ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000944/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 20/04/2021 MR018488/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.102422/2021-19 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/04/2021 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000944/2021
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANA., CNPJ n.
75.992.446/0001-49, neste ato representado(a) por seu ; E
BLUE PARK AQUATICO S/A , CNPJ n. 26.038.751/0001-90, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2021 a 30 de setembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC exceto a categoria Profissional dos Trabalhadores em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Assis Chateaubriand, Capitão Leônidas Marquês, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Formosa do Oeste, Goioerê, Guaíra, Guaraniaçu, Ibema, Laranjeiras do Sul, Lindoeste, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx, Maripá, Matelândia, Medianeira, Mercedes, Missal, Nova Aurora, Palotina, Pato Bragado, Quatro Pontes, Quedas do Iguaçu, Santa Helena, Santa Tereza do Oeste, São Miguel do Iguaçu, Terra Roxa, Toledo, Três Barras do Paraná, Ubiratã e Vera Cruz do Oeste - PR. EXCETO a Categoria Trabalhadores em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional; nos municípios Abatiá, Alvorada do Sul, Andirá, Apucarana, Arapongas, Arapuã, Assaí, Bandeirantes, Barra do Jacaré, Bela Vista do Paraíso, Borrazópolis, Cafeara, Califórnia, Cambará, Cambé, Cambira, Carlópolis, Centenário do Sul, Congonhinhas, Conselheiro Mairinck, Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Cruzmaltina, Faxinal, Figueira, Florestópolis, Guapirama, Guaraci, Ibaiti, Ibiporã, Itambaracá, Ivaiporã, Jaboti, Jacarezinho, Jaguapitã, Jandaia do Sul, Japira, Jardim Alegre, Jataizinho, Xxxxxxx Xxxxxx, Jundiaí do Sul, Kaloré, Leópolis, Lidianópolis, Londrina, Lunardelli, Lupionópolis, Marilândia do Sul, Marumbi, Mauá da Serra, Miraselva, Nova América da Colina, Nova Fátima, Nova Santa Bárbara, Pinhalão, Pitangueiras, Porecatu, Prado Ferreira, Primeiro de Maio, Quatiguá, Rancho Alegre, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Rio Bom, Rolândia, Sabáudia, Salto do Itararé, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Xxxxxxx do Itararé, Santo Antônio da Platina, Santo Antônio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São José da Boa Vista, São Sebastião da Amoreira, Sapopema, Sertaneja, Sertanópolis, Siqueira Campos, Tamarana, Tomazina, Uraí e Wenceslau Braz, do Estado Estado do Paraná, com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO
De acordo com o estabelecido na Lei nº 4.923 de 23 de dezembro de 1965, fica estabelecida a REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COM A PROPORCIONAL REDUÇÃO DOS SALÁRIOS dos empregados do
BLUE PARK AQUÁTICO S/A, no percentual de até 25% (vinte e cinco por cento), por um período de 3 (três) meses, podendo ser prorrogado automaticamente por mais 3 (três) meses.
Parágrafo primeiro - Fica estabelecido como base de cálculo salarial mínima o 2º grupo do Piso Salarial do Estado do Paraná vigente, no valor de R$ 1.524,60 (um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) que aplicando a redução de 25% (vinte e cinco por cento) equivale ao pagamento mínimo ao empregado no regime de redução de jornada de trabalho e salário, o valor mensal de R$ 1.143,45 (um mil, cento e quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos).
Parágrafo segundo - Fica vedada a realização de horas extras ou excedentes à jornada pactuada, presencial ou teletrabalho (home office), durante a vigência da redução de jornada de trabalho, exceto em caso fortuito ou de força maior e a compensação do banco de horas individual incluindo as horas previstas no artigo 14 da Medida Provisória 927/2020.
Parágrafo terceiro - A redução de jornada de trabalho com redução proporcional de salário não implicará na redução dos valores a serem pagos a título de vale refeição/alimentação e auxílio creche, além das férias, 13º salário, verbas rescisórias e seguro desemprego, os quais deverão considerar o salário base de cálculo do mês que antecedeu a alteração contratual.
Parágrafo quarto - Por entendimento entre o BLUE PARK AQUÁTICO S/A e o empregado a redução de jornada de trabalho poderá se dar em horas diárias ou em dias da semana, desde que respeitados o total mensal de 25% (vinte e cinco por cento) de redução ao final do mês.
