LINHAS DE TRANSMISSÃO DE MONTES CLAROS S.A.
LINHAS DE TRANSMISSÃO DE MONTES CLAROS S.A.
2ª Emissão de Debêntures RELATÓRIO ANUAL DO AGENTE FIDUCIÁRIO
EXERCÍCIO DE 2023
1. PARTES
EMISSORA | LINHAS DE TRANSMISSÃO DE MONTES CLAROS S.A. |
CNPJ | 11.620.646/0001-98 |
COORDENADOR LÍDER | Banco BNP Paribas Brasil S.A. |
ESCRITURADOR | Itaú Corretora de Valores S.A. |
MANDATÁRIO | Itaú Unibanco S.A. |
2. CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO
SÉRIE ÚNICA
CÓDIGO DO ATIVO | LTMC12 |
DATA DE EMISSÃO | 15/08/2012 |
DATA DE VENCIMENTO | 15/04/2029 |
VOLUME TOTAL PREVISTO** | 25.000.000,00 |
VALOR NOMINAL UNITÁRIO | 250.000,00 |
QUANTIDADE PREVISTA** | 100 |
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA VIGENTE | IPCA |
REMUNERAÇÃO VIGENTE | IPCA + 8,75% a.a. |
ESPÉCIE | QUIROGRAFÁRIA |
DESTINAÇÃO DOS RECURSOS** | Os recursos captados por meio da Emissão serão destinados à implantação de um sistema de transmissão objeto do leilão ANEEL n. 05/2009 contemplado no Contrato de Concessão n. 003/2010 – Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, Lote B, celebrado em 12/07/2010 entre a Emissora e a União Federal, por intermédio da ANEEL, conforme alterado, e composto pela (i) Linha de Transmissão Pirapora 2 – Montes Claros 2, com 162 km de extensão em 345kV; e (ii) subestações de Itabirito 2 em 500/345kV e Padre Fialho em 345/138kV, todas no Estado de Minas Gerais. |
CLASSIFICAÇÃO DE RISCO (RATING) VIGENTE DA EMISSÃO* | N/A |
*Conforme disposto nos documentos da operação. Qualquer dúvida entrar em contato por e-mail com o grupo Xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
**Conforme previsto na Data de Emissão.
3. PAGAMENTOS OCORRIDOS EM 2023 (P.U.)
SÉRIE ÚNICA
DATA DE PAGAMENTO | AMORTIZAÇÃO | PAGAMENTO DE JUROS | RESGATE ANTECIPADO |
15/01/2023 | 3.025,81430461 | 6.012,25375884 | |
15/02/2023 | 3.026,03157837 | 5.990,01443219 | |
15/03/2023 | 3.025,35136265 | 4.879,47115428 | |
15/04/2023 | 3.025,40394498 | 5.945,53758451 | |
15/05/2023 | 3.025,37162008 | 4.843,10901925 | |
15/06/2023 | 3.026,05758642 | 5.901,06520096 | |
15/07/2023 | 3.025,85034122 | 5.878,82408621 | |
15/08/2023 | 3.301,48615436 | 6.099,19525841 | |
15/09/2023 | 3.301,94336802 | 6.366,43179239 | |
15/10/2023 | 3.301,43689218 | 5.763,68148896 | |
15/11/2023 | 3.301,69950052 | 6.029,71646360 | |
15/12/2023 | 3.301,86205313 | 6.006,55632266 |
DATA DE PAGAMENTO | CONVERTIDAS | REPACTUAÇÃO |
4. POSIÇÃO DE ATIVOS EM 31.12.2023
SÉRIE | EMITIDAS | CIRCULAÇÃO | CANCELADAS |
Única | 100 | 100 | 0 |
5. ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS DA EMISSORA (AGE), ASSEMBLEIAS GERAL DE TITULARES (AGD/AGT) E FATOS RELEVANTES OCORRIDOS NO EXERCÍCIO SOCIAL
ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS:
Em AGE, realizada em 25/10/2023, foi aprovada a alteração do art. 3º do Estatuto Social da Companhia, em decorrência da abertura de duas novas filiais localizadas no Estado de Minas Gerais.
