CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 104/2017 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL
CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 104/2017 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL
Termo de Contrato que celebram o município de Novo Xingu e a empresa Telefônica Brasil S.A., cujo objetivo é a prestação de serviços de telefonia móvel.
Contrato que entre si celebram, de um lado, o Município de Novo Xingu, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 04.207.526/0001-06, sito na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, 0000, xx xxxxxx xx Xxxx Xxxxx/XX, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Av. Xxxxxx Xxxxx, cidade de Novo Xingu – RS, doravante denominado apenas CONTRATANTE, e de outro lado, a Empresa Telefônica Brasil S.A., inscrita no CNPJ Nº 02.558.157/0001-62, com sede na Avenida Engenheiro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Bairro Cidade Monções, no município de São Paulo, doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato pelos Srs. XXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXX, brasileiro, separado, economista, portador do CPF nº 000.000.000-00, cédula de identidade n.º 0000000000, e XXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, administrador, portador CPF nº 587.739750-87, cédula de identidade n°. 0000000000, Residentes em Porto Alegre – RS, estabelecem o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, em conformidade com a Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/02 e condições estabelecidas no Pregão Presencial nº 020/2017, constante do Processo nº 039/2017 e consoante as cláusulas e condições que se enunciam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto deste contrato a contratação de empresa, legalmente autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicação – ANATEL, para a prestação de SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL, na modalidade pós-pago, com o fornecimento de linhas e aparelhos móveis novos, em regime de comodato, mediante as condições estabelecidas no Memorial Descritivo e Edital (que fazem parte do contrato, independente de transcrição), para suprir as necessidades dos diversos setores, considerados como serviços essenciais, da Administração, distribuídos nas diversas Secretarias e Departamentos da Prefeitura Municipal de Novo Xingu
– RS.
Item | Descrição Produto | Qtd/Und | Valor Unitário R$ | Valor Total R$ |
1 | Assinatura Mensal | 18 Linhas | 90,00 | 1.080,00 |
3 | Ligações intragrupo - ligações locais dentro do grupo | 18 Linhas | 72,00 | 864,00 |
4 | Ligações VC1* Móvel-fixo | 18.000 Minutos | 0,21 | 3.780,00 |
5 | Ligações VC1 para mesma Operadora | 96.000 Minutos | 0,21 | 20.160,00 |
6 | Ligações VC1 para outra Operadora | 18.000 Minutos | 0,21 | 3.780,00 |
7 | Ligações VC2* Móvel-fixo | 6.000 Minutos | 0,70 | 4.200,00 |
8 | Ligações VC2 para mesma Operadora | 24.000 Minutos | 0,40 | 9.600,00 |
9 | Ligações VC2 para outra Operadora | 6.000 Minutos | 1,00 | 6.000,00 |
10 | Ligações VC3* Móvel-fixo | 4.800 Minutos | 0,70 | 3.360,00 |
11 | Ligações VC3 para mesma Operadora | 4.800 Minutos | 0,40 | 1.920,00 |
12 | Ligações VC3 para outra Operadora | 4.800 Minutos | 1,00 | 4.800,00 |
17 | SMS – Mensagens enviadas via celular | 3.600 Mensagens | 0,21 | 756,00 |
19 | Dados – Internet 1GB 4G, para linhas móveis | 15 Linhas | 448,50 | 5.382,00 |
VALOR TOTAL | R$ 65.682,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO E EXECUÇÃO
2.1 Fica a Contratada obrigada a prestar para o Município de Novo Xingu - RS, os serviços do presente objeto, nas especificações previstas no edital regulamentador e proposta.
2.2 Todo e qualquer serviço só poderá ser executado mediante a emissão da autorização de Serviço, feita pela administração.
2.3 Quaisquer serviços não previstos ou acréscimos de serviços pertinentes ao objeto licitado, somente poderão ser executados após justificativa da CONTRATADA e autorização do Sr. Prefeito Municipal, aprovando Termo Aditivo ao contrato, nas situações admitidas pela lei
8.666/93 e alterações, e, mediante emissão de Autorização de Serviço específica, elaborada após a formalização do instrumento aditivo.
