Contract
Contrato de adesão de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário (conforme Deliberação ARSESP nº 130, de 11 de março de 2010)
Prezado (a) usuário (a):
Este é o seu contrato de adesão de prestação de serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, instituído pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP.
Este contrato não precisa ser assinado ou devolvido para a Saneaqua Mairinque S.A, mas é importante que você leia e guarde para saber seus direitos e deveres e mantenha sempre atualizado o seu cadastro junto ao prestador de serviços.
Para mais informações, verifique as páginas eletrônicas da Saneaqua Mairinque S/A (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx) e da ARSESP (xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx), onde encontrará o texto integral da Deliberação ARSESP 106, de 13/11/09, que trata das condições gerais para a prestação e utilização dos serviços.
A Saneaqua Mairinque, CNPJ n° 12.323.568/0001-22, com sede na Rua Professor Xxxx Xxxxx do Amaral, 401 – Jardim Cruzeiro - Mairinque, doravante denominado Saneaqua e o USUÁRIO(A) XXXXXXX, responsável pela unidade usuária (CDC) nº XXXXX, situada na(o) endereço Rua XXXXXX, nº xx – Bairro XXXX – CEP. 18120-000 MAIRINQUE, e quando ambos forem referidos em conjunto denominados PARTES, em conformidade com a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 1025 de 7 de dezembro de 2007 e as Deliberações da ARSESP nº 106 de 13 de novembro de 2009, e nº 130 de 11 de março de 2010 e futuras alterações, aderem de forma integral, a este Contrato de Prestação de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e/ou Esgotamento Sanitário.
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário pelo SANEAQUA ao USUÁRIO.
1.1.1. As disposições deste contrato se aplicam às unidades usuárias e usuários atendidos pelos serviços de água e/ou esgotamento sanitário do SANEAQUA MAIRINQUE.
1.1.2. Este contrato contém as principais condições da prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário entre as PARTES, sem prejuízo dos demais regulamentos expedidos pela ARSESP.
1.2. Caso as PARTES celebrem contratos especiais de abastecimento de água
e/ou de esgotamento sanitário, as regras do contrato especial, no que divergirem deste contrato de xxxxxx, prevalecerão.
CLÁUSULA SEGUNDA - DEFINIÇÕES
Para os fins e efeitos deste Contrato são adotadas as seguintes definições:
2.1. CAIXA DE INSPEÇÃO: dispositivo destinado a permitir a transição entre o ramal interno e o ramal predial de esgoto, bem como a inspeção, limpeza, desobstrução, a partir do ponto de coleta de esgoto;
2.2. COLETA DE ESGOTO: recolhimento do esgoto das unidades usuárias por meio de ligações à rede coletora com a finalidade de afastamento;
2.3. CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA: suspensão do serviço de abastecimento de água, pelo prestador, por meio de instalação de dispositivo supressor ou outro meio, sem a retirada do hidrômetro e sem a interrupção do faturamento;
2.4. CONSUMO DE ÁGUA: consumo de água potável utilizada na unidade usuária, medido em metros cúbicos (m3);
2.5. CONTRATO ESPECIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E/OU ESGOTO: instrumento pelo qual o prestador de serviços e o usuário ajustam as características técnicas e as condições comerciais dos serviços, nos termos da deliberação da ARSESP;
2.6. ECONOMIA: imóvel ou subdivisão de imóvel, com numeração própria, caracterizada como unidade autônoma de consumo, de qualquer categoria, atendida por ramal próprio ou compartilhado com outras economias;
