CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR039126/2022
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 26/07/2022 ÀS 16:39
SIND DOS EMPREGADOS NAS EMP DE TRANSP ROD CARGA NITEROI , CNPJ n. 31.843.469/0001-16, neste
ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE
JANEIRO, CNPJ n. 33.822.057/0001-25, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Transporte Rodoviário de Carga, com abrangência territorial em Araruama/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ, Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Xxxxxxx/RJ, Xxx Xxxxxx/RJ, São Gonçalo/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ e Saquarema/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
As partes convencionam os pisos salariais para as respectivas categorias, a partir de 1º de maio de 2022:
FUNÇÕES | SALARIO MENSAL | DIÁRIA | HORA NORMAL | H. EX. 50% |
MOTORISTA DE BI-TREM | R$ 2.533,33 | R$ 84,44 | R$ 11,51 | R$ 17,27 |
MOTORISTA DE CARRETA | R$ 2.351,59 | R$ 78,39 | R$ 10,69 | R$ 16,04 |
MOTORISTA DE BETONEIRA / MUNK | R$ 2.131,78 | R$ 71,06 | R$ 9,69 | R$ 14,54 |
MOTORISTA OP. GUINCHO PESADO (ACIMA DE 10 TON.) | R$ 2.091,26 | R$ 69,71 | R$ 9,51 | R$ 14,27 |
MOTORISTA OP. XXXXXXX XXXX (ABAIXO DE 10 TON.) | R$ 1.908,29 | R$ 63,61 | R$ 8,67 | R$ 13,01 |
MOTORISTA TRUCK | R$ 1.875,48 | R$ 62,52 | R$ 8,52 | R$ 12,78 |
MOTORISTA DE CAMINHÃO | R$ 1.784,27 | R$ 59,48 | R$ 8,11 | R$ 12,17 |
OPERADOR DE EMPILHADEIRA | R$ 1.670,07 | R$ 55,67 | R$ 7,59 | R$ 11,39 |
CONFERENTE | R$ 1.614,80 | R$ 53,83 | R$ 7,34 | R$ 11,01 |
MOTORISTA UTILITÁRIO ( ATÉ 2 TONELADAS) | R$ 1.550,94 | R$ 51,70 | R$ 7,05 | R$ 10,57 |
SOCORRISTA MECÂNICO | R$ 1.550,94 | R$ 51,70 | R$ 7,05 | R$ 10,57 |
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO | R$ 1.550,94 | R$ 51,70 | R$ 7,05 | R$ 10,57 |
AUXILIAR DE EXPEDIÇÃO | R$ 1.422,74 | R$ 47,42 | R$ 6,47 | R$ 9,70 |
AJUDANTE | R$ 1.422,74 | R$ 47,42 | R$ 6,47 | R$ 9,70 |
FAXINEIRO, COPEIRO, CONTÍNUO E VIGIA | R$ 1.422,74 | R$ 47,42 | R$ 6,47 | R$ 9,70 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que já praticam pisos salariais superiores aos contidos no caput da cláusula 3ª, aplicarão o reajuste de 7,00% (sete virgula por cento), sobre de julho de 2021, a partir de 01 de maio de 2022, e aplicarão em novembro de 2022, 3% (três por cento), sobre os salários de outubro de 2022.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A partir de 01 de novembro de 2022, os pisos salariais constantes da tabela serão novamente reajustados, passando a viger conforme valores abaixo:
MOTORISTA DE BITREM | 2.609,34 |
MOTORISTA DE CARRETA | 2.422,14 |
MOTORISTA DE MUNCK/BETONEIRA | 2.195,73 |
MOTORISTA DE GUINCHO (ACIMA DE 10.000 KG) | 2.154,00 |
MOTORISTA DE GUINCHO (ABAIXO DE 10.000 KG) | 1.965,54 |
MOTORISTA TRUCK | 1.931,74 |
MOTORISTA DE CAMINHÃO | 1.837,80 |
OPERADOR DE EMPILHADEIRA | 1.720,17 |
CONFERENTE | 1.663,24 |
MOTORISTA DE UTILITÁRIO (ATÉ 2 TONELADAS) | 1.597,47 |
SOCORRISTA MECÂNICO | 1.597,47 |
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO | 1.597,47 |
AUXILIAR DE EXPEDIÇÃO | 1.465,42 |
AJUDANTE | 1.465,42 |
FAXINEIRO, COPEIRO, CONTINUO E VIGIA | 1.465,42 |
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado que vier a requerer a rescisão de seu contrato de trabalho por pedido de demissão nos primeiros 90 (noventa) dias de vigência do mesmo, poderá ter descontado o valor relativo às despesas com exame toxicológico em seu Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, sem prejuízo dos demais descontos legais.
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados que perceberem remuneração igual ou superior a R$ 5.001,00, poderão ter seus reajustes pautados em livre negociação.
PARÁGRAFO QUINTO - Foi criado a categoria de truck, com piso salarial de R$ 1.875,48 ( reajuste do INPC pleno de 12.47% sobre o salário de caminhão de maio de 2021.
PARÁGRAFO SEXTO - Os empregados da categoria de caminhão poderão dirigir veiculo de truck sem alteração da categoria e do salário, desde que conduzam truck por até 15 dias no mês. Caso conduzam veículo na modalidade truck por mais de 15 dias , receberão naquele mês específico, adicional de condução de truck, relativo à diferença dos valores de salário entre o CAMINHÃO e o TRUCK.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Para empregados admitidos entre maio de 2021 e abril de 2022, o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados, no percentual de 0,83 % ao mês, respeitada a tabela de pisos da convenção coletiva.
PARÁRGAFO OITAVO – O pagamento das diferenças salariais de que trata os parágrafos 5° e 6° será realizado em contra cheque, em grifo apartado, com a nomenclatura “diferença salarial truck CCT”, fazendo referência ao mês em que o empregado dirigiu o veículo TRUCK por mais de 15 dias.
PARÁGRAFO NONO - As diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos nesta cláusula, retroativamente a maio de 2022, deverão ser pagas pelas empresas no prazo maximo de 90 dias, a contar do depósito da convenção coletiva no Ministério do Trabalho e Emprego.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento por meio eletrônico ou físico, que deverão conter a identificação da empresa, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos efetuados.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas comprometem-se a fornecer aos empregados admitidos na vigência do presente ajuste cópia do Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas que pagarem mensalmente aos seus empregados concederão uma antecipação salarial no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário.
Parágrafo Único: O percentual de antecipação salarial poderá ser reduzido, flexibilizado ou extinto mediante negociação em acordo coletivo de trabalho, mediada por ambos os sindicatos ora convenentes
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS SALARIAIS
Os descontos salariais serão admitidos, em caso de multa de trânsito, furto, roubo, quebra ou avaria de veículos, avaria ou perda de carga ou qualquer outra espécie de dano, se resultar configurada culpa ou dolo do empregado.
Parágrafo Primeiro - Os motoristas e operadores de equipamentos serão responsabilizados por todos e quaisquer prejuízos ou danos causados aos equipamentos da empresa, bem como sobre bens de terceiros.
Parágrafo Segundo – As multas recebidas pela empresa poderão ser descontadas do salário do motorista, quando provenientes de infrações cometidas pelo mesmo, assegurado ao empregado o direito de recurso das mesmas no prazo legal.
Parágrafo Terceiro – Ficam autorizados também os descontos provenientes de vales oriundos de acerto de viagem.
Parágrafo Quarto - Ficam autorizados também os descontos provenientes de compra de uniforme que ultrapassarem a quantidade fornecida gratuitamente, decorrentes de perda ou mau uso dos mesmos, bem como daqueles não devolvidos no ato da dispensa, desconto este efetuado nos valores pagos no TRCT do empregado.
Parágrafo Quinto – Ficam autorizados, no que tange ao beneficio da alimentação, descontos nos limites que trata o art. 458, § 3º, CLT.
Parágrafo Sexto – O empregado arcará com os custos do exame toxicológico admissional determinado por lei quando der causa à rescisão contratual nos três primeiros meses de contrato de emprego.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DE REAJUSTE ESPONTÂNEO
Os reajustes concedidos espontaneamente pelas empresas no periodo compreendido entre 01/05/2021 e 30/04/2022, poderão ser compensados com o percentual de que trata a cláusula terceira deste instrumento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA OITAVA - DO ABONO PECUNIÁRIO
As empresas pagarão aos empregados ativos vinculados à categoria representada, a título de
XXXXX XXXXXXXXX, a importância mínima de R$ 1.246,34 (hum mil, duzentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos). Este pagamento poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, com seus vencimentos nos meses de setembro e outubro de 2022, março e abril de 2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O abono pecuniário será pago em espécie juntamente com os salarios dos meses de referência indicados nas alternativas do caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Cada parcela do Abono pecuniário será devida ao empregado ativo na proporção de sua assiduidade, autorizando o desconto das faltas justificadas ou não , à exceção do rol do artigo 473 da CLT, das faltas decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional por até 15 dias que gere afastamento previdenciário e dos atestados fornecidos pela Clinica do Sindicato Laboral ou conveniadas, ocorridas conforme os seguintes parâmetros abaixo descritos, com referencia a cada um dos períodos compreendidos entre 01 de maio de 2022 e 30 de abril de 2023.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Cada parcela do Abono pecuniário será devida ao empregado ativo na proporção de sua assiduidade, calculadas sobre as faltas ocorridas em cada período compreendido entre 01 de março de 2022 e 31 de xxxxxx xx 0000 (0x xxxxxxx) e entre 01 de setembro de 2022 e 28 de fevereiro de 2023 (2° período) nos seguintes termos:
a) Até 02 (duas) faltas por período - R$ 519,31;
b) 03 (três) faltas por período - R$ 415,45;
c) 04 (quatro) faltas por período - R$ 311,59;
d) 05 (cinco) faltas por período - R$ 207,73;
e) 06 (seis) faltas por período - R$ 103,87;
f) 07 (sete) ou mais faltas por período - perde a parcela do abono referência ao período.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas que mantiverem programas de participação nos lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com participação do Sindicato profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, desde que não seja de valor inferior ao abono. Este benefício não é cumulativo.
PARÁGRAFO QUINTO - O abono de que trata o caput desta cláusula não incorpora e nem complementa a remuneração devida ao empregado para efeito de férias, 13° salário, horas extraordinárias ou de outro direito trabalhista oriundo do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO - No caso de demissão do empregado sem justa causa ou por pedido de demissão, deverá o empregador, no ato do pagamento das verbas rescisórias, efetuar a quitação das parcelas referente ao abono pecuniário.
PARÁGRAFO SETIMO - Não será devido o pagamento do abono pecuniário em caso de dispensa do empregado na modalidade de justa causa, bem como nas hipóteses de licenciamento ou afastamento do empregado por qualquer hipóteses prevista em lei, retomando, neste caso quando do retorno do empregado ao trabalho efetivo junto à empresa.
PARÁGRAFO OITAVO - O acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os sindicatos convenentes, poderá estabelecer condições diferenciadas de pagamento do abono pecuniário.
PARÁGRAFO XXXX – O pagamento do abono pecuniário, por ser benefício decorrente apenas de negociação em norma coletiva de trabalho, será devido exclusivamente aos empregados que optarem pela ativa participação negocial, independente de sua associação sindical, mediante adesão aos termos da Cláusula 35ª do presente Instrumento, através de formulario proprio enviado pelo sindicato laboral. A informação para a adesão deverá ser colocada obrigatoriamente no quadro de avisos da empresa, conforme enunciado enviado pelo sindicato laboral.
CLÁUSULA NONA - DA PROPORCIONALIDADE NO PAGAMENTO DO ABONO PECUNIÁRIO
O pagamento do abono pecuniário, nos valores e condições de que trata a Cláusula oitava, deverá ser efetuado da seguinte forma:
1) empregados admitidos na empresa até 30 de abril de 2021: fazem jus à integralidade do abono, uma vez preenchidos os requisitos previstos na Cláusula Oitava
2) empregados admitidos na empresa de 1º de maio de 2021 até 30 de abril de 2022: fazem jus ao abono pecuniário proporcionalmente aos meses trabalhados, tendo por referência o período de 1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022, sem prejuízo da análise das condições de que trata a assiduidade e modalidade de dispensa do empregado. (Exemplo: empregado admitido em 1º de setembro de 2021 fará jus ao abono pecuniário proporcional a 8 (oito) meses, ou seja, divide-se o valor do abono pecuniário por 12 (doze) meses e multiplica-se por 8 (oito) meses para obter o valor proporcional, caso o empregado preencha os requisitos para obtenção integral da parcela);
3) empregados admitidos após 1º de maio de 2022: não fazem jus ao abono.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA - DO TÍQUETE REFEIÇÃO /ALIMENTAÇÃO
O valor do tíquete refeição a partir de maio de 2022 será de R$ 26,00 (vinte e seis reais) por dia efetivo de trabalhado de jornada superior a 06h, concedido a todos os empregados, inclusive para quem esta em teletrabalho, de acordo com os beneficios e entendimentos disciplinados na Lei que institui o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
Parágrafo primeiro - O pagamento do tíquete refeição será realizado através do Cartão BRCARGA, mediante convênio firmado pela Fetranscarga, com anuência expressa e por escrito dos Sindicatos Patronal e Laboral, visando a garantia da excelência de serviços e com preço competitivo aos destinatários desta norma coletiva.
Parágrafo segundo – As entidades conveniadas indicam a gestora Siembra Beneficios para dar assessoria na adesão e operacionalização do Cartão BRCARGA, visando viabilizar uma efetiva redução de custos nas taxas cobradas pelo serviço e oferecer acesso a melhor qualidade de alimentação para o empregado através de uma ampla rede credenciada em diferentes tipos de comercio para consumo.
Paragrafo terceiro : As empresas que têm refeitório e fornecem refeição, poderão ficar excluídas da obrigação prevista nesta clausula, desde que haja previsão expressa em acordo coletivo de trabalho mediado por ambos os sindicatos ora convenentes.
Paragrafo quarto: O auxilio alimentação de que trata esta cláusula possui natureza indenizatória, não incidindo nas demais parcelas contratuais e resilitórias do empregado, realizando ou não viagens.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE TRANSPORTE
É obrigatória a concessão de Vale Transporte a todos os empregados, excetuando-se os dias em que o empregado não esteja a serviço da empresa, tais como sábados, domingos e feriados, desde que não esteja cumprindo jornada em plantão ouescala, na forma da legislação vigente, facultado o desconto de até 6% (seis por cento) do salário contratual (art. 7º do Decreto nº 95.247/87).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica desobrigado o fornecimento do Vale Transporte para os empregados que estiverem em viagem, férias ou quando residirem próximo ao local de trabalho, dispensando, assim, o uso de transporte coletivo, bem como para aqueles que se utilize de meio de transporte próprio.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que residirem próximo ao local de trabalho e/ou que façam uso de meio de transporte próprio deverão declarar expressamente tal circunstância.
