REGULAMENTO DO
REGULAMENTO DO
PLANO DE EMPRÉSTIMO PREVIG - PEP
CAPÍTULO I DA FINALIDADE
Art. 1º - Este Regulamento estabelece as condições e procedimentos para concessão de empréstimo financeiro, sem destinação específica, denominado Plano de Empréstimo PREVIG - PEP, pela PREVIG - Sociedade de Previdência Complementar aos Participantes e Assistidos, inscritos nos Planos de Benefícios por ela administrados.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º - Neste Regulamento considera-se:
I - Assistido: Participante em gozo de benefício de prestação continuada, na forma prevista nos Regulamentos dos Planos administrados pela PREVIG.
II - Benefício Mensal de Complementação: valor recebido pelo Assistido do Plano BD a título de aposentadoria, referente ao mês imediatamente anterior ao mês da concessão do empréstimo ou último disponível, deduzido o menor somatório dos descontos de IRRF, Contribuição PREVIG, Pensão Alimentícia e prestação de empréstimo em andamento, se houver, apurados nos dois meses disponíveis imediatamente anteriores ao mês de concessão;
III - Margem Consignável: é o valor máximo da remuneração, benefício ou renda mensal que pode ser comprometido para pagamento das prestações de empréstimos, no momento da sua contratação;
IV - Mutuante: a PREVIG - Sociedade de Previdência Complementar, Entidade que concede o empréstimo;
V - Mutuário: Participante ou Assistido que contrata o empréstimo junto à PREVIG;
VI - Participante: empregado ou ex-empregado de Patrocinadora, inscritos em um dos planos de benefícios administrados pela PREVIG e enquadrados em situação de Ativo, Autopatrocinado ou em Benefício Proporcional Diferido - BPD;
VII - Participante Ativo: Participante que mantém vínculo empregatício com Patrocinadora e vínculo a um dos planos administrados pela PREVIG;
VIII - Participante Autopatrocinado: Participante ex-empregado de Patrocinadora que permanece vinculado como autopatrocinador à um dos planos administrados pela PREVIG;
IX - Participante em BPD: Participante ex-empregado de Patrocinadora que permanece vinculado em Benefício Proporcional Diferido - BPD à um dos planos administrados pela PREVIG;
X - Patrocinadora: empresa Patrocinadora de plano de benefícios previdenciários administrados pela PREVIG;
XI - Remuneração Líquida: valor da remuneração do Participante, informado à PREVIG pela Patrocinadora, referente ao mês imediatamente anterior ao mês da concessão do empréstimo ou última disponível, deduzido o menor somatório dos descontos de INSS, IRRF, Contribuição Básica PREVIG, Pensão Alimentícia e prestação de empréstimo em andamento, se houver, apurados nos dois meses disponíveis imediatamente anteriores ao mês de concessão;
XII - Renda Mensal de Complementação de Aposentadoria: valor recebido pelo Assistido do Plano CD a título de aposentadoria, calculado, hipoteticamente, com a aplicação de 0,5% (zero virgula cinco por cento) sobre o Saldo de Conta Total Remanescente Líquido ou com a aplicação do percentual de renda mensal vigente no mês da concessão do empréstimo, o que for menor, adicionado, quando for o caso, o benefício mensal do BSPS e deduzidos os descontos correspondentes ao Imposto de Renda, Pensão Alimentícia, Contribuição à PREVIG (no caso de BSPS) e prestação de empréstimo em andamento, se houver, apurados nos dois meses disponíveis imediatamente anteriores ao mês de concessão;
XIII - Reserva de Poupança: valor que o Participante do Plano BD teria direito a receber na hipótese de resgate das contribuições e da joia, líquido da dedução do Imposto de Renda, caso solicitasse o desligamento do Plano de Benefícios, posicionado para o último dia útil do mês anterior à data de concessão do empréstimo ou na data mais próxima disponível.
XIV - Saldo de Conta Resgatável: o valor total das Contribuições ao que o Participante tem direito a Resgatar, de acordo com o previsto no Regulamento do Plano CD;
XV - Saldo de Conta Total: o valor total das Contribuições acumuladas individualmente e alocadas nas Contas de Participante e Patrocinadora;
XVI - Saldo de Conta Líquido para fins de Resgate: valor que o Participante do Plano CD teria direito a receber na hipótese do resgate das contribuições, calculado conforme previsto no regulamento do Plano CD, posicionado para o último dia útil do mês anterior à data de concessão do empréstimo ou na data mais próxima disponível;
a) Para este cálculo será considerado que o término do vínculo empregatício do Participante será por sua exclusiva iniciativa.
