DA ESTABILIDADE DA GESTANTE Cláusulas Exemplificativas

DA ESTABILIDADE DA GESTANTE. A professora gestante não poderá ser dispensada, sem justa causa, antes de decorrido o prazo de seis (06) meses após o parto, salvo se a Instituição de Ensino obrigar-se com o pagamento do valor da respectiva remuneração.
DA ESTABILIDADE DA GESTANTE. À gestante aplica-se o contido no Art. 7, inciso XVIII da Constituição Federal e Art. 10, inciso II. Alínea “b” das Disposições Transitórias.
DA ESTABILIDADE DA GESTANTE. Fica assegurada a estabilidade da gestante, desde a confirmação da gravidez até 06 (seis) meses após o parto
DA ESTABILIDADE DA GESTANTE. Fica assegurada a estabilidade provisória da gestante nos termos do artigo 10, II alínea b do ADCT da CF/88.
DA ESTABILIDADE DA GESTANTE. Fica assegurada a empregada gestante, quando devidamente comprovada a gravidez perante o empregador, a estabilidade provisória desde o início da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, podendo, todavia, o empregador rescindir o contrato de trabalho da empregada gestante, no curso do prazo acima previsto, nas hipóteses de justa causa e pelo processo estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e por pedido de demissão com a devida assistência da entidade sindical.
DA ESTABILIDADE DA GESTANTE. As gestantes gozarão de estabilidade assegurada pela Previdência Social, desde que comprove tal formalidade, entrega mediante recibo para a empresa. Em caso de aborto, a estabilidade vencerá 60 (sessenta) dias após a sua ocorrência.
DA ESTABILIDADE DA GESTANTE. Fica assegurada a estabilidade provisória de 60 (sessenta dias) à gestante, a contar do término da licença maternidade prevista no Artigo 7o, item XV I da Constituição Federal.
DA ESTABILIDADE DA GESTANTE. Fica garantida a estabilidade da gestante na forma da lei.
DA ESTABILIDADE DA GESTANTE. Fica assegurada à empregada gestante, a estabilidade no emprego até 60 (sessenta) dias após o término da licença prevista no artigo 392 da CLT.
DA ESTABILIDADE DA GESTANTE. A trabalhadora gestante será assegurada estabilidade no emprego durante a gravidez e até 90 (noventa), dias após o retorno do benefício previdenciário.