2.6.1. Até 14 de maio de 2011, a expressão economia restringe-se apenas a categoria residencial.
2.7. INSTALAÇÃO PREDIAL DE ÁGUA: conjunto de tubulações, reservatórios, equipamentos, peças e dispositivos localizados depois do ponto de entrega de água, na área interna da edificação e empregados para a distribuição de água na unidade usuária;
2.8. INSTALAÇÃO PREDIAL DE ESGOTO: conjunto de tubulações, equipamentos, peças, inclusive caixa de inspeção, e dispositivos localizados na área interna da unidade usuária, na divisa do terreno com o passeio público, empregados na coleta de esgotos, sob a responsabilidade de uso e manutenção do usuário;
2.9. INTERRUPÇÃO DE ABASTECIMENTO: suspensão temporária do fornecimento de água para a conservação e manutenção da rede de distribuição, e em situações de casos fortuitos ou de força maior;
2.10. PADRÃO DE LIGAÇÃO DE ÁGUA: conjunto de elementos do ramal predial de água constituído pela unidade de medição ou cavalete, registro e dispositivos de proteção e de controle e/ou medição de consumo, que interliga a rede de água à instalação predial do usuário;
2.11. PONTO DE ENTREGA DE ÁGUA: é o ponto de conexão do ramal predial de água com as instalações prediais do usuário, caracterizando-se como o limite de responsabilidade do prestador de serviços de abastecimento de água;
2.12. PONTO DE COLETA DE ESGOTOS: é o ponto de conexão do ramal predial de esgoto com as instalações prediais do usuário, caracterizando-se como o limite de responsabilidade do prestador de serviços de esgotamento sanitário;
2.13. PRESTADOR DE SERVIÇOS: empresa responsável pela prestação de serviços públicos de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;
2.14. RAMAL PREDIAL DE ÁGUA: trecho de ligação de água, composto de tubulações e conexões, situado entre a rede pública de abastecimento de água e o ponto de entrega de água;
2.15. RAMAL PREDIAL DE ESGOTO: trecho de ligação de esgoto, composto de tubulações e conexões, situado entre o ponto de coleta de esgoto e a rede pública de esgotamento sanitário;
2.16. RELIGAÇÃO: procedimento efetuado pelo prestador de serviços que objetiva retomar o fornecimento dos serviços, suspenso em decorrência de supressão;
2.17. RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS: procedimento efetuado pelo prestador de serviços que objetiva retomar o fornecimento dos serviços, suspenso em decorrência de corte;
2.18. TARIFA: valor monetário, fixado em reais, para cobrança dos serviços de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário;
2.19. SUPRESSÃO DA LIGAÇÃO: interrupção dos serviços, por meio de intervenção no ramal, com a retirada ou não do hidrômetro e inativação da ligação no cadastro comercial;
2.20. UNIDADE USUÁRIA: economia ou conjunto de economias atendidas através de uma única ligação de água e/ou de esgoto;
2.21. USUÁRIO: pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato de direito, legalmente representada, que solicitar ao prestador de serviços o abastecimento de água e/ou o esgotamento sanitário, regido por contrato firmado ou de adesão, e a responsável pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas legais, regulamentares ou contratuais.
CLÁUSULA TERCEIRA: VIGÊNCIA DO CONTRATO
3.1. O presente contrato vigorará por prazo indeterminado, contado a partir de seu recebimento pelo usuário.
CLÁUSULA QUARTA: DIREITOS DO USUÁRIO
4.1. São os principais direitos do usuário:
4.1.1. Receber a prestação de serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário de forma adequada, nos padrões de qualidade e continuidade estabelecidos na legislação e normas vigentes;
4.1.2. Escolher uma data para o vencimento da fatura mensal, dentre as 6 (seis), disponibilizadas pelo prestador de serviços, distribuídas ao longo do mês;
4.1.3. Receber a fatura com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data do vencimento. Quando a unidade usuária for classificada como Categoria de Uso Pública, a antecedência será de 10 (dez) dias úteis da data do vencimento;
4.1.4. Responder apenas por débitos relativos à fatura de consumo de água e/ou esgotamento sanitário de sua responsabilidade;
4.1.5. Ter o serviço de atendimento telefônico gratuito disponível 24 (vinte e quatro) horas
por dia para o registro de problemas operacionais e emergenciais, inclusive sábados, domingos e feriados, devendo a reclamação apresentada ser convenientemente registrada e numerada em formulário próprio, permitindo o acompanhamento de sua demanda;
