Não residentes Cláusulas Exemplificativas

Não residentes. Os rendimentos obtidos estão isentos de IRS Quando os titulares pessoas singulares sejam residentes em países sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, os rendimentos distribuídos ou decorrentes do resgate de unidades de participação são sujeitos a tributação, por retenção na fonte a título definitivo, à taxa de 35%. Tratando-se de rendimentos decorrentes da transmissão onerosa de unidades de participação, os mesmos são tributados autonomamente à taxa de 28%.
Não residentes. Os rendimentos obtidos com as UP são isentos de IRC. No caso de titulares pessoas coletivas residentes em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria de membro de Governo responsável pela área das finanças, os rendimentos distribuídos ou decorrentes do resgate de UP são sujeitos a tributação, por retenção na fonte a título definitivo, à taxa de 35%. Quando os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares, mas por conta de terceiros não identificados, caso em que, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, os rendimentos são tributados, por retenção na fonte a título definitivo à taxa de 35%. Tratando-se de rendimentos decorrentes da transmissão onerosa de unidades de participação, os mesmos são tributados autonomamente à taxa de 25%. Quando se tratem de titulares pessoas coletivas não residentes que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25% por entidades ou pessoas singulares residentes em território nacional, exceto quando essa entidade seja residente noutro Estado membro da União Europa, num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, ou num Estado com o qual tenha sido celebrado e vigore convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações, os rendimentos decorrentes das unidades de participação estão sujeitos a tributação, por retenção na fonte, à taxa de 25%. A descrição, acima efetuada, do regime fiscal na esfera do Fundo e dos seus participantes não dispensa a consulta da legislação em vigor sobre a matéria nem constitui garantia de que tal informação se mantenha inalterada. As Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, abaixo discriminadas, atuam na comercialização do OIC por conta e sob orientação da CAIXA CENTRAL, enquanto seus Agentes: CCAM AÇORES CCAM LOURES, SINTRA E LITORAL CCAM ALBUFEIRA CCAM LOURINHÃ CCAM ALCÁCER DO SAL E MONTEMOR-O-NOVO CCAM MÉDIO AVE CCAM ALCOBAÇA, CARTAXO, NAZARÉ, RIO MAIOR E SANTARÉM CCAM MORAVIS CCAM ALENQUER CCAM NORDESTE ALENTEJANO CCAM ALENTEJO CENTRAL CCAM NOROESTE CCAM ALENTEJO SUL CCAM NORTE ALENTEJANO CCAM ALGARVE CCAM OLIVEIRA DE AZEMÉIS E ESTARREJA CCAM ALJUSTREL E ALMODÔVAR CCAM OLIVEIRA DO BAIRRO, ALBERGARIA E SEVER CCAM ALTO CÁVADO E BASTO CCAM PAREDES CCAM ALTO DOURO CCAM PERNES E ALCANHÕES CCAM ÁREA METROPOLI...
Não residentes. Os rendimentos obtidos com as UP são isentos de IRC.
Não residentes. Os rendimentos obtidos estão isentos de IRS.
Não residentes. Os rendimentos obtidos estão isentos de IRS. Quando as titulares pessoas singulares sejam residentes em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria de membro de Governo responsável pela área das finanças, os rendimentos distribuídos ou decorrentes do resgate das UP são sujeitos a tributação, por retenção na fonte a título definitivo, à taxa de 35%. Quando os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares, mas por conta de terceiros não identificados, caso em que, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, os rendimentos são tributados, por retenção na fonte a título definitivo à taxa de 35%. Tratando-se de rendimentos decorrentes da transmissão onerosa de unidades de participação, os mesmos são tributados autonomamente à taxa de 28%.