PARÁGRAFO TERCEIRO:Constitui falta grave, nos termos do art. 482, CLT, o requerimento de vale transporte e a utilização concomitante de meio de transporte próprio ou sua não utilização em razão da residência próxima ao local de trabalho, incidindo a mesma penalidade para as declarações falsas ou a utilização do vale transporte por terceiro, sendo proibida sua doação, venda ou qualquer outro tipo de negociação.
PARÁGRAFO QUARTO: A requerimento do empregado e mediante autorização da empresa, equipara-se ao vale transporte o reembolso de combustível, fornecido para o deslocamento casa- trabalho/trabalho-casa com veiculo próprio, com natureza indenizatória, não integrando tais valores, em qualquer hipótese, nas verbas contratuais e rescisórias do empregado.
PARÁGRAFO QUINTO: A empresa poderá utilizar eventual saldo não utilizado pelo empregado no mês anterior, para compensação com o crédito a ser efetuado no mês subsequente.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
As empresas abrangidas por este Instrumento Normativo fornecerão Plano Odontológico para todos os seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas arcarão com o percentual de 100% (cem por cento) do valor do plano do empregado titular.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados que queiram incluir os seus dependentes deverão comunicar por escrito a seu empregador, ficando as empresas obrigadas a arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor do plano para 01 (um) dependente indicado pelo empregado. Havendo outros dependentes, o valor destes deverá ser pago integralmente pelo empregado, por intermédio do desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A mensalidade a ser paga pelas empresas não poderá ultrapassar o valor de R$ 17,90 (dezessete reais e noventa centavos) por empregado ou dependente indicado.
PARÁGRAFO QUARTO – Os sindicatos convenentes indicam neste ano, a Federação do Transporte de Cargas do Estado do Rio de Janeiro – Fetranscarga para efetuar a administração dos dois planos odontológicos disponibilizados aos associados, dentre os quais as empresas poderão eleger para se vincular e aderir seus empregados, nos termos da resolução normativa 195 da ANS (Agência Nacional de Saúde), através das operadoras contratadas com registro na ANS.
.PARÁGRAFO QUINTO – A contratação poderá ser realizada com a Operadora do plano odontológico contratada pela Fetranscarga ou com a empresa Prima Vida indicada pelo Sindicato Laboral, sendo que, qualquer delas, deverá disponibilizar aos usuários cobertura com o ROL da ANS ampliado e com ampla rede credenciada nacional em todas as especialidades.
PARAGRAFO SETIMO - O convênio realizado entre as entidades participantes, indica a gestora Siembra Beneficios para dar assessoria as empresas na adesão e operacionalização do plano odontológico através do Cartão BRCARGA, e atuará na constante busca do binômio qualidade de serviços e baixo custo de operação aos beneficiários desta norma coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA TELEMEDICINA
Seguindo o propósito de atendimento ao binômio assistência social aos trabalhadores e resguardo do princípio da preservação das empresas, o benefício da Telemedicina passará a ser fornecido para todos os empregados abrangidos por esta norma coletiva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas arcarão com o percentual de 100% (cem por cento) do valor do plano do empregado titular.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados que queiram incluir os seus dependentes deverão comunicar por escrito a seu empregador, o valor destes deverá ser pago integralmente pelo empregado, por intermédio do desconto em folha de pagamento
PARÁGRAFO TERCEIRO – O benefício da Telemedicina dar-se-á através da adesão ao cartão BRCARGA Telemedicina, e a mensalidade a ser paga pelas empresas não poderá ultrapassar o valor de R$ 25,90 por empregado ou dependente indicado.
PARÁGRAFO QUARTO – Os sindicatos convenentes indicam neste ano a Federação das Empresas do Transporte Rodoviário de Cargas e Logística do Rio de Janeiro – FETRANSCARGA para efetuar
a administração deste benefício, visando aproveitamento das vantagens do contrato já formalizado por esta.
PARÁGRAFO QUINTO – A manutenção da administração do plano BRCARGA Telemedicina dar-se- á através da gestora Siembra Beneficios que realizará, durante a vigência desta norma, a escolha, direção e operacionalização da empresa prestadora dos serviços de Telemedicina, garantindo integralmente o binômio qualidade de serviços e baixo custo de operação aos beneficiários desta norma coletiva.
PARAGRAFO SEXTO – A empresa prestadora dos serviços de Telemedicina deverá oferecer diversos serviços de saúde e bem-estar, com descontos em medicamentos e exames, além de disponibilizar o cartão virtual BRCARGA por Aplicativo, para uma melhor identificação do empregado com o setor e um acesso digital aos serviços prestados.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As empresas que fornecem plano de saúde ficam isentas do fornecimento da telemedicina prevista nesta cláusula.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO
Visando o atendimento completo dos benefícios sociais aos trabalhadores, as empresas deverão aderir ao Convênio firmado entre o SINDICARGA – Sindicato das Empresas do Transporte Rodoviário de Cargas e Logística do Rio de Janeiro e a Corretora de Seguros por ela nomeada, objetivando fornecer à todos os empregados abrangidos por esta norma coletiva, o benefício do Seguro de Vida e demais garantias, com qualidade de atendimento ao trabalhador e com custo acessível aos empresários.
Parágrafo Primeiro: O Seguro de Vida previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho – CCT terá que cumprir as seguintes exigências:
a) As empresas arcarão com 100% (cem por cento) do valor do seguro (seguro não contributário);
b) Não exigir o preenchimento de Declaração Pessoal de Saúde – DPS; e
c) Não exigir dados pessoais de cada funcionário, dentre os quais cito: Nome, CPF, Data de Nascimento, Salário ou outra qualquer informação, para inclusão ou atualização mensal no seguro.
Parágrafo Segundo: O Seguro de Vida firmado mediante o referido convênio abrangerá os empregados, cujos contratos de trabalho estejam ativos, assegurando as seguintes coberturas:
Coberturas e Assistências | Capital Segurado Individual |
Morte | R$ 39.000,00 |
IEA – Indenização Especial por Acidente (Morte Acidental)1 | R$ 39.000,00 |
IPA – Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente | Até R$ 39.000,00 |
Rescisão Trabalhista2 | Até R$ 9.750,00 |
Assistência Funeral Familiar3 | Até R$ 5.000,00 |
Taxa de Exumação Antecipada4 | Até R$ 600,00 |
Assistência à Vítima de Crime5 | Até R$ 2.000,00 |
Assistência à Serviços Básicos (Água, Luz e Gás)6 | 4 parcelas de R$ 200,00 |
1 – Em caso de morte em consequência de acidente, os capitais segurados da cobertura de Morte e IEA – Indenização Especial por Acidente (Morte Acidental) se acumulam;
2 – Em caso de morte do segurado, a empresa contratante receberá o valor pago na rescisão, limitado ao valor definido acima;
3 – A prestação deste serviço será concedida no caso de falecimento do segurado titular, de seu cônjuge ou dos filhos do casal até atingirem a idade de 21 (vinte e um anos) ou 24 (vinte e quatro) anos, se universitário, a partir do início de vigência da apólice contratada;
4 – Em caso de morte do segurado, o beneficiário será reembolsado até o valor definido acima;
5 – Amparar o segurado em caso de problemas decorrentes de assalto, agressão, roubo ou furto envolvendo o segurado, seu automóvel ou residência. Para a assistência ser fornecida, deverá ser apresentado o Boletim de Ocorrência;
6 – Em caso de morte do segurado, o beneficiário receberá o valor definido acima, para pagamento dos serviços básicos.
