PROSPETO OIC/FUNDO
PROSPETO OIC/FUNDO
IMGA Iberia Equities ESG
(anteriormente denominado IMGA Iberia Equities)
Fundo de Investimento Aberto de Ações
15 de maio de 2023
A autorização do FUNDO pela CMVM baseia-se em critérios de legalidade, não envolvendo por parte desta qualquer garantia quanto à suficiência, à veracidade, à objetividade ou à atualidade da informação prestada pela entidade responsável pela gestão no regulamento de gestão, nem qualquer juízo sobre a qualidade dos valores que integram o património do FUNDO.
ÍNDICE
Parte I - Regulamento de Gestão 3
2. A Entidade Responsável pela Gestão 3
3. As entidades subcontratadas 4
5. As entidades comercializadoras 4
Capítulo II - Política de Investimento do Património do FUNDO / Política de Rendimentos 5
1. Política de investimento do FUNDO 5
2. Instrumentos financeiros derivados, reportes e empréstimos 8
4. Exercício dos direitos de voto 11
5. Taxa de encargos correntes 12
7. Comissões e encargos a suportar pelo FUNDO 13
8. Política de distribuição de rendimentos 14
Capítulo III - Unidades de Participação e Condições de Subscrição, Transferência e Resgate 14
1. Caraterísticas gerais das unidades de participação 14
2. Valor da unidade de participação 14
3. Condições de subscrição e de resgate 15
6. Suspensão das operações de subscrição e de resgate das unidades de participação 16
Capítulo IV - Direitos e Obrigações dos Participantes 16
Capítulo V - Condições de Liquidação do FUNDO 17
Capítulo I - Outras Informações sobre a Entidade Responsável pela Gestão e outras entidades 17
1. Outras informações sobre a entidade Responsável pela Gestão 17
2. Consultores de investimento 18
4. Autoridade de Supervisão do FUNDO 19
5. Política de Remuneração 18
Capítulo II - Divulgação de Informação 19
1. Valor da unidade de participação 19
4. Relatórios e contas do FUNDO 19
Capítulo III - Evolução Histórica dos Resultados do FUNDO 20
Capítulo IV - Perfil do Investidor a que se dirige o FUNDO 21
Anexo 1 - Fundos geridos pela entidade responsável pela gestão em 31 de dezembro de 2022 24
Anexo 2 - Agentes da Caixa Central… 25
Anexo 3 - Divulgação pré-contratual para os produtos financeiros referidos no artigo 8º, nos 1, 2 e 2-A, do Regulamento (UE) 2019/2088 e no artigo 6.º, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2020/852… 26
Parte I
Regulamento de Gestão
Capítulo I
Informações Gerais sobre o FUNDO, a Entidade Responsável pela Gestão e Outras Entidades
a) A denominação do FUNDO é ”IMGA Iberia Equities ESG – Fundo de Investimento Aberto de Ações” e
passa a designar-se abreviadamente neste Prospeto apenas por FUNDO.
b) O FUNDO constitui-se como organismo de investimento coletivo em valores mobiliários aberto de ações.
c) A constituição do FUNDO foi autorizada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, adiante designada abreviadamente por CMVM, em 20 de outubro de 2016 e tem duração indeterminada.
d) O FUNDO iniciou a sua atividade em 2 de fevereiro de 2017.
e) A 10 de setembro de 2019 alterou a sua denominação de “IMGA Iberia Equities – Fundo de Investimento
Aberto de Ações” para “IMGA Iberia Equities ESG – Fundo de Investimento Aberto de Ações”.
f) A data da última atualização do prospeto foi em 15 de maio de 2023.
g) O número de participantes do FUNDO em 31 de dezembro de 2022 era para a Categoria A de 134 e para a Categoria I de 4, não existindo ainda a Categoria R.
h) A Categoria I iniciou a sua comercialização em 28/11/2019 e constituiu-se em 03/02/2022.
i) Categoria R iniciou a sua comercialização em 01/04/2021 e constituiu-se em 04/01/2023.
2. A Entidade Responsável pela Gestão
a) O FUNDO é administrado pela IM Gestão de Ativos, Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo, S.A., com sede na avenida da República, nº 25 – 5ºA, em Lisboa, registada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais com o número único de matrícula e identificação fiscal 502 151 889.
b) A entidade responsável pela gestão é uma Sociedade Anónima, cujo capital social, inteiramente realizado, é de 1.000.000 Euros.
c) A entidade responsável pela gestão constituiu-se em 14 de abril de 1989, iniciou a atividade em 1 de junho de 1989 e encontra-se registada, desde 29 de julho de 1991, como intermediário financeiro na CMVM.
d) São obrigações e funções da entidade responsável pela gestão, além de outras que lhe sejam cometidas pela lei, as seguintes:
• Gerir o investimento, praticando os atos e operações necessários à boa concretização da política de investimentos, em especial:
i. A gestão do património, incluindo a seleção, aquisição e alienação dos ativos, cumprindo as formalidades necessárias para a sua válida e regular transmissão e o exercício dos direitos relacionados com os mesmos;
ii. A gestão do risco associado ao investimento, incluindo a sua identificação, avaliação e acompanhamento.
• Administrar o FUNDO, em especial:
i. Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão do FUNDO, sem prejuízo da legislação específica aplicável a estas atividades;
ii. Esclarecer e analisar as questões e reclamações dos participantes;
iii. Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de participação e emitir declarações fiscais;
iv. Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis, dos documentos constitutivos do FUNDO e dos contratos celebrados no âmbito da atividade do mesmo;
v. Proceder ao registo dos participantes, caso aplicável;
vi. Emitir, resgatar ou reembolsar unidades de participação;
vii. Efetuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados;
ix. Registar e conservar os documentos.
e) A entidade gestora responde, perante os participantes, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo.
f) A substituição da entidade gestora está sujeita a autorização da CMVM, desde que os interesses dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados.
3. As entidades subcontratadas
O FUNDO poderá recorrer a entidades subcontratadas, conforme previsto no Capítulo II, ponto 3.2 g) II) do presente Regulamento de Gestão.
a) O depositário dos valores mobiliários do FUNDO é o Banco Comercial Português, S.A., com sede na xxxxx
X. Xxxx X, x.x 00, xx Xxxxx, e encontra-se registado, desde 29 de julho de 1991, na CMVM como intermediário financeiro.
b) São obrigações e funções do depositário, além de outras previstas na lei ou neste Prospeto, as seguintes:
i. Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos do FUNDO e o contrato celebrado com a entidade responsável pela gestão no âmbito do FUNDO, designadamente no que se refere à aquisição, alienação, subscrição, resgate, reembolso e à extinção de unidades de participação do organismo de investimento coletivo;
ii. Guardar os ativos do FUNDO, com exceção de numerário;
iii. Receber em depósito ou inscrever em registo os ativos do FUNDO;
iv. Executar as instruções da entidade responsável pela gestão, salvo se forem contrárias à lei, aos regulamentos ou aos documentos constitutivos;
v. Assegurar que nas operações relativas aos ativos que integram o FUNDO a contrapartida seja entregue nos prazos conformes à prática do mercado;
vi. Promover o pagamento aos participantes dos rendimentos das unidades de participação e o valor do resgate, reembolso ou produto da liquidação;
vii. Elaborar e manter atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas por conta do FUNDO;
viii. Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos ativos e dos passivos do FUNDO;
ix. Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da legislação aplicável e dos documentos constitutivos do FUNDO, designadamente em relação à política de investimentos incluindo a aplicação dos rendimentos, à política de distribuição dos rendimentos do FUNDO, ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, ao reembolso e extinção de registo das unidades de participação bem como à matéria de conflito de interesses;
x. Enviar anualmente à CMVM um relatório sobre a fiscalização desenvolvida, nos termos a definir em regulamento da CMVM e informar imediatamente a CMVM de incumprimentos detetados que possam prejudicar os participantes;
xi. Informar imediatamente a entidade responsável pela gestão da alteração dos membros do órgão de administração;
xii. Deve ainda assegurar o acompanhamento adequado dos fluxos de caixa do FUNDO, nos termos definidos na lei.
c) A substituição do depositário está sujeita a autorização da CMVM. As funções da anterior entidade depositária apenas cessarão quando a nova entidade depositária assumir funções, devendo a entidade gestora comunicar à CMVM a data de produção de efeitos da referida alteração.
d) O Banco Comercial Português, S.A. é a entidade registadora das unidades de participação do FUNDO, representativas da Categoria A.
e) As unidades de participação do FUNDO representativas das Categorias I e R estão integradas na central de valores mobiliários, gerida pela Interbolsa.
5. As entidades comercializadoras
a) As entidades responsáveis pela comercialização das unidades de participação do FUNDO junto dos Investidores são:
i. Categoria A: Banco Comercial Português, S.A., com sede na xxxxx X. Xxxx X, x.x 00, xx Xxxxx;
ii. Categoria A: Banco ActivoBank, S.A., com sede na rua Augusta, 84, em Lisboa;
iii. Categoria A: Banco BIC Português, S.A., com sede na Xx. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000 em Lisboa.
iv. Categoria A: CAIXA CENTRAL – Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, C.R.L., com sede na Xxx Xxxxxxxx, xxxxxx 000/000-X, xx Xxxxxx.
v. Categoria I: Sociedade Gestora – IM Gestão de Ativos, Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo, S.A. (IMGA),
vi. Categoria R: Bison Bank, SA, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, x.x 00, xxxx 0, xx Xxxxxx.
vii. Categoria R: BEST – Banco Electrónico de Serviço Total, S.A., com sede na Praça Marquês de Pombal, 3 – 3º, 1250-161, em Lisboa.
b) O FUNDO é comercializado nos seguintes locais e meios: Categoria A:
i) Sucursais do Millennium bcp, bem como agências, gabinetes de empresas e private banking (incluindo centros de investimento) do Banco BIC Português, S.A.;
ii) Balcões da CAIXA CENTRAL – Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, C.R.L., e aos balcões das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo suas associadas, identificadas no Anexo 2 deste Prospeto, bem como através do serviço de Internet Banking, no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.
iii) Serviço da banca telefónica Millennium bcp (x000 000 000 000, x000 000 000 000, x000 000 000 000, x000 000 000 000) e da linha Activo (x000 000 000 000), para os clientes que tenham aderido a estes serviços e
iv) Através da Internet, nos sítios xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx e xxx.xxxxxxxxxx.xx para os clientes que tenham aderido a estes serviços.
Categoria I:
Sede da Sociedade Gestora IM Gestão de Ativos.
Categoria R:
i) Sede do Bison Bank, SA.
ii) Nos Centros de Investimento BEST- Banco Electrónico de Serviço Total, S.A., que são agências do Banco BEST, e através dos canais de comercialização à distância: Internet xxx.XxxxxXxxx.xx, App e telefone 000 000 000 (dias úteis, das 8h às 22h).
