REGULAMENTO DO
REGULAMENTO DO
BB PREVIDENCIÁRIO RENDA FIXA IRF-M TÍTULOS PÚBLICOS FUNDO DE INVESTIMENTO
CNPJ: 07.111.384/0001-69
CAPÍTULO I – DO FUNDO
Artigo 1º - O BB PREVIDENCIÁRIO RENDA FIXA IRF-M TÍTULOS PÚBLICOS
FUNDO DE INVESTIMENTO, doravante designado FUNDO, regido pelo presente regulamento e pelas normas legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, é constituído sob a forma de condomínio aberto e com prazo de duração indeterminado.
Artigo 2º - O FUNDO tem como objetivo proporcionar a rentabilidade de suas cotas, através da diversificação dos ativos financeiros que compõem sua carteira, de forma a acompanhar as variações diárias da taxa de juros doméstica e/ou de índices de preços.
Artigo 3º - O FUNDO é destinado a receber recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios, sejam eles aplicados pelos regimes próprios ou pela União, pelos Governos Estaduais, pelo Distrito Federal ou por Prefeituras e EFPCs - Entidades Fechadas de Previdência Complementar, Fundos de Investimento e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento exclusivos das EFPC e demais Fundos de Investimento e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento administrados pela BB DTVM.
CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 4º - O FUNDO é administrado pela BB GESTÃO DE RECURSOS - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sediada no Rio de
Janeiro - RJ, na Xxxxx XX xx Xxxxxxxx xx 00, xxxxx 000, 202, 301 e 302, inscrita no CNPJ sob o nº 30.822.936/0001-69, devidamente credenciada pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários como prestadora de serviços de Administração de Carteiras por meio do Ato Declaratório nº 1481, de 13 de agosto de 1990, doravante abreviadamente designada ADMINISTRADORA.
Artigo 5º - A ADMINISTRADORA é responsável pela Gestão da carteira do FUNDO.
Artigo 6º - O responsável pelos serviços de Registro escritural de cotas, tesouraria, controladoria e custódia dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO é o BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, com sede no Setor Xxxxxxxx Xxx, Xxxxxx 0, Xxxxx X, Xxxx 00, xxxxxxxx Xxxx XXX, Xxxxxxxx (XX), inscrito no CNPJ sob n.º 00.000.000/0001-91, devidamente credenciado pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários como prestador de serviços de Custódia de Valores Mobiliários por meio do Ato Declaratório nº 5.821, de 03 de fevereiro de 2000.
Artigo 7º - Demais prestadores de serviços do FUNDO, que não constem neste Regulamento, podem ser consultados no Formulário de Informações Complementares.
Artigo 8º - A ADMINISTRADORA, observadas as limitações legais e regulamentares e a política de investimento do cotista, tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração da carteira do FUNDO, bem como para exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros que a integram, inclusive a contratação de terceiros legalmente habilitados para prestação de serviços relativos às atividades do FUNDO.
Parágrafo Único – Os prestadores de serviços ao FUNDO deverão obedecer às regras e aos limites estabelecidos neste Regulamento e nas regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pela Comissão de Valores Mobiliários, sobre o assunto.
Artigo 9º - A taxa de administração cobrada é de 0,2% (dois décimos por cento) ao ano incidente sobre o patrimônio líquido, calculada e cobrada por dia útil, à razão de 1/252.
Parágrafo Único - Não há cobrança de taxas de performance, de ingresso ou de saída.
Artigo 10 - A taxa máxima de custódia a ser cobrada do FUNDO é de 0,01% (um centésimo por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
CAPÍTULO III – DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 11 - Para alcançar seus objetivos, o FUNDO aplicará seus recursos, exclusivamente, em Títulos Públicos Federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) e ou Operações Compromissadas lastreadas em Títulos Públicos Federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Parágrafo 1º - O FUNDO deverá manter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua carteira em ativos financeiros cuja rentabilidade esteja atrelada à variação da taxa de juros doméstica e/ou de índices de preços.
Parágrafo 2º - O FUNDO buscará o retorno dos investimentos através do sub-índice IRF-M (Índice de Renda Fixa do Mercado), divulgado pela ANBIMA, conforme estabelecido na Resolução 3922/10 do CMN.
Parágrafo 3º - O FUNDO poderá investir até 100% (cem por cento) da carteira em Títulos Públicos Federais, registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Parágrafo 4º - O FUNDO poderá investir até 100% (cem por cento) da carteira em operações compromissadas lastreadas exclusivamente em títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Parágrafo 5º - Em razão da política de investimentos adotada, não existe a possibilidade de aportes adicionais de recursos pelos cotistas, em decorrência de patrimônio líquido negativo.
Parágrafo 6º - A ADMINISTRADORA, bem como os fundos de investimento e carteiras por ela administrados ou pessoas a ela ligadas, poderão atuar como contraparte em operações realizadas pelo FUNDO.
Parágrafo 7º - Este FUNDO poderá utilizar estratégias com derivativos com o objetivo de agregar rentabilidade aos recursos investidos, desde que tais operações não gerem exposição, a esses mercados, superior ao patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo 8° - É vedado ao FUNDO:
a) aplicar em ativos financeiros ou modalidades não previstas nas Resoluções CMN nº 3.792/09 e 3922/10;
b) aplicar recursos em ativos financeiros de companhias sem registro na CVM;
c) manter posições em mercados derivativos, diretamente ou por meio de fundo de investimento:
- a descoberto; ou
- que gerem possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio do FUNDO.
d) realizar operações de compra e venda de um mesmo ativo financeiro ou contrato derivativo em um mesmo dia (operações day trade), excetuadas as realizadas em plataforma eletrônica ou em bolsa de valores ou de mercadorias e futuros desde que devidamente justificadas em relatório atestado pelo AETQ ou pela ADMINISTRADORA do FUNDO;
e) locar, emprestar, tomar emprestado, empenhar ou caucionar ativos financeiros, exceto nas hipóteses descritas no item XII do artigo 53 da Resolução 3.792/09;
f) atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos financeiros que não os previstos na Resolução 3922/10.
Parágrafo 9º - A posição consolidada dos investimentos realizados por meio de fundos de investimentos e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimentos com as posições das carteiras próprias e carteiras administradas da Entidade para fins de verificação dos limites estabelecidos nas Resoluções CMN nº 3.792/09 e 3.922/10, não é de responsabilidade da ADMINISTRADORA do FUNDO.
Parágrafo 10 - Os cotistas do FUNDO sujeitos à regulamentação do Conselho de Gestão e Previdência Complementar e/ou do CMN serão exclusivamente responsáveis pelo enquadramento de seus investimentos aos limites de concentração, diversificação e condições estabelecidas pela regulamentação aplicável.
Artigo 12 - A rentabilidade do FUNDO é função do valor de mercado dos ativos financeiros que compõem sua carteira. Esses ativos apresentam alterações de preço, o que configura a possibilidade de ganhos, mas também de perdas. Desta forma, eventualmente, poderá haver perda do capital investido, não cabendo à ADMINISTRADORA, nem ao Fundo Garantidor de Crédito – FGC, garantir qualquer rentabilidade ou o valor originalmente aplicado.
CAPÍTULO IV - DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 13 - O FUNDO incorporará ao seu patrimônio os dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos porventura advindos de ativos e/ou operações que integrem a carteira do FUNDO.
CAPÍTULO V – DOS FATORES DE RISCO
Artigo 14 - Os ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO sujeitam-se, em especial, aos seguintes riscos:
a) Risco de Taxa de Juros – A rentabilidade do FUNDO pode ser impactada em função da flutuação nos valores de mercado de posições detidas pelo FUNDO, ocasionadas pela variação das taxas de juros praticadas no mercado.
b) Risco Proveniente do uso de Derivativos - Os preços dos contratos de derivativos são influenciados por diversos fatores que não dependem exclusivamente da variação do preço do ativo objeto. Dessa forma, operações com derivativos, mesmo com objetivo exclusivo de proteger posições, podem ocasionar perdas para o FUNDO e, consequentemente, para seus cotistas.
Risco de Descasamento em relação ao benchmark - A performance do FUNDO pode não refletir integralmente a performance do benchmark, visto que a implementação do objetivo de investimento do FUNDO está sujeita a uma série de limitações. Ademais, o risco de não aderência ao benchmark pode ser incrementado em função da maior flexibilização na gestão da Carteira do FUNDO.
