PUBLICAÇÃO
Quinta-feira, 02 de setembro de 2021 às 08:59, Florianópolis - SC
PUBLICAÇÃO
Nº 3260707: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 40.2021 - BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A
ENTIDADE
Prefeitura municipal de Massaranduba
MUNICÍPIO
Massaranduba
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxx/?xxxx:0000000
CIGA - Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal
Assinado Digitalmente por Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal - CIGA
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PUBLICADO EM: DATA: 31 / 08 / 2021 LOCAL: DOM / SC
ASS: XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 40/2021, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA DE MASSARANDUBA (SC) E O BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Pelo presente instrumento contratual de que firmam a PREFEITURA DE MASSARANDUBA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o no 83.102.483/0001-62, com sede na Xxx 00 xx Xxxxxxxx, xxxxxx 0000, xxxxxx Xxxxxx, município de Massaranduba, estado de Santa Catarina, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXX XXXXX XXXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, no uso da atribuição que lhe confere poderes, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado, o BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 01.181.521/0001-55, estabelecido na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, xxxxxx 0000 xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pelo Gerente de Produtos de Pagamentos e Recebimentos, Sr. XXXXX XX XXXXX XX XXXXXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, bem como pelo Gerente de Negócios de Pagamentos e Recebimentos, Sr. XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, em decorrência do PROCESSO LICITATÓRIO Nº 57/2021 – INEXIGIBILIDADE/CREDENCIAMENTO Nº
57/2021, mediante sujeição mútua às normas constantes na Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, as partes de comum acordo concordam ao referenciado contrato conforme seguintes disposições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Refere-se ao objeto deste instrumento contratual: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS, IMPOSTOS, TAXAS, DÍVIDA ATIVA E DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS DEVIDAS AO MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA/SC, através de DAM os demais boletos de receitas municipais, em padrão FEBRABAN, por intermédio de suas agências e nos canais de atendimento disponibilizados pela instituição, com prestação de contas por meio magnético de valores arrecadados.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
2.1. Pela prestação dos serviços, a contratante fixa como valores máximos a serem pagos:
Item | R$ unitário máximo | Histórico |
01 | R$ 2,56 | Por documento recebido no guichê |
02 | R$ 2,13 | Por documento recebido no correspondente |
03 | R$ 1,28 | Por documento recebido na internet banking, aplicativo Smartphone ou similar. |
04 | R$ 1,42 | Por documento recebido no autoatendimento |
06 | R$ 1,14 | Débito automático |
2.2. A contratada deverá debitar o valor correspondente a tarifa contratada no primeiro dia útil após a data da arrecadação ou na data do evento, na conta de livre movimentação da contratante pré-definida.
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2.3 O detalhamento dos documentos arrecadados por meio do Pix será disponibilizado de forma on- line ou no primeiro dia útil após a arrecadação, a partir das 12h00min, em meio eletrônico, caso a integração seja por arquivo.
2.4. A contratada deverá disponibilizar aos usuários os canais de atendimento de seu interesse, cumprindo os valores acima, não havendo obrigatoriedade na utilização de todos os canais.
2.5. Para os recebimentos realizados na Rede Lotérica e nos Correspondentes, fica a contratante obrigada a aceitar como comprovante de pagamento o recibo emitido pelo terminal do atendente.
a) Para os recebimentos realizados no canal Correspondente Caixa Aqui, não há guarda nem entrega a Contratante do documento físico arrecadado.
b) Os correspondentes Caixa Aqui estão autorizados a receber documentos somente em espécie ou utilização de cartão de débito em conta.
2.6. Qualquer alteração na sistemática de prestação dos serviços ajustados no Contrato depende de prévia concordância entre as partes, por escrito.
2.7. O produto da arrecadação diária é contabilizado em "Conta de Arrecadação", conforme COSIF/BACEN.
CLAUSULA TERCEIRA - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DO PIX:
3.1 A solução Arrecadação Integrada permite ao ente público receber tributos e taxas diversas através da emissão de guias não compensáveis, com código de barras (Padrão Febraban) e BR Code (Pix).
3.2 Pix é o arranjo de pagamentos instituído pelo Banco Central do Brasil que disciplina a prestação de serviços de pagamento relacionados a transações de pagamentos instantâneos e a própria transação de pagamento instantâneo no âmbito do arranjo, conforme Resolução BCB Nº 1, de 12 de agosto de 2020.
3.3 A iniciação de pagamento e liquidação do BR Code poderá ser feito por qualquer prestador de serviços de pagamento (instituição financeira ou instituição de pagamento) participante do arranjo de pagamento Pix.
3.4 A contratante efetuará os ajustes necessários em seus respectivos sistemas de processamento de dados visando a implantação da Arrecadação Integrada, para permitir a arrecadação dos tributos e taxas estaduais /ou municipais/, por meio do Pix (Pagamento Instantâneo).