Capítulo II
Política de Investimento do Património do FUNDO / Política de Rendimentos
1. Política de investimento do FUNDO
1.1. Política de investimentos
a) O FUNDO que procurará proporcionar aos participantes a valorização do capital a médio e longo prazo através do investimento em empresas cotadas nos mercados regulamentados em Portugal e Espanha ou, se cotadas noutro mercado regulamentado, com gestão ou fontes de receitas relevantes nestes dois mercados.
b) O FUNDO deverá deter, em permanência, um mínimo de 85% do seu património investido direta ou indiretamente em ações, nomeadamente ações de empresas, obrigações com direito de subscrição de ações, obrigações convertíveis em ações, warrants e qualquer outro tipo de valor mobiliário que confira o direito de subscrição de ações, seja convertível em ações ou tenha a remuneração indexada a ações; e em instrumentos financeiros derivados, conforme detalhado no ponto 2.
c) A estratégia de investimento do FUNDO seguirá essencialmente um processo bottom-up que não privilegiará setores ou valores de capitalização específicos, abstendo-se de investir em setores controversos, privilegiando empresas que adotam as melhores práticas ao nível do Governo, Direitos Humanos e Ambiente, no universo de emitentes Ibéricos. O Fundo não segue uma alocação regional fixa, procurando a combinação de exposição que em cada momento se revele mais apelativa face à informação relevante das empresas que constituem o seu universo de investimento e ao enquadramento de mercado.
d) A Sociedade Gestora considera os seguintes setores como controversos: Tabaco, Jogo e Armamento Pessoal ou empresas cuja maioria das receitas seja proveniente destas atividades.
e) O FUNDO não pode investir mais de 10% em unidades de participação de organismos de investimento coletivo com objetivos e políticas de investimento em conformidade com os do próprio FUNDO.
f) O FUNDO poderá estar exposto a risco cambial, através do investimento em mercados externos à zona Euro, num valor máximo de 20% do seu valor líquido global.
g) Para a gestão da liquidez, o FUNDO poderá ser acessoriamente constituído por numerário, depósitos bancários, aplicações nos mercados interbancários, certificados de depósito e outros instrumentos
de mercado monetário, títulos de dívida pública e obrigações de qualquer tipo, na medida adequada para fazer face ao movimento normal de resgate das unidades de participação e a uma gestão eficiente do FUNDO, tendo em conta a sua política de investimentos.
1.2. Mercados
a) O FUNDO investe primordialmente em mercados regulamentados e respetivas plataformas de negociação, de Estados membros da União Europeia, designadamente Portugal e Espanha.
b) Subsidiariamente, e preenchidos os requisitos enunciados na alínea a) do ponto 1.1 da Política de Investimento, o FUNDO poderá ainda investir em mercados regulamentados e respetivas plataformas de negociação de outros Estados membros da OCDE qualificados como elegíveis pela CMVM e incluídos na lista de mercados elegíveis divulgada no sistema de difusão de informação da CMVM.
c) Dentro dos limites legais, o FUNDO poderá também ainda investir em mercados não regulamentados, com sistemas de liquidação reconhecidos e de utilização corrente (p.e. Clearstream e EuroClear) e em valores não admitidos à negociação.
1.3. Benchmark (parâmetro de referência)
O FUNDO não adota nenhum parâmetro de referência.
1.4. Política de execução de operações e de transmissão de ordens
a) Na execução de operações sobre instrumentos financeiros por conta do FUNDO a entidade responsável pela gestão procurará obter a melhor execução possível, adotando todas as medidas razoáveis para aferir da mesma considerando o preço do instrumento financeiro, os custos de transação, os prazos e a probabilidade de execução e de liquidação ou qualquer outro fator relevante.
b) Na determinação da importância relativa ou hierarquização dos fatores relevantes, a entidade responsável pela gestão terá em consideração os seguintes critérios: objetivos e caraterísticas da operação, política de investimento e nível de risco do FUNDO, caraterísticas dos instrumentos financeiros objeto da operação e caraterísticas dos locais de execução da operação.
c) A entidade responsável pela gestão, quando transmite as ordens a um intermediário financeiro, pondera os fatores e critérios acima definidos bem como a natureza do instrumento financeiro em causa, tendo como objetivo obter a melhor execução possível para o FUNDO.
d) A política de execução de operações e de transmissão de ordens estará disponível para qualquer participante que a solicite.
1.5. Limites ao investimento e endividamento
a) Por se tratar de um FUNDO vocacionado para o investimento em ações, deverá deter em permanência um mínimo de 85% do seu valor líquido global investido direta ou indiretamente em ações.
b) O FUNDO não poderá investir mais de:
i. 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por uma mesma entidade, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
ii. 20% do seu valor liquido global em depósitos constituídos pela mesma entidade.
c) O conjunto dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que, por emitente, representem mais de 5% do valor líquido global do FUNDO, não pode ultrapassar 40% deste valor.
d) O limite referido na alínea anterior não é aplicável a depósitos e a transações sobre instrumentos financeiros derivados realizados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral quando a contraparte for uma instituição sujeita a supervisão prudencial.
e) O limite referido em b), subalínea i., é elevado para 35% no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado membro da União Europeia, pelas suas autoridades locais ou regionais, por um terceiro Estado ou por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados membros da União Europeia.
f) Os limites referidos em b), subalínea i., e c) são elevados para 25% e 80%, no caso de obrigações, garantidas por ativos que, durante todo o seu período de validade, possam cobrir direitos relacionados com as mesmas e que, no caso de falência do emitente, sejam utilizados prioritariamente para reembolsar o capital e pagar os juros vencidos, nomeadamente hipotecárias emitidas por uma instituição de crédito com sede num Estado membro.
g) Sem prejuízo do disposto em e) e f), o FUNDO não pode acumular um valor superior a 20% do seu valor liquido global em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, depósitos e exposição a instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado e sistema de negociação multilateral junto da mesma entidade.
h) Os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário referidos em e) e f) não são considerados para aplicação do limite de 40% estabelecido em c).
i) Os limites previstos nas alíneas anteriores não podem ser acumulados, e, por conseguinte, os investimentos em valores mobiliários ou instrumentos de mercado monetário emitidos pela mesma entidade, ou em depósitos ou instrumentos derivados constituídos junto desta mesma entidade nos termos das alíneas a) a f), não podem exceder, na sua totalidade, 35% dos ativos do FUNDO.
j) O FUNDO pode investir em valores mobiliários e em instrumentos do mercado monetário previstos no ponto 1.1 relativo à sua política de investimentos, mas diferentes dos referidos no nº1 do artigo 172º da Lei 16/2015 de 24 de fevereiro, até 10% do seu valor líquido global.
k) A entidade responsável pela gestão poderá contrair empréstimos por conta do Fundo, inclusive junto do depositário, até ao limite de 10% do valor líquido global do Fundo, desde que não ultrapasse os 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano, para fazer face a necessidades ocasionais de liquidez.
1.6. Caraterísticas especiais do FUNDO
Trata-se dum FUNDO vocacionado para o investimento em ações pelo que não oferece uma remuneração fixa ou garantida, estando o investidor exposto aos diversos riscos abaixo mencionados, que poderão implicar a perda de capital, isto é, pode não recuperar a totalidade do seu investimento:
a) Risco de Mercado: O FUNDO encontra-se exposto ao risco de mercado decorrente de variações no valor das ações em função das cotações que se estabelecem em cada momento nos mercados em que são negociadas;
b) Risco Cambial: O FUNDO pode investir em instrumentos financeiros denominados em divisas diferentes do euro ficando, nessa medida, exposto ao risco associado à perda de valor desses investimentos, por efeito da depreciação cambial na moeda de denominação do instrumento financeiro face ao euro;
c) Risco de Liquidez: O FUNDO poderá ter dificuldade em valorizar ou satisfazer pedidos de resgate elevados, caso alguns dos seus investimentos se tornem ilíquidos ou não permitam a venda a preços justos;
d) Risco de Contraparte: O FUNDO encontra-se exposto ao risco de contraparte, emergente da possibilidade da contraparte de uma transação não honrar as suas responsabilidades de entrega dos instrumentos financeiros ou valores monetários na data de liquidação, obrigando a concluir a transação a um preço diferente do convencionado;
e) Risco Operacional: O FUNDO está exposto ao risco de perdas que resultem, nomeadamente, de erro humano ou falhas no sistema ou valorização incorreta dos títulos subjacentes;
f) Impacto de técnicas e instrumentos de gestão: O FUNDO prevê a utilização de instrumentos financeiros derivados, que pode conduzir a uma ampliação dos ganhos ou das perdas resultante do efeito de alavancagem dos investimentos.
g) Risco em matéria de sustentabilidade: O FUNDO poderá estar exposto, ainda que de forma diminuta, a riscos em matéria de sustentabilidade, sendo estes definidos como um acontecimento ou condição de natureza ambiental, social ou de governação, cuja ocorrência é suscetível de provocar um impacto negativo efetivo ou potencial no valor do investimento.
1.7. Informação em matéria de sustentabilidade
a) Integração dos riscos em matéria de sustentabilidade
O FUNDO, na sua política de investimento, privilegia os emitentes que adotem as melhores práticas ao nível do Governo, Direitos Humanos e Ambiente ou emissões cujo objetivo seja financiar projetos com impacto positivo quer a nível social quer a nível ambiental (Social Bonds e Green Bonds), dispondo de ferramentas e procedimentos para a integração dos riscos de sustentabilidade no seu processo de investimento.
A incorporação de critérios ESG nas decisões de investimento dos fundos que promovam características ambientais e sociais implica duas grandes componentes no processo de investimento:
- Exclusão (negative screening) de setores controversos ou empresas que tenham a maioria das suas receitas dependentes de negócios específicos, nomeadamente Jogo, Armamento Pessoal e Tabaco;
- Reponderação positiva dos emitentes identificados com baixos riscos materiais de exposição ambiental, governação e sustentabilidade (ESG).
Os fatores de risco ESG são/serão assim integrados conjuntamente com os tradicionais fatores financeiros no processo de tomada decisão de investimento, através de métricas ESG, que identificam e monitorizam os riscos em matéria de sustentabilidade.
b) Promoção de características ambientais ou sociais
De acordo com os objetivos definidos na política de investimento, o Fundo procura a promoção de características ambientais e sociais na aceção do artigo 8º do Regulamento 2019/2088 da União Europeia, relativo à divulgação de informação relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros.
Quanto à utilização dos critérios aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental para determinar a sustentabilidade ambiental dos investimentos realizados pelo Fundo, nos termos do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2020 (Regulamento da Taxonomia), e uma vez que ainda não existem dados específicos suficientes sobre os emissores que permitam calcular o adequado grau de alinhamento dos investimentos aos critérios estabelecidos, o Fundo não utiliza ainda os critérios técnicos de avaliação estipulados pelo referido regulamento. No entanto, e na prossecução da política de investimento do Fundo, a Sociedade Gestora recorre a fontes externas de avaliação ESG - Sustainalytics' ESG Risk Ratings – para definir limites e critérios de elegibilidade para os investimentos em função do risco ESG dos emitentes.
c) Avaliação dos potenciais impactos dos riscos em matéria de sustentabilidade
Os riscos em matéria de sustentabilidade dos fundos que incorporam critérios ESG nas decisões de investimento são mitigados pela adoção dos procedimentos inerentes à incorporação dos mesmos, com probabilidade baixa de impactos adversos no desempenho do FUNDO.