XVII - Saldo de Conta Total Remanescente Líquido: valor do Saldo de Conta Total do Participante em BPD ou Assistido, deduzido do percentual máximo de antecipação de renda, calculado conforme Regulamento do Plano CD e posicionado para o último dia útil do mês anterior à data de concessão do empréstimo ou na data mais próxima disponível;
XVIII - Salário Real de Contribuição: valor base para a apuração das contribuições devidas pelo Participante Autopatrocinado para o Plano de Benefícios no qual está inscrito, referente ao mês
imediatamente anterior ao mês da concessão ou última disponível, deduzidos os descontos de prestação de empréstimo em andamento, se houver;
XIX - Benefício Mensal de Complementação BPD:
a) Para o Participante do Plano BD em Benefício Proporcional Diferido é o valor do benefício mensal de complementação a receber da PREVIG, referente ao mês imediatamente anterior ao mês da concessão, líquido dos descontos correspondentes ao Imposto de Renda e prestações de empréstimos em andamento, se houver.
b) Para o Participante do Plano CD em Benefício Proporcional Diferido é o valor hipotético da renda mensal que tem direito a receber, resultante da aplicação de 0,5% (zero virgula cinco por cento) sobre o Saldo de Conta Total Remanescente Líquido, posicionado para o último dia útil do mês anterior à data de concessão do empréstimo, adicionado do benefício mensal do BSPS, quando o caso, deduzidos os descontos correspondentes ao Imposto de Renda e prestações de empréstimos em andamento, se houver.
CAPÍTULO III DOS RECURSOS
Art. 3º - Os empréstimos serão concedidos com recursos disponíveis para a carteira do Plano de Empréstimo PREVIG – PEP, no plano de benefícios ao qual o Participante ou Assistido esteja vinculado.
Art. 4º - Os recursos destinados para a carteira do Plano de Empréstimo PREVIG – PEP, deverão respeitar aos limites estabelecidos na Resolução CMN (BACEN) nº 4661, de 25/05/2018 ou outro normativo que venha a substituí-lo e na Política de Investimentos do plano de benefícios de origem dos recursos.
CAPÍTULO IV DA HABILITAÇÃO
Art. 5º - O Participante ou Assistido poderá solicitar empréstimo desde que, cumulativamente: I - possua maioridade civil;
II - esteja em dia com suas obrigações para com a PREVIG;
III - conte com mais de 03 (três) meses de efetiva contribuição ao plano de benefício qual está inscrito.
Art. 6º - Ao Participante ou Assistido que tenha débitos vencidos na PREVIG, de qualquer natureza, somente será concedido empréstimo se dele forem deduzidas as respectivas dívidas
ou satisfeita a inadimplência, observados os limites para a concessão estipulados neste Regulamento.
Art. 7º - O Participante ou Assistido que possua mais de um vínculo com a PREVIG, poderá contrair empréstimo por cada situação e/ou plano de benefício, respeitados os critérios definidos neste Regulamento.
CAPÍTULO V
DOS LIMITES PARA CONCESSÃO
Art. 8º - O valor máximo de concessão para Participante será o equivalente a 80% (oitenta por cento) do montante acumulado no plano de benefício ao qual está vinculado, limitado a R$160.017,29 (cento e sessenta mil, dezessete reais e vinte e nove centavos), a preços de fevereiro/2019, atualizado anualmente com base na variação acumulada do INPC/IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, verificada no exercício anterior, para aplicação a partir do mês de fevereiro do exercício subsequente.
§1º Para o Participante do Plano BD, o montante acumulado no plano de benefício refere-se a Reserva de Poupança.
§2º Para o Participante do Plano CD, o montante acumulado no plano de benefício refere-se ao Saldo de Conta Líquido para fins de Resgate.
§3º A margem consignável do Participante não poderá ser superior a:
a) 30% (trinta por cento) da Remuneração Líquida, para o Participante Ativo;
b) 20% (vinte por cento) do Salário Real de Contribuição, para o Participante Autopatrocinado;
c) 40% (quarenta por cento) do Benefício Mensal de Complementação BPD, para o Participante em BPD.
Art. 9º - O valor máximo de concessão para Assistido é de R$160.017,29 (cento e sessenta mil, dezessete reais e vinte e nove centavos), a preços de fevereiro/2019, atualizado anualmente com base na variação acumulada do INPC/IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, verificada no exercício anterior, para aplicação a partir do mês de fevereiro do exercício subsequente.