ASSEMBLEIAS GERAL DE TITULARES:
AGD de 06/01/2023 - Diferença no Pagamento. AGD de 10/04/2023 - Anuência Prévia DFs.
FATOS RELEVANTES:
O Agente Xxxxxxxxxx não tomou conhecimento da divulgação de fatos relevantes no período.
6. INDICADORES ECONÔMICOS, FINANCEIROS E DE ESTRUTURA DE CAPITAL PREVISTOS NOS DOCUMENTOS DA OPERAÇÃO*
*Conforme disposto nos documentos da operação. Qualquer dúvida entrar em contato por e-mail com o grupo Xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
ÍNDICE | MARÇO | JUNHO | SETEMBRO | DEZEMBRO |
ICSD | N/A | N/A | N/A | Limite>=1,3 Apurado=4,0 Atendido |
7. GARANTIAS DO ATIVO
7.1 DESCRIÇÃO CONTRATUAL (OBJETO DA GARANTIA)
A descrição encontra-se listada no Anexo II deste Relatório.
7.2 INVENTÁRIO DAS MEDIÇÕES FINANCEIRAS PERIÓDICAS*
*Conforme disposto nos documentos da operação. Qualquer dúvida entrar em contato por e-mail com o grupo Xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
MÍNIMO | CONTRATO | STATUS DA MEDIÇÃO |
Valor Mínimo da Cobertura da Dívida da Emissão | Contrato de Cessão Fiduciária | ENQUADRADO |
Fluxo Conta Seguradora | Contrato de Cessão Fiduciária | ENQUADRADO |
8. QUADRO RESUMO - INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS – ART. 15 DA RESOLUÇÃO CVM 17/21 C/C ART. 68, §1º, b DA LEI 6.404/76
Inciso I do art. 15 da Resolução CVM 17/21: "cumprimento pelo emissor das suas obrigações de prestação de informações periódicas, indicando as inconsistências ou omissões de que tenha conhecimento" | Item 9 deste relatório |
Inciso II do art. 15 da Resolução CVM 17/21: "alterações estatutárias ocorridas no exercício social com efeitos relevantes para os titulares de valores mobiliários" | Item 5 deste relatório |
Inciso III do art. 15 da Resolução CVM 17/21: "comentários sobre indicadores econômicos, financeiros e de estrutura de capital do emissor relacionados a cláusulas contratuais destinadas a proteger o interesse dos titulares dos valores mobiliários e que estabelecem condições que não devem ser descumpridas pelo emissor" | Item 6 deste relatório |
Inciso IV do art. 15 da Resolução CVM 17/21: “quantidade de valores mobiliários emitidos, quantidade de valores mobiliários em circulação e saldo cancelado no período” | Item 4 deste relatório |
Inciso V do art. 15 da Resolução CVM 17/21: “resgate, amortização, conversão, repactuação e pagamento de juros dos valores mobiliários realizados no período” | Item 3 deste relatório |
Inciso VI do art. 15 da Resolução CVM 17/21: “constituição e aplicações do fundo de amortização ou de outros tipos fundos, quando houver” | Anexo II deste relatório |
Inciso VII do art. 15 da Resolução CVM 17/21: “destinação dos recursos captados por meio da emissão, conforme informações prestadas pelo emissor” | Xxxxxxxxxx comprovada. |
Inciso VIII do art. 15 da Resolução CVM 17/21: “relação dos bens e valores entregues à sua administração, quando houver” | Não aplicável |
Inciso IX do art. 15 da Resolução CVM 17/21: “cumprimento de outras obrigações assumidas pelo emissor, devedor, cedente ou garantidor na escritura de emissão, no termo de securitização de direitos creditórios ou em instrumento equivalente” | Eventuais descumprimentos, se houver, se encontram detalhados neste relatório. |
Inciso X do art. 15 da Resolução CVM 17/21: “manutenção da suficiência e exequibilidade das garantias” | Item 9 deste relatório |
Inciso XI do art. 15 da Resolução CVM 17/21: “existência de outras emissões de valores mobiliários, públicas ou privadas, feitas pelo emissor, por sociedade coligada, controlada, controladora ou integrante do mesmo grupo do emissor em que tenha atuado no mesmo exercício como agente fiduciário, bem como os seguintes dados sobre tais emissões: a) denominação da companhia ofertante; b) valor da emissão; c) quantidade de valores mobiliários emitidos; d) espécie e garantias envolvidas; e) prazo de vencimento e taxa de juros; e f) inadimplemento no período” | Anexo I deste relatório |