2. Instrumentos financeiros derivados, reportes e empréstimos
a) O FUNDO pode recorrer, de acordo com a sua política de investimentos, à utilização de técnicas e instrumentos financeiros derivados, quer para fins de cobertura de risco, quer para a prossecução de outros objetivos de adequada gestão do património do FUNDO.
b) A Entidade Gestora é detentora de uma comprovada experiência na utilização de técnicas e instrumentos financeiros derivados, tendo vindo a utilizar há mais de uma década estas técnicas no âmbito da prossecução da política de investimento dos fundos sob sua gestão.
c) Na prossecução destes objetivos o FUNDO recorrerá principalmente aos seguintes instrumentos: (i) Futuros e opções sobre ações e índices de ações; (ii) Equity swaps; e (iii) CFDs (contracts for diferences). Entre outros instrumentos que poderão ser utilizados subsidiariamente encontram-se derivados sobre volatilidade referenciada a ações, como futuros sobre índices de volatilidade, opções sobre volatilidade e volatility ou variance swaps; forwards e futuros sobre taxa de câmbio, futuros sobre taxas de juro e derivados para cobertura do risco de crédito.
d) O FUNDO recorre à abordagem baseada nos compromissos para o cálculo da exposição global. Caso não seja possível ao FUNDO efetuar a avaliação do risco através da abordagem baseada nos compromissos, pode a entidade responsável pela gestão adotar uma abordagem diferente daquela, nomeadamente, a abordagem baseada no VaR.
e) A exposição global do FUNDO em instrumentos financeiros derivados não pode exceder o seu valor líquido global.
f) Esta metodologia de cálculo corresponde ao somatório, em valor absoluto, dos seguintes elementos:
i. Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a cada instrumento financeiro derivado para o qual não existam mecanismos de compensação e de cobertura do risco;
ii. Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros derivados, líquidas após a aplicação dos mecanismos de compensação e de cobertura do risco existentes;
iii. Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes associadas a técnicas e instrumentos de gestão, incluindo acordos de recompra ou empréstimo de valores mobiliários;
g) São elegíveis como instrumentos financeiros derivados aqueles que se encontrem admitidos à cotação ou negociados num mercado regulamentado, com funcionamento regular reconhecido e aberto ao público de Estados membros da União Europeia; SOF – Swiss Options and Futures Exchange; CMEG – Chicago Mercantile Exchange Group; e CBOE – Chicago Board Options Exchange).
h) Poderão ainda ser utilizados instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral, desde que:
i. os ativos subjacentes sejam suscetíveis de investimento pelo FUNDO nos termos enunciados no ponto 1.1 relativo à sua política de investimentos;
ii. as contrapartes nas transações sejam instituições autorizadas e sujeitas a supervisão prudencial;
iii. os instrumentos estejam sujeitos a avaliação diária fiável e verificável e possam ser vendidos, liquidados ou encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor, por iniciativa do FUNDO.
i) A exposição do FUNDO ao risco de contraparte numa transação de instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral não pode ser superior a:
i. 10% do seu valor líquido global quando a contraparte for uma instituição de crédito com sede num Estado membro da União Europeia ou num Estado terceiro, desde que, neste caso, sujeita a normas prudenciais que a CMVM considere equivalentes às que constam na legislação comunitária;
ii. 5% do seu valor líquido global, nos restantes casos.
j) A entidade responsável pela gestão do FUNDO poderá recorrer a operações de empréstimo e de reporte, incluindo reporte inverso, sobre os títulos (ações e obrigações) que tenha em carteira desde que:
i. se verifiquem as seguintes condições:
a. O risco inerente ao qual o FUNDO se encontra sujeito é o da contraparte da operação entrar em incumprimento impossibilitando o fecho da operação acordada;
b. Não se prevejam quaisquer conflitos de interesse;
c. Todos os custos, diretos ou indiretos, resultantes destas operações, são suportados pelo Fundo;
d. Só serão admissíveis para garantia destas operações, instrumentos de mercado monetário e numerário. O grau de cobertura variará de acordo com o tipo de ativos, tendo um mínimo de 102%. Sempre que se verificar uma variação de 10% ou mais no valor de uma ação, e /ou conjunto de ações, objeto deste tipo de operações e de 2% ou mais no valor de uma obrigação que tenha sido objeto deste tipo de operações, a garantia deverá ser reforçada pela contraparte. No caso de desvalorização dos ativos alvo destas operações, não haverá lugar a ajustamento de garantias. O reinvestimento das garantias recebidas em numerário deverá ser feito em Instrumentos de Mercado Monetário de duração inferior ao prazo da operação contratada; e,
ii. Obedeçam aos seguintes requisitos:
a. Tenham como contraparte instituições de crédito nos termos previstos nos artigos 172º,nº 1, alínea d) da Lei 16/2015 de 24 de fevereiro, sociedades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de compensação ou de sistemas de liquidação;
b. Nas operações de empréstimo e de reporte não garantidas pela existência de uma contraparte central, os ativos recebidos pelo FUNDO a título de garantia representam, após aplicação eventual de ajustamentos (haircuts), a todo o momento, um mínimo de 100% do justo valor dos ativos cedidos pelo FUNDO;
c. Os ativos recebidos pelo FUNDO a título de garantia deverão ser suficientemente diversificados, em termos de país, mercados e emitentes, entendendo para o efeito como sendo suficientemente diversificados, em termos de emitentes, os ativos cuja exposição máxima a um emitente não exceda 20% do valor líquido global do FUNDO;
d. Os ativos recebidos a título de garantia pelo FUNDO que não assumam a forma de numerário não podem ser alienados, reinvestidos ou cedidos em garantia;
e. As garantias prestadas a favor do FUNDO serão depositadas, quando houver transferência da titularidade, junto do depositário do FUNDO; e nos restantes casos junto do depositário do FUNDO ou de uma entidade sujeita a supervisão prudencial não relacionada com o prestador da garantia.
3.1. Momento de referência da valorização
a) O valor da unidade de participação é calculado diariamente nos dias úteis, determinando-se simultaneamente os valores das unidades de participação da Categoria A, Categoria R e da Categoria I pela divisão do valor líquido global do FUNDO pelo número de unidades de participação em circulação.
b) O valor da unidade de participação da Categoria A é obtido pela divisão do valor líquido global do FUNDO afeto a esta Categoria pelo número de unidades de participação da Categoria A em circulação.
c) O valor da unidade de participação da Categoria I é obtido pela divisão do valor líquido global do FUNDO afeto a esta Categoria pelo número de unidades de participação da Categoria I em circulação.
d) O valor da unidade de participação da Categoria R é obtido pela divisão do valor líquido global do FUNDO afeto a esta Categoria, pelo número de unidades de participação da Categoria R em circulação.
e) O valor líquido global do FUNDO afeto a cada Categoria é apurado deduzindo, à soma dos valores que o integram, o montante de comissões e encargos, respetivos a cada Categoria, suportados até ao momento da valorização da carteira.
f) O valor das unidades de participação será calculado às 17:00 horas de Portugal Continental, sendo este o momento de referência para o cálculo.
g) Os ativos denominados em moeda estrangeira serão valorizados diariamente utilizando o câmbio indicativo divulgado pelo Banco de Portugal e pelo Banco Central Europeu, com exceção para aqueles cujas divisas não se encontrem cotadas. Neste caso utilizar-se-ão os câmbios difundidos ao meio-dia de Lisboa, por entidades especializadas, que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, nos termos dos artigos 20º e 21º do Código dos Valores Mobiliários.
3.2. Regras de valorimetria e cálculo do valor da UP
a) Contam para efeitos de valorização da unidade de participação para o dia da transação as operações sobre os valores mobiliários e instrumentos financeiros derivados transacionadas para o FUNDO e confirmadas até ao momento de referência. As subscrições e resgates recebidos em cada dia (referentes a pedidos do dia útil anterior) contam, para efeitos de valorização da unidade de participação, para esse mesmo dia.
b) A valorização dos valores mobiliários e instrumentos financeiros derivados admitidos à negociação em mercados regulamentados será feita com base na última cotação conhecida no momento de referência; não havendo cotação do dia em que se esteja a proceder à valorização, ou não podendo a mesma ser utilizada, designadamente por ser considerada não representativa, tomar-se-á em conta a última cotação de fecho conhecida, desde que a mesma se tenha verificado nos 15 dias anteriores ao dia em que se esteja a proceder à valorização.
c) Caso os instrumentos financeiros se encontrem negociados em mais do que um mercado, o valor a considerar na sua avaliação reflete o preço praticado no mercado onde os mesmos são normalmente transacionados pela entidade responsável pela gestão.
d) Caso os preços praticados em mercado regulamentado não sejam considerados representativos, são aplicados os preços resultantes da aplicação de critérios referidos na alínea f) mediante autorização da CMVM no que respeita a instrumentos financeiros não representativos de divida.
e) Tratando-se de instrumentos do mercado monetário, sem instrumentos financeiros derivados incorporados, que distem menos de 90 dias do prazo de vencimento, pode a entidade responsável pela gestão considerar para efeitos de avaliação o modelo do custo amortizado, desde que:
I. Os instrumentos do mercado monetário possuam um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro, reduzido;
II. A detenção dos instrumentos do mercado monetário até à maturidade seja provável ou, caso esta situação não se verifique, seja possível em qualquer momento que os mesmos sejam vendidos e liquidados pelo seu justo valor;
III. Se assegure que a discrepância entre o valor resultante do método do custo amortizado e o valor de mercado não é superior a 0,5%.
f) Os valores mobiliários e instrumentos financeiros derivados em mercado regulamentado que não sejam transacionados nos 15 dias que antecedem a respetiva avaliação são equiparados a instrumentos financeiros não negociados em mercado regulamentado para efeitos de valorização, aplicando-se o disposto na alínea seguinte.
g) A valorização de valores mobiliários e instrumentos financeiros derivados não negociados em mercados regulamentados será feita considerando toda a informação relevante sobre o emitente, as condições de mercado vigentes no momento de referência da avaliação e tendo em conta o justo valor desses instrumentos. Para esse efeito, a entidade responsável pela gestão adota os seguintes critérios:
I. o valor médio das ofertas de compra e venda firmes; ou
II. na impossibilidade da sua obtenção, o valor médio das ofertas de compra e venda difundidas através de entidades especializadas caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro; ou,
III. caso não se verifiquem as condições referidas na subalínea anterior, o valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas; ou
IV. na impossibilidade de aplicação qualquer das subalíneas anteriores, modelos teóricos de avaliação, que a Sociedade Gestora considere mais apropriados atendendo às caraterísticas dos instrumentos financeiros, independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, assegurando-se que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência a valores de mercado. A avaliação pode ser efetuada por entidade subcontratada.
h) Apenas serão elegíveis para efeitos do número anterior:
I. As ofertas de compra firmes de entidades que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 20º e 21º do Código dos Valores Mobiliários, com a entidade responsável pela gestão;
II. As médias que não incluam valores resultantes de ofertas das entidades referidas na subalínea anterior e cuja composição e critérios de ponderação sejam conhecidos.
i) Em derrogação do disposto na alínea b), as unidades de participação de organismos de investimento coletivo são avaliadas ao último valor divulgado ao mercado pela respetiva entidade responsável pela gestão desde que a data de divulgação do mesmo não diste mais de 3 meses da data de referência;
j) Os valores representativos de dívida de curto prazo serão avaliados com base no reconhecimento diário do juro inerente à operação nos termos do disposto na alínea e) supra.
4. Exercício dos direitos de voto
a) Por política, a entidade responsável pela gestão participará nas assembleias gerais das sociedades, com sede em Portugal ou sedeadas no estrangeiro, nas quais detenha, considerando o conjunto dos fundos sob gestão, uma participação qualificada. Nas restantes situações, a participação dependerá da relevância dos pontos da agenda e da avaliação dos atos em que é chamada a participar.
b) O sentido do direito de voto será aquele que, nas circunstâncias concretas e com a informação disponível, melhor defenda o interesse dos participantes.
c) Não obstante, a entidade responsável pela gestão assume como regra que não exercerá os seus direitos de voto nem no sentido de apoiar a inclusão ou manutenção de cláusulas estatutárias de intransmissibilidade ou limitativas do direito de voto nem com o objetivo principal de reforçar a influência societária por parte de entidade que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo.
d) A assunção de posição diversa da regra será devidamente fundamentada em ata do Conselho de Administração da entidade responsável pela gestão.
e) Relativamente à forma de exercício dos direitos de voto, a entidade responsável pela gestão optará em regra pelo seu exercício direto, fazendo-se representar por administrador ou por colaborador devidamente credenciado para o efeito, sendo, todavia, igualmente possível, o seu exercício indireto, através de terceiro que venha a constituir como seu representante, o qual, podendo representar outras entidades, não pode contudo representar entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão. Em caso de exercício através de representante, este estará vinculado a votar de acordo com as instruções escritas emitidas pela administração da entidade responsável pela gestão.
f) No caso de existência de subcontratação de funções relacionadas com a gestão dos organismos de investimento coletivo, o exercício dos direitos de voto será efetuado nos termos dos números anteriores.
