REGULAMENTO INTERNO DO PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
REGULAMENTO INTERNO DO PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
TÍTULO ÚNICO – DA ARBITRAGEM
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º. As partes que avençarem, na convenção de arbitragem, submeter qualquer controvérsia à Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem do Rio de Janeiro – CCMA-RJ, aceitam e ficam vinculadas ao presente Regulamento Interno da Câmara.
Parágrafo único. Qualquer alteração das disposições deste Regulamento, acordada pelas partes, só terá aplicação ao caso específico, desde que não altere disposição sobre a organização e condução administrativas dos trabalhos da CCMA-RJ.
Artigo 2º. A CCMA-RJ não resolve, por si mesma, as controvérsias que lhe são submetidas, pois lhe compete administrar e zelar pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral, indicando e nomeando árbitro(s), quando não disposto de outra forma pelas partes.
Artigo 3º. A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes, às quais será lícito convencionar que ela se realize com base nos princípios gerais do direito, nos usos e costumes ou nas regras internacionais de comércio.
CAPÍTULO II – DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ARBITRAL
Artigo 4º. A parte que desejar instaurar a arbitragem deverá solicitá-la à Secretaria Geral da CCMA-RJ, em requerimento escrito, contendo:
a) nome completo, qualificação e endereço das partes;
b) a matéria objeto da arbitragem e uma sucinta exposição das razões que a fundamentam;
c) o valor atribuído à controvérsia;
d) a indicação do árbitro, quando for o caso;
e) a documentação pertinente, especialmente a convenção de arbitragem que indique a CCMA-RJ para administrar o procedimento.
§ 1º. A cláusula compromissória ou o compromisso arbitral redigidos em instrumentos separados deverão ser obrigatoriamente anexados ao requerimento inicial.
§ 2º. Juntamente com o original, o requerente fornecerá tantas cópias do requerimento quantas forem as partes requeridas, sendo uma via destinada à Secretaria Geral da CCMA-RJ.
Artigo 5º. Examinado o cabimento do requerimento e da documentação anexada, bem como efetuado pelo requerente o pagamento da taxa de registro prevista na Tabela de Despesas da Câmara, a Secretaria Geral providenciará a notificação da(s) parte(s) requerida(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar(em), por escrito, sua resposta ao requerimento de instauração da arbitragem, anexando-se cópia deste Regulamento e do Quadro de Árbitros da CCMA-RJ.
Artigo 6º. A(s) parte(s) requerida(s) deverá(ão), na sua resposta, ratificar a indicação do árbitro feita pela parte requerente, ou declarar o motivo de seu impedimento ou suspeição, quando a controvérsia tiver de ser dirimida por árbitro único, aplicando-se, no caso de pluralidade de árbitros, o disposto no art. 12 deste Regulamento.
Artigo 7º. Recusando-se a(s) parte(s) requerida(s) a submeter(em)-se à arbitragem, deverá a parte requerente adotar as providências previstas no artigo 7º da Lei n. 9.307/96.
Artigo 8º. Recebida a resposta ao requerimento de instauração de arbitragem, nos termos do art. 4º deste Regulamento, o Diretor Presidente da CCMA-RJ nomeará o(s) árbitros indicado(s), devendo a Secretaria Geral designar dia, hora e local para a celebração do Termo de Arbitragem, intimando as partes, seus representantes e o(s) árbitro(s) nomeado(s).
