Política de Divulgação de Informações Cláusulas Exemplificativas

Política de Divulgação de Informações. A ADMINISTRADORA, em atendimento à política de divulgação de informações referentes ao FUNDO, se obriga a:
Política de Divulgação de Informações. As informações ou documentos tratados neste Regulamento podem ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas, ou por eles acessados, por correspondência eletrônica (e-mail) ou por meio de canais eletrônicos, incluindo a rede mundial de computadores.
Política de Divulgação de Informações. O ADMINISTRADOR, em atendimento à política de divulgação de informações referentes ao FUNDO, se obriga a: I. divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO; II. remeter mensalmente aos cotistas, por meio eletrônico, extrato de conta, com, no mínimo, as informações exigidas pela regulamentação vigente. O ADMINISTRADOR disponibilizará a terceiros, diariamente, em sua sede ou filiais, valor da cota, patrimônio líquido; número de cotistas, bem como regulamento. A CVM poderá disponibilizar essas informações através de seu site (xxx.xxx.xxx.xx). Toda a comunicação do ADMINISTRADOR com os cotistas referente ao FUNDO dar-se-á por meios eletrônicos, sem envio de correspondência por meio físico. As seguintes informações do FUNDO serão disponibilizadas pelo ADMINISTRADOR, em sua sede, filiais e outras dependências, ou nos endereços constantes deste Regulamento, de forma equânime entre todos os cotistas: I. informe diário, conforme modelo da CVM, no prazo de 2 (dois) dias úteis; II. mensalmente, até 10 (dez) dias corridos após o encerramento do mês a que se referirem: a. balancete; b. demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e c. perfil mensal. III. anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente; IV. formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, denominado “Extrato de Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data de início da vigência das alterações deliberadas em Assembleia Geral. O ADMINISTRADOR se obriga a enviar, por meio eletrônico, um resumo das decisões da Assembleia Geral a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após a data de realização da Assembleia Geral, podendo ser utilizado para tal finalidade o próximo extrato de conta. Caso a Assembleia Geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, poderá ser utilizado o extrato de conta relativo ao mês seguinte da realização da Assembleia Geral. Caso o cotista não tenha comunicado ao ADMINISTRADOR a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou através de meio eletrônico, o ADMINISTRADOR ficará exonerado do dever de lhe prestar as informações previstas na regulamentação vigente, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado. As demonstrações contábeis serão colocadas à disposição...
Política de Divulgação de Informações. 12.1. O ADMINISTRADOR disponibilizará aos interessados, em sua sede, as seguintes informações: (i) diariamente, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, as informações constantes do informe diário; (ii) mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês (i) o balancete; (ii); e, as informações relativas ao perfil mensal; (iii) semanalmente, no primeiro dia útil da semana subseqüente, o demonstrativo da composição e diversificação da carteira, com a indicação dos ativos, data de emissão, vencimento e quantidade; (iv) anualmente, no prazo de 90 (dias) contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente; (v) formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, denominado “Extrato de Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração do seu regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembléia. 12.2. Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua percentagem sobre o total da carteira. Ocorrendo tal situação, as operações omitidas serão disponibilizadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias).
Política de Divulgação de Informações. A ADMINISTRADORA divulgará, imediatamente, através de correspondência aos cotistas, qualquer ato ou fato relevante atinente ao FUNDO, possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à permanência no FUNDO.
Política de Divulgação de Informações. O ADMINISTRADOR prestará as informações periódicas e disponibilizará os documentos relativos a informações eventuais sobre o FUNDO aos Cotistas, inclusive fatos relevantes, em conformidade com a regulamentação específica e observada a periodicidade nela estabelecida (“INFORMAÇÕES DO FUNDO”). 11.1. As INFORMAÇÕES DO FUNDO serão divulgadas na página do ADMINISTRADOR na rede mundial de computadores (xxx.xxxxxx.xxx.xx), em lugar de destaque e disponível para acesso gratuito, e mantidas disponíveis aos Cotistas na sede do ADMINISTRADOR. 11.2. O ADMINISTRADOR manterá sempre disponível em sua página na rede mundial de 11.3. O ADMINISTRADOR, simultaneamente à divulgação das INFORMAÇÕES DO FUNDO referida no item 11.1, enviará as INFORMAÇÕES DO FUNDO à entidade administradora do mercado organizado em que as Cotas do FUNDO sejam admitidas à negociação, bem como à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores. 11.4. As INFORMAÇÕES DO FUNDO poderão ser remetidas aos Cotistas por meio eletrônico ou disponibilizados por meio de canais eletrônicos. 11.5. Cumpre ao ADMINISTRADOR zelar pela ampla e imediata disseminação dos fatos relevantes relativos ao FUNDO. 11.5.1. Considera-se relevante, para os efeitos do item 11.5 acima, qualquer deliberação da assembleia geral ou do ADMINISTRADOR, ou qualquer outro ato ou fato que possa influir de modo ponderável (i) na cotação das Cotas ou de valores mobiliários a elas referenciados, (ii) na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter as Cotas, e (iii) na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de Cotas ou de valores mobiliários a elas referenciados.
Política de Divulgação de Informações. Artigo 30 A ADMINISTRADORA, em atendimento à política de divulgação de informações referentes ao FUNDO, se obriga a: I. divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO; e II. disponibilizar, mensalmente, aos cotistas, extrato de conta com, no mínimo, as informações exigidas pela regulamentação vigente. Artigo 31 As seguintes informações do FUNDO serão disponibilizadas pela ADMINISTRADORA, em sua sede, filiais e outras dependências, ou nos endereços constantes nos Artigos 2º e 3º, de forma equânime entre todos os cotistas: I. informe diário, conforme modelo da CVM, no prazo de 1 (um) dia útil; II. mensalmente, até 10 (dez) dias corridos após o encerramento do mês a que se referirem: a) balancete;
Política de Divulgação de Informações. Os cotistas e demais interessados poderão obter na sede do ADMINISTRADOR: (i) diariamente, o valor da cota e do patrimônio do FUNDO; (ii) mensalmente, balancete, composição da carteira (por tipo de ativo e emissor, podendo haver defasagem em tal divulgação, nos termos da regulamentação em vigor) e perfil mensal; e (iii) até noventa dias após o encerramento do exercício social, as demonstrações contábeis. 6.1. Os cotistas receberão, mensalmente, extrato com as informações do FUNDO determinadas pela legislação em vigor. 6.2. Informações adicionais poderão ser disponibilizadas, a critério do ADMINISTRADOR, desde que de forma equânime a cotistas e demais interessados.
Política de Divulgação de Informações. O Administrador deverá divulgar qualquer informação obrigatória relativa ao FII em conformidade com os artigos 19-A e 39 a 42 da Instrução CVM nº 472/2008. 11.1.1. As informações exigidas nos artigos 19-A, 39 e 41 da Instrução CVM nº 472/2008 poderão ser encaminhadas aos Cotistas por qualquer meio eletrônico, nos termos do § 3º do artigo 40 e do §3º do artigo 42 da Instrução CVM nº 472/2008. 11.1.2. O Administrador não poderá divulgar quaisquer informações do FII ou dos Cotistas que não sejam exigidas pela legislação e regulamentação aplicáveis, tais como as informações referidas no §4º do artigo 41 da Instrução CVM nº 472/2008 e no item 6 do Anexo 39-II (Relatório Trimestral do FII) da Instrução CVM nº 472/2008, conforme aplicável.
Política de Divulgação de Informações. 24 CAPÍTULO XII - ENCARGOS DO FUNDO 27 CAPÍTULO XIII - DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS 28