Parágrafo único
A margem consignável do Assistido não poderá ser superior a:
a) 40% (quarenta por cento) do Benefício Mensal de Complementação, para Assistido do Plano BD; e
b) 40% (quarenta por cento) da Renda Mensal de Complementação de Aposentadoria, para Assistido do Plano CD.
Art. 10º - O valor mínimo de concessão é de R$3.000,00 (três mil reais). Parágrafo único
O valor mínimo de concessão mencionado no caput será atualizado anualmente com base na variação acumulada do INPC/IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, verificada no exercício anterior, para aplicação a partir do mês de fevereiro do exercício subsequente.
Art. 11 - Ao Mutuário, Participante ou Assistido, é facultado possuir simultaneamente até 02 (dois) contratos de empréstimo.
§1º A soma do valor dos contratos de empréstimo não poderá exceder os limites estabelecidos nos artigos 8º e 9º deste Regulamento.
§2º A soma do valor das prestações dos contratos de empréstimo, no momento da contratação, não poderá exceder os limites estabelecidos nas alíneas “a”, “b” e “x”, § 0x, xx xxxxxx 0x e alíneas “a” e “b”, Parágrafo único, do artigo 9º.
CAPÍTULO VI
DA FORMA DE REQUERIMENTO
Art. 12 - A contratação do Plano de Empréstimo PREVIG – PEP dar-se-á mediante solicitação pelo Mutuário por meio eletrônico, através do Simulador de Empréstimo disponível na Área do Participante do site da PREVIG (xxx.xxxxxx.xxx.xx), presencialmente na Sede da Entidade ou por quaisquer outros meios que venham a ser disponibilizados futuramente pela Mutuante.
Art. 13 - Quando solicitado por meio eletrônico, a emissão do Contrato de Mútuo será Físico ou Online.
I - O Contrato de Mútuo Físico somente será aceito pela Mutuante se devidamente assinado pelo Mutuário e por duas testemunhas;
II - O Contrato de Mútuo Online somente estará disponível ao Mutuário que aderir às Cláusulas Gerais do Contrato de Mútuo Online, mediante entrega do respectivo Termo de Adesão à Mutuante.
§1º Ao Mutuário na condição de Participante Autopatrocinado ou Participante em BPD, somente estará disponível a opção pelo Contrato de Mútuo Físico, que além do requerido no inciso I deste artigo, precisará da indicação de fiador, cuja assinatura deverá ter firma reconhecida em cartório.
§2º Ao Mutuário, na condição de Assistido e que seja representado por tutor ou curador, somente estará disponível a opção pelo Contrato de Mútuo Físico que, além do requerido no inciso I deste artigo, deverá ter anexado certidão de inteiro teor do termo de tutela/curatela e Alvará Judicial original, emitidos a menos de trinta dias da data de solicitação do empréstimo, contendo expressa autorização para contratar empréstimo em nome do tutelado ou curatelado, junto a PREVIG.
CAPÍTULO VII
DA ADESÃO AS CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE MÚTUO ONLINE
Art. 14 - A adesão às Cláusulas Gerais do Contrato de Mútuo Online, permite ao Mutuário a contratação do empréstimo sem a necessidade de envio do Contrato de Mútuo Físico à Mutuante.
Art. 15 - Para estar apto a condição descrita no artigo 14, o Participante ou Assistido deverá emitir o Termo de Adesão às Cláusulas Gerais do Contrato de Mútuo Online, disponível no site da Mutuante (xxx.xxxxxx.xxx.xx), e encaminhar ou entregar o documento na PREVIG com assinatura reconhecida em Cartório e assinado por duas testemunhas.
I - Somente será cadastrado pela PREVIG o Termo de Adesão original.
II - O Termo de Adesão deverá ser acompanhado da documentação relacionada, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
a) Termo de Adesão firmado por procurador - mediante instrumento de procuração outorgada a menos de 12 meses, por instrumento público, contendo expressa autorização para contratar empréstimos em nome do Mutuário junto à PREVIG, assumindo ônus e obrigações;
b) Termo de Adesão firmado por Participante ou Assistido que reassumiu a capacidade civil - documentação comprobatória do levantamento da interdição do participante.
§1º A contratação, pelo Mutuário, do empréstimo através do Contrato de Mútuo Online somente será liberada pela PREVIG após conferência do Termo de Xxxxxx e de seu respectivo cadastramento.