Parágrafo quinto- O vale transporte será devido somente para os dias em que for necessário o deslocamento para o trabalho.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUARTA - TELETRABALHO (HOME OFFICE)
Fica estabelecida a possibilidade de alteração de contrato de trabalho para o regime de Teletrabalho (home office) aos empregados do BLUE PARK AQUÁTICO S/A, concomitantemente à redução de jornada de trabalho com proporcional redução de salário, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo único - Para alteração do contrato de trabalho para o regime de teletrabalho (home office) o BLUE PARK AQUÁTICO S/A deverá emitir comunicado individual aos empregados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, anexando fotocópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA
Durante o período de teletrabalho (home office) e a critério do BLUE PARK AQUÁTICO S/A, fica autorizado a implantação de controle alternativo de jornada (ponto eletrônico), de acordo com a Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO
Fica estabelecido a garantia provisória de emprego, salvo se decorrente de justa causa e/ou acordo mútuo, durante a vigência do período de redução de jornada de trabalho e salário.
Parágrafo primeiro - Se durante o período estabelecido no caput houver demissão por justa causa o sindicato deverá ser comunicado pelo BLUE PARK AQUÁTICO S/A, informando também o motivo gerador da justa causa.
Parágrafo segundo - Em até 6 (seis) meses após o término de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho e, havendo rescisões de contrato por iniciativa do BLUE PARK AQUÁTICO S/A, exceto por justa causa, as novas contratações deverão priorizar a recontratação dos empregados ora demitidos.
Parágrafo terceiro - As eventuais garantias de emprego estabelecidas anteriormente a vigência desse acordo, por meio de acordo individual, com base na Medida Provisória 936/2020 ou na Lei 14.020/2020, deverão ser gozadas após o término de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo quarto - Havendo demissão imotivada por iniciativa do BLUE PARK AQUÁTICO S/A o empregado fará jus ao recebimento de indenização equivalente a 50% do(s) salário(s) a que teria direito até o final do período de garantia de emprego.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SÉTIMA - PREVENÇÃO CONTRA A PANDEMIA COVID-19
O BLUE PARK AQUÁTICO S/A fica responsável pela adoção de medidas de prevenção e combate a pandemia COVID-19, bem como de proteção dos seus empregados, conforme orientações das organizações de saúde.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA OITAVA - AUTONOMIA NEGOCIAL DAS PARTES
Esclarecem as partes que o presente Acordo Coletivo de Trabalho complementa as disposições da Lei nº 4.923/1965 e foi firmado em caráter emergencial visando à preservação de empregos.
Parágrafo primeiro - A critério do BLUE PARK AQUÁTICO S/A, os empregados poderão ser convocados para retornar a jornada de trabalho normal, com proporcional pagamento dos salários e benefícios, antes do término de vigência do presente Acordo, mediante comunicação emitida com 48h (quarenta e oito horas) de antecedência.
Paragrafo segundo - Todas as comunicações entre o BLUE PARK AQUÁTICO S/A e seus empregados dispostas no presente acordo poderão se dar por meios eletrônicos tais como e-mail, mensagens em aplicativos ou redes sociais, conforme definição entre as partes.
CLÁUSULA NONA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DATA BASE NOVEMBRO
Estabelecem as Entidades que após a divulgação do índice de inflação do INPC/IBGE acumulado no período da data base de novembro 2021, iniciarão as tratativas para realização de Acordo Coletivo de Trabalho a fim de estabelecer o reajuste salarial e as demais condições de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS GOVERNAMENTAIS
Fica estabelecido que o presente Acordo Coletivo de Trabalho, não impede que o BLUE PARK AQUÁTICO S/A venha adotar eventuais medidas normativas de suspensão ou redução de jornada de trabalho, decorrentes de decretos ou leis federais, mediante termo aditivo ao presente acordo coletivo.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Permanecem em vigência e aplicação os dispositivos da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, firmada entre o SENALBA-PR e o SECRASO/PR, não dispostos nesse Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DO ACORDO AOS APRENDIZES
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx se aplicará aos aprendizes, respeitando a legislação específica da aprendizagem.
Parágrafo único - Fica estabelecida a base de cálculo para remuneração mensal dos aprendizes na proporcionalidade do salário mínimo hora conforme disposto no § 2º, do artigo 428, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EXCLUSÃO DO ACORDO AOS INTERMITENTES E HORISTAS
Ficam excluídos do presente Acordo Coletivo de Trabalho os empregados com regime de contrato de trabalho intermitente e/ou horistas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas na aplicação e interpretação deste acordo deverão ser objeto de discussão entre as partes acordantes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a multa por descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho em favor da parte prejudicada no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria, previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021.
XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANA.
WELLINGTON ESTRUQUEL
Presidente
BLUE PARK AQUATICO S/A