Artigo 9º. O termo de arbitragem será elaborado pela Secretaria da Câmara em conjunto com o(s) árbitro(s) e as partes e conterá:
a) nome, profissão, estado civil, domicílio das partes e seus procuradores, endereços e e- mails aos quais devem ser dirigidas as notificações e intimações;
b) nome, profissão, xxxxxxxxx e e-mail do(s) árbitro(s) e, se for o caso, a indicação do presidente do juízo arbitral;
c) a transcrição da cláusula compromissória;
d) se for o caso, a autorização para que os árbitros julguem por xxxxxxxx;
e) a matéria que será objeto da arbitragem;
f) o local onde se desenvolverá a arbitragem e aquele em que será proferida a sentença arbitral, bem como o idioma que será utilizado;
g) a lei aplicável;
h) os pedidos de cada uma das partes e, se for o caso, a reconvenção;
i) o prazo dentro do qual deverá ser proferida a sentença arbitral;
j) o valor da arbitragem;
k) a declaração do(s) árbitro(s) de que não é(são) impedido(s) de funcionar;
l) a expressa aceitação da responsabilidade pelo pagamento dos custos de administração do procedimento, despesas, honorários de peritos e dos árbitros, a forma de pagamento à medida em que forem solicitados pela CCMA-RJ;
m) as modificações neste regulamento de arbitragem eventualmente acordadas pelas partes.
§ 1º. A ausência de qualquer das partes regularmente convocadas para a reunião inicial, ou sua recusa em firmar o Termo de Arbitragem, não impedirão o normal prosseguimento da arbitragem.
§ 2º. Após a assinatura do termo de arbitragem, as partes não poderão formular novas pretensões, salvo se aprovadas pelo árbitro ou tribunal arbitral.
Artigo 10. As despesas do processo arbitral deverão ser depositadas na Secretaria Geral da Câmara conforme dispõe a Seção IV do Capítulo IV deste Regulamento.
CAPÍTULO III – DOS ÁRBITROS
Artigo 11. Quando as partes ajustarem que o litígio será dirimido por árbitro único, poderão indicá-lo de comum acordo, preferencialmente dentre aqueles insertos no Quadro de Árbitros da CCMA-RJ. Se, no prazo de 10 (dez) dias não for feita a indicação, o árbitro único será nomeado pelo Diretor Presidente da CCMA-RJ, dentre os integrantes do Quadro de Árbitros da Câmara.
Parágrafo único. Igual procedimento será adotado nos casos de recusa, impedimento ou suspeição do árbitro.
Artigo 12. Quando as partes acordarem que a controvérsia será dirimida por tribunal arbitral, o requerente deverá, no requerimento de instauração da arbitragem, indicar l (um) árbitro e a(s) parte(s) requerida(s), na resposta ao requerimento, designar outro. A escolha do terceiro árbitro, que presidirá os trabalhos, caberá ao Diretor Presidente da CCMA-RJ, dentre os integrantes do Quadro de Xxxxxxxx xx Xxxxxx.
Parágrafo único. Na hipótese de arbitragem com pluralidade de partes requerentes e/ou requeridas, cada um dos polos indicará, de comum acordo, 1 (um) árbitro. Na falta de consenso, competirá ao Diretor Presidente da CCMA-RJ a nomeação de todos os integrantes do tribunal arbitral.
Artigo 13. Deixando as partes de indicar o número de árbitros que devam funcionar, o Secretário Geral decidirá se o litígio deverá ser submetido a árbitro único ou tribunal arbitral, levando em consideração o grau de complexidade da controvérsia, o número de
partes envolvidas e o valor econômico do litígio, devendo o Diretor Presidente efetuar a respectiva nomeação, escolhendo o(s) árbitro(s) dentre os integrantes do Quadro de Árbitros da Câmara.
Artigo 14. Se a escolha do árbitro recair em pessoa não integrante do Quadro de Árbitros da CCMA-RJ, a indicação deverá vir acompanhada do respectivo currículo, que será submetido à aprovação do Presidente da CCMA-RJ.
Artigo 15. Os árbitros nomeados deverão, no prazo de 10 (dez) dias subseqüentes à nomeação, manifestar por escrito sua aceitação, responder ao questionário de independência, imparcialidade e disponibilidade para o processo, bem como firmar o termo de compromisso de bem desempenhar a função com ética, imparcialidade e exação de seus deveres. Se não aceitar o encargo, repetir-se-á o procedimento de indicação.
Artigo 16. São impedidos de funcionar como árbitro:
a) as pessoas que tenham com as partes ou com a controvérsia qualquer das relações que, nos termos dos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil, caracterizam o impedimento ou a suspeição dos juízes;
b) as pessoas que tenham funcionado como mediador ou conciliador da controvérsia.