Parágrafo Terceiro:Para inclusão inicial neste seguro, serão aceitos, na condição de segurado as pessoas que:
a) Estejam em plena atividade profissional/laborativa;
b) Estejam em boas condições de saúde;
c) Não tenham doenças ou lesões pré-existentes;
d) No momento da inclusão, tenham até 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.
Parágrafo Quarto:A inclusão de novos segurados, após o início de vigência deste seguro, deverá obedecer aos requisitos acima especificados e previstos nas Condições Gerais do seguro. A inclusão no seguro se dará somente mediante a aceitação expressa da Seguradora.
Parágrafo Xxxxxx: O empregado afastado por doença ou acidente, antes do início da vigência prevista para este seguro, somente terá direito à cobertura a partir da data de seu retorno às atividades normais de trabalho, respeitando às condições de aceitação individual, estando a empresa isenta da obrigação de contratação do seguro para o empregado afastado. O segurado que se afastar após o início de vigência do seguro deve permanecer no seguro e estará coberto normalmente.
Parágrafo Sexto: Será permitida, de forma opcional, a inclusão de todos os sócios, pessoa física, que atendam os requisitos previstos nos Parágrafos Terceiro e Quarto desta cláusula. As coberturas serão as mesmas contratadas para os funcionários e o capital segurado individual poderá ser igual ou maior que o capital segurado dos
funcionários, considerando a mesma taxa do seguro obrigatório da apólice, respeitando a proporcionalidade dos capitais segurados das demais coberturas e as condições de aceitação da Seguradora.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PTS (PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO)
O empregado que já tenha completado 2 (dois) anos de vinculação ininterrupta à empresa receberá, mensalmente, a título de Prêmio por Tempo de Serviço, percentual equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial fixado para os ajudantes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prêmio acima não tem natureza salarial, não gerando integração nas parcelas salariais e rescisórias do empregado.
PARAGRAFO SEGUNDO: O PTS não será parcela considerada para fins de análise de equiparação salarial dos empregados da empresa.
PARÁGRADO TERCEIRO: O PTS será devido mensalmente a partir do mês seguinte em que o empregado completar o biênio ininterrupto mencionado no caput da presente cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO: O PTS não será devido cumulativamente, permanecendo o percentual previsto no caput mesmo após completado tempo de serviço múltiplo de 2 anos.
PARÁGRAFO QUINTO: Não será devido o PTS aos empregados contratados em regime de trabalho intermitente.
PARÁGRAFO SEXTO: Não será devido o PTS aos empregados que esteja afastado de sua atividade por qualquer motivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DIÁRIAS DE VIAGENS
A diária de viagem será paga aos motoristas e ajudantes quando preenchido o duplo requisito para sua concessão: distância da viagem e horário de retorno do empregado.
PARÁGRADO PRIMEIRO: Os valores das diárias de viagem serão pagos sempre a título de reembolso de despesas com refeições e pernoites, nos valores a seguir explicitados:
ALMOÇO | 26,00 |
JANTAR | 26,00 |
PERNOITE | 52,00 |
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado que empreender viagem superior a 100 km somente fará jus ao pagamento do jantar caso retorne à sede da empresa após 21:00 horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO– O empregado que empreender viagem superior a 100 km somente fará jus ao pagamento do pernoite na hipótese de não retornar à sua residência no mesmo dia em que iniciou sua jornada de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica autorizado, para fins dos benefícios de que trata esta cláusula, descontos da remuneração do empregado nos limites previstos pelo art. 458, § 3º, CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONCESSÃO ESPONTÂNEA DE BENEFÍCIOS
Os benefícios concedidos espontaneamente pela empresa, resultantes apenas de liberalidade unilateral do empregador, terão caráter meramente indenizatório e duração conforme a conveniência do cedente, nos termos do art. 457, § 2º, CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica autorizada a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas na Lei 13.103/15, nos termos do art. 235-G da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIO DE ASSISTENCIA AO FILHO ESPECIAL
As empresas abrangidas por esta norma coletiva pagarão, a todos os empregados que possuam dependentes portadores de deficiência, o Benefício de Assistência ao Filho Especial, no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Parágrafo Primeiro: O benefício será único, pago por empregado, independentemente do número de dependentes especiais sob sua responsabilidade. O valor não será devido cumulativamente.
Parágrafo Segundo: O benefício será pago a título de reembolso de despesas excepcionais havidas, como medicamentos, tratamentos médicos, entre outros, tendo natureza indenizatória e não integrando as parcelas contratuais e rescisórias do empregado.
Parágrafo Terceiro: O benefício descrito no caput somente será devido a filhos de empregados devidamente registrados como dependentes, devendo o empregado apresentar a documentação comprobatória da filiação ou dependência à empresa para fazer jus ao benefício
Parágrafo Quarto: O valor não será devido ao empregado, caso o filho especial possua trabalho remunerado.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO JOVEM APRENDIZ
A empresa, quando da contratação de jovens aprendizes, nos termos do art. 429, CLT, c/c Lei nº 10.097/2000 c/c Decreto nº. 5.598/2005, calculará o salário dos mesmos com base no piso de R$ 1.238,11, proporcionalmente ao número de horas contratadas e efetivamente trabalhadas, independentemente da função exercida.
PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa calculará o numero de aprendizes e deficientes contratados com base nas funções da RAIS passíveis de aprendizagem, ficando excluídos deste cômputo os motoristas profissionais (cuja formação depende de normas do Detran e do preenchimento das regras do Código de Trânsito Brasileiro), os operadores de empilhadeira, de guindaste ou guindauto, os ajudantes de motorista que dependam do carregamento de peso excessivo incompatível com a menoridade e demais funções cujos cursos não possuam disponibilidade no SEST/SENAT.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA - DIA DO RODOVIÁRIO
As empresas reconhecem o dia 25 de julho como o DIA DO RODOVIÁRIO, ficando assegurada aos empregados que trabalharem nesse dia a remuneração em dobro.
Parágrafo Único – A folga do feriado do dia do rodoviário poderá ser substituída por outra data de preferência do empregado, com a concordância expressa da empresa, hipótese em que será considerado compensado o repouso deste feriado.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS NORMAS PARA OS MOTORISTAS
Os empregados que exercem a função de motorista, qualquer das modalidades, deverão cumprir as determinações abaixo, observada a respectiva adequação à espécie de veículo conduzido e ao transporte realizado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que exercem a função de motorista zelarão pela conservação do veículo, devendo, ainda, levar imediatamente ao conhecimento da empresa os imprevistos ocorridos e tomar as providencias urgentes e cabíveis quanto a tais imprevistos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ao motorista cabe a responsabilidade pelo extravio de cargas, ferramentas e acessórios que comprovadamente lhe forem confiadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ao motorista cabe a responsabilidade de toda e qualquer infração de trânsito por ele cometida, quando ficar comprovada sua culpa ou dolo, depois de esgotados os recursos cabíveis se for o caso.