Inciso XII do art. 15 da Resolução CVM 17/21: “declaração sobre a não existência de situação de conflito de interesses que impeça o agente fiduciário a continuar a exercer a função” | Item 9 deste relatório |
9. DECLARAÇÕES DO AGENTE FIDUCIÁRIO
A Pentágono declara que:
(i) se encontra plenamente apta, não existindo situação de conflito de interesses que o impeça a continuar no exercício da função de agente fiduciário;
(ii) não tem conhecimento de eventual omissão ou inverdade nas informações divulgadas pela Emissora, ou, ainda, de eventuais atrasos na sua prestação de informações, nem, tampouco, de eventual depreciação e/ou perecimento da(s) garantia(s) prestada(s) nesta Emissão, exceto por eventuais indicações realizadas nos itens 5 e/ou 7 deste relatório. Assim, de acordo com as informações obtidas juntamente à Xxxxxxxx, entendemos que a(s) garantia(s) permanece(m) suficiente(s) e exequível(is), tal como foi(ram) constituída(s), outorgada(s) e/ou emitida(s), exceto se informação em contrário estiver descrita nos itens 5 e/ou 7 e/ou Anexo III deste relatório;
(iii) as informações contidas neste relatório não representam recomendação de investimento, análise de crédito ou da situação econômica ou financeira da Emissora, nem tampouco garantia, explícita ou implícita, acerca do pontual pagamento das obrigações relativas aos títulos emitidos. Essas informações não devem servir de base para se empreender de qualquer ação sem orientação profissional qualificada, precedida de um exame minucioso da situação em pauta. Em nenhuma circunstância o agente fiduciário será responsável por quaisquer perdas de receitas e proveitos ou outros danos especiais, indiretos, incidentais ou punitivos, pelo uso das informações aqui contidas;
(iv) os documentos, demonstrativos contábeis e demais informações técnicas que serviram para elaboração deste relatório encontram-se à disposição dos titulares do ativo para consulta na sede deste Agente Fiduciário. Para maiores informações e acesso aos documentos da emissão sugerimos consultar o site da Pentágono (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx), especialmente para acesso às informações eventuais;
(v) os valores e cálculos expressos no presente relatório são oriundos da nossa interpretação acerca dos documentos da operação, não implicando em qualquer compromisso legal ou financeiro;
(vi) este relatório foi preparado com todas as informações necessárias ao preenchimento dos requisitos contidos na Resolução CVM nº 17, de 09 de Fevereiro de 2021, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais disposições legais e contratuais aplicáveis, com base em informações obtidas junto à Emissora. Embora tenhamos nos empenhado em prestar informações precisas e atualizadas, não há nenhuma garantia de sua exatidão na data em que forem recebidas, nem de que tal exatidão permanecerá no futuro.
A versão eletrônica deste relatório foi enviada à Emissora, estando também disponível em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
PENTÁGONO S.A. DTVM
ANEXO I
DECLARAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS EMISSÕES DE VALORES MOBILIÁRIOS, PÚBLICOS OU PRIVADO, FEITAS PELA EMISSORA, SOCIEDADES COLIGADAS, CONTROLADAS, CONTROLADORAS OU INTEGRANTE DO MESMO GRUPO DA EMISSORA EM QUE TENHA ATUADO COMO AGENTE FIDUCIÁRIO NO PERÍODO
*Informações adicionais podem ser obtidas no relatório deste ativo, disponível em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
*Com relação aos dados deste Anexo I, foram considerados aqueles na data de assinatura da respectiva Escritura de Emissão, do Termo de Securitização ou documento equivalente, conforme aplicável, exceto os inadimplementos ocorridos no período.