4.1.5.1. Esta obrigação do prestador de serviços passará a viger a partir de 14 de novembro de 2010;
4.1.6. Ser atendido em suas solicitações e reclamações feitas ao prestador de serviços sem ter que se deslocar do município onde se encontra a unidade usuária;
4.1.7. Ser comunicado, por escrito (por carta, e-mail, SMS ou outro meio acessível ao usuário), no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as providências adotadas para a solução das solicitações ou reclamações recebidas;
4.1.8. Ser informado, na fatura, sobre a existência de faturas não pagas;
4.1.9. Ser informado, na fatura, sobre o percentual de reajuste ou revisão da tarifa de água ou esgoto, e a data de início de sua vigência;
4.1.10. Receber do prestador de serviços em fevereiro de cada ano, recibo de quitação ou atestado de existência de débitos pendentes relativos aos serviços prestados ao usuário no exercício anterior;
4.1.11. Ser ressarcido em dobro, por valores cobrados e pagos indevidamente, salvo hipótese de engano justificável, não decorrente de dolo ou culpa do prestador de serviços;
4.1.12. Ter a água religada e/ou a coleta de esgoto restabelecida, no caso de suspensão indevida, no prazo máximo de até 6 (seis) horas, a partir da constatação do prestador de serviços ou da reclamação do usuário, o que ocorrer primeiro, sem ônus para o usuário;
4.1.13. Receber em caso de suspensão ou supressão indevida do fornecimento, o maior valor entre o dobro do valor estabelecido para religação de urgência ou 20% (vinte por cento) do valor total da primeira fatura emitido após a religação da unidade usuária, sem prejuízo do direito de ser ressarcido de eventuais perdas e danos devidamente comprovados;
4.1.14. Ter a água religada e a coleta de esgoto restabelecida, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, após o pagamento ou renegociação dos débitos, multa, juros e atualização de fatura pendente;
4.1.15. Ser informado sobre a ocorrência de interrupções programadas, que devem ser amplamente divulgadas pelo prestador de serviços, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis;
4.1.16. Ter, para fins de consulta, nos locais de atendimento, acesso ao Manual de Prestação de Serviço e Atendimento ao usuário, a Deliberação n° 106/09 da ARSESP e futuras alterações, a Portaria do Ministério da Saúde que disponha sobre os padrões de potabilidade da água e o Código de Defesa do Consumidor;
4.1.17. Ter as leituras de consumo efetuadas pelo prestador de serviços, bem como os faturamentos, em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 28 (vinte e oito) dias e o máximo 31 (trinta e um) dias, exceto nos casos previstos na Deliberação ARSESP 106/09;
4.1.18. Receber do prestador de serviços na fatura, informações relativas à qualidade da água fornecida e tabela com os padrões de referência, conforme legislação vigente;
4.1.19. Ter restaurados os passeios e revestimentos nos logradouros públicos, danificados em decorrência de intervenções no ramal predial de água ou de esgoto;
4.1.20. Ser comunicado por escrito antecipadamente, conforme previsto no Regulamento da ARSESP, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, nos casos de substituição do medidor pelo prestador de serviços;
4.1.21. Ser informado, por formulário específico, do registro da leitura do medidor antes da retirada do mesmo, bem como da leitura inicial quando da instalação de novo medidor;
4.1.22. Ter realizada a aferição dos medidores sempre que houver indícios de erro de medição ou por solicitação do usuário;
4.1.22.1 O prestador de serviços deverá informar o usuário em quais situações o serviço de aferição será cobrado, antes da sua realização.
4.1.23. Ser comunicado, pelo prestador de serviços, quando detectadas anomalias no consumo mensal (indícios de discrepâncias no consumo);
4.1.24. Ter assegurado que o prestador de serviços utilizará as informações contidas no seu cadastro, exclusivamente para proceder às medidas legais,
judiciais e extrajudiciais, para a liquidação e execução de débitos, bem como para aplicação de penalidades por infrações previstas na Deliberação da ARSESP e neste Contrato de Adesão;
4.1.25. Não receber cobrança complementar em razão de faturamento a menor ou falta de faturamento, por responsabilidade do prestador de serviços.
4.2. O prestador de serviços deverá creditar, automaticamente, na fatura imediatamente posterior à ocorrência, o valor de pagamento feito em duplicidade pelo usuário, ou em cinco dias úteis, a partir de reclamação deste.