PARÁGRAFO QUARTO - O motorista deverá cumprir fielmente todas as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, da legislação complementar e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ficando sob sua exclusiva responsabilidade as penalidades e medidas administrativas decorrentes da inobservância de qualquer desses preceitos, quando forem esses deveres e responsabilidade do condutor.
PARÁGRAFO QUINTO – Ocorrendo fato descrito no Parágrafo Quarto, a empresa se obriga, de imediato, a comunicar ao motorista o recebimento do Auto de Infração e, confirmada documentalmente a culpa do motorista, serão descontados os respectivos valores no contra-cheque do mês subsequente, bem como será imputada a pontuação relativa a referida infração.
PARÁGRAFO SEXTO - Para a perfeita realização do trabalho, a empresa colocará, à disposição do motorista, numerário e demais apetrechos de viagem, por cuja guarda é responsável, cessando sua responsabilidade com a entrega ou prestação de contas ao final da viagem ou trabalho.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Fica vedado aos motoristas fazerem-se acompanhar por terceiros nos veículos ou empregados que estejam fora de seu horário de serviço, sem expressa autorização do empregador. A comprovada inobservância face à mencionada proibição facultará a aplicação das medidas legais cabíveis.
PARÁGRAFO OITAVO – Realizar exames toxicológicos e participar de programas de controle de uso de drogas e de bebidas alcoólicas, instituídos pelo empregador e com sua ampla ciência, específicos para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, previamente à admissão, periódicos no curso do pacto laboral, com periodicidade mínima de uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, bem como por ocasião do desligamento, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, assegurado o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames, nos termos do art. 168, CLT, constituindo
infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei, a recusa do empregado em submeter- se aos mesmos.
PARÁGRAFO NONO – Preencher com precisão e fidelidade o controle de frequência estabelecido pelo empregador, anotando com correção os horários de entrada e saída, tempo de direção, descanso, espera, entre outros, nos termos determinados pela Legislação vigente, ficando passível de punição a omissão no preenchimento ou anotação distinta da realidade, nos termos do art. 235-C,
§§14 e 15, CLT e art. 00-X x § 0x xx Xxx 0.0000/00 (XXX).
XXXXXXXXX DÉCIMO – Realizar, às suas expensas, os exames necessários à renovação dos cursos e/ou licenças necessárias à execução do trabalho para o qual foi contratado.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – O motorista deverá prestar contas das antecipações de despesas de viagem no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) após o retorno à sede da empresa.
PARAGRAFO DECIMO SEGUNDO - Os empregados se responsabilizam pela correta utilização dos equipamentos de Proteção Individual disponibilizados pela empresa e necessários ao desempenho de cada tarefa, nestes incluidos, tambem, os equipamentos para proteção ao contagio pelo Novo Coronavirus, como alcool em gel e mascaras, inclusive no deslocamento casa-trabalho/trabalho-casa e no exercicio externo do labor.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA TRANSFERÊNCIA POR INTERESSE DO EMPREGADO
A trasferência, quando ocorrida por solicitação do empregado, não gerará o direito ao referido adicional de 25%, nem ao custeio das despesas de mudança.
Parágrafo Único: Ficam tambem isentas do pagamento do adicional de transferencia, as mudanças decorrentes de encerramento de filial e aquelas realizadas em caráter definitivo.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
À gestante aplica-se o contido no Art. 7, inciso XVIII da Constituição Federal e Art. 10, inciso II. Alínea “b” das Disposições Transitórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empregada gestante deve informar à empresa seu estado gravídico tão logo se cientifique do mesmo durante o pacto laboral.
PARAGRAFO SEGUNDO – Havendo rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, deverá a empregada informar à empresa seu estado gestacional em até 60 (sessenta) dias após o término do aviso prévio, sob pena de perda do direito à percepção do salário nos meses de afastamento sem prestação de serviços, sem, no entanto, prejuízo à estabilidade de que trata o Parágrafo Terceiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A estabilidade de que trata o caput desta Cláusula refere-se à garantia laborativa da gestante, sendo vedada a opção injustificada pelo recebimento de indenização dos salários em detrimento à prestação de serviços.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO
Será concedida estabilidade provisória de 12 (doze) meses, a empregados acidentados no trabalho e contratados por prazo indeterminado, iniciando-se imediatamente após a alta da licença previdenciária, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
a) Obtenção de afastamento médico superior a 15 (quinze) dias;
b) Recebimento de benefício previdenciário no Código 91;
c) Emissão de CAT pela empresa ou Ministério do Trabalho e Emprego;
Parágrafo Primeiro: Não será considerado acidente de trabalho a infecção do empregado pelo Novo Coronavirus caso a empresa comprove que forneceu adequadamente os Equipamentos de Proteção Individual, bem como orientou e fiscalizou a utilização dos mesmos.
Parágrafo Segundo: Para análise da estabilidade decorrente de acidente de trabalho pelo Novo Coronavirus, além dos requisitos do Parágrafo Anterior, deverão ser cumpridos os requisitos constantes do caput desta Cláusula.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA ESTABILIDADE POR PROVISÃO DE APOSENTADORIA
Aos empregados que preencham os requisitos abaixo elencados, será concedida estabilidade provisória no emprego:
a) Comprovação de possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de registro de emprego na empresa;
b) Comprovação de restar 2 (dois) anos ou menos para aquisição do direito à aposentadoria;
c) Comunicação formal e por escrito à empresa, podendo dar-se por aviso escrito e protocolado no Departamento Pessoal, com cópia ao empregado, ou via e-mail, com confirmação de leitura e recebimento;
Parágrafo Primeiro – A não concessão injustificada da estabilidade de que trata o caput da referida cláusula importará no pagamento dos recolhimentos previdenciários correspondentes ao período que faltar para aposentadoria do empregado.
Parágrafo Segundo - Excetuam-se da previsão desta cláusula os casos de demissão por justa causa, extinção do estabelecimento, não preenchimento dos requisitos do caput ou motivo de força maior.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS UNIFORMES GRATUITOS PARA O TRABALHO
Fica assegurado aos empregados, na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, o fornecimento gratuito de EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual) e EPC’s (Equipamentos de Proteção Coletivos), de acordo com as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, em número suficiente e mediante recibo assinado, ficando o empregado ciente de que deverá fazer o uso determinado, bem como devolver os uniformes e equipamentos à empresa no término do Contrato Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa fornecerá gratuitamente uniformes para o trabalho, quando exigido seu uso, em número máximo de 02 (dois) por ano. A não conservação do aludido vestuário implicará a concessão de uniforme excedente à quantidade ora estabelecida, mediante o respectivo desconto no salário.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Somente serão admitidos descontos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado na conservação ou guarda do aludido uniforme.