Debêntures
EMISSORA | MARECHAL RONDON TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. |
EMISSÃO/SÉRIE | 2ª/Única |
VOLUME TOTAL PREVISTO | 15.000.000,00 |
ESPÉCIE | Real |
GARANTIAS | Penhor de Ações e Cessão Fiduciária de Direitos |
QUANTIDADE DE TÍTULOS PREVISTA | 15.000 |
DATA DE VENCIMENTO | 30/06/2026 |
REMUNERAÇÃO | IPCA + 8,00% a.a. |
INADIMPLEMENTOS NO PERÍODO | N/A |
EMISSORA | GUARACIABA TRANSMISSORA DE ENERGIA (TP SUL) S.A. |
EMISSÃO/SÉRIE | 2ª/Única |
VOLUME TOTAL PREVISTO | 118.000.000,00 |
ESPÉCIE | Real |
GARANTIAS | Penhor de Ações e Cessão Fiduciária de Direitos. |
QUANTIDADE DE TÍTULOS PREVISTA | 118.000 |
DATA DE VENCIMENTO | 15/12/2030 |
REMUNERAÇÃO | IPCA + 7,3870% a.a. |
INADIMPLEMENTOS NO PERÍODO | N/A |
EMISSORA | PORTO PRIMAVERA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. |
EMISSÃO/SÉRIE | 1ª/ Única |
VOLUME TOTAL PREVISTO | 112.310.000,00 |
ESPÉCIE | Real |
GARANTIAS | Alienação Fiduciária de Ações e Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios. |
QUANTIDADE DE TÍTULOS PREVISTA | 112.310 |
DATA DE VENCIMENTO | 15/02/2029 |
REMUNERAÇÃO | IPCA + 4,45% a.a. |
INADIMPLEMENTOS NO PERÍODO | N/A |
EMISSORA | MATRINCHÃ TRANSMISSORA DE ENERGIA (TP NORTE) S.A. |
EMISSÃO/SÉRIE | 3ª/Única |
VOLUME TOTAL PREVISTO | 135.000.000,00 |
ESPÉCIE | Quirografária, a ser convolada para espécie com garantia real. |
GARANTIAS | N/A |
QUANTIDADE DE TÍTULOS PREVISTA | 135.000 |
DATA DE VENCIMENTO | 15/12/2038 |
REMUNERAÇÃO | IPCA + 4,9335% a.a. |
INADIMPLEMENTOS NO PERÍODO | N/A |
EMISSORA | BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S.A. |
EMISSÃO/SÉRIE | 2ª/Única |
VOLUME TOTAL PREVISTO | 580.000.000,00 |
ESPÉCIE | Real |
GARANTIAS | Cessão Fiduciária de Direitos e Penhor de Ações. |
QUANTIDADE DE TÍTULOS PREVISTA | 580.000 |
DATA DE VENCIMENTO | 15/12/2031 |
REMUNERAÇÃO | IPCA + 7,1358% a.a. |
INADIMPLEMENTOS NO PERÍODO | N/A |
ANEXO II
GARANTIAS DO ATIVO - DESCRIÇÃO CONTRATUAL (OBJETO DA GARANTIA*)
FUNDO DE AMORTIZAÇÃO OU DE OUTROS TIPOS FUNDOS, QUANDO HOUVER – DESCRIÇÃO CONTRATUAL
(Informações Adicionais podem ser obtidas no respectivo contrato de garantia e/ou da Escritura de Emissão das Debêntures)
*Texto extraído do(s) respectivo(s) contrato(s) de garantia e/ou da Escritura de Emissão das Debêntures.
I. Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios:
“SEGUNDA
OBJETO DO CONTRATO
O CONTRATO tem por objeto constituir e regular a cessão fiduciária, em favor do CREDOR, pela CEDENTE, da totalidade dos direitos creditórios de que é titular emergentes do CONTRATO DE CONCESSÃO e provenientes do CPST e dos CUST, inclusive a totalidade da receita proveniente da prestação dos serviços de transmissão, bem como regulamentar os termos e condições segundo os quais o BANCO ARRECADADOR irá atuar como banco mandatário, depositário e responsável pela administração e centralização dos recursos decorrentes dos DIREITOS CEDIDOS.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para atender ao disposto no artigo 1.362 do Código Civil e no artigo 66-B, da Lei nº 4.728/65, a ESCRITURA DE EMISSÃO encontra-se anexada ao presente CONTRATO, constituindo parte integrante do mesmo, para todos os efeitos legais (Anexo I), ficando desde já estipulado que todas as obrigações do BANCO ARRECADADOR serão discriminadas neste CONTRATO.