2.4 A fiscalização do presente contrato ficará a cargo do servidor Xxxxx Xxxxxx Holz.
2.5 A fiscalização, por parte do Município de Novo Xingu, não eximirá a CONTRATADA das responsabilidades previstas no Código Civil e dos danos que vier a causar à Autarquia ou a terceiros, por culpa ou dolo de seus operários ou de seus prepostos na execução do contrato.
2.6 A fiscalização será exercida de acordo com a legislação vigente.
2.7 Na eventualidade de ocorrência de qualquer falha de execução dos serviços objetos da presente licitação, será a CONTRATADA notificada para que regularize esses serviços, sob pena de, em não o fazendo, ser declarada inidônea, sem prejuízo das demais penalidades.
2.8 A CONTRATADA deverá adotar medidas, precauções e cuidados tendentes a evitar danos materiais e pessoais a seus operários, a seus prepostos e a terceiros, pelos quais será inteira responsável.
Na execução dos serviços a CONTRATADA obriga-se a:
2.8.1 – Fornecer o objeto contratado sempre da melhor qualidade, bem como solucionar qualquer defeito que ocorra resultante de má qualidade.
2.8.2 - Cumprir as condições e prazos contidos no Anexo I do edital.
2.8.3 - Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pela CONTRATANTE, quanto à execução dos serviços contratados.
2.8.4 - Apresentar ao Gestor do Contrato, quando solicitado, na ocorrência das deficiências mencionadas, relatório completo indicando seus motivos, bem como os métodos e práticas adotadas para sua solução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado a partir da notificação.
2.8.5 - Ressarcir os eventuais prejuízos causados ao órgão e/ou terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas por seus empregados ou prepostos na execução dos serviços contratados.
2.8.6 - Responsabilizar-se por todas as despesas diretas ou indiretas, tais como: salários, transportes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações e quaisquer outras despesas que forem devidas aos seus empregados ou prepostos, no desempenho dos serviços contratados.
2.8.7 - Cumprir rigorosamente toda a legislação aplicável à execução dos serviços contratados.
2.8.8 - Indicar preposto para representá-la, sempre que for necessário, durante o período de vigência do contrato.
2.8.9 - Possibilitar aos usuários de telefones celulares da CONTRATANTE, na condição de assinante viajante, receber a prestação do serviço móvel celular em redes de outras prestadoras de serviço, sujeitando-se, nessa hipótese, às condições de tarifas e preços, bem como às condições técnicas e operacionais por elas estabelecidas, de acordo com a regulamentação vigente, responsabilizando-se por todas as despesas pelo uso do sistema móvel celular em roaming, que serão incluídas na conta de serviços que emitir.
2.8.10 - Descontar na nota fiscal/fatura qualquer valor cobrado indevidamente, após comunicação da CONTRATANTE e devida apuração.
2.8.11 - Fornecer, sempre que solicitados, documentos que comprovem a manutenção das condições de habilitação exigidas para a contratação.
2.8.12 - Realizar a portabilidade dos números existentes, em conformidade com as regras da ANATEL, em comum acordo com a CONTRATANTE, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis após o pedido.
2.8.13 - Executar a prestação dos serviços obedecendo às disposições legais e regulamentos pertinentes à área de telecomunicações, de acordo com as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, bem como às recomendações e parâmetros aceitos pela boa técnica.
2.8.14 - Comunicar, imediatamente, à contratante, por escrito, qualquer fato extraordinário ou anormal que ocorrer na execução do objeto contratado, para adoção das medidas cabíveis.
2.8.15 - Informar a necessidade de eventuais interrupções programadas dos serviços, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis.
2.8.16 - Garantir sigilo e inviolabilidade das conversações realizadas, bem como das transferências de dados realizadas, conforme objeto de cada contrato.
2.8.17 - As tarifas decorrentes da utilização de serviços não contratados ou não autorizados pela CONTRATANTE, as quais deveriam estar bloqueadas, serão custeadas pela CONTRATADA, mesmo quando devidas a terceiros, e, em hipótese alguma deverão constar das faturas emitidas.