§ 1º. O impedimento ou a suspeição impossibilitarão a nomeação do árbitro ou, quando verificados no curso da arbitragem, acarretarão a sua substituição.
§ 2º. O impedimento ou a suspeição dos árbitros podem ser declarados pelo Secretário Geral da CCMA-RJ, de ofício ou por provocação de qualquer das partes, ouvidos previamente os árbitros.
§ 3º. Quando de sua indicação, deverão os árbitros levar ao conhecimento da CCMA-RJ qualquer fato ou circunstância que possam ser considerados como suscetíveis de comprometer-lhes a independência. Recebida a comunicação, a Secretaria Geral dará ciência às partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação das partes, o Secretário Geral decidirá sobre a existência ou não de
impedimento. Reconhecida a existência de impedimento, proceder-se-á à escolha do substituto.
Artigo 17. No caso de morte, incapacidade, ausência, impedimento superveniente ou renúncia do árbitro, a Secretaria Geral comunicará a parte que o tenha indicado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o substituto. Se a indicação não for feita no prazo, o Presidente da Câmara nomeará o árbitro substituto dentre os integrantes do Quadro de Árbitros da CCMA-RJ.
Artigo 18. O Secretário Geral da CCMA-RJ, ouvido sempre o árbitro e, quando necessário, as partes, poderá propor ao Presidente da Câmara a substituição do árbitro que não esteja exercendo suas funções de acordo com este Regulamento ou que, injustificadamente, deixe de cumprir os prazos nele assinalados. Se o Presidente acolher a proposta formulada pelo Secretário Geral, as partes deverão ser intimadas a promover a indicação do substituto, no prazo de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO IV – DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
Artigo 19. Assinado o termo de arbitragem a que alude o art. 9º deste Regulamento, o árbitro ou tribunal arbitral concederá à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar as alegações iniciais.
Parágrafo único. As alegações iniciais e os documentos que a instruírem deverão ser apresentados em tantas vias quantos forem as partes requeridas e os membros do tribunal arbitral, sendo uma via destinada à Secretaria Geral da Câmara.
Artigo 20. Recebidas as alegações, a Secretaria Geral deverá encaminhá-las à(s) parte(s) requerida(s), concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta e, se for o caso, oferecer reconvenção.
Parágrafo único. Após o protocolo da resposta da parte requerida será concedido prazo de 15 dias para a parte requerente apresentar réplica e, no mesmo prazo, se for o caso, a resposta da reconvenção. Nessa hipótese, será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a parte reconvinte apresentar a sua réplica à resposta da reconvenção.
Artigo 21. Em suas alegações, tanto o requerente quanto o requerido deverão indicar as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Artigo 22. Esgotado o prazo concedido para apresentação das alegações pelas partes, o árbitro ou o tribunal arbitral, nos 30 (trinta) dias subsequentes, se entender desnecessárias a produção de prova e a realização de audiência, decidirá de plano o litígio.
Artigo 23. Se o tribunal arbitral considerar útil e necessária a produção de provas, determinará o modo pelo qual devam ser produzidas e assinará o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para a sua produção, salvo estipulação em contrário das partes.
§ 1º. Os aspectos de natureza técnica envolvidos no procedimento arbitral poderão ser objeto de perícia ou esclarecimentos prestados por especialistas indicados pelas partes, os quais poderão ser convocados para prestar depoimento em audiência, conforme determinar o árbitro ou o tribunal arbitral.
§ 2º. Às partes é assegurado o direito de acompanhar a produção das provas, inclusive inquirindo testemunhas e, em caso de perícia, o de apresentar quesitos.
Artigo 24. Encerrada a fase probatória, o árbitro ou o tribunal arbitral determinará à Secretaria Geral a convocação das partes para apresentarem alegações finais escritas, no prazo comum de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO I – DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA
Artigo 25. Após a instituição da arbitragem, mediante requerimento de qualquer das partes, ou quando o árbitro ou o tribunal arbitral julgar apropriado, mediante decisão fundamentada, deferir tutela cautelar ou de urgência.
Artigo 26. Antes de instituída a arbitragem, as partes podem recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. Se a parte não requerer a instituição da arbitragem no prazo de trinta dias, a partir da efetivação da decisão judicial, esta cessará eficácia.
Parágrafo único. Instituída a arbitragem, o árbitro ou o tribunal arbitral poderão manter, modificar ou revogar a medida judicial concedida.
SEÇÃO II – DA CARTA ARBITRAL
Artigo 27. O árbitro ou o tribunal arbitral poderão expedir carta arbitral para o órgão jurisdicional nacional competente pratique ou determine o cumprimento do ato solicitado.
Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estabelecida no processo arbitral.
SEÇÃO III – DA SENTENÇA ARBITRAL
Artigo 28. As sentenças arbitrais poderão ser parciais e finais.
Parágrafo único. No caso de sentença parcial, que deverá ser proferida no prazo de 15 (quinze) dias, o árbitro ou o tribunal arbitral indicarão as etapas processuais à elaboração da sentença final.
Artigo 29. A sentença arbitral final será proferida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após o encerramento do prazo para apresentação das alegações finais escritas, podendo as partes, o árbitro ou o tribunal arbitral, de comum acordo, prorrogarem esse prazo.
Artigo 30. No caso de tribunal arbitral, a sentença será deliberada por maioria de votos, cabendo a cada árbitro um voto. O árbitro que divergir da maioria deverá fundamentar o voto vencido, que a integrará.
Parágrafo único. Expirado os prazos a que se referem os arts. 28 e 29 deste Regulamento, qualquer das partes poderá notificar o árbitro ou o tribunal arbitral, concedendo-lhes o prazo de 10 (dez) dias para a elaboração e a apresentação da sentença arbitral, sob pena de extinção do processo de arbitragem.
Artigo 31. A sentença arbitral será redigida e assinada pelo árbitro e, em sendo tribunal arbitral, pelo seu presidente, colhendo-se as assinaturas dos demais árbitros integrantes.
Artigo 32. A sentença arbitral conterá obrigatoriamente:
a) o relatório, com o nome das partes e a indicação do objeto do litígio;
b) os fundamentos da decisão, com menção expressa, quando for o caso, de ter sido proferida por equidade;
c) o dispositivo, contendo a resolução das questões submetidas pelas partes;
d) o capítulo que dirimir fundamentadamente a reconvenção oferecida;
e) data e local em que foi assinada.
Parágrafo único. Na sentença arbitral poderá ser fixado prazo para o seu cumprimento. Além disso, a sentença estabelecerá a responsabilidade pelo pagamento das taxas, despesas, honorários dos árbitros e honorários advocatícios, da ação principal e a reconvenção, observando-se o que for acordado no termo de arbitragem.
Artigo 33. Depositada a sentença arbitral na Secretaria Geral da CCMA-RJ, esta providenciará o encaminhamento de uma via autenticada pela secretaria às partes. No prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da sentença arbitral, as partes poderão solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
a) corrija erro material da sentença arbitral;
b) esclareça obscuridade ou contradição nela existente;
c) se pronuncie sobre ponto a respeito do qual deveria ter-se manifestado.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral têm o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento do requerimento das partes, para decidir a respeito, podendo aditar a sentença arbitral. A Secretaria Geral providenciará a notificação das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência da decisão do árbitro ou do tribunal arbitral, tão logo seja a mesma depositada na Secretaria, dando-se por encerrada a arbitragem.
SEÇÃO IV – DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ARBITRAL
Artigo 34. As partes ficam obrigadas a cumprir a sentença arbitral, tal como proferida, na forma e prazos consignados, sob pena de não o fazendo, responder a parte vencida pelos prejuízos causados à parte vencedora.
Artigo 35. Na hipótese de descumprimento da sentença arbitral, a parte prejudicada poderá comunicar o fato à CCMA-RJ, para que o divulgue a outras instituições arbitrais no país ou no exterior.