PARAGRAFO TERCEIRO - Para segurança na atividade do empregado durante a Pandemia do novo Coronavirus, e em razão da atividade de transportes ter sido declarada essencial pelo Decreto Federal 10.282/2020, a empresa fornecerá alcool em gel e mascaras para uso obrigatorio durante as atividades, devendo o empregado se responsabilizar pela correta utilização dos novos EPIs mesmo quando em labor externo, fazendo
o asseio do veiculo e do ambiente em que se encontrar, visando evitar a propagação da doença e a proteção de sua saúde e a de terceiros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS TRABALHADORES
Os Sindicatos convenentes:
CONSIDERANDO que, os direitos sociais dos trabalhadores são consagrados na Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, o Setor de Cargas absorve um grande número de trabalhadores provenientes das camadas mais carentes da sociedade e que a demanda por um atendimento social e amplo dos seus trabalhadores é cada vez maior;
CONSIDERANDO que, para se obter um ambiente de trabalho com segurança e em condições adequadas de produtividade é imprescindível que haja uma valorização do trabalhador, tendo o mesmo um pronto e adequado atendimento social;
CONSIDERANDO que, a assistência social, oferecida pelo Estado para os trabalhadores em geral, não vem atendendo às necessidades básicas e de dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO a necessidade de gestão mais efetiva e qualificada dos benefícios acordados em convenção coletiva pelos sindicatos convenentes;
CONSIDERANDO finalmente, as obrigações dos Sindicatos signatários do presente instrumento normativo na estipulação de condições de trabalho, bem como o que dispõe a legislação pertinente, especialmente os artigos. 6º, 7º caput e incisos IV, XXII, XXVI e artigo 8º, incisos III e IV, todos da Constituição Federal e os artigos 154, 611, 611-A e 613, inciso VII, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
RESOLVEM, com a devida aprovação das Assembleias Gerais Laboral e Patronal, reconhecer como direito dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva a assistência social, com ênfase na qualificação profissional, saúde, educação, acesso a oportunidades, e, em decorrência, estipular, sem prejuízo de outras condições de trabalho previstas no ordenamento jurídico, o seguinte:
I - As empresas transportadoras e demais empregadores abrangidos por este instrumento normativo deverão proporcionar a todos os empregados alcançados por esta Convenção Coletiva prestações múltiplas de assistência social, em atendimento ao binômia necessidade x possibilidade, obrigando-se, para tal fim, a cumprir com, fiscalização constante do Sindicato Laboral convenente, as previsões contidas nas Cláusulas Oitava e Nona (abono pecuniário integral e proporcional); Décima (tíquete); Décima Segunda (plano odontológico), e Décima Quarta (seguro obrigatório) deste Instrumento.
II – As empresas deverão comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias do registro da presente convenção, através do e-mail xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx a adesão e cumprimento de todos os benefícios conquistados previstos no Item I desta cláusula, assim procedendo trimestralmente ou sempre que notificada pelo sindicato laboral, enviando os documentos comprobatórios;
III – Caberá, ainda, ao Sindicato laboral o acompanhamento e fiscalização dos benefícios estabelecidos nessa Convenção Coletiva de Trabalho destinados aos empregados e seus dependentes
IV – Visando a gestão dos benefícios e dirimir eventuais conflitos sobre a aplicação das cláusulas previstas nesta CCT, fica criada uma Comissão Paritária, composta por igual número de representantes da categoria profissional e da categoria econômica, representantes estes que serão indicados pelos respectivos representantes legais das entidades convenentes, que reunirão, ordinariamente, a cada 02 (meses) ou sempre que for acionada por um dos sindicatos convenentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO FORNECIMENTO DO CAGED
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva ficam obrigadas a enviar, mensalmente, aos sindicatos laboral e patronal, cópia do CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, enviado ao Ministério do Trabalho e Emprego, sob pena de arcarem com multa de um piso salarial por mês em que deixar de enviar o cadastro, multa esta que será revertida em favor do Sindicato Profissional, sem prejuízo da aplicação do artigo 600, CLT, extensivo sobre as contribuições assistenciais.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO BANCO DE HORAS - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXCEDENTES
As horas adicionais prestadas pelo empregado, excedentes de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, poderão ser objeto de compensação, reduzida a jornada em outro dia, desde que a mencionada redução da carga horária seja procedida no mês subsequente ou, no máximo, em até 90 (noventa) dias, nos termos do art. 235-C, §5º, CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os sindicatos ora convenentes, poderá estabelecer prorrogação do banco de horas pelo prazo de até 06 (seis) meses.
Parágrafo Segundo – A jornada semanal de trabalho dos empregados abrangidos por esta norma será de 44 (quarenta e quatro) horas, admitindo-se a prorrogação diária por até 04 (quatro) horas extraordinárias no caso dos motoristas profissionais ou ajudantes que os acompanhem, de modo que a soma da jornada diária com as horas extras eventualmente realizadas, não ultrapasse o limite máximo de 12 (doze) horas de trabalho efetivo, acrescidas de 01 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação, nos termos do art. 235-C, §1º, CLT, excetuando-se neste cômputo os intervalos de repouso na direção e as horas de espera, nos termos do art. 235-C, §§2º, 3º, 4º, 8º, 9º, 10º,11º, 12º, 13º da CLT.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO CONTROLE DA FREQUÊNCIA
Fica facultado à empresa, em substituição aos sistemas convencionais de anotação de horário de trabalho dos empregados internos, adotar o controle de frequência através de papeleta externa, controle eletronico por aplicativo de celular ou tablet, controle eletrônico no veículo, rastreio, relatório de tacógrafo, entre outros, podendo, para tanto, controlar e administrar apenas as exceções ocorridas durante a jornada de trabalho (falta, atraso e trabalho extraordinário), na forma da portaria GM/MTb nº 1.120, de 8 de novembro de 1995 e a Portaria nº 373 de 2011 do MTE. Periodicamente, a empresa
emitirá um relatório individual com o registro das exceções, para que o empregado possa concordar ou não com os registros nele efetuados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Tendo em vista a publicação da Lei nº 13.103/15, que em seu artigo 2º, Inciso V, alínea “b”, dispõe que é direito do motorista profissional ter sua jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, fará o motorista jus às horas extras efetivamente realizadas e demonstradas por intermédio dos controles de jornada de diários de bordo, equipamentos eletrônicos instalados no veículo, tacógrafos ou rastreadores eletrônicos, a critério das empresas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa, sendo permitido seu envio à distância, com posterior anexação do documento original, a critério do empregador, nos termos do art. 67-E e 235-C, §§ 14º, 15º e 16º, ambos da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os documentos administrativos e fiscais utilizados pelas empresas nas operações de transporte, tais como conhecimento de transporte, romaneio, manifesto de carga, relatórios operacionais, etc., não poderão ser considerados para efeito de controle de jornada de trabalho, por não se traduzirem em instrumentos bilaterais, diretos ou indiretos, de sua operação, salvo os diários de bordo, tacógrafos e rastreadores eletrônicos.
PARÁGRAFO QUARTO - Na hipótese de rescisão contratual, qualquer que seja a modalidade, iniciativa do empregador, pedido de demissão do empregado ou justa causa de ambos, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados que cumpram jornada externa deverão organizar-se para cumprimento do intervalo intrajornada, valendo, para tal fim, a pré-assinalação de que trata o art. 74,
§ 2º, CLT.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ESCALA DE TRABALHO
A empresa poderá adotar jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho dos empregados abrangidos por esta convenção, em razão da especificidade do serviço, da sazonalidade ou de característica que o justifique, nos termos do art. 235-F, CLT, c/c Súmula n° 444, do C. TST.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA JORNADA DO MOTORISTA
Nos termos do art. 235-C, CLT, a jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal e mediante este instrumento coletivo de trabalho, considerando- se como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso, admitindo-se, a prorrogação da jornada de trabalho por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino.
PARÁGRAFO SEGUNDO - É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas, devendo repousar por 30 (trinta) minutos a cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção, desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução, nos termos do art. 67-C, CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Será assegurado ao motorista profissional empregado, intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, presumindo-se seu gozo pela pré-assinalação do mesmo no controle de frequência, em razão da natureza do trabalho externo. Poderá esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5o do art. 71 desta Consolidação.