2.8.18 - Fornecer atendimento 0800 para instalação, configuração de parâmetros, identificação e senha para a plena utilização dos serviços.
2.8.19 - Não divulgar em serviços de informações, nem em catálogos telefônicos os números móveis, objeto de contratação.
2.8.20 - Manter em funcionamento contínuo, todos os serviços contratados.
2.8.21 - Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo Município de Novo Xingu - RS em até 48 (quarenta e oito) horas.
2.8.22 - Atender prontamente às solicitações que se fizerem necessárias referentes aos serviços, através do Gerente do Contrato.
2.8.23- Substituir os equipamentos (telefones) a cada 12 (doze) meses, em caso de prorrogação contratual.
2.8.24- Possuir cobertura em 100% (cem por cento) da área urbana do município de Novo Xingu.
2.8.25- Possibilitar que os números atuais de telefones móveis, de propriedade da municipalidade, permaneçam os mesmos, ficando a cargo da contratada realizar o procedimento necessário para o atendimento desta demanda.
2.9 – A CONTRATANTE obriga-se a:
2.9.1- Emitir autorização de serviço, onde deverão constar todas as informações necessárias à sua correta execução.
2.9.2 – Fiscalizar a execução do contrato, a fim de verificar se no seu desenvolvimento estão sendo observadas as especificações e demais requisitos nele previstos, reservando-se o direito de rejeitar os serviços que, a seu critério, não forem considerados satisfatórios.
2.9.3 – Verificar e atestar os serviços executados pela CONTRATADA, para incluí-los na medição.
2.9.4 - Acompanhar os serviços que serão executados pela CONTRATADA, em qualquer de suas fases, sem prévia comunicação.
2.9.5 - Acompanhar a fiscalização e a execução do contrato e efetuar os pagamentos nas condições e preços pactuados.
2.9.6 - Manter equipe interna à disposição da CONTRATADA para acompanhamento, participação em reuniões, fornecimento de informações e esclarecimentos quanto às diretrizes do trabalho.
2.9.7 - Promover as diligências necessárias de forma a acompanhar a execução do contrato.
2.9.8 - Tomar a decisão final em todos e quaisquer assuntos relativos ao objeto contratado, levando-se em conta a experiência, opiniões e sugestões da CONTRATADA.
2.9.10 Manter, durante toda a execução do Contrato, a compatibilidade com as obrigações assumidas em relação a todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste Termo de Referência.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PREÇO
3.1 Os serviços constantes do objeto serão entregues, pelo preço unitário mensal, constantes na homologação do processo nº 039/2017 Pregão Presencial nº 020/2017.
3.2 O valor total deste contrato é de R$ 65.682,00 (sessenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais).
CLÁUSULA QUARTA: DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA E REPACTUAÇÃO DO CONTRATO
4.1 Fica assegurado o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial deste contrato, desde que configurada e cabalmente demonstrada quaisquer das hipóteses do artigo 65, inciso II, alínea “d”, e §5º da Lei Federal nº 8.666/93.
4.2 Os preços poderão ser majorados ou reduzidos sempre que houver alteração nos preços praticados pela CONTRATADA, em decorrência de determinações ou resoluções do Poder Público, nos mesmos percentuais, desde que encaminhada solicitação à CONTRATANTE pela CONTRATADA juntamente com os documentos comprobatórios da referida alteração de preços.
Parágrafo Primeiro – O reajuste será efetuado com base nos índices oficiais divulgados e autorizados pelos órgãos competentes como Ministério das Telecomunicações e Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
CLÁUSULA QUINTA: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1 - A CONTRATADA deverá emitir a Fatura dos serviços efetivamente prestados, apresentando-a a CONTRATANTE, em até 10 (dez) dias úteis anteriores à data de vencimento.
5.1.1 - A Fatura deverá ser mensal com detalhamento de todas as linhas, acompanhado do respectivo detalhamento dos serviços prestados, devendo ser fornecida tanto em papel quanto em arquivo eletrônico.