CLÁUSULA QUINTA: DEVERES DO USUÁRIO
5.1. São os principais deveres do usuário:
5.1.1. Manter a adequação técnica e a segurança das instalações hidráulicas internas (tubulações, equipamentos e caixa d’água) da Unidade Usuária, de acordo com as normas e procedimentos da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, prestador de serviços e outros órgãos competentes;
5.1.2. Responder pela guarda e integridade dos equipamentos de medição quando instalados na Unidade Usuária, pela manutenção dos componentes do padrão de ligação e pelos lacres;
5.1.3. Permitir o livre acesso de empregados e representantes do prestador de serviços, desde que devidamente identificados, para fins de leitura dos medidores e realização de inspeções;
5.1.4. Pagar a fatura dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, bem como as faturas dos serviços solicitados pelo usuário, até a data do vencimento, de acordo com as tarifas e preços homologados pela ARSESP, sujeitando-se às penalidades cabíveis em caso de atraso;
5.1.5. Informar corretamente e manter sempre atualizados os seus dados cadastrais junto ao prestador de serviços, sob pena de se manter responsável pela unidade usuária;
5.1.6. Declarar o número de pontos de utilização de água na unidade usuária, sempre que solicitado pelo prestador de serviços, de acordo com as suas orientações;
5.1.7. Informar ao prestador de serviços quando deixar de ser usuário dos serviços em determinada unidade usuária;
5.1.8. Comunicar imediatamente ao prestador de serviços qualquer avaria no medidor, bem como o rompimento involuntário dos lacres;
5.1.9. Atender aos padrões e modelos estabelecidos pelo prestador de serviços para as instalações da ligação de água e de esgotamento sanitário;
5.1.10. Responsabilizar-se pelo aumento de consumo decorrente de vazamento na rede interna do imóvel, bem como as providências para o conserto;
5.1.11. Não realizar intervenções no ramal predial de água e/ou de esgoto, nem manipular ou violar o medidor;
5.1.12. Não derivar as tubulações das instalações prediais de água e/ou esgoto para atender outro imóvel;
5.1.13. Não despejar águas pluviais na rede coletora de esgoto e não lançar esgotos na rede coletora fora dos padrões estabelecidos pelo prestador de serviços.
5.2. A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
5.2.1. A responsabilidade pela fonte alternativa, incluindo sua outorga junto ao órgão competente e controle da qualidade da água, são exclusivas do usuário.
CLÁUSULA SEXTA: INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS NA UNIDADE USUÁRIA
6.1. Os serviços de abastecimento de água poderão ser interrompidos, nos casos previstos abaixo:
6.1.1. Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, pelo usuário;
6.1.2. Situação de emergência que ofereça risco iminente à segurança de pessoas e bens;
6.1.3. Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas. Nessa hipótese, exceto nos casos de emergência, as interrupções programadas deverão ser amplamente divulgadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.;
6.1.4. Impedimento, pelo usuário, de instalação ou acesso de empregados e representantes do prestador de serviços ao medidor;
6.1.5. Falta de pagamento das faturas de água e esgoto.
6.1.6. Nos casos previstos nos itens 6.1.4 e 6.1.5, o usuário deverá ser informado, previamente, por documento separado e de forma clara, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sobre a data prevista da interrupção do fornecimento de água por falta de pagamento ou impedimento de instalação ou acesso ao medidor.
6.1.6.1 A interrupção do fornecimento poderá ser realizada em no máximo 90 (noventa) dias da data da ocorrência.
6.2 A prestação dos serviços de esgotamento sanitário poderá ser interrompido pelo prestador de serviços, no caso de deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade usuária ou nos padrões do esgoto coletado que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens.
CLÁUSULA SÉTIMA: EXECUÇÃO E COBRANÇA DE OUTROS SERVIÇOS
7.1. O prestador de serviços poderá executar serviços que não sejam o abastecimento de água e esgotamento sanitário, desde que o usuário decida contratá-los.
7.2. O prestador de serviços deverá emitir fatura específica, de forma discriminada, para cobrança de outros serviços, quando solicitados antecipadamente pelo usuário.
CLÁUSULA OITAVA: CONDIÇÕES DE REAJUSTE
8.1. Os valores das tarifas de prestação de serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário relativas ao presente Contrato serão reajustados e/ou revisados, nos termos do contrato de programa firmado com o município e/ou de acordo com a norma vigente.
8.1.1. Para as faturas de prestação de serviços pagas com atraso será aplicado o índice IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, a título de correção monetária.