§2º A PREVIG poderá aceitar, a seu critério, cópia autenticada dos documentos relacionados nas alíneas “a” e “b”, do inciso II deste artigo.
§3º Não será aceita certidão de procuração.
§4º A PREVIG poderá, a qualquer tempo, solicitar do Participante ou Assistido à comprovação das informações por ele prestadas.
CAPÍTULO VIII DA CONCESSÃO
Art. 16 - A data de concessão do empréstimo e o respectivo crédito bancário, quando houver, obedecerá a cronograma estipulado pela Mutuante, cuja informação estará expressa ao Mutuário no momento da simulação do empréstimo.
Art. 17 - Serão considerados para a concessão, o Contrato de Mútuo Físico que for recebido na PREVIG ou o Contrato de Mútuo Online que for efetivado no Simulador de Empréstimo com 02 (dois) dias úteis de antecedência a data de concessão.
§1º O Mutuário se responsabiliza pela correta indicação dos dados bancários para crédito do valor líquido correspondente a concessão do empréstimo. Incorrendo em erro nesta indicação pelo Mutuário, é resguardado a Mutuante o direito de efetuar o crédito em data posterior a indicada no cronograma.
§2º Para crédito de valor líquido, correspondente a concessão do empréstimo, o Mutuário não poderá indicar conta do tipo Salário.
§3º Não serão atribuídas à Mutuante, quaisquer responsabilidades por perdas e danos ocasionados em razão da incorreta indicação de dados pelo Mutuário, a quem compete validá- los antes da solicitação do empréstimo.
§4º Caso o Participante ou Assistido tenha interesse em desistir da solicitação de empréstimo efetuada, deverá manifestar-se à Mutuante em até 02 (dois) dias úteis de antecedência a data de concessão. Após esse prazo, a concessão do empréstimo não será cancelada em hipótese alguma.
CAPÍTULO IX
DOS ENCARGOS FINANCEIROS
Art. 18 - O saldo devedor do empréstimo será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE com defasagem de dois meses, acrescido de juros de 0,67% (zero virgula sessenta e sete por cento) ao mês.
§1º Na hipótese da extinção do INPC/IBGE, será aplicado o índice que vier a substituí-lo.
§2º A PREVIG poderá efetuar, a qualquer tempo, a substituição do INPC por outro índice, mediante parecer técnico aprovado pelo Conselho Deliberativo.
§3º Parte dos encargos mensais do PEP será destinada à formação de um fundo de reserva para a quitação do empréstimo e à cobertura do custo administrativo com a carteira de empréstimos.
§4º A parte remanescente dos encargos do empréstimo, deduzida dos encargos destinados à formação do fundo de reserva e à cobertura do custo administrativo, não poderá ser inferior à remuneração mínima estabelecida na Política de Investimentos do plano de benefícios de origem dos recursos.
§5º Cabe ao Conselho Deliberativo a fixação e revisão da parcela de encargos a ser destinada à formação do fundo de reserva e à cobertura do custo administrativo.
Art. 19 - Por ocasião da concessão de empréstimo será retido o valor do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF ou qualquer outro imposto, taxas ou contribuições que vier a ser instituído pela legislação para este tipo de operação.
CAPÍTULO X
DA FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO
Art. 20 -O contrato de empréstimo será pago pelo Mutuário em prestações mensais e sucessivas, calculadas pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), vencendo-se a primeira no mês imediatamente subsequente ao mês de sua concessão.
Parágrafo único
No mês da concessão do contrato de empréstimo, serão acrescidos ao valor do empréstimo juros e correção pro-rata die calculados da data de concessão até o último dia desse mesmo mês.
Art. 21 - O prazo máximo de pagamento do contrato de empréstimo será conforme descrito abaixo:
Idade no dia da Concessão | Prazo Máximo |
Até 70 anos | 60 meses |
De 71 a 75 anos | 48 meses |
De 76 a 80 anos | 36 meses |
A partir de 81 anos | 24 meses |
Parágrafo único
Cabe ao Mutuário a opção pelo número de prestações do empréstimo, desde que observado o prazo máximo definido no caput deste artigo e o limite da margem consignável estabelecido nas alíneas “a”, “b” e “x”, § 0x, xx xxxxxx 0x e alíneas “a” e “b”, Parágrafo único, do artigo 9º.