5.1.2 - A CONTRATANTE pagará somente pelos acessos/serviços efetivamente ativados, de acordo com os valores da Licitação;
5.1.3 - Os pagamentos serão efetuados na efetiva data do vencimento da fatura.
5.1.4 – No caso de constatação de erros ou irregularidades na fatura apresentada, o prazo para pagamento deverá ser desconsiderado e a CONTRATADA terá 10 (dez) dias para emitir uma nova fatura corrigida e com novo prazo para pagamento não inferior a 10 (dez) dias contados a partir da data de sua entrega a CONTRATANTE.
5.2 – Estão excluídos os atrasos motivados pelo fornecedor, independentemente da eventual prorrogação autorizada pelo Município de Novo Xingu.
5.2.1 – Em nenhuma hipótese serão aceitos títulos via cobrança bancária.
5.2.2 – No caso de eventuais atrasos, efetivamente motivados pelo Município de Novo Xingu, os valores poderão ser atualizados de acordo com a legislação vigente.
5.3 – A empresa fornecedora deverá constar em sua Nota Fiscal, o número da conta bancária através da qual poderá ser efetuado o pagamento das despesas contratadas. Não serão aceitos, em hipótese alguma, títulos via cobrança bancária.
5.4 - O pagamento ficará condicionado à emissão de documento de cobrança correspondente aos materiais ou serviços aprovados.
5.4.1 – Restarão pendentes os pagamentos, até que as exigências supra, sejam cumpridas.
CLÁUSULA SEXTA: DO PRAZO DE VIGÊNCIA
6.1 O prazo de vigência do contrato será de 12 meses, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado, a critério da Administração e com a anuência da contratada, nos termos do art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA SÉTIMA: DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA
7.1 A despesa decorrente do presente Contrato correrá por conta das dotações orçamentarias das secretarias municipais de Novo Xingu - RS.
02 - GABINETE DO PREFEITO
02.01 - Administração do Sistema Governamental
2.100 - Manutenção das Atividades Governamentais 7 - 3390.39.00.00.00.0001 - Outros Serviços de Terceiros P.J.
03 - SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO
03.01 - Administração do Sistema Governamental
2.100 - Manutenção das Atividades Governamentais 39 - 3390.39.00.00.00.0001 - Outros Serviços de Terceiros P.J.
05 - SEC. MUN. DE SAÚDE
05.01 - Administração do Sistema Governamental
2.100 - Manutenção das Atividades Governamentais 60 - 3390.39.00.00.00.0040 - Outros Serviços de Terceiros P.J.
06 - SEC. MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
06.01 - Administração do Sistema Governamental
2.005 - Manutenção Geral do Fundo de Assistência Social 156 - 3390.39.00.00.00.0001 - Outros Serviços de Terceiros P.J.
07 - SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO, CULT. E DESP.
07.01 - Administração do Sistema Governamental
2.100 - Manutenção das Atividades Administrativas 196 - 3390.39.00.00.00.0001 - Outros Serviços de Terceiros P.J.
08 - SEC. MUN. DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
08.01 - Administração do Sistema Governamental
2.100 - Manutenção das Atividades Administrativas 298 - 3390.39.00.00.00.0001 - Outros Serviços de Terceiros P.J.
09 - SEC. MUN. DE OBRAS PÚBLICAS
09.01 - Diretoria de Serviços Públicos
2.050 - Manutenção Geral da Diretoria 317 - 3390.39.00.00.00.0001 - Outros Serviços de Terceiros P.J.
CLÁUSULA OITAVA: DAS OBRIGAÇÕES, PENALIDADES E MULTA
8.1 Das obrigações do MUNICÍPIO:
8.1.1 Efetuar através do órgão próprio o controle dos produtos entregues;
8.1.2 Efetuar pagamentos na forma e condições contratadas;
8.1.3 Assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear a aquisição dos produtos.
8.1.4 Processar e liquidar a fatura correspondente ao valor, através de Ordem Bancária, ficando a contratada ciente de que as certidões apresentadas no ato da contratação deverão ter seu prazo de validade renovada a cada vencimento, no máximo 10 (dez) dias úteis após a emissão da Nota Fiscal.