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados em serviços externos possuem a responsabilidade de paralisar suas atividades para usufruírem dos intervalos para refeição e descanso, nos termos do artigo 67-E, §1º, da CLT, sujeitando o motorista profissional às penalidades daí decorrentes, nos termos da CLT e da legislação vigente, na hipótese de inobservância do referido período de repouso.
PARÁGRAFO QUINTO - Os motoristas empregados sujeitos a previsão do art. 71, CLT, poderão ter o intervalo expresso no caput deste dispositivo reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1ofracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos os motoristas, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
PARÁGRAFO SEXTO - Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo, nos termos estabelecidos pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no parágrafo anterior, sendo certo que nenhum transportador de cargas, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do referido dispositivo.
PARÁGRAFO OITAVO - Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso.
PARÁGRAFO NONO - Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C, CLT, desde que devidamente registradas, e que não comprometam a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.
PARÁGRAFO DÉCIMO - São considerados tempo de espera as horas definidas pelo art. 235-C, Parágrafos 8º a 13º da CLT, sendo computadas como tais, as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo em qualquer lugar que se faça necessário, a exemplo do embarcador, da sede da empresa, do destinatário, do porto, o tempo aguardando restrição de tráfego, aguardando paralizações grevistas ou qualquer outro que abranja tais características, bem como o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - As horas relativas ao tempo de espera não são computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, sendo indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário hora normal, resguardado sempre o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário, nos termos do art. 235-C, §§ 9º e 10º da CLT, não se excluindo de sua caracterização a necessidade de pequenas movimentações no veículo em qualquer das hipóteses previstas no Parágrafo Décimo Primeiro.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, de toda sorte, o goxx xx xxxxxxxx xx 0 (xxxx) xoras ininterruptas previstas no § 3o do art. 235-C, CLT.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Quando o tempo de espera superar 02 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como repouso para os fins do art. 235-C,
§§2º e 3º, CLT, sem prejuízo do pagamento de que trata o Parágrafo anterior.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos, nos termos do art. 235-C, § 13º, CLT.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - Aplicam-se as disposições desta Cláusula ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista, nos termos do art. 235-C, § 16º, CLT, sendo considerado, para os ajudantes, o tempo em que o veiculo estiver em movimento, tempo de espera para fins do art. 235-C, CLT.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - A alternância de turnos diuno e noturno poderá ser feita de forma excepcional, conforme necessidade imperiosa do serviço pela empresa, mediante comunicação ao empregado com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas).
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO- Aplicam-se as disposições desta Cláusula, em todos os seus termos, aos operadores de guindaste e guindauto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DO MOTORISTA EM VIAGENS DE LONGA DISTÂNCIA
Nas viagens de longa distância, consideradas como tais aquelas que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de a viagem de longa distância possuir duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O motorista empregado, em viagem de longa distância, que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias, fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nos termos do §§1º e 2º do art. 235-D da CLT, será permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, os quais serão usufruídos no retorno da viagem ficando autorizada a cumulatividade de até 03 (três) descansos consecutivos.
PARÁGRAFO QUARTO - Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas, nos termos do art. 235-D,
§ 5º, CLT.
PARÁGRAFO QUINTO - Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3o do art. 235-C, esse tempo será considerado como tempo de descanso.
PARÁGRAFO SEXTO - Para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância ou em território estrangeiro poderão ser aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada, cujas condições de trabalho serão fixadas em convenção ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino final.’ (NR)
PARÁGRAFO SÉTIMO - Em caso de alteração da Lei 13.103/15 que prevê a jornada de trabalho do motorista, as partes convenentes deste termo se comprometem a rever a presente cláusula, ajustando-a as novas previsões legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TELETRABALHO/TRABALHO REMOTO
O teletrabalho, home office e trabalho remoto serão estabelecidos pelas empresas na forma da legislação vigente.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
De acordo com a deliberação e concordância dos trabalhadores, associados e não associados, em assembléia regularmente convocada e realizada e de acordo com edital de convocação específico, com fundamento nos princípios invocados na Nota Técnica nº 1, de 27/04/2018, da CONALIS/MPT, e da tese nº 18, da Comissão 3, aprovada pela CONAMAT, será descontado de todos empregados, beneficiados pelo presente instrumento, a título de contribuição negocial, em favor da entidade profissional convenente, o valor de R$ 8,00 (oito reais), por mês, a partir do registro desta norma junto ao Ministério do Trabalho,devendo tal recolhimento ser feito através de deposito bancário, identificado,(Caixa Econômica Federal, Agência 0174 Conta Corrente 1892-0 cuja destinação será custear a negociação coletiva de trabalho, os serviços jurídicos na área trabalhista, homologações e conferencia de cálculos trabalhistas e cálculos para aposentadorias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As importâncias correspondentes a este desconto serão recolhidas à entidade sindical no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o desconto, facultada ao sindicato, em caso de dúvidas, requerer a comprovação do referido pagamento acompanhada da relação nominal dos contribuintes e respectivos valores descontados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O não recolhimento no prazo mencionado acarretará à empresa uma multa de 10% (dez por cento) sobre o total que deveria ter sido recolhido, independente de outras cominações legais, por se tratar de apropriação indébita.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
As empresas neste ato representadas, conforme autorização prévia e expressa em assembleia gerais, recolherão à Entidade Patronal o montante igual a 03 (três) salários mínimos nacionais, totalizando R$ 3.636,00 (três mil seiscentos e trinta e seis reais), até o próximo dia 31 de agosto de 2022.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas associadas a este Sindicato Patronal ou que venham a se associar até a data de vencimento da parcela terão desconto no valor da contribuição assistencial, recolhendo a entidade o valor de R$ 1.212,00 (hum mil duzentos e doze reais) até o dia 31 de agosto de 2022.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO - ART. 611-A DA CLT
Convencionam as partes, nos termos do art. 611-A, CLT e até que sejam estabelecidas novas regras a respeito da prevalencia das normas coletivas sobre a legislação trabalhista, bem como em face das decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ex vi o julgamento do RE nº 590.415, da lavra do Ministo Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e o julgamento do RE nº 895.759 pelo Ministro Xxxxx Xxxxxxxx, as obrigações e direitos previstas nessa norma, sem exceção, integram o contrato individual de trabalho, para que seja efetivamente cumprido pelos empreadores e empregados.
Parágrafo Primeiro - Caberá à empresa, obrigatoriamente, no ato da contratação do empregado, apresentar-lhe a cópia da presente convenção coletiva de Trabalho para sua completa ciência dos direitos e obrigações dela decorrentes, como pisos salariais, condições de trabalho, adicionais, abonos, benefícios sociais e custeio das atividades sindicais para manutenção e conquista de benefícios.
