições sobre contratação direta da lei nova aplicam-se imedia- tamente, desde sua entrada em vigência, não sendo permitido aplicar o regime de contratação direta da Lei n. 8.666/1993 para novas contratações. Aqui, no to- cante às contratações diretas, as normas da Lei n. 8.666/1993 são revogadas imediatamente com a publicação da lei nova, o que deve agradar a maioria da Administração, porque as hipóteses de contratação direta foram, no geral, amplia- das, inclusive as dispensas pelo valor dos futuros contratos, cujos valores foram fixados em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para obras e serviços de engenharia e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o que não envolve engenharia.
Contratação Direta. O dever de licitar é expressamente consignado no art. 37, XXI da Constituição Federal, tornando a licitação a regra geral para as contratações públicas. No entanto, a própria Constituição abre exceções a esse dever, permitindo a contratação direta em determinados casos, como mencionado no mesmo dispositivo constitucional. (SAMPAIO, 2021) A Lei nº 14.133/2021, com base nessa competência conferida pela Constituição, estabelece três categorias de contratação direta: licitação dispensada, licitação dispensável e licitação inexigível. Cada uma dessas categorias possui características distintas que determinam sua aplicabilidade e também implicações em aspectos jurídicos e procedimentais específicos. (BRASIL, 2021). A licitação dispensada aborda situações específicas de alienação de bens móveis e imóveis, previamente estipuladas na lei. Nesses casos, a autoridade competente tem a prerrogativa de decidir dispensar a realização da licitação. Mesmo que o processo licitatório pudesse ser instaurado, a lei oferece a oportunidade de não utilizá-lo (SAMPAIO, 2021). As hipóteses que se enquadram nessa primeira categoria estão elencadas no art. 76 (licitação dispensada) e permitem que o agente público, de imediato, opte por não realizar a licitação. Já o Art 74 esclarece que a licitação será inexigível quando não houver a possibilidade de competição entre interessados distintos. Nesse caso, o dever de licitar não existe, ou seja, se não há possibilidade de competição, não há licitação. (BRASIL, 2021)
Contratação Direta. I 9 SOM E LUZ LTDA, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 08.497.106/0001-54. 01 01 01 Und. Painel de LED 3x2. R$1.500,00 R$1.500,00 01 02 01 Und. Iluminação (Fresnel – 4 unidades) R$400,00 R$400,00 01 03 01 Und. Microfone com fio SHURE SM 58 R$100,00 R$100,00 01 04 03 Und. Microfone sem fio SHURE SLX R$166,66 R$500,00 01 05 01 Und. Palco 10x5 – 30cm/60cm/1m R$2.400,00 R$2.400,00 01 06 01 Und. Kit bandeiras palco (Paraná, Brasil e Municipio). R$400,00 R$400,00 01 07 01 Und. Treliça para BACKDROP 8x3 R$1.500,00 R$1.500,00 01 08 01 Und. Pulpito de acrilico R$250,00 R$250,00 01 09 01 Und. Tablado 4x2 imprensa R$900,00 R$900,00 01 10 20 Und. Cadeiras tiffany palco R$20,00 R$400,00 01 11 100 Und. Cadeiras brancas público. R$4,50 R$450,00 01 12 300 Und. Águas para o evento (copos) R$0,66 R$200,00 01 13 01 Und. Cavalate telescopico para placa (preto) R$200,00 R$200,00 01 14 04 Und. Mesas de apoio plastico. R$12,5 R$50,00 01 15 01 Und. Mesa bistro para assinaturas. R$50,00 R$50,00 01 16 05 Und. Display alcool em gel. R$20,00 R$100,00 01 17 05 Und. Lixeiras grandes pretas com sacos. R$40,00 R$200,00 01 18 01 Und. Gerador 100KVA TRI (locação de 10 horas). R$3500,00 R$3500,00 02 01 120 Metros Gradil de contenção R$ 23,33 R$ 2.800,00
Contratação Direta. Capítulo I Das Disposições Gerais
Capítulo II Da Dispensa De Licitação Capítulo III - Da Inexigibilidade Capítulo IV - Do Credenciamento
Contratação Direta. 11.1. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;