DO JOVEM APRENDIZ Cláusulas Exemplificativas

DO JOVEM APRENDIZ. A empresa, quando da contratação de jovens aprendizes, nos termos do art. 429, CLT, c/c Lei nº 10.097/2000 c/c Decreto nº. 5.598/2005, calculará o salário dos mesmos com base no piso de R$ 1.238,11, proporcionalmente ao número de horas contratadas e efetivamente trabalhadas, independentemente da função exercida.
DO JOVEM APRENDIZ. Destacada a prevalência desta Convenção Coletiva de Trabalho sobre a lei, conforme estabelece o artigo 611-A da Lei 13.467/2017, e considerando que o Tribunal Superior do Trabalho-TST, no Acórdão 0000076- 64.2016.5.10.0000 de 11/4/2017, permitiu que os instrumentos normativos de trabalho podem, à luz do artigo 7º, inciso XXVI, da Carta Magna, flexibilizar a legislação sobre cotas, em atenção à realidade do setor, sem, entretanto, convencionar qualquer tipo de regra de inobservância da reserva legal de vagas; e diante da incompatibilidade das atividades desenvolvidas pelas funções abarcadas nos serviços de asseio, conservação e apoio operacional ao saudável desenvolvimento do aprendiz (art. 403, parágrafo único, da CLT), agravada pela ausência de conhecimentos técnicos exigidos para o exercício das funções em apreço (artigo 429 da CLT), e considerando que a aplicação das regras do artigo 429, de um lado, não tem proporcionado a formação profissional dos trabalhadores do segmento e, de outro, tem gerado custos excessivos para as empresas do segmento, mormente se levado em conta que já contribuem para a formação profissional à razão de 5% do total de suas folhas de pagamento, sendo 2,5% para o Sistema “S” (Sesc/Senac) e 2,5% a título de salário educação. Fica convencionado que as empresas darão cumprimento às quotas legais de JOVEM APRENDIZ, em atendimento ao disposto no artigo 429 da CLT e no Decreto 5.598/05, tomando como parâmetro o percentual de aprendizagem mínimo de 5% a incidir sobre base de cálculo limitada ao quantitativo/dimensionamento de seus funcionários, excluindo-se da base de cálculo as seguintes funções exemplificativas: Auxiliar de Limpeza / Servente de Limpeza, Encarregado / Supervisor, Limpador de Fachada, Agente de Coleta de Lixo Urbano / Varredor de Rua / Gari / Margarida, Agente de Coleta de Resíduo Hospitalar, Ascensorista, Auxiliar de Pátio, Auxiliar de Campo, Auxiliar de Serviços Gerais, Agente de Portaria, Carregador e Descarregador, Jardineiro, Movimentador de Mercadorias – Chapa, Lavador de Veículos, Copeira / Auxiliar de Copa, Garçom, Auxiliar de Lavanderia e funções que não necessitem de conhecimentos técnicos exigidos para o exercício da função. as atividades listadas no caput. inserção do jovem no mercado de trabalho), as empresas envidarão esforços para contratação de jovens de 14 a 24 anos para as funções que não exigirem capacitação técnica e que não são elegíveis para incidência da cota estabelecida no artigo 429 da CLT.
DO JOVEM APRENDIZ. Destacada a prevalência desta Convenção Coletiva de Trabalho sobre a lei, conforme estabelece o artigo 611-A da Lei 13.467/2017, e diante da incompatibilidade das atividades desenvolvidas pelas funções abarcadas nos serviços de radialista e ao desenvolvimento saudável do aprendiz (art. 403, parágrafo único, da CLT), agravada pela ausência de conhecimentos técnicos exigidos para o exercício das funções em apreço (art.429 da CLT) como é exemplificado pelas funções de maquilador, operador de transmissor de rádio e televisão e operador de cabo, e a exigência de formação curricular incompatível com o contrato de aprendizagem, fica convencionado que as empresas darão cumprimento às quotas legais de JOVEM APRENDIZ, em atendimento ao disposto no artigo 429 da CLT e no Decreto 5.598/05, tomando como parâmetro a incidência do percentual de aprendizagem mínimo de 5% (cinco por cento) a incidir sobre base de cálculo limitada ao quantitativo/dimensionamento de seus funcionários de suas áreas administrativas, destacando-se que a presente Convenção Coletiva de Trabalho tem prevalências sobre a lei, conforme estabelece o artigo 611-A da Lei 13.467/2017, excluindo-se da base de cálculo as funções de maquilador, operador de transmissor de rádio e televisão e operador de cabo. Portanto, esta clausula não se presta a reduzir ou excluir a aplicação da Lei de aprendizagem, mas tão somente faz o enquadramento às normas de regência da aprendizagem com a realidade especifica do setor econômico de asseio e conservação.
DO JOVEM APRENDIZ. Diante da incompatibilidade das atividades desenvolvidas pelas funções desenvolvidas pelas classes de trabalhadores abarcadas nos serviços de radialistas ao desenvolvimento salutar do aprendiz (art. 403, parágrafo único, da CLT), agravada pela ausência de conhecimentos técnicos exigidos para o exercício das funções em apreço (artigo 429 da CLT) como é exemplificado pelas funções de maquilador, operador de transmissor de rádio e televisão e operador de cabo, fica convencionado que as empresas, em cumprimento às quotas legais de JOVEM APRENDIZ, em atendimento ao disposto no artigo 429 da CLT e no Decreto 5.598/05, tomarão como parâmetro a incidência do percentual de aprendizagem mínimo (5%) a incidir sobre base de cálculo limitada ao quantitativo/dimensionamento de funcionários de suas áreas administrativas, destacando- se que a presente Convenção Coletiva de Trabalho tem prevalência sobre a lei, conforme estabelece o artigo 611-A da Lei 13.467/2017.
DO JOVEM APRENDIZ. Fica convencionado que as empresas, em cumprimento às quotas legais de JOVEM APRENDIZ, em atendimento ao disposto no artigo 429 da CLT e no Decreto 5.598/05, tomarão como parâmetro a incidência do percentual de aprendizagem mínimo de 5% (cinco por cento). O referido percentual incidirá sobre a base de cálculo limitada ao quantitativo/dimensionamento de funcionários de suas áreas administrativas, destacando-se que a presente Convenção Coletiva de Trabalho tem prevalência sobre a lei, conforme estabelece o artigo 611-A da Lei 13.467/2017.
DO JOVEM APRENDIZ. Acordam as partes neste ato que não serão considerados para fixação de limites de aprendizes contratados, os cargos para os quais não é permitida a formação profissional metódica no CBO. Dentre os quais a função de motorista de ônibus, porquanto incompatível com os termos de aprendizagem, na forma da legislação e jurisprudência do C.TST
DO JOVEM APRENDIZ. Em razão das recomendações promovidas pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Ministerio do Trabalho , as empresas que trabalharem com jovens aprendizes, nos termos do art. 429, CLT, c/c Lei nº. 10.097/2000 c/c Decreto nº. 5.598/2005, calcularão o salário dos mesmos com base no piso mínimo regional de R$ 1.136,53 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos), proporcionalmente ao número de horas contratadas e efetivamente trabalhadas, independentemente da função exercida.

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