Custos Imputados ao FUNDO em 2022 | Valor (Eur) | %VLGF (1) |
Comissão de Gestão* | 41.032 | 2,26% |
Comissão de Depósito* | 1.415 | 0,08% |
Taxa de Supervisão | 774 | 0,04% |
Custos de Auditoria | 1.586 | 0,09% |
Outros encargos correntes | 1.569 | 0,09% |
Encargos outros OIC | 0 | 0,00% |
Total | 46.376 | |
Taxa de Encargos Correntes (Categoria A) (% VLGF) | 2,56% |
5. Taxa de encargos correntes Categoria A
(1) Média Relativa ao período de referência
* O valor inclui o imposto de selo à taxa em vigor no período em referência.
Categoria I
Custos Imputados ao FUNDO em 2022 | Valor (Eur) | %VLGF (1) |
Comissão de Gestão* | 10.395 | 1,04% |
Comissão de Depósito* | 780 | 0,08% |
Taxa de Supervisão | 426 | 0,04% |
Custos de Auditoria | 874 | 0,09% |
Outros encargos correntes | 865 | 0,09% |
Encargos outros OIC | 0 | 0,00% |
Total | 13.340 | |
Taxa de Encargos Correntes (Categoria I) (% VLGF) | 1,33% |
(1) Média Relativa ao período de referência
* O valor inclui o imposto de selo à taxa em vigor no período em referência.
Taxa de Encargos Correntes (Categoria R) (estimativa) 2,56%
A Taxa de Encargos Correntes (TEC) (Categoria R) representa uma estimativa dos custos que o fundo suportaria ao longo de um ano, uma vez que o histórico destas categorias não completa um ano civil.
O relatório anual do fundo relativo a cada exercício incluirá informações detalhadas sobre os encargos exatos cobrados. O valor poderá variar de ano para ano. Este valor inclui o imposto de selo sobre as comissões de gestão e depósito à taxa em vigor no período em referência e exclui, nomeadamente:
• Comissão de gestão variável;
• Custos de transação, exceto no caso de encargos de subscrição/resgate cobrados ao fundo aquando da subscrição/resgate de unidade de participação de outro fundo.
Custos imputáveis diretamente ao FUNDO | |
Comissão de Gestão Fixa (Categoria A) (*) (**) | 2,175%/ano |
Comissão de Gestão Fixa (categoria R) (*) (**) | 2,175%/ano |
Comissão de Gestão Fixa (Categoria I) (*) | 1%/ano |
Comissão de Depósito (*) | 0,0750%/ano |
Taxa de Supervisão | 0,012‰/mês |
* Às comissões de gestão e de depósito acresce Imposto de Selo à taxa em vigor.
** A comissão de gestão da Categoria A e R será parcialmente destinada a remunerar os serviços prestados pelas entidades comercializadoras, sendo o valor indicado repartido entre a entidade responsável pela gestão e cada uma das entidades comercializadoras, de acordo com o previsto no ponto 7.1 do presente capítulo.
Custos imputáveis diretamente ao participante (Categorias A, R e I) | |
Comissão de Subscrição (Categorias A e I) | 0% |
Comissão de Resgate | 0% |
7. Comissões e encargos a suportar pelo FUNDO
7.1. Comissão de gestão
Sem prejuízo de outros direitos que lhe sejam atribuídos pela lei ou por este Prospeto e destinada a cobrir todas as despesas de gestão, a entidade responsável pela gestão tem direito a cobrar uma Comissão de Gestão:
- Para a Categoria A, de 2,175% ao ano
- Para a Categoria R, de 2,175% ao ano
- Para a Categoria I, de 1% ao ano,
cobradas mensal e postecipadamente, calculadas diariamente sobre o valor líquido global da Categoria A, da Categoria R e da Categoria I, respetivamente, antes de comissões, a suportar pelas Categorias respetivas e destinadas a cobrir todas as despesas de gestão. À comissão de gestão acresce Imposto de Selo à taxa em vigor.
O Fundo esteve isento da comissão de gestão até 31 de março de 2017. Entende-se por valor líquido global do FUNDO antes de comissões, o total das aplicações, mais os juros a receber, mais outros ativos e menos os empréstimos, os juros a pagar, as provisões para encargos e outros passivos.
A Comissão de gestão da Categoria A será parcialmente destinada a remunerar os serviços prestados pelas entidades comercializadoras, sendo essa comissão repartida da seguinte forma entre a entidade responsável pela gestão e cada uma das entidades comercializadoras abrangidas:
- um montante equivalente a 65% da Comissão de Gestão do FUNDO, vigente a cada momento, será destinado a remunerar os serviços prestados pelo Banco Comercial Português (em vigor desde 1 de fevereiro de 2021);
- um montante equivalente a 65% da Comissão de Gestão do FUNDO, vigente a cada momento, será destinado a remunerar os serviços prestados pelo ActivoBank (em vigor desde 1 de fevereiro de 2021);
- um montante equivalente a 45% da Comissão de Gestão do FUNDO, vigente a cada momento, será destinado a remunerar os serviços prestados pelo Banco BIC Português;
- um montante equivalente a 60% da Comissão de Gestão do FUNDO, vigente a cada momento, será destinado a remunerar os serviços prestados pelo CAIXA CENTRAL;
A Comissão de gestão da Categoria R será parcialmente destinada a remunerar os serviços prestados pelas entidades comercializadoras, sendo essa comissão repartida da seguinte forma entre a entidade responsável pela gestão e cada uma das entidades comercializadoras abrangidas:
- um montante equivalente a 50% da Comissão de Gestão do FUNDO, vigente a cada momento, será destinado a remunerar os serviços prestados pelo Bison Bank;
- um montante equivalente a 50% da Comissão de Gestão do FUNDO, vigente a cada momento, será destinado a remunerar os serviços prestados pelo Banco BEST.
Estes valores serão cobrados mensal e postecipadamente, calculados diariamente sobre o valor líquido global do Fundo antes de comissões, ponderado pelo volume de unidades de participação comercializadas por cada uma das entidades comercializadoras.
7.2. Comissão de depósito
Sem prejuízo de outros direitos que lhe sejam atribuídos pela lei ou por este Prospeto, o depositário tem direito a cobrar do FUNDO pelos seus serviços, uma comissão, cobrada mensal e postecipadamente, de 0,0750% ao ano, calculada diariamente sobre o valor líquido global do FUNDO antes de comissões. À comissão de depósito acresce Imposto de Selo à taxa em vigor.
7.3. Outros encargos
Para além dos encargos de gestão e de depósito, o FUNDO suportará ainda todas as despesas decorrentes da compra e venda de títulos, bem como outras despesas e encargos que poderão vir a ocorrer, desde que devidamente documentadas e que decorram do cumprimento de obrigações legais.
Constituirão igualmente encargos do FUNDO a taxa mensal de supervisão de 0,012‰ a pagar à Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários e os custos de auditoria obrigatórios.
A remuneração da entidade subcontratada será paga pela entidade responsável pela gestão, não sendo imputada nem ao FUNDO nem aos participantes.
Caso a IMGA recorra a estudos de investimento (“research”) para a gestão do Fundo, os mesmos serão
suportados pela entidade gestora.
8. Política de distribuição de rendimentos
Por se tratar de um FUNDO de capitalização, não haverá lugar à distribuição dos rendimentos provenientes dos proveitos líquidos das suas aplicações.
Capítulo III
Unidades de Participação e Condições de Subscrição, Transferência e Resgate
1. Caraterísticas gerais das unidades de participação
1.1. Definição
O património do FUNDO é representado por partes de conteúdo idêntico, sem valor nominal, que se designam unidades de participação, as quais conferem direitos idênticos aos seus detentores.
1.2. Forma de representação
As unidades de participação são nominativas e adotam a forma escritural. Para efeitos de movimentação, as unidades de participação são fracionadas até à quarta casa decimal.
1.3 Categorias de Unidades de Participação
O FUNDO emite unidades de participação em três categorias diferentes:
Categoria A: O montante mínimo de subscrição é de 500 euros, não existindo limites nas subscrições subsequentes, sendo a comissão de gestão suportada pelos participantes a referida no ponto 7.1 do Capítulo II.
Categoria R: O montante mínimo de subscrição é de 1.000 euros, não existindo limites nas subscrições subsequentes, sendo a comissão de gestão suportada pelos participantes a referida no ponto 7.1 do Capítulo II.
Categoria I: O montante mínimo de subscrição é de 250 000 euros, não existindo limites nas subscrições subsequentes, sendo a comissão de gestão suportada pelos participantes a referida no ponto 7.1 do Capítulo II.
2. Valor da unidade de participação
2.1. Valor inicial
Para efeitos de constituição do FUNDO, o valor da unidade de participação da Categoria A foi de 5 euros. Para efeitos de constituição das Categorias I e R o valor inicial é de 5 euros.
2.2. Valor para efeitos de subscrição
O valor da unidade de participação para efeitos de subscrição é o valor da unidade de participação que vier a ser apurado no fecho do dia de pedido, pelo que o mesmo é efetuado a preço desconhecido.
2.3. Valor para efeitos de resgate
O valor da unidade de participação para efeitos de resgate é o valor da unidade de participação que vier a ser apurado no fecho do dia de pedido, pelo que o mesmo é efetuado a preço desconhecido. Ao valor obtido será deduzida a respetiva comissão de resgate.
3. Condições de subscrição e de resgate
3.1. Períodos de subscrição e resgate
Com periodicidade diária, as subscrições e resgates do FUNDO através de quaisquer dos canais de comercialização de cada uma das seguintes entidades comercializadoras, para efeitos do processamento da operação nesse dia, terão de ser efetuadas até à seguinte hora:
Entidade comercializadora | Hora-limite (Horário Portugal Continental) |
Banco Comercial Português, S.A. | 17:00 |
Banco ActivoBank, S.A. | 17:00 |
Banco BIC Português, S.A. | 16.00 |
CAIXA CENTRAL, C.R.L. | 16.00 |
Bison Bank, S.A. | 16.00 |
IMGA, SGOIC., S.A. | 15.30 |
BEST, S.A. | 15.00 |
Todos os pedidos que derem entrada depois das horas indicadas, serão considerados como efetuados no dia útil seguinte a esse pedido.
3.2. Subscrições e resgates em espécie ou numerário
As subscrições e resgates são sempre efetuados em numerário.
4.1. Mínimos de subscrição
Para a Categoria A, a qualidade de Participante pode adquirir-se através de aplicação inicial única com o montante mínimo de 500 Euros, não havendo limites nas subscrições subsequentes, ou através da constituição de um Plano de Investimento, correspondente a uma ordem mensal permanente de subscrição de um montante fixo com valor mínimo de 50 Euros. A modalidade de Plano de Investimento encontra-se disponível nos canais de comercialização do Millenniumbcp, do ActivoBank e do CAIXA CENTRAL.
Para a Categoria I, a qualidade de Participante pode adquirir-se através de aplicação inicial única com o montante mínimo de 250 000 Euros, não havendo limites nas subscrições subsequentes.
