DA SENTENÇA ARBITRAL Cláusulas Exemplificativas

DA SENTENÇA ARBITRAL. 15.1. O Tribunal Arbitral proferirá a sentença arbitral no prazo de 60 (sessenta) dias contados do dia útil seguinte ao da data fixada para a apresentação das alegações finais, podendo ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias a critério do Tribunal Arbitral. Em casos excepcio- nais e por motivo justificado, poderá o Tribunal Arbitral solicitar ao Presidente da Câmara nova prorrogação.
DA SENTENÇA ARBITRAL. Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
DA SENTENÇA ARBITRAL. 8.1 O árbitro proferirá sentença no prazo de 30 (trinta) dias contado do término do prazo para as alegações finais das partes, podendo tal prazo ser prorrogado por mais até 15 (quinze) dias pelo árbitro.
DA SENTENÇA ARBITRAL. Art. 57. A sentença arbitral será proferida no prazo fixado no Termo de Arbitragem, e na ausência, em 180 (cento e oitenta) dias a contar da assinatura do Termo de Arbitragem.
DA SENTENÇA ARBITRAL. 1. Salvo se as partes convencionarem de modo diverso, a Câmara Arbitral proferirá a sentença em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para as alegações finais das partes, podendo tal prazo ser prorrogado, por igual período, pelo presidente da Câmara Arbitral.
DA SENTENÇA ARBITRAL. 1. O Árbitro proferirá a Sentença em até 06 (seis meses), contado da data da última assinatura aposta na presente Convenção de Arbitragem, salvo se as partes convencionarem de modo diverso ou se o prazo findar a menos de 05 (cinco) dias úteis após a data da Audiência de Instrução ou do protocolo dos Memoriais pelas partes, ocasião em que o prazo poderá então ser prorrogado por até 10 (dez) dias úteis, mediante decisão do Árbitro.
DA SENTENÇA ARBITRAL. Art. 28º O Árbitro Único poderá proferir sentenças parciais, as quais gozarão dos mesmos requisitos e executividade das sentenças arbitrais não parciais.
DA SENTENÇA ARBITRAL. ARTIGO 17 - Salvo se as partes convencionarem de modo diverso, o Árbitro ou Tribunal Arbitral, formado, proferirá a Sentença, com os requisitos dos artigos 26 e 27 da Lei 9.307/96, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para as razões finais das partes, podendo tal prazo ser prorrogado, por até igual período, pelo Árbitro ou Presidente do Tribunal Arbitral, desde que não ultrapasse 06 (seis) meses ou, o convencionado pelas partes.
DA SENTENÇA ARBITRAL. Artigo 28. As sentenças arbitrais poderão ser parciais e finais.
DA SENTENÇA ARBITRAL. Art. 43º O Tribunal Arbitral poderá proferir sentenças parciais, as quais gozarão dos mesmos requisitos e executividade das sentenças arbitrais não parciais.