ANEXO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE O BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO), A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO (CONTRAF), AS FEDERAÇÕES E OS SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS SIGNATÁRIOS
Anexo ao Acordo Coletivo de Trabalho do Banco do Brasil 2008- 2009
ANEXO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE O BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO), A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO (CONTRAF), AS FEDERAÇÕES E OS SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS SIGNATÁRIOS
REGULAMENTAÇÃO DA CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
– REPRESENTANTE SINDICAL DE BASE –
O BANCO DO BRASIL, a CONTRAF, as FEDERAÇÕES e os Sindicatos signatários, considerado o disposto no Parágrafo Único da Cláusula Vigésima Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho, assinado em 30.10.2008, resolvem firmar o presente Instrumento, que regulará as relações dos Representantes Sindicais de Base com o BANCO, conforme as seguintes disposições:
DO RECONHECIMENTO
ARTIGO 1O - O BANCO reconhece os Representantes Sindicais de Base eleitos pelos funcionários.
ARTIGO 2O – Os Representantes Sindicais de Base serão eleitos levando-se em conta a quantidade de funcionários lotados em cada dependência, limitado a 1 (um) Representante por grupamento de até 80 (oitenta) funcionários do BANCO na base do sindicato local, com o mínimo de 1 (um).
PARÁGRAFO ÚNICO– Respeitado o limite estabelecido no caput deste Artigo, a distribuição dos Representantes Sindicais de Base será de, no máximo, 1 (um) Representante por grupamento de 50 (cinqüenta) funcionários ou de 1 (um) Representante nas dependências com menos de 50 (cinqüenta) funcionários.
DO PROCESSO ELEITORAL
ARTIGO 3O – Caberá aos sindicatos a normatização e a coordenação do processo de eleição do Representante Sindical de Base.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de a eleição ocorrer nas dependências do BANCO, deverá ser realizada em dia e horário pactuados com a administração da dependência.
DO MANDATO
ARTIGO 4O – Os Representantes Sindicais de Base terão mandato de 1 (um) ano.
DAS ATRIBUIÇÕES
ARTIGO 5O - Compete ao Representante Sindical de Base:
a) representar os funcionários de sua dependência junto ao sindicato;
b) manter contato permanente com os colegas de sua dependência, debatendo e organizando as reivindicações, manifestações, críticas e sugestões para melhoria das condições de trabalho, encaminhando-as ao Sindicato e à Administração;
c) responsabilizar-se, subsidiariamente à direção sindical, pela distribuição dos boletins e publicações que digam respeito aos funcionários e sindicatos;
d) encaminhar reivindicações específicas dos funcionários, na forma estabelecida entre o BANCO e o sindicato dos trabalhadores.
DAS PRERROGATIVAS
ARTIGO 6O – Ao funcionário eleito Representante Sindical de Base são asseguradas as prerrogativas do art. 543 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Representante Sindical de Base não poderá ser removido do seu local de trabalho, durante a vigência do mandato, salvo em comum acordo entre ele e o BANCO, com anuência do Sindicato a que esteja vinculado.
ARTIGO 7O – Em caso de transferência, rescisão do contrato de trabalho, renúncia, destituição ou falecimento, poderá ser eleito novo Representante Sindical de Base com vigência apenas para completar o mandato interrompido.
ARTIGO 8O – O Representante Sindical de Base poderá deixar de comparecer ao serviço por motivo de participação em seminários, congressos ou outras atividades, desde que previamente autorizado pela DIRES/GETRA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO– Em caso de vacância do cargo de um ou mais Representantes Sindicais de Base, caberá ao sindicato convocar eleição para eleger o(s) substituto(s), que cumprirá(ão) o tempo de mandato que restar.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os afastamentos para tratar de assuntos particulares, tratamento de saúde, licença-maternidade e demais licenças, não cancelam o mandato eletivo e, conseqüentemente, não propiciam a realização de nova eleição.
ARTIGO 9O – O Representante Sindical de Base poderá promover reuniões com os demais funcionários da dependência, desde que previamente acordado com a Administração.
ARTIGO 10O – O funcionário investido como Representante Sindical de Base não goza das prerrogativas de dirigente sindical, à exceção da estabilidade provisória prevista no Artigo 6o deste Regulamento.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS