DO PROCEDIMENTO ARBITRAL Cláusulas Exemplificativas

DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. Artigo 41º. Assinado o termo de arbitragem a que alude o artigo 9º deste Regulamento, o árbitro ou tribunal arbitral concederá à parte requerente o prazo de 15(quinze) dias para apresentar as alegações iniciais.
DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. 1. a Câmara Arbitral promoverá inicialmente tentativa de conciliação entre as partes. Frustrada a conciliação, a Câmara Arbitral assinará prazo de 10 (dez) dias para que estas apresentem suas alegações de fato e de direito, anexando documentos e requerendo provas.
DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. Art. 50. O árbitro ou Tribunal Arbitral promoverá inicialmente tentativa de conciliação entre as partes. Frustrada a conciliação, o árbitro ou Tribunal Arbitral assinará prazo de 10 (dez) dias para que estas apresentem suas alegações de fato e de direito, anexando documentos e requerendo provas.
DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. 1. Iniciada a instrução processual, seja por restar dispensada ou por restar frustrada a tentativa de conciliação, o Xxxxxxx nomeado concederá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o(s) Demandado(s) apresente(m) sua(s) defesa(s) técnica(s), através do protocolo de petição intermediária, contendo os argumentos e teses defensivas, bem como, as demais alegações de fato e de direito que entende devidas, além de poder anexar documentos, especificar as provas que pretende produzir e qualificar suas testemunhas, se for o caso.
DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. Art. 36º No ato de celebração do Termo de Arbitragem, o Tribunal Arbitral designará, se for o caso e ausente consenso das partes, prazo concomitante ou sucessivo para apresentação das alegações iniciais por todas as partes. Os demais prazos postulatórios e atos processuais, se
DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. Art. 48. As partes que se submeterem à arbitragem perante a Cmarp, estarão submetidas e vinculadas aos termos deste Regulamento, e deverão:
DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. Art. 42. As partes deverão constituir advogado para acompanhá-las e assessorá- las, e para promover a defesa de seus direitos perante o Tribunal Arbitral.
DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. Restaram fortalecidos os princípios básicos do devido processo legal, ao mesmo tempo em que a autonomia da vontade foi prestigiada, na medida em que fica a critério das partes a disciplina procedimental da arbitragem. Releva notar que uma das vantagens da arbitragem é a liberdade conferida às partes para determinar as regras procedimentais, diferentemente da rigidez imposta pelas normas de ordem pública do Código de Processo Civil, aplicável ao procedimento judicial. Sendo assim, caberá às 58 XXXXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx. O Juiz, Companhia dos livros: Rio de Janeiro, 2002. p.233. partes, na convenção da arbitragem, determinar quais regras procedimentais serão aplicadas à arbitragem, respeitando, contudo, como veremos, os limites impostos pelos princípios impositivos. Xxxxxxx diz que a convenção de arbitragem, como se percebe, pode não instituir o juízo arbitral: se os árbitros indicados não firmam o compromisso arbitral, por exemplo, não haverá ainda arbitragem instituída, mas mera expectativa de formação do tribunal arbitral. Mesmo a instituição via judicial exige a aceitação por parte do árbitro. 60 Iniciado o procedimento arbitral, caberá ao árbitro instruir a causa, ou seja, colher todas as provas necessárias para a formação de seu convencimento e preparar a sua decisão. O árbitro tem poder, conhecido como poder instrutório, para requisitar documentos públicos, solicitar informações aos órgãos estatais, determinar oitiva de testemunhas não arroladas pelas partes, determinar a repetição de qualquer atividade probatória que lhe pareça incompleta ou defeituosa, mediante requerimento das partes ou de ofício. O procedimento arbitral, também, regulará a forma dos depoimentos das partes, que visam o esclarecimento dos fatos (interrogatório) e a obtenção de eventual confissão desfavorável ao depoente. Com relação à oitiva das testemunhas, competirá ao árbitro decidir sobre a sua necessidade e utilidade. Tanto o depoimento das partes quanto a oitiva das testemunhas serão realizados em dia, hora e local previamente comunicado, por escrito, serão reduzidos a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo e pelo árbitro.
DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. Regulamento Tribunal Arbitral Tribunal Arbitral Tribunal Arbitral Tribunal