Artigo 36. A CCMA-RJ poderá fornecer, mediante solicitação por escrito de qualquer das partes ou dos árbitros, cópias de documentos referentes ao procedimento arbitral que sejam necessários à propositura da ação judicial diretamente relacionada à arbitragem.
Artigo 37. Os autos do procedimento arbitral permanecerão arquivados na CCMA-RJ pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento da arbitragem, cabendo à parte interessada solicitar, dentro do referido prazo, e às suas expensas, cópia das peças e documentos que sejam do seu interesse.
SEÇÃO V – DOS PRAZOS
Artigo 38. A contagem dos prazos em dias previstos neste Regulamento serão computados somente os dias úteis.
Parágrafo único. Os prazos somente começam a fluir do primeiro dia útil após a intimação e, se este dia recair em sábados, domingos e feriados, o termo inicial do prazo será o primeiro dia útil subsequente.
Artigo 39. Os processos de arbitragem deverão estar concluídos no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias, contados da assinatura do termo de arbitragem, salvo disposição em contrário das partes.
SEÇÃO VI – DAS CUSTAS E DAS DESPESAS
Artigo 40. A CCMA-RJ manterá uma tabela de taxas administrativas e honorários de árbitros, abreviadamente denominada Tabela de Despesas, cuja forma de aplicação e conteúdo poderão ser revistas periodicamente, por ato da Diretoria da Câmara.
Artigo 41. A taxa de administração devida à CCMA-RJ será rateada pelas partes, a partir da data do protocolo do requerimento de instituição da arbitragem, pela requerente, e a partir da data de sua notificação, pela requerida.
Artigo 42. Nas arbitragens em que haja múltiplas partes, como requerentes ou como requeridas, cada uma delas, separadamente, deverá recolher pro rata a taxa de administração devida em razão dos serviços prestados pela CCMA-RJ.
Parágrafo único. Caso mais de uma parte do mesmo polo seja representada pelos mesmos advogados, cada uma delas terá o abono de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à taxa de administração devida à CCMA-RJ.
Artigo 43. No ato da apresentação do requerimento para a instauração da arbitragem, a parte requerente deverá recolher à CCMA-RJ o valor da taxa de registro, não compensável ou reembolsável, no valor previsto na Tabela de Despesas. De igual modo, será devida a taxa de registro pela parte no momento em que oferecer reconvenção.
Artigo 44. Cada parte depositará na CCMA-RJ sua quota parte do valor dos honorários dos árbitros, conforme estipulado na Tabela de Despesas da Câmara.
Artigo 45. Após a assinatura do Termo de Arbitragem, as partes anteciparão à Secretaria da Câmara o valor da taxa de administração correspondente aos 06 (seis) meses iniciais do procedimento.
§ 1º. Todas as despesas que incidirem ou venham a incidir no curso da arbitragem serão antecipadas pela parte que requereu a providência, igualmente, se decorrentes de deliberações do árbitro ou tribunal arbitral.
§2º. Consideram-se despesas, por exemplo, gastos de viagem, diligências fora do local do procedimento, realização de reuniões fora do horário de funcionamento da Câmara, ou em outra localidade, locação de espaços, bem como honorários de peritos,
intérpretes, tradutores e qualquer outro recurso utilizado pela Câmara para o bom andamento do procedimento.
Artigo 46. Na hipótese do não pagamento das taxas de administração, honorários de árbitros e peritos, ou quaisquer despesas da arbitragem, será facultado a uma das partes efetuar o pagamento por conta da outra, em prazo a ser fixado pela Secretaria da CCMA-RJ.
Artigo 47. Caso o pagamento seja efetuado pela outra parte, a Secretaria da CCMA-RJ dará ciência às partes e ao árbitro ou tribunal arbitral, hipótese em que o árbitro ou o tribunal arbitral considerarão retirados os pleitos da parte inadimplente, se existentes.
Artigo 48. Caso nenhuma das partes se disponha a efetuar o pagamento, o procedimento será suspenso.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias de suspensão por falta de pagamento, sem que qualquer das partes efetue a provisão de fundos, o processo poderá ser extinto, sem prejuízo do direito das partes de apresentarem requerimento para instituição de novo procedimento arbitral visando a solução da controvérsia, desde que recolhidos os valores pendentes.