Para a Categoria R, a qualidade de Participante pode adquirir-se através de aplicação inicial única com o montante mínimo de 1.000 Euros, não havendo limites nas subscrições subsequentes.
4.2. Comissões de subscrição (Categorias A, R e I)
Não será cobrada qualquer comissão de subscrição.
4.3. Data de subscrição efetiva
a) O valor da subscrição será debitado em conta junto da entidade comercializadora, no primeiro dia útil seguinte àquele em que é apresentado o pedido de subscrição.
b) Para efeitos de subscrição através do Plano de Investimento, o valor de emissão de cada unidade de participação será efetuado da seguinte forma:
i. A base de cálculo e a subscrição efetiva será no 2º dia útil de cada mês;
ii. A alteração do montante ou o cancelamento do Plano podem ser solicitados pelo Cliente a qualquer momento, produzindo efeitos imediatos.
c) A emissão da unidade de participação só se realiza quando a importância correspondente ao preço da emissão seja integrada no ativo do FUNDO.
5.1. Comissões de resgate (Categorias A, R e I)
a) Não se aplica qualquer comissão de resgate.
b) O eventual aumento das comissões de resgate ou o agravamento das condições de cálculo das mesmas só se aplica às subscrições realizadas após a data da entrada em vigor dessas alterações.
5.2. Pré-aviso
A liquidação do pedido de resgate será efetuada pelo montante que corresponder ao valor calculado na primeira avaliação subsequente ao pedido e o pagamento, por crédito em conta ao participante, será realizado até 4 dias úteis após a data do pedido (este prazo já inclui o dia de crédito em conta para operações com esta natureza).
5.3. Condições de transferência
Não aplicável.
6. Suspensão das operações de subscrição e de resgate das unidades de participação
A suspensão de operações de subscrição e de resgate rege-se pela lei e em especial pelas disposições seguintes:
a) Esgotados os meios líquidos detidos pelo FUNDO e o recurso ao endividamento, nos termos legal e regulamentares estabelecidos, quando os pedidos de resgate de unidades de participação excederem num período não superior a cinco dias, em 10% do valor global do FUNDO, a entidade responsável pela gestão poderá mandar suspender as operações de resgate;
b) A suspensão do resgate pelo motivo previsto na alínea a) não determina a suspensão simultânea da subscrição, podendo esta apenas efetuar-se após obtenção de declaração escrita do Participante de que tomou prévio conhecimento da suspensão do resgate;
c) Obtido o acordo do depositário, a entidade responsável pela gestão pode ainda suspender as operações de subscrição ou de resgate de unidades de participação estando em causa outras circunstâncias excecionais.
d) A decisão tomada ao abrigo do disposto nas alíneas a) e c) é comunicada imediatamente à CMVM, indicando:
i. As circunstâncias excecionais em causa;
ii. Em que medida o interesse dos participantes a justifica; e
iii. A duração prevista para a suspensão e a fundamentação da mesma.
e) Verificada a suspensão nos termos das alíneas anteriores, a entidade responsável pela gestão divulga de imediato um aviso, em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação do valor das unidades de participação, indicando os motivos da suspensão e a sua duração;
f) A CMVM pode determinar, nos dois dias seguintes à receção da comunicação referida na alínea d), o prazo aplicável à suspensão caso discorde da decisão da entidade responsável pela gestão.
g) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, a suspensão da subscrição ou do resgate não abrange os pedidos que tenham sido apresentados até ao fim do dia anterior ao da tomada de decisão.
h) As operações de subscrição ou de resgates das unidades de participação do FUNDO podem igualmente ser suspensas por decisão da CMVM, no interesse dos participantes ou no interesse público, com efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de subscrição e de resgate que no momento da notificação da CMVM à entidade responsável pela gestão não tenham sido satisfeitos.
i) O disposto na alínea e) aplica-se, com as devidas adaptações, à suspensão determinada pela CMVM.
Não está previsto a admissão à negociação das unidades de participação do FUNDO.
Capítulo IV
Direitos e Obrigações dos Participantes
a) Sem prejuízo de outros direitos que lhes sejam conferidos pela lei ou por este Prospeto, os Participantes têm os seguintes direitos:
i. Obter gratuitamente, com suficiente antecedência relativamente à subscrição, o documento sucinto com as informações fundamentais destinadas aos Investidores (IFI), qualquer que seja a modalidade de comercialização do FUNDO;
ii. Obter, num suporte duradouro ou através de um sítio na Internet, o prospeto e os relatórios e contas anual e semestral, gratuitamente, junto da entidade responsável pela gestão e das entidades comercializadoras, qualquer que seja a modalidade de comercialização do FUNDO, que serão facultados, gratuitamente, em papel aos participantes que o requeiram;
iii. Subscrever e resgatar as unidades de participação nos termos da lei e das condições dos documentos constitutivos do FUNDO;
iv. Proceder ao resgate das unidades de participação sem pagar a respetiva comissão até à entrada em vigor das condições, caso se verifique o aumento global das comissões de gestão e de depósito a suportar pelo FUNDO ou uma modificação significativa da política de investimentos ou da política de distribuição de rendimentos;
v. À inscrição das unidades de participação em conta de registo individualizado, depois de terem pago integralmente o valor de subscrição, no prazo previsto nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo;
vi. Receber o montante correspondente ao valor do resgate ou do produto de liquidação das unidades de participação;
vii. A serem ressarcidos pela entidade responsável pela gestão dos prejuízos sofridos, sem prejuízo do exercício do direito de indemnização que lhe seja reconhecido, nos termos gerais de direito, sempre que:
I. Se verifique cumulativamente as seguintes condições, em consequência de erros imputáveis àquela ocorridos no processo de valorização e divulgação do valor da unidade de participação,
• a diferença entre o valor que deveria ter sido apurado e o valor efetivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior , em termos acumulados, a 0,5%; e
• o prejuízo sofrido, por participante, seja superior a 5 euros.
II. ocorram erros na imputação das operações de subscrição e resgate ao património do FUNDO, designadamente pelo intempestivo processamento das mesmas.
b) Sem prejuízo de outras obrigações que lhes sejam cometidas pela lei, os Participantes com o ato de subscrição mandatam a entidade responsável pela gestão para realizar os atos de administração do FUNDO, aceitando as condições dispostas nos documentos constitutivos do FUNDO.
Capítulo V
Condições de Liquidação do FUNDO
a) Quando o interesse dos Participantes o recomendar, a entidade responsável pela gestão poderá proceder à liquidação e partilha do FUNDO, mediante comunicação à CMVM e individualmente a cada participante e divulgação em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e no Sistema de Difusão de Informação da CMVM, contendo a indicação do prazo previsto para a conclusão do processo.
b) A decisão de liquidação determina a imediata suspensão das subscrições e resgates do FUNDO.
c) O prazo de liquidação será de 5 dias úteis, acrescido do prazo normal de resgate.
d) Os participantes não poderão exigir a liquidação ou partilha do FUNDO.
Parte II
Informação exigida nos termos do Anexo II, Esquema A, previsto no nº3 do artigo 158º do Regime Geral
Capítulo I
Outras Informações sobre a Entidade Responsável pela Gestão e outras entidades
1. Outras informações sobre a entidade Responsável pela Gestão
1.1. Órgãos Sociais
Mesa da Assembleia Geral
Presidente: Xxxxxx xx xx Xxxxx Xxxxxxxxx
Secretário: Xxxx Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Conselho de Administração
Presidente: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Vice-presidente: Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Vogais: Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx
Xxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Conselho Fiscal
Presidente: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
Vogais: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Vogal (suplente): Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx
Principais funções exercidas pelos membros do Órgão de Administração fora da entidade responsável pela gestão
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Corretaje e Información Monetaria y de Divisas, S.A. (CIMD, S.A.) – Presidente do Conselho de Administração
Corretaje e Información Monetaria y de Divisas, S.V., S.A. (CIMD,S.V., S.A.) – Administrador (não Executivo)
Intermoney Titulización, SGFT, S.A. – Administrador (não executivo)
Intermoney Gestión, S.G.I.I.C., S.A. - Presidente do Conselho de Administração (não executivo)
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Intermoney Valores, S.V., S.A. – Vice-Presidente do Conselho de Administração (não executivo)
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx
Nexponor SICAFI – Vogal do Conselho de Administração (não executivo)
Xxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Não exerce outras funções
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Não exerce outras funções
1.2. Relações de Grupo com as outras entidades
Não existem relações de grupo com as restantes entidades que prestam serviço ao FUNDO.
1.3. Outros fundos geridos pela entidade responsável pela gestão
Para além do FUNDO a que o presente documento constitutivo se refere, a entidade responsável pela gestão gere ainda os outros fundos constantes no Anexo a este Prospeto.
1.4. Contatos para esclarecimento sobre quaisquer dúvidas relativas ao FUNDO
Telefone: x000 000 000 000 Email: xxxxxxxx@xxxx.xx ou
xxxx_xxxxxxxxxxxxx@xxxx.xx Internet: xxx.xxxx.xx
2. Consultores de investimento
A entidade responsável pela gestão não recorre a consultores externos para a gestão deste FUNDO.
As contas do FUNDO são encerradas em 31 de dezembro de cada ano e são legalmente certificadas por Xxxxxx & Associados, S.R.O.C., S.A., com sede na rua Xxxxx xx Xxxxxxx, torre G – 5º, 0000-000 Xxxxxx, Telefone x000 000 000 000.
4. Autoridade de Supervisão do FUNDO
O FUNDO encontra-se sob a supervisão da CMVM – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, Telefone
x000 000 000 000.
5. Política de Remuneração
1. A Sociedade conta com um sólido governo corporativo, pelo que, na elaboração das várias políticas e práticas retributivas intervêm diversas estruturas internas da Sociedade, em conformidade com os números 4, 5 e 6 seguintes;
2. Adicionalmente, a Sociedade dispõe de sistemas que permitem ajustar a retribuição variável, face a possíveis alterações de risco, de maneira a que não se possa alterar de forma material o perfil de risco da IMGA;
3. As políticas e práticas retributivas não colocam em perigo a sustentabilidade da Sociedade e do Grupo CIMD;
4. Os princípios gerais da Política de Remunerações são revistos pelo Conselho Fiscal. Ouvido o Comité de Remunerações, o Conselho Fiscal submete à Assembleia Geral uma proposta relativa aos princípios gerais da Política de Remunerações. A implementação e fiscalização dos princípios gerais da Política de Remunerações é também da responsabilidade do Conselho Fiscal;
5. Os princípios gerais da Política de Remunerações a aplicar aos Destinatários é aprovada pela Assembleia Geral;
6. A Política de Remunerações da IMGA obedece aos princípios da adequação ao mercado, solidariedade, correta gestão dos conflitos de interesse, proporcionalidade, proibição de utilização de mecanismos de cobertura, bem como de observação de riscos em matéria de sustentabilidade/ESG.
Os detalhes da política de remuneração atualizada encontram-se disponíveis no sítio da Internet xxx.xxxx.xx, sendo facultada gratuitamente uma cópia em papel aos investidores que o solicitarem.
Capítulo II
Divulgação de Informação
1. Valor da unidade de participação
A Sociedade Gestora procede à divulgação do valor diário das unidades de participação nas suas instalações, a quem o solicitar, e ainda junto dos balcões, dos sítios da Internet e da banca telefónica das entidades comercializadoras.
Esta divulgação será sempre efetuada no dia útil seguinte ao do dia de referência para cálculo do valor da unidade de participação.