3.5 Eventuais despesas necessárias ao desenvolvimento e implantação da Arrecadação Integrada serão
assumidas pelas PARTES nos seus âmbitos.
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3.6.1 Quando da disponibilidade do Sistema pelo Banco Central, a Credenciada deverá disponibilizar para o Contratante, o Sistema de Pagamentos Instantâneo.
3.6.2 As instituições financeiras não se responsabilizam pela indisponibilidade do SPI - Sistema de Pagamentos Instantâneos e do sistema de outros participantes.
3.7 A contratada não se responsabilizará pela emissão do comprovante de transação de pagamentos efetuados com BRCode (Pix) emitidos pelo PSP (Prestador de Serviço de Pagamento) do usuário pagador.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
4.1. É facultada a contratada o recebimento de cheques para a quitação dos documentos objeto deste Contrato.
4.1.1. A contratada que optar pelo recebimento de cheques fica responsável pela cobrança destes, sendo vedado qualquer débito na conta de livre movimentação da contratante, mantida na contratada, quando eventualmente não honrado.
4.2. A contratada deve repassar o produto da arrecadação, sem dedução das tarifas de recebimento, através de crédito no 2º (segundo) dia útil após a data do recebimento dos documentos, independente do meio de pagamento utilizado pelo cliente/usuário, na conta de livre movimentação mantida pela contratante na contratada.
4.3. A contratada deverá debitar o valor correspondente a tarifa contratada, no primeiro dia útil após a data da arrecadação, na conta de livre movimentação da contratante pré-definida.
4.4. A transmissão e/ou disponibilização do arquivo eletrônico de retorno das arrecadações, deverá ser efetuado no máximo até as 12h00min do primeiro dia útil após recebimento.
4.4.1. Fica de livre escolha da contratada o meio de transmissão e/ou disponibilização dos arquivos de retorno, sendo vedada qualquer cobrança adicional.
4.5. Receber tributos e demais receitas municipais que estejam com todos os campos de informações obrigatórios devidamente preenchidos, sem emendas ou rasuras, por qualquer modalidade pela qual se processe o pagamento.
4.6. Arrecadar em toda sua rede de agências, postos bancários e outras representações, inclusive as que vierem a ser inauguradas, após a assinatura do presente contrato;
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4.7. Apresentar ao Município, no ato da assinatura do presente contrato, meios necessários à implementação da prestação de serviços ora contratados e os horários de funcionamento de cada unidade arrecadadora, mantendo tais condições durante todo o período de vigência do contrato, sendo que a implementação de novas modalidades de pagamento deverá ser previamente aprovada pelo Município;
4.8. Comunicar formalmente ao Município, com a maior brevidade possível, a ocorrência de avarias, danos, reparações ou modificações ocorridas no sistema de recolhimento, que resultem em descontinuidade de arrecadação em modalidade de pagamento colocado à disposição do contribuinte, ou na modificação de qualquer processo que tenha reflexo nos serviços objetos do presente contrato;
4.9. A instituição não poderá, em hipótese alguma, cobrar qualquer taxa ou tarifa do contribuinte e/ou devedor, pela recepção, processamento e pagamento de suas obrigações;
4.10. Autenticar a DAM e os demais boletos de receitas municipais, em todas as suas vias, ou emitir um recibo da recepção do pagamento, contendo o número de autenticação caixa ou código de transação, valor e data de pagamento, além da representação numérica do código de barras.
4.11. Manter as DAM arquivadas por um período de 90 (noventa) dias;
4.12. Fornecer ao Município, sempre que solicitadas, certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários;
4.13. Disponibilizar se necessário, reprocesso, sem ônus a CONTRATANTE;
4.14. É vedado utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informações ou documentos vinculados à prestação de serviços para o Município;
4.15. É vedado cancelar ou debitar valores sem a devida justificativa;
4.16. Os boletos e guias de arrecadação municipal e demais receitas públicas após o vencimento, só deverão ser aceitos mediante a atualização correta de multas e juros, conforme instruções neles contidas.
4.16.1. Caso a atualização não seja feita corretamente, além da multa prevista, a diferença será cobrada da contratada através de geração de uma DAM.
4.17 A instituição credenciada é responsável a complementar os valores recolhidos a menor, pelo descumprimento das instruções dispostas nos documentos de arrecadação, em até 5 (cinco) dias úteis
após constatada pela CONTRATANTE, mediante documento de arrecadação específico, por esta emitido.
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CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
5.1. A contratante providencia a emissão e remessa dos documentos de arrecadação aos clientes/usuários, não podendo em hipótese alguma utilizar os serviços da contratada para tal finalidade.
5.1.1. Para emissão dos documentos de arrecadação, a contratante deve padronizar em um único formulário todas as suas contas, tributos e demais receitas, permitindo a automação dos serviços de arrecadação por parte da contratada, devendo comunicar sempre que haja qualquer alteração no seu formulário padrão de arrecadação.