Art. 22 - As prestações do contrato de empréstimo serão pagas pelo Mutuário através:
I - do desconto mensal na folha de pagamento da respectiva patrocinadora, para Participante Ativo;
II - do desconto mensal na folha de pagamento de benefícios da PREVIG, para o Assistido;
III - de ficha de compensação bancária, com vencimento no 5º (quinto) dia útil de cada mês, para Participante Autopatrocinado e Participante em BPD.
§1º A prestação que, por qualquer motivo, deixar de ser descontada ou tiver sido descontada parcialmente através da folha de pagamento da Patrocinadora ou de benefício da PREVIG, deverá ser paga até a data do seu vencimento, através de ficha de compensação bancária ou outro método de pagamento disponibilizado pela Mutuante.
a) Caso o Mutuário não efetuar o pagamento até a data do seu vencimento, o valor total ou parcial da respectiva prestação, atualizado conforme o artigo 25 deste Regulamento, poderá ser encaminhado para desconto em folha de pagamento da Patrocinadora ou de benefício da PREVIG, caso haja provento disponível para isso.
§2º O não recebimento da ficha de compensação bancária não isenta o Mutuário do pagamento da parcela vencida na data contratada. Neste caso, o Mutuário deverá solicitar uma nova ficha de compensação bancária para pagamento em estabelecimento bancário.
CAPÍTULO XI
DA RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 23 - É facultado ao Mutuário a renovação do empréstimo em andamento, desde que, no mínimo, 10% (dez por cento) do número total de parcelas contratadas estejam integralmente pagas.
§1º O saldo devedor do empréstimo em andamento será atualizado, acrescido de encargos, e quitado na data da concessão do novo empréstimo, com a inclusão do valor no novo contrato.
§2º Sobre o valor total do empréstimo, incidirá taxa de renovação de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento), deduzida do montante a ser creditado.
§3º Na renovação do contrato de empréstimo para redução ou alongamento de prazo, sem crédito de valor líquido, não haverá incidência da taxa de renovação.
Art. 24 - A mudança de situação do Mutuário para a condição de Assistido, no Plano de Benefício no qual está inscrito na PREVIG, dará ensejo à renovação, de forma automática, para alongamento de prazo do(s) contrato(s) de empréstimo, observado os limites previstos nas alíneas “a” e “b”, Parágrafo único, do artigo 9º e no artigo 21 deste Regulamento, se, e somente se, o valor total das prestações em andamento sejam superiores ao valor do Benefício Mensal de Complementação ou da Renda Mensal de Complementação de Aposentadoria do mês do primeiro recebimento.
CAPÍTULO XII DA INADIMPLÊNCIA
Art. 25 - O atraso no pagamento do valor da prestação importará em sua atualização monetária com base no mesmo índice utilizado para o reajustamento do valor do saldo devedor do empréstimo, determinado no artigo 18 deste Regulamento, aplicado pro-rata temporis até a data de seu efetivo pagamento, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), podendo ocorrer a inscrição do Mutuário nos órgãos de proteção ao crédito.
Art. 26 - Ocorrendo a hipótese do não pagamento de 03 (três) prestações mensais, consecutivas ou não, as parcelas vincendas serão consideradas antecipadas, com acréscimo legal e contratual, cuja cobrança será feita de imediato, seja via administrativa ou judicial, pelo saldo total do débito pendente.
CAPÍTULO XIII
DA AMORTIZAÇÃO E QUITAÇÃO ANTECIPADA
Art. 27 - É facultado ao Mutuário a amortização do saldo devedor do empréstimo, atualizado e acrescido de encargos até a data da liquidação, podendo ser:
I - de qualquer valor, determinando a redução do valor das prestações futuras a serem pagas, não alterando o número de prestações restantes originalmente contratadas;
II - de valor equivalente à uma ou múltiplas prestações do empréstimo, determinando a redução do número de prestações a serem pagas, permanecendo inalterado o valor das prestações remanescentes, observado o que dispõe o artigo 18 deste Regulamento.
Art. 28 - É facultado ao Mutuário a quitação antecipada do empréstimo pelo seu saldo devedor atualizado e acrescido de encargos até a data da liquidação.
Art. 29 - Ao ocorrer a Rescisão do Contrato de Trabalho na Patrocinadora, o Mutuário autoriza a Mutuante solicitar à Patrocinadora que o valor do saldo devedor do empréstimo, atualizado como determina o artigo 18 deste Regulamento, seja descontado no todo ou em parte das verbas rescisórias, observado eventual limite legal cabível para o caso.