8.2 DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
8.2.1 Realizar o fornecimento do material/serviço na forma da proposta aqui contratada, observando fielmente o qualitativo e o valor das requisições;
8.2.2 Ter a pronta entrega os produtos/serviços solicitados;
8.2.3 Apresentar as faturas preenchidas de forma correta e em valores correspondentes às requisições, em tempo de serem processadas;
8.2.4 Atender de imediato as requisições e em nenhuma hipótese atrasar o atendimento.
8.3 DAS PENALIDADES E MULTAS:
8.3.1 Pelo inadimplemento das obrigações, seja na condição de participante do pregão ou de contratante, as licitantes, conforme a infração, estarão sujeitas às seguintes penalidades:
a) deixar de apresentar a documentação exigida no certame: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos e multa de 10% sobre o valor estimado da contratação;
b) manter comportamento inadequado durante o pregão: afastamento do certame e suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos;
c) deixar de manter a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor estimado da contratação;
d) executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
e) executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 5 (cinco) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato;
f) inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 3 anos e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
g) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato;
h) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10 % sobre o valor atualizado do contrato.
8.3.2 As penalidades serão registradas no cadastro da contratada, quando for o caso.
8.3.3 Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
8.3.4 Na aplicação das penalidades prevista no Edital, o Município considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes do licitante ou contratado, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe o artigo 87, "caput", da Lei nº 8.666/93.
8.3.5 Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
8.3.6 As importâncias relativas as multas serão descontadas dos recebimentos a que a CONTRATADA tiver direito, competindo-lhe no caso de insuficiência ou inexistência de crédito, pagá-las na Tesouraria da Prefeitura, no prazo de 03 (três) dias, contados da notificação.
8.3.7 As multas e demais penalidades aqui prescritas serão aplicadas sem prejuízo das sanções cíveis ou penais cabíveis ou de processo Administrativo.
CLÁUSULA NONA: DOS CASOS DE RESCISÃO
9.1 O MUNICÍPIO poderá declarar rescindido o presente contrato, por motivo de:
9.1.1 A CONTRATADA não cumprir as disposições contratuais,
9.1.2 Subcontratação total ou parcial de fornecimento;
9.1.3 Decretação de falência ou instauração de insolvência civil;
9.1.4 Dissolução da sociedade ou falecimento dos proprietários responsáveis;
9.1.5 Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificados e homologados pelo Prefeito Municipal.
9.1.6 A rescisão também poderá ocorre em decorrência à qualquer infringência ao artigo 78 e parágrafos da Lei nº 8.666/93;
9.2 A CONTRATADA poderá declarar rescindido o presente acordo:
9.2.1 Por atraso no pagamento das faturas;
9.3 A rescisão poderá ser feita por acordo entre as partes, ou judicial nos termos da legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
10.1 O contratado ficará obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, por conveniência do Município de Novo Xingu, dentro do limite permitido pelo artigo 65, § 1º, da Lei nº 8666/93, sobre o valor inicial contratado.
10.2 O presente contrato poderá ser alterado unilateralmente pela Prefeitura, ou por acordo, na forma da Lei.
10.3 As alterações serão processadas através de termo aditivo, nos limites permitidos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
11.1 O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA INADIMPLÊNCIA
12.1 Aplica-se no caso de inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos sociais, fiscais e comerciais e dispostos no Art. 71 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO FORO
14.1. Elegem as partes, independentemente de qualquer outro por mais privilegiado que for, o Foro da Comarca de Xxxxxxxxxxx/RS para dirimir qualquer dúvida ou questão do presente contrato.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, o qual, lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas.
Novo Xingu - RS, 09 de outubro de 2017.
XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXX
Prefeito Municipal Telefônica Brasil S.A.
CONTRATANTE CONTRATADA
XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXX
Telefônica Brasil S.A. Fiscal do Contrato
CONTRATADA