DA APROVAÇÃO. Na fase de aprovação, a autoridade competente na forma deste RILC ou de ato normativo interno poderá:
DA APROVAÇÃO. 14.1. Aprovo este Termo de Referência e a Justificativa constante no item 2 e nos Estudos Preliminares nos termos do §1º do atrigo 9º do Decreto nº 5.450/2005, ressaltando que todos os preceitos legais pertinentes deverão ser obedecidos, em especial as diretrizes supracitadas.
DA APROVAÇÃO. APROVO o presente Termo de Referência e AUTORIZO a abertura do certame licitatório, para a contratação do objeto requisitado, por constituir o seu objeto uma demanda da Secretaria Municipal de Educação e dada a legalidade do processo, conforme legislação vigente, bem como por ter cumprido os princípios da Administração Pública. Secretária Municipal de Educação Portaria Rubrica
DA APROVAÇÃO. 12.1. A cada serviço, a CONTRATANTE solicitará à CONTRATADA um orçamento que deverá ser por este preparado, de forma detalhada, abrangendo nome, código e quantidade de peças, número de horas e serviços a serem executados, bem como prazo para realização dos serviços.
12.2. As peças e suas quantidades, bem como o número de horas/serviços a serem executados deverão corresponder ao efetivamente necessário para a realização da respectiva manutenção do veículo, devendo a CONTRATADA se abster de propor peças, serviços e horas em desacordo com o realmente empregado em cada caso concreto, conforme o que prevê o fabricante do veículo.
12.3. As peças fornecidas deverão ser novas (primeiro uso) e genuínas ou originais do fabricante, cuja garantia deverá ser oferecida pelo respectivo fabricante:
12.4. Peças genuínas são aquelas adquiridas em concessionárias, sendo fornecidas pelas montadoras dos veículos (preferência na aquisição).
12.5. Peças originais são aquelas adquiridas em lojas de autopeças, sendo produzidas pelos fabricantes que fornecem às montadoras dos veículos.
12.6. Os serviços de que trata o presente termo são as manutenções preventivas e ou corretivas, previstas nos manuais de cada veículo e realizadas nos sistemas mecânico, elétrico, arrefecimento, freio, refrigeração, suspensão, lanternagem, pintura, dentre outros não citados, mas contemplados nos planos de manutenção dos manuais.
12.7. Após a autorização para a remoção do veículo emitido pelo representante da Contratante transmitida à empresa CONTRATADA por qualquer meio de comunicação, desde que assegurada sua veracidade e exatidão das informações (e-mail, fax, físico, WhatsApp, etc.), a empresa CONTRATADA deverá remover o veículo no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas corridas, para realização do orçamento prévio, o qual deverá ser apresentado no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas após a emissão da autorização para a remoção do veículo.
12.8. A CONTRATANTE poderá recusar o orçamento, pedir sua revisão ou aceitá-lo parcialmente, comprometendo-se a CONTRATADA a executar ou fornecer o que for aprovado em todo ou em parte.
12.9. A critério da CONTRATANTE, poderá ser incluso orçamento providenciado pela mesma com valores abaixo dos apresentados pela CONTRATADA, onde a CONTRATADA deve efetuar a compra sugerida.
12.10. A empresa contratada deverá ter sua oficina numa distância de, xx xxxxxx, 00 xx (xxx xxxxxxxxxxx), xx xxxx da Prefeitura Municipal, localizada à Xxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx X...
DA APROVAÇÃO. 18.1 Aprovo este termo de referência e a justificativa constante no item 2, ressaltando que todos os preceitos legais pertinentes deverão ser obedecidos, em especial as diretrizes supracitadas.
DA APROVAÇÃO. A minuta deste contrato foi aprovada pela Consultoria Geral do Município.
DA APROVAÇÃO. O presente convênio deverá ser aprovado pelos órgãos superiores de cada instituição e assinado pelos seus respectivos reitores, entrando em vigor a partir da data de aprovação.
DA APROVAÇÃO. Este Regulamento do Plano de Empréstimo PREVIG - PEP, foi aprovado/alterado pelo Conselho Deliberativo da PREVIG conforme a seguir especificado:
DA APROVAÇÃO. 17.1. Aprovo o termo de referência e encaminho os autos para demais ações necessárias.
DA APROVAÇÃO. 15.1. E assim, por estarem de pleno acordo com as cláusulas e condições expressas neste Termo de Cooperação, os partícipes assinam este instrumento eletronicamente, para que produzam entre si os efeitos legais, em juízo e fora dele.
1. Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2. A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3. A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4. O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5. A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6. Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7. A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8. As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como r...