Risco de vinculação a um benchmark - O benchmark do FUNDO pode ter resultados negativos, implicando em perdas para o FUNDO.
Risco de juros posfixados (CDI, TMS) - os preços dos ativos podem variar em virtude dos spreads praticados nos ativos indexados ao CDI ou à TMS
Risco de Liquidez - Consiste no risco de o FUNDO, mesmo em situação de estabilidade dos mercados, não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido no Regulamento, pagamentos relativos a resgates de cotas, em decorrência do grande volume de solicitações de resgate e/ou outros fatores que acarretem na falta de liquidez dos mercados nos quais os ativos financeiros integrantes da Carteira são negociados, podendo tal situação perdurar por período indeterminado. Além disso, para todos os FUNDOs que tenham despesas, o risco de liquidez compreende também a dificuldade em honrar seus compromissos. A falta de liquidez pode provocar a venda de ativos com descontos superiores àqueles observados em mercados líquidos.
Risco de Conjuntura - Possibilidade de perdas decorrentes de mudanças verificadas nas condições políticas, culturais, sociais, econômicas ou financeiras do Brasil ou de outros países.
Risco Sistêmico - Possibilidade de perdas em virtude de dificuldades financeiras de uma ou mais instituições que provoquem danos substanciais a outras, ou ruptura na condução operacional de normalidade do Sistema Financeiro Nacional
– SFN.
Risco Regulatório - a eventual interferência de órgãos reguladores no mercado como o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, podem impactar os preços dos ativos ou os resultados das posições assumidas.
CAPÍTULO VI – DA EMISSÃO E DO RESGATE DE COTAS
Artigo 15 - O valor da cota é calculado por dia útil, independente de feriado de âmbito estadual ou municipal na sede da ADMINISTRADORA, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira.
Parágrafo Único - As cotas do FUNDO correspondem, na forma da lei, aos recursos dos regimes próprios de previdência social, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins.
Artigo 16 - As aplicações serão efetuadas pelo valor da cota apurada no fechamento do dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelos investidores em favor do FUNDO, desde que observado o horário constante no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Parágrafo Único - É facultado a ADMINISTRADORA suspender, a qualquer
momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
Artigo 17 - As cotas do FUNDO não possuem prazo de carência, podendo os cotistas solicitar o resgate total ou parcial das mesmas, a qualquer tempo.
Artigo 18 – No resgate de cotas será utilizado o valor da cota apurado no fechamento do primeiro dia útil subsequente ao dia do recebimento do pedido dos investidores pela ADMINISTRADORA, desde que observado o horário constante no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Parágrafo 1º- O crédito do resgate será efetuado na conta-corrente do investidor, no mesmo dia da conversão das cotas.
Parágrafo 2º - É devida pela ADMINISTRADORA, multa de meio por cento ao dia sobre o valor do resgate, caso seja ultrapassado o prazo para o crédito estabelecido no Parágrafo 1º acima, à exceção do disposto no Artigo 19 abaixo.
Parágrafo 3º - Os pedidos de aplicação/resgate solicitados em dia de feriado municipal ou estadual na sede da ADMINISTRADORA serão processados normalmente.
Artigo 19 - No caso de fechamento dos mercados ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o administrador poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, devendo comunicar o fato à CVM e, caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, é obrigatória a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar, no prazo de até 15 (quinze) dias, sobre as seguintes possibilidades:
a) substituição do administrador, do gestor ou de ambos;
b) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
c) possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
d) cisão do FUNDO; e
e) liquidação do FUNDO.
Artigo 20 - Os valores mínimos ou máximos para movimentações e permanência no
FUNDO estão disponíveis no formulário de informações complementares do FUNDO. Artigo 21 - É vedada a cessão ou transferência das cotas do FUNDO, exceto por:
a) decisão judicial ou arbitral;
b) operações de cessão fiduciária;
c) execução de garantia;
d) sucessão universal;
e) dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; e
f) transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência
CAPÍTULO VII - DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 22 - Compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre:
a) demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
b) substituição do administrador, do gestor ou do custodiante do FUNDO;
c) fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FUNDO;
d) aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
e) alteração da política de investimento do FUNDO;
f) a emissão de novas cotas, no FUNDO fechado;
g) a amortização e o resgate compulsório de cotas, caso não estejam previstos no Regulamento;
h) alteração do Regulamento.
