REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO. Aos empregados com jornada de trabalho de 8 (oito) horas é opcional a redução de carga horária de 8 (oito) para 6 (seis) horas, condicionada aos critérios de norma interna e aprovação da Empresa.
REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO. A empresa acordante, em caso de estar obrigada a observar regra federal, estadual ou municipal, de funcionamento do estabelecimento com no máximo 75% (setenta e cinco por cento) ou percentual menor do seu atual quadro de empregados; ou em caso de limitação do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, poderá, enquanto perdurar o período de restrição ou limitação, reduzir, proporcionalmente, a jornada de trabalho e os salários de seus empregados em percentual de 20% (vinte por cento) até 40% (quarenta por cento).
REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO. A empresa acordante, na hipótese de descontinuidade pelo Governo Federal do Programa do Bem e enquanto perdurar a pandemia do covid-19, em caso de estar obrigada a observar regra federal, estadual ou municipal, de funcionamento do estabelecimento com no máximo 75% (setenta e cinco por cento) ou percentual menor do seu atual quadro de empregados; ou em caso de limitação do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, poderá, enquanto perdurar o período de restrição ou limitação, reduzir, proporcionalmente, a jornada de trabalho e os salários de seus empregados em percentual de 20% (vinte por cento) até 40% (quarenta por cento).
REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO. De acordo com o estabelecido na Medida Provisória (MP) 936/2020 de 1º de abril de 2020, fica estabelecida a possibilidade de REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COM A PROPORCIONAL REDUÇÃO DOS SALÁRIOS dos empregados da Entidade Empregadora, independente da faixa salarial, nos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento), por um período de até 90 (noventa) dias, conforme regras constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e, em caso de omissão, as regras da MP 936/2020.
REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO. Durante as situações de emergência, decorrentes da pandemia gerada pelo novo Coronavírus (COVID-19), o empregador poderá, por acordo individual de trabalho, e independentemente do valor dos salários dos seus empregados, adotar a redução de jornada e de salários de seus empregados, exclusivamente nos percentuais de 25%, 50% e 70%, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
4.d.1. A adoção pelo empregador da redução de jornada e salário poderá ser adotada de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, e não se incompatibiliza com a adoção pela empresa de banco de horas, previsto no item VII (BANCO DE HORAS/ COMPENSAÇÃO DE HORAS EM CARÁTER EXTRAORDINÁRIO), da presente cláusula.
4.d.2. O empregador deverá informar ao Sindicato Laboral e ao Ministério da Economia, a redução da jornada e de salários, no prazo de 10 dias da data assinatura do respectivo acordo individual de trabalho.
4.d.3. A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:
4.d.3.1. da cessação do estado de calamidade pública;
4.d.3.2. da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
4.d.3.3. da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO. O SESC-SC, a pedido do empregado, poderá negociar a redução de carga horária com a respectiva redução de salário proporcional, para o qual foi inicialmente contratado, desde que estejam as partes em consentimento mutuo e preservando o valor/hora do respectivo cargo para fins de remuneração.
REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO. De acordo com o estabelecido na Medida Provisória (MP) 936/2020 de 1º de abril de 2020, fica estabelecida a possibilidade de REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COM A PROPORCIONAL REDUÇÃO DOS SALÁRIOS dos empregados da Entidade Empregadora, independente da faixa salarial e de direito a percepção do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda pelo Governo Federal, e sem a necessidade de acordo individual, que é suprido pela presente negociação coletiva, nos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento), por um período de até 90 (noventa) dias, que poderá ser dividido em 03 (três) períodos de 30 (trinta) dias cada, contínuos ou não, conforme regras constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e, em caso de omissão, as regras da MP 936/2020.
REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO. De acordo com o estabelecido na Lei nº 4.923 de 23 de dezembro de 1965, fica estabelecida a REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COM A PROPORCIONAL REDUÇÃO DOS SALÁRIOS dos empregados do INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL – ISAE, no percentual de até 25% (vinte e cinco por cento), por um período de 3 (três) meses, podendo ser prorrogado automaticamente por mais 3 (três) meses.
REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO. A partir 01 de Fevereiro de 2022 mediante a solicitação do empregado e aprovação da chefia imediata, o empregado poderá solicitar a redução de sua jornada de trabalho com redução de salário e será condicionado à assistência do SINDICATO.
2.1.1. O acordo poderá ser feito para redução da jornada diária de 08 ou 11 horas para 6 horas diárias com a redução salarial de 25% (vinte e cinco por cento).
2.1.2. O ajuste para redução de jornada trabalho será implementado pela EMPRESA no xxxxx xx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao recebimento do “de acordo” do SINDICATO
REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO. CONSIDERANDO que a MP 936/2020 foi convertida na Lei 14.020/2020 em 06/07/2020, instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a fim de preservar empregos, garantindo a continuidade das atividades laborais e empresariais, reduzindo o impacto social do estado de calamidade pública provocado pelo COVID-19; CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial nº 10.422/2020 de 13/07/2020, amplia os prazos para celebração de acordos de redução proporcional de jornada e de salário por mais 30 (trinta) dias; Fica estabelecido que a redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho com a proporcional redução dos salários dos empregados abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho registrado sob o nº PR001667/2020, excepcionalmente no mês de agosto de 2020, se dará com base na Lei 14.020/2020 e no Decreto Nº 10.422/2020.