TERCEIRA
CESSÃO FIDUCIÁRIA DOS DIREITOS
Para assegurar o pagamento de todas as obrigações decorrentes da ESCRITURA DE EMISSÃO, como principal da dívida, juros, comissões, pena convencional, multas e despesas, bem como o ressarcimento de todo e qualquer valor que o CREDOR venham a desembolsar em razão da constituição, do aperfeiçoamento e do exercício de direitos, da execução da garantia ora constituída conforme previsto neste CONTRATO e/ou da execução das demais garantias constituídas na ESCRITURA DE EMISSÃO, a CEDENTE cede fiduciariamente, em favor do CREDOR, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, nos termos da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, artigo 66-B, § 3º, até final liquidação de todas as obrigações assumidas pela CEDENTE na ESCRITURA DE EMISSÃO, a totalidade dos direitos creditórios, de que é titular, emergentes do CONTRATO DE CONCESSÃO, e provenientes do CPST, compreendendo, mas não se limitando a:
a) o direito de receber todos e quaisquer valores que, efetiva ou potencialmente, sejam ou venham a se tornar exigíveis e pendentes de pagamento pelo Poder Concedente à CEDENTE, incluído o direito de receber todas as indenizações pela extinção da concessão outorgada nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO;
b) os direitos creditórios da CEDENTE, provenientes da prestação de serviços de transmissão de energia elétrica, previstos no CONTRATO DE CONCESSÃO, no CPST, e nos CUST, inclusive a totalidade da receita proveniente da prestação dos serviços de transmissão;
c) os direitos creditórios da CONTA CENTRALIZADORA, e da CONTA RESERVA; e
d) todos os demais direitos, corpóreos ou incorpóreos, potenciais ou não, da CEDENTE que possam ser objeto de cessão fiduciária de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis, decorrentes do CONTRATO DE CONCESSÃO, do CPST, dos CUST, ou decorrentes da prestação de serviços de transmissão de energia elétrica pela CEDENTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O CREDOR renuncia à sua faculdade de ter a posse direta sobre os documentos que comprovam os DIREITOS CEDIDOS, nos termos do artigo 66-B, § 3º, da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04. A CEDENTE, por sua vez, mantém os documentos que comprovam os DIREITOS CEDIDOS sob sua posse direta, a título de fiel depositária, obrigando-se a entregá-los em 02 (dois) dias úteis quando, para tanto, solicitado por escrito pelo CREDOR, declarando-se ciente de suas responsabilidades civis e penais pela conservação e entrega desses documentos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em caso de decretação de falência da CEDENTE ou em caso de ocorrência de decretação de vencimento antecipado da ESCRITURA DE EMISSÃO, a CEDENTE deverá, em até 01 (um) dia útil contado de tais ocorrências, entregar os documentos que suportam a existência dos DIREITOS CEDIDOS ao CREDOR, transferindo-lhes, imediatamente, a posse direta de tais documentos.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O CREDOR não será responsável por quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais envolvendo a cobrança ou a conservação dos DIREITOS CEDIDOS. Entretanto, o CREDOR poderá, a seu exclusivo critério, tomar tais providências, caso em que a CEDENTE responderá, perante o CREDOR, pelos custos comprovados e razoáveis daí decorrentes.”
II. Penhor de Ações:
Para a leitura das informações abaixo, em razão da liquidação integral, pela Montes Claros, do saldo devedor do Contrato de Financiamento BNDES e da formalização do Termo de Quitação fornecido pelo BNDES, solicitamos considerar o disposto no 2º Aditamento ao Contrato de Penhor de Ações, o qual dispõe que: A. todas as referências, no Contrato de Xxxxxx, aos (i) “Contratos de Financiamento” e “Obrigações Garantidas” deverão ser entendidas como referências apenas à Escritura de Xxxxxxx, e (ii) “Credores” deverão ser entendidas como referências apenas ao Agente Fiduciário; e B. exclusão de toda e qualquer referência ao “BNDES” e/ou ao “Contrato de Financiamento BNDES” do Contrato de Penhor e/ou Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES. Assim, qualquer menção ao “BNDES” e/ou ao “Contrato de Financiamento BNDES” e/ou às Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES deverá ser desconsiderada.