Parágrafo Único - Este Regulamento poderá ser alterado independentemente de assembleia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade do atendimento a exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares, em virtude de atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA ou dos prestadores de serviços do FUNDO, ou ainda, devido a redução da taxa de administração ou da taxa de performance.
Artigo 23 - A convocação das assembleias será feita, no mínimo, com 10 (dez) dias de antecedência da data de sua realização, e poderá ser efetuada por meio físico ou eletrônico, a critério da ADMINISTRADORA.
Artigo 24 - É admitida a possibilidade de a ADMINISTRADORA adotar processo de consulta formal aos cotistas, em casos que julgar necessário. As deliberações serão tomadas com base na maioria dos votos recebidos.
Artigo 25 - A Assembleia Geral pode ser realizada por meio eletrônico, devendo estar resguardados os meios para garantir a participação dos cotistas e a autenticidade e segurança na transmissão de informações, particularmente os votos, que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica legalmente reconhecida.
Artigo 26 - Somente poderão votar nas assembleias, os cotistas inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores constituídos há menos de 1 (um) ano.
Artigo 27 - As demonstrações contábeis do FUNDO serão aprovadas em assembleia geral ordinária que se reunirá anualmente.
Artigo 28 - As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
CAPÍTULO VIII - DA FORMA DE COMUNICAÇÃO AOS COTISTAS
Artigo 29 - A ADMINISTRADORA disponibilizará os documentos e as informações do FUNDO a todos os cotistas preferencialmente por meio eletrônico, de acordo com a Instrução CVM n.º 555/14 e alterações posteriores.
Artigo 30 - O extrato, disponibilizado mensalmente aos cotistas, estará disponível nos canais de autoatendimento BB. O cotista poderá, também, solicitar este documento em sua agência de relacionamento.
Artigo 31 – Caso a ADMINISTRADORA envie correspondência por meio físico aos cotistas, os custos decorrentes deste envio serão suportados pelo FUNDO.
CAPÍTULO IX - DOS ENCARGOS
Artigo 32 - Constituem encargos que poderão ser debitados ao FUNDO pela
ADMINISTRADORA, no que couber:
a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
b) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na Instrução CVM n.º 555/14 e alterações posteriores;
c) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
d) honorários e despesas do auditor independente;
e) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
f) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
g) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
h) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
i) despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
j) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
k) no caso de FUNDO fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação;
l) as taxas de administração e de performance;
m) os montantes devidos a FUNDOs investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance; e
n) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 33 - O exercício social do FUNDO compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Artigo 34 - Este Regulamento subordina-se às exigências previstas na legislação vigente divulgada pela Comissão de Valores Mobiliários, em especial, à Instrução CVM 555/14 e alterações posteriores.
Artigo 35 - A política de investimento do FUNDO, bem como as vedações/restrições à sua atividade, encontra-se em conformidade com a legislação específica relativa ao seu público alvo.
Artigo 36 - Demais Informações podem ser consultadas no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Artigo 37 - Esclarecimentos aos cotistas serão prestados por meio da Central de Atendimento Banco do Brasil S.A., conforme telefones abaixo:
Central de Atendimento BB
Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
4004 0001 ou 0800 729 0001
(para serviços transacionais: saldo, extratos, pagamentos, resgates, transferências, demais transações, informações e dúvidas)
Serviços de Atendimento ao Consumidor - SAC Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
0800 729 0722 (para atendimento de: reclamações, cancelamentos, informações e dúvidas gerais)
+ 55 11 2845 7823 (ligações do exterior, inclusive a cobrar)
Deficiente Auditivo ou de Fala Atendimento 24 horas, 7 dias por semana 0800 729 0088
Ouvidoria BB
Atendimento em dias úteis, das 8h às 18h
0800 729 5678
(reclamações não solucionadas nos canais habituais de atendimento – agências, SAC e demais pontos)
Suporte Técnico
Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
0800 729 0200
(orientações técnicas para o uso adequado dos canais de atendimento)
Artigo 38 - Fica eleito o foro da cidade do Rio de Janeiro (RJ), com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
BB GESTÃO DE RECURSOS DTVM S.A.
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Gerente Executiva Gerente de Divisão