Artigo 49. Independentemente do disposto nos artigos 46 e 48, Parágrafo único, a CCMA-RJ poderá exigir judicial ou extrajudicialmente o pagamento das taxas de administração, honorários dos árbitros e despesas, que serão considerados valores líquidos e certos e poderão vir a ser cobrados através de processo de execução, acrescidos de juros e correção monetária.
Artigo 50. Os trabalhos periciais não se iniciarão antes do depósito integral de seus honorários, ainda que o pagamento aos peritos seja efetivado de forma diversa.
Artigo 51. O Presidente da CCMA-RJ poderá determinar o ressarcimento de valores que a instituição tiver adiantado ou de despesas que tiver suportado, assim como o pagamento de todas as taxas ou encargos devidos e não recolhidos por qualquer das partes.
Artigo 52. O cumprimento das disposições contidas na Tabela de Despesas será obrigatório para as partes e para os árbitros.
SEÇÃO VII – DA CONCILIAÇÃO NO CURSO DA ARBITRAGEM
Artigo 53. No curso do processo arbitral, ao árbitro ou ao tribunal arbitral competem a tentativa de conciliar as partes e, se estas assentirem, o árbitro ou o tribunal arbitral suspenderão o processo arbitral, procedendo-se à conciliação, funcionando como conciliador um dos membros do quadro de conciliadores e mediadores da CCMA-RJ, mediante escolha de comum acordo pelas partes, sendo devidos os honorários do conciliador, conforme a tabela respectiva.
Parágrafo único. Obtida a conciliação, o árbitro ou o tribunal arbitral homologarão, por sentença, o termo final de conciliação e determinarão, se for o caso, a extinção do processo de arbitragem.
Artigo 54. Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias, sem que se tenha obtido a conciliação, o processo de arbitragem terá prosseguimento, exceto se as partes convencionarem a prorrogação da conciliação.
Artigo 55. Se as partes, no curso do processo arbitral, transacionarem diretamente e assim chegarem ao acordo, antes do oferecimento da resposta, este será homologado pelo árbitro ou tribunal arbitral. Nesse caso, as despesas do procedimento arbitral serão reduzidas a cinquenta por cento, devendo o saldo ser restituído às partes.
SEÇÃO VIII – DO SIGILO
Artigo 56. O processo de arbitragem é sigiloso, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou por acordo das partes ou diante da necessidade de proteção de direito de parte envolvida na arbitragem.
Artigo 57. Para fins de pesquisa, levantamento estatístico ou trabalho doutrinário, a CCMA-RJ poderá divulgar excertos da sentença, sem mencionar as partes ou permitir sua identificação.
Artigo 58. É vedado aos membros da CCMA-RJ, aos árbitros, aos peritos, às partes e aos demais intervenientes divulgar quaisquer informações a que tenham tido acesso em decorrência do ofício ou de participação no procedimento arbitral.
CAPÍTULO IX– DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 59. Encontrando-se já instalada a arbitragem, as medidas cautelares ou de urgência serão requeridas diretamente ao árbitro ou ao tribunal arbitral.
Parágrafo único. Se a tutela cautelar ou de urgência for concedida pelo Poder Judiciário, antes da instituição da arbitragem, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral mantê-la, modificá-la ou revogá-la.
Artigo 60. As normas deste Regulamento deverão ser interpretadas pelos árbitros tendo em vista os objetivos de celeridade e de efetividade que as partes buscam ao recorrer ao processo de arbitragem.
Artigo 61. Os casos omissos e as dúvidas na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pelo Presidente da CCMA-RJ.
Artigo 62. O presente Regulamento Interno do Procedimento de Arbitragem entrará em vigor na data de sua aprovação pela Diretoria da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem do Rio de Janeiro – CCMA-RJ.
(Atualizado e aprovado pela Diretoria da entidade em reunião de 10/10/2018)