Em harmonia com as normas emitidas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a discriminação dos valores que integram o FUNDO, bem como o respetivo valor líquido global e o número de unidades de participação em circulação será publicado trimestralmente através do Sistema de Difusão de Informação da CMVM (xxx.xxxx.xx) pela entidade responsável pela gestão.
Toda a documentação relativa ao FUNDO poderá ser solicitada junto das entidades comercializadoras. Todos os anos a Sociedade Gestora publicará um aviso no Sistema de Difusão de Informação da CMVM (xxx.xxxx.xx), para anunciar que se encontram à disposição dos Participantes o Relatório Anual e Semestral do FUNDO e que os mesmos serão enviados sem encargos aos participantes que os requeiram.
4. Relatórios e contas do FUNDO
O FUNDO encerrará as suas contas no dia 31 de dezembro de cada ano, sendo no prazo de quatro meses seguintes a essa data publicado no Sistema de Difusão de informação da CMVM (xxx.xxxx.xx) um aviso
informando que o conjunto de documentos integrantes do Relatório e contas do FUNDO se encontram à disposição do público em todos os locais de comercialização.
As contas semestrais serão encerradas a 30 de junho de cada ano, sendo no prazo de dois meses seguintes a essa data, publicado no Sistema de Difusão de informação da CMVM (xxx.xxxx.xx) um aviso informando que o conjunto de documentos integrantes do Relatório e contas do FUNDO se encontram à disposição do público em todos os locais de comercialização.
A contabilidade do FUNDO e os documentos de prestação de contas são elaborados de acordo com as normas internacionais de contabilidade geralmente aceites e aplicadas e pelos regulamentos aplicáveis da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Capítulo III
Evolução Histórica dos Resultados do FUNDO (Categoria A)
Evolução do valor da U. P. (Desde o início de atividade)
Rentabilidade e Risco Históricos (Desde o início de atividade)
Rentabilidade | Risco (nível) | |
2017 | ||
2018 | -13,10% | 5 |
2019 | 12,05% | 5 |
2020 | -12,86% | 7 |
2021 | 9,65% | 5 |
2022 | -2,46% | 6 |
As rentabilidades divulgadas representam dados passados, não constituindo garantia de rentabilidade futura. Os níveis de risco divulgados representam dados passados, podendo aumentar ou diminuir no futuro de acordo com a escala de classificação que varia entre 1 (risco mínimo) e 7 (risco máximo).
O Fundo mudou de Política de Investimento em 10 de setembro de 2019, pelo que as rendibilidades históricas não são representativas da atual política de investimentos.
Não são divulgados dados relativos à rentabilidade histórica das Categorias I e R, porque não completaram um ano civil.
Os valores divulgados:
• não têm em conta comissões de subscrição ou de resgate eventualmente devidas;
• não têm em consideração o imposto que seja eventualmente devido pelos Participantes relativamente aos rendimentos auferidos até ao momento de resgate
Indicador Sintético de Risco e Remuneração
Baixo Risco Elevado Risco
Remuneração potencialmente Remuneração potencialmente mais baixa mais elevada
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 |
O indicador sintético de risco e remuneração obtém-se mediante o cálculo da volatilidade histórica dos últimos cinco anos.
Uma vez que o OIC não tem histórico, o nível de risco foi calculado considerando proxys, ou seja, os índices mais relevantes para o universo de investimento previsto na política de investimento.
O valor do indicador é distinto do valor do indicador de risco apresentado nos documentos de informação fundamental, em resultado da utilização de metodologias de cálculo distintas, nos termos da legislação aplicável.
Os dados históricos utilizados para o cálculo podem não constituir uma indicação fiável do futuro perfil de risco do FUNDO.
A categoria de risco indicada não é garantida e pode variar ao longo do tempo. A categoria mais baixa não significa que o investimento esteja isento de risco.
A classificação do FUNDO reflete o facto de estar investido principalmente em ações, as quais estão sujeitas a variações de preço significativas nos mercados bolsistas.
Capítulo IV
Perfil do Investidor a que se dirige o FUNDO
As Categorias A e R destinam-se a investidores não profissionais, profissionais e contrapartes elegíveis, com elevada tolerância ao risco, que pretendam captar as rendibilidades proporcionadas pelos mercados de ações da Península Ibérica, assumindo uma perspetiva de valorização do capital de médio e longo prazo, pelo que o período mínimo recomendado para a manutenção do investimento é superior a 5 anos.
A Categoria I destina-se exclusivamente a investidores profissionais e contrapartes elegíveis.
Capítulo V Regime Fiscal
1. Tributação na esfera do FUNDO
• Imposto sobre o rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”)
O FUNDO é tributado, à taxa geral de IRC, sobre o seu lucro tributável, o qual corresponde ao resultado líquido do exercício, deduzido dos rendimentos (e gastos) de capitais, prediais e mais-valias obtidas, bem como dos rendimentos, incluindo os descontos, e gastos relativos a comissões de gestão e outras comissões que revertam a seu favor.
O FUNDO está, ainda, sujeito às taxas de tributação autónoma em IRC legalmente previstas, mas encontra-se isento de qualquer derrama estadual ou municipal.
Adicionalmente, pode deduzir os prejuízos fiscais apurados aos lucros tributáveis, caso os haja, de um ou mais dos 5 períodos de tributação posteriores. A dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 70% do respetivo lucro tributável.
• Imposto do Selo
É devido, trimestralmente, Imposto do Selo sobre o ativo líquido global do FUNDO, à taxa de 0,0125%.
2. Tributação dos participantes
No que diz respeito à tributação dos participantes, o regime fiscal aplicável assenta numa lógica de “tributação à saída”.
2.1. Pessoas singulares
• Residentes
Rendimentos obtidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola
Os rendimentos distribuídos pelo FUNDO e os rendimentos obtidos com o resgate de UP e que consistam numa mais-valia estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%, podendo o participante optar pelo seu englobamento.
Os rendimentos obtidos com a transmissão onerosa de UP estão sujeitos a tributação autónoma, à taxa de 28%, sobre a diferença positiva entre as mais e as menos valias do período de tributação, podendo o participante optar pelo respetivo englobamento.
Rendimentos obtidos no âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola
Os rendimentos distribuídos pelo FUNDO estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%, tendo a retenção na fonte a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.
Os rendimentos obtidos com o resgate ou com a transmissão onerosa de UP concorrem para o lucro tributável, aplicando-se as regras gerais dos Códigos de IRC e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”).
• Não residentes
Os rendimentos obtidos estão isentos de IRS.
Quando as titulares pessoas singulares sejam residentes em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria de membro de Governo responsável pela área das finanças, os rendimentos distribuídos ou decorrentes do resgate das UP são sujeitos a tributação, por retenção na fonte a título definitivo, à taxa de 35%. Quando os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares, mas por conta de terceiros não identificados, caso em que, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, os rendimentos são tributados, por retenção na fonte a título definitivo à taxa de 35%.
Tratando-se de rendimentos decorrentes da transmissão onerosa de unidades de participação, os mesmos são tributados autonomamente à taxa de 28%.
2.2. Pessoas coletivas
• Residentes
Os rendimentos distribuídos pelo FUNDO estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 25%, tendo o imposto retido a natureza de imposto por conta.
Por outro lado, os rendimentos obtidos com o resgate ou a transmissão onerosa da UP concorrem para o apuramento do lucro tributável, nos termos do Código do IRC.
Os rendimentos obtidos por pessoas coletivas isentas de IRC estão isentos de IRC, exceto quando auferidos por pessoas coletivas que beneficiem de isenção parcial e respeitem a rendimentos de capitais, caso em que os rendimentos distribuídos são sujeitos a retenção na fonte, com carácter definitivo, à taxa de 25%.
• Não residentes
Os rendimentos obtidos com as UP são isentos de IRC.
No caso de titulares pessoas coletivas residentes em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria de membro de Governo responsável pela área das finanças, os rendimentos distribuídos ou decorrentes do resgate de UP são sujeitos a tributação, por retenção na fonte a título definitivo, à taxa de 35%.
Quando os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares, mas por conta de terceiros não identificados, caso em que, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, os rendimentos são tributados, por retenção na fonte a título definitivo à taxa de 35%.
Tratando-se de rendimentos decorrentes da transmissão onerosa de unidades de participação, os
mesmos são tributados autonomamente à taxa de 25%.
Quando se tratem de titulares pessoas coletivas não residentes que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25% por entidades ou pessoas singulares residentes em território nacional, exceto quando essa entidade seja residente noutro Estado membro da União Europa, num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, ou num Estado com o qual tenha sido celebrado e vigore convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações, os rendimentos decorrentes das unidades de participação estão sujeitos a tributação, por retenção na fonte, à taxa de 25%.
Nota:
A descrição, acima efetuada, do regime fiscal na esfera do FUNDO e dos seus participantes não dispensa a consulta da legislação em vigor sobre a matéria nem constitui garantia de que tal informação se mantenha inalterada.
Anexo 1
Fundos geridos pela entidade responsável pela gestão em 31 de dezembro de 2022
Anexo 2
Agentes da Caixa Central
As Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, abaixo discriminadas, atuam na comercialização do OIC por conta e sob orientação da CAIXA CENTRAL, enquanto seus Agentes:
CCAM AÇORES | CCAM MÉDIO AVE |
CCAM ALBUFEIRA | CCAM MORAVIS |
CCAM ALCÁCER DO SAL E MONTEMOR-O-NOVO | CCAM NORDESTE ALENTEJANO |
CCAM ALCOBAÇA, CARTAXO, NAZARÉ, RIO MAIOR E SANTARÉM | CCAM NOROESTE |
CCAM ALENQUER | CCAM NORTE ALENTEJANO |
CCAM ALENTEJO CENTRAL | CCAM OLIVEIRA DE AZEMÉIS E ESTARREJA |
CCAM ALENTEJO SUL | CCAM OLIVEIRA DO BAIRRO, ALBERGARIA E SEVER |
CCAM ALGARVE | CCAM OLIVEIRA DO HOSPITAL |
CCAM ALJUSTREL E ALMODÔVAR | CCAM PAREDES |
CCAM ALTO CÁVADO E BASTO | CCAM PERNES E ALCANHÕES |
CCAM ALTO DOURO | CCAM POMBAL |
CCAM ÁREA METROPOLITANA DO PORTO | CCAM PORTO DE MÓS |
CCAM ARRUDA DOS VINHOS | CCAM PÓVOA DE VARZIM, VILA DO CONDE E ESPOSENDE |
CCAM AZAMBUJA | CCAM REGIÃO DO FUNDÃO E SABUGAL |
CCAM BAIRRADA E AGUIEIRA | CCAM RIBATEJO NORTE E TRAMAGAL |
CCAM BAIXO MONDEGO | CCAM RIBATEJO SUL |
CCAM BAIXO VOUGA | CCAM SALVATERRA DE MAGOS |
CCAM BATALHA | CCAM SÃO TEOTÓNIO |
CCAM BEIRA BAIXA (SUL) | CCAM SERRA DA ESTRELA |
CCAM BEIRA CENTRO | CCAM SERRAS DE ANSIÃO |
CCAM BEIRA DOURO E LAFÕES | CCAM SOBRAL DE MONTE AGRAÇO |
CCAM CADAVAL | CCAM SOTAVENTO ALGARVIO |
CCAM CALDAS DA RAINHA, ÓBIDOS E PENICHE | CCAM TERRA QUENTE |
CCAM CANTANHEDE E MIRA | CCAM TERRAS DE SANTA MARIA |
CCAM COIMBRA | CCAM TERRAS DE VIRIATO |
CCAM CORUCHE | CCAM TERRAS DO ARADE |
CCAM COSTA AZUL | CCAM TERRAS DO SOUSA, AVE, BASTO E TÂMEGA |
CCAM COSTA VERDE | CCAM TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO |
CCAM DOURO E CÔA | CCAM VAGOS |
CCAM DOURO E SABOR | CCAM VALE DO DÃO E ALTO VOUGA |
CCAM ELVAS, CAMPO MAIOR E BORBA | CCAM VALE DO SOUSA E BAIXO TÂMEGA |
CCAM ENTRE TEJO E SADO | CCAM VALE DO TÁVORA E DOURO |
CCAM ESTREMOZ, MONFORTE E ARRONCHES | CCAM VILA FRANCA DE XIRA |
CCAM GUADIANA INTERIOR | CCAM VILA VERDE E TERRAS DO BOURO |
CCAM LOURES, SINTRA E LITORAL | CCAM ZONA DO PINHAL |
CCAM LOURINHÃ |
Anexo 3
Por “Investimento
Sustentável” entende-se um investimento numa atividade económica que contribui para um objetivo ambiental ou social, desde que esse investimento não prejudique significativamente nenhum objetivo ambiental ou social e qua as empresas beneficiárias do investimento respeitem práticas de boa governação.