Parágrafo Segundo: Deverá a empresa anotar na CTPS do empregado os dados de registro dessa CCT, para ciência e adesão do empregado.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA - NINTER
Os sindicatos convenentes resolvem instituir o NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA – NINTER, que será gerido de forma compartilhada e funcionará no âmbito do sindicato profissional, cuja atividade observará o disposto na presente cláusula convencional e no regimento interno a ser elaborado dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura deste instrumento, tendo como base as disposições seguintes:
I. O objetivo do NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA – XXXXXX é colaborar na solução dos conflitos coletivos e individuais trabalhistas, bem como dar assistência aos trabalhadores por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, lavrando Termo de Acordo Individual e Instrumentos Coletivos de Trabalho que será assinado pelas partes e pelos sindicatos convenentes, em observância à norma constitucional e a legislação trabalhista;
II. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia no âmbito do sindicato profissional. Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista;
III. Os sindicatos convenentes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo os seus representados, poderão efetivar a negociação e celebração de termos de compromisso, termos de ajustamento de conduta ou acordos coletivos de trabalho de qualquer natureza envolvendo quaisquer empresas da categoria econômica ora representada que submeter a sua demanda para apreciação do NINTER;
IV. Na hipótese de convocação de empresas em razão de denúncias ou irregularidade em face da legislação trabalhista ou da presente Convenção Coletiva, também deverá ser comunicado, previamente, à entidade sindical patronal para que esta preste assistência e acompanhe os seus representados;
V. Os sindicatos convenentes se comprometem a manter canal permanente de diálogo e negociação, tendo em vista a:
a - promover o cumprimento desta Convenção e da legislação vigente, dando solução às divergências surgidas;
b- avaliar esta Convenção, levando em conta o contexto conjuntural e os dispositivos legais vigentes, buscando seu aperfeiçoamento e atualização;
c - garantir a eficácia e efetividade dos benefícios sociais contidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, garantido o acesso para todos os trabalhadores representados.
VI. Fica instituído o procedimento de realização de Termo de Quitação Anual, devendo a empresa agendar, no prazo de 15 (quinze) dias, após completados 12 (doze) meses de trabalho de cada empregado, audiência para formalização do referido acordo, nos termos do artigo 507-B, CLT, devendo este termo ser firmado na presença de ambos os sindicatos ora convenentes, do empregado e de um representante da empresa. As parcelas discriminadas no referido termo, terão eficácia liberatória nos termos da legislação vigente;
VII. O NINTER terá composição paritária com representantes das categorias profissional e patronal, em número a ser fixado em seu regimento interno, devendo, necessariamente, ser assessorada por um corpo jurídico;
VIII. O sindicato profissional deverá garantir a assessoria jurídica para o trabalhador que submeter a sua demanda individual ao NINTER, ficando fixados os honorários assistenciais a ser quitado pela demandada no percentual de até 15% (quinze por cento) do crédito do demandante.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO ACORDO COLETIVO
O acordo coletivo dependerá da anuência expressa e por escrito do sindicato patronal, sendo nulos de pleno direito acordos coletivos firmados exclusivamente entre a entidade sindical laboral e a empresa.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA CLÁUSULA PENAL
No caso do não cumprimento de quaisquer das cláusulas econômicas ou sociais desta norma coletiva, fica a parte infratora obrigada a pagar multa de R$ 1.212,00 ( mil duzentos e doze reais), em favor do Sindicato Laboral, a ser aplicada por cláusula descumprida, multiplicada pelo numero de meses de descumprimento, limitada a 05 salários mínimos ao ano.
Parágrafo Único: A aplicação desta multa está condicionada à apresentação de notificação pelo Sindicato Laboral, com concessão de prazo de 30 dias para regularização pela empresa. Ultrapassado o prazo e mantido o descumprimento pela empresa, incidirá a multa prevista no caput desta cláusula.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA PANDEMIA DO COVID-19
Considerando o Estado de Calamidade Pública e da Emergência de Saúde pública decorrente da pandemia do novo CORONAVIRUS (COVID-19), e da importância em adotar medidas para enfrentamento dos efeitos econômicos e preservação do emprego e renda:
Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, de pandemia da Doença Infecciosa COVID-19, provocada pelo Novo Coronavírus (SARS-COV-2);
Considerando o fato notório da propagação comunitária em todo o território nacional da Doença Infecciosa COVID-19;
Considerando as medidas de urgência adotadas para se evitar a propagação do Novo Coronavírus, como a necessidade de isolamento social e quarentena de pessoas e populações em todo o mundo e no Brasil, nos termos da Lei Federal número 13.979/2020, Decreto Legislativo de número 6/2020, Decreto do Governo do Estado de São Paulo número 64.881 e legislações correlatas federais, estaduais e municipais;
Considerando os impactos socioeconômicos sobre os diversos setores da economia, devido à paralisação, redução ou suspensão de atividades, como medidas de contenção da propagação da doença, com impactos financeiros e econômicos sobre os diversos setores empresariais de atividade econômica;
Considerando os reflexos econômicos já verificados pela pandemia em tela e aqueles que ainda se verificarão, que impactarão no nível de empregabilidade, na renda dos trabalhadores e no aumento da pobreza;
Considerando a necessidade de adoção de medidas emergenciais e temporárias que possibilitem a adequação das condições de trabalho aos efeitos da atual crise sanitária, a fim de se garantir a sobrevivência de empresas e a preservação do emprego, ocupação e renda dos trabalhadores e trabalhadoras;
Considerando que a Constituição Federal qualifica as entidades sindicais como representantes dos direitos e interesses dos trabalhadores (artigo 80 , III) e prevê o princípio da autonomia privada coletiva (artigos 70 XXVI e 80, VI), o qual assegura o pleno reconhecimento das negociações coletivas como direito fundamental de todos os trabalhadores urbanos e rurais;
Os sindicatos ora convenentes envidarão esforços para adoção de medidas temporárias de flexibilização e análise casuística das questões financeiras que envolvem os benefícios previstos nesta norma coletiva, visando a manutenção da empresa e dos empregos
Parágrafo Único: O aval das medidas praticadas pelas empresas dependerá da verificação da obediência estrita às previsões das Medidas Provisórias e demais normas específicas publicadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA RELAÇÃO COM CARRETEIRO AUTÔNOMO
Entre o proprietário de veículo de carga, carreteiro autônomo, que se agregar ou tenha se agregado a uma empresa de transportes para realizar com seu veículo operação de transporte de cargas, assumindo riscos e/ou gastos da operação de transporte (tais como – combustível, manutenção, peças, desgaste, avaria do veículo, etc), e as empresas ora representadas pelo sindicato patronal não haverá, em qualquer hipótese, relação de emprego, na acepção legal do termo, não podendo o referido proprietário de veículo se beneficiar de quaisquer direitos previstos na lei celetista ou de quaisquer Convenções Coletiva já firmadas pelos sindicatos convenentes, independentemente da forma de pagamento. Encontra-se, assim, o proprietário do veículo de cargas agregado taxativamente excluído da categoria profissional do sindicato ora acordante, seguindo-se o determinado na Lei nº 7.290, de 19.12.84 e na Lei nº 11.442, de 05.01.2007.
Parágrafo Único: O agregado MEI ou XX poderá se filiar ao sindicato patronal e utilizar, para contratação de seus motoristas empregados, os termos desta norma coletiva.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição do Sindicato laboral quadro de avisos nos locais de trabalho para a afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que não contenham matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja, devendo esses avisos serem enviados ao setor competente da empresa, que se encarregará de fixá-los.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO ARTIGO 614 DA CLT
A presente Convenção Coletiva de Trabalho entrará em vigor em vigor 3 (três) dias após a entrega da mesma na Superintendência Regional do Trabalho ou no Sistema de Mediação, conforme determina o parágrafo primeiro do artigo 614 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORO COMPETENTE
A Justiça do Trabalho da Comarca de Niterói será o foro competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência resultante da presente Convenção Coletiva de Trabalho
XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX
Presidente
SIND DOS EMPREGADOS NAS EMP DE TRANSP ROD CARGA NITEROI
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - ATA NEGOCIAL
Anexo (PDF)