DO JOVEM APRENDIZ Cláusulas Exemplificativas

DO JOVEM APRENDIZ. A empresa, quando da contratação de jovens aprendizes, nos termos do art. 429, CLT, c/c Lei nº 10.097/2000 c/c Decreto nº. 5.598/2005, calculará o salário dos mesmos com base no piso de R$ 1.238,11, proporcionalmente ao número de horas contratadas e efetivamente trabalhadas, independentemente da função exercida.
DO JOVEM APRENDIZ. Destacada a prevalência desta Convenção Coletiva de Trabalho sobre a lei, conforme estabelece o artigo 611-A da Lei 13.467/2017, e diante da incompatibilidade das atividades desenvolvidas pelas funções abarcadas nos serviços de asseio e conservação ao saudável desenvolvimento do aprendiz (art. 403, parágrafo único, da CLT), agravada pela ausência de conhecimentos técnicos exigidos para o exercício das funções em apreço (artigo 429 da CLT), exemplificadas no rol a seguir, fica convencionado que as empresas darão cumprimento às quotas legais de JOVEM APRENDIZ, em atendimento ao disposto no artigo 429 da CLT e no Decreto 5.598/05, tomando como parâmetro o percentual de aprendizagem mínimo de 5% a incidir sobre base de cálculo limitada ao quantitativo/dimensionamento de seus funcionários, excluindo-se da base de cálculo as seguintes funções exemplificativas: Auxiliar de Limpeza / Servente de Limpeza, .Encarregado / Supervisor, Limpador de Fachada, Agente de Coleta de Lixo Urbano / Varredor de Rua / Gari / Margarida, Agente de Coleta de Resíduo Hospitalar, Ascensorista, Auxiliar de Pátio, Auxiliar de Campo, Auxiliar de Serviços Gerais, Agente de Portaria, Carregador e Descarregador, Jardineiro, Movimentador de Mercadorias – Chapa, Lavador de Veículos, Copeira / Auxiliar de Copa, Garçom, Auxiliar de Lavanderia e funções que não necessitem de conhecimentos técnicos exigidos para o exercício da função.
DO JOVEM APRENDIZ. Destacada a prevalência desta Convenção Coletiva de Trabalho sobre a lei, conforme estabelece o artigo 611-A da Lei 13.467/2017, e diante da incompatibilidade das atividades desenvolvidas pelas funções abarcadas nos serviços de radialista e ao desenvolvimento saudável do aprendiz (art. 403, parágrafo único, da CLT), agravada pela ausência de conhecimentos técnicos exigidos para o exercício das funções em apreço (art.429 da CLT) como é exemplificado pelas funções de maquilador, operador de transmissor de rádio e televisão e operador de cabo, e a exigência de formação curricular incompatível com o contrato de aprendizagem, fica convencionado que as empresas darão cumprimento às quotas legais de JOVEM APRENDIZ, em atendimento ao disposto no artigo 429 da CLT e no Decreto 5.598/05, tomando como parâmetro a incidência do percentual de aprendizagem mínimo de 5% (cinco por cento) a incidir sobre base de cálculo limitada ao quantitativo/dimensionamento de seus funcionários de suas áreas administrativas, destacando-se que a presente Convenção Coletiva de Trabalho tem prevalências sobre a lei, conforme estabelece o artigo 611-A da Lei 13.467/2017, excluindo-se da base de cálculo as funções de maquilador, operador de transmissor de rádio e televisão e operador de cabo. Portanto, esta clausula não se presta a reduzir ou excluir a aplicação da Lei de aprendizagem, mas tão somente faz o enquadramento às normas de regência da aprendizagem com a realidade especifica do setor econômico de asseio e conservação.
DO JOVEM APRENDIZ. Destacada a prevalência desta Convenção Coletiva de Trabalho sobre a lei, conforme estabelece o artigo 611-A da Lei 13.467/2017, e diante da incompatibilidade das atividades desenvolvidas pelas funções abarcadas nos serviços gráficos ao saudável desenvolvimento do aprendiz (art. 403, parágrafo único, da CLT), agravada pela ausência de conhecimentos técnicos exigidos para o exercício das funções em apreço (artigo 429 da CLT), exemplificadas no rol a seguir, fica convencionado que as empresas darão cumprimento às quotas legais de JOVEM XXXXXXXX, em atendimento ao disposto no artigo 429 da CLT e no Decreto 5.598/05, tomando como parâmetro o percentual de aprendizagem mínimo de 5% a incidir sobre base de cálculo limitada ao quantitativo/dimensionamento de seus funcionários, excetuadas as funções incompatíveis e, portanto, inexigíveis, a seguir exemplificadas: Auxiliar de Impressão Off Set, Auxiliar de Gravador de Chapas, Encadernador, Fotolitógrafo, Higienizador de Livros / Impressos, Impressão Off-Set Duplo Ofício, Impressor formulários e jornais, Impressor Off- Set folha inteira a partir de 4 cores, Impressor Off-Set meia folha, Impressor Off-Set Ofício, Linotipista, Montador de Fotolito, Operador de Impressão Off Set, Operador de Pré-Impressão e demais gerentes dessas funções. Portanto, esta clausula não se presta a reduzir ou excluir a aplicação da Lei de aprendizagem, mas tão somente faz o enquadramento às normas de regência da aprendizagem com a realidade especifica do setor econômico de asseio e conservação.
DO JOVEM APRENDIZ. Acordam as partes neste ato que não serão considerados para fixação de limites de aprendizes contratados, os cargos para os quais não é permitida a formação profissional metódica no CBO. Dentre os quais a função de motorista de ônibus, porquanto incompatível com os termos de aprendizagem, na forma da legislação e jurisprudência do C.TST
DO JOVEM APRENDIZ. Em razão das recomendações promovidas pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Ministerio do Trabalho , as empresas que trabalharem com jovens aprendizes, nos termos do art. 429, CLT, c/c Lei nº. 10.097/2000 c/c Decreto nº. 5.598/2005, calcularão o salário dos mesmos com base no piso mínimo regional de R$ 1.136,53 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos), proporcionalmente ao número de horas contratadas e efetivamente trabalhadas, independentemente da função exercida.