Divulgação pré-contratual para os produtos financeiros referidos no artigo 8º, nos 1, 2 e 2-A, do Regulamento (UE) 2019/2088 e no artigo 6.º, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2020/852
Nome do Produto: IMGA Iberia Equities ESG
Identificador de entidade jurídica (Código LEI): 549300TNI8QRF8E7LB20
Código do fundo (CMVM): 1469
A taxonomia da UE é um Sistema de classificação previsto no Regulamento (UE) 2020/852, que
estabelece uma lista de atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental. Este regulamento não estabelece uma lista de atividades económicas socialmente sustentáveis. Os investimentos sustentáveis com um objetivo ambiental podem estar harmonizados ou não com a taxonomia.
Características ambientais e/ou sociais
Este produto financeiro tem um objetivo de investimento sustentável? | |||
Sim | x Não | ||
Dedicará no mínimo a investimentos sustentáveis com objetivo ambiental: % em atividades económicas qualificadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental ao abrigo da taxonomia da UE em atividades económicas que não são qualificadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental ao abrigo da taxonomia da UE | Promove características ambientais/sociais (A/S) e, embora não tenha como objetivo um investimento sustentável, dedicará uma proporção mínima de 5% a investimentos sustentáveis com um objetivo ambiental em atividades económicas qualificadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental ao abrigo da taxonomia da UE X em atividades económicas que não são qualificadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental ao abrigo da taxonomia da UE X com um objetivo social | ||
Realizará um nível mínimo de investimentos sustentáveis com objetivo social: % | Promove características (A/S), mas não realizará quaisquer investimentos sustentáveis |
Que características ambientais e/ou sociais são promovidas por este produto
A IMGA, na gestão do fundo, tem em conta critérios financeiros e de sustentabilidade de forma a integrar critérios ambientais, sociais e de boa governação nos seus investimentos. Para tal, dedica especial atenção às seguintes características ESG (Ambientais, Sociais e Governance):
i. No âmbito da sustentabilidade ambiental: Procura características que promovam a mitigação e adaptação às mudanças climáticas, através da análise dos seus investimentos ao nível da gestão, prevenção e controlo da poluição, eficiência na utilização das matérias-primas, nomeadamente dos recursos hídricos e recursos escassos, proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas, e através da forma como cada emitente gere o seu impacto no ecossistema e vida selvagem.
ii. No âmbito da sustentabilidade social: São tidos em conta fatores como o respeito pelos direitos humanos, com foco nas medidas tomadas para proteger os direitos civis e políticos, bem como os direitos económicos, sociais e culturais, incluindo trabalho infantil e forçado, e a gestão do capital humano e relações laborais, que inclui a gestão dos riscos relacionados com a escassez de mão de
obra qualificada por meio de programas de retenção e recrutamento e programas de formação. Inclui ainda questões como a gestão da liberdade sindical e não discriminação, bem como jornada de trabalho e salário mínimo. São ainda consideradas questões relacionadas com a saúde e segurança no trabalho, nomeadamente a forma como os emitentes gerem os riscos de acidentes de trabalho, ética empresarial, como o cumprimento de práticas anticompetitivas, proteção da propriedade intelectual, práticas contabilísticas e fiscais. Inclui também a gestão dos riscos relacionados com corrupção.
iii. No âmbito da governação: Fomento de boas práticas em termos de composição e estrutura e funcionamento do órgão de administração, incluindo independência dos membros e efetividade de atuação do órgão de fiscalização, experiência e capacidade de liderança do órgão de administração com capacidade demonstrada quanto à representação e prestação de contas aos acionistas, estrutura de remuneração, transparência de informação corporativa e existência de uma estrutura apropriada e transparente para a gestão de questões ESG.
O Fundo adota o compromisso de reforçar a promoção das características ambientais e sociais através do incremento do seu nível de investimento em emitentes ou emissões que detenham uma classificação de Rating ESG mínima, com o objetivo global de uma melhoria do nível do rating ESG do Fundo.
Os critérios ESG no processo de tomada de decisão de investimento, são incorporados conjuntamente com os tradicionais critérios financeiros.
Os indicadores de sustentabilidade medem a forma como são realizadas as características ambientais ou sociais promovidas pelo produto financeiro.
Quais são os indicadores de sustentabilidade utilizados para avaliar a concretização de cada uma das características ambientais ou sociais promovidas por este produto financeiro?
A incorporação de critérios ESG nas decisões de investimento implica duas grandes componentes no processo de investimento:
• Exclusão (negative screening) de setores controversos ou empresas que tenham a maioria das suas receitas dependentes de negócios específicos, nomeadamente Jogo, Armas controversas, Tabaco e Carvão Térmico;
• Reponderação positiva dos emitentes identificados com baixos riscos materiais de exposição ambiental, governação e sustentabilidade (ESG).
O Fundo procura alcançar uma percentagem mínima em emitentes que cumpram os critérios ESG e rating ESG definidos, sendo os mesmos obtidos através de fornecedores externos independentes, líderes em pesquisa, classificação e análise de ESG e que apoiam os investidores no desenvolvimento e implementação de estratégias de investimento responsável.
O rating reflete o risco ESG não gerido pelos emitentes, com base em indicadores considerados como materiais para cada setor de atividade, de características intrínsecas do próprio emitente e do seu enquadramento em termos ESG dentro do setor em que se insere. Na atribuição da notação de rating ESG a componente Governance é um elemento fundamental, sendo vista como um dos riscos mais materiais, transversais a todos os setores de atividade. Práticas de governação incorretas ou inapropriadas poderão prejudicar significativamente a capacidade das empresas emitentes na execução da sua estratégia de negócio, incluindo estratégia ESG.
Quais são os objetivos dos investimentos sustentáveis que o produto financeiro pretende em parte realizar e de que forma o investimento sustentável contribui para esses objetivos?
O Fundo adota o compromisso de reforçar a promoção das características ambientais e sociais através do incremento do seu nível de investimento em emitente ou emissões que detenham uma classificação de Rating ESG mínima, com o objetivo global de uma melhoria do nível do rating ESG do Fundo.
O Fundo alocará um mínimo de 5% em investimentos sustentáveis com um objetivo ambiental em atividades económicas que não são qualificadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental ao abrigo da taxonomia da EU, e também em investimentos socialmente sustentáveis.
Os principais impactos negativos devem entender-se os impactos negativos mais significativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade nos domínios das questões sociais e laborais, do respeito dos direitos humanos e da luta contra a corrupção e o suborno.
A ponderação das diversas dimensões da sustentabilidade é determinada pelo setor de atividade em que cada emitente se insere, dando maior peso aos setores mais relevantes para cada uma das indústrias.
Por que razão é que os investimentos sustentáveis que o produto financeiro pretende realizar em parte não prejudicam significativamente qualquer objetivo de investimento sustentável em termos ambientais ou sociais?
O Fundo monitoriza um conjunto de indicadores, através da informação dos fornecedores de research ESG, que, nas suas metodologias de avaliação, incorporam os objetivos definidos em termos de sustentabilidade quer ambiental como social, sendo reponderados positivamente nas suas decisões de investimento os emitentes identificados com baixos riscos materiais de exposição ambiental, social ou governação, os quais não obteriam uma notação favorável caso algum destes objetivos fosse significativamente prejudicado. São ainda utilizados critérios de exclusão, analisadas as controvérsias a que os emitentes estão expostos e o cumprimento de diretrizes e princípios globais de sustentabilidade, nomeadamente ao nível dos direitos humanos, práticas laborais, proteção do ambiente e combate à corrupção. Nesta medida o fundo pretende realizar investimentos em emitentes considerados sustentáveis e que cumprem os critérios técnicos para evitar danos significativos em termos ambientais ou sociais.
Além disso a Sociedade utiliza critérios de exclusão, análise de controvérsias, bem como repondera positivamente nas suas decisões de investimento os emitentes identificados com baixos riscos materiais de exposição ambiental, social ou governação.
Como foram tidos em conta os indicadores de impactos negativos nos fatores de sustentabilidade?
Nas análises de investimento é efetuada uma monitorização dos indicadores de impactos negativos, análise esta que já está incorporada nas notações de rating ESG dos fornecedores externos, relativamente a cada setor em que as empresas emitentes se inserem e a fatores intrínsecos ao próprio emitente. O modelo de atribuição de rating, na sua componente quantitativa, considera diversos indicadores de impactos negativos para identificação dos critérios ESG mais relevantes para cada indústria, tais como emissões de gases com efeitos de estufa categorias 1, 2 e 3, consumo de água, etc. A materialidade destes indicadores em cada setor de atividade é determinada com base em research, incluindo informação obtida através do SASB (Sustainability Accounting Standards Board) e do PRI (United Nations – Principles for Responsible Investment).
Como foi acima referido, a mitigação dos eventuais impactos adversos é ainda feita através da aplicação dos critérios de exclusão bem como pela avaliação e seguimento de possíveis controvérsias das empresas analisadas.
Como são os investimentos sustentáveis alinhados com as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos? Informações pormenorizadas:
Apenas são considerados como sustentáveis os investimentos em emitentes que não apresentem situações de incumprimento relativo a qualquer uma das Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais ou dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos.
A IM Gestão de Ativos é, desde fevereiro de 2021, participante do United Nations Global Compact, comprometendo-se a alinhar a sua estratégia de modo a adotar e promover na sua cultura e atividade diária os 10 Princípios do UN Global Compact em matéria de direitos humanos, práticas laborais, proteção ambiental e combate à corrupção, pelo que são apenas considerados como sustentáveis os investimentos em emitentes em que não tenham sido identificadas situações de non-compliance com algum destes princípios.
Este produto financeiro considera os principais impactos negativos nos fatores de sustentabilidade?
X
Sim, o Fundo tem em consideração os principais impactos negativos nos fatores de sustentabilidade, integrando na metodologia de rating diversos indicadores ambientais e sociais. A informação sobre os indicadores de sustentabilidade está incluida no anexo integrante na informação periódica do Fundo (Relatório e Contas anual), que será divulgada nos termos do artigo 11º, nº 2 do Regulamento SFDR (Regulamento (EU) 2019/2088).
Não
Qual a estratégia de investimento seguida por este produto financeiro?
A estratégia de investimento orienta as decisões de investimento com base em fatores como os objetivos de investimento e a tolerância ao risco.
O Fundo, na sua estratégia de investimento, tem em consideração critérios ambientais, sociais e de governance, que lhe permite a identificação de riscos em matéria de sustentabilidade e que a ocorrerem sejam suscetiveis de ter impacto no valor do investimento.