Segue abaixo texto extraído do Contrato de Penhor de Ações:
“CLÁUSULA 1. PENHOR DAS AÇÕES
1.01. Para assegurar o pagamento de todas as obrigações pecuniárias decorrentes dos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, doravante denominadas, conjuntamente, “OBRIGAÇÕES GARANTIDAS”, incluindo, sem se limitar, aquelas relativas ao principal da dívida, juros, comissões, pena convencional, multas e despesas, bem como o ressarcimento de todo e qualquer valor que os CREDORES venham a desembolsar em razão da constituição, do aperfeiçoamento e do exercício de direitos previstos neste CONTRATO, nos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO e/ou no CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS, ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS E OUTRAS AVENÇAS, da execução do penhor ora prestado, conforme previsto neste CONTRATO e/ou da execução das demais GARANTIAS, a LINTRAN, neste ato, empenha, em primeiro e único grau, em favor dos CREDORES, em caráter irrevogável e irretratável, em conformidade com o artigo 1.431 e seguintes do Código Civil e o artigo 39 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações posteriores (a “LEI DAS S.A.”), observado o disposto nos artigos 25 e 26 das “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES”, os bens e direitos abaixo descritos, até o pagamento integral das OBRIGAÇÕES GARANTIDAS coletivamente referidos como “BENS EMPENHADOS”:
a) todas as AÇÕES representativas do capital social da INTERVENIENTE de titularidade da LINTRAN, a saber: 999.999 (novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove) ações ordinárias, escriturais e sem valor nominal detidas pela LINTRAN;
b) todas as novas ações de emissão da INTERVENIENTE que a LINTRAN venha a subscrever ou adquirir no futuro, durante a vigência do presente CONTRATO, seja na forma dos artigos 167, 169 e 170 da LEI DAS S.A., seja por força de bonificações, desmembramentos ou grupamentos das AÇÕES, seja por consolidação, fusão, aquisição, permuta de ações, divisão de ações, reorganização societária ou sob qualquer outra forma, quer substituam ou não as ações originalmente empenhadas (as quais, uma vez adquiridas pela LINTRAN, integrarão, automaticamente e independentemente de qualquer formalidade adicional, a definição de AÇÕES constante do item 3 do preâmbulo do presente CONTRATO para todos os fins e efeitos de direito), as quais ficarão automaticamente garantidas no presente penhor, aplicando-se às mesmas todos os termos e condições deste CONTRATO;
c) todos os frutos, lucros, rendimentos, bonificações, juros, distribuições e demais direitos, inclusive dividendos (em dinheiro ou mediante distribuição de novas ações) e direitos de subscrição, que venham a ser apurados, declarados e ainda não pagos, creditados ou pagos pela INTERVENIENTE em relação às AÇÕES, de propriedade da LINTRAN, bem como debêntures conversíveis, partes beneficiárias ou outros valores mobiliários conversíveis em ações, relacionados à participação da LINTRAN no capital social da INTERVENIENTE, além de direitos de preferência e opções, que venham a ser subscritos ou adquiridos pela mesma até a liquidação dos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, observado o disposto na Cláusula 9;
d) todos os valores e bens recebidos ou, de qualquer forma, distribuídos à LINTRAN a título de qualquer cobrança, permuta, venda ou outra forma de disposição de qualquer das AÇÕES, de quaisquer bens ou títulos nos quais as AÇÕES sejam convertidas e de quaisquer outros bens ou
títulos sujeitos ao presente penhor (incluindo qualquer depósito, valor mobiliário ou título
negociável); e
e)
todos os títulos, valores mobiliários, respectivos rendimentos e quaisquer outros bens ou
direitos eventualmente adquiridos pela LINTRAN com o produto da realização dos bens objeto da
garantia mencionada nos itens (a) a (d) acima, observado o disposto na Cláusula 9.
1.02. Para atender ao disposto no artigo 1.424 do Código Civil, os CONTRATOS DE FINANCIAMENTO encontram-se anexados ao presente CONTRATO, constituindo parte integrante do mesmo, para todos os efeitos legais (Anexo 1).
(...)”