REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO Cláusulas Exemplificativas

REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO. A empresa acordante, na hipótese de descontinuidade pelo Governo Federal do Programa do Bem e enquanto perdurar a pandemia do covid-19, em caso de estar obrigada a observar regra federal, estadual ou municipal, de funcionamento do estabelecimento com no máximo 75% (setenta e cinco por cento) ou percentual menor do seu atual quadro de empregados; ou em caso de limitação do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, poderá, enquanto perdurar o período de restrição ou limitação, reduzir, proporcionalmente, a jornada de trabalho e os salários de seus empregados em percentual de 20% (vinte por cento) até 40% (quarenta por cento). O empregado que tiver a jornada de trabalho e o salário reduzido proporcionalmente na forma da presente cláusula terá garantia de emprego durante o período de redução estabelecido pela empresa, acrescido de mais 1/3 (um terço); e em caso de rescisão antecipada terá direito a indenização dos dias faltantes pelo salário integral.
REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO. Aos empregados com jornada de trabalho de 8 (oito) horas é opcional a redução de carga horária de 8 (oito) para 6 (seis) horas, condicionada aos critérios de norma interna e aprovação da Empresa. A solicitação e a justificativa de redução de jornada devem ser realizadas pelo empregado e submetida à aprovação da Empresa, para, em seguida, ser emitido o Termo Aditivo de Contrato de Trabalho, que deverá ser assinado pelas partes e a homologação deverá ser providenciada pelo empregado junto ao seu Sindicato representativo. A redução da carga horária de 8 (oito) para 6 (seis) horas, total de 180 (cento e oitenta) horas mensais, implica redução de 25% (vinte e cinco por cento) do salário base, com reflexo em todas as vantagens e direitos vinculados a este salário. Ao empregado que tiver sua jornada reduzida de 8 (oito) para 6 (seis) horas terá que registrar um intervalo de 15 minutos intrajornada para alimentação e descanso, ou seja, totalizando 6 horas e 15 minutos diários. O empregado que aderir a redução da jornada fica proibido de executar sobreaviso e horas extras, excetuando-se as horas realizadas para compensação de feriado ponte, neste caso, o intervalo intrajornada para alimentação e descanso deverá ser no mínimo de 1 (uma) hora. O empregado poderá retornar a jornada de 8 (oito) horas, desde que solicite com 30 (trinta) dias de antecedência e tenha cumprido uma carência de 3 (três) meses. A mudança de jornada poderá ser feita uma única vez por ano (1º de janeiro a 31 de dezembro). O empregado que optar pela redução de jornada de trabalho, deverá cumprir integralmente um dos períodos (manhã ou tarde) do horário núcleo, que é comum e obrigatório a todos os empregados, condicionado a aprovação da Empresa. Nos períodos de licenças ou afastamentos (exemplo: licença maternidade, licença paternidade, afastamento pelo INSS) será aplicada a remuneração vigente na data da licença ou do afastamento. A Copel pode solicitar o retorno do empregado à jornada de 8 (oito) horas, desde que o empregado tenha cumprido a carência de 3 (três) meses e a Companhia solicite com 30 (trinta) dias de antecedência.
REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO. De acordo com o estabelecido na Medida Provisória (MP) 936/2020 de 15º de abril de 2020, fica estabelecida a possibilidade de REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COM A PROPORCIONAL REDUÇÃO DOS SALÁRIOS dos empregados da Entidade Empregadora, independente da faixa salarial, 50% (cinquenta por cento), por um período de até 90 (noventa) dias, conforme regras constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e, em caso de omissão, as regras da MP 936/2020.
REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO. Durante as situações de emergência, decorrentes da pandemia gerada pelo novo Coronavírus (COVID-19), o empregador poderá, por acordo individual de trabalho, e independentemente do valor dos salários dos seus empregados, adotar a redução de jornada e de salários de seus empregados, exclusivamente nos percentuais de 25%, 50% e 70%, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO. O SESC-SC, a pedido do empregado, poderá negociar a redução de carga horária com a respectiva redução de salário proporcional, para o qual foi inicialmente contratado, desde que estejam as partes em consentimento mutuo e preservando o valor/hora do respectivo cargo para fins de remuneração.
REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO. De acordo com o estabelecido na Medida Provisória (MP) 936/2020 de 1º de abril de 2020, fica estabelecida a possibilidade de REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COM A PROPORCIONAL REDUÇÃO DOS SALÁRIOS dos empregados da Entidade Empregadora, independente da faixa salarial e de direito a percepção do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda pelo Governo Federal, e sem a necessidade de acordo individual, que é suprido pela presente negociação coletiva, nos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento), por um período de até 90 (noventa) dias, que poderá ser dividido em 03 (três) períodos de 30 (trinta) dias cada, contínuos ou não, conforme regras constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e, em caso de omissão, as regras da MP 936/2020.
REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO. Clásula Vigésima Sétima – Banco de Horas;
REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO. ⇨ Devem ser proporcionais: a mesma medida de redução para jornada e salário.
REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO. A empresa acordante, em caso de estar obrigada a observar regra federal, estadual ou municipal, de funcionamento do estabelecimento com no máximo 75% (setenta e cinco por cento) ou percentual menor do seu atual quadro de empregados; ou em caso de limitação do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, poderá, enquanto perdurar o período de restrição ou limitação, reduzir, proporcionalmente, a jornada de trabalho e os salários de seus empregados em percentual de 20% (vinte por cento) até 40% (quarenta por cento).
REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO. A empresa fica autorizada a estabelecer a redução proporcional da jornada de trabalho dos empregados no percentual de 70% (setenta por cento), com redução salarial em igual proporção, conforme autoriza o artigo 7º inciso III, alínea “c” da Medida Provisória 936/2020.