5.1.2. Os documentos de arrecadação devem possuir datas de vencimento distribuídas durante o mês, evitando-se, assim, grande afluxo de clientes/usuários nos recintos autorizados para recebimento.
5.1.3. A contratante não pode em hipótese alguma utilizar o Documento de Crédito - DOC e/ou Bloqueto de Cobrança como documento de arrecadação, com trânsito pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.
5.2. A contratante autoriza a contratada a receber, no primeiro dia útil subsequente ao vencimento, documentos, objeto deste contrato, cujos vencimentos recaírem em dias em que não houver expediente bancário.
5.3. A contratante efetuará o cancelamento do pagamento, com a consequente reabertura do valor devido, para valores já repassados, quando a contratada comprovar, por meio de dossiê, que houve quitação irregular.
5.4. Na ocorrência do item acima a contratada efetuará o lançamento de acerto, com comunicação a contratante, na conta de livre movimentação.
5.5. A contratante tem o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, após a recepção do meio magnético contendo os registros do movimento arrecadado, para solicitar à contratada a regularização de eventuais inconsistências verificadas no meio magnético.
5.5.1. A contratante autoriza a contratada a fragmentar os documentos físicos objeto deste contrato, 90 (noventa) dias após a data da arrecadação.
5.6. Verificação e controle da consistência das informações relativas à arrecadação dos tributos municipais;
5.7. Eleger o protocolo de comunicação a ser utilizada na transmissão eletrônica de dados em compatibilidade com os sistemas bancários e sem custos adicionais ao contratado;
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5.8. Remunerar a contratada pelos serviços efetivamente prestados;
5.9. Colocar à disposição dos contribuintes a informação necessária para que estes possam efetuar seus pagamentos;
5.10. Para os recebimentos realizados em Correspondente/Banco Postal, fica a contratante obrigada a aceitar como comprovante de pagamento o recibo emitido pelo terminal do atendente.
5.11 Mensalmente o Departamento de Tributação, vinculado a Secretaria de Administração e Finanças – SEAFI, emitira um relatório com as diferenças á menor de pagamento, e encaminhará ao banco arrecadador para as devidas providências.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA E REAJUSTE CONTRATUAL
6.1. O presente Contrato terá validade de 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, de acordo com o inciso II, do art. 57 da Lei nº 8.666/93, desde que haja vantagem e conveniência para a Administração.
6.2. Em caso de renovação do contrato, os valores das tarifas contratadas serão atualizados monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
7.1. Pelo não cumprimento dos compromissos assumidos pelos credenciados será aplicado as seguintes penalidades, sem prejuízo das demais legalmente estabelecidas:
7.1.1. Advertência;
7.1.2. Multas:
a) Não enviar o arquivo de retorno no prazo estipulado, ou deixar de reenviar no prazo solicitado, a multa será de R$ 100,00 (cem reais) por lançamento constante no arquivo de retorno.
b) Recebimento de guias vencidas, sem a devida atualização, a multa será de R$ 50,00 (cinquenta reais) por guia.
7.1.3. Exclusão (Cancelamento do credenciamento).
7.1.4. Suspensão temporária do seu direito de licitar e impedimentos de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
7.1.5. Declaração de inidoneidade, para licitar ou contratar com a Administração Pública, em caso de falta maior, a critério e convencimento da Prefeitura Municipal de Massaranduba (SC).
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
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8.1 O presente contrato poderá ser rescindido por qualquer uma das partes nos seguintes casos:
a) Pelo inadimplemento de quaisquer das partes.
b) Transferir o contrato a terceiros ou sub empreitar sem concordância escrita da contratante.
c) Interromper o fornecimento dos serviços sem justa causa e prévia comunicação a contratante.
d) Por aviso escrito e assinado, com prazo mínimo de trinta dias, ou de comum acordo, reduzindo o prazo acima, sem que isso venha a trazer prejuízo ao objeto do presente contrato.
CLÁUSULA NONA – DO FORO E DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1 Este contrato, o edital de credenciamento nº 57/2021 e seus anexos são complementares entre si; qualquer detalhe mencionado num e omitido no outro será considerado válido.
9.2. As partes contratantes elegem o Foro da Comarca de Guaramirim, Santa Catarina, ou foro privilegiado na Justiça Federal quando for o caso, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas que se originarem da execução do presente Contrato.
9.3 A execução do presente contrato será acompanhado e fiscalizado pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, fiscal de tributos, que poderá delegar a função a outro servidor da pasta, o qual exercerá rigoroso controle em relação ao presente certame, anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução deste contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Massaranduba, 30 de agosto de 2021.
XXXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX
TASSI:66479053915 TASSI:66479053915
Dados: 2021.08.30 11:12:42 -03'00'
MUNICIPIO DE MASSARANDUBA XXXXXXX XXXXX TASSI PREFEITO MUNICIPAL
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