Art. 30 - O desligamento do Mutuário do Plano de Benefícios no qual está inscrito na PREVIG, mediante rescisão contratual com a Patrocinadora, dará ensejo à Mutuante de exigir a quitação antecipada do saldo devedor remanescente do empréstimo.
§1º o Mutuário autoriza a Mutuante a descontar o valor do saldo devedor do empréstimo, no todo, por ocasião do Resgate da Reserva de Poupança ou do Saldo de Conta Resgatável, conforme o caso.
I - Caso a Reserva de Poupança ou o Saldo de Conta Resgatável, conforme o caso, seja insuficiente para quitação total do empréstimo, o Mutuário é obrigado a realizar amortização de parte do saldo devedor do empréstimo contratado junto à Mutuante, antes da finalização do processo de pagamento do Resgate.
§2º Se requerida a Portabilidade, o Mutuário é obrigado a efetuar a quitação total do saldo devedor do empréstimo contratado junto à Mutuante, antes da transferência da Reserva de Poupança ou do Saldo de Conta Total, conforme o caso, para outra entidade de previdência.
I - A Mutuante fica expressamente autorizada pelo Mutuário a efetuar a Portabilidade somente após a quitação total da dívida ou descontar o valor correspondente ao saldo devedor do empréstimo, acrescido dos encargos legais, da Reserva de Poupança ou do Saldo de Conta e efetuar a Portabilidade do saldo residual, se houver.
Art. 31 - Na ocorrência do estabelecido no artigo 24 e a prestação calculada para o novo prazo ser superior ao valor da margem consignável determinada nas alíneas “a” e “b”, Parágrafo único, do artigo 9º deste Regulamento, dará ensejo à Mutuante de exigir:
I - A quitação antecipada do saldo devedor remanescente do(s) contratos(s) de empréstimo; ou
II - O pagamento extraordinário de parte do saldo devedor do empréstimo, de forma a obter novo valor da prestação.
Parágrafo único
A Mutante definirá o prazo para cumprimento dos incisos I e II deste artigo em notificação encaminhada Mutuário.
CAPÍTULO XIV DA GARANTIA
Art. 32 - O Mutuário, que seja Participante vinculado ao Plano CD, autoriza e dá em garantia, para a quitação do saldo devedor de empréstimo contratado, seu Saldo de Conta Resgatável até o limite do débito apurado a ser descontado.
Art. 33 - Ao Mutuário que incorrer no que prevê o artigo 26 deste Regulamento, será efetuada, de forma automática, a dedução do saldo devedor do empréstimo, até o valor equivalente à quitação total da dívida, do saldo existente em seu Saldo de Conta Resgatável, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único
Na hipótese de execução da garantia, a data a ser considerada para fins de cálculo do saldo devedor de empréstimo e incidência do Imposto de Renda, se houver, será a data do efetivo pagamento.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - Casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria Executiva da PREVIG.
Art. 35 - As condições dos empréstimos em andamento até a data de entrada em vigor deste Regulamento continuarão vigentes até o vencimento do contrato ou sua renovação.
Art. 36 - Este Regulamento entrará em vigor a partir de 01/08/2019 revogando-se o expressamente anterior.
CAPÍTULO XVI DA APROVAÇÃO
Art. 37 - Este Regulamento do Plano de Empréstimo PREVIG - PEP, foi aprovado/alterado pelo Conselho Deliberativo da PREVIG conforme a seguir especificado:
I - aprovado na 3ª Reunião, realizada em 02/06/2003;
II - alterado na 7ª Reunião, realizada no dia 08/12/2003;
III - alterações, aprovadas “ad-referendum”, no dia 26/01/2004 e homologadas na 11ª Reunião, realizada no dia 22/06/2004;
IV - alterações aprovadas “ad-referendum” no dia 02/02/2005 e homologadas na 16ª Reunião,
realizada no dia 09/03/2005;
V - alterado na 20ª Reunião, realizada no dia 13/12/2005; VI - alterado na 24ª Reunião, realizada no dia 28/07/2006; VII - alterado na 25ª Xxxxxxx, realizada no dia 04/10/2006; VIII - alterado na 53ª Reunião, realizada no dia 09/08/2011; IX - alterado na 62ª Reunião, realizada no dia 18/12/2012; X - alterado na 88ª Reunião, realizada no dia 19/06/2019; XI -alterado na 90ª Reunião, realizada no dia 10/12/2019.