DA TELEMEDICINA. Seguindo o propósito de atendimento ao binômio assistência social aos trabalhadores e resguardo do princípio da preservação das empresas, o benefício da Telemedicina passará a ser fornecido para todos os empregados abrangidos por esta norma coletiva.
DA TELEMEDICINA. A CONTRATADA deverá prestar os serviços de telemedicina, de acordo com as orientações apresentadas e fornecer o sistema de TELECONSULTORIA, hardware (cart de telemedicina) softwares e suas licenças e sistemas acessórios necessários à efetiva prestação dos serviços: CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DA PLATAFORMA DE TELEMEDICINA:
DA TELEMEDICINA. Prestação de serviços de regulação médica e processamento de dados clínicos. Este serviço será executado pela empresa Anjos da Vida Saúde Serviços Moveis de Urgência e Emergência inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ sob o nº 13.281.756/0001- 06, com sede matriz na Xxx Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, xxxx 00, xxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxx - XX, neste aditivo denominada CONTRATADA e se regerá pelas normas legais e regulamentares editadas pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, Portarias do Ministério da Saúde e de proteção aos direitos do consumidor, mediante as cláusulas e condições seguintes. Parágrafo 1º - Os serviços de Regulação Médica a ser prestada pela CONTRATADA, através do atendimento telefônico e processamento de dados clínicos dos pacientes, obedecerão estritamente às normas do Conselho Federal de Medicina - CFM, e as portarias do Ministério da Saúde em especial a Resolução do CFM n. 1671 de 09 de julho de 2003 e a portaria do Ministério da Saúde n. 2657; A CONTRATADA manterá uma equipe médica e operacional, 24 horas por dia e 7 dias por semana, com atendimento ininterrupto através de uma CENTRAL DE REGULAÇÃO, cujas chamadas serão inteiramente gravadas com a desde já expressa concordância e autorização do
(a) CONTRATANTE titular deste contrato. Parágrafo 2º -
DA TELEMEDICINA. Deve ser uma ferramenta de integradas ao prontua3 rio eletro4 nico do paciente. Devera3 estar vinculada ao aplicativo disponibilizado para a populaça+ o, sendo as funcionalidades de teleatendimento e recebimento de documentos assinados eletronicamente partes do aplicativo geral Devera3 disponibilizar conexa+ o de a3 udio e ví3deo entre o profissional e o paciente, com a possibilidade de conversaça+ o via chat. Devera3 estar totalmente integrada a interface do prontua3 rio garantindo que o profissional continue tendo as mesmas ferramentas da consulta presencial, trabalhando na mesma interface de sistema Na interface do sistema devera3 estar disponí3vel funcionalidade para que o profissional inicie a chamado de ví3deo com o paciente. Devera3 garantir o envio de documento assinados eletronicamente diretamente para o aplicativo do paciente. Todo o armazenamento das informaço+ es registradas no prontua3 rio, bem como dos a3 udios e ví3deos gerados na telemedicina e3 de responsabilidade da contratada e deve ser mantido durante todo o perí3odo contratual.
DA TELEMEDICINA. 1 - O SENAC/ES disponibilizará a seus empregados a possibilidade de realizarem o desconto em seus contracheques para aqueles que vierem a contratar um PLANO DE TELEMEDICINA, através do Convenio firmado por seu Sindicato de Classe com Operadores desse sistema, não havendo responsabilidade do SENAC/ES de qualquer pagamento, despesa ou ajuda nesse custeio, e vinculação relativa à prestação de serviços que foi contratada por seus funcionários.
2 - A partir da apresentação da comprovação da contratação junto ao SENALBA/ES, da assinatura no termo de adesão do empregado, e mediante autorização prévia e por escrito, nos termos do Enunciado de nº 342, do Tribunal Superior do Trabalho, o SENAC/ES se obriga a efetuar o desconto em folha de pagamento do funcionário aderente, bem como efetuar o repasse para a Operadora do Plano de Telemedicina.
3 - O SENAC/ES não terá qualquer responsabilidade quanto a qualidade, utilização e demais obrigações, direitos e deveres provenientes do Convenio ao qual aderiu o empregado, ou seja, o SENAC/ES não será responsabilizado, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da operadora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas.
3.1 - Os empregados poderão incluir os seus dependentes no Plano de Telemedicina, também com o pagamento total às expensas dos empregados, cujo valor correspondente será descontado em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos do Enunciado de nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho.
3.2 - O SENALBA/ES informar que o Plano de Telemedicina deve seguir o que determina a Lei 13.989/20, deve ainda garantir além do atendimento pelo Clínico Geral, no mínimo as especialidades médicas a seguir descritas e NÃO poderá prever fator moderador ou coparticipação para os procedimentos de consultas e limite de utilização para as seguintes especialidades por videoconferência: 1. Alergia 2. Imunologia - Pediátrica; 3. Imunologia 4. Cardiologia; 5. Cirurgia Geral; 6. Cirurgia Vascular; 7. Clínica Geral; 8. Coloproctologia; 9. Dermatologia; 10. Dermatologia - Pediátrica; 11. Endocrinologia 12. Metabologia; 13. Gastroenterologia; 14. Gastroenterologia - Pediátrica; 15. Geriatria; 16. Ginecologia 17. Obstetrícia; 18. Hematologia – Pediátrica; 19. Hematologia; 20. Hemoterapia; 21. Hepatologia; 22. Homeopatia – Pediátrica; 23. Infectologia - Pediátrica;
DA TELEMEDICINA. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2022 a 30/04/2022