CLÁUSULA NONA: INFRAÇÕES DOS USUÁRIOS
9.1. Constitui infração passível de aplicação de penalidades a prática pelo usuário das seguintes ações ou omissões:
9.1.1. Intervenção nos equipamentos e/ou instalações de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário de responsabilidade do prestador de serviços;
9.1.2. Violação, manipulação ou retirada de medidor ou lacre;
9.1.3. Conexão de instalação predial de água ligada à rede pública com tubulações alimentadas por fonte alternativa de água;
9.1.4. Lançamento, na rede coletora, de esgoto proveniente de fonte alternativa de água, sem aviso prévio ao prestador de serviços;
9.1.5. Utilização de tubulação de uma instalação predial de água para abastecimento de outro imóvel, que não seja cadastrado como outra economia;
9.1.6. Uso de dispositivos que estejam fora de especificação do padrão de ligação ou da instalação predial que interfiram no medidor e/ou no abastecimento público de água;
9.1.7. Lançamento de águas pluviais nas instalações de esgotos;
9.1.8. Lançamento de esgotos na rede coletora que não atendam aos padrões estabelecidos pelo prestador de serviços;
9.1.9. Impedimento injustificado ao acesso ou instalação, troca ou manutenção de medidor, à realização de leitura e/ou inspeção por funcionários do prestador de serviços ou seu preposto após comunicação prévia;
9.1.10. Qualquer intervenção no ponto de abastecimento de água e/ou de coleta de esgoto após a aprovação do pedido de ligação;
9.1.11. O cometimento de qualquer infração enumerada nesta Cláusula sujeitará o infrator ao pagamento de multa e ao ressarcimento dos prejuízos arcados pelo prestador de serviços, conforme segue:
A multa será o maior dentre:
I – 10% do valor do ressarcimento devido; ou II – valor mínimo por infração, equivalente a:
a) 10% do valor da fatura seguinte da irregularidade,
b) 20% do valor da fatura seguinte à cessação da irregularidade;
9.1.12. O cálculo do ressarcimento retroagirá à, no máximo, 12 (doze) meses da constatação da irregularidade.
CLÁUSULA DEZ: ENCERRAMENTO DO CONTRATO
10.1. Este Contrato poderá ser encerrado nas seguintes situações:
10.1.1. Por ação do usuário: mediante pedido de desligamento ou alteração da titularidade da unidade usuária;
10.1.2. Por ação do prestador de serviços: quando houver solicitação de alteração de responsabilidade da unidade usuária por novo usuário ou após 90 (noventa) dias da supressão da ligação;
10.1.3. Por ação do Poder Público: quando do encerramento da Concessão ou do Contrato de Programa celebrado com o prestador de serviços Públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário.
CLÁUSULA ONZE: RECURSOS E DAS COMPETÊNCIAS
11.1. Caso o usuário tenha solicitações ou reclamações sobre a prestação do serviço deverá fazê-las ao prestador de serviços (telefone de contato); inclusive na OUVIDORIA (telefone de contato) e não concordando com o resultado poderá contatar a ARSESP (TEL. 00000000000), para, se for o caso, apresentar recurso.
CLÁUSULA DOZE: DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Este contrato aplica-se a todas as categorias de USUÁRIOS, conforme critérios estabelecidos pela Deliberação n° 106, de 13 de novembro de 2009 da ARSESP.
12.2. Além do previsto no presente Contrato aplicam-se às partes as normas vigentes expedidas pela ARSESP relativas à prestação do serviço, em especial a Deliberação n° 106, de 13 de novembro de 2009 e futuras alterações, a Lei n° 8987/95, a Lei n° 11.445/07, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei Complementar Estadual n° 1025/07 e, subsidiariamente, o Código Civil Brasileiro.
12.3. Este contrato poderá ser modificado por determinação da ARSESP ou, ainda, diante de alterações de leis, decretos, deliberações ou atos normativos que regulamentam o serviço de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário e que tenham
reflexo na sua prestação. O usuário deverá ser avisado da(s) modificação(ões) na fatura.
12.4. A falta ou atraso, por qualquer das Partes, no exercício de qualquer direito
Não implicará renúncia ou novação, nem afetará o subsequente exercício de tal direito.
12.5. Este contrato estará disponível no endereço eletrônico da ARSESP: xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx e da prestadora de serviços: xxx.xxxxxxxx.xxx.xx
CLÁUSULA TREZE: FORO
13.1. Fica eleito o Foro da Comarca onde estiver situada a Unidade Usuária ou do domicílio do usuário para dirimir quaisquer questões oriundas deste Contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.