O Fundo adota o compromisso de reforçar a promoção das características ambientais e sociais através do incremento do seu nível de investimento em emitentes ou emissões que detenham uma classificação de Rating ESG mínima, com o objetivo global de uma melhoria do nível do rating ESG do Fundo, uma classificação positiva ao nível do envolvimento em controvérsias e que não apresentem situações de incumprimento relativamente aos Princípios do UN Global Compact, às Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais ou dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos.
A incorporação de critérios ESG nas decisões de investimento implica duas grandes componentes no processo de investimento:
• Exclusão (negative screening) de setores controversos ou empresas que tenham a maioria das suas receitas dependentes de negócios específicos, nomeadamente Jogo, Armamento Pessoal e Tabaco;
• Reponderação positiva dos emitentes identificados com baixos riscos materiais de exposição ambiental, governação e sustentabilidade (ESG).
Os critérios ESG no processo de tomada de decisão de investimento, são incorporados conjuntamente com os tradicionais critérios financeiros.
Quais são os elementos obrigatórios da estratégia de investimento utilizados para selecionar os investimentos a realizar para alcançar cada uma das características ambientais ou sociais promovidas por este produto financeiro?
Os elementos obrigatórios utilizados para selecionar os investimentos a realizar com o objetivo de promoção de características ambientais e/ou sociais e de governação são os descritos anteriormente, nomeadamente:
• Critérios de exclusão: Onde se excluem do universo de investimento os emitentes que obtenham a maioria das suas receitas nas atividades referidas no ponto anterior;
• Qualificação com Rating mínimo ESG (apenas aplicável a emitentes privados) e não envolvimento em controvérsias consideradas com risco significativo, nomeadamente relacionadas com situações de incumprimento com os Princípios e Diretrizes descritos anteriormente.
Não obstante, podem ainda ser considerados como investimentos que cumprem as características ambientais e/ou sociais promovidas pelo Fundo as emissões de emitentes não qualificados como sustentáveis ou sem notação de rating ESG atribuída desde que estas emissões sejam classificadas como verdes, sociais ou sustentáveis (sustainable, green e social bonds).
Relativamente ao investimento em Organismos de Investimento Coletivo (OIC), os mesmos deverão ser maioritariamente constituídos ao abrigo dos artigos 8º ou 9º do Regulamento SFDR (Regulamento (EU) 2019/2088), sendo considerado como sustentável a quota-parte da participação detida no mesmo que seja qualificada como tal.
Qual foi o compromisso assumido em termos de taxa mínima para reduzir o âmbito dos investimentos considerados antes da aplicação dessa estratégia de investimento?
As práticas de boa governação assentam na solidez das estruturas de gestão, das relações laborais e das práticas de remuneração do pessoal e no cumprimento das obrigações fiscais.
Não está assumido um compromisso de uma taxa mínima de redução dos investimentos considerados antes da aplicação da estratégia de investimento.
Que política é implementada para avaliar as práticas de boa governação das empresas beneficiárias do investimento?
Na atribuição da notação de rating ESG a componente Governance é um elemento fundamental, sendo vista como um dos riscos mais materiais, transversais a todos os setores de atividade. Práticas de governação incorretas ou inapropriadas poderão prejudicar significativamente a capacidade das empresas emitentes na execução da sua estratégia de negócio, incluindo estratégia ESG. Assim, são tidos em conta os seguintes fatores:
• Fomento de boas práticas em termos de composição e estrutura e funcionamento do órgão de administração, incluindo independência dos membros e efetividade de atuação do órgão de fiscalização, experiência e capacidade de liderança do órgão de administração com capacidade demonstrada quanto à representação e prestação de contas aos acionistas;
• Estrutura de remuneração;
• Transparência de informação corporativa;
• Existência de uma estrutura apropriada e transparente para a gestão de questões ESG.
Que alocação de ativos está prevista para este produto financeiro?
O Fundo investirá um mínimo de 20% em emitentes que, no entendimento da sociedade gestora, promovam características ambientais e/ou sociais.
#1A Sustentáveis
#1B Outras características E/S
As atividades alinhadas pela taxonomia são expressas em percentagem do seguinte:
- Volume de negócios, refletindo a parte das receitas provenientes das atividades ecológicas das sociedades beneficiárias do investimento;
- Despesas de capital (CapEx), mostrando os investimentos ecológicos realizados pelas empresas beneficiárias do investimento, por exemplo, com vista à transição para uma economia verde;
- Despesas operacionais (OpEx), refletindo as atividades operacionais ecológicas das empresas beneficiárias do investimento.
Desse modo um mínimo de 20% do total dos investimentos do Fundo serão investimentos alinhados com características ambientais e/ou sociais, como tal enquadrados na categoria #1, sendo a proporção remanescente enquadrada na categoria #2 “Outros”. Um mínimo de 5% serão considerados como “sustentáveis”, de acordo com a categoria #1A, não existindo, no entanto, um compromisso inicial mínimo de que os mesmos sejam feitos em atividades que contribuam para um objetivo ambiental (de acordo com a taxonomia da EU) ou social.
#1 Alinhados com características A/S inclui os investimentos do produto financeiro utilizados para alcançar as características ambientais ou sociais promovidas pelo produto financeiro.
#2 Outros inclui os restantes investimentos do produto financeiro, não alinhados com características ambientais ou sociais nem qualificados como investimentos sustentáveis.
A categoria #1 Alinhados com características A/S abrange:
- A subcategoria #1A Sustentáveis abrange os investimentos sustentáveis com objetivos ambientais ou sociais.
- A subcategoria #1B Outras características A/S abrange os investimentos alinhados com características ambientais ou sociais que não são qualificados como investimentos sustentáveis.
#2 Outros
Investimentos
#1B Outras características E/S
#1 Alinhados com caracteristicas A/S
#1A Sustentáveis
De que forma a utilização de derivados contribui para alcançar as características ambientais ou sociais promovidas pelo produto financeiro?
As operações com instrumentos financeiros derivados não alteram as características ambientais ou sociais promovidas pelo Fundo.
Para cumprir a taxonomia da EU, os critérios aplicáveis ao gás fóssil incluem limitações das emissões e a transição para energias renováveis ou combustíveis hipocarbónicos até ao final de 2023. No que respeita à energia nuclear, os critérios incluem normas exaustivas em matéria de segurança e de gestão de resíduos.
As atividades capacitantes permitem diretamente a outras atividades contribuir de forma substancial para um objetivo ambiental.
As atividades de transição são atividades para as quais ainda não existem alternativas hipocarbónicas e que, entre outras, apresentam níveis de emissões de gases com efeito de estufa que correspondem ao melhor desempenho.
São investimentos sustentáveis com um objetivo ambiental que não têm em conta os critérios aplicáveis as atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental no âmbito da taxonomia a da EU.
Em que medida, no mínimo, estão os investimentos sustentáveis com um objetivo ambiental alinhados com a taxonomia da UE?
O Fundo não estabeleceu um mínimo para investimentos sustentáveis com um objetivo ambiental alinhados com a taxonomia da EU.
O produto financeiro investe em atividades relacionadas com o gás fóssil e/ou a energia nuclear que cumprem a taxonomia da UE1?
Sim:
X
Não
Gás fóssil
Energia nuclear
Os dois gráficos que se seguem mostram, a verde, a percentagem mínima de investimentos alinhados com a taxonomia da UE. Uma vez que não existe uma metodologia adequada para determinar o alinhamento pela taxonomia das obrigações soberanas*, o primeiro gráfico mostra o alinhamento com a taxonomia a respeito de todos os investimentos do produto financeiro, incluindo as obrigações soberanas, enquanto o segundo apresenta o alinhamento pela taxonomia apenas em relação aos investimentos do produto financeiro que não sejam obrigações soberanas. | |||
1. Investimentos alinhados com a taxonomia, incluindo as obrigações soberanas* Alinhado com a taxonomia: gás fóssil 0% Alinhado com a taxonomia: energia nuclear Alinhado com a taxonomia (excluindo o gás e a energia nuclear) 100% Não alinhado com a taxonomia | 2. Investimentos alinhados com a taxonomia, excluindo as obrigações soberanas* Alinhado com a taxonomia: gás fóssil 0% Alinhado com a taxonomia: energia nuclear Alinhado com a taxonomia (excluindo o gás e a energia nuclear) 100% Não alinhado com a taxonomia Este gráfico representa 100% dos investimentos totais. | ||
* Para efeitos destes gráficos, as «obrigarções soberanas» devem entender-se todas as exposições soberana. |
Qual é a percentagem mínima dos investimentos em atividades de transição e capacitantes?
O Fundo não estabeleceu uma percentagem mínima de investimentos em atividades de transição e capacitantes.
Qual é a percentagem mínima de investimentos sustentáveis com um objetivo ambiental que não estão alinhados com a taxonomia da UE?
O Fundo não estabeleceu uma percentagem mínima de investimentos sustentáveis com um objetivo ambiental não alinhados com a taxonomia da EU.
Qual é a percentagem mínima de investimentos socialmente sustentáveis?
O Fundo não estabeleceu uma percentagem mínima de investimentos socialmente sustentáveis.
1 As atividades relacionadas com o gás fóssil e/ou nuclear só respeitarão a taxonomia da EU se contribuírem para limitar as alterações climáticas (“mitigação das alterações climáticas”) e não prejudicarem significativamente qualquer objetivo da taxonomia EU – ver nota explicativa na margem esquerda. Todos os critérios aplicáveis às atividades económicas nos domínios do gás fóssil e da energia nuclear que cumprem a taxonomia da EU são definidos no Regulamento Delegado (EU) 2022/1214 da Comissão.
Que investimentos estão incluídos na categoria «#2 Outros», qual é a sua finalidade, e foram aplicadas salvaguardas mínimas em matéria ambiental ou social?
Os investimentos na categoria “#2 Outros” incluem depósitos em instituições financeiras sem notação de rating ESG atribuída ou sem dados disponíveis que permitam a sua qualificação como alinhadas com características A/S , ações e/ou obrigações de emitentes nas mesmas condições e a quota-parte do investimento em Organismos OIC que não cumpram esta qualificação, mantendo os limites estabelecidos na política de investimentos, mas procurando, sempre que possível, que os mesmos integrem riscos em matéria de sustentabilidade e aferindo os principais impactos negativos.
Estes investimentos têm como finalidade a diversificação da carteira de ativos perante a necessidade de informação em matéria ESG ainda não disponível para uma parte muito significativa dos emitentes do universo de investimento em que o Fundo se enquadra, procurando que esta componente seja cada vez menos representativa à medida que esta informação venha a ser disponibilizada para o mercado.
Foi designado um índice de referenda específico para determinar se este produto financeiro está alinhado com as características ambientais e/ou sociais que promove?
Não foi designado um índice específico como índice de referência para determinar se o Fundo está alinhado com as características ambientais e/ou sociais que promove.
De que forma é assegurado o alinhamento contínuo do índice de referência com cada uma das características ambientais ou sociais promovidas pelo produto financeiro?
N/A
De que forma é continuamente assegurado o alinhamento da estratégia de investimento com a metodologia do índice?
N/A
De que forma o índice de referência designado difere de um índice geral de mercado relevante?
N/A
Onde pode ser consultada a metodologia utilizada para o cálculo do índice designado?
N/A
www
Onde posso obter mais informações especificas sobre o produto na internet? É possível obter mais informações específicas sobre o produto no sítio Web:
Informações específicas sobre este Fundo podem ser consultadas em xxx.xxxx.xx.