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  • DO FORNECIMENTO, LOCAL E PRAZO DE ENTREGA 7.1. A Ata de Registro de Preços será utilizada para aquisição do respectivo objeto, pelos órgãos e entidades da Administração Municipal.

  • AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento mediante acordo coletivo entre empresa e Sindicato de Trabalhadores, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.

  • MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO E CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO 8.1 Denominações e respectivas responsabilidades gerais as quais complementam e não eliminam as responsabilidades específicas detalhadas em todos os itens deste documento e do Contrato:

  • DA CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO A CONTRATADA não poderá ceder o presente contrato, nem tampouco subcontratá-lo no todo a nenhuma pessoa física ou jurídica.

  • DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO Pelo fornecimento dos produtos ora contratados, pagará o CONTRATANTE à CONTRATADA o valor de R$................(. )

  • FORMAÇÃO DE PREÇO E MENSALIDADE O valor a ser pago pela cobertura assistencial contratada é pré-estabelecido. A responsabilidade pelo pagamento das contraprestações pecuniárias dos beneficiários à operadora será da pessoa jurídica contratante. A CONTRATANTE obriga-se a pagar à CONTRATADA, em pré-pagamento, os valores relacionados na Proposta de Admissão, por associado, para efeito de inscrição e mensalidade, através da emissão de faturas. As mensalidades serão pagas até seus respectivos vencimentos, conforme acordado na proposta de Admissão. Quando a data de vencimento cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser realizado até o primeiro dia útil subsequente. As faturas emitidas pela CONTRATADA serão baseadas na comunicação de movimentação de pessoal enviada pela CONTRATANTE. A fatura se baseará nos dados disponíveis, realizando-se os acertos nas faturas subsequentes. Se a CONTRATANTE não receber documento que possibilite realizar o pagamento de sua obrigação até cinco dias antes do respectivo vencimento, deverá solicitá-lo diretamente à CONTRATADA, para que não se sujeite a consequência da mora. Ocorrendo impontualidade no pagamento da mensalidade, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados proporcionalmente ao tempo de atraso, além de multa de 2% (dois por cento). O beneficiário que não realizar o pagamento da sua contribuição na forma e prazo acordado com a Contratante por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, poderá ser excluído do plano a pedido da Contratante. A Contratada não poderá fazer distinção quanto ao valor da contraprestação pecuniária entre os beneficiários que vierem a ser incluídos no contrato e aqueles a este já vinculados. Os procedimentos e atendimentos previstos neste Contrato serão realizados exclusivamente nos prestadores constantes da rede credenciada, indicada no Orientador do Usuário e desde que solicitados, unicamente, pelos médicos assistentes credenciados e/ou referenciados, resguardadas as situações de urgência ou de emergência.

  • DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA 1. Este Contrato fica vinculado aos termos do Pregão nº 028/2019, cuja realização decorre da autorização do Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, e da proposta da CONTRATADA.

  • DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E Á PROPOSTA DA CONTRATADA 1. Este contrato fica vinculado aos termos do Pregão n.º 9/2021-020-PE, e aos termos das propostas da CONTRATADA.

  • DO PROCESSO SELETIVO 4.1 O Processo Seletivo compreenderá as seguintes etapas contínuas e sequenciais: