DA SENTENÇA ARBITRAL. 8.1 O árbitro proferirá sentença no prazo de 30 (trinta) dias contado do término do prazo para as alegações finais das partes, podendo tal prazo ser prorrogado por mais até 15 (quinze) dias pelo árbitro.
8.2 O árbitro poderá deliberar em qualquer lugar que julgar apropriado, sendo que a sentença será proferida no local da arbitragem, salvo se as partes tiverem disposto diversamente.
8.3 A sentença arbitral conterá:
(a) o relatório, com o nome das partes e resumo do litígio;
(b) os fundamentos da decisão, em que serão analisadas as questões de fato e de direito, com menção expressa, quando for o caso, de ter sido proferida por equidade;
(c) o dispositivo, em que o árbitro resolverá todas as questões submetidas e fixará prazo para cumprimento, se for o caso;
(d) a data e o lugar em que foi proferida.
8.4 A sentença conterá, também, a fixação das custas e despesas da arbitragem, de conformidade as normas da seção XI do Regulamento de Arbitragem da CAMARB, bem como a responsabilidade de cada parte no pagamento dessas parcelas, considerando, dentre outros critérios que julgar relevantes, o comportamento das partes em prol da condução eficaz do procedimento, respeitados os limites estabelecidos na convenção de arbitragem.
8.5 Proferida a sentença pelo árbitro e encaminhada à Secretaria da CAMARB no prazo previsto no item 8.1, a Secretaria encaminhará a cada uma das partes uma via original, com comprovação de recebimento. A Secretaria manterá em seus arquivos cópia de inteiro teor da sentença, junto aos autos.
8.6 O árbitro poderá proferir sentenças parciais antes da decisão final da arbitragem.
8.7 Em caso de prolação de sentença arbitral parcial, o ajuizamento de ação de nulidade de sentença arbitral não impede o prosseguimento da arbitragem ou a prolação de sentença final pelo árbitro.
8.8 Na hipótese de erro material, omissão, obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, as partes terão o prazo comum de 7 (sete) dias, contado da data de recebimento da sentença, para formular pedido de esclarecimentos.
8.9 O árbitro decidirá o pedido de esclarecimentos no prazo de até 7 (sete) dias contado de seu recebimento, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 7 (sete) dias pelo árbitro.
DA SENTENÇA ARBITRAL. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
DA SENTENÇA ARBITRAL. A sentença arbitral será proferida dentro do prazo estipulado pelas partes, passível de prorrogação mediante consenso das partes ou necessidade do árbitro, não ferindo disposição legal.
DA SENTENÇA ARBITRAL. A sentença arbitral deverá ser proferida dentro de 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento das alegações finais, salvo convenção diversa das partes. Esse prazo poderá ser prorrogado, a critério do Tribunal Arbitral, sem necessidade de consentimento das partes, por mais 20 (vinte) dias úteis.
DA SENTENÇA ARBITRAL. As sentenças arbitrais poderão ser parciais e finais.
DA SENTENÇA ARBITRAL. Recebidas as alegações finais pelo Tribunal Arbitral, será proferida a sentença arbitral no prazo de até 60 dias, salvo disposição diversa prevista no Termo de Arbitragem.
DA SENTENÇA ARBITRAL. 10.1 O Tribunal Arbitral proferirá a sentença arbitral no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento pelos árbitros das alegações finais apresentadas pelas partes (ou de sua notificação sobre o decurso do referido prazo), podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias a critério do Tribunal Arbitral. Em casos excepcionais e por motivo justificado, poderá o Tribunal Arbitral solicitar ao Presidente da Câmara nova prorrogação.
10.2 A sentença arbitral será proferida por maioria dos votos, cabendo a cada árbitro um voto. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do Presidente do Tribunal Arbitral.
10.3 A sentença arbitral deverá conter, necessariamente (por escrito):
a) relatório, com o nome das partes e resumo do litígio;
b) os fundamentos da decisão, que disporá quanto às questões de fato e de direito, com declaração expressa, quando for o caso, de ter sido proferida por equidade;
c) o dispositivo com todas as suas especificações e prazo para cumprimento da decisão, se for o caso;
d) o dia, o mês e o ano em que foi proferida.
DA SENTENÇA ARBITRAL. O Árbitro Único poderá proferir sentenças parciais, as quais gozarão dos mesmos requisitos e executividade das sentenças arbitrais não parciais.
DA SENTENÇA ARBITRAL. Após o prazo da apresentação das alegações finais orais ou por escrito, a sentença arbitral será proferida no prazo de 30 (trinta) dias.
DA SENTENÇA ARBITRAL. A sentença arbitral é a decisão proferida pelo árbitro ou pelo Tribunal Arbitral, sendo que ela é definitiva e não é objeto de homologação judicial. Não há, no entanto, possibilidade de recurso do Poder Judiciário quanto ao mérito da decisão, mas apenas em relação a aspectos formais da sentença arbitral (que será nula se não atender os requisitos previstos na própria lei). Xxxx o artigo 23 da Lei de arbitragem: